DECRETO N. 10.564 – DE 2 DE OUTUBRO DE 1942
Outorga a Antonio Kurowski, concessão para aproveitamento de energia hidráulica de uma quéda d’água situada no rio Palmital, próximo à estrada que liga União da Vitória a Concórdia, distrito de Cruz Machado, município de União da Vitória, Estado do Paraná.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, alínea a, da Constituição e nos termos do art. 150 do Código de Águas (decreto n. 24.543, de 10 de julho de 1934),
decreta:
Art. 1º É outorgada a Antonio Kurowski, respeitados os direitos de terceiros anteriormente adquiridos, concessão para aproveitamento de energia hidráulica até à potência de trezentos e dois (302) kw resultante da altura de queda de vinte e dois (22) metros e da descarga de mil e quatrocentos (1.400) litros por segundo, de uma quéda d’água próxima da estrada que liga União da Vitória a Concórdia, situada no rio Palmital, no distrito de Cruz Machado, município de União da Vitória, Estado do Paraná.
Parágrafo único. O aproveitamento destina-se à utilização da energia hidráulica para uso exclusivo da concessionário.
Art. 2º Sob pena de caducidade da presente concessão, o concessionário obriga-se a:
I. Registá-la na Divisão de Águas do Ministério da Agricultura, dentro do prazo de trinta (30) dias.
II. Apresentar, dentro do prazo de um (1) ano, contado da data do registo desta concessão na Divisão de Águas, em três (3) vias:
a) dados oobre o regime do curso d’água a aproveitar, principalmente os relativos à descarga de estiagem e è de cheia, bem como à variação do nivel d'água a montante e a jusante da fonte de energia a ser aproveitada;
b) planta em escala razoavel da área onde se fará o aproveitamento da energia, abrangendo a parte atingida pelo remanso da barragem, perfil do rio a montante e a jusante do local do aproveitamento;
c) método de cálculo da barragem, projeto, épura e justificação do tipo adotado; dados geológicos relativos ao terreno em que será construida a barragem; cálculo e dimensões das comportas, adufas, tomada d’água e canal de derivação, secções longitudinais e transversais; orçamento; disposições que assegurem a conservação e a livre circulação dos peixes;
d) conduto forçado: cálculo e justificação do tipo adotado, planta e perfil com todas as indicações necessárias e observância das escalas seguintes: para as plantas, um por duzentos (1/200), para os perfís, horizontal, um por duzentos (1/200) e vertical um por cem (1/100), cálculo e desenho do assentamento e fixação dos blocos de ancoragem; orçamento;
e) edifício da usina: cálculo, projeto e orçamento; turbina: justificação do tipo adotado, seu rendimento em cargas diferentes, em múltiplos de 1/4 ou 1/8, até plena carga, indicação da velocidade característica de embalagem ou disparo, sentido de rotação e indicação da velocidade com 25, 50 e 100% de carga, características do seu regulador e aparelhos de medição, desenho da turbina e discriminação do tempo de fechamento, canal de fuga, etc., orçamentos respectivos;
f) memorial justificativo, incluindo orçamento global e detalhado de todas as partes do projeto.
III. Obedecer, em todos os projetos, às prescrições de ordem técnica que forem determinadas pela Divisão de Águas.
IV. Assinar o contrato de concessão dentro de trinta (30) dias, contados da data em que for publicada a aprovação da minuta respectiva pelo Ministro da Agricultura.
V. Apresentar o contrato de concessão à Divisão de Águas para os fins de registo, dentro dos sessenta (60) dias que se seguirem ao registo do mesmo no Tribunal de Contas.
Art. 3º O concessionário fica obrigado a construir e a manter nas proximidades do local do aproveitamento, onde e desde quando for determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias a observações linimétricas e medições de descarga do curso d’água que vai utilizar e a realizar as observações de acordo com instruções da mesma Divisão.
Art. 4º A minuta do contrato disciplinar desta concessão, será preparada pela Divisão de Águas e submetida à aprovação do Ministro da Agricultura.
Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos contados da data do registo do respectivo contrato na Divisão de Águas.
Art. 6º Findo o prazo da concessão, toda a propriedade do concessionário que, no momento, existir em função exclusiva e permanente da utilização de energia hidráulica referente ao aproveitamento concedido, reverterá para o Município de União da Vitória, em conformidade com o estipulado no artigo 165 do Código de Águas, mediante indenização, na base do custo histórico, do capital efetivamente invertido, menos a depreciação.
§ 1º Se o Município de União da Vitória fizer uso do seu direito a essa reversão, cumprir-lhe-á garantir ao ex-concessionário, mediante preço calculado pela forma estabelecida no Código de Águas, o fornecimento da energia que não for utilizada para serviços públicos ou de utilidade pública.
§ 2º No caso contrário, caberá ao concessionário a alternativa de requerer ao Governo Federal que a concessão seja renovada pela forma que, no respectivo contrato, deverá estar prevista, ou de restabelecer, no curso d’água, às suas expensas, a situação anterior ao aproveitamento concedido.
§ 3º Para os efeitos do % 2º deste artigo, fica o concessionário obrigado a dar conhecimento ao Governo Federal da decisão do Município de União da Vitória, e a entrar com o requerimento de prorrogação da concessão ou o de desistência desta, até seis (6) meses antes do término do respectivo prazo.
Art. 7º O concessionário gozará, desde a data do registo de que trata o n. V do art. 2º e enquanto vigorar esta concessão, dos favores constantes do Código de Águas e das leis especiais sobre a matéria.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 2 de outubro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Getulio Vargas.
Apolonio Salles.