DECRETO N. 10.593 - DE 3 DE DEZEMBRO DE 1913

Concede autorização á Galena-Signal Oil Company of Brazil, para funccionar na Republica

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Galena-Signal Oil Company ef Brazil, sociedade anonyma, com séde nos Estados Unidos da America do Norte, e devidamente representada,

decreta:

Artigo unico. E' concedida autorização á Galena-Signal Oil Company of Brazil para funccionar na Republica com os estatutos que apresentou, mediante as clausulas que este acompanham assignadas pelo ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, ficando, porém, a mesma companhia obrigada a cumprir as formalidades exigidas pela legislação em vigor.

Rio de Janeiro, 3 de dezembro de 1913, 92º da Independencia e 25º da Republica.

HERMES R. DA FONSECA.

Manoel Edwiges de Queiroz Vieira.

Clausulas que acompanham o decreto n. 10.593, desta data

I

A Galena-Signal Oil Company of Brazil é obrigada a ter um representante geral no Brazil com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela companhia.

II

Todos os actos que praticar no Brazil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida companhia reclamar qualquer excepção fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente á execução das obras ou serviços a que elles se referem.

III

Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a companhia tenha de fazer nos respectivos estatutos.

Ser-lhe-ha cassada a autorização para funccionar na Republica si infringir esta clausula.

IV

Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo do principio de achar-se a companhia sujeita ás disposições de direito que regem as sociedades anonymas.

V

A infracção de qualquer das clausulas para a qual não esteja comminada pena especial será punida com a multa de um conto de réis (1:000$) a cinco conto de réis (5:000$), e no caso de reincidencia com a cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausulas.

Rio de Janeiro, 3 de dezembro de 1913. - Manoel Edwiges de Queiroz Vieira.

Galena-Signal Oil Company of Brasil

PROCURAÇÃO OUTORGADA PELA GALENA-SIGNAL OIL COMPANY OF BRASIL AO SR. ERIC WISHART

Saibam todos quantos o presente instrumento publico de traducção virem, que aos tres dias do mez de agosto de mil novecentos e treze, nesta cidade de S. Paulo, Republica dos Estados Unidos do Brazil, perante mim Spencesr Vampré, traductor publico juramentado das linguas franceza, ingleza, allemã, italiana e hespanhola, foi exhibido em inglez, o documento seguinte, que bem e fielmente traduzi e dou fé:

Considerando que em uma reunião devidamente realizada da directoria da Galena-Signal Oil Company of Brasil, aos vinte e seis dias do mez de maio de mil novecentos e treze, foram unanimemente adoptadas as resoluções seguintes:

Resolveu-se que a companhia se estabeleça na Republica do Brazil, para as negociações regulares de suas operações, e que Eric Wishart, residente na cidade de S. Paulo, na Republica do Brazil seja como é nomeado representante verdadeiro e legitimo e agente autorizado da companhia, para que em nome, logar e vez da mesma, e para a sua utilidade e beneficio, dê todos os passos e providencias e assigne todos os papeis e documentos, quer judiciaes quer não, necessarios para habilital-o e facultal-o a operar na Republica do Brazil; assim como para estabelecer na RepubIica do Brazil um ou mais escriptorios da companhia, e assumir o encargo e fiscalização dos negocios, interesses e propriedades da companhia; no Brazil, e para os fins referidos, fazer contractos para a compra e venda de mercadorias, bens e cousas, nos termos e condições que julgar conveniente ou vantajoso; arrendar escriptorios e outros bens e edificios necessarios e vantajosos para a conveniente direcção dos negocios da companhia; assegurar os bens da companhia; negociar, fazer executar e outorgar contractos para a venda de oleos e outros lubrificantes; abrir novas contas, abrir contas bancarias e depositar em bancos quantias da companhia; receber, endossar e depositar nos bancos cheques, saques, notas e outros papeis recebidos em ajuste de contas, dividas, direitos e obrigações que forem ou vierem a ser devidos á companhia; pagar todas as despezas necessarias e obrigações que provierem das operações referidas, e fazer e emittir cheques em pagamento; receber em nome da companhia qualquer citação ou documento em acção, demanda ou pleito perante qualquer tribunal brazileiro; figurar, contestar e defender-se em quaesquer demandas ou processos, que forem propostos contra a companhia; transigir, ajustar e resolver em quaesquer demandas, contas, dividas e pretenções pelo modo que achar conveniente; fazer, pedir, cobrar e dar recibos ou exonerações por quaesquer quantias em dinheiro, dividas, direitos ou pagamentos que forem actualmente ou que vierem a ser devidos e pertencentes á companhia; utilizar-se de representantes e advogados todas as vezes que tal fôr necessario; empregar operarios, caixeiros e auxiliares necessarios ou convenientes para a realização das operações referidas, e despedil-os; assignar, sellar, fazer e emittir lettras de cambio digo conhecimentos, ajustes de compensações, ou quaesquer outros documentos necessarios nas operações referidas; fazer declarações juradas ou não, a respeito de facturas, manifestos e outros documentos exigidos pelas autoridades aduaneiras do Brazil; servir-se de despachantes juramentados com plenos poderes de realizar todas as formalidades aduaneiras, em nome da companhia; com poderes de substabelecer e delegar em outros em seu nome e vez, e tambem substabelecer em um ou mais procuradores, com direito de cassar procurações outorgadas, afim de o ajudarem nas operações referidas no Brazil; a companhia declara ratificar e confirmar tudo quanto o referido procurador ou seus substabelecidos ou substabelecido fizerem legalmente em virtude da presente resolução, assim como os substabelecimentos de procuração.

Resolveu-se que em caso de incapacidade physica ou morte do referido Eric Wishart, na duração do seu mandato passado em virtude da presente resolução, será o mesmo succedido por Phil L. Malcolm o qual terá os poderes ora conferidos ao referido Eric Wishart.

Resolveu-se além disso que o presidente fique autorizado como de facto fica pelo presente a passar e outorgar em nome desta companhia, um instrumento de procuração ao referido Eric Wishart, de conformidade com as resoluções supra, e que o secretario fique como de facto fica autorizado e commissionado para affixar o sello social no mesmo instrumento, attestando-o com a sua assignatura.

Saibam todos quantos o presente virem que a Galena Signal Oil Company, sociedade devidamente e legalmente autorizada e existente na conformidade e obediencia ás leis do Estado Delaware, nos Estados Unidos da America, com sua séde principal na cidade de Wilmington, Condado de New Castle e Estado de Delaware, constituiu e nomeou, como pelo presente nomeia e constitue Eric Wishart, residente na cidade de S. Paulo, na Republica do Brazil, seu bastante e legitimo procurador de facto e agente autorizado para em seu nome, logar e vez e em sua utilidade e beneficio tomar todos os passos e providencias e assignar papeis e documentos, quer judiciaes, quer não, necessarios para habilitar a outorgante e facultar-lhe operações no Brazil, um ou mais escriptorios da Galena Signal Oil Company of Brazil, e assumir o encargo e fiscalização dos negocios, interesses e propriedades da referida companhia no Brazil; e para taes fins fazer contractos para a compra e venda de mercadorias, bens e cousas, nos termos e condições que o mesmo julgar convenientes e opportunos; arrendar escriptorios e outros edificios necessarios ou vantajosos para a boa direcção dos negocios da companhia; pôr em seguro os bens da companhia; ajustar, fazer realizar e outorgar contractos para a venda de oleos e outros lubrificantes; abrir novas contas; abrir contas bancarias e depositar em bancos quantias pertencentes á companhia; receber, endossar e depositar em bancos cheques, saques, notas e outros papeis recebidos em ajustes de contas devidas, direitos ou obrigações que forem actualmente ou vierem a ser devidos á companhia; pagar todas as despezas necessarias e obrigações originadas da direcção das referidas operações e fazer e outorgar cheques em pagamento; receber em nome da companhia citação para qualquer acção, demanda ou pleito perante tribunaes do Brazil; figurar em juizo, contestar e defender em todas as acções e processos de qualquer natureza que forem propostos contra a mesma companhia, transigir, resolver e ajustar quaesquer acções, contas, dividas e demandas pelo modo que julgar conveniente; mover acções, pedir, cobrar e dar recibos ou liberações por quaesquer quantias, dividas, direitos ou pagamentos que forem actualmente ou que vierem a ser devidos á companhia; constituir procuradores ou advogados quando fôr necessario; empregar operarios, caixeiros e ajudantes necessarios e convenientes para a realização dos ditos negocios, e despedil-os; assignar, sellar, fazer e endossar e emittir conhecimentos, ajustes compensatorios, ou quaesquer outros documentos necessarios á effectividade das referidas operações; fazer declarações ou affirmações, quer juradas, quer não, a respeito de facturas, manifestos ou outros documentos exigidos pelas autoridades aduaneiras do Brazil; utilizar-se de despachantes juramentados, com plenos poderes de fazer todos os actos aduaneiros em nome da referida companhia; constitue tambem no mesmo procurador poderes de substituir-se e substabelecer o presente instrumento em outrem, em seu logar e vez, e como seu substituto, quer um, quer mais procuradores com poder de cassar as procurações outorgadas, afim de que os mesmos substabelecidos o auxiliem na direcção dos referidos negocios no Brazil; e a companhia declarou ratificar e confirmar tudo quanto o referido procurador ou seu substituto ou substitutos legalmente fizerem em virtude do presente. Em caso de incapacidade physica ou morte do referido Eric Wishart na duração deste mandato succeder-lhe-ha Phil L. Malcolm, com os mesmos poderes conferidos ao referido Eric Wishart, até a revogação do presente pela companhia. Em testemunho do que a Galena Signal Oil Company of Brazil resolveu passar o presente instrumento de procuração, que será assignado pelo seu presidente devidamente e legalmente eleito, em seu nome social, affixando-se o sello social, com o attestado devido do secretario legalmente eleito, aos onze dias do mez de junho de mil novecentos e treze. Galena SignaI Oil Company of Brazil, por S. A. Megeath, presidente. - J. French Miller, secretario. Estava o carimbo da Galena Signal Oil Company of Brazil.

Em seguida: Estados Unidos da America. Estado de New Jersey. Condado de Atlantica. Aos onze dias do mez de junho do anno de mil novecentos e treze, perante mim pessoalmente compareceu Samuel A. Megeath, de mim conhecido, o qual sendo por mim devidamente juramentado disse que reside na cidade de Franklin, Estado de Pensylvania; que é o presidente da Galena Signal Oil Company of Brazil, sociedade anonyma referida no documento supra feito pela mesma; que conhece o sello da referida sociedade; que o sello constante do referido documento é o sello social; que foi affixado por ordem da directoria da referida sociedade, e que por ordem da mesma directoria poz a sua firma no mesmo documento. - (Assignado) Bertha L. Simpson, tabellião.

Em seguida: Eu, Wilson Senseman, escrivão do Condado de Atlantic e escrivão do Juizo Commum, do referido condado, a qual serve de archivo com sello commum, como autorizada pelas leis do Estado de New Jersey de passar o certificado seguinte, certifico que Bertha L. Simpson, cujo nome se acha no certificado supra, era ao tempo em que o fez tabellião publico do Estado de New Jersey, residente no Condado referido com autorização e habilitação para administrar juramentos e affirmações, a quem quer que seja, cujos actos devam produzir fé, tanto em juizo como fóra delle; assim como certifico que conheço perfeitamente a firma do referido tabellião publico e sinceramente acredito que a assignátura referida é authentica, e certifico igualmente que o referido instrumento foi feito na conformidade das leis do Estado de New Jersey. Em testemunho do que, puz meu sello e firma, nesta côrte, aos onze de junho de mil novecentos e treze. - Wilson Senseman. Estava o sello da côrte referida.

Em seguida: Estado de New Jersey - Departamento de Estado - Eu, David S. Crates, Secretario de Estado do Estado de Nova Jersey, certifico, pelo presente, que Wilson Senseman, que assignou o certificado supra, era, ao tempo em que o fez e ainda é actualmente, escrivão da côrte do Juizo Commum e tambem escrivão do condado, no e para o Condado de Atlantic, devidamente nomeado e encarregado e juramentado, de conformidade com a lei, e que os seus attestados officiaes merecem plena fé e credito; e certifico, além disso, que o sello affixado ao mesmo é o sello official e que a referida assignatura é feita pelo mesmo Wilson Senseman. Em testemunho do que ponho o meu sello official e firmo em Trenton, aos onze dias do mez de junho de mil novecentos e treze. - David S. Crater, secretario de Estado. Estava o sello.

Em seguida: Reconheço verdadeira a assignatura exarada no certificado retro de David S. Crater, Secretario de Estado de Nova Jersey, e, para constar, onde convier, a pedido do interessado, passo o presente que assigno e vae sellado com o sello deste Consulado Geral. Nova York, aos doze de junho de mil novecentos e treze. - Manoel Jacyntho F. da Cunha, consul geral. Estava o carimbo do Consulado do Brazil em Nova York e uma estampilha de tres mil réis.

Em segunda: Observação - A assignatura do consul deve ser legalizada na Secretaria das Relações Exteriores ou em qualquer repartição fiscal.

Em seguida: Directoria Geral dos Negocios Economicos e Consulares - Reconheço verdadeira a assignatura supra do Sr. Manoel Jacyntho F. da Cunha. Rio de Janeiro, aos 28 de junho de mil novecentos e treze. - Pelo director geral, Gregorio Pecegueiro do Amaral. Estava o carimbo do Ministerio das Relações Exteriores do Brazil e estampilhas federaes no valor de mil quinhentos e cincoenta réis.

E, eu, traductor publico juramentado, declaro que nada mais continha o documento referido, que bem e fielmente traduzi, e dou fé. Em S. Paulo, aos tres de agostos de mil novecentos e treze. - Em testemunho da verdade (estava o signal publico. - O traductor publico juramentado, Spencer Vampre.

Estavam colladas e devidamente inutilizadas duas estampilhas federaes do valor de 1$200.

Estatutos de organização da Galena-Signal Oil Company of Brazil

Saibam todos quantos o presente instrumento publico de traducção virem, que aos tres dias do mez de agosto de mil novecentos e trese, nesta cidade de S. Paulo, Republica dos Estados Unidos do Brazil, perante mim Spencer Vampré, advogado e traductor publico juramentado das linguas franceza, ingleza, allemã italiana e hespanhola, foi exhibido o documento seguinte em inglez, que bem e fielmente traduzi, e dou fé:

Certidão de incorporação da Galena-Signal Oil Company of Brazil.

Segundo - A séde de seu principal escriptorio é no Estado de Delaware, na cidade de Wilmington, Condado de New Castle. O agente da companhia nessa cidade por ella encarregado é a Registrar and Transfer Company.

Terceiro - Os fins e objectos para os quaes e para qualquer dos quaes esta companhia é constituida é fazer todos os actos e quaesquer delles em seguida referidos, na mesma medida em que pessoas naturaes poderiam ou teriam permissão de praticar, a saber: fabricar, comprar e vender oleo lubrificante e outros lubrificantes e artigos accessorios de lubrificantes para o uso de estradas de ferro e para o material rodante de estrada de ferro, companhias de vehiculos, machinismos, e em geral para todos os fins em que são empregados lubrificantes, artigos de lubrificação e accessorios; fabricar, comprar e vender oleo de signal para estradas de ferro e outros usos; realizar negociações para a fabricação, compra, venda armazenagem de lubrificantes, oleos de signal e outros oleos nos Estados e Territorios dos Estados Unidos e nos paizes estrangeiros, em que fôr conveniente, e especialmente na Republica do Brazil, sujeitando-se ás leis dos referidos Estados, Territorios ou paizes estrangeiros. Manufacturar, comprar ou adquirir de qualquer modo, possuir, deter, hypothecar, penhorar, vender, ceder e transferir, ou de outro qualquer modo dispor, applicar, negociar e tratar sobre mercadorias, bens e productos, e sobre bens moveis e immoveis de qualquer natureza e especie. Pagar luvas, direitos e propriedades e assumir no todo ou parte activos e passivos de quaesquer pessoas, firmas, sociedades ou companhias e pagar pelos mesmos em dinheiro á vista, acções ou obrigações desta companhia, ou do outro qualquer modo. Adquirir, ter, usar, vender, ceder, arrendar, dar permissões relativas, hvpothecar ou de outro qualquer modo dispor do cartas patentes dos Estados Unidos ou de qualquer paiz estrangeiro, assim como de patentes, direitos de patentes, licenças e privilegios, invenções, bemfeitorias e processos, marcas de fabrica e nomes commerciaes relativos ou uteis e que digam respeito a qualquer negocio desta companhia. Ajustar, fazer, realizar e executar contractos de qualquer natureza, para qualquer fim de direito, sem limitação quanto ao valor, com qualquer pessoa, firma, sociedade ou companhia. Sacar, fazer, acceitar, endossar, descontar executar e emittir notas promissorias, letras de cambio, warrants e outros titulos negociaveis ou transferiveis. Emittir coupons, debentures ou obrigações desta companhia com tempo limitado para qualquer dos objectos ou fins da companhia e garantil-os por hypothecas, penhores, contractos e emissão ou outros. Comprar, possuir, e re-emittir as acções constitutivas do seu capital. Ter uma ou mais sédes e em taes sédes ou escriptorios realizar todas ou quaesquer das operações e negocios da companhia sem restricção ou limite quanto ao valor, comprar ou adquirir de qualquer modo, deter, possuir, hypothecar, vender, entregar ou de outro modo dispôr de qualquer bem movel ou immovel de qualquer natureza, em qualquer dos Estados, districtos e territorios ou colonias dos Estados Unidos e em todos e quaesquer paizes estrangeiros, sujeitando-se ás leis dos referidos Estados, districtos, territorios, colonias ou paizes. As clausulas precedentes servirão ao mesmo tempo de objecto social e de faculdades; e pela presente clausula expressamente se estabelece que a enumeração precedente dos poderes especiaes não se poderá considerar como limitando ou restringindo de qualquer modo os poderes da companhia. Em geral realizar qualquer outros negocios que digam respeito aos precedentes, quer sejam de manufactura, quer não, e ter e exercitar todas as faculdades que são conferidas pelas leis de Delaware, relativamente a sociedades anonymas, formadas pelas leis referidas.

Quarto - O total do capital autorizado da companhia é de dez mil dollars ($10,000), dividido em cem acções de cem dollars cada uma.

A somma de capital com que a companhia iniciará as suas operações é de dous mil e quinhentos dollars, constituindo vinte e cinco (25) acções de cem dollars ($100) cada uma.

Quinto - Os nomes e residencias de cada um dos subscriptores originarios do capital e o numero de acções subscriptas respectivamente são os seguintes:

Nome - Residencia - Numero de acções

R. Boyd Colling, Wilmington, Delaware ......................................................................................

19

Clarence J. Jacobs, Wilmington, Delaware ................................................................................

3

Harry W. Davis, Wilmington, Delaware........................................................................................

3

 

25

Sexto - A companhia terá existencia indefinida.

Setimo - A propriedade particular dos accionistas não ficará sujeita, em caso algum, ao pagamento das dividas sociaes, e em qualquer extensão.

Oitavo - Além dos poderes conferidos pelos estatutos e não como limitação dos mesmos, a directoria fica especialmente autorizada a: fazer, alterar, emendar e annullar os estatutos desta companhia, fixar o valor do capital de movimento, autorizar e realizar hypothecas, e onus sobre bens moveis e immoveis da companhia. Tanto os accionistas como os directores terão faculdade, si os estatutos tal permittirem, de realizar as suas reuniões dentro ou fóra do Estado de Delaware, e conservar os livros da companhia (de conformidade com as disposições dos estatutos) fóra do Estado de Delaware e nos logares que forem designados por elles. Esta companhia póde nos seus estatutos conferir aos directores outros poderes além dos referidos e supplementares dos poderes e faculdades conferidas.

A companhia se reserva o poder de emendar, alterar, mudar ou rejeitar qualquer disposição contida nesta certidão de incorporação, pela maneira que actualmente ou para o futuro fôr indicada nos estatutos, e todos os direitos conferidos aos accionistas são dados com esta reserva.

Nós abaixo assignados, subscriptores originarios do capital acima referido para o fim de formar uma companhia para negociar tanto dentro como fóra do Estado de Delaware e na conformidade do acto legislativo do Estado de Delaware que se intitula acto que providencia sobre uma lei geral de sociedades anonymas (promulgado em 10 de março de 1899) e os actos revogatorios e supplementares do mesmo, fazemos e firmamos a certidão presente, declarando e affirmando que os factos referidos são verdadeiros e respectivamente accôrdamos em tomar o numero de acções de capital mencionado e em testemunho sellamos e firmamos aos treze dias do mez de março de mil novecentos e treze. Na presença dos Srs. William W. Pusey, segundo tabellião, e R. Boyd Colling (estava o sello) . - Clarence J. Jacobs (estava o sello). - Harry W. Davis (estava o sello). Estado de Delaware, Condado de New Castle (estavam sellos). Saibam todos que no dia treze de março de mil novecentos e treze, compareceram pessoalmente perante mim William W. Pusey, segundo tabellião publico no Estado de Delaware, R. Boyd Colling, Clarence J. Jacobs e Harry W. Davis, partes na certidão de incorporação supra que são de mim tabellião conhecidos e individualmente reconheceram que o referido acto foi feito pelos mesmos respectivamente e que os factos na mesma certidão referidos são verdadeiros. Dado com a minha firma e sello de officio no dia e anno referidos. - William W. Pusey, segundo tabellião publico. Estava um carimbo: William W. Pusey, tabellião publico (segundo) nomeado em dezenove de março de mil novecentos e doze, por quatro annos, Estado de Delaware.

Em seguida: Estado de Pensylvania, digo, de Delaware. Secretaria de Estado. Eu, Thomas, W. Miller, secretario de Estado, do Estado de Delaware, certifico que o documento supra e retro é cópia authentica e verdadeira da certidão da incorporação da Galena-Signal Oil Company of Brazil, recebida e archivada nesta secretaria aos treze de março de mil novecentos e treze, á uma hora da tarde. Em testemunho do que sello e firmo com o sello official em Dover á primeiro de abril de mil novecentos e treze. - Thomas W. Miller, secretario de Estado. Estava o sello da secretaria referida. Em seguida: Reconheço verdadeira a assignatura exarada no certificado retro de Thomas M. Miller, secretario de Estado do Estado de Delaware e para constar onde convier, a pedido do interessado, passo o presente, que séllo e firmo com o sello deste consulado geral. Nova York, aos onze de junho de mil novecentos e treze. - Garcia Leão, vice-consul geral. A' margem estava um carimbo com os dizeres seguintes: Observação.

A assignatura do consul deve ser legalizada na secretaria das Relações Exteriores ou em qualquer repartição fiscal. Estava uma estampilha brazileira de tres mil réis e o carimbo do consulado. Em seguida: Reconheço verdadeira a assignatura supra do Sr. Garcia Leão. Rio de Janeiro, aos vinte e oito de julho de mil novecentos e treze. - Pelo director geral, Gregorio Pecegueiro do Amaral. Estava o carimbo do Ministerio das Relações Exteriores no Rio de Janeiro e estampilhas federaes no valor de dous mil e novecentos e cincoenta réis devidamente inutilizadas.

Estatutos

SÉDES

1. A séde principal será na cidade de Wilmington, Condado de New Castle, Estado de Delaware, e o nome do agente encarregado será «Registrar and Transfer Company». A sociedade póde tambem ter um escriptorio na cidade de Franklin, Estado de Pensylvania, e na cidade de Nova-York, e tambem escriptorios em quaesquer outros logares que a directoria estabelecer, ou se tornar necessario para os negocios da companhia.

2. Sello. O sello social terá uma inscripção com o nome da sociedade, o anno de sua organização e as palavras «sello-social, Delaware».

3. Reuniões de accionistas. Todas as reuniões de accionistas serão feitas no escriptorio desta sociedade em Franklin, Pensylvania, ou no escriptorio da companhia, na cidade de Nova-York, segundo fôr designado na convocação para a reunião.

4. A reunião annual dos accionistas, depois do anno de 1913, será realizada na segunda terçafeira de janeiro de cada anno, si não fôr feriado legal, e si fôr feriado legal, no dia seguinte, a uma e meia horas da tarde, e escolherão por maioria de votos e por escrutinio uma mesa composta de cinco directores, um dos quaes será residente effectivo em Delaware, e servirão por um anno, e funccionarão até a eleição, escolha e habilitação de seus successores.

5. Os accionistas em maioria das acções emittidas ou que não se acharem resgatadas, presentes pessoalmente ou representados por procuradores, formarão o numero necessario e sufficiente em todas as reuniões de accionistas para resolução de negocios, excepto si outra cousa se estabelecer em lei, na certidão de incorporação ou nestes estatutos. Si, entretanto, tal maioria não se achar presente ou representada em qualquer reunião dos accionistas, os accionistas presentes ou representados por procuradores terão poder para adiar a reunião temporariamente, sem necessidade de outro aviso a não ser a convocação para a reunião, até achar-se presente o total do capital necessario. Nesta segunda reunião em que se achar representado o numero de acções exigido, poderão ser resolvidos quaesquer negocios que poderiam ter sido resolvidos na reunião primitivamente convocada.

6. Em cada uma das reuniões de accionistas, cada accionistas terá o direito de votar em pessoa, ou por procurador nomeado por instrumento escripto assignado pelo accionista, ou por seu procurador com poderes para isso, o qual instrumento será entregue aos fiscaes na reunião, e cada accionista terá um voto por cada acção de capital registrada em seu nome no tempo de encerramento das transferencias nos livros para a referida reunião. Nenhuma acção de capital dará direito a ser votado em qualquer eleição, quando tiver sido transferida nos livros da sociedade vinte dias antes da eleição. O voto para directores será por escrutinio.

7. O aviso por escripto para a reunião annual será posto no correio para cada accionista, com o endereço constante dos Iivros do acções da sociedade, pelo menos dez dias antes da reunião.

8. Uma lista completa dos accionistas que teem direito do voto na eleição seguinte, disposta por ordem alphabetica, com a residencia de cada um e o numero de acções respectivas, será preparada pelo secretario e posta no escriptorio onde tiver de realizar-se a eleição, pelo menos dez dias de antecedencia á eleição, e ficará á disposição dos accionistas que a poderão examinar durante as horas de expediente de costume.

9. Reuniões especiaes dos accionistas, para qualquer fim ou fins, outros que não regulados pelos estatutos, serão convocadas pelo presidente, e serão convocadas pelio presidente ou secretario, a requerimento, por escripto, da maioria da mesa da directoria ou a pedido, por escripto, de accionistas que tenham maioria da mesa da directoria ou a podido, por escripto, de accionistas que tenham maioria sobre o valor do capital total da sociedade que tiver sido emittido ou que existir. Esse requerimento declarará o fim ou fins da reunião proposta.

10. As resoluções em todas as reuniões especiaes serão limitadas aos fins declarados na convocação e materias referentes á mesma.

11. Um aviso, por escripto, para a reunião especial dos accionistas, declarando a occasião, o logar e os fins da mesma será posto no Correio, com direitos pagos postaes, pelo menos, dez dias antes da reunião, e será endereçado para o destino constante dos livros da companhia.

DIRECTORES

12. As propriedades e negocios da companhia serão administrados pela directoria, composta de cinco membros. Serão eleitos pelos accionistas na reunião annual de accionistas da sociedade, e cada director será eleito para o periodo de um anno, e até á eleição e habilitação de seu successor.

13. Os directores poderão realizar suas reuniões e guardar os livros da sociedade, excepto o livro de contas de capital no original ou duplicata, fóra de Delaware, no escriptorio da sociedade na cidade de Franklin, Pensylvania, ou no escriptorio da sociedade, na cidade de Nova York, ou em quaesquer outros legares que forem temporariamente determinados. Addicionalmente aos poderes e faculdades expressamente conferidos por estes estatutos aos directores, a directoria poderá exercer todas as faculdades que assistam á sociedade, e praticar todos os actos legaes e providencias que, pelos estatutos, por lei ou pela certidão de incorporação, não deverem ser ou não constar que sejam exercitados ou feitos pelos accionistas.

14. Sem prejuizo dos poderes geraes conferidos por lei, pela certidão de incorporação ou por estes estatutos, fica declarado expressamente que a directoria terá os poderes seguintes, a saber:

1) Fazer e estabelecer temporariamente regras e regulamentos que não sejam contrarios a estes estatutos, na direcção dos negocios e operações da sociedade.

2) Comprar e de qualquer outro modo adquirir para a sociedade quaesquer propriedades, direitos ou privilegios, que a sociedade tenha autorização de adquirir, pelo preço e condições, signaes e termos que julgue conveniente.

3) Pagar, segundo julgar, por qualquer propriedade, ou direitos adquiridos pela sociedade, no todo ou em parte em dinheiro, acções, coupons, debentures e outras garantias da sociedade.

4) Crear, fazer e emittir hypothecas, coupons, contractos de emissão, negociações de garantia e instrumentos de negociação e transferencia, garantidos por hypotheca ou outros, e praticar todos os outros actos e cousas necessarios para leval-os a effeito.

5) Determinar quem terá autorização, por parte da sociedade, de assignar letras, notas, recibos acceites, endossos, cheques, exonerações, contractos e documentos.

6) Delegar qualquer dos paderes da directoria no curso dos negocios da sociedade, a qualquer official ou agente, ou nomear quaesquer pessoas para serem os agentes da sociedade com taes poderes (inclusive o de substabelecer ) e nos termos que julgar convenientes.

REUNIÕES DA DIRECTORIA

15. A directoria, novamente eleita, poderá se reunir no logar e na occasião que forem determinados pelo voto dos accionistas na reunião annual, para o fim de organização ou outros e nenhum aviso de tal reunião será necessario para os directores novamente eleitos legalmente se reunirem; comtanto que a maioria da directoria se ache presente; ou o logar e a occasião serão determinados pelo consentimento de todos os directores.

16. As reuniões regulares da directoria serão realizadas nos tempos e logares que forem temporariamente determinados pela directoria.

17. Em todas as reuniões da directoria, a maioria dos directores será necessaria e sufficiente para constituir numero para resolver-se e a deliberação tomada pela maioria dos directores presentes, em qualquer reunião, formando numero legal, será considerada como tomada pela directoria, salvo quando fôr expressamente disposto o contrario na lei ou na certidão de incorporação ou nos presentes estatutos.

18. As reuniões especiaes da directoria serão convocadas pelo presidente por aviso com tres dias de antecedencia a cada director, pessoalmente, pelo Correio ou por telegramma; as reuniões especiaes serão convocadas pelo presidente ou secretario, de modo semelhante e mediante aviso semelhante em virtude do pedido, por escripto, de dous directores.

OS FUNCCIONARIOS

19. Os funccionarios da sociedade serão um presidente, um vice-presidente, um secretario e um thesoureiro. Dous dos referidos cargos, excepto os de presidente e vice-presidente, poderão ser preenchidos pela mesma pessoa.

20. A directoria, em sua primeira reunião, em seguida a cada uma das reuniões annuaes dos accionistas, elegerá por escrutinio um presidente e vice-presidente, dentre os seus membros e a directoria tambem annualmente elegerá um secretario e thesoureiro, que não carecem de ser membros da directoria.

21. A directoria poderá nomear outros funccionarios e agentes, segundo julgar conveniente, que terão a autoridade e cumprirão os deveres que forem de tempos em tempos estabelecidos pela directoria.

22. Os ordenados de todos os funccionarios e agentes da sociedade serão fixados pela directoria.

23. Os funccionarios da sociedade exercerão o cargo durante um anno e até que os seus successores tenham sido escolhidos ou habilitados para exercerem os cargos.

Qualquer funccionario escolhido ou eleito pela directoria poderá ser destituido a qualquer tempo pelo voto affirmativo da maioria da directoria.

PRESIDENTE

24. O presidente será o mais alto funccionario executivo da sociedade; presidirá a todas as reuniões de accionistas e directores; terá geral e activa gerencia dos negocios da sociedade; vigiará pela execução de todas as ordens e resoluções da directoria, devendo respeitar, entretanto, o direito dos directores de delegar quaesquer poderes especiaes a outro ou outros funccionarios da sociedade, salvo si pelos estatutos só puderem ser conferidos ao presidente. Passará coupons, hypothecas, e outros contractos que exigirem sello, sob sello da sociedade; guardará em logar seguro o sello social e quando autorizado pela directoria affixará o sello a qualquer instrumento em que fôr mister e o sello assim affixado será attestado pela assignatura do secretario ou do thesoureiro. O presidente ou o vice-presidente assignarão certificados de acções.

25. Será ex-officio membro de todas as commissões que existirem e terá os poderes geraes e direitos de superintendencia e gerencia usualmente conferidos ao presidente de uma sociedade anonyma.

VICE-PRESIDENTE

26. O vice-presidente desempenhará na ausencia ou impedimento do presidente, e de tempos em tempos desempenhará as obrigações que lhe forem conferidas pela directoria.

SECRETARIO

27. O secretario comparecerá em todas as sessões da directoria e em todas as reuniões de accionistas e servirá de secretario nas mesmas reuniões; e passará todos oe votos e as actas de todas as reuniões em um livro que será a isso destinado; e desempenhará as mesmas funcções nas commisões que existirem quando para isso convidado. Dará ou providenciará para que se deem avisos das reuniões do accionista e da directoria e desempenhará todas as funcções que lhe forem determinadas pela directoria ou pelo presidente, sob cuja fiscalização ficará. Deverá prestar juramento para o desempenho fiel de seu cargo.

THESOUREIRO

28. O thesoureiro terá sob sua guarda os fundos da sociedade e garantias, e conservará as contas satisfactoriamente e completamente da receita e despeza nos livros da sociedade e depositará quantias e outros effeitos de valor no nome e ao credito da sociedade, em mãos das pessoas que forem para isso designadas pela directoria.

29. Pagará com fundos da companhia segundo fôr ordenado pela directoria, tomando as garantias necessarias pelos desembolsos, e dará ao presidente e directores nas reuniões regulares da directoria ou quando lh'o exigirem um relatorio de todos os seus actos como thesoureiro, assim como das condições financeiras da sociedade. Assignará as certidões de capital.

VAGAS

30. Si o cargo de director, presidente, vice-presidente, secretario ou thesoureiro ou qualquer outro funccionario ou agente, isoladamente ou juntamente com outro vagar, por motivo de morte, resignação, retirada, inhabilitação, demissão do cargo, ou por qualquer outro modo, os directores que então se acharem no cargo ainda que em numero insufficiente para resolver, por maioria de votos, poderão escolher um successor ou successores, que desempenharão o cargo pelo tempo que faltava áquelle a quem substituem.

CERTIDÕES DE ACÇÕES

31. As certidões de acções da sociedade serão numeradas e constarão dos livros da companhia por occasião da emissão. Declararão o nome do portador, o numero de acções de que é titular e serão assignadas pelo presidente ou vice-presidente e thesoureiro ou ajudante do thesoureiro, e deverão conter o sello social.

TRANSFERENCIAS DE ACÇÕES

32. As transferencias de acções serão feitas nos livros da sociedade sómente pela pessoa indicada na certidão ou seu procurador, legalmente constituido por escripto e mediante a exhibição da certidão.

33. A directoria poderá suspender as transferencias nos livros da companhia, quando julgar conveniente por um periodo que não exceda de trinta dias anteriores a cada uma das reuniões, annuaes ou especiaes, dos accionistas, ou ao dia marcado para o pagamento de dividendos.

34. Dentro de dous annos da data de organização da companhia, a directoria providenciará para que sejam mandadas para o Brazil, ou lá adquiridas, mercadorias ou outros bens, em valor não inferior a sete mil dollars ($7.000) em moeda de ouro dos Estados Unidos e manterá dahi por deante, emquanto a companhia continuar as suas operações no Brazil, na referida Republica, mercadorias em valor não inferior em qualquer tempo a sete mil dollars ($7.000), em moeda de ouro dos Estados Unidos, como ficou dito.

CHEQUES

35. Todos os cheques ou requisições de dinheiro e notas da sociedade serão assignados pelo funccionario ou funccionarios que a directoria de tempos em tempos indicar.

ANNO FISCAL

36. O anno fiscal começará no primeiro dia de janeiro de cada anno.

DIVIDENDOS

37. Os dividendos sobre o capital da sociedade quando realizados poderão ser declarados pela directoria em qualquer reunião ordinaria ou especial. Antes do pagamento de dividendos, ou de qualquer distribuição de lucros, poderão ser deduzidas do excedente ou dos lucros liquidos da sosiedade a quantia ou quantias que os directores de tempos em tempos, com absoluta liberdade, julgarem convenientes como fundo de reserva, para cobrir eventualidades, ou para igualar dividendos, ou para reparar ou manter qualquer propriedade da sociedade, ou para qualquer outro fim que os directores julgarem conveniente no interesse da sociedade.

RELATORIO ANNUAL DA DIRECTORIA

38. A directoria apresentará em cada reunião annual, e quando solicitada pelos accionistas, em qualquer reunião especial dos accionistas, um relatorio completo e claro dos negocios e condições da sociedade.

AVISOS

39. Todas as vezes que pelas disposições dos presentes estatutos fôr necessario dar aviso a algum director, funccionario ou accionista, não se entenderá tal aviso como verbal, mas sim por escripto, collocando-se o mesmo nos Correios ou na caixa postal em enveloppe com as despezas postaes pagas, dirigido ao accionista, funccionario ou director para o endereço constante dos livros da sociedade, e essa noticia por aviso se considerará ter sido feita ao tempo em que foi posta no Correio. Qualquer accionista, director ou funccionario poderá recusar qualquer aviso que fôr necessario por disposição estatutaria.

REFORMAS

40. Os accionistas por voto affirmativo que represente a maioria do capital emittido ou existente poderão em qualquer reunião ordinaria ou extraordinaria alterar ou emendar estes estatutos, si na convocação para a reunião se contiver esse aviso.

41. A directoria, por voto affirmativo da maioria de seus membros, poderá alterar ou emendar estes estatutos. E eu, J. French Miller, secretario da Galena-Signal Oil Company of Brazil, certifico pelo presente que o documento supra é cópia authentica e exacta dos estatutos da Galena-Signal Oil Company of Brazil.

Em testemunho do que firmo o presente e affixo o sello social da referida sociedade, aos onze de junho de mil novecentos e treze.- J. French Miller, secretario. Estados Unidos da America. Estado de Nova York. Cidade e Condado de Nova York. Aos onze dias do mez de junho de mil novecentos e treze, perante mim compareceu pessoalmente J. French Miller, de mim conhecido como sendo a pessoa referida que fez o documento supra, e devidamente me declarou que fôra por elle feito o documento referido. - Godfrey Goldmark, tabellião publico do Condado. J. French Miller, devidamente juramentado, declara que é o secretario da Galena-Signal Oil Company of Brazil; que o documento supra é cópia authentica e exacta dos estatutos da Galena-Signal Oil Company of Brazil. Juramentado perante mim, na cidade e Condado de Nova York, aos onze de junho de mil novecentos e treze. - J. French Miller Godfrey Goldmark, tabellião publico do Condado. Em seguida: Estado de Nova York, Condado de Nova York, n. 77.866. Eu, William F. Schneider, escrivão do condado de Nova York, e tambem escrivão da Suprema Côrte do referido Condado, sendo a mesma Côrte, Côrte de verificação, certifico pelo presente que Godfrey Goldmark cujo nome subscreve a certidão da prova ou reconhecimento do instrumento annexo, e que se acha escripto no mesmo, era ao tempo de produzir-se tal prova ou reconhecimento tabellião publico no e para o Condado de Nova York, domiciliado no mesmo condado, commissionado e juramentado e devidamente autorizado para fazer o acto referido. E tambem certifico conhecer perfeitamente a firma do mesmo tabellião e acreditar verdadeirammente que a assignatura do referido certificado de prova ou reconhecimento é authentico. Em testemunho do que passei o presente que sello e firmo na mesma Corte e Condado. - W. F. Schneider, escrivão. Em seguida: Reconheço verdadeira a assignatura exarada no certificado annexo de Wm. F. Schneider, chefe dos Archivos Notariaes do condado de Nova York, e para constar onde convier a pedido do interessado passo o presente que assigno e vae sellado com o sello deste consulado geral. Nova York, aos onze de junho de mil novecentos e treze.- Garcia leão, vice-consul, no impedimento do consul geral. Estava o carimbo do consulado brazlieiro em Nova York, sobre uma estampilha consular de tres mil réis. Em seguida: Observação: a assignatura do consul deve ser legalizada na Secretaria das Relações Exteriores ou em qualquer repartição fiscal. Em seguida: Directoria Geral dos Negocios Economicos e Consulares. Reconheço verdadeira a assignatura supra do Sr. Garcia Leão. Rio de Janeiro, vinte e oito de julho de mil novecentos e treze. Gregorio Pecegueiro do Amaral. Estava o carimbo do Ministerio das Relações Exteriores no Rio de Janeiro, o quatro mil e cincoenta réis em estampilhas federaes devidamente inutilizadas. Em seguida: Galena-Signal Oil Company of Brazil.

LISTA DOS ACCIONISTA

Nome - Residencia - Numero de acções - Valor realizado

 

Acções

Dollars

Charles Miller, Fanklin, Pensylvania.......................................................................................

3

300

Samuel A. Megeath, Franklin, Pensylvania............................................................................

3

300

Charles C. Steinbrenner, Franklin, Pensylvania.....................................................................

3

300

J. French Miller, Franklin, Pensylvania...................................................................................

3

300

Galena-Signal Oil Company, Franklin, Pensylvania ..............................................................

85

8.500

Hlarry W. Davis, Welmington, Delaware................................................................................

3

300

LISTA DOS DIRECTORES

Nome - Residencia - Profissão

Charles Miller, Franklin, Pensilvania, negociante.

Samnuel A. Megeath, Franklin, Pensylvania, negociante.

Charles C. Steinbrenner, Franklin, Pensylvania, negociante.

J. French Miller, Franklin, Pensylvania, negociante.

Harry W. Davis, Wilmington, Delaware, companhia.

LISTA DOS FUNCCIONARIOS

Nome - Residencia - Profissão

Samuel A. Megeath, Franklin, Pensylvania, negociante.

Charles C. Stein Brenner, Fraklin, Pensylvania.

J. French Miller, Franklin, Pensylvania...................................................................................

3

300

Galena Signal Oil Company, Franklin, Pensylvania ..............................................................

85

8.500

Harry W. Davis, Welmington, Delaware.................................................................................

3

300

LISTA DOS DIRECTORES

Nome - Residencia - Profissão

Charles Miller, Franklin, Pensylvania, negociante.

Samuel A. Megeath, Franklin Pensylvania, negociante.

Charles C. Steinbrenner, Franklin, Pensylvania, negociante.

J. French Miller, Franklin, Pensylvania, negociante.

Harry W. Davis, Wilmington, Delaware, companhia.

LISTA DOS FUNCCIONARIOS

Nome - Residencia - Funcção - Profissão

Samuel A. Megeath, Franklin, Pensylvania, presidente, negociante.

Charles C. Steinbrenner, Franklin, Pensylvania., vice-presidente, negociante.

J. French Miller, Franklin, Pensylvania, secretario e thesoureiro, negociante.

Eu, J. French Miller, secretario da Galena Signal Oil Company of Brazil, certifico pelo presente que o documento supra é a lista de todos os accionistas, directores e funccionarios da Galena Signal Oil Company of Brazil, com suas residencias, profissão e numero de acções respectivas e com as quantias pagas pelos mesmos ou por conta dos mesmos. Em testemunho do que passo o presente que séllo e firmo com o selo social desta sociedade, aos onze dias do mez de junho de mil novecentos e treze. - J. French Miller, Estados Unidos da America, Estado de Nova York, cidade e Condado do Nova York. Aos onze dias do mez de junho de mil novecentos e treze perante mim, compareceu pessoalmente J. French Miller, de mim conhecido, como sendo a pessoa referida no documento supra, o qual declarou tel-o feito, e isso fez devidamente perante mim. - Godfrey Goldmark, tabellião publico nesta cidade e condado. Estados Unidos da America.

Estado de Nova York, cidade e Condado de Nova York. J. French Miller, devidamente, juramentado, declara que é secretario da Galena Signal Oil Company of Brazil; e que o documento supra é a lista authentica e exacta de todos os accionistas, directores e funccionarios da Galena Signal Oil Company of Brazil, com suas residencias e profissão, o numero de acções de cada um e as quantias respectivamente pagas, pelos mesmos ou por sua conta. Juramentado perante mim, nesta cidade e Condado de Nova York, aos onze dias do mez de junho de mil novecentos e treze - Godfrey goldmark, tabellião publico. Estavam os carimbos do Consulado Geral em Nova York e da Recebedoria do Districto Federal, em 28 de julho de 1913, com mil e quinhentos em estampilhas federaes devidamente inutilizadas. E eu, traductor publico juramentado, declaro que nada mais se continha nos documentos referidos, que, bem e fielmente traduzi, e dou fé. Em São Paulo, aos tres dias do mez de agosto de mil novecentos e treze. Em testemunho da verdade, o traductor publico juramentado - Spencer Vampré. Estavam colladas e devidamente inutilizadas tres estampilhas federaes do valor total 2$700.