DECRETO N. 10.568 – DE 5 DE OUTUBRO DE 1942
Autoriza o ministro da Aeronáutica a aproveitar cadetes inaptos para o vôo nos quadros de pessoal não navegante
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica o ministro da Aeronáutica autorizado a aproveitar nos quadros de Infantaria de Guarda, de Intendência da Aeronáutica, de Oficiais Engenheiros e de Oficiais Mecânicos, do Corpo de Oficiais da Aeronáutica, os cadetes que no decorrer do curso da Escola de Aeronáutica sejam declarados inaptos para a pilotagem aérea.
Art. 2º Esse aproveitamento será regulado por instruções organizadas pelo Estado Maior da Aeronáutica e aprovadas pelo Ministro da Aeronáutica dentro de sessenta dias após a publicação deste decreto.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de outubro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Getulio Vargas.
J. P. Salgado Filho.