DECRETO N

DECRETO N. 10.548 – DE 30 DE SETEMBRO DE 1942

Autoriza o cidadão brasileiro Curt Guilherme Rheingantz a pesquisar jazidas de petróleo e gases naturais classe X – em terras de domínio privado, no município de Santa Vitória do Palmar, Estado do Rio Grande do Sul

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos termos dos decretos-leis ns. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 e 3.236, de 7 de maio de 1941,

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro "Curt Guilherme Rheingantz a pesquisas jazidas de petróleo e gases naturais – classe  X – em uma área de 5.000 (cinco mil) hectares, em terras de domínio privado, situadas no Municipio de Santa Vitória do Palmar, Estado do Rio Grande do Sul, e delimitada por um retângulo de que um dos vértices se acha situado no paralelo 33º (trinta e três graus) de latitude sul, a 1. 700 m (mil e setecentos metros) a leste do meridiano 9º 40’ (nove graus e quarenta minutos) de longitude oeste do Rio de Janeiro, cujos lados adjacentes a este vértice teem, respectivamente, os seguintes comprimentos e orientações: 10.000 m (dez mil metros) sul-norte verdadeiro e 5.000 m (cinco mil metros) leste-oeste verdadeiro.

Art. 2º Esta autorização de pesquisa tem por título este decreto, é válido por 2 (dois) anos, a contar da publicação do mesmo e conferida nas condições estabelecidas nos artigos 8º, 9º e 10º do decreto-lei n. 3.236, de 7 de maio de 1941.

Art. 3º A presente autorização, observado o disposto do artigo 16 do decreto-lei n. 3.236, de 7 de meio de 1941, caducará se o permissionário infringir o disposto no artigo 13 desse decreto-lei e será anulada, nos termos do artigo 15, se o permissionário infringir o item I do artigo 8º do mesmo decreto-lei.

Art. 4º O título a que alude o artigo 2º deste decreto pagará a taxa de 2:500$0 (dois contos e quinhentos mil réis), de acordo com o artigo 17 do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940, combinado com o artigo 5º do decreto-lei n. 3.236, de 7 de maio de 1941.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de setembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

Getulio Vargas.

Alexandre Marcondes Filho.