DECRETO N. 10.648 – DE 14 DE OUTUBRO DE 1942
Autoriza o Governo do Estado do Rio Grande do Sul a pesquisar minério de cobre no município de Caçapava, desse Estado
O Presidente da República, usando atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a da Constituição e nos termos do decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o Governo do Estado do Rio Grande do Sul a pesquisar minério de cobre, no lugar denominado “Cerro dos Martins”, município de Caçapava desse Estado, numa área de cento e dez hectares (110 Ha), delimitada por um retângulo que tem um vértice a quinhentos metros (500 m), rumo magnético trinta e quatro graus noroeste (34º NW), do cruzamento de estradas para o rancho da Diretoria da Produção Mineral e Lobato Mina Camaquan e cujos lados adjacentes a esse vértice teem os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: mil cento e oitenta e dois metros (1.182 m), sul (S) e novecentos e trinta metros (930 m) leste (E).
Art. 2º Esta autorização é outorgada nos termos estabelecidos no Código de Minas.
Art. 3º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de um conto e cem mil réis (1:100$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário
Rio de janeiro, 14 de outubro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Getulio Vargas.
Apolonio Salles.