DECRETO N. 10.725 – DE 4 DE FEVEREIRO DE 1914
Concede autorização á Sorocabana Railway Company para continuar a funccionar na Republica
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Sorocabana Railway Company, autorizada a funccionar na Republica pelos decretos ns. 6.524, 6.574 e 6.709, de 15 de julho, 25 de julho e 31 de outubro de 1907, 7.432, de 3 de junho de 1909, e 7.807, de 6 de janeiro de 1910, e devidamente representada,
decreta:
Artigo unico. E’ concedida autorização á Sorocabana Railway Company para continuar a funccionar na Republica com as alterações feitas em seus estatutos, sob as mesmas clausulas que acompanharam o citado decreto n. 6.574, ficando, porem, a mesma companhia obrigada a cumprir as formalidades exigidas pela legislação em vigor.
Rio de Janeiro, 4 de fevereiro de 1914, 93º da Independencia e 26º da Republica.
Hermes R. DA FONSECA.
Manoel Edwiges de Queiroz Vieira.
Alberto Biolchini, bacharel em sciencias juridicas e sociaes e traductor publico juramentado pela Junta Commercial da Capital Federal, com escriptorio á rua do Ouvidor n. 55, sobrado:
Certifico que me foi apresentado um documento escripto no idioma inglez, o qual, a pedido da parte, e em razão do meu officio, traduzi litteralmente para a lingua vernacula, cuja traducção é a seguinte:
TRADUCÇÃO
Sorocabana Railway Company
Certidão de alteração de certificado de organização, contendo augmento no numero de directores de 12 (doze) para 13 (treze).
Eu, James E. Manter, escrivão da Sorocabana Railway Company, corporação de Maine, certifico pelo presente que na assembléa annual especial dos accionistas da Sorocabana Railway Company, devida e regularmente convocada, de accôrdo com os estatutos da companhia, e na conformidade da lei, e realizada na cidade de Portland, Estado de Maine, Estados Unidos da America, terça-feira, 9 de julho A. D. 1912, em cuja assembléa os accionistas de 20.000 (vinte mil) acções preferenciaes sobre um total de 20.000 (vinte mil) acções preferenciaes e 79.351 (setenta e nove mil trezentas e cincoenta e uma) acções ordinarias sobre um total de 80.000 (oitenta mil), acções ordinarias do capital-acções da companhia, autorizado, emittido e realizado, estiveram presentes ou representados por procuração e votaram, foram devidamente adoptados por unanimidade de votos dos possuidores de todas as acções preferenciaes e as acções ordinarias presentes ou representados na assembléa como acima, representando essa votação a maioria das acções preferenciaes e ordinaria do capital-acções da companhia, autorizado, emittido e realizado, as seguintes resoluções:
«Approvado que no entender dos accionistas desta companhia o actual numero de directores, a saber de 12 (doze) é inconveniente para o andamento da companhia e que o numero de directores da companhia seja e fica assim elevado de 12 (doze) para 13 (treze).
Approvado, outrosim, que o escrivão da companhia seja e fica pelo presente autorizado e incumbido de apresentar perante o secretario de Estado de Maine o certificado exigido pela secção 29 do capitulo 47 dos estatutos revistos de Maine, para o anno de 1913.»
E eu, o dito escrivão, assim autorizado e incumbido pelas resoluções acima, passo aqui este certificado em nome da dita corporação Sorocabana Railway Company, para o fim de que trata a secção 39 do capitulo 47 dos estatutos revistos de Maine, para o anno de 1903 e certifico pelo presente que o numero de directores foi devidamente elevado de 12 (doze) para 13 (treze) conforme se disse e especificou nas resoluções acima.
Em testemunho do que assigno e sello o presente com o sello commum da dita corporação, em Portland, Estado de Maine, aos 19 de julho de A. D. 1912. – James E. Manter, escrivão da Sorocabana Railway Company.
(Está o sello da Sorocabana Railway Company.)
Estado de Maine – Repartição do secretario de Estado – Augusta, 19 de julho de 1912.– Recebido e depositado hoje.
Attesto.– J. E. Alexander, delegado do secretario de Estado.
Registrado, vol. 9, pagina 387. Estado de Maine – Repartição do secretario de Estado.
Certifico pela presente que o documento ao qual este vae annexo, é cópia fiel dos archivos desta repartição.
Em testemunho do que, fiz affixar aqui o sello do Estado. Passado por mim, em Augusta, aos dezenove de julho do anno de Nosso Senhor, mil novecentos e doze, e cento e trinta e sete da Independencia dos Estados Unidos da America. – J. E. Alexander, delegado do secretario de Estado.
Está o sello do Estado de. Maine.)
TRANSCRIPÇÃO
Reconheço verdadeira a assignatura exarada no certificado retro de J. E. Alexander, sub-secretario de Estado do Estado de Maine, e para constar, onde convier, a pedido do interessado, passei o presente, que assigno e vae sellado com o sello deste Consulado Geral. Nova York, 27 de agosto de 1912.
– Manoel Jacintho F. da Cunha, consul geral.
(Está o sello do Consulado, inutilizando uma estampilha de tres mil réis. Recebi, $1.65. – Cunha.)
Observações – A assignatura do consul deve ser legalizada na Secretaria das Relações Exteriores ou em qualquer repartição fiscal.
(Está collada uma estampilha no valor de mil e quinhentos réis, inutilizada com o sello da Recebedoria do Rio de Janeiro.)
Reconheço verdadeira a assignatura supra do Sr. Manoel Jacintho F. da Cunha.
Rio de Janeiro, 9 de janeiro de 1914. – Pelo director geral (inutilizando duas estampilhas no valor de quinhentos e cinquenta réis), Gregorio Pecegueiro do Amaral.
(Está o sello da Secretaria dos Negocios Estrangeiros da Republica dos Estados Unidos do Brazil.)
Por traducção fiel do original inglez.
Rio de Janeiro, 13 de janeiro de 1914. – Alberto Biolchini.
Reconheço a firma de Alberto Biolchini. Rio, 21 de janeiro de 1914 (estava o signal publico). – Antonio José Leite Borges.
Alberto Biolchini, bacharel em sciencia juridicas e sociaes e traductor publico, juramentado pela Junta Commercial da Capital Federal, com escriptorio á rua do Ouvidor n. 55, sobrado:
Certifico que me foi apresentado um documento escripto no idioma inglez, o qual, a pedido da parte e em razão do meu officio, traduzi litteralmente para a lingua vernacula, cuja traducção é a seguinte:
TRADUCÇÃO
Estatutos da Sorocabana Railway Company
(Incluindo as emendas feitas até 10 de julho de 1912.)
SÉDE DOS NEGOCIOS E SELLO
Art. 1º A séde dos negocios e escriptorio principal da companhia, no Estado de Maine, serão na cidade de Portland, e o sello será de fórma circular com as palavras Sorocabana Railway Company em redor da peripheria e as palavras e algarismos «Incorporated 1907 Maine» ao centro.
FUNCCIONARIOS
Art. 2º Os funccionarios da companhia serão um presidente, um primeiro vice-presidente e outros vice-presidentes que, opportunamente, forem nomeados pela directoria; um thesoureiro, um secretario, um escrivão, uma directoria de 13 membros e os empregados subalternos que a directoria ou a commissão executiva, opportunamente, nomear.
Os accionistas, em sua assembléa annual, elegerão por escrutinio, dentre si, uma directoria. Quatro dos directores serão sempre francezes. Si fôr eleito um numero maior de seis, de directores fóra do Brazil, ou si o numero total de directores fôr augmentado, o numero de directores francezes será tambem augmentado proporcionalmente.
O accionistas elegerão igualmente o escrivão.
A directoria em sua primeira reunião, depois de eleita, escolherá dentre os que a constituirem, um presidente e um primeiro vice-presidente e tambem escolherá um thesoureiro e um secretario.
A directoria póde, opportunamente, nomear outros vice-presidente; porém, vice-presidente algum, a não ser o primeiro, necessita ser membro da directoria.
O escrivão e o secretario prestarão respectivamente juramento de fielmente desempenham as suas funcções.
Os cargos de vice-presidentes e secretario ou thesoureiro e secretario podem ser desempenhados pela mesma pessoa.
Todos os alludidos funccionarios exercerão seus cargos por espaço de um anno e dessa data em deante até serem eleitos e qualificados os seus successores, salvo, comtudo, remoção em qualquer tempo por voto da maioria da directoria ou por maioria da commissão executiva (exceptuados os funccionarios eleitos na assembléia dos signatarios do termo do contracto e na primeira assembléa da directoria, que exercerão os seus cargos até a primeira assembléa annual; e dessa data em deante até serem eleitos e qualificados os seus sucessores).
RENUNCIA DOS FUNCCIONARIOS
Art. 3º Qualquer director, membro da commissão executiva ou funccionario, poderá renunciar o seu cargo por meio de aviso escripto á directoria ou ao presidente ou ao secretario, e, sendo acceita a sua renuncia pela directoria ou pelo funccionario a quem esse aviso renuncia fôr mandado, o seu cargo ficará vago.
Os directores que continuarem ou os membros da commissão executiva poderão agir, a despeito de qualquer vaga na directoria ou na commissão executiva, e todos os actos praticados pela directoria ou pela commissão executiva ou por qualquer director ou membro da commissão executiva serão validos, ainda que tenha havido vicio na eleição ou qualificação de qualquer desses directores ou membros da commissão executiva.
VAGAS
Art. 4º Poderá vagar qualquer dos cargos mencionados e serão preenchidos pela directoria ou pela commissão executiva e a pessoa escolhida, para preencher qualquer vaga, occupal-a-ha pelo tempo restante do mandato do seu antecessor.
Caso esteja ausente temporariamente um funccionario da companhia, ou impossibilitado de exercer as suas funcções, a directoria ou commissão executiva póde nomear uma pessoa para occupar o seu logar durante a ausencia ou impedimento, podendo dar a essa pessoa, todas as attribuições e poderes do substituido ou parte delles, como entender.
PODERES DOS DIRECTORES
Art. 5º Os bens, negocios e transacções da companhia serão geridos pela directoria, que poderá praticar todos aquelles actos que a lei não mandar que o sejam por fórma especial.
Sem por fórma alguma restringir por inferencia, referencia ou de outro modo a generalidade do que fica dito acima, a directoria terá poderes a seu inteiro criterio, para comprar quaesquer bens ou direito e celebrar quaesquer contractos que possam parecer vantajosos para a companhia, e fixar o preço a pagar pela companhia por esses bens, direitos ou contractos, e terá tambem poderes, sem precisar do assentimento ou voto dos accionistas, para vender, transferir ou dispor de qualquer outra fórma de todos ou quaesquer bens da companhia, tomar dinheiro de emprestimo, emittir titulos, debentures ou outros titulo garantidos da companhia, e empenhar ou vender os mesmos, pelas quantias e aos preços que, á sua livre discreção, o julgarem conveniente, e gravar hypothecar, empenhar ou onerar de qualquer outra fórma os bens reaes ou pessoas da companhia para garantir o pagamento desses titulos, debentures ou outras obrigações ou dividas da companhia.
COMMISSÃO EXECUTIVA
Art. 6º A directoria da companhia, por deliberação votada pela maioria dos directores, póde designar tres ou mais directores para constituirem uma commissão executiva, commissão essa que, salvo as limitações no acto de ser tomada a deliberação, ou as que opportunamente possa fazer a directoria, terá e poderá exercer todos os poderes pelos presentes estatutos ou por lei conferidos á directoria na gestão dos negocios e transacções da companhia, inclusive a faculdade de permittir a affixação do sello da companhia em todos os papeis disso carecedores.
A commissão executiva elegerá, dentre os seus membros, um presidente.
DELEGAÇÃO DE PODERES
Art. 7º A directoria ou a commissão executiva poderá opportunamente, delegar qualquer dos seus poderes á commissões ou funccionarios, procuradores ou agentes da companhia, sujeitos aos regulamentos que possam ser impostos pela directoria ou commissão outorgante.
« QUORUM » DE DIRECTORES E DA COMMISSÃO EXECUTIVA
Art. 8º Tres directores e dous membros da commissão executiva constituirão, em cada caso, quorum para deliberação dos negocios.
ACTAS
Art. 9º A directoria mandará lavrar actas das suas deliberações e das da commissão executiva, bem como das deliberações dos accionistas, e, nas assembléas annuaes ou em qualquer outra occasião em que o exigirem os accionistas, apresentará uma exposição do activo e passivo da corporação e do estado dos seus negocios.
DEVERES DO PRESIDENTE
Art. 10. O presidente será o principal funccionario executivo da companhia; presidirá a todas as assembléas da directoria e dos accionistas e desempenhará todos os encargos que a lei manda incumbir ao presidente de uma companhia.
DEVERES DOS VICE-PRESIDENTES
Art. 11. O primeiro vice-presidente terá todos os poderes e desempenhará todas as attribuições do presidente quando este estiver ausente ou na impossibilidade de o fazer, e terá mais os poderes e desempenhará as attribuições que, opportunamente, lhe forem conferidas ou impostas pela directoria ou pela commissão executiva.
Na ausencia do presidente e primeiro vice-presidente a uma assembléa da directoria ou dos accionistas, poderá ser eleito um presidente para dirigir os trabalhos.
Todos os outros vice-presidentes á excepção do primeiro vice-presidente, terão sómente os poderes e desempenharão os encargos que lhes forem opportunamente conferidos ou impostos pela directoria ou pela commissão executiva.
DEVERES DO ESCRIVÃO
Art. 12. O escrivão terá um cartorio no Estado do Maine e será juramentado, conforme dispõe a lei, para o fiel cumprimento dos seus deveres. Registrará todos os votos e deliberações dos accionistas da companhia e manterá um archivo de todos os actos e papeis que careçam de ser archivados em seu cartorio e desempenhará quaesquer outras funcções que lhe possam ser impostas pelo presidente, pela directoria ou pela commissão executiva.
Na ausencia do escrivão a uma assembléa de accionistas, ella poderá nomear um escrivão temporario.
DEVERES DO SECRETARIO
Art. 13. O secretario será ex-officio o escrivão da directoria e da commissão executiva, e, como tal, lavrará as actas de todas as reuniões da directoria e de todas as commissões e dará e fará distribuir todos os avisos aos accionistas, directores e commissões da companhia. Prestará juramento de fielmente cumprir os seus deveres. Terá sob a sua guarda o sello da companhia e, juntamente com o escrivão, será guarda de todos os archivos e registros da companhia, e desempenhará todos os outros deveres affectos ao seu cargo e que lhe possam ser affectos pela directoria ou pela commissão executiva. Na ausencia do secretario a uma assembléa da directoria ou da commissão executiva, poderá ser nomeado um secretario temporario pela assembléa.
DEVERES DO THESOUREIRO
Art. 14. O thesoureiro, sujeito á direcção do presidente e do vice-presidente, terá a seu cargo os negocios financeiros da companhia e terá sob sua guarda os dinheiros e garantias da mesma, excepto sua propria fiança, que será guardada pelo presidente. Escripturará ou mandará escripturar as contas da companhia em livros especiaes, nos quaes todas as transacções serão cuidadosamente lançadas, e desempenhará quaesquer outros encargos proprios do seu cargo ou que lhe possam ser affectos pela directoria ou pela commissão executiva. Prestará fiança para o fiel cumprimento dos seus deveres, na fórma e da quantia e com as garantias que a directoria ou a commissão executiva determinarem.
ASSEMBLÉA ANNUAL DOS ACCIONISTAS
Art. 15. A assembléa annual dos accionistas para a eleição de funccionarios e para tratar de outros negocios que devam ser devidamente submettidos á assembléa realizar-se-há á hora marcada no aviso da assembléa na segundo terça-feira de julho de cada anno, no escriptorio principal da companhia, em Maine.
Caso a assembléa annual não seja devidamente convocada e realizada, a directoria convocará uma assembléa especial, em logar dessa e para os fins da dita assembléa annual, e todas as deliberações tomadas nessa assembléa especial terão o mesmo effeito e valor que si fossem tomadas em assembléa annual.
ASSEMBLÉAS ESPECIAES DOS ACCIONISTAS
Art. 16. Serão convocadas assembléas especiaes dos accionistas pelo secretario sempre que a directoria ou presidente assim o ordenarem, ou mediante pedido escripto de accionistas representando nunca menos de um quinto do capital de acções emittidas e em circulação.
« Quorum » DE ACCIONISTAS
Art. 17. Em cada assembléa de accionistas deverão achar-se representados pessoalmente ou por procuração accionistas possuindo, no minimo, trinta por cento da quantidade total das acções do capital emittidas e em circulação até então, para constituir quorum; si houver numero inferior, será opportunamente adiada a assembléa.
AVISO DE ASSEMBLÉAS DE ACCIONISTAS
Art. 18. O secretario expedirá avisos de todas as assembléas de accionistas pelo Correio ou mandando entregar a cada possuidor de acções, 10 dias, no minimo, antes do fixado para a assembléa, um aviso declarando a data e o logar fixados para a assembléa e a natureza genericas dos negocios de que se pretende tratar.
O aviso expedido por essa fórma será mandado a cada accionista para o ultimo endereço que tiver deixado com o secretario e cada accionista será considerado, para todos os effeitos, como havendo recebido aviso de uma assembléa em devido tempo, si estiver presente ou representado por procuração nessa assembléa, ou si devolver, por escripto, o aviso antes ou depois da assembléa.
ASSEMBLÉAS DA DIRECTORIA
Art. 19 Realizar-se-hão assembléias regulares da directoria nos logares e nas occasiões que a directoria determinar e não será necessario aviso dessas assembléas. Serão convocadas assembléas especiaes da directoria, pelo secretario, sempre que o presidente, o primeiro vice-presidente ou a maioria da directoria exigir, e será dado o competente aviso dessas assembléas especiaes: porém, os actos da maioria dos directores em uma assembléa serão validos, não obstante qualquer vicio havido no aviso da assembléa.
ASSEMBLÉIA DA COMMISSÃO EXECUTIVA
Art. 20. Realizar-se-hão assembléas regulares da commissão executiva nos logares e nas occasiões que a commissão determinar, e não será preciso dar aviso dessas assembléas.
As assembléias especiaes da commisão executiva serão convocados pelo secretario, sempre que o presidente da commissão executiva ou a maioria dos seus membros assim exigir, e será feito o competente aviso dessas assembléas; porém, os actos da maioria da commissão executiva, em qualquer assembléa, serão validos, não obstante qualquer vicio havido no aviso da assembléa.
VOTO
Art. 21. Em todas as assembléas dos accionistas, cada possuidor registrado de acções terá direito a um voto por acção registrada em seu nome. No caso de fallecimento de um accionista, poderão os votos ser dados por seus representantes pessoas. Caso seja menor um accionista ou esteja affectado das faculdades mentaes ou idiota, seu curador poderá votar por elle. Qualquer pessoa, com o direito de votar em uma assembléa, poderá fazel-o por procuração passada nunca mais de 30 dias antes da assembléa, que será designada na mesma procuração; essa deverá ser archivada com o escrivão ou com o escrivão temporario. A procuração ficará sem valor depois de definitivamente adiada essa assembléa.
CAPITAL-ACÇÕES
Art. 22. O capital-acções da companhia será de $10.000.000 (dez milhões de dollars), dividido em 100.000 (cem mil) acções do valor ao par de $100 (cem dollars) cada uma, 20.000 (vinte mil) das quaes no valor ao par de $2.000.000 (dous milhões de dollars) serão acções preferenciaes, e 80.000 (oitenta mil) acções no valor ao par de $8.000.000 (oito milhões de dollars) serão acções communs ou ordinarias. Os possuidores de acções preferenciaes terão direito a um dividendo preferencial não cumulativo de seis por cento pelas acções que possuirem, conforme em seguida se determina e terão direito, depois que os possuidores de acções ordinarias tenham recebido em cada anno civil um dividendo ou dividendos á taxa de seis por cento ao anno, receber um dividendo ou dividendos addicionaes á taxa ou taxas que perfizerem a somma total de dinheiro, paga em dividendos addicionaes aos possuidores de acções preferenciaes naquelle anno, exactamente igual á somma total de dinheiro paga em dividendos addicionaes aos possuidores de acções ordinarias no mesmo anno. A expressão dividendos addicionaes aqui empregada deve ser entendida como significando qualquer dividendo, ou divisão de lucros excedente do dividendo, á razão de seis por cento ao anno. A directoria só poderá mandar distribuir dividendos, em qualquer anno civil, pelas acções ordinarias, si préviamente tiver sido mandado distribuir um dividendo ou dividendos pelas acções preferenciaes, com relação ao mesmo anno, equivalente a uma parte proporcional dos ditos seis por cento, correspondente á parte do mesmo anno que tiver decorrido na data fixada para o pagamento de taes dividendos respectivamente pelas acções ordinarias e os directores emittirão parecer, comprovado por uma declaração em tal sentido, na sua resolução, mandando distruibuir o dividendo pelas acções ordinarias, de que mais um dividendo, deduzidos os dividendos das acções preferenciaes á razão dos mesmos seis por cento naquelle anno, é razoavelmente garantido pela receita actual estimada durante o mesmo anuo. Mas de outro modo, nenhum dividendo pelas acções ordinarias será mandado distribuir em qualquer anno civil sinão depois que tenha sido préviamente mandado distribuir um dividendo ou dividendos sommando os ditos seis por cento pelas acções preferenciaes, conforme ficou dito. Os dividendos serão tirados dos lucros liquidos accumulados da companhia em cada anno, sómente si e quando a directoria, a seu critério, assim determinar e nenhum possuidor de acções, quer preferenciaes, quer ordinarias, terá direito a qualquer dividendo, em anno algum, sinão dos lucros liquidos da companhia e na fórma e quando fôr determinado pela directoria, não obstante qualquer outra disposição anterior em contrario.
Os possuidores de acções preferenciaes terão direito de voto igual ao dos possuidores de acções ordinarias ou communs, e no caso de liquidação ou dissolução ou de terminação (voluntaria ou involuntaria) da companhia ou no caso de distribuição do seu activo depois de pago o seu passivo, terão direito a uma preferencia até a extensão do valor ao par das acções preferenciaes que possuirem.
Os direitos dos possuidores das acções ordinarias serão sujeitos aos direitos de propriedade dos possuidores das acções preferenciaes, conforme se acha declarado nos estatutos da companhia.
EMISSÃO DE ACÇÕES PREFERENCIAES
Art. 23. Na hypothese de que sejam emittidas apenas 10.000 acções preferenciaes perfazendo pelo seu valor ao par a quantia de § 1.000.000 por occasião da organização da companhia, os possuidores das acções preferenciaes assim emittidas, em proporção aos numeros das acções preferenciaes já emittidas e que possuirem, terão o direito de subscrever e pagar as acções preferenciaes restantes e pelo valor ao par dellas como e quando forem emittidas e antes que taes acções restantes sejam offerecidas a qualquer outro.
CERTIFICADOS DE ACÇÕES
Art. 24. Cada accionista terá direito a um certificado especificando o numero e a especie de acções que possuir, e esse certificado deverá ser sellado com o sello commum da companhia e assignado pelo presidente ou por um vice-presidente e pelo thesoureiro ou thesoureiro ajudante.
Nenhum funccionario deverá assignar fórmulas em branco e deixal-as para serem usadas por outros, nem assignal-as sem conhecer do direito apparente que assiste, ás pessoas para quem ellas são feitas.
Caso se perca ou estrague um certificado, outro novo poderá ser expedido em seu logar, depois de provada a perda ou destruição deste da modo evidente e depois de paga pelo novo certificado a indemnização que a directoria ou a commissão executiva marcarem.
TRANSFERENCIA DE TITULOS
Art. 25. As acções do capital-acções poderão ser cedidas em qualquer tempo pelos seus possuidores ou representantes legaes, por instrumento escripto por seu proprio punho, e a companhia, por seu funccionarios ou por seus agentes de transferencias, tem obrigação de transferir as acções nos livros da companhia sempre que estas forem cedidas por esse instrumento escripto entregue á companhia com o certificado representando as acções cedidas e a expedir novo certificado no nome do cedido, de accôrdo com essa cessão, e não será preciso procuração para autorizar essa transferencia.
A companhia não é obrigada a tomar conhecimento ou a reconhecer uma obrigação, onus ou equidade qualquer gravando acções do capital-acções ou a reconhecer uma pessoa qualquer como tendo direito sobre ellas, a não ser a pessoa ou pessoas cujo nome ou nomes constarem dos livros da companhia como sendo o possuidor ou possuidores legaes das acções.
«WARRANTES» DE ACÇÕES AO PORTADOR
Art. 26. 1º A companhia poderá, ao ser-lhe entregue o certificado de uma ou mais acções ordinarias ou preferenciaes, integralizadas, com a respectiva transferencia ao thesoureiro da companhia, emittir para cada acção nelle especificada um warrant habilitando o portador dessa acção e estabelecendo por meio de coupons, ou por outra fórma, o modo do pagamento dos futuros dividendos sobre a acção.
2º As açções especificadas no certificado assim entregue serão opportunamente transferidas ao thesoureiro da companhia na occasião, como fidei-commissario dos warrants de acções, e não serão posteriormente transferidas e não será emittido cetificado algum para as mesmas, a não ser de accôrdo com o que fica expresso.
3º O warrant poderá ser escripto em inglez ou francez e será sellado com o sello commum da companhia e assignado pelo presidente ou por um vice-presidente e pelo secretario ou por ajudante do secretario, ou por qualquer outra pessoa nomeada pela directoria no logar do secretario e sómente uma acção será exarada em cada warrant.
4º Si um warrant ou coupon se rasgar ou ficar estragado, os directores poderão, mediante declaração da entrega deste, emittir um novo em seu lugar.
5º Os directores, sendo-lhes provado de modo satisfactorio que se perdeu ou ficou destruido um warrant ou coupon e depois de paga á companhia a indemnização que julgarem razoavel, emittirão um outro warrant ou coupon em logar delle.
6º A companhia terá o direito de reconhecer o portador de um warrant ou coupon como tendo direito absoluto ao dividendo ou acção nelle especificado.
7º O portador de um warrant, ao deposital-o no escriptorio ou em outro qualquer logar que a directoria determinar, nunca menos de tres dias antes de se realizar alguma assembléa da companhia, receberá um ticket ou procuração autorizando-o a assistir, votar e exercer todos os direitos de socio nessa assembléa, com respeito á acção ou acções, para as quaes o warrant ou warrants forem depositados, e depois da assembléa serão devolvidos esses warrants ou warrant a elle ou ao portador do ticket ou procurador, contra a declaração da entrega dos mesmos. E no tocante a todas as acções especificadas em qualquer warrant que não hajam sido depositadas por essa fórma, o thesoureiro comparecerá, votará e exercerá todos os direitos de socio do modo que ficar combinado entre elle e o presidente da companhia.
8º Si o portador de um warrant entregal-o e pedir, do modo que a companhia dispuzer, para ser registrado como accionista ou membro com respeito á acção nelle especificada, a companhia transferirá em seu nome uma da especie de acções especificadas no certificado de acções originariamente entregue e emittirá um novo certificado para estas.
9º A companhia poderá nomear agentes em Paris ou algures com plenos poderes e autoridade para fazerem tudo que possa ser necessario para executar e tornar effectivas as estipulações acima exaradas com referencia aos warrants de acções e investir os possuidores desses warrants dos direitos e interesses que aqui se acham discriminados.
AVISOS
Art. 27. Todas as acções do capital-acções desta companhia serão emittidas e acceitas sob a condição expressa e ficando entendido que não haverá responsabilidade por parte dos incorporadores, organizadores e promotores desta companhia ou de qualquer delles sob o pretexto de haverem elles fixado o preço a pagar por esta companhia por quaesquer bens por ella comprados ou no caso de não ter esta companhia uma directoria independente, não haverá responsabilidade por parte dos incorporadores, organizadores e promotores desta companhia ou de qualquer delles, proveniente ou de qualquer modo resultante da venda e transferencia a ella feita desses bens.
E em geral fica expresso e entendido que todo o funccionario e accionista presente ou futuro desta companhia deve e terá de dar o seu assentimento para os termos, condições e circumstancias mediante as quaes foram esses bens ou houverem de ser comprados ou adquiridos pela companhia, conforme fica dito supra.
CONTAS E RELATORIOS DOS DIRECTORES
Art. 28. Sete dias antes da assembléa annual dos accionistas da companhia será enviada pelo Correio uma cópia das contas e dos relatorios dos directores a todos os accionistas registrados nos livros da companhia e tambem duas cópias dessas contas e relatorio serão assim remettidos ao «Stock Exchange» de Londres.
EMENDAS DOS ESTATUTOS
Art. 29. Os presentes estatutos poderão ser alterados, emendados ou rejeitados por votação de accionistas possuindo no minimo 51 % do capital-acções, emittidas e em circulação, em qualquer assembléa annual ou em assembléa especial devidamente convocada para tal fim.
Eu, W. J. Wallen, ajudante do secretario da Sorocabana Railway Company, Corporação de Maine, certifico pela presente que o documento aqui annexo e que se diz ser cópia dos estatutos da Sorocabana Railway Company incluindo todas as emendas feitas até 10 de julho de 1912, é cópia fiel e verdadeira em suas palavras e algarismos dos ditos estatutos, o que eu agora attesto.
Em testemunho do que assignei e sellei a presente com o sello da dita corporação, na cidade de Nova York, E. U. A., aos vinte e sete de agosto de 1912. – W. J. Wallen, ajudante do secretario.
(Está o sello da Sorocabana Railway Company, incorporada em 1907.)
Jurado e assignado perante mim, aos 27 de agosto de 1912. – J. E. Hynes, tabellião publico.
Tabellião publico n. 242, Condado de Nova York. – Numero de registro 4.267. Minha commissão expira em 30 de março de 1914.
(Está o signal publico do tabellião.)
Estado de Nova York – Condado de Nova York – Eu, William F. Schneider, escrivão do Condado de Nova York e tambem escrivão do Supremo Tribunal do dito Condado, que é um Tribunal de Registro, certifico, pelo presente, que J. E. Hynes, perante quem foi passada a declaração annexa, era, na data em que a passou, tabellião publico de Nova York, residente no dito Condado, devidamente nomeado e juramentado e autorizado a tomar juramento para servirem em qualquer tribunal do dito Estado, e para fins geraes; que conheço bem a assignatura do dito tabellião, e que sua assignatura aqui é genuina, conforme verdadeiramente acredito.
Em testemunho do que, assignei e affixei o sello do dito tribunal e Condado, aos 27 de agosto de 1912. – W. F. Schneider. – A. E. Walker, escrivão. (Está o sello do Condado de Nova York.)
Transcripção: Reconheço verdadeira a assignatura exarada no certificado supra de A. E. Walker, pelo secretario do Condado de Nova York, e, para constar onde convier a pedido do interessado, passo o presente que assigno e vae sellado com o sello deste Consulado Geral.
Declaro que este documento se compõe de duas folhas que vão numeradas e rubricadas por mim e selladas com o sello deste Consulado Geral.
Nova York, 27 de agosto de 1912. – Manoel Jacinto F. da Cunha, consul geral. (Está o sello do Consulado, inutilizando uma estampilha de tres mil réis.)
Recebi $1.65. – Cunha.
Observação – As assignaturas do consul deve ser legalizada na secretaria das Relações Exteriores ou em qualquer repartição fiscal.
(Estão colladas duas estampilhas no valor de tres mil e tresentos réis, inutilizadas com o sello da Recebedoria do Rio de Janeiro.)
Reconheço verdadeira a assignatura supra do Sr. Manoel Jacintho F. da Cunha.
Rio de Janeiro, 9 de janeiro de 1914. Pelo director geral (assignado, inutilizando duas estampilhas no valor de quinhentos e cincoenta réis) Gregorio Pecegueiro do Amaral. (Está o sello da Secretaria dos Negocios Estrangeiros.)
Pela traducção fiel do original inglez. Rio de Janeiro, 13 de janeiro de 1914.– Alberto Biolchini.
Reconheço a firma do Alberto Biolchini. Rio de Janeiro, 21 de janeiro de 1914.– Em testemunho da verdade (estava o signal publico.) – Antonio José Leite Borges.