DECRETO N. 10.641 - DE 31 DE DEZEMBRO DE 1913

Autoriza a funccionar na Republica a companhia de seguros mutuos «A Mutua Esperança», com séde nesta Capital, e approva, com alterações, os seus estatutos

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a companhia de seguros mutuos «A Mutua Esperança», com séde nesta Capital, resolve conceder-lhe autorização para funccionar na Republica e approvar os seus estatutos, com as alterações abaixo indicadas, mediante as seguintes clausulas:

I

A companhia denominar-se-ha companhia de seguros mutuos «A Mutua Esperança».

II

A companhia de seguros mutuos «A Mutua Esperança» submette-se inteiramente aos regulamentos e leis vigentes e que vierem a ser promulgados sobre o objecto de suas operações, bem como á permanente fiscalização do Governo, por intermedio da Inspectoria de Seguros.

III

Os seus estatutos, ora approvados, serão registrados com as seguintes alterações:

Art. 6º - Onde se diz: seis annos, diga-se oito annos.

Art. 52. - Accrescente-se o seguinte paragrapho: «As primeiras convocações serão feitas com o prazo de 15 dias e as seguintes com o de oito dias».

Art. 58, paragrapho unico - Accrescentem-se as seguintes palavras: «nem fazer parte da directoria ou do conselho fiscal, nem ser empregado da sociedade».

Art. 75. - Supprima-se. Accrescentem-se os seguintes artigos, onde convier:

Art. - A sociedade dará conhecimento, sob registro pelo correio, dos nomes dos jornaes escolhidos para a publicação dos avisos de chamadas de quotas e das convocações das assembléas.

Art. - Desde que seja deliberada a dissolução da sociedade, os haveres sociaes serão partilhados entre os socios proporcionalmente ás importancias que tiverem pago.

IV

A sociedade de seguros mutuos «A Mutua Esperança» recolherá ao Thesouro Nacional, mediante guia da Inspectoria de Seguros, até o mez de março de cada anno, em apolices federaes, de accôrdo com o art. 49 dos estatutos, as importancias dos saldos annualmente verificados no fundo de garantia até attingir a quantia de 200:000$ (duzentos contos de réis) como garantia de suas operações, nos termos do decreto n. 5.072, de 12 de dezembro de 1903.

Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1913, 92º da Independencia e 25º da Republica.

Hermes R. da Fonseca.

Rivadavia da Cunha Corrêa.

ACTA DA ASSEMBLÉA DE INSTALLAÇÃO DA COMPANHIA «A MUTUA ESPERANÇA»

aos vinte e dous dias do mez de dezembro de 1913, presentes, á uma hora da tarde, á rua do Rosario n. 112, os abaixo assignados, com o fim de organizarem a sociedade de seguros «A Mutua Esperança».

Obtendo a palavra o Sr. Baptista Junior, propõe que seja acclamado presidente o Dr. Domingos Mascarenhas, o que unanimemente é approvado.

O Sr. presidente convida para secretarios os Srs. Baptista Junior e Alvaro Rodrigues.

O socio, Dr. Christiano Brazil, pede a palavra e apresenta um projecto de estatutos, que, depois de lido, e ninguem pedindo a palavra, é approvado unanimemente.

O Sr. presidente, depois de fazer ligeiras considerações, diz que se vae proceder á eleição da primeira directoria.

Apuradas as cedulas, verificou-se o seguinte resultado:

Presidente, Dr. Domingos Mascarenhas; vice-presidente, Dr. Herbert Moses; thesoureiro, Dr. Christiano Brazil; 1º secretario, Dr. Alvaro Rodrigues; 2º secretario, Dr. Baptista Junior.

Em seguida, procedeu-se á eleição dos superintendentes e do conselho fiscal, com o resultado seguinte:

Drs. Leopoldo de Luna e Joaquim Brazil, superintendentes; conselho fiscal, Dr. Bueno de Paiva, Dr. Hermenegildo de Moraes e Dr. Eloy de Andrade; supplentes, Dr. Arthur Alvaro Rodrigues, Dr. Noemio Xavier da Silveira e Dr. Saul Bello.

O Sr. presidente agradece a sua eleição e diz que vae apresentar sem demora os documentos ao Governo, para a companhia ser autorizada a funccionar, e propõe que a presente acta seja assignada por todos os presentes.

Nada mais havendo a tratar é levantada a sessão, lavrando-se a presente acta, que é assignada por todos os accionistas presentes, e eu, Alvaro José Rodrigues, secretario, fiz a presente acta, que subscrevo. - Alvaro José Rodrigues. - Dr. Domingos Pinto de Figueiredo Mascarenhas. - Herbert Moses. - Christiano Brazil. - Baptista Junior. - Saul Bello. - Leopoldo de Luna. - Joaquim Brant. - Noemio Xavier da Silveira. - Oscar Alves. - Alvaro Paes. - Diniz Junior. - José Barcellos de Carvalho. - Albino Alves Filho. - José Ernesto Coelho. - Gilberto de Toledo. - Hermano de Souza Mattos. - Heloisa Teixeira de Mello Rodrigues. - Victor Carlos da Silva. - Antonio Luiz de Lameiro Mayor. - Antonio Maia Santos. - Arthur Neves. - João Pereira Drumond. - Gastão Pinheiro Guimarães. - Manoel Vallim. - Julien Dereme. - Virgilio Alves Corrêa Filho. - C. C. Cardoso Porto. - Armando Carlos da Silva.

Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 1913. - O secretario, Alvaro José Rodrigues.

Estatutos da Sociedade Mutua de Peculios e Premios

A Esperança

CAPITULO I

DA SOCIEDADE E SEUS FINS

Art. 1º Nesta cidade do Rio de Janeiro, fica constituida uma sociedade de peculios e premios por mutualidade, sob a denominação «A Esperança», a qual poderá effectuar suas operações em todo o territorio nacional.

Art. 2º O prazo de duração da sociedade, que tem séde e fôro nesta cidade, será de 90 annos.

Art. 3º São seus fins:

a) formar peculios para os beneficiarios dos socios;

b) distribuir aos socios premios em dinheiro, por meio de sorteio;

c) prestar aos mesmos os auxilios na conformidade dos presentes estatutos.

CAPITULO II

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 4º A sociedade será administrada por uma directoria composta de um presidente, um vice-presidente, um thesoureiro, dous secretarios e dous superintendentes e por um conselho fiscal constituido de tres membros effectivos e tres supplentes.

Art. 5º Compete á directoria:

a) resolver todos os assumptos sociaes, observados estes estatutos e os dispositivos de lei em vigor;

b) acceitar ou rejeitar as propostas para admissão dos socios;

c) convocar as assembléas geraes, ordinarias e extraordinarias;

d) organizar o relatorio annual para ser apresentado á assembléa geral;

e) organizar balancetes mensaes de todo o movimento da sociedade;

f) organizar os regulamentos internos; crear os cargos de auxiliares, marcando-lhes os vencimentos; nomear, suspender e demittir os respectivos funccionarios;

g) applicar aos socios as penas do artigo 26;

h) escolher os estabelecimentos de credito para deposito dos dinheiros e valores da sociedade;

i) resolver sobre os emprestimos a que se refere o art. 69.

Art. 6º O mandato da directoria será de 6 (seis) annos e o do conselho fiscal de um anno, podendo um e outro ser reeleitos.

Art. 7º Compete ao presidente:

a) representar a sociedade em juizo ou fóra delle, bem como perante as autoridades administrativas;

b) assignar, com o thesoureiro, quaesquer papeis ou documentos de interesse da sociedade;

c) visar todos os papeis referentes ás despezas;

d) presidir as assembléas geraes ordinarias e extraordinarias e bem assim as reuniões da directoria;

e) abrir, enumerar, rubricar e encerrar os livros sociaes;

f) superintender, emfim, todos os negocios da sociedade.

Art. 8º Compete ao vice-presidente:

a) substituir o presidente;

b) assistir ás reuniões da directoria.

Art. 9º Compete ao thesoureiro:

a) receber e guardar os dinheiros e valores sociaes;

b) assignar, com o presidente, quaesquer papeis ou documentos de interesse da sociedade;

c) fazer os pagamentos autorizados pelo presidente;

d) nomear os banqueiros locaes, determinando-lhes as commissões;

e) tomar parte nas reuniões da directoria;

f) substituir o presidente, no caso de falta ou impedimento do vice-presidente.

Paragrapho unico. O thesoureiro será substituido pelo presidente.

Art. 10. Compete ao 1º secretario:

a) dirigir o serviço de correspondencia official da sociedade;

b) convocar, em nome e com autorização do presidente, as reuniões da directoria;

c) assistir a essas reuniões.

Art. 11. Compete ao 2º secretario:

a) lavrar as actas das reuniões da directoria e assembléas geraes;

b) lavrar e assignar as certidões que forem pedidas e ordenadas pelo presidente;

c) assistir ás reuniões da directoria.

Art. 12. Aos superintendentes compete:

a) dirigir e impulsionar a propaganda da sociedade;

b) nomear os agentes, sub-agentes, inspectores e demais auxiliares, estabelecendo-lhes os vencimentos ou porcentagens;

c) angariar, por si ou por intermedio de seus prepostos, o maior numero de socios.

Art. 13. Ao conselho fiscal compete:

a) fiscalizar os actos da directoria;

b) examinar os livros, balanços, contas, etc., emittindo parecer sobre todos os negocios sociaes.

Art. 14. Os membros do conselho fiscal serão substituidos por seus respectivos supplentes.

Art. 15. Haverá um gerente nomeado pela directoria, que determinará, suas funcções, fixando-lhe os vencimentos.

Art. 16. Até que a sociedade tenha 2.500 socios os membros da directoria receberão estes vencimentos: - o presidente e thesoureiro 500$; e vice-presidente e secretarios 300$, cada um e mensalmente.

Paragrapho unico. Quando o numero de socios exceder de 2.500, os vencimentos dos directores poderão ser elevados, não excedendo, porém, de 2:000$ mensaes, a cada um.

Art. 17. Cada membro do conselho fiscal terá, a remuneração mensal de 100$000.

Art. 18. Os superintendentes terão 50 % das joias dos socios angariados por si ou por seus prepostos; correndo, porém, por sua conta o pagamento das commissões ou vencimentos dos respectivos agentes, sub-agentes e demais auxiliares, bem como as despezas de viagens e outras realizadas no serviço da sociedade.

Paragrapho unico. Essa porcentagem será descontada das primeiras prestações das joias.

CAPITULO III

DOS SOCIOS, SUA ADMISSÃO, SEUS DIREITOS, DEVERES E PENAS

Art. 19. Para ser admittido socio é necessario:

a) estar ao goso de boa saude, verificada por exame medico;

b) ter de 18, quando emancipado, a 58 annos de idade, nas séries «Popular» A, B e «Especial», e 59 a 65 na série «Senior»;

c) assignar uma proposta fornecida pela sociedade.

Art. 20. Serão admittidas para socios pessoas de qualquer sexo, idade, nacionalidade ou crença religiosa.

Art. 21. Os socios são distribuidos por tres classes: iniciadores, fundadores e contribuintes.

Paragrapho unico. Os iniciadores pagarão as joias estipuladas e 24 quotas por fallecimento; os fundadores, as joias respectivas e 80 quotas, e os contribuintes, as joias devidas e as quotas até que fiquem remidos.

Art. 22. São direitos do socio:

a) tomar parte nos trabalhos das assembléas geraes, podendo votar e ser votado;

b) dispôr do peculio instituido, designando a pessoa que deverá recebel-o;

c) gosar, emfim, de todas as vantagens e regalias constantes destes estatutos.

Art. 23. São deveres do socio:

a) effectuar, no prazo designado, o pagamento da joia, quotas e demais taxas estabelecidas;

b) communicar á séde social a mudança de residencia;

c) indicar, na proposta, a pessoa ou as pessoas a quem deverá ser entregue o peculio;

d) concorrer para o engrandecimento da sociedade, por todos os meios a seu alcance.

Art. 24. Os socios não poderão mudar de beneficiarios sempre que por estes forem feitos os pagamentos das joias e quotas.

Art. 25. Na falta de declaração de beneficiario, o peculio passará aos legitimos herdeiros do socio.

Art. 26. O socio incorrerá nas seguintes penas:

a) eliminação do quadro social, quando deixar de realizar os pagamentos devidos, nos prazos estipulados;

b) eliminação do quadro social, quando se verificar fraude em sua admissão;

c) eliminação do quadro social, quando praticar qualquer acto lesivo á sociedade.

Art. 27. O socio eliminado por falta de pagamento poderá inscrever-se novamente, sujeitando-se a todos os onus.

Art. 28. A eliminação do quadro social importa na perda de todos os direitos.

CAPITULO IV

DAS SÉRIES, PECULIOS, REMISSÃO E SORTEIOS

Art. 29. São instituidas cinco séries de socios, com as denominações: «Popular», «A», «B», «Especial» e «Senior».

Art. 30. A série «Popular» compôr-se-ha de 150 socios iniciadores, 150 fundadores e 2.000 contribuintes; as séries «A» e «B», compôr-se-hão de 150 iniciadores, 150 fundadores e 1.500 contribuintes; a «Especial», de 50 iniciadores, 50 fundadores e 1.250 contribuintes: a «Senior» de 50 iniciadores, 50 fundadores e 700 contribuintes.

Art. 31. Os iniciadores são os primeiros 150 inscriptos nas séries Popular, A e B e os 50 primeiros inscriptos nas demais séries; os fundadores, os que se inscreverem logo após, ate completar o numero de 150 nas séries Popular, A e B e o de 50 nas outras; os contribuintes, os que se inscreverem após os fundadores.

Art. 32. O socio da série Popular instituirá um peculio de 10:000$ e pagará 8$ de quota por fallecimento e a joia seguinte: 400$ como iniciador, 240$ como fundador e $ como contribuinte.

Art. 33. O socio da série A instituirá um peculio no valor de 20:000$ e pagará 20$ de quota por fallecimento e a joia seguinte: 700$ como iniciador, 400$ como fundador e 240$ como contribuinte.

Art. 34. O socio da série B instituirá um peculio no valor de 30:000$ e pagará 30$ de quota e a joia seguinte: 900$ como iniciador, 500$ como fundador e 320$ como contribuinte.

Art. 35. O socio da série Especial instituirá um peculio de 100:000$ e pagará 100$ de quota e a joia seguinte: 2:000$ como iniciador, 1:000$ como fundador e 700$ como contribuinte.

Art. 36. O socio da série Senior instituirá um peculio de 20:000$ e pagará 40$ de quota e a joia seguinte: 1:000$ como iniciador, 600$ como fundador e 300$ como contribuinte.

Art. 37. As joias serão pagas em quatro prestações mensaes e as quotas por fallecimento no prazo de 30 dias a contar da data do aviso publicado pela imprensa e remettido aos socios por circular.

Paragrapho unico. Findo este prazo, poderá a directoria conceder outro, supplementar, com suspensão de todos os direitos.

Art. 38. Si fallecer qualquer socio antes de completa a série, a sociedade pagará o peculio proporcionalmente ao numero dos socios quites, com desconto de 25 %.

Art. 39. Quando se verificar a vaga de um socio iniciador, este será substituido pelo fundador mais antigo da série; para o logar do fundador irá o contribuinte mais antigo.

Art. 40. Nos mezes de junho e dezembro de cada anno, os socios da série Popular serão chamados para constituir um premio, no valor de 5:000$, que caberá, em sorteio, a um dentre elles; igualmente, em março e setembro, os da série A serão chamados para um premio de 10:000$; em janeiro e maio e setembro, os da série B para um premio de 15:000$, e, em abril, agosto e dezembro os da série Especial para um premio de 50:000$000.

Paragrapho unico. Cada socio concorrerá para o premio com a metade de uma quota por fallecimento.

Art. 41. Os socios da série Especial, inscriptos proximamente superior ou inferior ao premiado ficam isentos do pagamento de quotas por fallecimento durante os quatro mezes seguintes ao sorteio.

Art. 42. Os sorteios somente serão realizados depois que as séries tiverem 200 socios.

Paragrapho unico. Na série Senior haverá tambem uma chamada de meia quota para um premio de 10:000$ todos os mezes em que não houver fallecimento, isso de accôrdo com os arts. 38 e 40 e depois do primeiro fallecimento que se der.

Art. 43. A todos os premios applica-se a disposição do art. 38 (trinta e oito).

CAPITULO V

DOS FUNDOS SOCIAES

Art. 44. A sociedade A Esperança, de organização puramente mutua, manterá os seguintes fundos: de garantia, de peculio, de sorteio e disponivel.

Art. 45. Os valores arrecadadas a titulo de joia, deduzida a porcentagem de que trata o art. 17, serão divididos: 50 % para o fundo de garantia, 30 % para o disponivel e 20 % para o de peculios.

Art. 46. Os valores arrecadados a titulo de diplomas, deduzidas as despezas destes, serão divididos: 50 % para o fundo disponivel e 50 % para o de garantia.

Art. 47. Os valores arrecadados a titulo de quotas por fallecimento, deduzida a parte destinada á formação do peculio, serão divididos: 50 % para o fundo disponivel, 30 % para o de garantia e 20 % para o de peculios.

Art. 48. Os valores recebidos para formação dos premios em dinheiro, deduzidas as despezas de arrecadação, irão para o fundo de sorteio.

Art. 49. Os diversos fundos destinam-se:

a) o de garantia, a realizar o deposito no Thesouro Nacional e a supprir a deficiencia dos outros fundos;

b) o de peculio, a formar os differentes peculios;

c) o de sorteio, a formar os premios em dinheiro;

d) o disponivel, a pagar os vencimentos da directoria conselho fiscal, dos empregados do escriptorio, as commissões dos banqueiros, todas as despezas emfim da sociedade.

Art. 50. Do saldo verificado annualmente no fundo disponivel serão deduzidos 20 % para gratificação aos membros da directoria, sem prejuizo dos seus honorarios.

Art. 51. As sobras do fundo disponivel, verificadas annualmente, serão incorporadas ao fundo de garantia.

CAPITULO VI

DAS ASSEMBLÉAS GERAES

Art. 52. Reunir-se-ha ordinariamento no mez de janeiro de cada anno uma assembléa geral, que só poderá funccionar com a presença, pelo menos, de um quarto de socios na plenitude de seus direitos.

§ 1º Quando não houver numero na primeira nem na segunda reunião, far-se-ha terceira convocação, funccionando então a assembléa com o numero de socios presentes, para todas os effeitos, menos para eleição da directoria e reforma dos estatutos, para o que se exige a presença na terceira convocação, de um quinto de socios pelo menos.

§ 2º Terminando o mandato da directoria e não comparecendo na terceira convocação um quinto de socios na plenitude de seus direitos, entende-se prorogado o mandato.

Art. 53. Compete á assembléa geral:

a) eleger de oito em oito annos a directoria e, annualmente, o conselho fiscal, bem assim preencher, igualmente por, eleição, qualquer vaga na directoria;

b) tomar conhecimento, deliberando a respeito, do relatorio da directoria, balanço geral e respectivo parecer do conselho fiscal e resolver sobre todos os negocios sociaes.

Art. 54. Além das reuniões ordinarias a assembléa geral reunir-se-ha extraordinariamente sempre que a directoria, o conselho fiscal ou os socios, em numero nunca inferior a um quinto, entenderem necessario;

Art. 55. As reuniões extraordinarias, realizar-se-hão de accôrdo com o estabelecido no art. 52, e § 1º, quanto ás convocações e numero de socios; estas reuniões serão sempre motivadas não se podendo tambem nellas tratar de assumpto diverso do que determinou a convocação.

Art. 56. As assembléas ordinarias e extraordinarias serão convocadas pela imprensa ou por circulares aos socios, com antecedencia minima de 20 dias.

Art. 57. Nas assembléas geraes os directores e fiscaes não poderão votar com relação a seus relatorios e pareceres.

Art. 58. Todas as deliberações da assembléa serão tomadas por maioria de votos, presentes os socios pessoalmente ou por procuração.

Paragrapho unico. Para que o socio se faça representar por procuração exige-se que o mandatario seja tambem socio, não podendo este representar mais de tres socios.

Art. 59. O socio, embora inscripto em diversas séries, terá sómente direito de um voto.

Art. 60. O voto da assembléa geral reformando as estatutos só entrará em vigor depois da approvação do Governo.

CAPITULO VII

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 61. O socio poderá inscrever-se em mais de uma série, sujeitando-se a todos os anus.

Art. 62. A sociedade tem um prazo nunca inferior a 90 dias para effectuar o pagamento do peculio.

Paragrapho unico. Sendo menores os beneficiarios ou interdictos os peculios, serão entregues a seus paes, tutores ou curadores, mediante licença do juizo competente.

Art. 63. Si o socio fallecer antes de completar o pagamento da joia, a sociedade descontara do peculio a importancia que faltar.

Art. 64. Em caso de suicidio a sociedade pagará o peculio si o socio estiver inscripto a mais de um anno.

Art. 65. Antes de effectuar o pagamento do peculio, a directoria exigirá os seguintes documentos:

a) certidão de obito;

b) certidão de idade ou documento equivalente;

c) prova de identidade do beneficiario, quando necessaria.

Art. 66. Em caso de invalidez provada, que inhabilite o socio de poder pagar as quotas por fallecimento, a sociedade, poderá entrar com as referidas quotas, descontando-as na occasião do pagamento do peculio.

Art. 67. Poderá ainda a directoria, ouvido o conselho fiscal, pagar ao socio que, por invalidez, se torne indigente - parte do peculio em vida - ou estabelecer-lhe uma pensão, descontando tudo do peculio ao verificar-se o obito.

Art. 68. O socio remido, uma vez completa a série, poderá sob caução da respectiva apolice, a juizo da directoria e ouvido o conselho fiscal, obter da sociedade antecipação de parte do peculio, descontando-se a importancia correspondente quando fôr pago o peculio ao beneficiario.

§ 1º Esta antecipação será feita si os fundos sociaes a comportarem e nunca será superior a um quarto de seguro respectivo.

§ 2º O socio que obtiver este adeantamento pagará o juro annual de 6 %.

Art. 69. Aos socios remidos, a directoria, ouvido o conselho fiscal, poderá fazer emprestimos sob garantia hypothecaria, ao juro annual de 6 %, desde que os fundos sociaes comportem taes emprestimos.

Art. 70. Os primeiros 250 socios inscriptos pagarão as joias respectivas com abatimento de 50 %.

Art. 71. Fica instituida uma caixa de depositos onde os socios poderão, com antecipação, depositar quotas por fallecimento.

Art. 72. A sociedade poderá antecipar a titulo de funeral uma certa quantia á familia do socio fallecido, fazendo a de ducção della por occasião do pagamento de peculio, mediante documentos que forem exigidos pela directoria.

Art. 73. Os coisas omissos nestes estatutos serão regulados pelas disposições legaes em vigor applicaveis ás sociedades mutuas.

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Art. 74. A primeira directoria fica assim constituida:

 Presidente, Dr. Domingos Pinto de Figueiredo Mascarenhas.

Vice-presidente Dr. Herbert Moses.

Thesoureiro, Dr. Christiano Brazil.

1º secretario, Dr. Alvaro José Rodrigues.

2º secretario, José Armando Baptista Junior.

Superintendentes, Drs. Joaquim Brazil e Leopoldo de Luna.

Membros do conselho fiscal: senador Francisco Alvaro Bueno de Paiva, Dr. Hermenegildo de Moraes e Dr. Eloy de Andrade.

Supplentes: Dr. Arthur Alvaro Rodrigues, Dr. Noemio Xavier da Silveira e Dr. Saul Bello.

Art. 75. A sociedade depositará no Thesouro Nacional, em apolices da divida publica, mediante guia da Inspectoria de Seguros, a importancia de 200:000$ (duzentos contos de réis), para garantia de suas operações.

Rio de Janeiro, 22 de dezembro de 1913. - Dr. Domingos Pinto de Figueiredo Mascarenhas. - Herbert Moses. - Christiano Brazil. - Alvaro José Rodrigues. - Baptista Junior. - Saul Bello. - Leopoldo de Luna. - Joaquim Brazil - Noemio Xavier da Silveira. - Oscar Alves. - Alvaro Paes. - Dinis Junior. - José Barcellos de Carvalho. - Albino Alves Filho. - José Ernesto Coelho. - Gilberto de Toledo. - Hermano de Souza Mattos. - Heloisa Teixeira de Mello Rodrigues. - Victor Carlos da Silva. - Antonio Luiz de Loureiro Mayor. - Antonio Maia Santos. - Arthur Neves. - João Pereira Dormun. - Gastão Pinheiro Guimarães. - Manoel Vallim. - Julien Deremac. - Virgilio Alves Corrêa Filho. - A. A. Cardoso Porto. - Armando Carlos da Silva.

Rio de Janeiro, 24 de dezembro de 1913. - O secretario, Alvaro José Rodrigues.

Quadro demonstrativo das séries

Série Numero e categoria de socios - Peculio - Joia paga em quatro prestações - Contribuição por fallecimento na série - Idade

Popular:

150 iniciadores, 400$000.

150 fundadores, 10:000$, 240$, 8$, 18-58.

2.000 contribuintes, 120$000.

A:

150 iniciadores, 700$000.

150 fundadores, 20:000$, 400$, 20$, 18-58.

1.500 contribuintes, 240$000.

B:

150 iniciadores, 900$000.

150 fundadores, 30:000$, 500$, 30$, 18-58.

1.500 contribuintes, 320$000.

Especial:

50 iniciadores, 2:000$000.

50 fundadores, 100:000$, 1:000$, 100$, 18-58.

1.250 contribuintes, 700$000.

Série - Numero e categoria de socios - Peculio Joia paga em quatro prestações - Contribuição por fallecimento na série - Idade

Senior:

50 iniciadores, 1:000$000.

50 fundadores, 20:000$, 600$, 40$, 58-70.

700 contribuintes, 300$000.