DECRETO N

DECRETO N. 10.649 – DE 14 DE OUTUBRO DE 1942

Autoriza o Governo do Estado do Rio Grande do Sul a pesquisar minério de cobre no município de Caçapava desse Estado

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o Governo do Estado do Rio Grande do Sul, a pesquisar minério de cobre no lugar denominado “Cerro dos Andradas” município de Caçapava desse Estado, numa área de cinquenta e cinco hectares (55 Ha) delimitada por um retângulo que tem um vértice a cento e noventa e três metros (193 m) rumo magnético dezessete graus e trinta minutos nordeste (17º 30’ NE); do poço antigo distante dois mil e setecentos metros (2.700 m) do entroncamento das estradas Lavras-Arroio dos Lanceiros e cujos lados adjacentes a esse vértice teem os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: mil e oitenta e cinco metros (1.085 m), sul (S) e quinhentos metros (500 m) oeste (W).

Art. 2º Esta autorização é outorgada nos termos estabelecidos no Código de Minas.

Art. 3º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de quinhentos e cinquenta mil réis (550$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de outubro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

Getulio Vargas.

Apolonio Salles.