DECRETO N

DECRETO N. 10.584 – DE 7 DE OUTUBRO DE 1942

Autoriza o cidadão brasileiro José Aprigio cios Santos a pesquisar quartzo no município de Diamantina, Estado de Minas Gerais

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a da Constituição, e nos termos do decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro José Aprigio dos Santos a pesquisar quartzo em terrenos da propriedade de herdeiros de João da Costa, situados no lugar denominado Campo da Dona, no distrito de São João da Chapada, do município de Diamantina, Estado de Minas Gerais, numa área de quarenta e quatro hectares e quinze ares (44,15 Ha), delimitada por um polígono que tem um dos seus vértices situado à distância de vinte e seis metros (26 m), rumo magnético setenta e três graus e trinta minutos sudoeste (73º 30’ SW), do canto sudoeste (SW) do cemitério existente no referido lugar e cujos lados adjacentes a esse vértice teem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: cento e cinquenta e sete metros (157 m) e um grau e trinta minutos sudoeste (1º 30’ SW), cento e cinquenta e quatro metros (154 m) e oito graus sudoeste (8º SW), cento e dois metros (102 m) e quarenta graus sudoeste (40º SW), cento e noventa e seis metros (196 m) e oitenta e dois graus sudoeste (82º SW), cento e setenta metros (170 m) e oitenta e nove graus sudoeste (89º SW), duzentos e vinte e quatro metros (224 m) e oitenta graus noroeste (80º NW), seiscentos e vinte e cinco metros (625 m), e dezenove graus e trinta minutos noroeste (19º 30’ NW), duzentos e cinquenta e sete metros (257 m) e oitenta e sete graus e trinta minutos sudeste (87º 30’ SE), duzentos e setenta e quatro metros (274 m) e oitenta e nove graus nordeste (89º NE), trezentos metros (300 m) e oitenta e cinco graus e trinta minutos sudeste (85º 30’ SE), seguindo deste último vértice até o ponto de partida, em linha reta.

Art. 2º Esta autorização é outorgada nos termos estabelecidos no Código de Minas.

Art. 3º O título de autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de quatrocentos e cinquenta mil réis (450$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 7 de outubro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

Getulio Vargas.

Apolonio Salles.