DECRETO N. 10.685 – DE 23 DE OUTUBRO DE 1942
Autoriza a Empresa Força e Luz de Iratí Ltda, a instaiar um segundo grupo hidroeletrico
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, alínea a, da Constituição e nos termos do decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940;
Considerando que a medida, solicitada pela interessada, foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
decreta:
Art. 1º A Empresa Força e Luz de Iratí Ltda., com sede em Iratí, Estado do Paraná, fica autorizada a instalar, na usina de, sua propriedade, situada no rio Caratuva, um segundo grupo hidroelétrico, com cerca de 150 cavalos-vapor no eixo da turbina, inclusive os respectivos orgãos auxiliares e acessórios.
Art. 2º Sob pena de caducidade da presente autorização, a interessada obriga-se a:
I – Registá-la na Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricuitura, dentro da trinta (30) dias a partir de sua publicação.
II – Apresentar à mesma Divisão os estudos, projetos e orçamentos respectivos dentro do praza de noventa (90) dias a partir tambem da publicação do presente decreto.
III – Iniciar e concluir as obras nos prazos, que forem determinados pelo Mínistro da Agricultura.
Art. 3º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições, em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de outubro de 1942, 121º da independência e 54º da República.
Getulio Vargas.
Apolonio Salles.