DECRETO N. 10.686 – DE 23 DE OUTUBRO DE 1942
Autoriza a Companhia Força e Luz Cataguazes-Leopoldina a construir quatro linhas de trasmissão singelas, independentes, partindo da Usina Maurício duas a duas, para Cataguazes e Leopoldina, em substituição às que servem, atualmente, às referidas cidades.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição e nos termos do decreto-Lei nº 2.059, de 5 de março de 1940;
Considerando que a medida, requerida pela Companhia Força e Luz Cataguazes-Leopoldina, foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
decreta:
Art. 1º A Companhia força e Luz Cataguazes-Leopoldina fica autorizada a construir quatro linhas de transmissão singelas, independentes, sob a tensão nominal de 22.000 volts, partindo da Usina Maurício, duas a duas, para Cataguazes e Leopoldina, em substituição às que servem, atualmente, às referidas localidades.
Parágrafo único. Duas dessas linhas, uma para cada localidade, serão construidas imediatamente, e as outras duas, logo que a demanda de carga o exija.
Art. 2º Sob pena de caducidade da presente autorização, a interessada obriga-se a:
I – Registá-la na Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, dentro de trinta (30) dias a partir de sua publicação;
II – Apresentar à mesma Divisão de Águas os projetos e orçamentos respectivos, assim como iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministro da Agricultura.
Art. 3º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de outubro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Getulio Vargas.
Apolonio Salles.