DECRETO N. 10.661 - DE 31 DE DEZEMBRO DE 1913
Concede autorização a The Great Western of Brazil Railway Company, Limited, para continuar a funccionar na Republica
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a The Great Western of Brazil Railway Company, Limited, autorizada a funccionar na Republica pelo decreto n. 5.395, de 10 de setembro de 1873, e devidamente representada,
decreta:
Artigo unico. E' concedida autorização a The Great Western of Brazil Railway Company, Limited, para continuar a funccionar na Republica com as alterações feitas em seus estatutos, sob as clausulas que este acompanham assignadas pelo Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, ficando, porém, a mesma companhia obrigada a cumprir as formalidades exigidas pela legislação em vigor.
Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1913, 92º da Independencia e 25º da Republica.
HERMES R. DA FONSECA.
Manoel Edwiges de Queiroz Vieira.
Clausulas que acompanham o decreto n. 10.661, desta data
I
The Great Western of Brazil Railway Company, Limited, é obrigada a ter um representante geral no Brazil com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela companhia.
II
Todos os actos que praticar no Brazil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida companhia reclamar qualquer excepção fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente á execução das obras ou serviços a que elles se referem.
III
Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a companhia tenha de fazer nos respectivos estatutos.
Ser-lhe-ha cassada a autorização para funccionar na Republica, si infringir esta clausula.
IV
Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo do principio de achar-se a companhia sujeita ás disposições de direito que regem as sociedades anonymas.
V
A infracção de qualquer das clausulas para a qual não esteja comminada pena especial será punida com a multa de um conto de réis (1:000$000) a cinco contos de réis (5:000$000), e no caso de reincidencia com a cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausulas.
Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1913. - Manoel Edwiges de Queiroz Vieira.
Eduardo Frederico Alexander, traductor publico das linguas ingleza, hespanhola, italiana, franceza, allemã, etc. e interprete commercial juramentado da praça do Rio de Janeiro, etc.:
Certifico que me foi apresentado um documento escripto em idioma inglez, o qual a pedido da parte traduzi litteralmente para o idioma nacional e diz o seguinte, a saber:
TRADUCÇÃO
The Great Western of Brazil Railway Company, Limited - Escriptura Social - Acta de incorporação e estatutos
INCORPORADA EM VINTE DE DEZEMBRO DE MIL OITOCENTOS E SETENTA E DOUS
Eu abaixo assignado Henry Alfred Woodbridge, tabellião publico de notas da cidade de Londres, por nomeação real devidamente ajuramentado e em exercicio.
Reconheço verdadeira a assignatura do senhor George John Sargent, archivista ajudante das sociedades anonymas da Inglaterra subscripta no fim das cópias certificadas da Escriptura Social, aviso, resoluções especiaes e estatutos aqui annexos da companhia anonyma estabelecida nesta cidade denominada The Great Western of Brazil Railway Company, Limited, tendo os ditos documentos, na forma das leis inglezas, todos os caracteristicos para poderem fazer fé de seus respectivos conteudos.
E em virtude do exposto as citadas cópias são dignas de toda a fé e credito, tanto judicial como extra-judicialmente.
Em testemunho do que para fazer constar onde convier, e para todos os effeitos legaes, passo o presente que assigno e sello em publico e razo nesta cidade de Londres, no primeiro dia do mez de outubro de mil novecentos e treze. - Em testemunho da verdade. - Henry Alfred Woodbridge, tabellião publico.
Estava o sello do tabellião publico Henry Alfred Woodbridge e collada uma estampilha do valor de um shilling devidamente inutilizada.
Reconheço verdadeira a assignatura retro de H. A. Woodbridge, tabellião publico desta capital; e, para constar onde convier, a pedido do mesmo, passo a presente que assigno e faço sellar com o sello das armas deste consulado geral. O documento apresentado á legalização, acompanhado de quatro outros numerados e rubricados Vieira, deve, para os fins de direito, ser legalizado no Ministerio das Relações Exteriores ou nas repartições fiscaes do Brazil.
Consulado Geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil em Londres, em sete de outubro de mil novecentos e treze. - F. Alves Vieira, consul geral. Recebi seis shillings e nove pence. - Vieira. Estava collado um sello consular do valor de tres mil réis devidamente inutilizado com o sello das armas do Consulado Geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil em Londres.
Estavam collados dous sellos do valor de tres mil réis cada um e mais dous sellos do valor de tresentos réis cada um, devidamente inutilizados com o carimbo da Recebedoria do Districto Federal.
Directoria Geral dos Negocios Economicos e Consulares - Reconheço verdadeira a assignatura supra do Sr. F. Alves Vieira. Rio de Janeiro, sete de novembro de mil novecentos e treze. - Pelo director geral, Gregorio Pecegueiro do Amaral.
Estava o carimbo da Secretaria das Relações Exteriores. - E. U. do Brazil.
The Great Western of Brazil Railway Company, Limited - Escriptura social - (Acta de incorporação) e estatutos
INCORPORADA EM VINTE E UM DE DEZEMBRO DE MIL OITOCENTOS E SETENTA E DOUS
Certificamos por esta que a presente é cópia fiel da escriptura social conforme alterada pelas resoluções especiaes mencionadas abaixo e sanccionadas por ordem do tribunal.- Bischoff & Comp.
ESCRIPTURA SOCIAL (ACTA DE INCORPORAÇÃO) DE THE GREAT WESTERN OF BRAZIL RAILWAY COMPANY, LIMITED
Conforme alterada e augmentada por resoluções especiaes votadas e confirmadas em assembléas geraes realizadas no dia vinte e nove de abril de mil novecentos e treze e no dia vinte e sete de maio de mil novecentos e treze respectivamente, e sanccionada por ordem da Alta Côrte de Justiça, Secção de Chancellaria, datada de quinze de julho de mil novecentos e treze.
1º O nome da companhia é The Great Western of Brazil Railway Company, Limited.
2º O escriptorio registrado da companhia será situado na Inglaterra.
3º Os fins para os quaes a companhia se funda são:
1º, construir, manter e trafegar uma estrada de ferro no Imperio do Brazil, da cidade do Recife á cidade do Limoeiro, na provincia de Pernambuco, com um ramal para Nazareth, autorizadas por um contracto ou concessão datada de dezeseis de julho de mil oitocentos e setenta e actos addicionaes a este, datados de trese de julho de mil oitocentos e setenta e um e nove de março de mil oitocentos e setenta e dous, concedidos pela Presidencia da provinccia de Pernambuco, e todas ou quaesquer modificações dessas obras, e todas as demais obras iguaes que possam ser autorizadas pelo mencionado contracto ou concessão, ou por qualquer contracto ou concessão ou decreto da dita Presidencia ou Governo, supplementar ou amplificador da mencionada concessão, ou de qualquer Presidencia ou Governo, ou do Governo do Brazil, autorizando a construcção de qualquer outra estrada de ferro, ou estradas de ferro ou obras publicas no dito Imperio, e desenvolver o trafego dellas e com relação a ella;
2º, comprar e tomar a transferencia ou transferencias do mencionado contracto ou concessão, ou de qualquer outra concessão ou concessões para estradas de ferro ou obras publicas no Imperio do Brazil que a companhia resolver acceitar;
3º, formar uma sociedade anonyma no dito Imperio, e permutar todas ou quaesquer das acções da companhia, por acções dessa sociedade anonyma, quando constituida, e transferir a essa sociedade todos ou parte dos bens, activo, direitos, dividas e obrigações da companhia;
4º, adquirir ou obter quaesquer contractos, privilegios, direitos ou beneficios para a construcção, arrendamento, trafegamento ou transacção com quaesquer estradas de ferro ou outras obras publicas na Republica do Brazil ou em qualquer outra parte da America do Sul;
5º, comprar, ou adquirir de qualquer outro modo, construir, manter, trafegar e utilizar-se, em correlação no intuito de augmentar ou favorecer o trafego nas estradas de ferro pertencentes ou trafegadas pela companhia, quaesquer portos, docas, cáes ou pontes, e navios, saveiros, barcaças, botes, dragas e embarcações de todo o genero, e quaesquer machinismos, apparelhos ou esquipamentos para os fins convenientes;
6º, comprar e adquirir terras, edificios, installações, material rodante, e qualquer outra propriedade que possa ser util ou conducente á realização de qualquer dos fins da companhia;
7º, desenvolver os recursos e promover a prosperidade de qualquer cidade ou districto, servido ou capaz de ser servido por qualquer das estradas de ferro pertencentes ou trafegadas pela companhia, tendo em vista augmentar o trafego dessas vias-ferreas e auxiliar, animar ou promover a immigração e colonizar semelhante districto, e concorrer e manter exposições ou pontos de divertimento, de instrucção, de recreação, de sport ou de melhoramento em qualquer dessas cidades ou districtos, e promover, crear, construir e manter estações de recreio ou sanitarias e attractivos para visitantes ou viajantes;
8º, adquirir, construir, manter, e custear hoteis, restaurantes, cafés, casas de refrescos e hespedarias em correlação com as estradas de ferro pertencentes ou trafegadas pela companhia, e para esse fim exercer o commercio de negociantes de vinho, cerveja e bebidas alcoolicas, de fornecedores de generos alimenticios, de negociantes de fumo e charuteiros, de proprietarios de carros e carruagens, de alugadores e tratadores de animaes, de proprietarios de garages, ou de qualquer outro ramo de negocio que possa ser necessario ou contribuir para a realização dos fins da companhia;
9º, adquirir, conservar, alienar ou emittir ao publico obrigações de qualquer especie, de qualquer governo, municipalidade ou autoridade, e tomar dinheiro de emprestimo com a emissão de hypothecas, debentures, titulos ou obrigações da companhia, ou por outros meios, e sobre outras garantias que a companhia opportunamente determinar;
10, comprar, ou adquirir por outro modo, o direito ou qualquer interesse em qualquer ramo de commercio ou negocio, de natureza ou de genero semelhante a qualquer outro ramo de commercio ou negocio que a companhia possa opportunamente ser autorizada a exercer;
11, fazer e levar a effeito ajustes relativos á união de interesses ou amalgamação, quer em todo, quer em parte, com quaesquer outras companhias, corporações ou individuos;
12, fazer e levar a effeito qualquer ajuste, custeio, ou trafego, com qualquer governo, municipalidade, autoridades, companhia ou individuos;
13, arrendar, hypothecar, permutar, vender, ceder, dispôr de qualquer outro modo e alienar quaesquer concessões, bens, acções, ou direitos adquiridos pela companhia;
14, iniciar, formar, estabelecer ou registrar qualquer companhia, sociedade, corporação ou empreza, quer ingleza, quer estrangeira, para o fim de adeantar e desenvolver os fins da companhia, e subscrever ou tomar por meio de compra, garantia ou de qualquer outro modo, e offerecer á subscripção publica ou particular, ou negociar ou garantir as acções, titulos ou obrigações de qualquer companhia, sociedade, corporação ou governo, aos quaes a companhia possa arrendar, vender, ou ceder, ou se propôr a arrendar, vender ou ceder qualquer concessão, estradas de ferro ou qualquer outra propriedade, ou possa prestar quaesquer serviços ou fornecer materiaes;
15, estabelecer ou manter, ou auxiliar o estabelecimento ou manutenção de qualquer associação, instituição, fundo, caixa, ou arranjo para beneficiar empregados eu ex-empregados da companhia, ou as pessoas dependentes ou parentes desses individuos, e conceder pensões e mensalidades e fazer pagamentos para seguro, e subscrever ou garantir dinheiro para fins de caridade ou commiseração.
16, fazer tudo quanto possa contribuir para realização dos fins supramencionados.
4º A responsabilidade dos membros (accionistas) é limitada.
5º O capital nominal da companhia é de dous milhões esterlinos (£ 2.000.000) dividido em duzentas mil acções de dez libras esterlinas (£ 10) cada uma.
Por cópia fiel, (assignado) Geo. J. Sargent, ajudante do registrador das companhias anonymas, sobre papel, com o sello em carimbo do valor de um shilling. Estavam affixadas tres estampilhas do valor de dous shillings e quatro pence devidamente inutilizadas e tinha tambem o carimbo do Registro de Companhias.
Certificado n. 6.843/98 - Registrado n. 58.152, es seis de maio de mil novecentos e trese. Preço, dous pence. Fórma n. 10.
Lei (de Consolidação) das Companhias, de 1908.
Estava affixada uma estampilha de valor de quatro pence devidamente inutilizada e tinha o carimbo do Registro de Companhias com a data de trinta de setembro de mil novecentos e trese.
AVISO DO AUGMENTO NO CAPITAL NOMINAL DE THE GREAT WESTERN OF BRAZIL RAILWAY COMPANY, LIMITED, DE CONFORMIDADE COM O ARTIGO 44.
Aviso do augmento no capital nominal de The Great Western of Brazil Railway Company, Limited.
Ao registrador de companhias anonymas:
The Great Western of Brazil Railway Company, Limited, pela presente, avisa-vos, de conformidade com o art. 44 da Lei (de Consolidação) das Companhias, de 1908, que, por uma resolução da companhia datada de vinte e nove de abril de mil novecentos e trese, o capital nominal da companhia foi augmentado com o accrescimo da importancia de quinhentas mil libras, dividido em acções das classes que os directores resolverem, além do capital registrado de dous milhões de libras. - Datado no dia vinte e nove de abril de mil novecentos e treze. - Assignatura - H. Tattam. secretario - Em papel sellado do valor de um shilling. - Por cópia fiel (assignado) Geo J. Sargent, ajudante do registrador das companhias anonymas.
6.843/103 - Registrado 113.089 - Vinte e seis de setembro de mil novecentos e trese. Do lado esquerdo, no alto, uma estampilha do valor de uma libra esterlina e cinco estampilhas do valor de um shilling cada uma, devidamente inutilizadas, com o carimbo, tendo a data de primeiro de outubro de mil novecentos e trese, e á direita, no alto, o carimbo do registro de companhias, tendo a data de trinta de setembro de mil novecentos e trese, e assignatura Vieira, do consul do Brazil em Londres.
LEI (DE CONSOLIDAÇÃO) DE COMPANHIAS, DE 1908,
COMPANHIA, LIMITADA, POR ACÇÕES
Resoluções especiaes de The Great Western of Brazil Railway Company, Limited.
De conformidade com o art. 70 (1) da Lei (de Consolidação) de Companhias, de 1908, approvadas em vinte e nove de abril de mil novecentos e trese, e confirmadas em vinte e sete de maio de mil novecentos e trese.
Em uma assembléa geral extraordinaria dos accionistas da supramencionada companhia, devidamente convocada e realizada em River-Plate-House-Finsbury-Circus, na cidade de Londres, no vigesimo nono dia de abril de mil novecentos e trese, as seguintes resoluções especiaes foram devidamente approvadas e em subsequente assembléa geral extraordinaria da mesma companhia, tambem devidamente convocada e realizada em River-Plate-House supramencionado, no vigesimo setimo dia de maio de mil novecentos e treze, as ditas resoluções especiaes foram devidamente confirmadas:
1. Que as clausulas relativas aos fins da companhia, constantes do art. 3º da escriptura social (acta de incorporação) da companhia sejam alteradas, inserindo-se os seguintes paragraphos:
3 A. Adquirir ou obter quaesquer contractos, privilegios, direitos ou beneficios para a construcção, arrendamento, trafegamento ou transacção com quaesquer estradas de ferro, ou outras obras publicas, na Republica do Brazil, ou em qualquer outra parte da America do Sul.
3 B. Comprar ou adquirir de qualquer outro modo construir, manter, trafegar, e utilizar-se em correlação ou no intuito de augmentar ou favorecer o trafego nas estradas de ferro pertencentes ou trafegadas pela companhia, quaesquer portos, docas, cáes ou pontes e navios, saveiros, barcaças, botes, dragas e embarcações de todo genero e quaesquer machinismos, apparelhos ou esquipamentos para os fins convenientes.
4 A. Desenvolver os recursos e promover a prosperidade de qualquer cidade ou districto servido ou capaz de ser servido por qualquer das estradas de ferro pertencentes ou trafegadas pela companhia, tendo em vista augmentar o trafego dessas vias-ferreas, e auxiliar, animar ou promover a immigração e colonizar semelhante districto e subscrever e concorrer para se manter exposições ou pontos de divertimentos, de instrucção, de recreação, sports ou de melhoramentos em quaesquer dessas cidades ou districtos e promover crear, construir e manter estações de recreio ou sanitarias e attractivos para visitantes ou viajantes.
4 B. Adquirir, construir, manter e custear hoteis, restaurantes, cafés, casas de refrescos e hospedarias em correlação com as estradas de ferro pertencentes ou trafegadas pela companhia, e, para esse fim exercer o commercio de negociantes de vinho, cerveja e bebidas alcoolicas, de fornecedores de generos alimenticios, de negociantes de fumo e charuteiros, de proprietarios de carros e carruagens, de alugadores e tratadores de animaes, de proprietarios de garages, e qualquer outro ramo de negocio que possa ser necessario ou contribuir para a realização dos fins da companhia.
9 A. Iniciar, formar, estabelecer ou registrar qualquer companhia, sociedade, corporação ou empreza, quer ingleza, quer estrangeira, para o fim de adeantar e desenvolver os fins da companhia e subscrever ou tomar por meio de compra, garantia ou de qualquer outro modo e efferecer á subscripção publica ou particular ou negociar ou garantir ás acções, titulos ou obrigações de qualquer companhia, sociedade, corporação, ou Governo, aos quaes a companhia possa arrendar, vender ou ceder, ou se propôr a arrender, vender ou ceder qualquer concessão, estrada de ferro, ou qualquer outra propriedade, ou possa prestar quaesquer serviços ou fornecer materiaes.
9 B. Estabelecer ou manter ou auxiliar o estabelecimento ou manutenção de qualquer associação, instituição, fundo, caixa ou arranjo, para beneficiar empregados ou ex-empregados da companhia ou pessoas dependentes ou parentes desses individuos, e conceder pensões e mensalidades e fazer pagamentos para seguro e subscrever ou garantir dinheiro para fins de caridade ou commiseração.
E que nessa conformidade todos os paragraphos do referido art. 3º sejam novamente numerados em ordem consecutiva.
2. Que os estatutos da companhia contidos no documento impresso que foi apresentado á consideração da assembléa e foi, para o fim da identificação assignado pelo seu presidente, sejam, e os mesmos ficam por esta approvados, e que estes estatutos sejam, e elles ficam por esta adoptados como os estatutos da companhia, com exclusão e em substituição de todos os estatutos della existentes. - David Simson, presidente.
Estatutos de The Great Western of Brazil Railway Company, Limited, appravados e adoptados, com exclusão e em substituição de todos os estatutos existentes, por resolução especial votada e confirmada em assembléas geraes realizadas nos dias vinte e nove de abril de mil novecentos e treze e vinte e sete de maio de mil novecentos e treze, respectivamente
PRELIMINAR
1. Os regulamentos contidos na tabella «A» da lei das companhias anonymas de 1862 não terão applicação á companhia.
2. Nestes estatutos, salvo quando o contexto assim o exigir, as expressões definidas na Lei (de Consolidação) das Companhias de 1908 (de ora avante aqui denominada «a Lei») terão as significações assim definidas, e palavras exprimindo sómente o numero singular comprehenderão o numero plural e vice-versa, e palavras exprimindo o genero masculino comprehenderão o feminino, e palavras exprimindo pessoas comprehenderão corporações
ACÇÕES
3. Sem prejuizo para quaesquer direitos especiaes conferidos anteriormente aos possuidores das acções existentes da companhia, qualquer acção da companhia poderá ser emittida com os direitos de preferencia, de dilação ou outros especiaes ou com as restricções, quer com relação a dividendo, á votação, á devolução do capital por acções, quer com respeito a outras cousas, que a companhia determinar opportunamente por especial resolução.
4. Emquanto o capital fôr dividido em differentes classes de acções, os direitos ligados a qualquer dessas classes (salvo quando determinado diversamente pelas clausulas da emissão das acções dessa classe) poderão ser alterados com o consentimento por escripto dos possuidores de tres quartas partes das acções emittidas dessa classe, ou com a sancção de uma resolução extraordinaria passada em uma assembléa geral particular dos possuidores das acções da classe. A toda e qualquer assembléa geral particular desse genero as clausulas destes estatutos referentes a assembléas geraes terão, mutatis mutandis, applicação, mas de modo que o numero legal (quorum) necessario será de cinco pessoas pelo menos, possuindo ou representando por procuração um terço das acções emittidas da classe.
5. Nenhuma acção será offerecida á subscripção publica, excepto sob a condição de que a quantia paga no momento da subscripção seja de, pelo menos, cinco por cento do valor nominal da acção; e os directores, no tocante á qualquer rateio de acções, terão de cumprir com as estipulações dos arts. 85 e 88 da lei que a isso tiverem applicação.
6. Poder-se-ha pagar uma commissão á razão de, ou de uma somma equivalente á uma quantia não excedente de 20 por cento do valor nominal das acções, a qualquer pessoa em remuneração de subscrever ella ou concordar subscrever, quer absolutamente, quer condicionalmente, qualquer numero de acções da companhia, ou por agenciar ou se obrigar a agenciar subscripções absoluta ou condicionalmente, de quaesquer acções da companhia.
7. Salvo quando as clausulas da emissão estipularem diversamente, toda pessoa cujo nome fôr escripturado como accionista no registro dos accionistas terá o direito, sem pagamento algum, a receber dentro de dous mezes depois disso, um certificado, tendo o sello ordinario da companhia, especificando a acção ou acções a elle pertencentes e a quantia paga sobre ellas, sob a condição de que, no tocante a acção ou acções possuidas em conjunto por diversas pessoas a companhia não ficará obrigada a emittir mais de um certificado, e a entrega de um certificado de uma acção a um dos diversos possuidores em conjunto constituirá entrega bastante a todos.
8. Si um certificado de acção se deformar, se perder ou se destruir, poderá ser renovado sob pagamento de emolumento (caso haja) não excedente de um shilling e segundo as condições (caso haja) relativas á verificação e indemnização que os directores julgarem conveniente.
9. Salvo quando fôr diversamente estipulado, a companhia terá direito de tratar o possuidor registrado de uma acção como o dono absoluto della, e nessa conformidade não ficará obrigada, excepto quando intimada por um tribunal de jurisdição competente ou exigido por lei social a reconhecer pretenção alguma justa ou de outro genero de, ou a interesse nessa acção por parte de qualquer outra pessoa.
10. Nenhuma parte dos fundos da companhia será empregada na compra ou emprestimos sob garantia das acções da companhia.
11. Sempre que se emittirem acções da companhia para o fim de levantar dinheiro para custear as despezas da construcção de quaesquer obras ou edificios, ou o fornecimento de qualquer installação que não poderá produzir lucro durante prazo longo, a companhia poderá pagar juro pobre a parte do capital por acções, que se fôr realizando durante o prazo e nas condições em seguida mencionadas, e poderá, escripturar o mesmo na conta de capital como parte do custo da construcção da obra, edificio ou installação. Sob a condição de que:
a) nenhum pagamento desse genero far-se-ha sem sancção prévia da Junta Commercial;
b) o pagamento far-se-ha sómente pelo prazo que fôr determinado pela Junta de Commercio, e esse prazo que ultrapassará em caso algum do termo do semestre immediato ao semestre durante o qual as obras ou edificios houverem ficado terminados ou feita a installação;
c) a taxa de juro não excederá em caso algum de quatro por centro ao anno, ou a taxa inferior que então houver sido fixada por lei temporaria, decretada de accôrdo com o Conselho Privado;
d) o pagamento desse juro não produzirá reducção da quantia realizada sobre as acções a respeito das quaes é pago;
e) as contas da companhia accusarão o capital sobre o qual e á taxa pela qual se pagou o juro com dinheiro tirado do capital durante o prazo a que as contas se referem.
DIREITO HYPOTHECARIO
12. A Companhia terá direito hypothecario sobre toda acção (cujas entradas não tiverem sido completamente realizadas) por todas as sommas (a pagar logo ou não) chamadas ou a parar em prazo fixo com relação a essa acção, e a companhia terá tambem direitos hypothecaries sobre todas as acções (cujas entradas não houverem sido totalmente realizadas) registradas no nome de uma só pessôa, por todos as quantias a serem pagas por essa pessoa, ou pela sua sucessão, á companhia; mas os directores poderão em qualquer tempo declarar qualquer acção como estando isenta, total ou parcialmente, das estipulações deste artigo. O direito hypothecario da companhia quando existir sobre qualquer acção torna-se-ha extensivo a todos os dividendos pagaveis sobre a mesma.
13. A companhia poderá vender, da maneira que os directores julgarem conveniente, qualquer acção sobre a qual e companhia tiver direito hypothecario, mas não se effectuará venda alguma salvo se alguma quantia em virtude da qual o direito hypothecario existir, se tornar devida, nem tambem senão quando expirar o prazo de quatorze dias depois de se fazer notificação por escripto declarando e pedindo o pagamento da parte vencida da quantia em virtude da qual existe o direito hypothecario, á pessoa que então estiver registrada como possuidor da acção, ou á pessoa que tiver direito á acção em razão da morte ou fallencia daquella.
14. As quantias resultantes da venda serão applicadas no pagamento da parte que fôr devida, da importancia em virtude da qual existe o direito hypothecario, e o restante (sujeito á igual direito hypothecario por sommas ainda não vencidas, já existente sobre a acção interior á venda) será entregue á pessoa com direito á acção na data da sua venda. O comprador será registrado como o possuidor da acção, e elle não ficará obrigado a zelar pela applicação do dinheiro proveniente da compra, nem o seu direito á acção soffrerá por qualquer irregularidade ou invalidade nos processos relativos á venda.
CHAMADAS DE ENTRADAS SOBRE AS ACÇÕES
15. Os directores poderão opportunamente fazer aos accionistas chamadas para pagamento de qualquer quantia não paga sobre as suas acções, e cada accionista terá de pagar (devendo receber com prazo de quartoze dias de antecedencia, pelo menos, notificação especificando a dada ou as datas de pagamento) á companhia na data ou datas assim especificadas as quantias chamadas sobre as suas acções.
16. Os possuidores em conjuncto de uma acção ficarão obrigados junta e separadamente a pagar todas as entradas a ella relativas.
17. Se uma quantia chamada com relação a uma acção não fôr paga antes ou no dia fixado para o seu pagamento, a pessoa que dever essa quantia terá de pagar juros sobre essa quantia á razão de dez libras por cento ao anno a contar do dia mercado para o seu pagamento até a data em que se effectuar esse pagamento; os directores terão, porém, a liberdade de relevar o pagamento desse juro em todo ou em parte.
18. As estipulações destes estatutos relativas ao pagamento de juros terão applicação no caso de falta de pagamento de qualquer quantia que, pelas clausulas de emissão de uma acção, se vencerem em uma data fixa, quer por conta da importancia da acção, quer como premio, como se essa quantia se tornasse devida em virtude de uma chamada de entrada regularmente feita e notificada.
19. Os directores poderão entrar em ajustes, por occasião da emissão de acções, para differença entre os possuidores de acções na importancia de entradas a realizar e nas datas de pagamento.
20. Os directores poderão, si julgarem conveniente, receber de qualquer accionista, desejoso de adeantal-as, todas ou qualquer parte das quantias não chamadas e não pagas sobre quaesquer acções tomadas por elle; e poderão pagar sobre qualquer das quantias assim adeantadas (até a data em que ellas se tornariam vencidas si não se désse esse adeantamento), juro a uma taxa (que não excederá de seis por cento, salvo sancção da companhia em assembléa geral) que for combinada entre o accionista que pagar essa, quantia adeantadamente e os directores.
TRANSFERENCIA E TRANSMISSÃO DE ACÇÕES
21. O instrumento de transferencia de qualquer acção da companhia será feito por escripto e assignado, tanto pelo transferente, como pelo cessionario, e o transferente será considerado como continuando a ser o possuidor da acção, até que o nome do cessionario seja inscripto no registro dos accionistas com referencia a ella.
22. As acções da companhia serão transferidas pela fórma commum ou por qualquer fórma, que os directores acharem conveniente.
23. Os directores poderão recusar o registro de qualquer transferencia de acções (que não forem acções integralizadas) á pessoa que elles não acceitarem, e poderão tambem recusar registro de transferencia de acções sobre as quaes a companhia tiver direitos hypothecarios. Os directores poderão tambem suspender o registro de transferencias pelos prazos que julgarem convenientes, não excedentes de trinta dias, em cada anno. Os directores recusar-se-hão a tomar conhecimento de qualquer instrumento de transferencia si (a) não se tiver pago um emolumento de dous shillings e seis pence, e si (b) o instrumento da transferencia não vier acompanhado do certificado das acções a que se refere, e de outras provas, que os directores possam razoavelmente exigir, como mostrando o direito do transferente em fazer a transferencia.
24. Os testamenteiros ou inventariantes do fallecido possuidor exclusivo de uma acção serão as unicas pessoas reconhecidas pela companhia, como tendo qualquer direito á acções. No caso de uma acção registrada nos nomes de dous ou mais possuidores, o sobrevivente ou sobreviventes, ou os testamenteiros ou inventariantes do ultimo sobrevivente, fallecido serão as unicas pessoas reconhecidas pela companhia, como tendo qualquer direito á acção.
25. Qualquer pessoa que adquirir direito a uma acção em razão do fallecimento ou da fallencia de um accionista terá, á vista das provas apresentadas e do accôrdo assignado, que opportunamente for exigido pelos directores, o direito ou de ser registrado, como accionista, com relação á acção, ou, em vez de ser registrado elle proprio, de fazer a mesma transferencia da acção, que a pessoa fallecida ou fallida poderia ter feito; mas, os directores terão em qualquer dos casos o mesmo direito de recusar ou suspender o registro como teriam tido no caso de transferencia da acção pela pessoa fallecida ou fallida antes da morte ou fallencia.
26. Qualquer pessoa que adquirir direito a uma acção em consequencia da morte ou fallencia do possuidor, terá direito ás vantagens a que teria direito si fosse o possuidor registrado da acção, mas não terá emquanto não for registrado como accionista com respeito a essa acção, direito por ella a receber qualquer dividendo, ou a exercer qualquer direito pela qualidade de accionista com relação a assembléas da companhia.
COMMISSO DE ACÇÕES
27. Si um accionista deixar de realizar qualquer entrada no dia marcado para o seu pagamento, os directores poderão em qualquer data posterior, durante o tempo que qualquer parte dessa entrada ou prestação estiver por pagar, dar-lhe notificação exigindo o pagamento da parte da entrada ou prestação ainda não paga juntamente como de qualquer juro accrescido.
28. A notificação marcará novo dia (não anterior ao prazo de quatorze dias a contar da data da notificação) no qual ou antes do qual se deve fazer o pagamento exigido pela notificação, e declarará que, na eventualidade da falta do pagamento antes ou no dia marcado, as acções em virtude das quaes se fez a chamada, ficarão sujeitas a cahir em commisso.
29. Si não se cumprirem com as exigencias dessa notificação supramencionadas, qualquer acção a respeito da qual se houver feito notificação, em qualquer data posterior antes de se ter feito o pagamento exigido pela notificação, poderá ser declarada como tendo cahido em commisso de accordo com a resolução dos directores nesse sentido.
30. Uma acção cahida em commisso poderá ser vendida ou alienada diversamente, nos termos e da maneira como os directores julgarem conveniente, e em qualquer data anterior á venda ou alienação o commisso poderá ser annullado nos termos que os directores julgarem convenientes.
31. Uma pessoa cujas acções houverem cahido em commisso, deixará de ser accionista da companhia relativamente ás acções cahidas em commisso, mas continuará elle todavia obrigada a pagar á companhia todas as quantias que, na data da declaração do commisso, devessem ser pagas por elle á companhia com respeito ás acções, mas a sua responsabilidade cessará logo que a companhia houver recebido pagamento por inteiro do valor nominal das acções.
32. Uma declaração legal por escripto de que o declarante é director da companhia, e que a acção da companhia foi legalmente declarada cahida em commisso na data mencionada na declaração, constituirá testemunho decisivo da verdade dos factos nella mencionados contra todas as pessoas que reclamarem ter direito á acção, e essa declaração, e o recibo da companhia pela indemnização (si houver) dada pela acção na venda ou alienação della, constituirão um titulo bom e legal dessa acção, e a pessoa a quem a acção for vendida ou alienada será registrada como o possuidor da acção e não ficará obrigado a zelar pela applicação da importancia, paga por ella, nem soffrerá o seu direito a ella por qualquer irregularidade ou invalidade nos processos relativos á cahida em commisso, venda ou alienação da acção.
33. As estipulações destes estatutos relativos á cahida em commisso terão applicação no caso da falta de pagamento de qualquer quantia que, pelas clausulas da emissão de acções, se tornarem devidas em prazo determinado, quer por conta do valor da acção, quer como premio, como se as mesmas se tornassem vencidas em virtude de chamada de pagamento de entrada devidamente feita e notificada.
CONVERSÃO DE ACÇÕES EM TITULOS - «STOCK»
34. Os directores poderão, com a sancção da companhia dada previamente em assembléa geral, converter quaesquer acções integralizadas em titulos - stock e poderão, tendo igual sancção, reconverter qualquer titulo-stock em acções integralizadas de qualquer denominação
35. Os possuidores de titulos-stock poderão transferir o mesmo ou qualquer parte delle, do mesmo modo e sujeito aos mesmos regulamentos, como sujeitos aos quaes as acções de que proveiu o titulo-stock, antes da conversão, foram transferidas, ou tão approximadamente delles quanto o permittirem as circumstancias; mas os directores poderão opportunamente fixar o valor minimo do titulo-stock transferivel e restringir ou prohibir a transferencia de fracções desse minimo mas o minimo não excederá o valor nominal das acções de que proveiu o titulo-stock.
36. Os possuidores de titulo-stock terão, em conformidade com o valor do titulo ou titulos-stock possuidos por elles, os mesmos direitos, privilegios e vantagens com respeito a dividendos, votação nas assembléas da companhia, e outras questões como se estivesem de posse das acções de que proveiu o titulo-stock, mas nenhum privilegio ou vantagem (salvo participação nos dividendos e lucros da companhia) será conferido por qualquer parte aliquota do titulo-stock que não teria, se existente em acções, conferido semelhante privilegio ou vantagem.
37. Os regulamentos da companhia, (salvo os que se referem á acções ao portador - Skare-Warrants), applicaveis a acções integralizadas applicar-se-hão a titulos-stock, e as palavras «acção» e «accionista», comprehenderão «titulo-stock» e «possuidor de titulo-stock».
ACÇÕES AO PORTADOR («SHARE WARRANTS»)
38. A companhia poderá emittir acções ao portador, e nessa conformidade os directores poderão a seu criterio, com respeito a qualquer acção que estiver integralizada, a pedido por escripto, assignado pela pessoa registrada como possuidor da acção, e authenticado pelos testemunhos que os directores possam opportunamente exigir quanto á identidade da pessôa que assignar o pedido, e recebendo o certificado, caso haja, da acção e a importancia do imposto de sello sobre a cautela da acção ao portador e os emolumentos que os directores opportunamente exigirem, emittir affixando o sello da companhia, uma cautela devidamente sellada, declarando que o portador dessa cautela tem direito as acções nella especificadas e poderão providenciar, por meio de coupons ou de outro modo, quanto ao pagamento de dividendos ou de outras quantias sobre as acções constantes da cautela.
39. Uma cautela de acções ao portador dará ao seu possuidor direito ás acções constantes della e essas acções serão transferidas pela entrega da cautela de acções ao portador e as estipulações destes estatutos relativas a transferencia e transmissão de acções não se applicarão a estas acções.
40. O possuidor de uma cautela de acções ao portador poderá, entregando a cautela á companhia para ser cancellada e pagando os emolumentos que os directores opportunamente estatuirem, ter direito a que o seu nome seja inscripto como accionista da companhia no registro dos accionistas com respeito ás acções constantes da cautela.
41. O possuidor de uma cautela de acções ao portador poderá em qualquer occasião depositar a cautela no escriptorio da companhia, e emquanto a cautela ficar assim depositada o depositante terá o mesmo direito de assignar pedido de convocação de assembléas da companhia, e de comparecer e votar e de exercer os outros privilegios de accionista da companhia em qualquer assembléa realizada depois de passados dous dias completos da data do deposito, como si o seu nome estivesse inscripto no registro de accionistas como possuidor das acções constantes da cautela depositada. Uma pessoa unicamente será reconhecida como o depositante da cautela de acções ao portador. A companhia, mediante aviso por escripto com dous dias de antecedencia, devolverá ao depositante a cautela depositada.
42. Salvo nos casos contrarios expressamente aqui previstos, ninguem como possuidor de uma cautela de acções ao portador assignará pedido de convocação de assembléa geral, nem comparecerá, nem votará nem exercerá qualquer outro privilegio de accionista da companhia em assembléa geral da companhia, nem terá direito a receber communicações da companhia; mas o possuidor de uma cautela de acções ao portador terá direito, sob todos os outros respeitos, aos mesmos privilegios e vantagens como si estivesse inscripto no registro dos accionistas da companhia, e como possuidor das acções constantes da cautela ao portador e será tido como accionista da companhia.
43. Os directores poderão opportunamente estabelecer regras quanto ás condições em que (si julgarem conveniente) poder-se-ha emittir nova cautela de acção ao portador ou coupon como renovação em caso de obliteração das lettras, perda ou destruição.
ALTERAÇÃO DE CAPITAL
44. Os directores poderão, com a sancção de uma resolução da companhia tomada em assembléa geral, augmentar o capital de acções da quantia, a ser dividida em acções de determinado valor, que essa resolução estipular.
45. As novas acções ficarão sujeitas ás mesmas estipulações com respeito ao pagamento de entradas, direito hypothecario, transferencia, transmissão, cahida em commisso e outros, como acções do primitivo capital por acções.
46. A companhia poderá por meio de resolução especial:
a) consolidar e dividir o seu capital de acções em acções de maior valor do que as suas acções existentes;
b) por sub-divisão das suas acções existentes, ou de qualquer dellas, dividir todo ou qualquer parte do seu capital em acções de menor valor do que o fixado pelo Memorandum de Associação (Escriptura Social), sujeito, todavia, ás estipulações do paragrapho d) da sub-divisão 1) do art. 41 da lei;
c) annullar quaesquer acções que, na data de se votar a resolução, não tenham sido tomadas ou para tomada das quaes não haja accôrdo com alguma pessoa;
d) reduzir o seu capital-acções de qualquer maneira e de conformidade e sujeito a qualquer circumstancia justificada e com o assenso exigido por lei.
ASSEMBLÉAS GERAES
47. Realizar-se-ha annualmente uma assembléa geral, na data e no local que os directores determinarem, e nunca em prazo excedente de quinze mezes, depois da realização da ultima assembléa geral precedente.
48. As assembléas geraes acima mencionadas serão denominadas assembléas ordinarias. Todas as outras assembléas geraes serão denominadas extraordinarias.
49. Os directores poderão, quando julgarem conveniente, e deverão, á requisição dos possuidores de não menos de um decimo do capital emittido da companhia, cujas entradas ou outras quantias então devidas tenham sido pagas, convocar uma assembléa geral extraordinaria. A requisição deverá declarar os fins da assembléa e deverá ser assignada pelos requerentes e depositada no escriptorio da companhia e poderá constar de diversos documentos iguaes, assignados por um ou mais requerentes. Si os directores não tratarem de fazer realizar uma assembléa dentro de vinte e um dias, a contar da data em que a requisição houver sido depositada, os requerentes, ou uma maioria delles, em valor, poderão de per si convocar a assembléa; mas, a assembléa assim convocada não poderá realizar-se depois de tres mezes da data do deposito da requisição. Si em semelhante assembléa se votar uma resolução que exija a confirmação de outra assembléa os directores convocarão immediatamente outra assembléa geral extraordinaria para o fim de tomal-a em consideração e, si julgar conveniente, de confirmal-a, como solução especial, e si os directores não convocarem a assembléa dentro de sete dias da data da votação da primeira resolução, os requerentes, ou uma maioria delles, em valor, poderão elles proprios convocar a assembléa. Qualquer assembléa convocada de conformidade com este artigo pelos requerentes será convocada, tanto quanto possivel, do mesmo modo em que as assembléa são convocadas pelos directores.
50. Si em qualquer época não houver dentro do Reino Unido directores em numero sufficiente para constituir quorum (numero legal para funccionar) qualquer director ou dous accionistas quaesquer poderão convocar uma assembléa geral extraordinaria, tanto quanto possivel, do modo em que as assembléas são convocadas pelos directores.
TRABALHOS NA ASSEMBLÉA GERAL
51. Aviso com o prazo de sete dias, pelo menos, de antecedencia (não comprehendido o dia em que o aviso for feito, ou considerado, como feito, mas, comprehendido o dia para o qual se der aviso), especificando e local, o dia e a hora da assembléa, e, no caso de negocio especial, a natureza geral desse negocio, será dado da maneira em seguida mencionada, ou de outra maneira (caso haja), que for prescripta pela companhia, em assembléa geral, ás pessoas que, de conformidade com estes estatutos, tiverem direito a receber esses avisos da parte da companhia; mas, a falta de recebimento do aviso por qualquer accionista não invalidará os trabalhos de qualquer assembléa geral.
52. Serão julgados especiaes todos os negocios que forem tratados em uma assembléa extraordinaria, bem como os que forem tratados em uma assembléa ordinaria, com a excepção da confirmação dos dividendos, do exame das contas, dos balancetes, e do relatorio ordinario dos directores, e dos contadores (auditors), eleição de directores e outros funccionarios em substituição dos que se retirarem pelo processo de rodizio, e da fixação da remuneração dos contadores.
53. Não se tratará de negocio algum em uma assembléa geral si não houver o necessario numero legal (quorum) de accionistas presentes, quando se iniciarem os trabalhos da assembléa. Salvo nos casos aqui previstos, cinco accionistas presentes em pessoa constituirão numero legal (quorum).
54. Si, dentro de uma hora a contar do tempo fixado para a assembléa, não houver presente numero legal de accionistas (quorum), a assembléa, si tiver sido convocada á requisição de accionistas, dissolver-se-ha. Em qualquer outro caso, será ella adiada para igual dia da semana immediata na mesma hora e local, e si na assembléa prorogada não houver presente numero legal de accionistas (quorum) dentro de meia hora do tempo fixado para a assembléa, os accionistas presentes constituirão numero legal (quorum).
55. O presidente (caso haja) da directoria, ou na falta delle um dos directores presidirá como presidente em todas as assembléas geraes da companhia.
56. Si não houver presidente, ou si em qualquer assembléa não estiver elle presente dentro de quinze minutos depois da hora fixada para a realização da assembléa, nem outro director disposto a servir de presidente, os accionistas presentes escolherão d'entre si um para servir de presidente.
57. O presidente poderá, com o assentimento de qualquer assembléa em que houver numero legal (e o fará se assim determinado pela assembléa), adiar a assembléa de uma data para outra e de um local para outro, mas em nenhuma assembléa prorogada negocio algum será tratado sinão o negocio deixado em suspenso na assembléa que foi adiada. Quando uma assembléa fôr adiada por dez ou mais dias, ter-se-ha de dar aviso da assembléa prorogada como si se tratasse de nova assembléa. Salvo o acima dito, não será necessario dar aviso de uma prorogação ou do negocio a ser tratado na assembléa prorogada.
58. Em qualquer assembléa geral uma resolução submettida á votação da assembléa será decidida por apresentação de mãos, salvo si (antes ou por occasião da declaração do resultado da apresentação das mãos) fôr pedido um escrutinio por escripto por cinco accionistas, pelo menos; e, si não se pedir esse escrutinio, a declaração pelo presidente de que uma resolução foi, com a apresentação das mãos, tomada ou approvada unanimemente, ou por uma maioria manifesta, ou negada, e a entrada nesse sentido no livro de actas das assembléas geraes da companhia, constituirão prova concludente do facto, sem verificação do numero ou proporção dos votos dados contra ou a favor da resolução.
59. Si se exigir o escrutinio, este far-se-ha da maneira que o presidente determinar, e o resultado do escrutinio será tido como a resolução da assembléa em que se pedir o escrutinio.
60. No caso de empate de votos, reconhecido por apresentação de mãos ou por escrutinio, o presidente da assembléa, em que se der a apresentação de mãos ou em que se pedir o escrutinio, terá direito a um segundo voto ou voto decisivo.
61. Um escrutinio pedido por occasião da eleição de um presidente ou de questão de adiamento, realizar-se-ha immediatamente. Um escrutinio pedido com relação a qualquer outra questão realizar-se-ha quando o presidente da assembléa determinar.
VOTOS DE ACCIONISTAS
62. Com a votação por apresentação de mãos todo accionista presente em pessoa terá um voto. Em votação por escrutinio, todo accionista terá um voto por cada acção de que é possuidor.
63. No caso de possuidores em conjunto, o voto do accionista primeiro inscripto que votar, quer em pessoa quer por procurador, será acceito com exclusão dos votos dos outros co-possuidores, e para esse fim a prioridade será determinada pela ordem em que os nomes estiverem inscriptos no registro dos accionistas.
64. Um accionista demente ou a respeito do qual tenha sido expedido mandado de interdicção por tribunal tendo jurisdicção em casas de alienação mental, poderá votar quer em votação por apresentação de mãos, quer em votação por escrutinio, pelo seu curador ou curator bonis, ou outra pessoa com a qualidade de curador ou curator bonis nomeado por, esse tribunal, e esse curador, curator bonis, ou outra pessoa poderá votar, em caso de escrutinio, por meio de procuração.
65. Nenhum accionista terá direito a votar em nenhuma assembléa geral si não estiverem pagas todas as entradas ou outras quantias então devidas por elle com respeito ás suas acções na companhia.
66. Em votação por escrutinio, os votos poderão ser dados ou pessoalmente ou por procurador.
67. O instrumento nomeando procurador será passado por escripto com a assignatura do outorgante ou do seu advogado devidamente autorizado por escripto, ou si o outorgante for uma corporação, ou com o sello commum ou com a assignatura de um funccionario ou procurador para isso autorizado. Ninguem agirá como procurador si não tiver direito proprio de estar presente e votar na assembléa em que elle tiver de agir como procurador, eu si não tiver sido nomeado para agir nesse assembléa como procurador de uma corporação.
68. O instrumento nomeando procurador, e o poder de procuradoria ou outra autoridade (si houver) em virtude da qual for elle assignado, ou uma publica fórma desse poder ou autorização serão depositados no escriptorio registrado da companhia em prazo nunca menor de quarenta e oito horas antes do tempo marcado para a realização da assembléa em que a pessoa designada no instrumento pretender votar, e na falta disso o instrumento de procuração não será tido como valido.
69. O instrumento, nomeando procurador poderá ser passado da fórma seguinte, ou de qualquer outra fórma que os directores acceitarem ou approvarem:
«The Great Western of Brazil Railway, Company, Limited.
Eu, ......................................... de .....................................: no Condado de ..................................... sendo accionista de The Great Western of Brazil Railway Company, Limited, pela presente nomeio ...................................................................., de ................... meu procurador para votar por mim, na assembléa geral ordinaria (ou extraordinaria, conforme fôr o caso) da companhia a realizar-se no dia ...... de ............... e em qualquer prorogação della, assignado neste dia .......... de .......................................................
DIRECTORES
70. O numero dos directores não será de menos de cinco nem de mais de oito.
71. A remuneração dos directores será annualmente de £ 2.500 (duas mil e quinhentas libras) ou de qualquer outra quantia que a companhia em assembléa geral resolver, e essa quantia será dividida entre os directores (não comprehendendo o director gerente) nas proporções e do modo que os directores determinarem. Si qualquer director fôr chamado a desempenhar serviços extraordinarios ou especiaes de qualquer genero ou a viajar ou a ir ou residir no estrangeiro por causa do qualquer negocio ou dos fins da companhia, elle terá direito a receber uma remuneração extraordinaria que a directoria determinar.
72. A qualificação para director será a posse de acções do valor nominal de não menos de £ 1.000 (mil libras); si elle não tiver já essa qualificação terá de adquiril-a dentro de um mez depois de sua nomeação.
PODERES E DEVERES DOS DIRECTORES
73. Os negocios da companhia serão dirigidos pelos directores que poderão exercer todos os poderes da companhia que não forem, pela lei, ou por qualquer modificação legal desta, então em vigor, ou por estes estatutos, exigidos serem exercidos pela companhia em assembléa geral, sujeitos, todavia, a quaesquer regulamentos destes estatutos, ás provisões da dita lei e aos regulamentos, que, não sendo incompativeis com os supracitados estatutos ou provisões, possam ser prescriptos pela companhia em assembléa geral; nenhum regulamento, porém, feito pela companhia em assembléa geral invalidara qualquer acto anterior dos directores que teria sido valido si esse regulamento não houvese sido feito.
74. Os directores poderão, de quando em quando, nomear um ou mais d'entre si para o cargo de director-gerente ou gerente por um prazo e com a remuneração (ou como salario, ou commissão, ou participação nos lucros, ou parte de um modo e parte de outro) que julgarem convenientes; e o director assim nomeado, emquanto occupar esse cargo, não ficará sujeito á sahida da directoria pelo processo do rodizio, nem será tomado em consideração para determinar o processo do rodizio da sahida dos directres; a sua nomeação, porém, ficará sujeita a ser considerada annullada ipso facto si elle deixar por qualquer causa de ser director, ou si a companhia em assembléa geral resolver dar por terminado o seu exercicio, no cargo de director-gerente ou de gerente.
75. A importancia que em qualquer época permanecer por saldar, de dinheiros tomados de emprestimo ou levantados pelos directores para os fins da companhia (por outros processos que não pela emissão de acções) não excederá em época alguma, sem a sancção da companhia em assembléa geral, no seu total, á importancia do capital por acções da companhia então autorizado e emittido.
76. Os directores cumprirão rigorosamente com as provisões da lei, ou qualquer modificação legal della então em vigor é particularmente com as provisões relativas ao registro de hypothecas e obrigações, onerando os bens da companhia ou por ella creadas e á conservação de um registro dos directores e com respeito á remessa ao registrador das companhias anonymas de uma lista annual dos accionistas, e de um summario de pormenores relativos a ella, e notificação de qualquer consolidação ou augmento do capital por acções, ou da conversão de acções em titulo - stock, e de cópias de resoluções especiaes e de uma cópia de registro de de directores e communicações de quaesquer alterações havidas nelle. O emolumento para o exame de cópias de hypothecas ou obrigações, de conformidade com o art. 101 (1) da Lei, será de um shilling.
77. Os directores providenciarão para que sejam feitos lançamentos em livros preparados para o fim:
a) de todas as nomeações de funccionarios feitas pelos directores;
b) dos nomes dos directores presentes em cada reunião de directores a de qualquer commissão de directores;
c) de todas as resoluções e trabalhos de todas as assembléas da companhia, e das reuniões dos directores e de commissões de directores; e todo director presente em qualquer reunião de directores ou de commissão de directores assignará o seu nome em um livro guardado para esse fim.
O SELLO
78. O sello da companhia não será affixado em documento sinão com a autorização da directoria e na presença de um director, pelo menos, e do secretario ou de alguma outra pessoa que os directores nomearem para esse fim; e esse director e o secretario ou a outra pessoa supra mencionada assignarão todo documento em que o sello da compannhia for assim affixado em presença delles.
DESQUALICAÇÃO DE DIRECTORES
79. O cargo de director ficará vago:
Si elle deixar de ter a qualificação necessaria ou não conseguil-a dentro do prazo estabelecido;
Si se tornar fallido;
Si se verificar que é louco ou si se tornar demente;
Si exercer qualquer cargo lucrativo na companhia, excepto o de director-gerente, gerente ou agente commercial;
Si tiver interesse ou participar nos lucros de qualquer contracto com a companhia, exceptuados os casos contrarios previstos nestes estatutos.
Qualquer acto, porém, feito de boa fé por um director, cujo cargo vagar, conforme acima estabelecido, será valido, salvo si antes de commettido esse acto, se houver dado aviso por escripto aos directores ou se tiver lançado no livro de actas dos trabalhos da directoria, nota declarando que esse director, deixou de ser director da companhia.
80. Um director não ficará desqualificado pelo seu cargo de entrar em contractos, ajustes ou transações com a companhia, nem nenhum contracto, ajuste ou transacção com a companhia será nullo, bem como nenhum director será obrigado a prestar contas á companhia de lucros provenientes de qualquer contracto, ajuste ou transacção com a companhia em razão de ser esse director parte ou interessado ou de tirar beneficio de tal contracto, ajuste ou transação, sendo ao mesmo tempo director da companhia, comtanto que esse director - dê conhecimento á directoria, antes ou na occasião em que se concluir esse contracto, ajuste ou transacção, do facto de ter elle interesse nelle, ou si o interesse fôr adquirido posteriormente, que elle na primeira occasião possivel communique á directoria ter adquirido esse interesse. Nenhum director, porém, votará como director em assumptos que digam cem qualquer contracto, ajuste ou transacção em que elle fôr interessado ou em materias decorrentes delles, e, si votar, o seu voto não será contado, nem será a sua presença considerada para o fim de constituir numero legal (quorum) de directores.
ELEIÇÃO DE DIRECTORES PELO PROCESSO DE RODIZIO
81. Na assembléa ordinaria annual, um terço dos directores então em exercicio, ou si o seu numero não fôr tres, ou um multiplo de tres, então o numero mais approximado de tres, terá de deixar o cargo.
82. Os directores a retirar-se em cada anno serão aquelles que estiverem ha mais tempo em exercicio desde a ultima eleição; mas, quando isso occorrer entre pessoas que se tornaram directores no mesmo dia, será determinado pela sorte (si elles entre si não accordarem em outro processo) quaes os que terão de deixar o cargo.
83. Um director que se retirar, será susceptivel de reeleição.
84. A companhia na assembléa geral em que um director se retirar pelo processo acima mencionado, poderá preencher o cargo vago elegendo para elle outra pessoa.
85. Si, em uma assembléa em que se deverá effectuar eleição de directores, não forem preenchidos os logares dos directores retirantes, a assembléa ficará adiada até o mesmo dia da semana immediata, no mesmo tempo e local; e se na assembléa prorogada, os logares dos directores retirantes não forem preenchidos, considerar-se-hão como tendo sido reeleitos, na assembléa adiada, os directores retirantes, ou aquelles delles cujos cargos não houverem sido preenchidos.
86. A companhia poderá, de quando em quando, em assembléa geral, augmentar ou reduzir o numero de directores, e poderá tambem determinar em que rodizio o numero augmentado ou reduzido terá de deixar o cargo.
87. Qualquer vaga casual que se der na directoria poderá ser preenchida pelos directores, mas a pessoa assim escolhida só conservará o seu logar até a proxima assembléa geral ordinaria, e então será elle susceptivel de reeleição.
88. Os directores terão o poder de, em qualquer época e de quando em quando, nomear uma pessoa como director addicional, o qual retirar-se-há do cargo na assembléa geral ordinaria immediata; mas elle poderá ser eleito pela companhia nessa assembléa como director addicional.
89. A companhia poderá por meio de resolução extraordinaria dispensar qualquer director antes de expirado o prazo do seu mandato e poderá por uma resolução ordinaria nomear outra pessoa em logar delle; a pessoa assim nomeada ficará sujeita a retirar-se na mesma época em que teria de fazel-o si houvesse sido feito director no dia em que foi eleito director aquelle para cujo logar elle foi nomeado.
TRABALHOS DOS DIRECTORES
90. Os directores poderão reunir-se para tratar dos negocios da companhia, adiar e regular as suas reuniões, conforme julgarem conveniente. As questões que se suscitarem em uma reunião de directoria, serão decididas por maioria de votos. Em caso de empate, o presidente terá um segundo voto, ou voto decisivo. Um director poderá, e o secretario, á requisição de um director, deverá em qualquer época, convocar uma reunião dos directores.
91. O numero legal (quorum) necessario para os trabalhos dos directores poderá ser fixado pelos directores, e, si não fôr assim fixado, será de dous.
92. Os directores que continuarem no exercicio do cargo, poderão agir a despeito de qualquer vaga no seu numero; mas, si e emquanto o seu numero ficar reduzido a menos do numero fixado por estes estatutos, ou de conformidade com elles, como o numero legal (quorum) de directores, os directores em exercicio poderão agir para o fim de augmentar o numero dos directores até aquelle numero legal, ou para convocar uma assembléa geral da companhia, mas para nenhum outro fim.
93. Os directores poderão eleger um presidente das suas reuniões e fixar o prazo, durante o qual terá elle de exercer esse cargo; mas, si não fôr eleito esse presidente, ou si em qualquer reunião, o presidente não comparecer dentro de cinco minutos, após o tempo fixado para a realização da mesma, os directores presentes poderão escolher d'entre si um para presidir a reunião.
94. Os directores poderão delegar quaesquer dos seus poderes a commissões compostas de pessoas, quer directores, quer accionistas, ou não, que julgarem convenientes. Toda commissão assim formada terá, no exercicio dos poderes delegados desse modo, de conformar-se com os regulamentos que lhe forem impostos pelos directores.
95. Uma commissão poderá eleger um presidente para as suas reuniões: si não se eleger presidente, ou si em qualquer reunião, o presidente não comparecer dentro de cinco minutos, depois da hora fixada para a realização da mesma, os membros presentes poderão escolher d'entre si um para servir da presidente da reunião.
96. Uma commissão poderá effectuar ou adiar as suas reuniões, conforme julgar conveniente. As questões que surgirem em qualquer reunião serão resolvidas por maioria de votos dos membros presentes e, no caso de empate, o presidente terá um segundo voto, ou voto decisivo.
97. Todos os actos effectuados por qualquer reunião dos directores, ou de uma commissão de directores, ou por qualquer pessoa, funccionando como director, serão, ainda mesmo que depois se descubra que houve qualquer vicio na nomeação desses directores ou das pessoas funccionando como directores, ou que qualquer ou quaesquer delles estavam desqualificados, tido como validos, como si cada uma dessas pessoas houvesse sido legalmente nomeada, e estivesse qualificada para ser director.
REPRESENTANTE LOCAL
98. Os directores poderão em qualquer tempo nomear uma pessoa para ser o agente ou o representante da companhia em qualquer paiz ou logar, com os poderes, nas condições e com a remuneração que os directores julgarem convenientes, e elles poderão demittir em qualquer tempo essa pessoa.
DIVIDENDOS E RESERVA
99. A companhia em assembléa geral poderá declarar dividendos, mas nenhum dividendo excederá a quantia recommendada pelos directores.
100. Os directores poderão de quando em quando distribuir aos accionistas os dividendos provisorios que parecerem aos directores ser justificados pelos lucros da companhia.
101. Não se distribuirão dividendos sinão provenientes de lucros.
102. Sujeitos aos direitos de pessoas (caso haja) com jús a acções com direitos especiaes quanto a dividendos, todos os dividendos serão declarados e pagos de conformidade com as quantias pagas sobre as acções; mas, emquanto nada se tiver integrado sobre qualquer das acções, poder-se-ha declarar e distribuir dividendos de conformidade com as importancias das acções. Nenhuma quantia paga sobre uma acção por adeantamento de entradas será, emquanto vencer juros, tratada para os fins deste artigo como realizada sobre a acção.
103. Os directores poderão, antes de recommendar qualquer dividendo, retirar dos lucros da companhia as quantias que julgarem convenientes como reserva ou reservas, que, á discreção dos directores, serão applicadas a fazer face a contingencias, ou servirão para igualar dividendos ou para qualquer outro fim a que os lucros da companhia possam ser convenientemente applicados, e que, emquanto se não fizer essa applicação, poderão, á igual discreção, ou ser empregados no negocio da companhia ou invertidos em empregos (outros que não acções da companhia) que os directores opportunamente julgarem convenientes.
104. Si diversas pessoas forem registradas como possuidoras em conjunto de uma acção, qualquer dellas poderá passar recibos validos por qualquer dividendo pagavel sobre a acção.
105. Será dado, do modo em seguida mencionado, aviso de qualquer dividendo que possa ter sido declarado, ás pessoas que tiverem direito a participar delle. Os dividendos serão pagos por cheque remettido pelo correio ao accionista ou pessoa que a elle tiver direito, sob responsabilidade sua, para o endereço para onde lhe devam ser enviados avisos, conforme adeante mencionado, ou a tal accionista ou pessoa para o endereço que elle determinar por escripto e, no caso de accionistas em conjunto, na falta de instrucções por escripto assinadas por todos os co-accionistas, serão pagos desse modo ao co-accionista primeiro inscripto no registro. Cada um desses cheques será feito pagavel á ordem da pessoa a quem deve ser remettido, e, lançado no correio conforme acima dito, será considerado como tendo sido entregue ao destinatario no momento de ser franqueado, e posteriormente essa pessoa só terá direito ao pagamento desse dividendo de qualquer outra maneira nas condições que os directores julgarem conveniente impôr.
106. Nenhum dividendo vencerá juro por parte da companhia.
CONTAS
107. Os directores providenciarão para que se faça escripturação exacta:
Das quantias de dinheiro recebidas e gastas pela companhia, e dos objectos a respeito dos quaes se fizeram esses recebimentos e despezas, e
Do activo e passivo da companhia.
108. Os livros da escripturação serão guardados no escriptorio registrado da companhia, ou em outro logar ou logares, conforme os directores julgarem conveniente, e estarão sempre francos á inspecção dos directores.
109. Os directores determinarão, opportunamente, si, e até que ponto, e em que epocas e logares e de conformidade com que condições e regulamentos, as contas e livros da companhia, ou qualquer ou quaesquer delles, serão franqueados ao exame de accionistas que não forem directores, e nenhum accionista (que não fôr director), terá, direito algum de examinar conta ou livro ou documento da companhia, salvo quando autorizado pela lei social ou autorizado pelos directores ou pela companhia em assembléa geral.
110. Uma vez por anno, pelo menos, os directores apresentarão á companhia, em assembléa geral, uma conta de lucros e perdas relativa ao periodo decorrido desde a apresentação da conta precedente, fechada em data de não mais de seis mezes antes dessa assembléa.
111. Far-se-ha annualmente um balancete, que será apresentado á companhia em assembléa geral, fechado em data não anterior de mais de seis mezes dessa assembléa. O balancete será acompanhado de um relatorio dos directores, relativo ao estado dos negocios da companhia, e á quantia que elles recommendarem para ser distribuida como dividendo, e á quantia, caso haja, que elles propuzerem ser levada ao fundo de reserva.
112. A's pessoas com direito a receber avisos de assembléas geraes do modo como se fazem os avisos de conformidade com estes estatutos enviar-se-ha um exemplar desse balancete e do relatorio, com sete dias, pelo menos, de antecedencia da assembléa, e remetter-se-hão dous exemplares dos mesmos ao secretario do Departamento de Acções e Emprestimos da Bolsa de Londres.
EXAME DE CONTAS
113. A companhia nomeará, em cada assembléa geral ordinaria, um ou mais contadores (auditors), para exercer o seu cargo até á seguinte assembléa geral ordinaria. Si não se fizer nomeação de contadores na assembléa geral ordinaria, a Junta Commercial (Board of Trade), poderá, a pedido de qualquer accionista da companhia, nomear um contador da companhia para o anno corrente e fixar a remuneração a ser-lhe paga pela companhia pelos seus serviços. Um director ou funccionario não será apto para ser nomeado contador da companhia. Os directores poderão preencher qualquer vaga casual no cargo de contador, mas, emquanto persistir essa vaga, o contador ou contadores sobreviventes ou que continuarem em exercicio, si houverem, poderão exercer as suas funcções.
A remuneração dos contadores será fixada pela companhia em assembléa geral, exceptuando-se a remuneração de contadores nomeados para preencher vagas casuaes, a qual poderá ser fixada pelos directores.
114. Nenhuma outra pessoa que não um contador, cujo mandato acabar, será susceptivel de ser nomeado contador em assembléa geral ordinaria, si não se tiver dado notificação á companhia por parte de um accionista com antecedencia de não menos de quatorze dias da assembléa geral ordinaria, de que ha intenção de nomear essa pessoa para o cargo de contador, e a companhia enviará uma cópia dessa notificação ao contador cujo mandato terminar, e dará aviso disso aos accionistas, ou por publicação nos jornaes, ou por qualquer modo permittido por estes estatutos, com antecedencia não menor de sete dias antes da assembléa geral ordinaria. Si depois de ter sido dada notificação da intenção de se nomear um contador, fôr convocada uma assembléa geral ordinaria para uma data de quatorze dias ou menos, depois que se tiver feita essa notificação, essa notificação, comquanto não feita dentro do prazo exigido por esta clausula, será considerada como tendo sido feita dentro do prazo exigido para os fins respectivos, e a notificação a ser enviada ou feita pela companhia, poderá, em vez de ser enviada ou feita dentro do prazo exigido por esta clausula, ser enviada ou feita ao mesmo tempo em que o aviso da assembléa geral ordinaria.
115. O contador ou contadores terão direito de accesso em todas as occasiões aos livros, contas e documentos comprobativos da companhia, e terão direito de exigir dos directores e funccionarios da companhia as informações e explicações que forem necessarias para o desempenho dos deveres de contadores, e apresentarão aos accionistas um relatorio de conformidade com o art. 113 da Lei.
AVISOS
116. Qualquer aviso poderá ser dado pela companhia a qualquer accionista, ou pessoalmente ou enviando-lhe, pelo Correio para o seu endereço registrado, ou (si elle não tiver endereço registrado no Reino Unido) para o endereço, caso haja, dentro do Reino Unido fornecido por elle á companhia para lhe serem feitos avisos. Quando se mandar aviso pelo Correio, considerar-se-ha como feito esse aviso endereçando convenientemente, sellando e lançando no Correio uma carta contendo o aviso, e, salvo prova do contrario, como tendo sido feito dentro de vinte e quatro horas da hora em que foi lançado no Correio.
117. Si um accionista não tiver endereço registrado no Reino Unido, e não tiver fornecido á companhia um endereço dentro do Reino Unido para onde lhe sejam remettidos os avisos, um aviso a elle dirigido e affixado no escriptorio registrado da companhia, será considerado como devidamente feito a elle no dia em que o aviso fôr assim affixado.
118. Aviso será dado pela companhia aos co-possuidores de uma acção, fazendo-se o aviso ao co-possuidor inscripto em primeiro logar no registro com respeito á acção.
119. Um aviso poderá ser dado pela companhia ás pessoas com direito a uma acção em consequencia da morte ou fallencia de um accionista remettendo-o pelo correio em carta com o porte pago a ellas dirigida pelo nome proprio, ou pelo titulo de representante do fallecido, ou de syndico da fallencia, ou por qualquer outra qualidade, para o endereço, si houver, no Reino Unido fornecido para esse fim pelas pessoas julgando-se com esse direito, ou (até que se tenha fornecido semelhante endereço) dando aviso da maneira em que mesmo poderia ter sido dado si não tivesse occorrido a morte ou a fallencia.
120. Dar-se-ha aviso de toda assembléa geral de algum dos modos anteriormente mencionados a (a) todo accionista da companhia (inclusive possuidores de acções ao portador) exceptuados aquelles accionistas que (não tendo endereço registrado dentro do Reino Unido) não forneceram á companhia um endereço dentro do Reino Unido para lhes serem enviados avisos, e tambem (b) a toda pessoa com direito a uma acção em consequencia do fallecimento ou fallencia de um accionista, o qual, si não fosse o seu fallecimento ou fallencia, teria direito de receber aviso da assembléa. Nenhuma outra pessoa terá direito a receber avisos de assembléas geraes.
DISSOLUÇÃO DA COMPANHIA
121. Na eventualidade da companhia se dissolver, qualquer parte do activo, inclusive quaesquer acções de outras companhias, poderá com a sancção de uma resolução extraordinaria dos accionistas ser dividida em especie pelos accionistas da companhia, ou poderá ser confiada a syndicos (trustees) em beneficio desses accionistas, e a liquidação da companhia poderá ser encerrada e a companhia ser dissolvida, mas de modo que nenhum accionista será obrigado a acceitar quaesquer acções sobre as quais pesar qualquer encargo.
Tinha a seguinte declaração: Cópia exacta (assignado) Geo. J. Sargent, ajudante do registrador das sociedades anonymas. Em papel sellado com o sello do valor de um shilling.
Nada mais continha ou declarava o dito documento escripto em idioma inglez que bem e fielmente traduzi do proprio original ao qual me reporto e que depois de com este conferido e achado exacto tornei a entregar a quem me o havia apresentado. Em fé do que passei o presente que sellei com o sello do meu officio e assignei nesta cidade do Rio de Janeiro.
Rio de Janeiro, 1º de dezembro de 1913. - Eduardo Frederico Alexander.