DECRETO N. 10.529 - DE 29 DE OUTUBRO DE 1913

Approva, com alterações, os novos estatutos da Companhia de Seguros Terrestres e Maritimos Alliança da Bahia, com séde na capital do Estado da Bahia

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Companhia de Seguros Terrestres e Maritimos Alliança da Bahia, com séde na capital do Estado da Bahia, autorizada pela carta patente n. 16, de 17 de junho de 1903:

Resolve approvar os seus novos estatutos com as seguintes alterações:

Art. 3º Accrescente-se o seguinte periodo ou paragrapho: «Não poderá ser feita qualquer emissão de capital sem que esteja a anterior integralizada, observando-se o disposto no art. 96 do decreto n. 434, de 1891.»

Art. 3º §§ 2º e 5º Supprimam-se.

Art. 20. Supprimam-se as palavras finaes: «ou 10:000$ em dinheiro».

Art. 50, § 2º Substituam-se as palavras: «dez por cento» pelas seguintes: «vinte por cento».

Rio de Janeiro, 29 de outubro de 1913, 92º da Independencia e 25º da Republica.

HERMES R. DA FONSECA.

Rivadavia da Cunha Corrêa.

ACTA DA SESSÃO EXTRAORDINARIA DE ASSEMBLÉA GERAL DA COMPANHIA ALLIANÇA DA BAHIA

Aos dez dias do mez de julho de 1913, ás 2 horas e 15 minutos da tarde, no salão da Associação Commercial, reunida a respectiva mesa composta do presidente, Exmo. Sr. conselheiro José Botelho Benjamin; 1º secretario, Sr. Joseph Doria Netto, e servindo de 2º secretario o Sr. Dr., Pamphilo d'Utra Freire de Carvalho, em substituição do effectivo que não compareceu, o Exmo. Sr. presidente declarou que, achando-se reunido numero sufficiente de accionistas, representando 1.470 acções, mais de dous terços do capital da companhia, como demonstrava o livro de presenças, abria a sessão, para a discussão do projecto de reforma dos estatutos desta companhia, elaborado pela commissão designada pela assembléa geral ordinaria, na sessão de 1 de março do corrente anno, e que, tendo sido o referido projecto publicado, antecipadamente, na imprensa diaria como tambem distribuido em folhetos, pelos Srs. accionistas, consultava se a discussão deveria ser feita por artigo ou por titulo. Resolvido, por unanimidade, que a discussão fosse por titulo, o Sr. 2º secretario, Dr. Pamphilo de Carvalho, procedeu a clara leitura do titulo I, que foi approvado, sem debate, como immediatamente o foi o título II. Feita a leitura do titulo III, e posto em discussão, pede a palavra o accionista Sr. Antonio Carlos Soveral, e propõe a seguinte emenda ao art. 10:

Art. 10. Onde se diz: 1.000:000$», diga-se 2.000:000$000».

Posto em discussão o titulo III, com a referida emenda, e não mais havendo quem pedisse a palavra, foi submettido a votação, sendo unanimemente approvado. Seguidamente, se procedeu á leitura do titulo IV, e, posto em discussão, o Sr., Soveral, ainda com a palavra, apresenta as seguintes emendas:

Art. 24. Onde se diz: «de fallecimento ou renuncia», diga-se «fallecimento, renuncia, ou ausencia consecutiva de dose (12) mezes».

Art. 26. Onde se diz: «50:000$», diga-se 54:000$, sendo 24:000$, para o director presidente». E mais, onde convier: «O disposto no art. 26 é considerado em vigor, para todos os effeitos, desde 1 de janeiro do anno vigente». Estas emendas, após ligeiro debate, entre alguns accionistas, foram submettidas a votação, com o titulo respectivo; sendo este, com as emendas, unanimemente approvado. Proseguindo a discussão, foram votados, parcelladamente, depois da leitura de cada um, os titulos V a VIII, sendo que, na discussão do titulo V cahiram, por maioria de votos, duas emendas apresentados ao art. 32 pelos accionistas Srs. Antonio da Costa Lino e Antonio Carlos Soveral, referentes á apresentação de procurações nas assemblas geraes.

O Sr. presidente declarou que, estando concluida a approvação geral dos estatutos, era preciso que fosse nomeada uma commissão para a redacção final dos mesmos, e assim indicava, para esse fim, os Srs. José de Sá, Augusto Pinho, Bernardo Martins Catharino e Francisco José Rodrigues Pedreira.

Neste acto, accrescentou o accionista Sr. João Lopes Carvalho que, dessa commissão fizesse parte o Sr. presidente, sendo estas duas indicações approvadas pela assembléa. Sendo obrigatoria, como determinam as disposições transitorias, a immediata eleição geral de todos os funccionarios, o Sr. presidente convidou os Srs. accionistas ao cumprimento dessa disposição estatutaria, apresentando-lhes a urna em que deviam ser recolhidas as cedulas. E assim, como determinam os estatutos, procedeu-se á eleição dos funccionarios, sendo feita a seguinte apuração:

Mesa da assembléa geral:

 

 

Votos

Presidente, conselheiro José Botelho Benjamin ...........................................................................

229

Vice-presidente, commendador Manoel José Bastos ...................................................................

228

1º secretario, Joseph Doria Neto ..................................................................................................

226

2º secretario, José Fernandes da Costa .......................................................................................

226

Directoria:

 

Director presidente, Francisco José Rodrigues Pedreira ..............................................................

229

Director, João Lopes Carvalho ......................................................................................................

227

Director, José Maria de Souza Teixeira ........................................................................................

226

Supplentes da directoria:

 

José de Sá ....................................................................................................................................

228

Bernardino Vicente de Araujo .......................................................................................................

226

Conselho fiscal:

 

Dr. Henrique de Almeida Costa ....................................................................................................

228

Joaquim José Pinto Moreira ..........................................................................................................

228

Joaquim Lopes Cardoso ...............................................................................................................

226

Supplentes:

 

Dr. Lino Meirelles da Silva ............................................................................................................

227

Augusto Pinho ...............................................................................................................................

226

José Joaquim Vieira Lopes ...........................................................................................................

226

Depois de proclamado este resultado, pelo Sr presidente, a commissão designada para a redacção final dos estatutos, apresenta o seu trabalho definitivo, como segue:

Estatutos da Companhia Alliança da Bahia, approvados em assembléa geral dos Srs. accionistas, de 10 de julho de 1913.

TITULO I

DA COMPANHIA, SUA SÉDE, DURAÇÃO E CAPITAL

Art. 1º A sociedade anonyma, organizada sob a denominação Companhia Alliança, com séde nesta capital do Estado da Bahia, onde foi installada em janeiro de 1870, para operar sobre seguros maritimos, estendendo suas operações aos seguros terrestres, mediante modificação em seus estatutos, em 1871, continúa a funccionar sob a denominação Companhia Alliança da Bahia, e reger-se-ha pelas disposições contidas nestes estatutos, de accôrdo com a legislação especial das sociedades anonymas e mais disposições em vigor.

Art. 2º O prazo de sua duração será de 30 annos, contados da data da publicação destes estatutos, salvo deliberação posterior da assembléa geral, ou caso previsto na lei vigente.

Art. 3º O seu capital actualmente de 2.000:000$, representado por 2.000 acções integralizadas de 1:000$ cada uma, é augmentado para 3.000:000$, no acto da approvação destes estatutos e poderá ser elevado até 5.000:000$, emittindo-se nova ou novas séries de acções, quando se torne necessario para ampliar os negocios da companhia, por proposta da directoria, acceita pelo conselho fiscal, independente de nova deliberação da assembléa geral.

§ 1º O augmento de capital, agora resolvido, na importancia de 1.000:000$, será representado por 1.000 acções de 1:000$ cada uma, a serem distribuidas pelos accionistas, na razão de metade do seu capital realizado; e será constituido da maneira seguinte:

500:000$, ou sejam 50 % do capital de cada acção, serão transferidos da conta de lucros suspensos, em beneficio dos accionistas actuaes; 500:000$, ou sejam os 50 % restantes, serão entrados em numerario, por meio de duas chamadas iguaes, em conta de capital, que os accionistas deverão realizar em 15 de agosto e 15 de outubro deste anno.

§ 2º Resultando fracções de augmento de capital, estas serão consideradas em globo para emissão de acções, correspondentes á sua totalidade, e serão vendidas pela direcção, por intermedio de corretor; ficando o liquido producto á disposição dos interessados, proporcionalmente.

§ 3º O augmento de capital, na conformidade do § 1º, será considerado na distribuição de dividendo relativo ao corrente anno, na proporção da sua constituição.

§ 4º Do novo capital da companhia, na somma de 3.000:000$, far-se-ha uma só emissão de 3.000 acções.

§ 5º As acções que não forem integralizadas até 15 de outubro proximo, serão vendidas por intermedio de corretor, e o seu liquido producto ficará á disposição dos respectivos accionistas.

TITULO II

DAS ACÇÕES E DOS ACCIONISTAS

Art. 4º As acções da companhia continuam a ser nominativas, e sua propriedade se estabelece pela inscripção no livro de registro. Sua transferencia ou cessão opera-se por termo lavrado no livro competente e assignado pelo cedente e cessionario, ou por seus legitimos procuradores. No caso de transmissão de acção a titulo de legado, de successão ou em virtude de arrematação ou adjudicação, o termo de transferencia não poderá ser lavrado sinão á vista do alvará ou precatorio do juiz competente, do formal de partilha ou de carta de arrematação ou adjudicação.

Art. 5º Só terá voto na assembléa geral o accionista que possuir cinco ou mais acções, inscriptas um mez, pelo menos, antes do dia fixado para a reunião ordinaria ou extraordinaria.

Art. 6º O accionista que possuir menos de cinco acções, poderá assistir ás reuniões, discutir e propôr o que entender conveniente á companhia.

Art. 7º Para a eleição dos administradores e membros do conselho fiscal; para a estipulação de porcentagem, commissão ou remuneração extraordinaria aos membros da administração, e, em qualquer outro caso em que preceda approvação da assembléa geral, a votação será por escrutinio secreto e concorrerá com um voto o accionista que possuir cinco acções; e, dahi por deante, mais um voto por cada grupo de cinco acções.

TITULO III

DAS OPERAÇÕES DA COMPANHIA

Art. 8º As operações da companhia consistem, principalmente, em, de conformidade com as clausulas estipuladas nas respectivas apolices:

a) fazer seguros contra todos os riscos casuaes de fogo, raio e suas consequencias;

b) fazer seguros contra o risco de mar.

Paragrapho unico. Fica igualmente autorizada a direcção a praticar as seguintes operações:

1ª, comprar, subscrever e vender apolices da divida publica do Brazil e dos Estados da União, debentures, acções e quesquer outros titulos de venda ou de obrigação;

2ª, comprar e vender predios urbanos e outros immoveis, acceitando e assignando as respectivas escripturas e contractos;

3ª, emprestar dinheiro sob hypothecas de predios urbanos, desta cidade, e sob penhor ou caução de moveis, mercadorias ou titulos, attendendo sempre ao valor real representativo destes;

4ª, descontar titulos commerciaes a curto prazo; contrahir obrigações e alienar bens e direitos, quando o interesse social assim impuzer.

Art. 9º O risco de cada contracto de seguro não poderá exceder de 20 % do capital realizado, salvo os casos especializados nestes estatutos.

Art. 10. Os seguros de mercadorias existentes nos armazens das docas do porto poderão elevar-se até á quantia de 2.000:000$; e em trapiches de arrecadação, até á de 800:000$ em cada um.

Art. 11. Será licito á direcção tomar seguro in-quovis, de generos em ser, com determinação de logar ou em transito, procedendo, porém, com a maxima cautela.

Art. 12. Nos seguros maritimos, a importancia das mercadorias seguras em cada navio a vela não excederá de 150:000$, e em vapor, não excederá de 600:000$000.

§ 1º Nas condições dos contractos de seguros maritimos dever-se-ha expressamente estabelecer que não se considerarão seguros por apolices abertas sinão os valores nellas averbados por um director, devendo a competente nota ser apresentada ao averbamento antes da sahida do navio, para as mercadorias embarcadas neste porto; e no prazo de 24 horas uteis, depois de recebida a noticia de embarque para as de outra procedencia. Fica subentendido que os segurados de apolices abertas não podem tomar valores de outros, para serem incluidos em suas apolices, salvo as que pertencerem aos seus committentes.

Art. 13. Os premios dos seguros, assim como os sinistros, serão pagos na conformidade das condições estipuladas nas respectivas apolices, cumpridos os principios geraes de direito, que regem as indemnizações.

Art. 14. As apolices da companhia e mais actos da administração, que importem obrigações, só terão vigor, quando assignados por dous directores, indistinctamente.

TITULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 15. A administração da companhia será exercida por um director presidente e dous directores, eleitos pela assembléa geral, por escrutinio secreto e maioria relativa de votos, decidindo a sorte, no caso de empate.

Paragrapho unico. O mandato dos directores durará por tres annos, podendo ser reeleitos.

Art. 16. Para substituirem os directores fallecidos ou impedidos, os que resignarem o cargo ou deixarem de acceital-o, haverá dous supplentes, para este fim eleitos pela mesma fórma, e pelo mesmo prazo de tres annos.

Art. 17. O supplente occupará o logar vago de director, por todo o resto do tempo que faltar ao mandato do substituido, e com as vantagens deste.

Art. 18. Far-se-ha a eleição por escrutinio secreto e maioria relativa de votos, lançando-se na urna tres listas: uma com um nome para director presidente; outra com dous nomes para directores; e a ultima, egualmente com dous nomes para supplentes; regulando-se a ordem dos eleitos pela votação, que obtiverem, decidindo a sorte, no caso de empate.

Art. 19. Só poderá ser votado para director ou supplente quem fôr accionista.

Paragrapho unico. São inelegiveis para estes cargos os accionistas que exercerem identicas funcções nas companhias congeneres, ou fizerem parte dos conselhos fiscaes destas ou que forem agentes de companhias de seguros de outro Estado.

Art. 20. Nenhum director ou supplente entrará em exercicio sem garantir a responsabilidade de sua gestão com o deposito ou penhor de 10 acções proprias ou 10:000$ em dinheiro.

Art. 21. Os directores, como os supplentes, quando não forem reeleitos, servirão até que os novos nomeados assumam a gestão, o que sómente terá logar depois de archivada e publicada a acta da sessão em que se effectuou a eleição.

Art. 22. Dado o impedimento de um director e tornando-se necessaria a sua substituição interina, convocar-se-ha o supplente mais votado, e, na falta deste, o immediato.

Art. 23. Os directores nomearão dentre si o secretario. Pelo secretario serão lançadas no livro competente as actas das sessões da directoria, que serão assignadas pelos directores presentes, e nas quaes mencionar-se-hão todas as deliberações tomadas nas respectivas reuniões, quando preciso for.

Art. 24. O presidente será substituido interinamente pelo secretario e este pelo outro director nos casos, porém, de fallecimento, renuncia ou ausencia consecutiva de doze mezes do director-presidente, proceder-se-ha á nova eleição para assembléa geral, dentro do prazo de 60 dias.

Art. 25. Os directores são responsaveis, para com os accionistas, solidariamente, pela violação da lei e dos presentes estatutos.

Paragrapho unico. São tambem responsaveis á companhia pela negligencia, culpa e dolo, com que se houverem no desempenho do mandato; á companhia e aos terceiros prejudicados, pelo excesso do mandato.

Art. 26. Os vencimentos fixos annuaes da directoria, são de 54:000$, sendo 24:000$ para o director presidente; 15:000$, para cada um dos outros directores; e perceberá mais 12 %, do lucro liquido verificado no anno, constituidos pelas operações effectivamente concluidas, não incluidos os lucros suspensos de annos anteriores, sendo 5 % para o presidente, e 7 %, em partes iguaes, para os dous directores.

Paragrapho unico. Serão pagos pela companhia os impostos sobre vencimentos da administração.

Art. 27. Não poderão servir conjuntamente o cargo de director: pae e filho, sogro e genro, irmão e cunhado, durante o cunhadio; os parentes consanguineos dentro do 2º gráo, por direito civil e os socios das firmas commerciaes, sendo declarados nullos os votos que recahirem no menos votado, procedendo-se em acto continuo, a novo escrutinio.

Paragrapho unico. Esta incompatibilidade prevalecerá para o exercicio entre director e membro do conselho fiscal.

Art. 28. Compete á direcção:

1º, eleger o seu secretario;

2º, estipular o premio e condições dos contractos de seguro da maneira que lhe parecer mais conveniente, tendo em attenção quanto aos maritimos, o ponto do destino, o conceito do commandante, o estado do navio, a estação do tempo, e outras circumstancias; e em relação aos terrestres, quanto ficou declarado nos arts. 9º a 12, sempre encarando a qualidade moral do segurado;

3º, fazer lançar em livro especial as obrigações e encargos dos accionistas, exigindo a assignatura de cada um delles no respectivo termo, que conterá o numero de acções de cada um, e que será tambem assignado, dada a transferencia, nas condições estabelecidas;

4º, ordenar o pagamento aos segurados, depois de verificados e provados, todas as perdas e damnos, até o valor seguro constante da apolice, ouvido e de accôrdo com o conselho fiscal, quando o pagamento exceder de 25:000$000;

5º, estabelecer agencias e succursaes dentro ou fóra da Republica, separando, quando julgar conveniente, a parte maritima da terrestre, tendo muito em vista o logar e moralidade daquelles a quem conferir os necessarios poderes para represental-a;

6º, nomear, suspender e demittir os empregados e agentes da companhia e fixar-lhes os respectivos vencimentos;

7º, marcar o dividendo annual sobre os lucros liquidos, de accôrdo com o conselho fiscal, não distribuindo dividendo sinão do saldo dos lucros liquidos ou, no caso do § 2º, do art. 52, com auxilio da conta garantia de dividendo;

8º, convocar a assembléa geral, ordinaria e extraordinariamente nos casos em que julgar conveniente e na conformidade das disposições vigentes:

9º, elaborar o relatorio das operações e occurrencias de cada anno e do estado da companhia, para ser apresentado á assembléa geral com o respectivo balanço e parecer do conselho fiscal. O relatorio deverá ser impresso e distribuido pelos accionistas tres dias, pelo menos, antes da reunião;

10, estipular a commissão que deve competir aos agentes que nomear, a qual sahirá dos premios percebidos dos seguros que realizarem;

11, cumprir e fazer cumprir estes estatutos e todas as deliberações da assembléa geral;

12, a direcção representará a companhia em todos os seus actos judiciaes, e extrajudiciaes, e praticará as operações constantes do Titulo III destes estatutos.

TITULO V

DA ASSEMBLÉA GERAL

Art. 29. A assembléa geral é a reunião dos accionistas, previamente convocada na fórma da lei, sob a presidencia de uma mesa composta de tres membros, especialmente eleita na sessão ordinaria competente.

§ 1º Para que a assembléa geral possa validamente funccionar e deliberar, é indispensavel que represente, pelo menos, um quarto do capital social.

§ 2º Os accionistas que possuirem menos de cinco acções concorrerão para a constituição da assembléa geral, tomarão parte na discussão de qualquer assumpto, mas não poderão exercer o voto.

§ 3º E' igualmente vedado ao accionista, cujas acções não estiverem inscriptas em seu nome no respectivo livro de registro pelo menos um mez antes do dia designado para a reunião, tomar parte nas deliberações da assembléa e votar.

Art. 30. As deliberações da assembléa geral serão tomadas pela maioria dos socios presentes em votação symbolica.

§ 1º Nos casos do art. 7º, e tratando-se de responsabilidade de director, liquidação da companhia, ou quando a assembléa approvar, a votação será por escrutinio secreto.

§ 2º Para todos os fins, em quaesquer deliberações, o numero de votos do accionista estará em relação ao numero de acções que possuir, na fórma do art. 7º.

§ 3º O accionista póde se fazer representar na assembléa geral por procurador idoneo, que tambem seja accionista, sendo para todos os effeitos admittido a votar e concorrendo para a constituição da assembléa geral, de accôrdo com as disposições do art. 7º.

§ 4º Não serão admittidos votos, por procuração, quando os poderes especiaes destas forem conferidos aos directores e fiscaes.

Art. 31. Serão admittidos a votar, por si ou por procuradores: os maridos representando suas mulheres; os paes por seus filhos menores; os tutores ou curadores por seus tutelados ou curatelados; os inventariantes pelos respectivos acervos, ainda indivisos; um socio de firma commercial pela mesma firma, e, finalmente, as corporações, companhias e mais sociedades anonymas, por um dos seus directores ou representantes.

Art. 32. As procurações, como os documentos comprobatorios das qualidades a que se refere o artigo anterior, serão entregues no escriptorio da companhia tres dias, pelo menos, antes da reunião; e serão conferidos pelo conselho fiscal, que apresentará na vespera desta, uma lista dos que forem reputados admissiveis; lista que ficará á disposição dos interessados para ser examinada.

Art. 33. Verificando-se que á reunião convocada da assembléia geral não compareceu o numero de accionistas necessario para validamente deliberar, far-se-hão novas convocações, com intervallo de oito dias, por annuncios na imprensa, declarando-se que na terceira convocação se deliberará, qualquer que seja a somma do capital representado pelos accionistas que comparecerem.

Art. 34. Quando a reunião convocada tiver por fim deliberar sobre a refórma dos estatutos, approvação de augmento do capital, ou liquidação da companhia, carece, para validamente se constituir, da presença de accionistas que, no minimo, representem dous terços do capital social.

Paragrapho unico. Se nem na primeira, nem na segunda reunião, a qual deverá ser convocada com mesmo intervallo, comparecer aquelle numero, proceder-se-ha de conformidade com o art. 33.

Art. 35. Na votação por escrutinio secreto far-se-ha a chamada pelo livro de presença, onde os accionistas assignarão com a declaração do numero de votos correspondentes, entregando elles as respectivas cedulas rotuladas e mencionando o numero de votos.

Art. 36. A mesa da assembléa geral será composta de um presidente, um vice-presidente, um primeiro e um segundo secretarios, eleitos por escrutinio secreto e maioria de votos, triennalmente.

§ 1º O presidente será substituido pelo vice-presidente, este pelo 1º secretario e este pelo 2º.

§ 2º Se nenhum membro da mesa comparecer, assumirá a presidencia o accionista que fôr acclamado pela assembléa geral, o qual convidará outros para os cargos de 1º e 2º secretarios.

Art. 37. Para a respectiva eleição far-se-ha uma só lista em que se designarão: dous nomes para presidente e dous para secretarios. Dos primeiros, o que obtiver maioria de votos será o presidente, e o immediato, o vice-presidente, dos segundos, será primeiro secretario o mais votado, e segundo o immediato.

Art. 38. A assembléa reunir-se-ha todos os annos ordinariamente, no mez do março, em dia designado pela direcção; e extraordinariamente, quando a direcção julgar conveniente e nos mais casos autorizados pela lei.

Paragrapho unico. Nas reuniões extraordinarias só poderá a assembléa tratar dos assumptos para que fôr convocada.

Art. 39. Compete á assembléa geral:

1º, eleger os directores e supplentes, os membros do conselho fiscal e seus supplentes, e a mesa da assembléa geral;

2º, conhecer do relatorio, balanço e contas apresentadas pela direcção e do parecer do conselho fiscal, e deliberar sobre sua approvação ou não;

3º, deliberar sobre a dissolução da companhia, sua liquidação, augmento de seu capital e responsabilidade da direcção ou do algum de seus membros;

4º, resolver sobre todos os negocios, tomar quaesquer decisões sobre tudo quanto interessar possa á companhia, inclusive a alteração dos presentes estatutos.

Art. 40. A reunião ordinaria da assembléa terá por fim: a apresentação e leitura do relatorio da direcção e do parecer do conselho fiscal; o exame, discussão e deliberação sobre o balanço e contas annuaes e a eleição do conselho fiscal e respectivos supplentes, e, quando tenha logar, a dos directores e supplentes e da mesa da mesma assembléa.

Art. 41. A approvação pela assembléa geral do balanço, contas annuaes e actos administrativos, importará a ratificação dos mesmos e das operações referentes ao referido anno, nos termos do decreto n. 434, de 4 de julho de 1891.

TITULO VI

DO CONSELHO FISCAL

Art. 42. O conselho fiscal compor-se-ha do tres membros effectivos e tres supplentes, eleitos annualmente, dentre accionistas que possuam cinco ou mais acções, pela assembléa geral ordinaria, na fórma do art. 18, podendo ser reeleitos.

Art. 43. Incumbe ao conselho fiscal dar parecer sobre os negocios e operações da companhia, tomando por base o balanço e contas da direcção e apresental-o a esta para lhe dar publicidade e annexal-o ao relatorio annual.

Art. 44. No seu parecer, além do juizo sobre as operações do anno respectivo, deverá o conselho denunciar os erros, factos e fraudes que porventura descobrir, expôr a situação da companhia, e suggerir as medidas e alvitres que entender convenientes.

Art. 45. Durante o trimestre precedente á reunião ordinaria da assembléa geral, deverá o conselho fiscal examinar os livros da companhia, verificar o estado da caixa, exigir da direcção as informações que julgar convenientes sobre as operações sociaes, cabendo-lhe convocar, extraordinariamente, a dita assembléa, ainda fóra do dito prazo, quando occorrerem motivos graves e urgentes.

Art. 46. Si o conselho fiscal não der seu parecer em tempo, será adiada a approvação das contas, e a assembléa geral tomará, neste caso, as providencias que julgar necessarias.

Art. 47. Si outros fiscaes não forem eleitos, a direcção, ou qualquer de seus membros, requisitará do presidente da Junta Commercial a nomeação de quem os substitua ou sirva durante o seu impedimento.

Art. 48. Além desta funcção, o conselho fiscal exercerá as attribuições estabelecidas nestes estatutos, deliberando juntamente com a direcção em todos os casos expressamente previstos e naquelles para que fôr solicitado e ouvido, lavrando-se de taes reuniões uma acta especial que será lançada em livro proprio.

Art. 49. Os membros do conselho fiscal serão annualmente eleitos e perceberão vencimentos pelas funcções que lhes são commettidas de 1:200$ annuaes, para cada um.

Paragrapho unico. São inelegiveis para o conselho fiscal os directores, fiscaes ou agentes de companhias congeneres.

TITULO VII

DAS RESERVAS

Art. 50. Será mantida a conta fundo de reserva para garantia immediata de sinistro, cuja importancia não possa ser paga com os recursos da receita ordinaria, quando estiverem esgotados os saldos da conta de lucros suspensos.

§ 1º Conservar-se-ha na conta de fundo de reserva o saldo ora existente e lançado sob a mesma denominação.

§ 2º Será augmentado, annualmente, com 10 % pelo menos dos lucros liquidos verificados, ficando salvo a direcção elevar esta quota até 25 %, quando a importancia do saldo da receita sobre a despeza permittir.

§ 3º A conta de fundo de reserva será sempre representada por apolices da divida publica federal ou titulos outros do real valor e prompta transferencia.

Art. 51. Emquanto o fundo de reserva não exceder de 2.000:000$, o dividendo não poderá ser maior de 10 %, podendo ser elevado a 12 %, desde que a referida conta se mantenha superior áquella somma, quando o saldo de lucros o permittir.

Art. 52. Serão mantidas as contas de lucros suspensos e garantia de dividendo, para as quaes passarão, indistinctamente, os saldos verificados sobre a receita, depois de attendido o fundo de reserva e considerado o dividendo a distribuir pelos accionistas.

§ 1º A conta lucros suspensos será opportunamente applicada, segundo as necessidades da companhia, tendo por fim immediato concorrer para pagamento de sinistros, quando estes excedam da receita annual.

§ 2º A conta garantia de dividendos é destinada a auxiliar o dividendo, nos annos em que os lucros forem insufficientes para dividir 6 %, que, em taes casos, será permittido dividir.

§ 3º Nenhum dividendo será distribuido, quando se veriquem no anno perdas que desfalquem as reservas existentes; e no caso de desfalque do capital realizado, sómente depois de reposto este, poder-se-ha dar dividendo.

TITULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 53. Nos casos omissos nos presentes estatutos, recorrer-se-ha aos principios geraes de direito que regem as sociedades anonymas e aos que regulam o contracto de seguros, natureza e condições dos riscos.

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Logo que forem approvados os presentes estatutos, proceder-se-ha, de conformidade com os mesmos, á eleição geral de todos os funccionarios.

O disposto no art. 26 é considerado em vigor, para todos os effeitos, desde 1 de janeiro do anno vigente.

Bahia, 10 de julho de 1913. - A commissão: José Botelho Benjamin. - José de Sá. - Augusto Pinto. - Bernardo Martins Catharino. - Francisco José Rodrigues Pedreira.

O Sr. Presidente mandou proceder á leitura dos estatutos, confeccionados em ultima redacção, e os submetteu a nova votação geral e definitiva, sendo unanimemente approvados. E sendo urgente que a presente acta produza os seus effeitos legaes, a assembléa resolveu delegar poderes á mesa e á commissão de estatutos para a assignar, em nome dos accionistas presentes, depois de lançada no livro respectivo. Nada mais havendo a tratar, o Sr. presidente agradeceu o comparecimento dos Srs. accionistas e encerrou a sessão, da qual eu, Joseph Doria Neto, 1º secretario, fiz lavrar a presente acta, que assigno. - José Botelho Benjamin, presidente. - Joseph Doria Neto, 1º secretario. - Pamphilo de Carvalho, 2º secretario. - José de Sá. - Augusto Pinho. - B. M. Catharino. - Francisco José Rodrigues Pedreira.

Está conforme com o original, a que me reporto.

Bahia, 20 de agosto de 1913. - Assignado sobre 4$200 de estampilhas - Joseph Doria Neto.