DECRETO N. 10.641 – DE 14 DE OUTUBRO DE 1942
Autoriza a Companhia de Mineração do Nordeste a pesquisar estanho no município Picuí do Estado da Paraiba
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia de Mineração do Nordeste a pesquisar estanho numa área de cento e trinta e seis hectares (136 Ha), situada no distrito de Pedra Lavrada do município de Picuí, do Estado da Paraiba e delimitada por retângulo tendo um vértice a cento e trinta e oito metros (138 m), na direção dez graus e trinta minutos sudoeste (10º30’ SW) magnético da confluência dos córregos “Encosta” e “Meio” e os lados adjacentes a esse vértice mil e setecentos metros (1 700 m) e rumo quatorze graus e vinte minutos nordeste (14º20’ NE) magnético, oitocentos metros (800 m) e rumo setenta e cinco graus e quarenta minutos sudeste (75º 40’ SE) magnético.
Art. 2º Esta autorização é outorgada nos termos estabelecidos no Código de Minas.
Art. 3º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de um conto trezentos e sessenta mil réis (1:360$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de outubro de 1942, 121º da Independência e 54º República.
Getulio Vargas.
Apolonio Salles.