DECRETO N. 10.565 - DE 19 DE NOVEMBRO DE 1913
Autoriza a funccionar na Republica a Sociedade Anonyma de Peculios por mutualidade A Amparadora, com séde na capital do Estado do Paraná, e approva, com alterações, os seus estatutos
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Sociedade Anonyma de Peculios por mutualidade «A Amparadora» com séde na Capital do Estado do Paraná, resolve conceder-lhe autorização para funccionar na Republica e approvar os seus estatutos com as modificações abaixo indicadas e mediante as seguintes clausulas:
I
A Sociedade Anonyma de Peculios por Mutualidade «A Amparadora», com séde na capital do Estado do Paraná, submette-se inteiramente ás leis e regulamentos vigentes e que vierem a ser promulgados sobre o objecto de suas operações, bem como á permanente fiscalização do Governo por intermedio da Inspectoria de Seguros.
II
Os seus estatutos, ora approvados, serão registrados com as seguintes alterações:
Art. 4º lettra b, em vez de «18», diga-se «21».
Art. 21. Substituam-se as palavras finaes: «descontadas» até «peculio» pelas seguintes: «descontadas por occasião do pagamento do peculio por sorteio ou por fallecimento.»
Art. 21. a) Em vez de: «dos quaes será descontada» até «pensão», diga-se: «descontando-se do peculio a ser pago as importancias recebidas como auxilio.»
Art. 22. Depois das palavras «conhecimento aos socios», accrescente-se: «por meio de carta registrada.»
Art. 27. Em vez de: «poderá ser elevado», diga-se: «deverá ser elevado.»
Art. 29. Substitua-se pelo seguinte: «A Amparadora» terá além do capital social, os seguintes fundos: Fundo de garantia, formado por 50 % dos valores arrecadados a titulo de joia, depois de deduzida a quota a que se refere o art. 48, e por 50 % da renda dos bens sociaes; fundo de peculio, formado pela importancia das contribuições que for necessaria ao pagamento dos peculios e mais 5 % sobre o total da arrecadação; fundo de sorteios, formado por 60 % do excedente das contribuições arrecadadas que não forem levadas ao fundo de peculios: fundo disponivel, formado por 50% das joias depois de deduzida a quota de que trata o art. 48, 50 % das rendas dos bens sociaes e 40 % do saldo que apresentar a importancia arrecadada que não fôr levada ao fundo de peculios.
Art. 31. Accrescente-se: Paragrapho unico: «Ao fundo de peculios será levada a importancia correspondente a 5 % da somma arrecadada por fallecimento.»
Art. 67. Substitua-se pelo seguinte: «No caso de ser deliberada a liquidação da sociedade e que segurados representando pelo menos a decima parte dos socios effectivos resolvam continuar com a mesma, aos accionistas caberão, além do capital com que entraram, as importancias do saldo do fundo disponivel e do de garantia que não fôr necessario á integração dos valores dos demais fundos sociaes, os quaes pertencem aos mutualistas.
Effectivando-se a dissolução, a importancia dos fundos pertencentes aos mutualistas será rateada entre os mesmos proporcionalmente ás importancias que tiverem desembolsado.»
III
A sociedade anonyma de peculios por mutualidade «A Amparadora» recolherá ao Thesouro Nacional, mediante guia da Inspectoria de Seguros, em apolices federaes, dentro de noventa dias da data deste decreto, a quantia de 50:000$, integralizando o deposito de 200:000$ dentro do prazo de um anno para garantia de suas operações, nos termos do decreto n. 5.072, de 12 de dezembro de 1903.
Rio de Janeiro, 19 de novembro de 1913, 92º da Independencia e 25º da Republica.
Hermes R. DA Fonseca.
Rivadavia da Cunha Corrêa.
Sociedade anonyma de peculios por mutualidade «A Amparadora»
ACTA DA INSTALLAÇÃO DA SOCIEDADE ANONYMA DE PECULIOS POR MUTUALIDADE «A AMPARADORA»
Aos vinte e sete dias do mez de junho de mil novecentos e trese, nesta cidade de Curityba, capital do Estado do Paraná, á rua Quinze de Novembro, numero cincoenta e quatro, reunidos os seguintes subscriptores: Dr. Arthur Martins Franco, representando vinte (20) acções, major Lothario Pereira, representando dez (10) acções, Dr. Candido Ferreira de Abreu, representando dez (10) acções, Dr. Antonio Mattos Azeredo, representando cinco (5) acções, Dr. João David Pernetta, representando dez (10) acções, Dr. Abdon Petit Carneiro, representando cinco (5) acções, A. H. Bennet, representando cinco (5) acções, Dr. Manoel Francisco Methodio da Nobrega, representando vinte e cinco (25) acções, coronel Leoncio Ferreira, representando trinta e oito (38) acções, Rosalvo Ferreira, representando cinco (5) acções, Dr. João Leite de Paula e Silva, representando sessenta e cinco (65) acções, capitão Salustiano Augusto Salgado, representando trinta e sete (37) acções, Antonio Costa, representando dez (10) acções; representando o capital total da sociedade anonyma de peculios por mutualidade « A Amparadora », dividido em duzentas e cincoenta acções de duzentos mil réis (200$) cada uma, ou cincoenta contos de réis (50:000$000).
O Dr. João Leite de Paula e Silva, convidou, depois de ter consultado os accionistas e ser acceito pelos mesmos, para presidente, o Dr. Candido Ferreira de Abreu, que, por sua vez convidou para secretario o Dr. João David Pernetta.
O presidente verificando a presença total dos accionistas, declarou aberta a presente assembléa, que tem por fim a installação da sociedade anonyma de peculios por mutualidade «A Amparadora». Após a leitura e apresentação dos estatutos, cujo exemplar estava assignado por todos os subscriptores de acções e a apresentação do certificado de estar depositada, hoje, a quantia correspondente á decima parte do capital subscripto em dinheiro, documentos estes que foram presentes á assembléa, o presidente disse que estavam preenchidas as formalidades da lei das sociedades anonymas.
Postos os estatutos em votação, foram os mesmos confirmados e ratificados, sem discussão, pelo que o presidente declarou definitivamente constituida a sociedade anonyma de peculios por mutualidade «A Amparadora», cuja directoria, composta de accôrdo com o capitulo oitavo, artigo trinta e cinco, paragrapho segundo destes estatutos, fica desde já empossada e se compõe dos seguintes Srs.: Dr. João Leite de Paula e Silva, presidente; Dr. Candido Ferreira de Abreu, vice-presidente; Dr. João David Pernetta, secretario; Dr. Arthur Martins Franco, thesoureiro; major Lothario Pereira, gerente; coronel Leoncio Ferreira, superintendente. O Conselho consultivo ficou constituido pelos Srs.: general Alberto Ferreira de Abreu, Dr. Manoel Bernardino Vieira Cavalcanti, Dr. Antonio Martins Franco, Dr. Antonio Mattos Azeredo, Dr. Francisco Methodio da Nobrega, e capitão Salustiano Augusto Salgado.
Em seguida o presidente declarou que, de accôrdo com os estatutos, ia-se proceder á eleição dos membros do conselho fiscal, suspendendo a sessão por dez minutos, findos os quaes, reaberta a sessão, e apuradas as cedulas, foram eleitos unanimemente os seguintes senhores: Membros effectivos do conselho fiscal: A. H. Bennet, Firmino Dias e Dr. Abdon Petit Carneiro; e membros supplentes: Dr. Candido de Mello e Silva, Dr. Simeão Leal e Fernando Cerqueira. Nada mais havendo a tratar-se, o presidente agradeceu a honrosa incumbencia que lhe foi conferida, fez votos pela prosperidade da sociedade, suspendendo a sessão para a confecção da presente acta. Reaberta a sessão, foi esta lida e unanimemente approvada e eu, João David Pernetta, secretario, a escrevi em duplicata, indo, para constar, assignada pelo presidente, secretario e todos os accionistas presentes. - João Leite de Paula e Silva. - Lothario Pereira. - Arthur Martins Franco. - Candido Ferreira de Abreu. - M. B. Vieira Cavalcanti. - A. H. Bennett. - João D. Pernetta. - Dr. Abdon Petit Carneiro. - Antonio Costa. - Antonio Mattos de Azeredo. - Leoncio Ferreira. - Rosalvo Ferreira. - Salustiano Augusto Salgado. - Francisco Methodio da Nobrega.
Reconhecidas as 14 firmas na 1ª via.
Curityba, 7 de agosto de 1913. - O 2º tabellião interino, Dermeval Saldanha.
Estatutos da sociedade anonyma de peculios por mutualidade «A Amparadora»
CAPITULO I
NOME, OBJECTO, SÉDE E DURAÇÃO
Art. 1º Nesta cidade de Curityba, capital do Estado do Paraná, onde tem sua séde e fôro juridico, fica constituida uma sociedade anonyma de peculios por mutualidade, sob a denominação de «A Amparadora», a qual poderá operar em qualquer parte do territorio nacional.
Art. 2º «A Amparadora» tem por fim operar em peculios por mutualidade, segundo as séries constantes dos presentes estatutos e das que porventura venha a adoptar, com aprovação do Governo. Além das importancias dos peculios respectivos, que serão pagos aos herdeiros ou beneficiarios dos mutualistas que fallecerem, «A Amparadora» distribuirá aos seus mutualistas, em vida, premios em dinheiro por meio de sorteios nos termos estabelecidos por estes estatutos.
Art. 3º O prazo de duração da sociedade será de noventa annos, podendo ser prorogado.
CAPITULO II
DA ADMISSÃO DOS SOCIOS
Art. 4º Para ser admittido socio, é necessario:
a) estar no goso de bôa saude;
b) ser emancipado ou ter de 18 a 60 annos de idade;
c) assignar uma proposta para a sua admissão, que será fornecida pela sociedade.
Art. 5º Podem fazer parte da «A Amparadora» pessoas de qualquer sexo ou nacionalidade.
CAPITULO III
A SOCIEDADE SERÁ COMPOSTA DE SOCIOS CONTRIBUINTES, FUNDADORES E REMIDOS
Art. 6º Dos socios contribuintes:
a) os que instituirem o peculio de 10:000$ (dez contos de réis), pagarão joia de 150$ (cento e cincoenta mil réis) e 9$ (nove mil réis), todas as vezes que fallecer algum socio dos que tenham instituido peculio desse valor, até que fiquem remidos;
b) os que instituirem o peculio de 20:000$ (vinte contos de réis), pagarão a joia de 300$ (tresentos mil réis) e 18$ (dezoito mil réis), todas as vezes que fallecer algum socio dos que tenham instituido peculio desse valor, até que fiquem remidos;
c) os que instituirem peculio reciproco de 10:000$ (dez contos de réis), pagarão a joia de 200$ (duzentos mil réis) e 9$ (nove mil réis), nas condições do exposto na lettra a, deste artigo;
d) os que instituirem peculio reciproco de 20:000$ (vinte contos de réis), pagarão a joia de 400$ (quatrocentos mil réis) e 18$ (dezoito mil réis), nas condições do exposto na lettra b, deste artigo.
Art. 7º Dos socios fundadores:
a) os que instituirem o peculio de 10:000$ (dez contos de réis), pagarão o mesmo que já ficou estabelecido no art. 6º, lettra a: logo, porem, que tenham pago 80 (oitenta) quotas por fallecimento, ficam remidos;
b) os que instituirem o peculio de 20:000$ (vinte contos de réis), pagarão o mesmo que já ficou estipulado no art. 6º, lettra b; logo, porém, que tenham pago 80 (oitenta) quotas por fallecimento, ficam remidos;
c) os que instituirem o peculio de 10:000$ (dez contos reciproco, pagarão o mesmo que já ficou estabelecido no art. 6º, lettra c; logo, porém, que tenham pago 80 (oitenta) quotas por fallecimentio, ficam remidos;
d) os que instituirem peculio reciproco de 20:000$ (vinte contos de réis), pagarão o mesmo que já ficou estabelecido no art. 6º, lettra d; logo, porem, que tenham pago 80 (oitenta) quotas por fallecimento, ficam remidos.
Art. 8º «A Amparadora» denomina peculio reciproco o que é instituido por duas pessoas para ser pago por fallecimento da primeira, á sobrevivente.
Art. 9º «A Amparadora» pagará o peculio integral de 10:000$ (dez contos de réis) desde que haja o numero de 1.500 (mil e quinhentos) socios que tiverem instituido peculio desse valor.
Paragrapho unico. Pagará o peculio integral de 20:000$ (vinte contos de réis) desde que haja o numero de 1.500 (mil e quinhentos) socios que tiverem instituido peculio desse valor:
a) o numero de mil e quinhentos socios a que se referem o art. 9º e seu paragrapho unico é o dos que estão contribuindo e no goso de seus direitos.
Art. 10. Fallecendo algum socio dos que tiverem instituido peculio de 10:000$ (dez contos de réis) antes de completo o numero citado no artigo antecedente, receberá o beneficiario do fallecido tantas parcellas de 7$ (sete mil réis) quantos forem os socios quites.
Paragrapho unico. Fallecendo algum socio dos que tiverem instituido o peculio de 20:000$ (vinte contos de réis), receberá o beneficiario do socio fallecido tantas parcellas do 14$ (quatorze mil réis) nas condições citadas no art. 10.
Art. 11. Em cada série serão inscriptos mil socios fundadores, que gosarão das vantagens estabelecidas no art. 7º, lettra b.
Art. 12. Os primeiros quinhentos socios inscriptos como contribuintes e que tiverem instituido peculio de 10:000$ (dez contos de réis) ficarão remidos quando se completar o numero de 2.000 destes, além dos 500 primeiros.
Paragrapho unico. Os primeiros 500 socios inscriptos como contribuintes e que tiverem instituido o peculio de 20:000$ (vinte contos de réis) ficarão remidos quando se completar o numero de 2.000 destes, além dos 500 primeiros.
Art. 13. Os socios que se inscreverem como contribuintes, instituindo um peculio de 10:000$ (dez contos de réis) após os 500 mencionados no art. 12, irão ficando remidos em parcellas de 100 até que a série fique com 2.000 (dous mil) remidos e 2.000 contribuintes.
Paragrapho unico. Os socios que se inscreverem como contribuintes, instituindo peculio de 20:000$ (vinte contos de réis) após os 500 mencionados no paragrapho unico do art. 12, irão ficando remidos na fórma do art. 13.
Art. 14. Os mil socios que, como fundadores, instituirem o peculio de 10:000$ (dez contos de réis) pagarão, até completar o numero de suas contribuições, por todos os fallecimentos dos contribuintes o fundadores que tiverem instituido peculio de igual valor.
Paragrapho unico. Os mil socios que, como fundadores, instituirem o peculio de 20:000$ (vinte contos de réis) pagarão, até completar o numero de suas contribuições, por todos os fallecimentos dos contribuintes e fundadores que tiverem instituido peculio de igual valor.
Art. 15. Os socios que instituirem, como contribuintes, o peculio de 10:000$ (dez contos de réis) pagarão 9$ (nove mil réis) não só pelos obitos dos contribuintes como pelos dos fundadores e remidos que tiverem instituido peculio de igual valor.
Paragrapho unico. Os socios que instituirem, como contribuintes, o peculio de 20:000$ (vinte contos de réis) pagarão 18$ (dezoito mil réis) não só pelos obitos dos contribuintes como pelos dos fundadores e dos remidos que tiverem instituido peculio de igual valor.
Art. 16. Os socios inscriptos como contribuintes depois de remidos só serão chamados ao pagamento de contribuições por fallecimentos si a sua série decrescer a menos de mil e quinhentos socios contribuintes.
Art. 17. Depois de completo o numero de socios em cada série mencionada no art. 13 e seu paragrapho, abrir-se-ha nova série.
Paragrapho unico. Depois de completo o numero de dous mil socios na nova série, irão ficando remidos em parcellas de cem, de conformidade com o disposto no art. 13.
CAPITULO IV
DOS SORTEIOS
Art. 18. Os socios, quer fundadores, contribuintes ou remidos que instituirem o peculio de 10:000$, (dez contos de réis) concorrerão aos sorteios na conformidade das clausulas seguintes:
a) os socios pertencentes ao grupo a concorrerão annualmente a seis sorteios de cinco contos de réis, logo que haja mil e quinhentos contribuintes neste grupo.
b) concorrerão mensalmente a um sorteio de cinco contos de réis, logo que haja dous mil contribuintes no grupo referido neste artigo, lettra a.
Paragrapho unico. Os socios pertencentes ao grupo b concorrerão annual e mensalmente a sorteios de dez contos de réis, na conformidade deste artigo.
Art. 19. No numero dos mil e quinhentos socios e dous mil mencionados no art. 18, entrarão os mil fundadores, emquanto contribuintes.
Paragrapho unico. Si com a remissão dos socios fundadores decrescer o numero de socios contribuintes em qualquer dos grupos mencionados no art. 18, cessará a distribuição de sorteios, os quaes recomeçarão logo que haja de novo o numero de socios contribuintes mencionados no art. 18, lettras a e b.
Art. 20. Os sorteios a que se refere o art. 18, lettras a e b, serão procedidos tres mezes depois de completos os mil e quinhentos socios referidos nas lettras a e b do art. 18, e sómente quando a porcentagem de obitos fôr de oito mil ou mais, annualmente.
O socio poderá ser sorteado mais de uma vez.
CAPITULO V
DOS DEVERES E DIREITOS DOS SOCIOS
Art. 21. No caso em que o socio cáia em indigencia comprovada, perante a directoria, será dispensado, emquanto continuar nesse estado, do pagamento das quotas por fallecimento, continuando com direito ao sorteio, e ao pagamento do peculio por fallecimento; sendo, porém, as suas quotas devidas, descontadas no caso de ser o socio sorteado, recebendo em todo caso, integralmente o peculio;
a) o socio que, a juizo da directoria, fôr julgado incapaz de manter-se será, além de dispensado das quotas acima mencionadas, auxiliado pela sociedade com a quantia de réis 1:000$ (um conto de réis), annualmente, até completar o peculio a que tinha direito, conforme a série, continuando com direito ao sorteio e ao peculio por fallecimento dos quaes será descontada a metade do que tiver recebido como pensão.
b) as despezas provenientes das quotas pagas pela sociedade aos socios indigentes e as pensões pagas aos mesmos, no caso da lettra anterior, serão feitas pelo fundo disponivel.
Art. 22. São deveres dos socios:
a) pagar de conformidade com o disposto nestes estatutos, a sua joia;
b) pagar as contribuições por fallecimento dentro do prazo de 30 dias a contar da data do aviso ou da publicação pela imprensa das cidades em que a sociedade mantiver agencias, dando a directoria conhecimento aos socios dos nomes dos jornaes respectivos. Si dentro do prazo acima mencionado não fôr effectuado o pagamento da contribuição, será concedido ao socio um prazo supplementar de 30 dias mais, para realizar a entrada da mesma. No decurso do prazo supplementar o socio fica suspenso de todos os direitos, que só se restabelecerão depois de feito o pagamento da contribuição;
c) communicar por escripto á séde social o seu novo domicilio, sempre que mudar de residencia, declarando a quem deve ser dirigido o aviso de pagamento;
d) designar na proposta de admissão o nome da pessoa ou pessoas a quem deve ser entregue o peculio instituido;
1, si o beneficio fôr a titulo gratuito, poderá em qualquer época o socio mudar o beneficiario;
2, na falta de declaração a que se refere a lettra d, deste artigo, o peculio passará aos herdeiros legitimos ou testamentarios do socio.
Art. 23. São direitos dos socios:
a) tomar parte nas assembléas geraes;
b) dispôr do peculio instituido, designando pessoa que deverá recebel-o ou na proposta de admissão eu em testamento ou por communicação feita á directoria por escripto;
c) concorrer aos sorteios;
d) examinar em qualquer época a escripturação da sociedade e representar contra os abusos ou faltas que cheguem ao seu conhecimento;
e) ser remido de accôrdo com as disposições do capitulo 3º destes estatutos;
f) receber o diploma, tres mezes após a sua inscripção;
g) receber aviso immediatamente de communicação provisoria da acceitação de sua inscripção;
h) deixar de pagar as quotas por fallecimentos e receber uma pensão de accôrdo com o art. 21 e suas lettras.
CAPITULO VI
DAS PENAS
Art. 24. Incorrem os socios nas penas seguintes.
a) eliminação do quadro social, verificada qualquer fraude em sua admissão;
b) eliminação do quadro social si deixar de pagar a joia ou contribuição por fallecimento, dentro do prazo estipulado nestes estatutos.
Art. 25. A eliminação do quadro social importa na perda de todas as vantagens e regalias conferidas aos socios, sem direito e, reembolso ou indemnização de qualquer especie.
CAPITULO VII
DO CAPITAL, ACCIONISTAS E FUNDOS SOCIAES
Art. 26. «A Amparadora» fica constituida com o capital de 50:000$ (cincoenta contos de réis), dividido cm duzentas e cincoenta acções de 200$ (duzentos mil réis) cada uma e realizado da seguinte fórma: 10 % (dez por cento) no acto da subscripção e o restante em chamadas tambem de 10 % (dez por cento) com intervallo de 60 dias no minimo, a juizo da directoria, devendo ser integralizado dentro de um anno.
Art. 27. O capital de 50:000$ poderá ser elevado a réis 250:000$ (duzentos e cincoenta contos de réis). A assembléa de accionistas, que decretar a elevação do capital, deverá marcar a fórma de sua realização, não sendo, porém, permittido que a primeira chamada seja inferior a 10 % (dez por cento).
Paragrapho unico. No caso de augmento de capital, os accionistas já inscriptos no registro da sociedade terão direito á distribuição proporcional das novas acções, sendo para esse fim avisados por meio de circulares pelos jornaes de mais circulação da Capital Federal e pelo orgão official do Estado do Paraná, dando-lhes um prazo para dizerem si acceitam a parte que lhes couber na respectiva emissão. Entende-se renunciada esta preferencia pelo accionista que não se declarar no prazo fixado.
Art. 28. Compete aos accionistas:
Inscreverem-se como socios, desde que preencham as condições do art. 4º;
Realizarem a entrada do capital na fórma exigida por estes estatutos;
Concorrerem ás assembléas geraes ordinarias ou extraordinarias;
Elegerem a directoria, conselho fiscal, conselho consultivo e supplentes.
Para exercer estes cargos, não é necessario ser accionista.
Art. 29. «A Amparadora» terá, além do capital social, os seguintes fundos: fundo de garantia, formado por 50 % dos valores arrecadados a titulo de joia, depois de deduzidas as quotas a que se refere o art. 48, e por 50 % da renda dos bens sociaes; fundo de peculio, formado pelas, contribuições por fallecimento dos mutualistas; fundo de sorteio, formado por 60 % do saldo que apresentar a importancia arrecadada, como contribuição por fallecimentos e o peculio pago; fundo disponivel, formado por 50 % das joias, 50 % das rendas dos bens sociaes e 40 % do saldo que apresentar a importancia arrecadada com a contribuição por fallecimentos e peculios pagos.
Art. 30. O saldo, que apresentar annualmente no balanço geral de 31 de dezembro, passará para o fundo disponivel.
Art. 31. Os fundos sociaes destinam-se: o fundo de garantia, a supprir ás deficiencias que, porventura, occorram nos demais fundos sociaes e na proporção do estrictamente necessario, podendo ser empregado juntamente com o capital social no deposito de garantia a ser effectuado pela sociedade no Thesouro Nacional, nos termos do decreto de autorização; o fundo de peculios, ao pagamento dos peculios por fallecimentos dos mutualistas; o fundo de sorteios, ao pagamento dos premios, em dinheiro, aos mutualistas, conforme estipulam estes estatutos, e o fundo disponivel, ao pagamento das despezas da saciedade, com excepção das de que trata o art. 47, que fica exclusivamente a cargo do superintendente.
Art. 32. Ao fundo disponivel pertencem tambem as rendas dos titulos e dos dinheiros sociaes.
Art. 33. Os diversos funccionarios destinam-se:
O de garantia á realização de uma caução de apolices da divida publica federal no Thesouro Nacional, no valor de réis 200:000$ (duzentos contos de réis) e o que exceder deste valor será empregado de accôrdo com o que fôr deliberado pela directoria; o de sorteio a cumprir o disposto no art. 18 e seu paragrapho, e o que exceder desse cumprimento, passando para o fundo disponivel o disponivel, a pagar as despezas geraes da sociedade, taes como: impressão de prospectos, propostas, material de propaganda, vencimentos dos funccionarios do escriptorio, e depois de pagas as obrigações provenientes do art. 21 e suas lettras, será feita a seguinte partilha: 40 % para dividendo aos accionistas, 20 % para gratificação aos membros da directoria e conselho fiscal, sendo a distribuição feita de accôrdo com o que a assembléa geral determinar, 20 % para o fundo de garantia e 20 % para o fundo de sorteios.
Art. 34. As contribuições por fallecimento, realizadas pelos socios fundadores, depois de completo o numero de dous mil socios contribuintes, serão lançadas no fundo de garantia e disponivel, na proporção de dous terços para o primeiro e um terço para o ultimo.
CAPITULO VIII
DA DIRECTORIA, CONSELHO CONSULTIVO, CONSELHO FISCAL, SUAS ATTRIBUIÇÕES E DEVERES
Art. 35. «A Amparadora», será administrada por uma directoria composta de: um presidente, um vice-presidente, um secretario, um thesoureiro, um gerente, um superintendente, um conselho consultivo e um conselho fiscal.
§ 1º O conselho consultivo será composto de seis membros e o conselho fiscal de tres membros effectivos e tres membros supplentes.
§ 2º A primeira directoria será composta dos socios fundadores e incorporadores da sociedade:
Presidente, Dr. João Leite de Paula e Silva;.
Vice-presidente, Dr. Candido Ferreira, de Almeida;
Secretario, Dr. João David Pernetta;
Thesoureiro, Dr. Arthur Martins Franco;
Gerente, major Lothario Pereira;
Superintendente, coronel Leoncio Ferreira.
Conselho consultivo:
General Alberto Ferreira de Abreu;
Dr. Manoel Bernardino Vieira Cavalcanti;
Dr. Antonio Martins Franco;
Dr. Francisco Methodio da Nobrega;
Capitão Salustiano Augusto Salgado.
Art. 36. A directoria fica investida dos mais amplos poderes para praticar todos os actos da gestão relativos aos fins da sociedade, representando-a tambem em juizo, activa e passivamente, não lhe sendo unicamente permittido hypothecar e alienar bens immoveis que a sociedade possua.
Paragrapho unico. Todas as deliberações da sociedade serão lançadas em actas, em um livro especial a este fim destinado e essas resoluções só poderão ser revogadas por unanimidade de votos.
Art. 37. A' directoria incumbe:
a) resolver sobre todos os assumptos sociaes em conselho, fazendo registrar, em livros especiaes, as suas deliberações, que serão tomadas por maioria de votos;
b) acceitar ou recusar propostas, admittindo socios;
c) convocar as assembléas geraes ordinarias ou extraordinarias;
d) zelar aos fundos sociaes, dando-lhes applicação determinada nestes estatutos;
e) organizar relatorio annual da sociedade para ser apresentado ás assembléas geraes, observando fielmente estes estatutos e providenciando nos casos omissos, de conformidade com a lei;
f) escolher o estabelecimento de credito, onde deverá recolher os dinheiros da sociedade;
g) instituir as séries que praticamente forem aconselhadas de utilidade com audiencia da Inspectoria de Seguros, marcando-lhes o numero de mutuarios, limitando as idades, joia e mais contribuições.
Art. 38. Ao presidente compete:
a) presidir ás reuniões da sociedade;
b) assignar os diplomas dos socios e as acções;
c) representar a sociedade para todos os effeitos juridicos e sociaes;
d) apresentar á assembléa geral o relatorio da administração;
e) convocar a directoria e os conselhos consultivo e fiscal, assim como assembléas ordinarias e extraordinarias;
f) assignar as escripturas, procurações, termos de abertura e encerramento de livros;
g) assignar conjuntamente com o thesoureiro, não só os cheques bancarios, como os titulos de venda e transferencias dos valores pertencentes á sociedade;
h) nomear empregados do escriptorio que julgar necessarios e os banqueiros locaes, marcando aos primeiros os seus ordenados e aos ultimos as suas commissões;
i) nomear um sub-gerente para auxiliar o gerente e substituil-o em seus impedimentos.
Art. 39. Ao vice-presidente compete:
a) substituir o presidente para todos os effeitos;
b) auxiliar aos demais.
Art. 40. Ao secretario compete:
a) lavrar as actas das sessões da directoria;
b) assignar as certidões que forem requeridas;
c) auxiliar a confecção de annuncios e reclames;
Art. 41. Ao thesoureiro compete:
a) ter sob sua guarda todos os valores sociaes.
b) recolher e retirar dos estabelecimentos de credito os valores sociaes, assignando juntamente com o presidente, não só os cheques bancarios, como os titulos de renda e transferencia de valores pertencentes á sociedade;
c) pagar, mediante recibo, os premios distribuidos por sorteio, o peculio aos beneficiarios dos socios fallecidos, o dividendo aos accionistas e a commissão a que se refere o art. 48.
Art. 42. Ao gerente compete:
a) a gerencia geral da séde social;
b) indicar ao presidente os empregados de escriptorio, que julgar necessarios e os banqueiros locaes, marcando aos primeiros as horas de trabalho;
c) fonecer todas as informações que lhe forem solicitadas pelos mutuarios, accionistas e membros da directoria;
d) ter sob sua immediata direcção a escripta, trazel-a em dia e conservar o archivo em ordem;
e) redigir os avisos e circulares aos socios, fazendo-os publicar em avulsos e nos jornaes de maior circulação, cujos nomes já serão conhecidos pelos mutuarios por avisos directos, em carta registrada;
f) publicar annuncios e reclames que julgar necessarios ao progresso da sociedade e, finalmente, dirigir toda parte interna da sociedade.
Art. 43. O mandato da directoria não é estipendiado, isto é, não teem vencimentos os seus membros, só lhes cabendo a porcentagem de que trata o art. 30.
Art. 44. A distribuição dos administradores só poderá ser feita pela assembléa geral.
Art. 45. Ao superintendente compete:
a) a direcção exclusiva da propaganda da sociedade na séde social e em outras localidades, podendo ter prepostos ou agentes locaes;
b) angariar por si e por seus prepostos e agentes locaes, o maior numero de socios que fôr possivel;
c) viajar sempre á conta propria, para angariar socios e tornar «A Amparadora» conhecida em todas as partes do paiz;
d) apresentar ao gerente as propostas de novos socios angariados;
e) receber dos socios as joias e fazer entrega destas quantias ao thesoureiro.
Art. 46. Ao conselho consultivo compete:
Dar parecer de ordem administrativa e judiridica, que forem feitas pela directoria.
Art. 47. Ao conselho fiscal compete:
a) dar parecer sobre os negocios sociaes, tomando por base o balanço, inventario e contas da administração;
b) convocar a assembléa geral e extraordinaria, desde que occorra um motivo grave que fôr communicado á directoria e esta se recusar a fazer a renovação.
Art. 48. O superintendente terá 60 % (sessenta por cento), das joias dos socios que se inscreverem na «A Amparadora»;
a) o pagamento de seus prepostos ou agentes locaes, correrão por sua conta;
Paragrapho unico. A porcentagem a que se refere este artigo será retirada na sua totalidade das primeiras prestações das joias pagas pelos socios.
Art. 49. Na vaga de um dos cargos da directoria, os outros directores convidarão um accionista para preencher a vaga até á reunião da primeira assembléa.
Art. 50. No caso a que se refere o art. 47, lettra b, a deliberação do conselho fiscal deverá constar da acta lavrada no livro especial, destinado ao registro das resoluções da directoria.
Paragrapho unico. Esta acta será lavrada por um dos fiscaes, indicado pelos demais.
Art. 51. Os directores são obrigados a garantir a sua gestão, caucionando cada um dez acções da sociedade.
CAPITULO IX
DAS ASSEMBLÉAS GERAES
Art. 52. Haverá annualmente uma assembléa geral ordinaria, que se realizará até o dia 25 de janeiro, a qual poderá deliberar validamente, desde que compareçam accionistas representando, pelo menos, um quarto do capital social.
Paragrapho unico. Si no dia designado não alcançar o numero, será convocada nova reunião com antecipação de dez dias, por annuncio nos jornaes, declarando-se que na Segunda reunião se deliberará, seja qual fôr a somma de capital representado pelos accionistas presentes.
Art. 53. Compete á assembléa geral ou ordinaria:
a) tomar conhecimento do parecer do conselho fiscal, approvando ou não as contas apresentadas pela directoria, relativas ao anno antecedente e fechadas em balanço a 31 de dezembro;
b) eleger de cinco em cinco annos os directores da sociedade e annualmente o conselho fiscal, bem como preencher, tambem por eleição, qualquer vaga que se tenha dado na directoria;
c) discutir e resolver sobre qualquer assumpto social que escape ás attribuições da directoria.
Art. 54. Além da assembléa geral e ordinaria, podem ser convocadas outras extraordinarias, nas quaes só se poderá tratar de assumpto que fôr objecto da convocação.
§ 1º Essas assembléas poderão ser convocadas pela directoria, pelo conselho fiscal ou por um grupo de sete accionistas, pelo menos, representando, no minimo, um quinto do capital social, quando a directoria não o fizer, a seu requerimento, dentro do prazo de oito dias.
§ 2º O numero de accionistas para reunião destas, assembléas, será o que represente no minimo dous terços do capital.
§ 3º Si na primeira, nem na segunda reunião, não comparecer o numero de accionistas necessario, convocar-se-ha terceira, com a declaração de que a assembléa deliberará com qualquer que seja a somma representada pelos accionistas que comparecerem á mesma.
Art. 55. Os accionistas podem fazer-se representar nas assembléas, por procuração bastante, sendo necessario que os mandatos sejam conferidos a outros accionistas que não sejam directores, membros do conselho fiscal ou funccionarios estipendiados pela sociedade.
Art. 56. E' licito ao mutuario que não fôr accionista e que estiver em pleno goso de seus direitos sociaes, comparecer ás assembléas geraes, discutindo, sem voto, qualquer assumpto de interesse commum.
Paragrapho unico. A prova de sua qualidade de mutuario, nas condições deste artigo, será apresentada no acto perante a mesa da assembléa.
Art. 57. As votações serão feitas pela representação do capital social, contando-se um voto em cada acção.
Paragrapho unico. O accionista lançará o seu nome e o numero de acções que possuir ou representar no livro de presença, sempre que tomar parte nas assembléas geraes.
CAPITULO X
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 58. Desde que seja designada a pessoa a quem devo ser pago o peculio, ficará este pertencendo ao beneficiario, indicado, e isento de penhora e livre de quaesquer outras responsabilidades do socio que o instituir, ficando estranho aos bens que deixar pelo seu fallecimento.
Art. 59. Verificando-se no prazo de 30 dias mais de um obito, a sociedade terá 60 dias de prazo para pagar o peculio aos beneficiarios do socio fallecido por ultimo.
Art. 60. Si o socio fallecer sem ter completado o pagamento da joia, a sociedade descontará do peculio a importancia restante.
Art. 61. Em caso de suicidio, a sociedade só pagará o peculio si o socio estiver inscripto ha mais de um anno.
Art. 62. A sociedade não pagará o peculio si a morte do socio tiver sido em consequencia de acto criminoso, praticado pelo beneficiario.
Art. 63. Ao socio que angariar para a sociedade dous novos socios, sem intervenção de agentes da mesma, serão creditadas quatro quotas por fallecimento na série a que pertencer.
Art. 64. A directoria da «A Amparadora» fica autorizada a dividir a joia em prestações como melhor lhe parecer para facilitar aos socios a sua realização.
Art. 65. «A Amparadora» poderá crear as succursaes que, julgar conveniente ao seu desenvolvimento.
Art. 66. Em caso da necessidade, a juizo da directoria, poderão ser diminuidos sobre as quotas pertencentes ao superintendente, dividendos aos accionistas e porcentagem da directoria, 20 % (vinte por cento) que serão exclusivamente applicados no deposito de garantia a ser effectuado pela sociedade no Thesouro Nacional.
Paragrapho unico. Cessará o estatuido neste artigo, uma vez que esteja completo o referido deposito.
Art. 67. No caso de dissolução da sociedade, os bens existentes, depois de solvido o passivo, serão divididos proporcionalmente entre os socios, cabendo aos accionistas a parte com que entraram.
Dada a hypothese de deliberarem os accionistas continuar com a sociedade, poderão convertel-a em mutua, desde que para isso contribuam mutualistas em numero não inferior á decima parte dos inscriptos.
Curityba, 27 de junho de 1913. - João Leite de Paula e Silva (com 65 acções). - A. H. Bennett (com cinco acções). - Leoncio Ferreira (com 38 acções). - Arthur Martins Franco (com 20 acções). - Rosalvo Ferreira (com cinco acções). - Francisco Methodio da Nobrega (com 25 acções). - João David Pernetta (com 10 acções). - Dr. Abdon Petit Carneiro (com cinco acções). - Antonio Costa (com 10 acções). - Antonio Mattos de Azeredo (com cinco acções). - Lothario Pereira (com 10 acções). - Salustiano Augusto Salgado (com 37 acções). - M. B. Vieira Cavalcanti (com cinco acções). - Candido Ferreira de Abreu (com 10 acções).
Reconheço verdadeiras as 14 firmas supra, que dou fé. Em testemunho da verdade (estava o signal publico). - Dermeval Saldanha.
Lista nominativa dos subscriptores de acções da sociedade anonyma de peculios por mutualidade «A Amparadora »
Nomes | Acções de 200$000 | Importancia | ||
Dr. Arthur Martins Franco, Secretario de Finanças do Estado do Paraná, residente em Curityba........................................................................................ | 20 | 4:000$000 | ||
Lothario Pereira, commerciante, residente em Curityba.................................... | 10 | 2:000$000 | ||
Dr. Candido Ferreira de Abreu, prefeito municipal, residente em Curityba ...... | 10 | 2:000$000 | ||
Dr. Antonio Mattos Azeredo, lente cathedratico da Universidade do Paraná, residente em Curityba ....................................................................................... | 5 | 1:000$000 | ||
Dr. João David Pernetta; lente cathedratico da Universidade do Paraná, residente em Curityba........................................................................................ | 10 | 2:000$000 | ||
Dr. Abdon Petit Carneiro, medico da Hygiene, residente em Curityba.............. | 5 | 1:000$000 | ||
A. H. Bennett, gerente do London & Brazilian Bank, Limited, residente em Curityba.............................................................................................................. | 5 | 1:000$000 | ||
Dr. Manoel B. Vieira Cavalcanti, desembargador, residente em Curityba......... | 5 | 1:000$000 | ||
Dr. Francisco Methodio da Nobrega, juiz de direito, residente em Ribeirão Claro................................................................................................................... | 25 | 5:000$000 | ||
Dr. João Leite de Paula e Silva, advogado, residente em Curityba................... | 65 | 13:000$000 | ||
Coronel Leoncio Ferreira, proprietario, residente em Curityba.......................... | 38 | 7:600$000 | ||
Rosalvo Ferreira, proprietario, residente em Curityba....................................... | 5 | 1:000$000 | ||
Capitão Salustiano A. Salgado, proprietario, residente em Curityba................. | 37 | '7:400$000 | ||
Antonio Costa, proprietario, residente em Curityba........................................... |
| 10 |
| 2:000$000 |
Total................................................................................................... | 250 | 50:000$000 |
Curityba, 27 de junho de 1913. - João Leite de Paula e Silva. - Lothario Pereira. - Arthur Martins Franco. - M. B. Vieira Cavalcanti. - Candido Ferreira de Abreu. - João D. Pernetta. - Antonio Mattos de Azeredo. - Antonio Costa. - Leoncio Ferreira. - Rosalvo Ferreira. - Salustiano Augusto Salgado.- Francisco Methodio da Nobrega. - Dr. Abdon Petit Carneiro. - A. H. Bennett.
Reconhecidas as 14 firmas retro e supra na 1ª via.
Curityba, 7 de agosto de 1913. - D. Saldanha.