DECRETO N

DECRETO N. 10.647 – DE 14 DE OUTUBRO DE 1942

Autoriza o Governo do Estado do Rio Grande do Sul a pesquisar minério de cobre no município de Caçapava desse Estado

O Presidente  da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a da Constituição e nos termos do decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro do 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o Governo do Estado do Rio Grande do Sul a pesquisar minério de cobre, no lugar denominado “Primavera”, município de Caçapava desse Estado, numa área de doze hectares (12 Ha), delimitada por um trapézio retângulo cujas extremidades da base maior distam cento e setenta metros (170 m) e cento e sessenta e dois metros (162 m), rumos magnéticos oeste (W), e leste (E) respectivamente do extremo sul (S) do rancho construido pela Diretoria da Produção Mineral. Os lados não paralelos do trapézio medem quatrocentos e noventa e dois metros (492 m) rumo magnético norte (N) e quinhentas e vinte metros (520 m), rumo magnético dezenove graus e trinta minutos nordeste (19º 30’ NE).

Art. 2º Esta autorização é outorgada nos termos estabelecidos no Código de Minas.

Art. 3º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de cento e vinte mil réis (120$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de outubro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

Getulio Vargas.

Apolonio Salles.