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DECRETO N. 10.610 – DE 9 DE OUTUBRO DE 1942
Dispõe sobre as lotações nominais a que se referem os arts. 2º e 3º do decreto n. 9. 613
O Presidente da Republica, usando da atribuição que lhe confere o 74, letra a, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Ficam substituídas as lotações nominais a que se referem os arts. 2º e 3º do decreto n. 9.613, de 9 de junho de 1942, pelas que constam da relação anexa.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 9 de outubro de 1942, 121º da Independência 54º da República.
GETULIO VARGAS.
Apolonio Salles.