DECRETO N. 10.562 – DE 2 DE OUTUBRO DE 1942
Regulamenta dispositivos do decreto-lei n. 4. 295, de 13 de maio de 1942, destinados a assegurar, a indústria da energia elétrica, fornecimentos do materiais, produtos ou maquinismos, no mercado interno.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, alínea a, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Para os efeitos dos arts. 8º e 9º do decreto-lei n. 4.295, de 13 de maio de 1942, bem como dos dispositivos regulamentares do presente decreto, consideram-se atividades correlatas das da indústria da energia elétrica:
I. As referentes à indústria ou ao comércio de materiais, produtos ou maquinismos indispensaveis ao equipamento elétrico, hidráulico ou térmico das instalações de produção transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica.
II. As classificadas como de interesse para a indústria da energia elétrica, nos termos do artigo seguinte, quando e enquanto assumirem influência precípua na aludida indústria, afetando a defesa ou a economia nacionais.
Parágrafo único. Efetivar-se-ão mediante Resolução do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica (C.N.A.E.E.):
a) a classificação de qualquer atividade como correlata, compreendida no inciso I deste artigo;
b) a transferência de classificação de atividades de interesse para correlatas, e reciprocamente, nos casos, do inciso II do presente artigo.
Art. 2º Consideram-se atividades de interesse para a indústria da energia elétrica:
I. As referentes à indústria ou ao comércio de materiais, produtos ou maquinismos destinados:
a) ao estabelecimento da indústria da energia elétrica, excetuando-se as compreendidas no inciso I do artigo precedente;
b) à exploração da mesma indústria;
c) à utilização da energia elétrica;
d) à fabricação de material elétrico e à do material hidráulico ou térmico empregado na indústria da energia elétrica.
II. Os transportes no território nacional e em águas territoriais nacionais, ou mesmo fora, quando feitos por pessoas, de direito público ou privado, brasileiras, desde que os mesmos sirvam ou venham a servir:
a) ao estabelecimento e exploração de instalações da indústria da energia elétrica, consideradas estratégicas nos termos das alíneas a e b do art. 4º,
2º, do decreto-lei n. 4.295, de 13 de maio de 1942;
b) ao estabelecimento e exploração das demais instalações relativas à indústria da energia elétrica, em casos especiais a juizo do C.N.A.E.E., justificados pela importância dessas instalações, bem como pelo fato de tais transportes serem os únicos a atender as necessidades destas últimas ou de se tornarem imprescindiveis a elas por motivos de urgência;
c) às atividades correlatas e de interesse para a indústria da energia elétrica em condições análogas às da alínea anterior.
Parágrafo único. A classificação de qualquer atividade como de interesse para a indústria da energia elétrica, com a consequente inclusão no caso de uma das alíneas do presente artigo, far-se-á mediante resolução do C.N.A.E.E.
Art. 3º As resoluções do C.N.A.E.E. a que se referem os parágrafos únicos dos artigos precedentes deverão determinar a publicação em edital das classificações resolvidas.
Art. 4º Serão organizadas pelo C.N.A.E.E. as relações nominais das pessoas de direito público ou privado que exerçam:
I. Atividades correlatas das da indústria da energia elétrica.
II. Atividades de interesse para a mesma indústria.
§ 1º A inclusão nominal nas relações de que trata o presente artigo far-se-á por força de resolução do C.N.A.E.E., à medida que se for tornando necessária, a juizo] do aludido orgão.
§ 2° As pessoas de direito público ou privado incluidas nas relações nominais, a que se refere este artigo, serão disso notificadas peIo C. N. A. E. E.
Art. 5º Para o cumprimento do disposto no art. 4º, § 5º, do decreto-lei n. 4. 295, de 13 de maio de 1942, no sentido de assegurar o fornecimento de materiais, produtos ou maquinismos necessários ao estabelecimento e à exploração da indústria da energia elétrica, em todas as suas fases, fica o C. N. A. E. E. autorizado a intervir:
I. Diretamente – junto às pessoas de direito público ou privado que exercem:
a) as atividades correlatas da aludida indústria compreendidas no inciso I do art. 1º;
b) as atividades mencionadas nas alíneas do inciso II deste artigo, quando não estiverem sujeitas a quaisquer orgãos governamentais para fins idênticos aos do presente decreto;
c) as atividades citadas no mesmo inciso II, nos casos em que assim ficar resolvido pelos entendimentos indicados no § 3º do presente artigo;
II. Em colaboração com os demais orgãos governamentais competentes, observadas as disposições das alíneas b e c do inciso antesedente – junto às pessoas de direito público ou privado que exercem em relação à indústria da energia elétrica:
a) as atividades correlatas abrangidas no inciso II do art.1º;
b) as atividades de interesse definidas no art. 2º.
§ 1º A ação do C. N. A. E. E. a que se refere a alínea a do inciso I deste artigo, far-se-á tendo em vista:
a) a fixação de prioridade, quotas e prazos de entrega, nos casos em que à insuficiência das disponibilidades no mercado interno de materiais, produtos au maquinismos, em face das exigências da respectiva utilização, determinar o racionamento dos mesmos;
b) a adoção de ordem preferencial e de prazos de entrega, quando as disponibilidades daqueles materiais, produtos ou maquinismos no mercado interno forem bastantes para atender às exigências da respectiva utilização, mas, ainda assim, haja conveniência em estabelecer uma seriação de urgência para atender às necessidades mais prementes.
§ 2º A ação do C. N. A. E. E. consequente ao estipulado no inciso I, alíneas b e c, do presente artigo, bem como a ação conjugada do C. N. A.E. E. e dos demais orgãos governamentais competentes prevista no inciso II, tambem artigo, objetivarão:
a) as finalidades constantes das alíneas do parágrafo precedente;
b) a adoção de ordem preferencial e de prazos nos transportes que sejam insuficientes para satisfazer as exigências das cargas a conduzir.
§ 3º Para a ação conjugada a que se referem o inciso II e o § 2º deste artigo, deverá o C. N. A. E. E. entrar em entendimentos com os outros orgãos competentes, afim de articular-se com eles, na observância das leis e regulamentos em vigor e das medidas complementares de caráter legal ou regulamentar determinadas pelo Governo Federal, por proposta do mesmo Conselho.
§ 4º Quando as atividades correlatas da indústria da energia elétrica ou de interesse para ela foram exercidas por orgãos de serviço público estatais ou paraestatais, as decisões pelas quais se efetive a intervenção do C. N. A.E. E., isoladamente ou em colaboração com outras autoridades competentes, serão tomadas após as necessárias consultas aos mencionados orgãos estatais ou paraestatais.
§ 5º Alem das medidas previstas nas precedentes disposições do presente artigo, poderá ainda o C. N. A. E. E. propor ao Governo Federal sejam restringidas ou mesmo proibidas as exportações de determinados materiais, produtos ou maquinismos, desde que tais exportações, pela consequente diminuição das disponibilidades do mercado interno, possam prejudicar a indústria da energia elétrica.
Art. 6º O C. N. A. E. E. organizará, para cada tipo ou para grupos de tipos de atividades correlatas da indústria da energia elétrica, ou de interesse para ela, as relações dos elementos que mais interessam à aplicação do artigo precedente, aprovando-as mediante resolução e determinando sua publicação em edital.
§ 1º As pessoas de direito público ou privado que exerçam atividades correlatas da indústria da energia elétrica ou de interesse para ela, assim classificadas em edital, na forma do art. 3º do presente decreto, deverão coligir e rever periodicamente os elementos previstos neste artigo, de modo a permitir sua rápida utilização pelo C. N. A. E. E..
§ 2º Quando as mesmas pessoas receberem, nos termos do art. 4º, § 2º, deste decreto, notificação de se acharem incluidas nominalmente nas relações de que trata o citado art. 4º, remeterão ao C. N. A. E. E., após atualizá-los, os elementos que tiverem coligido em obediência ao parágrafo anterior.
§ 3º De acordo com o estatuido no art. 10 do decreto-lei n. 4.295, de 13 de maio de 1942, tais pessoas, de direito público ou privado, deverão ainda atender com precisão e presteza a qualquer questionário especial do C.N. A. E. E. ou eventual pedido de informes por este feito.
§ 4º A obrigação do parágrafo anterior incumbe tambem aos correspondentes sindicatos de classe.
Art. 7º O presente decreto entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 2 de outubro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Getulio Vargas.
Apolonio Salles.