DECRETO N. 10.709 – DE 26 DE OUTUBRO DE 1942
Autoriza o cidadão brasileiro Aristiliano Ramos a pesquisar jazidas de rochas betuminosas e piro-betuminosas – classe IX – em terras de domínio privado, situadas no município de Lages, Estado de Santa Catarina
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos termos dos decretos-leis ns. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 e 3.236, de 7 de maio de 1941,
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Aristiliano Ramos a pesquisar jazidas de rocha betuminosas e piro-betuminosos – classe IX – em uma área de 965,0250 Ha (novecentos e sessenta e cinco hectares, dois ares e cinquenta centiares), em terras de domínio privado, situada na fazenda São Rogue, distrito de Corrêa Pinto, município de Lages, Estado de Santa Catarina, e delimitada por um heptágono que tem um vértice a trezentos e trinta metros (330 m) na direção sessenta e seis graus nordeste (66º NE) magnético, da foz do ribeirão São Roque, afluente do rio Butiá, e cujos lados a partir desse vértice teem os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: sete mil trezentos e oitenta metros (7.380 m) e três graus e cinquenta minutos noroeste (3º50’ NW) ; oitocentos e setenta metros (870 m) e setenta e nove graus noroeste (79º NW), seis mil cento e vinte metros (6. 120 m) norte-sul (N-S), dois mil seiscentos e setenta metros (2.670 m) e canquenta e quatro graus e trinta minutos sudoeste (54º30’ SW), mil duzentos e noventa metros (1.290 m) e cinquenta e sete graus e trinta minutos sudeste (57º30’ SE), dois mil e cem metros (2. 100 m) e trinta e dois graus nordeste (32º NE), mil quinhentos e noventa metros (l. 590 m) e cinquenta e seis graus sudeste (56º SE) .
Art. 2º Esta autorização de pesquisa tem por título esse decreto, é válida por 2 (dois) anos, a contar da publicação do mesmo, e conferida nas condições estabelecidas no artigo 16 combinado com o artigo 79 do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas) .
Art. 3º A presente autorização, observado o disposto no artigo 26 combinado com o artigo 79 do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), caducará se o concessionário infringir o disposto no artigo 24 do referido decreto-lei e será anulada, nos termos do artigo 25, se o concessionário infringir o n. I do artigo 16, ou não se submeter às exigências de fiscalização previstas no Capítulo VI do dito decreto-lei.
Art. 4º O título a que alude o artigo 2º deste decreto pagará a taxa de 4:825$1 (quatro contos oitoceentos e vinte e cinco mil e cem réis), de acordo com o artigo 17 do decreto-lei n. 1. 985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas) .
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de outubro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Getulio Vargas.
Alexandre Marcondes Filho.