DECRETO N. 10.582 – DE 7 DE OUTUBRO DE 1942
Autoriza o cidadão brasileiro Horacio Rodrigues a pesquisar carvão mineral no município de São Jerônimo, Estado do Rio Grande do Sul
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a da Constituição, e nos termos do decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Horacio Rodrigues a pesquisar carvão mineral numa área de novecentos e sessenta e dois hectares e cinquenta ares (962,50 Ha), em terras de José Corrêa da Silva, Matias Velho Pí e de sucessores de Ricardo Porto, situadas no terceiro distrito do município de São Jerônimo, Estado do Rio Grande do Sul, área essa delimitada por um triângulo que tem um vértice a mil e novecentos metros (1.900 m), rumo verdadeiro quarenta e seis graus sudeste (46º SE), do poço Wenceslau Braz das Minas do Leão, e cujos lados adjacentes a esse vértice teem os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: seis mil e trezentos metros (6.300 m), oito graus nordeste (8º NE) e cinco mil metros (5.000 m) quarenta e seis graus nordeste (46º NE) .
Art. 2º Esta autorização é outorgada nos termos estabelecidos no Código de Minas.
Art. 3º O título de autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de quatro contos, oitocentos e quinze mil réis (4:815$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 7 de outubro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Getulio Vargas.
Apolonio Salles.