DECRETO N

DECRETO N. 10.631 – DE 14 DE OUTUBRO DE 1942

Autoriza a Companhia Cimento Portland Itaú a lavrar a jazida de calcáreo no município de Santa Luzia do Estado de Minas Gerais

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia Cimento Portland Itaú a lavrar a jazida de calcáreo existente numa área de cem hectares (100 Ha), situada na fazenda Nova Granja, do município de Santa Luzia do Estado de Minas Gerais e delimitada por um polígono tendo um vértice à distância de mil e noventa metros (1.090 m) na direção sessenta e nove graus sudoeste (69º SW) da capela do povoado de Carrancas e cujos lados, a partir desse vértice, teem os seguintes comprimentos e rumos: dois mil e seiscentos metros (2.600 m), oitenta e quatro graus e quarenta minutos sudeste (84º 40’ SE); mil e setecentos metros (1.700 m), oitenta e um graus sudeste (81º SE); trezentos e cinquenta metros (350 m), cinquenta e sete graus sudoeste (57º SW); mil trezentos e sessenta metros (1.360 m), setenta e seis graus e quinze minutos noroeste (76º 15’ NW); mil e dez metros (1.010 m), oitenta e um graus e trinta minutos sudoeste (81º 30’ SW); quatrocentos e setenta e cinco metros (475 m), sessenta e cinco graus e trinta minutos noroeste (65º  30’ NW); quinhentos e cinquenta metros (550 m), setenta e oito graus e trinta minutos sudoeste (78º 30’ SW); trezentos metros (300 m), setenta e nove graus noroeste (79º NW); duzentos metros (200 m), quarenta e dois graus sudoeste (42º SW); quinhentos e setenta metros (570 m), vinte e sete graus noroeste (27º NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 de Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, alem das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º A concessionária da autorização fica obrigada a recolher aos cofres federais, na forma da lei e em duas prestações semestrais, venciveis em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, um e meio por cento (1,5%) do valor da produção efetiva da mina, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 31 do Código de Minas.

Art. 3º Se a concessionária da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do citado Código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º A concessionária da autorização será fiscalizada pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título este decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de dois contos de réis (2:000$0) .

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeira 14 de outubro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

Getulio Vargas.

Apolonio Salles.