DECRETO N

DECRETO N. 10.645 – DE 14 DE OUTUBRO DE 1942

Autoriza o cidadão brasileiro Benjamin Luiz de Moura a pesquisar mica, caolim, quartzo e associados no município de São João Nepomuceno, do Estado de Minas  Gerais

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985,  29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Benjamin Luiz de Moura a pesquisar mica, caolim, quartzo e associados numa área de onze hectares, sete ares e trinta e três centiares (11,0733 Ha), situada no imovel denominado Sítio das Fruteiras, município da São João Nepomuceno, do Estado de Minas Gerais e delimitada por uma linha poligonal que tem um vértice a cento e cinco metros (105 m), na direção oitenta e cinco graus nordeste (85º NE) magnético, do ponto em que a rodovia Rochedo – Bicas encontra que vai para a Estação de Telhas e cujos lados, a partir desse vértice, teem os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: seiscentos e seis metros (606 m) e vinte e um graus sudeste (21º SE), cento  e onze  metros (111 m) e sessenta e dois graus sudoeste (62º SW), cento e quinze metro  (115 m) e vinte e oito graus noroeste (28º NW), cinquenta metros (50 m) e quarenta e oito graus noroeste (48º NW), cinquenta e quatro metros (54 m) e cinquenta e quatro graus e trinta minutos noroeste (54º 30’ NW), sessenta e sete metros (67 m) e vinte e dois graus e trinta minutos noroeste (22º 30’ NW), noventa e três metros (93 m) e sessenta e nove graus sudoeste (69º SW), cento e seis metros (106 m) e um grau e quarenta e cinco minutos noroeste (1º 45’ NW), oitenta e sete metros (87 m) e dezessete graus e quarenta e cinco minutos nordeste (17º 45’ NE), duzentos e doze metros (212 m) e onze graus e trinta minutos noroeste (11º 30’ NW), cento e cinquenta e um metros (151 m) e setenta e oito graus trinta minutos nordeste (78º 30’ NE).

Art. 2º Esta autorização é outorgada nos termos estabelecidos no Código de Minas.

Art. 3º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará e taxa de cento e vinte mil réis (120$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de outubro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETULIO  VARGAS.

Apolonio Salles.