DECRETO N. 10.564 - DE 19 DE NOVEMBRO DE 1913

Concede autorização ao Dr. José Antonio Pedreira de Magalhães Castro para organizar uma sociedade sob a denominação de Banco Brazileiro de Mineração.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu o Dr. José Antonio Pedreira de Magalhães Castro, resolve conceder-lhe autorização para organizar uma sociedade, sob a denominação de Banco Brazileiro de Mineração, de accôrdo com os arts. 53, 1ª parte, e 54 do regulamento approvado pelo decreto n. 434, de 4 de julho de 1891, devendo a mesma sociedade submetter em tempo opportuno á approvação do Governo os seus estatutos, com as provas de sua organização, sendo que esses estatutos deverão se conformar estrictamente com o disposto na legislação então vigente.

Rio de Janeiro, 19 de novembro de 1913, 92º da Independencia e 25º da Republica.

Hermes R. DA Fonseca.

Rivadavia da Cunha Corrêa.

Bases para os Estatutos do Banco Brazileiro de Mineração

TITULO I

DA DENOMINAÇÃO, SÉDE, PRAZO DE DURAÇÃO E FINS DO BANCO

Art. 1º Sob a denominação de «Banco Brazileiro de Mineração» fica constituido, nesta cidade do Rio de Janeiro, onde terá séde e fôro juridico, uma sociedade anonyma, que se regerá por estes estatutos e, nos casos omissos, pelas disposições da legislação em vigor.

Art. 2º O banco durará por 50 annos, contados da data de sua constituição definitiva, podendo este prazo ser prorogado, em virtude de deliberação da assembléa geral.

Art. 3º São seus fins, além de outros:

§ 1º Dar incremento, desenvolver e auxiliar a industria da mineração no Brazil em seus multiplos e variados ramos, por conta propria ou alheia, podendo para esse effeito:

a) fornecer aos propretarios de terras, onde fôr verificada a existencia de jazidas de reconhecido valor, mediante convenção prévia, os fundos necessarios para que sejam ellas convenientemente estudadas e possam ser utilmente exploradas;

b) fazer analyses, ensaios e verificação dos mineraes uteis e aproveitaveis á industria e tudo quanto seja preciso para conhecimento exacto e completo das differentes zonas mineraes brazileiras, notadamente as carboniferas, as de ferro, as diamantinas e as de ouro;

c) adeantar dinheiro sobre os diversos mineraes em deposito, sob penhor de objectos de ouro, prata e pedras preciosas, ou para a extracção dos exportaveis, in natura, como sejam o manganez, a prata, o cobre, o mercurio, etc., etc., sempre que julgar conveniente aos interesses nacionaes;

d) construir pequenas estradas de ferro ou de rodagem indispensaveis á approximação dos productos ás grandes vias de communicação, que os conduzam, com facilidade, aos centros consumidores, gosando para esse fim do direito de desapropriação.

§ 2º Fazer propaganda, dentro e fóra do paiz, da existencia, excellencia, e pujança das minas do Brazil, podendo, para esse effeito, além do emprego de outros meios:

a) publicar uma ou mais revistas de mineralogia e geologia, em differentes idiomas;

b) manter, nas capitaes e centros estrangeiros, relações permanentes e directas com os syndicatos interessados na mineração;

c) estabelecer e manter na capital da Republica, como tambem nas capitaes dos paizes da Europa e da America, exposição permanente dos mineraes brazileiros com discriminação detalhada da procedenca delles, applicação, methodo de trabalho, pujança da mina, facilidade da extracção e resultados esperados, de maneira a despertar com segurança e confiança geral e attrahir os capitaes para os serviços de exploração mineral.

§ 3º Solicitar dos Governos da União e dos Estados concessões para explorar, por conta propria ou alheias, os mineraes de qualquer especie, existentes em seus territorios, ou sob sua jurisdicção, com isenção do pagamento dos impostos de importação e expediente do material destinado aos serviços e trabalhos de mineração.

§ 4º Manter usinas nos centros de mineração para tratamento de mineraes de ouro, cobre, chumbo e especialmente de ferro, com usinas siderurgicas, bem como machinismos para lavagens, beneficiamento e briquettagem de carvão nacional.

Art. 4º Para bôa execução desses fins e no intuito de proteger a industria de mineração no Brazil, o Governo dará ao banco a garantia de 6 % (seis por cento) sobre o capital debentures que fôr levantado no estrangeiro e sobre as letras hypothecarias que emittir.

Paragrapho unico. O capital debentures, como as letras hypothecarias, tambem serão applicadas em emprestimos a juro não excedente de 10 %, a empresa ou companhias de mineração para desenvolvimento da sua exploração, trabalhos e serviços.

Art. 5º O banco poderá estabelecer agencias em qualquer parte do paiz ou fóra delle.

TITULO II

DO CAPITAL SOCIAL

Art. 6º O capital do banco será até 6.000:000$ (seis mil contos), divididos em 20.000 (vinte mil) acções de 500 francos cada uma, ao cambio de seiscentos réis por franco, podendo ser augmentado, justificadamente, por deliberação da assembléa geral.

Art. 7º A primeira entrada deste capital será de % no acto da subscripção, sendo as demais entradas na proporção de 10 a 20 %, com intervallo nunca inferior a 30 dias, a juizo da directoria e ouvido préviamente o conselho fiscal.

Art. 8º O accionista que não effectuar, no prazo determinado pela directoria, as entradas chamadas, perderá em beneficio do banco as entradas anteriores, salvo causa justificada, que deverá ser provada dentro de 30 dias, nesta hypothese, pagará mais o juro da móra, á razão de 2 %, contando sobre a importancia das prestações em atrazo.

Art. 9º O accionista que estiver em móra não terá direito de voto nas assembléas geraes.

Art. 10. As acções serão nominativas até seu integral pagamento, podendo, depois, ser convertidas ao portador, medeante deliberação da assembléa geral.

TITULO III

DA ADMINISTRAÇÃO E CONSELHO FISCAL

Art. 11. O banco será administrado por quatro directores que servirão por quatro annos, sendo um presidente, outro secretario, outro thesoureiro e outro representante do banco na Europa. Um destes directores deverá ser indicado pelo governo, e os demais serão eleitos por escrutinio secreto e maioria de votos dos accionistas presentes á assembléa geral, podendo ser reeleitos.

Art. 12. Só poderá exercer o logar de director o accionista que caucionar a responsabilidade de sua gestão com 100 acções do banco, salvo o director indicado pelo governo, que deverá fazer apenas a caução de 50 acções.

Art. 13. O director que não cumprir esta obrigação dentro do prazo de 30 dias, contado da data da eleição, será considerado renunciante.

Art. 14. Em caso de vaga de algum director, os outros em exercicio, de accôrdo com o conselho fiscal, a deverão preencher provisoriamente, competindo á assembléa geral, em sua primeira reunião, proceder á eleição definitiva.

Art. 15. A substituição dos directores, por motivo de qualquer impedimento temporario, será feita de accôrdo com a resolução por elles tomada na primeira reunião que se effectuar em seguida á eleição.

Art. 16. Compete á directoria:

a) representar o banco judicial e extra-judicialmente em todos os actos em que seus direitos, obrigações e interesses estejam envolvidos perante terceiros e os poderes publicos;

b) admittir e dispensar o pessoal do banco, creando os logares que forem necessarios e fixando os respectivos vencimentos;

c) resolver sobre todas as operações do banco, como sejam fixar os dividendos, fazer as chamadas das prestações do capital, contrahir emprestimos, adquirir e alienar bens sociaes;

d) organizar balanços, relatorios e contas da administração;

e) convocar as assembléas ordinarias e extraordinarias;

f) praticar todos os actos de gestão para que seja autorizada.

Art. 17. As deliberações da directoria serão tomadas por maioria de votos. Em caso de empate, decidirá o presidente.

Art. 18. Compete ao presidente:

a) cumprir e fazer cumprir as decisões da assembléa geral e da directoria;

b) representar o banco em suas relações exteriores, constituindo ou não mandatarios revogaveis;

c) assignar com outro director os documentos que importem em obrigação do banco;

d) convocar as assembléas geraes, submetter á sua deliberação o relatorio annual das operações do banco e velar pelo fiel cumprimento destes estatutos.

Art. 19. Ao director representante do banco na Europa compete executar todas as resoluções da directoria, no tocante ás operações ali negociadas e realizadas.

Art. 20. Os directores, no exercicio de suas funcções, serão remunerados com o ordenado annual de rs., , pago mensalmente, e % dos lucros liquidos do banco para o secretario e o thesoureiro; vencendo, porém, o presidente, o ordenado e gratificação annual de rs.,..... O director que occupar o cargo de representante do banco na Europa, vencerá, como honorario a commissão de %, contada sobre o lucro liquido das operações realizadas por seu intermedio.

Art. 21. O conselho fiscal do banco será composto de tres membros effectivos e tres supplentes, eleitos annualmente pela assembléa geral, podendo ser reeleitos.

Art. 22. Competem ao conselho fiscal todas as attribuições que a lei lhe confere, e bem assim dar parecer sobre os assumptos que a directoria submetter á sua apreciação.

Art. 23. Na vaga ou impedimento de um ou mais membros do conselho fiscal, servirão successivamente os tres supplentes, na ordem da votação ou da idade, si todos tiverem obtido o mesmo numero de votos.

Art. 24. Cada membro do conselho fiscal, em effectivo exercicio, vencerá o ordenado annual de rs........., pago mensalmente.

TITULO IV

DA ASSEMBLÉA GERAL

Art. 25. A assembléa geral do banco será constituida pelos accionistas que tiverem suas acções inscriptas no registro do banco 30 dias antes da convocação de reunião. Será installada, havendo numero legal, pelo presidente da directoria ou seu substituto e, em caso de falta, pelo accionista possuidor de maior numero de acções, conforme o livro de presença. Em seguida será acclamado ou eleito um accionista para presidir os trabalhos da sessão, o qual designará dous outros accionistas para secretarios.

Art. 26. As eleições serão feitas por escrutinio secreto e as votações por acções. Cada grupo de dez acções dá direito a voto. O accionista que não possuir este numero de acções poderá assistir ás reuniões e discutir o assumpto que pender de deliberação. Todas as deliberações serão tomadas por maioria de voto, contados por individuo.

Art. 27. As assembléas geraes ordinarias serão convocadas com a antecedencia, de 30 dias e as extraordinarias com a de cinco, pelo menos, sendo convenientemente motivadas.

TITULO V

DA RENDA, FUNDO DE RESERVA E DIVIDENDOS

Art. 28. São fontes de renda do banco as commissões e porcentagens das minas e mineraes que vender por conta de terceiros, o producto da exploração das minas que possuir, os juros do capital empregado e o resultado pecuniario de todas as operações que effectuar para a realização dos fins sociaes.

Art. 29. Do lucro liquido das transacções effectivamente concluidas durante o semestre será retirada uma quota de 10 % para o fundo de reserva, outra de % para fazer face aos pagamentos das porcentagens da directoria, e outra de 10 % para o Governo, em restituição das quantias por elle pagas em consequencia da garantia de juros ás debentures e ás letras hypothecarias. O saldo será distribuido aos accionistas como dividendos.

DISPOSIÇÃO PROVISORIA

O banco iniciará as suas transacções depois de obter do Governo os favores do art. 4º, os quaes solicitará desde logo pelos meios competentes, depois de approvados estes estatutos.

(Sobre sete estampilhas de tresentos réis, representando o valor de 2$100): Rio de Janeiro, 20 de maio de 1913. - Dr. José Antonio Pedreira de Magalhães Castro.