DECRETO N

DECRETO N. 10.630 – DE 14 DE OUTUBRO DE 1942

Outorga a Silvano Olimpio de Queiroga concessão para o aproveitamento da energia de uma queda dágua situada no riacho Vertentes, distrito de Chã Grande, município de Gravatá, Estado de Pernambuco

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, alínea a, da Constituição, e nos termos do art. 150 do Código de Águas (decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),

decreta:

Art. 1º E’ outorgada a Silvano Olimpio de Queiroga, respeitados os direitos de terceiros anteriormente adquiridos, concessão para o aproveitamento da energia de uma queda dágua situada no riacho Vertentes, distrito de Chã Grande, município de Gravatá, Estado de Pernambuco, até a potência de cento e dezenove (119) KW, correspondente a um desnivel de quarenta metros e cinquenta centímetros (40,50 m), e a uma descarga de derivação de trezentos (300) litros por segundo.

Parágrafo único. O aproveitamento destina-se à produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica para serviços públicos federais, estaduais e municipais, serviços de utilidade pública e comércio de energia, na cidade de Gravatá, município do mesmo nome, Estado de Pernambuco.

Art. 2º Sob pena de caducidade da presente concessão, o concessionário obrigar-se-á :

I – Registá-la na Divisão de Águas, dentro do prazo de trinta (30) dias após a publicação.

II – Apresentar, em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, contado da data do registo deste decreto na Divisão de Águas :

a) dados sobre o regime do curso dágua a aproveitar, principalmente os relativos à descarga de estiagem e à de cheia, bem como à variação do nivel dágua a montante e a jusante da fonte de energia a ser aproveitada;

b) planta, em escala razoavel, da área onde se fará o aproveitamento da energia, abrangendo a parte atingida pelo remanso da barragem, e perfil do rio a montante e a jusante do local do aproveitamento;

c) método de cálculo da barragem, projeto, épura e justificação do tipo adotado, dados geológicos relativos ao terreno em que será construida a barragem, cálculo e dimensionamento das comportas, adufas, tomada dágua e canal de derivação, secções longitudinais e transversais, orçamento; disposições que assegurem a conservação e a livre circulação dos peixes;

d) conduto forçado: cálculo e justificação do tipo adotado, planta e perfil com todas as indicações necessárias e observância das escalas seguintes: para as plantas, um por duzentos (1/200), para os perfís, horizontal, um por duzentos (1/200) e vertical um por cem (1/100), cálculo e desenho do assentamento e fixação dos blocos de ancoragem, orçamento;

e) edificio da usina: cálculo, projeto e orçamento; turbina: justificação do tipo adotado, seu rendimento em cargas diferentes, em múltiplos de 1/4 ou 1/8 até plena carga, indicação da velocidade característica de disparo ou embalagem, sentido de rotação e indicação da velocidade com 25,50 e 100 por cento de carga, características de seu regulador e aparelhos de medição; desenho da turbina e discriminação do tempo de fechamento, canal de fuga, etc.; orçamentos respectivos;

f) geradores: justificação do tipo adotado, potência, tensão, fator de potência, rendimentos em diferentes cargas com COS Ø – 0,8, frequência;

g) excitatriz, tipo, potência, tensão, rendimento, acoplamento;

h) transformadores, as mesmas exigências feitas aos geradores;

i) esquema das ligações, indicação da linha de alta tensão, e de transmissão, para-raios, bobinos de choques, cálculo mecânico e elétrico da linha de transmissão com o fator de potência igual a 0,80 para perda de potência, tensão na partida e na chegada; distância entre os condutores; orçamento;

j) memorial justificativo, incluindo orçamento global e detalhado de todas as partes do projeto, bem como das desapropriações a fazer.

III – Obedecer, em todos os projetos, às prescrições de ordem técnica que forem determinadas pela Divisão de Águas.

IV – Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da data em que for publicada a aprovação da respectiva minuta pelo ministro da Agricultura.

V – Apresentar o mesmo contrato à Divisão de Águas para os fins de registo até sessenta (60) dias depois de registado no Tribunal de Contas.

Art. 3º A minuta do contrato disciplinar desta concessão será preparada pela Divisão de Águas e submetida à aprovação do ministro da Agricultura.

Art. 4º O concessionário fica obrigado a construir e a manter nas proximidades do local do aproveitamento, onde e desde quando for determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias a observações linimétricas e medições de descarga do curso dágua que vai utilizar e a realizar as observações de acordo com as instruções da mesma Divisão.

Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data do registo do respectivo contrato na Divisão de Águas.

Art. 6º O capital a ser remunerado será o investimento efetivo e criterioso na constituição do patrimônio da concessão, em função da indústria, concorrendo direta ou indiretamente para a produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica.

Art. 7º As tabelas de preço de energia serão fixadas pela Divisão de Águas no momento oportuno, e trienalmente revistas, de acordo com o disposto no art. 180 do Código de Águas, sendo que a justa remuneração do capital será estipulada no contrato disciplinar da presente concessão.

Art. 8º Para a manutenção da integridade do capital, a que se refere o art. 6° do presente decreto, será criado um fundo que proverá as renovações, determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.

Parágrafo único. A constituição desse fundo, que se denominará “fundo de renovação”, será realizada por quotas especiais, que incidirão sobre as tarifas, sob forma de percentagem. Estas quotas serão determinadas, tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação o dito fundo terá que atender, podendo ser modificadas, trienalmente, na época da revisão das tarifas.

Art. 9º Findo o prazo da concessão, o patrimônio desta, constituido na forma do art. 6º, reverterá para o município de Gravatá, em conformidade com o art. 165 do Código de Águas, sendo o concessionário indenizado de seu investimento ainda não amortizado, na base do custo histórico, deduzido o “fundo de renovação” a que se refere o parágrafo único do artigo precedente.

§ 1º Se o município de Gravatá não fizer uso do seu direito a essa reversão, caberá ao concessionário a alternativa de requerer ao Governo Federal seja a concessão renovada pela forma que, no respectivo contrato, deverá estar prevista, ou de restabelecer, no curso dágua, às suas expensas, a situação anterior ao aproveitamento concedido.

§ 2º Para os efeitos do § 1º deste artigo, fica o concessionário obrigado a dar conhecimento ao Governo Federal da decisão do município de Gravatá e a entrar com o requerimento de prorrogação da concessão ou o de desistência desta, até seis meses antes do término do respectivo prazo.

Art. 10. O concessionário gozará, desde a data do registo de que trata o nº V do art. 2º do presente decreto, e enquanto vigorar esta concessão, dos favores constantes do Código de Águas e das leis especiais sobre a matéria.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de outubro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

Getulio Vargas.

Apolonio Salles.