DECRETO N. 10.685 – DE 14 DE JANEIRO DE 1914

Dá novo regulamento ao Corpo de Engenheiros Navaes

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização que lhe foi conferida no art. 6º, alineas a, b, c e d do decreto legislativo n. 2.844, de 7 de janeiro de 1914, resolve approvar e mandar executar o regulamento para o Corpo de Engenheiros Navaes que a este acompanha, assignado pelo vice-almirante Alexandrino Faria de Alencar, ministro de Estado dos Negocios da Marinha.

Rio de Janeiro, 14 de janeiro de 1914, 93º da Independencia e 26º da Republica.

HERMES R. DA FONSECA.

Alexandrino Faria de Alencar.

Regulamento para o Corpo de Engenheiros Navaes

CAPITULO I

DA ORGANIZAÇÃO DO CORPO

Art. 1º O Corpo de Engenheiros Navaes compor-se-ha dos officiaes do Corpo da Armada, procedentes da Escola Naval, actualmente classificados no mesmo corpo, e dos que forem admittidos de accôrdo com as leis e regulamentos em vigor.

Art. 2º O quadro ordinario do Corpo de Engenheiros Navaes constará de:

Postos

Numeros

Contra-almirante chefe do corpo................................................................................................

1

Capitães de mar e guerra...........................................................................................................

5

Capitães de fragata....................................................................................................................

5

Capitães de corveta...................................................................................................................

6

Capitães-tenentes......................................................................................................................

8

Art. 3º Os engenheiros navaes, exceptuado o chefe do corpo, serão distribuidos por cinco secções, segundo as respectivas especialidades, de accôrdo com o seguinte quadro:

Secções

N. de

engenheiros

Construcção naval......................................................................................................................

8

Machinas a vapor.......................................................................................................................

5

Electricidade...............................................................................................................................

3

Armamento.................................................................................................................................

5

Obras civis e hydraulicas...........................................................................................................

3

Art. 4º O Corpo de Engenheiros Navaes terá por fim fornecer o pessoal technico necessario:

a) á construcção e reparo dos navios de guerra comprehendendo seus apparelhos motores, auxiliares e accessorios, armamento o installações electricas;

b) á construcção e reparo dos estabelecimentos de Marinha e trabalhos hydraulicos, como caes, diques, pharóes, fortificações e outros;

c) á fiscalização de todos os trabalhos technicos mencionados que tiverem de ser feitos pela industria particular no paiz ou no estrangeiro.

CAPITULO II

DO CHEFE DO CORPO

Art. 5º O contra-almirante chefe do corpo de engenheiros será o inspector de engenharia naval e fará parte do Conselho do Almirantado.

Paragrapho unico. No exercicio destas funcções terá os deveres e attribuições mencionados nos respectivos regulamentos.

Art. 6º O chefe do corpo será substituido em seus impedimentos pelo official que lhe fôr immediato em graduação.

CAPITULO III

DA DISTRIBUIÇÃO DOS ENGENHEIROS

Art. 7º Os engenheiros das diversas secções, além do disposto no presente regulamento, serão distribuidos de conformidade com os regulamentos da Inspectoria de Engenharia Naval e dos arsenaes.

Art. 8º O ministro da Marinha, ouvindo quando julgar necessario o inspector de Engenharia Naval, nomeará dentre os engenheiros:

a) os fiscaes dos trabalhos que se tiverem de realizar fóra dos arsenaes, na Republica ou no estrangeiro;

b) os que tiverem de aperfeiçoar seus conhecimentos e estudar praticamente os progressos de suas especialidades fóra da Republica;

c) os que houverem de acompanhar as operações e forças navaes.

Art. 9º Em disponibilidade, por motivo independente de sua vontade, os engenheiros navaes serão addidos á Inspectoria de Engenharia Naval.

CAPITULO IV

DA ADMISSÃO NO CORPO DE ENGENHEIROS NAVAES

Art. 10. As vagas que se derem no ultimo posto do quadro serão preenchidas por officiaes do Corpo da Armada, que tiverem obtido a nomeação de engenheiros estagiarios, de conformidade com o presente regulamento.

Art. 11. A nomeação dos officiaes que tiverem de estudar especialidades de engenharia naval, para se habilitarem á admissão no referido corpo, será feita mediante concurso, de accôrdo com o programma préviamente organizado pela Inspectoria de Engenharia Naval.

Art. 12. Só poderão inscrever-se para concurso primeiros tenentes da Armada, que tiverem o tempo de embarque completo.

Art. 13. O concurso será publico e prestado por uma commissão composta do inspector de Engenharia Naval, como presidente, dous engenheiros navaes, dous lentes da Escola Naval e dous lentes da Escola Militar ou da Escola Polytechnica, escolhidos pelo ministro da Marinha, servindo como secretario um dos adjuntos da Inspectoria de Engenharia Naval.

Art. 14. A commissão examinadora fará o julgamento e classificação dos candidatos separadamente, segundo as especialidades para que os mesmos houverem concorrido.

Art. 15. Logo depois de terminado o concurso, o presidente da commissão enviará ao ministro da Marinha as listas de classificação afim de serem nomeados os candidatos.

Paragrapho unico. Nenhum candidato poderá ser nomeado para estudar especialidade diversa daquella para que tiver concorrido, ou ser, depois de nomeado, transferido de uma para outra especialidade.

Art. 16. Não poderão exceder de cinco os officiaes nomeados para estudar, sendo um para cada especialidade.

Paragrapho unico. Só quando não tiver completo o numero de officiaes habilitados á admissão no Corpo de Engenheiros Navaes, de conformidade com o art. 25, será aberto concurso para o estudo das especialidades em que se tiver dado a vaga.

Art. 17. Os candidatos nomeados deverão estudar theorica e praticamente as respectivas especialidades por prazo fixado pelo Governo, não inferior a dous annos, em cursos e estabelecimentos technicos, nacionaes ou estrangeiros, bem acreditados, e com approvação do ministro da Marinha.

Paragrapho unico. Quando um curso não fôr pautado por um programma official obrigatorio para o alumno nelle matriculado, o estudo de qualquer das especialidades será feito por um programma approvado pelo Governo e expedido juntamente com as instrucções fornecidas ao official para desempenho de sua commissão, nas quaes serão indicados os cursos e estabelecimentos technicos que elle deverá frequentar.

Art. 18. O Governo providenciará directamente, ou por intermedio de seus agentes diplomaticos ou militares, sobre a admissão ou matricula dos mesmos officiaes nos referidos estabelecimentos e cursos.

Art. 19. Durante o tempo de estudo ficarão os officiaes directamente subordinados, no estrangeiro, ao chefe da Commissão Naval e, em sua falta, ao ministro do Brazil no paiz em que estudarem, e no Brazil ao inspector de Engenharia Naval.

Art. 20. Os mesmos officiaes apresentarão trimensalmente ao ministro da Marinha, por intermedio das autoridades a que estiverem subordinados, um relatorio minucioso, que permitta julgar de seu aproveitamento, mediante parecer da Inspectoria de Engenharia Naval.

Art. 21. O official que não revelar aproveitamento, ou cujo procedimento fôr irregular, a juizo do ministro da Marinha, será dispensado da commissão de estudo e perderá o direito de ser admittido no Corpo de Engenheiros Navaes.

Art. 22. Concluidos os estudos, serão os officiaes submettidos a exame, afim de se mostrarem habilitados nas respectivas especialidades.

§ 1º O exame será publico e constará de provas escripta, oral e pratica, segundo o programma organizado pela Inspectoria de Engenharia Naval.

§ 2º A commissão examinadora será composta, para cada especialidade do chefe do corpo, como presidente, e de dous engenheiros navaes da mesma secção e dous lentes da Escola Naval nomeados pelo ministro da Marinha.

Art. 23. O ministro da Marinha poderá dispensar desta prova os officiaes que apresentarem diplomas, conferidos por estabelecimentos de instrucção technica, nacionaes ou estrangeiros, officialmente reconhecidos e de notorio renome, ouvido o parecer do inspector de Engenharia Naval.

Art. 24. Os officiaes habilitados, de conformidade com os artigos anteriores, serão nomeados engenheiros estagiarios, e como taes poderão ser empregados nas officinas dos arsenaes, na Directoria do Armamento e em outros serviços technicos, como ajudantes ou auxiliares, passando para o quadro supplementar da Armada.

Paragrapho unico. Os que forem inhabilitados perceberão o direito á admissão no Corpo de Engenheiros Navaes.

Art. 25. O numero de engenheiros estagiarios não excederá de cinco, sendo um para cada secção.

Art. 26. Os engenheiros estagiarios serão admittidos ao quadro ordinario do Corpo de Engenheiros Navaes nas vagas que se derem no ultimo posto do referido quadro, contando antiguidade da data de sua transferencia e tendo-se em vista a especialidade de cada um, de modo que não se altere o numero estabelecido no art. 3º, para cada especialidade.

Art. 27. Os officiaes engenheiros estagiarios, emquanto estiverem no quadro supplementar, conservarão entre si as respectivas antiguidades.

CAPITULO V

DAS PROMOÇÕES

Art. 28. O accesso aos postos do quadro de engenheiros será gradual e sucessivo, desde engenheiro capitão-tenente até contra-almirante.

Art. 29. E’ condição essencial para o accesso no Corpo de Engenheiros Navaes o serviço profissional nos arsenaes da Republica, na Directoria do Armamento ou em commissão de fiscalização de trabalhos da especialidade a que pertencer o engenheiro.

Art. 30. Os intersticios, quotas de antiguidade e merecimento e outras regras não alteradas no presente regulamento serão as mesmas que vigoram para os postos correspondentes ao quadro geral da Armada, sendo a condição de embarque substituida por igual tempo de serviço nas officinas dos arsenaes, na Directoria do Armamento, na fiscalização dos trabalhos de engenharia naval em commissão do Ministerio da Marinha e no estado-maior do ministro da Marinha ou do Presidente da Republica.

Art. 31. São condições de merecimento:

1º, maior tempo de bons serviços profissionaes;

2º, apresentação de trabalhos technicos originaes, taes como projectos de obras, trabalhos praticos importantes, relativos ao ramo de engenharia a que pertencer, realizados sob seus planos e direcção;

3º, maior numero de commissões importantes, no ramo de engenharia a que pertence, quer em paiz estrangeiro, quer nos Estados da Republica;

4º, maior tempo de serviços na direcção ou na ajudancia nas officinas dos arsenaes e na Directoria do Armamento, com boas informações dos respectivos chefes;

5º, zelo, dedicação pelo serviço publico e economia nas despezas.

Art. 32. Os trabalhos de que trata o n. 2 do artigo anterior serão julgados por uma commissão nomeada pelo chefe do Corpo de Engenheiros Navaes, e parecer da mesma enviado ao ministro da Marinha pelo referido chefe.

Paragrapho unico. Os pareceres sobre os trabalhos approvados por esta commissão serão transcriptos nos assentamentos dos respectivos autores para os fins do art. 31, § 2º.

Art. 33. Os inspectores dos arsenaes da Republica prestarão ao Ministerio da Marinha informações minuciosas sobre o procedimento e habilitação dos directores e ajudantes das officinas, ouvindo quanto a estes os respectivos directores.

Art. 34. Não se contará para antiguidade do engenheiro naval o tempo:

1º, de licença para tratar de interesses particulares;

2º, de cumprimento de sentença condemnatoria;

3º, de serviço estranho á repartição da Marinha.

Art. 35. São exceptuados da regra do § 3º do artigo antecedente os engenheiros navaes que exercerem os seguintes cargos:

1º, ministro da Marinha;

2º, commissão de engenharia naval em outros ministerios da União ou no estrangeiro.

Paragrapho unico. Os cargos publicos federaes ou estaduaes de eleição popular serão regulados pelas leis que estiverem em vigor.

Art. 36. As promoções no Corpo de Engenheiros Navaes serão feitas á proporção que se derem as vagas.

Art. 37. Os engenheiros navaes, que tiverem estudado as respectivas especialidades por nomeação do Governo, não poderão demittir-se do serviço da Armada sem terem servido, pelo menos, dez annos nos arsenaes da Republica, a contar da data da sua entrada para o respectivo quadro.

CAPITULO VI

DAS NOMEAÇÕES, ATTRIBUIÇÕES E DEVERES

Art. 38. Serão feitas por decreto as nomeações:

Do inspector de Engenharia Naval;

dos directores dos serviços technicos dos arsenaes.

Art. 39. As nomeações para os demais cargos serão feitas por portaria do ministro da Marinha.

Art. 40. Além do disposto no presente regulamento, as attribuições e deveres dos engenheiros navaes serão estabelecidos pelos regulamentos das repartições em que servirem.

Art. 41. Aos engenheiros navaes nomeados para qualquer commissão, fóra das alludidas repartições, serão dadas instrucções especiaes, definindo os respectivos deveres e attribuições.

CAPITULO VII

DOS VENCIMENTOS, LICENÇA, GRADUAÇÕES, REFORMAS, MONTEPIO E OUTRAS DISPOSIÇÕES

Art. 42. Os engenheiros navaes e estagiarios perceberão os vencimentos fixados nas leis vigentes.

Art. 43. No desempenho de commissões não comprehendidas nas tabellas em vigor perceberão os mesmos engenheiros as gratificações e vantagens fixadas pelo ministro da Marinha.

Art. 44. Os officiaes que estudarem engenharia naval perceberão os vencimentos fixados para officiaes das mesmas patentes em commissão de estudos.

Art. 45. Os engenheiros navaes em disponibilidade terão os vencimentos da lei vigente.

Art. 46. Os engenheiros navaes, em serviço no Ministerio da Marinha, que não tiverem residencia official no interior ou nas proximidades dos estabelecimentos em que estiverem empregados, perceberão, sendo subalternos, a diaria de 2$, e de 3$ de patente superior.

Art. 47. As licenças dos engenheiros navaes serão concedidas de conformidade com o disposto nas leis em vigor na Armada.

Art. 48. São extensivas ao Corpo de Engenheiros Navaes todas as disposições, reforma compulsoria, reserva e quaesquer outras que pelo presente regulamento não forem revogadas.

Art. 49. Para a reforma compulsoria dos engenheiros navaes vigorarão as idades limites constantes da seguinte tabella:

Postos

Idades

Contra-almirante..............................................................................................................................

65

Capitão de mar e guerra..................................................................................................................

62

Capitão de fragata...........................................................................................................................

60

Capitão de corveta..........................................................................................................................

60

Capitão-tenente...............................................................................................................................

60

Art. 50. O chefe do Corpo de Engenheiros Navaes que contar mais de quarenta e cinco annos de serviço, dos quaes dous no posto de contra-almirante, será graduado no posto immediato.

Art. 51. Todos os engenheiros navaes serão responsaveis, de accôrdo com as leis, codigos e regulamentos em vigor, pelas faltas disciplinares que commetterem no desempenho de suas attribuições e deveres.

Art. 52. No caso de ser algum engenheiro accusado de erros ou faltas profissionaes, o chefe do corpo nomeará uma commissão composta de tres engenheiros mais graduados ou mais antigos, afim de emittir parecer sobre o assumpto.

§ 1º Si não houver no Corpo de Engenheiros Navaes numero sufficiente de officiaes nestas condições, o ministro da Marinha nomeará lentes da Escola Naval.

§ 2º Como recurso, a questão será sujeita ao Conselho do Almirantado.

Art. 53. Os engenheiros navaes procedentes da Escola Naval usarão o mesmo uniforme dos officiaes do Corpo da Armada, e mais o distinctivo estabelecido no plano do uniforme.

Paragrapho unico. O engenheiro naval não procedente da Escola Naval usará o uniforme actual.

CAPITULO VIII

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Art. 54. O actual engenheiro naval não procedente da Escola Naval passará para um quadro extraordinario, no qual só poderá ser promovido por antiguidade, de conformidade com as disposições estabelecidas para o quadro extraordinario do Corpo da Armada.

Art. 55. O quadro extraordinario ficará extincto com a retirada do serviço do engenheiro de que trata o artigo anterior e não poderá ser renovado.

Art. 56. Dentro do prazo de seis mezes, da data do presente regulamento poderão ser nomeados engenheiros estagiarios, com direito á admissão no quadro de engenheiros navaes, de conformidade com os arts. 24 e 26, os capitães-tenentes ou primeiros tenentes que tiverem estudado as respectivas especialidades, com aproveitamento reconhecido, de conformidade com os arts. 22 e 23, mesmo que não tenham o tempo de embarque completo.

Art. 57. Para execução do presente regulamento poderá o ministro da Marinha, tendo em vista as aptidões dos engenheiros, fazer as transferencias que julgar conveniente de uma para outras secções.

Rio de Janeiro, 14 de janeiro de 1914. – Alexandrino Faria de Alencar.