DECRETO N. 10.589 - DE 3 DE DEZEMBRO DE 1913

Approva, com alterações, os novos estatutos da Companhia de Seguros Maritimos e Terrestres, Brasil Seguradora e Edificadora, com séde na capital do Estado do Pará.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Companhia de Seguros Maritimos e Terrestres Brazil Seguradora e Edificadora, com séde na capital do Estado do Pará, autorizada a funccionar pelo decreto n. 8.229, de 15 de dezembro de 1910, resolve approvar os seus novos estatutos, redigidos pela assembléa geral extraordinaria, realizada em 29 de setembro do corrente anno, com as alterações abaixo indicadas e mediante as seguintes clausulas:

I

A Companhia de Seguros Maritimos e Terrestres Brazil Seguradora e Edificadora, com séde na capital do Estado do Pará, embora em uma de suas secções (capitulo IV), independa de autorização do Governo, continúa a submetter-se, em tudo quanto lhe fôr applicavel, ás disposições do decreto n. 434, de 4 de julho de 1891, e mais disposições vigentes e ás de quaesquer outros que vierem a ser promulgados sobre o funccionamento das companhias de seguros.

II

Os seus novos estatutos serão registrados com as seguintes alterações:

Art. 24 - Substitua-se pelo seguinte: «Os accionistas, de qualquer sexo, não emancipados, poderão tomar parte e votar nas assembléas por seus representantes legaes».

Art. 36 - Em vez de «oito dias», diga-se: «quinze dias»; accrescente-se no final o seguinte: «salvo em caso de alterações de estatutos ou liquidação da sociedade, em que serão necessarios na primeira e segunda reuniões dous terços do capital social».

Art. 38, paragrapho unico - Substituam-se as palavras «tres dias», pelas seguintes: «oito e cinco dias», respectivamente.

Art. 41, ns. 2, 4 e 5 - Supprimam-se.

Art. 51 - Substituam-se as palavras «nove» e «quarto» pelas seguintes: «sete» e «quinto».

Arts. 56, 57 e 58 - Substituam-se pelo seguinte: «Para o effeito da reducção do numero de acções a 8.000, a directoria emittirá novas cautelas em substituição ás primitivas e com a declaração do valor realizado correspondente á reducção.

Art. 59 - Substitua-se o primeiro periodo pelo seguinte: «Terminado o prazo do mandato por que foram eleitos os actuaes directores, a nova eleição se procederá de conformidade com o estabelecido nos presentes estatutos.

Rio de Janeiro, 3 de dezembro de 1913, 92º da Independencia e 25º da Republica.

Hermes R. DA Fonseca.

Rivadavia da Cunha Corrêa.

Brazil Seguradora e Edificadora

ACTA DA SESSÃO DA ASSEMBLÉA GERAL, EM 1ª CONVOCAÇÃO, REALIZADA EM 29 DE SETEMBRO DE 1913

Aos vinte e nove dias do mez de setembro de mil novecentos e trese, ás duas horas da tarde, presentes os accionistas Srs. A. F. de Souza & Comp., Angelo Gouvêa Cardoso, Antonio Ferreira de Souza, João Barbosa Pacheco, Cassio Romualdo dos Reis, Banco de Credito Popular, Augusto de Mattos Pereira, José Ignacio Martins, Placido Felippe Ribeiro, José Henriques Ferreira Vidigal, João de Castro Ramos, Affonso C. de Almeida, Dr. Augusto Rangel de Borborema, Francisco Antonio de Abreu, Martins, Abreu & Comp., Antonio Brandão Dias, João Martins de Oliveira, Antonio Martins de Oliveira, Francisco Bezerra Vianna, Dr. Ananias Theophilo de Serpa, coronel José Porphirio de Miranda Junior, José de Carvalho Lima, Jacintho Rosa Pinto, Antonio Facióla, Serafim Francisco Pereira, Gentil Lucio Soares, Dr. Eladio de Amorim Lima, Luiz Cordeiro, J. J. Guedes da Costa Junior, Vicente Sucupira da Cunha Freire, Guilherme Augusto de Miranda Filho, em liquidação; Antonio de Albuquerque, desembargador Augusto de Borborema, Dr. Raul Rangel de Borborema, Lino Gomes de Pinho, Victor Pinho, João de Deus de Castro Goulart, Dr. Justiniano de Serpa, Benjamin Lamarão, Tito Cardoso de Oliveira, Leandro Tocantins, João Ignacio Torres, Joaquim Chaves, coronel Juvencio Tavares Sarmento e Silva, Amaro Mauricio Marques e Antonio Gonçalves Bandeira, representando, todos, seis mil, setecentas e dezesete acções, foi pelos mesmos acclamado para presidir a sessão o Sr. Antonio Ferreira de Souza que, assumindo a presidencia, convidou para primeiro e segundo secretarios, respectivamente, os Srs. Joaquim Chaves e Antonio Brandão Dias, declarando em seguida que, estando representado mais de dous terços do capital social, podia a assembléa funccionar extraordinariamente, motivo por que dava começo aos trabalhos. Não havendo expediente, deu o Sr. presidente a palavra á directoria desta companhia para que expuzesse os motivos que lhe levaram a convocar esta assembléa para reforma de estatutos. Com a palavra, o director-gerente justificou claramente a opportunidade da reforma, pedindo por fim aos presentes que se manifestassem sobre o assumpto, porquanto não era intuito da directoria arrogar-se o direito de julgar por si só de uma tal necessidade. Submettido o assumpto á discussão e manifestando-se a assembléa favoravel á reforma proposta, mandou o Sr. presidente que fosse procedida á leitura do projecto dos novos estatutos, que lido e approvado, com ligeiras emendas, vae transcripto na integra na presente acta.

Estatutos reformados da Brazil Seguradora e Edificadora

CAPITULO I

DA SOCIEDADE, SEU CAPITAL E DURAÇÃO

Art. 1º A sociedade Brazil Seguradora e Edificadora, fundada nesta cidade de Belém, capital do Estado do Pará, onde tem sua séde e fôro juridico, desde 14 de junho de 1910, continúa a funccionar sob a mesma denominação e fórma anonyma, de conformidade com as leis em vigor e quaesquer outras que venham a ser promulgadas sobre o objecto de seu commercio.

Art. 2º O capital social é de 1.000:000$, representado por oito mil acções de 125$, cada uma, de cujo capital fica realizada a importancia equivalente a 40$000.

Paragrapho unico. Para completa integralização do capital, serão feitas novas chamadas de 10 a 20 %, com prazos nunca menores de 30 dias, nem maiores de 90, isto porém quando se torne necessario e o resolver a assembléa geral.

Art. 3º Fica assim distribuido o capital desta sociedade;

Capital da secção de seguros terrestres e maritimos, réis, 500:000$000;

Capital da secção de construcções, 500:000$000.

Art. 4º A sociedade durará pelo prazo de 90 annos contados da data de sua fundação.

CAPITULO II

DOS FINS DA SOCIEDADE

Art. 5º A Brazil Seguradora e Edificadora tem por fim:

a) manter uma secção de seguros terrestres e maritimos destinada a acceitar seguros, segundo as leis em vigor;

b) manter uma secção de construcção, que mediante modicas annuidades cobradas durante determinado tempo ou condições que tenham por base o mutualismo, promova a edificação de habitações, de preferencia accessiveis ás classes pobres e se encarregue de qualquer trabalho concernente a construcções, mediante contractos.

Art. 6º Cada secção manterá inteiramente separadas as suas operações e escripturação, na conformidade da legislação vigente.

CAPITULO III

DA SECÇÃO DE SEGUROS TERRESTRES E MARITIMOS

Art. 7º Esta secção acceitará, a criterio da directoria da sociedade, toda a qualidade de riscos sobre seguros terrestres e maritimos.

Art. 8º Sempre que as responsabilidades sobre seguros tomados por esta secção excedam em cada seguro isolado, de 40 % do capital realizado da mesma secção, deverá a directoria observar fielmente o disposto no art. 25, § 2º da lei n. 144, de dezembro de 1903.

Art. 9º Todos os sinistros não superiores a 20:000$, serão liquidados sob resolução da directoria e, excedendo aquella somma, de accôrdo com a commissão fiscal.

Art. 10. Fica creado um fundo de reserva illimitado, destinado exclusivamente a manter a integridade do capital desta secção e cujo fundo será formado pela quota de 20 % sobre os lucros liquidos da mesma secção, verificados por balanços semestraes.

Art. 11. A directoria da sociedade, em referencia a esta secção se obriga a respeitar todas as disposições das leis em vigor e que digam respeito a seguros terrestres e maritimos.

CAPITULO IV

A SECÇÃO DE CONSTRUCÇÕES

Art. 12. Na fórma do art. 5º, alinea b, destes estatutos, esta secção destina-se especialmente á edificação de casas para os socios concorrentes da mesma, accionista ou não, mediante as condições estabelecidas por estatutos e regulamentos respectivos, construindo de preferencia habitações populares, cujos meios de pagamento estejam ao alcance do proletariado.

Art. 13. Quando parecer opportuno, poderá a directoria estabelecer uma secção annexa a esta, que se incumba não só dos trabalhos da sociedade como de projectos de construcções, obras de arte, levantamento de plantas, organização de orçamentos e todos os trabalhos relativos á architectura, engenharia e bellas artes, bem como da administração de propriedades e outros bens pertencentes a terceiros, que para tal fim lhe passarem procuração.

Art. 14. Afim de manter a integridade do capital desta secção, fica creado um fundo de reserva limitado em 600:000$ e que será formado pela porcentagem de 20 % sobre os lucros liquidos da mesma, verificados por balanços semestraes.

Paragrapho unico. Os lucros liquidos verificados semestralmente nesta secção serão transferidos para credito da conta lucros e perdas da secção de seguros, de onde terão a applicação estatuida.

Art. 15. A direcção desta secção cabe á directoria da sociedade, que organizará as tabellas de amortização, tendo por base a tabella de Matheu e a praça em que operar.

Art. 16. Fica ao criterio da directoria a compra de casas em condições de serem vendidas aos socios concorrentes, sempre que isso convenha aos interesses da sociedade.

Art. 17. Para adquirir um predio, pagavel em prestações mensaes, por intermedio desta secção é necessario que o pretendente seja maior de 21 annos, proponha-se socio concorrente, pague uma joia de 50$, si o predio que pretender não exceder de 5:000$, e de mais 10$ por cada 1:000$ ou fracção que exceder daquella somma e se sujeite ás condições da apolice a ser emittida.

Paragrapho unico. Tambem as firmas commerciaes ou sociedades de qualquer natureza podem ser admittidas como socios concorrentes, comtanto que tenham personalidade juridica.

Art. 18. Não são consideradas casas populares aquellas cujos contractos de venda attinjam a mais de 20:000$, excluidos os juros cobrados não só pelo prazo concedido para pagamento, como pelo parcellamento das annuidades e bem assim as que forem construidas para pessôas que já possuam uma outra de valor superior a 5:000$, excluido o valor do terreno.

Paragrapho unico. Os limites traçados pelo artigo acima, prevalecerá apenas quanto ao municipio de Belém, devendo a directoria determinar os que forem relativos a outras localidades em que tenha de construir.

Art. 19. A construcção de qualquer casa contractada pelo associado com esta secção só será iniciada quando pago, pelo menos, um quarto do valor da mesma, e nenhum contracto será feito por prazo maior de 20 annos nem menor de cinco, ficando, comtudo, ao associado o direito de, em qualquer tempo e de accôrdo com as tabellas de descontos desta secção, condições contractuaes e regulamentos internos, pagar antecipadamente a somma que ainda esteja a dever, para entrar na posse definitiva do predio contractado.

Art. 20. E' da competencia da directoria a organização do regulamento interno desta secção.

CAPITULO V

DOS ACCIONISTAS

Art. 21. São accionistas desta sociedade os possuidores de qualquer numero de acções das que constituem o capital social, cumprindo aos mesmos observar fielmente as obrigações que lhes são impostas pela lei das sociedades anonymas e disposições contidas nestes estatutos.

Art. 22. São direitos do socio accionista:

1º, participar dos lucros verificados por balanços, na proporção das acções que possuir;

2º, praticar todos os actos que lhe são facultados pela lei das sociedades anonymas;

3º, exercer cargos remunerados ou não, na direcção desta sociedade.

Art. 23. Em qualquer deliberação ou eleição o accionista terá tantos votos quantas 10 acções possuir.

Art. 24. Não poderão votar as senhoras não emancipadas e os menores de 21 annos.

Art. 25. Ao accionista que possuir menos de 10 acções é permittido apenas o direito de tomar parte nas discussões, sem que possa votar em caso algum.

CAPITULO VI

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 26. Esta sociedade será administrada por uma directoria composta de um presidente, um thesoureiro, um secretario e um gerente.

Paragrapho unico. O mandato da directoria é de um anno para os tres primeiros directores e de cinco para o director-gerente, podendo qualquer dos referidos membros ser reeleito.

Art. 27. No caso de vaga temporaria na directoria, será a mesma preenchida por qualquer dos outros directores, sob indicação do que estiver impedido, desde que tal impedimento não exceda de 60 dias.

§ 1º Quando o impedimento fôr por mais de 60 dias ou a vaga verificada tenha por causa o fallecimento ou renuncia de cargo, o substituto será escolhido dentre os accionistas pelos directores restantes, competindo á assembléa, em sua primeira reunião, fazer a nomeação definitiva, desde que se trate de vaga por morte ou renuncia.

§ 2º O substituto de director, escolhido de accôrdo com o artigo acima servirá no primeiro caso do § 1º emquanto durar o impedimento do director e nos demais até o termino do mandato do substituido.

Art. 28. Cada director ou substituto definitivo deste fica obrigado a caucionar a responsabilidade de sua gestão, com cem acções desta companhia ou o seu equivalente, em apolices federaes ou dinheiro corrente.

Paragrapho unico. A não realização da caução de que trata o artigo acima, dentro de 30 dias da eleição ou nomeação de director, importa na renuncia do cargo, sem direito a percepção dos vencimentos relativos áquelle espaço de tempo.

Art. 29. O impedimento de qualquer director, motivado por molestia ou licença concedida pela directoria, não importa na perda de seus vencimentos, seja qual fôr o tempo, dentro de seu mandato de duração do citado impedimento.

Art. 30. A directoria reunir-se-ha em sessão ordinaria ou extraordinaria, sempre que qualquer dos seus membros o exija e das resoluções tomadas será lavrada uma acta, por todos assignada.

Art. 31. Incumbe á directoria:

1º, administrar os negocios sociaes para o que se lhe conferem os mais amplos poderes, resolver todas as operações que se relacionem com a sociedade, represental-a por intermedio de qualquer de seus membros junto aos poderes publicos, demandar e ser demandada;

2º, comprar, vender ou hypothecar seus bens moveis, immoveis e semoventes;

3º, organizar regulamentos internos, submettendo-os á approvação da commissão fiscal;

4º, apresentar annualmente á assembléa geral, por occasião da sessão de eleição, um minucioso relatorio sobre as operações da sociedade, instruindo-o com os balanços geraes dos semestres, demonstrações de contas, mappas, etc.;

5º, organizar e modificar as tabellas de premios sobre seguros e de amortização de casas;

6º, estabelecer as condições contractuaes de seguros e vendas de predios;

7º, convocar a commissão fiscal quando necessitar ouvil-a ou para dar parecer sobre as contas a apresentar no fim de cada exercicio;

8º, convocar as assembléas geraes ordinarias e extraordinarias.

Art. 32. Ao director-gerente cumpre, além das obrigações communs aos demais directores, superintender todos os serviços da sociedade para o que deverá permanecer no escriptorio da mesma nas horas de expediente.

CAPITULO VII

DA COMMISSÃO FISCAL

Art. 33. Na mesma sessão ordinaria annual de eleição será eleita uma commissão fiscal, composta de tres membros e mais tres supplentes para os mesmos.

Art. 34. A commissão fiscal se reunirá sempre que fôr convocada pela directoria ou á mesma commissão parecer necessario reunir-se; cumprindo-lhe, com voto deliberativo, mesmo nas sessões conjuntas:

a) manifestar sua opinião sobre a compra ou venda de qualquer bem de raiz, em que seja parte a sociedade, excepção apenas dos contractados pelos socios concorrentes, sob proposta e apolice;

b) dar opinião sobre o julgamento e pagamento de qualquer sinistro que se eleve a mais de 20:000$000;

c) convocar a directoria ou a assembléa geral, quando tenha de levar ao conhecimento de qualquer desses conselhos assumptos que digam respeito á sociedade;

d) praticar todos os actos autorizados e exigidos pela lei das sociedades anonymas.

Art. 35. Na ausencia de qualquer membro da commissão fiscal, a directoria convocará o respectivo supplente que servirá durante o impedimento daquelle.

CAPITULO VIII

DA ASSEMBLÉA GERAL

Art. 36. A assembléa geral reunir-se-ha ordinariamente uma vez por anno para prestação de contas e eleição de novos funccionarios, dentro da primeira quinzena de março de cada anno, depois de feita a convocação pela imprensa, com antecedencia de oito dias, e extraordinariamente, sempre que seja convocada por qualquer dos corpos dirigentes, tambem depois do annuncio de convocação durante aquelle tempo.

Art. 37. Nas sessões ordinarias como nas extraordinarias não poderão ser discutidos assumptos estranhos ao fim para que foram convocados.

Art. 38. As sessões ordinarias funccionarão com um numero de accionistas que represente pelo menos um quarto do capital social, na primeira convocação e com qualquer numero na segunda; as extraordinarias, com um numero de accionistas que represente no minimo dous terços do capital, na primeira convocação, um quarto na segunda e com qualquer numero na terceira convocação.

Paragrapho unico. Para a segunda e terceira convocação de assembléa, o prazo de publicação do respectivo edital fica reduzido a tres dias.

Art. 39. As sessões de assembléa serão presididas por um accionista acclamado na occasião, cumprindo a este escolher os demais membros da mesa.

Art. 40. Todas as resoluções da assembléa serão tomadas por maioria de votos e no caso de empate, o presidente decidirá pelo voto de qualidade.

Art. 41. Nas sessões para eleição serão observadas as seguintes disposições e mais as que forem consignadas no regulamento interno:

1º, cada socio terá tantos votos quantas dez acções possuir;

2º, só serão admittidos votos por procuração quando os respectivos instrumentos tenham sido depositados no escriptorio da sociedade com antecedencia minima de seis dias do marcado para a reunião;

3º, a eleição verificar-se-ha por meio de cedulas fechadas, que conterão os nomes e cargos dos votados, bem como o numero de votos que o associado votante representar;

4, as senhoras, comquanto não possam ser eleitas, exercem, quando emancipadas, o direito de voto;

5, não é permittido o direito de voto aos menores de 21 annos.

Art. 42. O accionista só poderá ser representado nas assembléas geraes por procuradores quando estes sejam igualmente accionistas desta sociedade.

Art. 43. A posse aos eleitos será dada dentro de 10 dias após a eleição, pelos respectivos directores e fiscaes substituidos.

CAPITULO IX

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 44. Ficam determinados os dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada anno para encerramento da escripta e consequente levantamento de balanços.

Art. 45. E' indispensavel a assignatura de dous directores em todas as apolices de seguros ou construcção, contractos ou documentos que representem compromissos para a sociedade.

Art. 46. Os fundos sociaes serão empregados, a juizo da directoria, em:

1, de preferencia, edificações populares ou outras a cargo da sociedade;

2, titulos da divida publica federal, estadual ou municipal;

3, bens de raiz e valores que offereçam segurança do emprego;

4, primeiras hypothecas sobre bens de raiz, desde que não excedam a dous terços do valor do immovel garantia.

Art. 47. Convocada qualquer assembléa geral, reputa-se suspensa a transferencia de acções desta sociedade, até que a assembléa haja deliberado sobre o assumpto de sua convocação.

Art. 48. Cada director, excepto o que exercer as funcções de gerente, perceberá mensalmente o ordenado de 200$ e aquelle, o ordenado, tambem mensal, de 1:500$, que poderá ser elevado mediante a approvação da assembléa geral.

Art. 49. Além do ordenado, cada director tem direito a uma commissão de dous por cento sobre os lucros liquidos verificados semestralmente.

Art. 50. Fica arbitrada á commissão fiscal um ordenado mensal de 100$ para cada um membro.

Art. 51. E' facultado a qualquer accionista requerer a convocação de assembléa geral, comtanto que o requerimento venha assignado por mais de nove accionistas representando um quarto ou mais do capital social.

Art. 52. Nos termos do art. 80 dos primitivos estatutos são considerados incorporadores desta sociedade os seguintes senhores:

Antonio Ferreira de Souza.

Antonio de Almeida Facióla.

Antonio de Albuquerque.

Antonio Valentim Cardoso.

Antonio Gonçalves Bandeira.

Cassio Romualdo dos Reis.

Eustachio Freitas da Costa Rodrigues.

Ismael Antonio Hall.

José de Carvalho Lima.

Justiniano de Serpa.

João José Guedes da Costa Junior.

Luiz Cordeiro.

Pedro Pereira da Silva Pinho.

Turiano Lins de Vasconcellos Chaves.

Wan-Dyck Amanajás Tocantins.

Art. 53. Ainda nos termos dos arts. 81 e 82 dos estatutos approvados por decreto federal n. 8.229, de 15 de setembro de 1910, são mantidas as seguintes disposições estatutarias:

Primeira. Continuam os incorporadores com direito, sempre que os lucros liquidos, depois de deduzida a porcentagem para fundo de reserva, asseguram um dividendo não inferior a 5 % por semestre, a uma porcentagem de 20 % sobre os lucros liquidos, que será partilhada igualmente por todos os incorporadores.

Segunda. O direito de incorporador prevalece pelo prazo de 30 annos, é transmissivel aos herdeiros ou successores e, sob pretexto algum, nem mesmo reforma destes estatutos, cessará ou será modificado antes do prazo determinado acima.

Terceira. O incorporador desta sociedade perde os direitos consignados nestes estatutos desde o momento em que chegue a possuir menos de 50 acções desta sociedade, muito embora a reducção de suas acções se verifique dentro dos ultimos dias de um semestre. A obrigação de possuir 50 acções não se estende aos herdeiros ou successores do incorporador.

Art. 54. Os casos omissos nestes estatutos serão resolvidos segundo as leis da Republica.

CAPITULO X

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Art. 55. - Emquanto não estiver integralizado o capital social, os dividendos semestraes não poderão exceder de 9 % sobre o capital realizado, revertendo o excedente dos lucros liquidos apurados á conta de integralização de capital.

Art. 56. - Para effeito da reducção do numero de acções a 8.000, fica a directoria autorizada a resgatar duas mil acções, por preço não superior ao par, empregando para tal operação a somma creditada a fundo para integralização de capital.

Art. 57. Effectuado o resgate de que trata o art. 56, a directoria expedirá novos certificados aos accionistas, dando como realizada a somma de 50$ por cada acção que represente.

Art. 58. O remanescente do fundo para integralização de capital, na importancia de 45:000$, levará a directoria a credito de um novo funda para liquidações, a cujo fundo serão debitadas as contas que venham a ser consideradas incobraveis.

Art. 59. Uma vez approvados os presentes estatutos, ficam considerados reeleitos, a contar do termino do actual mandato, todos os membros da directoria que estão em exercicio.

Unanimemente approvados os novos estatutos acima transcriptos, propoz o Sr. Carvalho Lima que fosse acclamada uma commissão de seis membros á qual esta assembléa deveria delegar poderes para assignar não só os estatutos approvados como a presente acta e a necessaria duplicata da mesma.

Approvada a sua proposta, foi acclamada a seguinte commissão:

Antonio Ferreira de Souza.

Serafim Francisco Pereira.

Joaquim Chaves.

Dr. Ananias Theophilo de Serpa.

Antonio Brandão Dias.

João de Castro Ramos.

Ao mesmo tempo, por proposta do Sr. Affonso C. de Almeida, ficou a directoria autorizada a promover a legalização dos estatutos junto aos poderes competentes.

E nada mais havendo a tratar, foi encerrada a sessão e lavrada a presente acta, que, depois de lida e approvada pela commissão nomeada, vae pela mesma assignada.

Pará, 29 de setembro de 1913. - Antonio Ferreira de Souza. - Antonio Brandão Dias. - Ananias Theophilo de Serpa. - Serafim Francisco Pereira. - João de Castro Ramos. - Joaquim Chaves.