DECRETO N. 10.597 - DE 11 DE DEZEMBRO DE 1913

Approva com alterações os estatutos da Sociedade Anonyma Pensionato da Familia, com séde na capital do Estado de S. Paulo

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Sociedade Anonyma Pensionato da Familia, com séde na capital do Estado de S. Paulo, autorizada a funccionar pelo decreto n. 9.019, de 16 de novembro se 1911, resolve approvar as modificações feitas nos seus estatutos, pela assembléa geral extraordinaria realizada em 29 de agosto do corrente anno, menos quanto á divisão da joia que deverá continuar conforme se acha estabelecida, continuando a referida sociedade a submetter-se em tudo quanto lhe fôr applicavel ás disposições dos decretos ns. 434, de 4 de julho de 1891, e 5.072, de 12 de dezembro de 1903, e ás de quaesquer outros que vierem a ser promulgados sobre a materia de sua concessão.

Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 1913, 92º da Independencia e 25º da Republica.

HERMES DA FONSECA.

Rivadavia da Cunha Corrêa.

ACTA DA ASSEMBLÉA GERAL EXTRAORDINARIA REALIZADA EM 29 DE AGOSTO DE 1913

Aos vinte nove dias do mez de agosto de mil novecentos e trese, nesta cidade de S. Paulo, ás tres horas da tarde, em o sobrado do predio numero trinta e um da rua Direita, onde funcciona a séde social, presentes nove accionistas representando mais de tres quartos do capital social, conforme se verifica do livro de presença, o Sr. Horacio de Oliveira propõe e por acclamação são acceitos para dirigir os trabalhos os Srs. Dr. José Ayres Netto, Bento Vieira de Campos e Dr. Francisco de Paula Vicente de Azevedo, aquelle como presidente e estes como secretarios, os quaes, em vista da manifestação favoravel da assembléa, tomam assento á mesa. O Sr. presidente faz sciente que a presente assembléa, na fórma da convocação feita pela imprensa desta capital e do Rio do Janeiro, tem por fim tomarem os Srs. accionistas conhecimento e deliberarem sobre uma proposta de alteração de alguns artigos dos estatutos, apresentada pela directoria. Em seguida pede a palavra o Sr. Dr. J. S. Cardoso de Mello Neto, que em nome da directoria vem justificar e apresentar a proposta de alteração. Diz o Dr. Cardoso de Mello Neto que a presente alteração de estatutos, sem de fórma alguma tocar no fundamento do plano do «Pensionato da Familia», visa dous pontos principaes: facilitar o pagamento da joia pela sua subdivisão em prestações menores e dar ao fundo de despezas recursos para fazer face ás despezas sempre crescentes da propaganda e producção de mutualistas. Este segundo ponto julga a directoria de uma importancia capital, á vista da enorme concurrencia que de dia para dia se accentúa por parte das sociedades congeneres, algumas das quaes dispõem de avultadas verbas para pagamento das despezas de propaganda e producção; dahi a necessidade de habilitar o fundo de despezas do «Pensionato da Familia» a enfrentar o crescimento desses dispendios, o que não é possivel com os elementos com que conta actualmente este fundo. Por outro lado, continua o Dr. Cardoso de Mello Neto, esta medida em nada affecta ao fundo de pensões que, já bastante forte no presente para fazer face ás eventualidades mais se consolidará com o rapido desenvolvimento que terá por certo a sociedade, uma vez que sejam postas em vigor as presentes modificações. Terminando, o Dr. Cardoso de Mello Neto envia á mesa a seguinte proposta, que o Sr. presidente faz ler pelo Sr. 1º secretario: - Proposta de emendas a alguns artigos dos estatutos do «Pensionato da Familia», apresentada pela directoria - Ao art. 9º: Onde se lê «50 %», leia-se «40 %»; onde se lê «pelas contribuições de 20$, etc.», leia-se «por 80 % das contribuições de 20$, etc.» A parte final deste artigo, leia-se assim: «Este fundo, destinado exclusivamente ao pagamento das pensões aos beneficiarios dos mutualistas fallecidos, e illimitado.». Ao art. 9º, paragrapho unico: Supprima-se. Ao art. 10: Onde se lê, «50 %» leia-se «60 %»; em seguida as palavras «pelos juros do capital social», accrescentem-se as seguintes: «e por 20 % das contribuições por fallecimento». Ao art. 11, paragrapho unico: Supprima-se. Ao art. 14, paragrapho unico, que passa a ser § 1º; Substitua-se o que vem após ás palavras «tabella seguinte», pelo que se segue: «Joia total: 1:000$000. Em um anno: duas prestações semestraes de 530$; quatro prestações trimestraes de 265$; 12 prestações mensaes de 89$000. Em dous annos: duas prestações annuaes de 560$; quatro prestações semestraes de 280$; oito prestações trimestraes de 140$; 24 prestações mensaes de 47$000. Em tres annos: tres prestações annuaes de 380$; seis prestações semestraes de 192$; 12 prestações trimestraes de 98$; 36 prestações mensaes de 33$000. Em quatro annos: quatro prestações annuaes de 300$; oito prestações semestraes de 152$; 16 prestações trimestraes de 78$; 48 prestações mensaes de 26$000. Em cinco annos: cinco prestações annuaes de 250$; 10 prestações semestraes de 128$; 20 prestações trimestraes de 65$; 60 prestações mensaes de 22$000. A seguir intercalle-se o seguinte: «§ 2º do art. 14: Quando o mutualista subscrever o pagamento da joia em prestações inferiores a 100$, fica obrigado, no acto de sua inscripção, ao pagamento de mais 20$ para o exame medico, cuja importancia não será restituida, quer seja ou não acceito o candidato. Ao art. 17, § 2º : Onde se lê «Os avisos pela imprensa, etc.», leia-se: «Os avisos pela imprensa serão publicados diariamente durante o prazo em um dos jornaes de maior circulação da capital do Estado de S. Paulo e outro do Rio de Janeiro, devendo scientificar-se aos mutualistas em carta registrada, todas as vezes que houver mudança de jornaes». Ao art. 26, paragrapho unico: Substitua-se pelo seguinte: «As vagas que se verificarem entre os remidos serão preenchidas no mez de fevereiro de cada anno, por meio de sorteio dentre os mutualistas que contar em mais de cinco annos de inscripção. O primeiro destes sorteios realizar-se-ha em fevereiro de 1919». Ao art. 33: Accrescente-se o seguinte: «Paragrapho unico: A retirada da porcentagem de que trata este artigo, só poderá ser feita quando o mutualista tiver pago prestações de joia que perfaçam a importancia de 200$000». Ao art. 54, § 2º: Onde se lê «quatro quotas», leia-se «seis quotas»; e substituam-se ás palavras finaes «propostas apresentadas por corretor da sociedade» pelas seguintes: «Quotas creditadas depois que o mutualista tiver pago prestações de joia que perfaçam a importancia de 200$000». S. Paulo, 29 de agosto de 1913. Posta em discussão a proposta, e ninguem pedindo a palavra, é o mesma posta a votos e unanimemente approvada pelos accionistas presentes; vae, pois, ao Sr. presidente da directoria para encaminhal-a á approvação do Governo da União. Nada mais havendo a tratar, o Sr. presidente encerra a sessão, lavrando-se em seguida a presente acta que, lida e achada conforme, vae assignada por todos es accionistas presentes. Eu, Francisco de Paula Vicente de Azevedo, 2º secretario, a escrevi.

S. Paulo, 29 do agosto do 1913. - José Ayres Netto. - Bento Vieira de Campos. - Francisco de Paula Vicente de Azevedo. - Dr. Arthur Fajardo. - Barão da Bocaina. - J. J. Cardoso de Mello Neto. - Dr. Claro Homem de Mello. - Dr. A. Murtinho Nobre. - Horacio de Oliveira.