DECRETO N. 10.732 – DE 28 DE OUTUBRO DE 1942
Concede à Mineração Oeste Limitada, autorização para funcionar como empresa de mineração
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º É concedida à Mineração Oeste Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com sede nesta Capital, autorização para funcionar como empresa de mineração, de acordo com o que dispõe o art. 6, § 1º, do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que vierem a vigorar sobre o objeto da referida autorização.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de outubro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
GETULIO VARGAS.
Apolonio Salles.