DECRETO N

DECRETO N. 10.535 – DE 30 DE SETEMBRO DE 1942

Outorga a Ribeiro, Parada & Companhia Limitada concessão para o aproveitamento de energia da queda dágua denominada “Salto Pintado”, situada no rio Pintado, município de Porto União, Estado de Santa Catarina.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, alínea a da Constituição, e nos termos do art. 150 do Código de Águas (decreto n. 24.643, de 10 de julho de 1934),

decreta:

Art. 1º Respeitados os direitos de terceiros anteriormente adquiridos, é outorgada a Ribeiro, Parada & Companhia Limitada concessão para o aproveitamento de energia da queda dágua denominada “Salto Pintado”, situada no rio Pintado, município de Porto União, Estado de Santa Catarina, até a potência de trezentos e quarenta e cinco (345) kw, resultantes da altura de queda de quarenta e quatro (44) metros e da descarga de derivação de oitocentos (800) litros por segundo.

Parágrafo único. O aproveitamento destina-se à produção de energia elétrica para uso exclusivo dos concessionários, que não a poderão fornecer a terceiros, mesmo a título gratuito.

Art. 2º Sob pena de caducidade da presente concessão, os interessados obrigarn-se a:

I, registá-la na Divisão de Águas do Ministério da Agricultura, dentro do prazo de trinta (30) dias, após a publicação da mesma;

II, apresentar à Divisão de Águas, em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, contado da data em que nela tiver sido registada a presente concessão:

a) dados sobre o regime do curso dágua a aproveitar, principalmente os relativos à descarga de estiagem e à de cheia, bem como à variação do nivel dágua a montante e a jusante da fonte de energia a ser aproveitada;

b) planta, em escala razoavel, da área onde se fará o aproveitamento da energia, abrangendo a parte atingida pelo rernanso da barragem; perfil do rio a montante e a jusante do local do aproveitamento;

c) método do cálculo da barragem, projeto, épura e justificação do tipo adotado; dados geológicos relativos ao terrenos em que será construida abarragem; cálculo e dimensionamento dos vertedouros, comportas, adufas, tomada dágua, canal de derivação; disposições que assegurem a conservação e a livre circulação dos peixes; secções longitudinais e transversais; orçamento;

d) condutos forçados, cálculo e justificação do tipo adotado; planta e perfil com todas as indicações necessárias, observando as escalas seguintes: para as plantas, um por duzentos (1/200), para os perfís horizontal, um por duzentos (1/200) e vertical, um por cem (1/100); cálculo e desenho do assentamento e fixação dos blocos de ancoragem; orçamento;

e) edifício da usina; cálculo, projeto e orçamento; turbina; justificação do tipo adotado, seu rendimento em cargas diferentes, sentido de rotação e indicação da velocidade com 25, 50 e 100 por cento de carga; características do regulador e aparelhos de medição; desenho da turbina, canal de fuga, etc., orçamentos respectivos;

f) memorial justificativo, incluindo orçamento global e detalhado de todas as partes do projeto;

III, assinar o contrato correspondente à presente concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da data em que for publicada a aprovação da respectiva minuta pelo ministro da Agricultura;

IV, apresentar o mesmo contrato à Divisão de Águas, para os fins de registo, até sessenta (60) dias depois de registado no Tribunal de Contas;

V, obedecer, em todos os projetos, às prescrições de ordem técnica que forem determinadas pela Divisão de Águas.

Art. 3º Os concessionários ficam obrigados a construir e a manter nas proximidades do local do aproveitamento, onde e desde quando for determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias a observações linimétricas e medições de descarga do curso dágua que vão utilizar, e a realizar as observações de acordo com as instruções da mesma Divisão.

Art. 4º A minuta do contrato disciplinar desta concessão será preparada pela Divisão de Águas e submetida à aprovação do ministro da Agricultura.

Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data do registo do respectivo contrato na Divisão de Águas.

Art. 6º Findo o prazo da concessão, toda a propriedade que no momento existir em função exclusiva e permanente do aproveitamento de energia hidráulica, reverterá para o município de Porto União, mediante indenização do custo histórico, isto é, do capital efetivamente invertido, menos a depreciação.

§ 1º Se o município de Porto União fizer uso do seu direito a essa reversão, cumprir-lhe-á garantir aos ex-concessionários, mediante preço calculado pela forma estabelecida no Código de Águas, o fornecimento da energia que não for utilizada para serviços públicos ou de utilidade pública.

§ 2º No caso contrário, caberá aos concessionários a alternativa de requerer ao Governo Federal seja renovada a concessão pela forma que, no respectivo contrato, deverá estar prevista, ou de restabelecer, no curso dágua, às suas expensas, a situação anterior ao aproveitamento concedido.

§ 3º Para os efeitos do § 2º deste artigo, fica o concessionário obrigado a dar conhecimento ao Governo Federal da decisão do município de Porto União e a entrar com o requerimento de prorrogação da concessão ou o de desistência desta, até seis (6) meses antes do término do respectivo prazo.

Art. 7º Os concessionários gozarão, desde a data de que trata o artigo 5º deste decreto e enquanto vigorar esta concessão, dos favores constantes do Código de Águas e das leis especiais sobre a matéria.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de setembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

Getulio Vargas.

Apolonio Salles.