DECRETO

DECRETO N. 10.737 – DE 11 DE FEVEREIRO DE 1914

Dá novo regulamento ao Conselho do Almirantado

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização constante do art. 17, n. II, da lei n. 2.842, de 3 de janeiro do corrente anno, resolve approvar e mandar executar o regulamento que a este acompanha, assignado pelo vice-almirante Alexandrino Faria de Alencar, Ministro de Estado da Marinha, dando nova organização ao Conselho do Almirantado.

Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 1914, 93º da Independencia e 26º da Republica.

HERMES R. DA FONSECA.

Alexandrino Faria de Alencar.

Regulamento para o Conselho do Almirantado a que se refere o decreto n. 10.737, desta data

TITULO I

Organização do Conselho do Almirantado

CAPITULO I

CONSTITUIÇÃO E FIM DO CONSELHO

Art. 1º Fica restabelecido o Conselho do Almirantado reorganizado pelo decreto n. 6.496, de 5 de junho de 1907.

Art. 2º O Conselho do Almirantado é o orgão consultivo do Ministerio da Marinha em todos os assumptos referentes á marinha de guerra e á marinha mercante e como tal se pronunciará por ordem do respectivo ministro.

Art. 3º O Conselho do Almirantado se comporá dos officiaes generaes da activa do Corpo da Armada, quer estejam no desempenho de commissões, quer estejam em disponibilidade.

Art. 4º Na situação de reserva ou inactividade, os officiaes generaes não farão parte do Conselho do Almirantado.

Paragrapho unico. O mesmo se dará com os contra-almirantes graduados, que só poderão tomar parte nos trabalhos do Conselho do Almirantado si na occasião estiverem desempenhando commissão privativa de general effectivo.

Art. 5º Sem voto deliberativo, quando o objecto a tratar fôr de alta relevancia, poderá o conselho convidar, para emittirem juizo, os chefes das repartições de Marinha ou mesmo profissionaes de qualquer categoria, convite que será feito directamente pelo vice-presidente do conselho.

Art. 6º Fará parte do Conselho do Almirantado, jurisperito notavel, maior de 30 annos de idade, diplomado por alguma das faculdades da Republica, ao qual serão conferidas as honras de capitão de mar e guerra.

Art. 7º O Conselho do Almirantado será presidido pelo ministro da Marinha e o vice-presidente será o mais antigo dos almirantes da activa do Corpo da Armada; na falta, porém, desses generaes, será, essa presidencia occupada pelo mais graduado dentre os que se acharem presentes.

CAPITULO II

CONVOCAÇÃO DO CONSELHO

Art. 8º O Conselho do Almirantado se reunirá ordinariamente duas vezes por semana ou extraordinariamente, quando o ministro da Marinha julgue conveniente convocal-o.

Art. 9º A convocação do Conselho do Almirantado será feita em nome do ministro da Marinha, pelo seu chefe de gabinete, com uma antecedencia de 48 horas, pelo menos, salvo caso de urgencia, e por memorandum especial em que especificará em substancia o objecto sobre o qual o conselho tiver de emittir parecer.

Art. 10. Com a mesma antecedencia do artigo anterior, serão enviados ao Conselho do Almirantado os papeis referentes ao assumpto do parecer, afim de que, pela respectiva secretaria, sejam feitos tantos extractos dos mesmos quantos forem os membros do conselho.

Paragrapho unico. Estes extractos, que deverão ser impressos pelos processos dactylographicos e distribuidos pelos membros do conselho presentes, concluirão sempre pelo questionario a resolver.

TITULO II

Jurisdicção do Conselho do Almirantado

CAPITULO III

ATTRIBUIÇÕES DO CONSELHO

Art. 11. O Conselho do Almirantado, em suas reuniões semanaes, occupar-se-ha do estudo das questões que lhe forem sujeitas pelo ministerio da Marinha e de todas as outras de que o exame lhe competir por determinação epecial do presente regulamento.

Art. 12. Quando julgar de conveniencia para o interesse dos serviços da Armada, o ministro da Marinha poderá ouvir o Conselho do Almirantado no que disser respeito:

1º, á legislação, normas da administração e organização da Marinha nacional;

2º, á orientação da politica maritima, de accôrdo com a politica geral do paiz, que no conselho será interpretada pelo ministro de Estado da Marinha;

3º, aos projectos de orçamento e de fixação de força annualmente submettidos á approvação do Congresso;

4º, ao estabelecimento do programma naval, escolha, determinação dos caracteristicos e limitação do numero das unidades componentes desse programma;

5º, á direcção, utilização militar e mobilização da força naval;

6º, á organização dos planos de campanha, em caso de guerra internacional ou commoção intestina;

7º, aos portos militares, pontos de apoio e arsenaes, com bases de operações e de municiamento aos navios da Armada;

8º, ao funccionamento industrial e administrativo dos arsenaes;

9º, ás reparações e baixas dos navios em serviço;

10, á construcção, alienação ou acquisição de arsenaes, diques, mortonas, sanatorios ou de quaesquer outros estabelecimentos de propriedade do Ministerio da Marinha;

11, á conveniencia da acquisição de terrenos, ilhas, predios, officinas, estradas, combustiveis, aguas, apparelhos e quaesquer inventos uteis ao serviço da Marinha;

12, á conveniencia, em geral, da alienação dos bens moveis ou immoveis pertencentes ao Ministerio da Marinha;

13, a fornecimento, contractos, indemnizações, concurrencias e multas;

14, á contabilidade, arrecadação, fiscalização e distribuição do material e dos dinheiros despendidos em todos os serviços da Marinha;

15, a conflictos de jurisdicção entre autoridade de Marinha ou entre estas e as de outros ministerios e dos Estados;

16, á organização dos serviços technicos correspondentes ás differentes especialidades estudadas na Marinha;

17, á inspecção superior, technica e profissional precisa ao preparo de todo o pessoal da Armada;

18, á organização do itinerario das expedições dos cruzeiros, das viagens de instrucções e de quaesquer outras viagens determinadas pelo Governo;

19, á legislação da marinha mercante;

20, ao conteudo das ordenanças para o serviço da Armada;

21, aos projectos de regulamentos dos diversos ramos da administração da Marinha;

22, a reforma, reserva, inactividade, reversão, ou graduação de officiaes da Armada ou classes annexas;

23, a reclamações de promoção ou antiguidade formuladas por officiaes da Armada ou classes annexas;

24, a promoção por antiguidade de officiaes superiores e subalternos da Armada e classes annexas;

25, a contagem de tempo para antiguidade ou reforma do pessoal da Armada;

26, a contagem de tempo de serviço para a jubilação ou aposentadoria dos funccionarios civis;

27, a gratificações pecuniarias, premios e quaesquer recompensas ao pessoal da Armada;

28, a attribuições das capitanias, illuminação do littoral, hydrographia, meteorologia;

29, a praticagem livre, por associação estipendiada pela União;

30, a cabotagem, avarias, pesca e collisões no mar ou nos rios.

Art. 13. Com as informações das repartições competentes o Conselho do Almirantado deverá sempre organizar a lista triplice para promoção por merecimento de officiaes do corpo da Armada e classes annexas.

Art. 14. O Conselho do Almirantado, por iniciativa propria, poderá suggerir ao Ministro da Marinha a adopção de qualquer medida de relevancia para a administração da Armada.

CAPITULO IV

DO CONSULTOR JURIDICO

Art. 15. O consultor juridico do Ministerio da Marinha é igualmente orgão consultivo do ministro e do Conselho do Almirantado.

Art. 16. Ao consultor juridico compete:

a) consultar com o seu parecer todos os seus papeis que lhe forem remetidos pelo ministro da Marinha para seu estudo;

b) attender ás consultas que lhe forem dirigidas pelo Conselho do Almirantado, para esse mesmo fim;

c) pronunciar-se quando o requisite o ministro ou o Almirantado sobre:

1º, alistamento, sorteio, engajamento, baixa, transferencia, reforma, fardamento, espolio e vencimentos dos inferiores e praças de pret;

2º, concurso, demissão, promoção, penalidades, permuta e vencimentos dos officiaes inferiores da Armada;

3º, inclusão, eliminação, licenças e vencimentos dos inferiores e praças asyladas;

4º, concurso, accesso, permuta, remoção, aposentadoria, demissão, penalidade, vencimentos, licenças e tempo de serviço dos funccionarios civis e operarios;

5º, montepio militar dos funccionarios civis e operarios;

6º, licenças, vencimentos civis ou militares, impostos em geral;

7º, perdão, commutação ou minoração de penas aos officiaes da Armada ou classes annexas;

8º, perdão, commutação ou minoração de penas a officiaes inferiores, praças dos corpos da Marinha e seus assemelhados;

9º, valor dos inqueritos militares e merito do inquerito ou processo administrativo attinente a funccionario civil;

10, esclarecimentos á Justiça Federal e local para a defesa dos direitos e interesses da União em pleitos forenses;

11, conhecimento das prezas maritimas em caso de guerra, julgando-as bôas ou más com a remessa dos papeis, quando julgadas bôas, ao Juizo Federal, para a distribuição e Iiquidação das mesmas pelos respectivos apresadores;

12, recursos contra imposição de multas ou penas disciplinares.

Art. 17. Quando o consultor juridico agir nesse sentido corresponder-se-ha directamente com o ministro ou com o Conselho do Almirantado, segundo a procedencia da consulta.

Paragrapho unico. O secretario do Conselho, á requisição do consultor, poderá designar um dos officiaes da secretaria para auxilial-o em seus trabalhos.

Art. 18. Ao consultor juridico é assegurado o direito de aposentadoria e montepio reconhecidos pela lei n. 26 de 30 de dezembro de 1891, em seu art. 6º.

§ 1º O consultor no caso de impedimento por mais de 15 dias será substituido pelo auditor ou auxiliar de auditor designado pelo ministro da Marinha.

§ 2º A licença a que se refere o paragrapho antecedente será concedida nos termos da lei n. 2.756, de 10 de janeiro de 1912.

CAPITULO V

INSPECÇÕES DO CONSELHO

Art. 19. Além das attribuições deste regulamento, os membros do Conselho do Almirantado, quando o ministro da Marinha julgue de conveniencia, poderão, em tal qualidade, ser empregados nas inspecções de estabelecimentos e corpos da Marinha.

Art. 20. Estas inspecções serão determinadas por aviso e nomeação do ministro da Marinha, que as commetterá a um ou mais membros do conselho, conforme a natureza e a importancia dos serviços que elles tenham de despenhar.

Art. 21. As inspecções teem por fim examinar:

§ 1º Si as instrucções, ordens e regulamentos dados aos corpos e estabelecimentos da Marinha teem sido executados com pontualidade e escrupuloso cuidado.

§ 2º Si estas instrucções, ordens e regulamentos teem produzido effeitos uteis ou si por falta de applicação de suas disposições existem incoherencias e irregularidades no funcccionamento geral do serviço.

§ 3º Si os commandantes e guarnições desses corpos e funccionarios desses estabelecimentos teem a capacidade sufficiente para o desempenho de suas respectivas funcções, designando os que devem ser substituidos e informando escrupulosamente sobre tudo o que disser respeito á execução dos serviços e á boa ordem, economia e disciplina de taes corpos e estabelecimentos.

Art. 22. Os resultados dessas inspecções deverão ser presentes ao conselho, depois de reduzidos a um relatorio, em que, com clareza e circumstanciadamente, estejam lançadas as observações que houverem feito os encarregados dessas commissões, afim de que sobre ellas tome o Governo as medidas que parecerem acertadas.

Art. 23. Como auxiliares desta inspecção serão nomeados, sempre que o ministro da Marinha julgue preciso, um ou mais officiaes do corpo da Armada e quaesquer empregados da Secretaria do Almirantado ou de outra repartição da Marinha.

Art. 24. Os encarregados destas inspecções serão considerados como independentes dos chefes dos estabelecimentos e commandantes dos corpos que forem inspeccionados.

Art. 25. Nas inspecções os membros do conselho como os demais empregados vencerão de accôrdo com as leis em vigor.

TITULO III

Ordem do serviço do Conselho do Almirantado

CAPITULO V

DAS SESSÕES DO CONSELHO

Art. 26. As sessões do ConseIho do Almirantado serão nas segundas e sextas-feiras de cada semana ou, quando feriado, no dia util que preceder.

Art. 27. Estas sessões, que terão logar no salão de honra do edificio do Almirantado, começarão ás 13 horas (1 hora), e durarão o tempo necessario para o estudo, discussão e votação dos pareceres.

Art. 28. As sessões extraordinarias se realizarão no dia e hora que o ministro da Marinha determinar.

Art. 29. As sessões extraordinarias serão presididas pelo presidente do conselho, e as sessões ordinarias pelo seu vice-presidente.

Art. 30. Nas sessões ordinarias, não estando presente o vice-presidente do conselho, occupará a presidencia da sessão o general mais antigo dentre os que se acharem presentes.

Art. 31. Não haverá sessão sem a presença de cinco membros do Almirantado, excluido deste numero o Ministro da Marinha.

Art. 32. Nas sessões o presidente terá o seu assento á cabeceira de uma mesa, seguindo-lhe, á direita o official general mais graduado ou mais antigo, e os demais membros do conselho por ordem de antiguidade, e á esquerda o secretario do conselho.

Art. 33. Durante a sessão os officiaes generaes e o consultor juridico terão o predicamento de consultores.

Art. 34. Nas sessões do conselho, o secretario será encarregado de tomar as notas do que nellas occorrer para menção nas respectivas actas.

Art. 35. Depois de aberta a sessão por declaração do presidente do conselho, o secretario fará em voz alta e intelligivel a leitura da acta da sessão precedente, que será approvada com as alterações que o conselho indicar.

Art. 36. Em seguida, o relator da consulta sobre o assumpto em questão passará a expôr verbalmente o seu modo de pensar ou a ler o seu parecer sobre o mesmo, si o tiver lavrado.

Art. 37. Será relator o official general chefe da commissão com que se relacionar o assumpto a debater.

§ 1º Si se tratar de promoção, reserva, reforma, movimento de navios ou de seu pessoal, o relator será o chefe incumbido do desempenho e execução destes serviços.

§ 2º Si se tratar de construcção de navios ou estabelecimentos navaes, o relator será o inspector do Arsenal ou o chefe da Inspectoria de Engenharia Naval.

§ 3º Si se tratar de assumptos de saude e de hygiene, o relator será o chefe da Inspectoria de Saude Naval, que dará opinião por escripto ou verbal, conforme julgar o mesmo conselho.

§ 4º Si se tratar de assumptos que se refiram a aposentadorias, a reclamações pecuniarias, a direito administrativo, direito civil, direito penal, o relator será o consultor juridico que dará tambem opinião escripta ou verbal conforme julgue conveniente o conselho.

§ 5º Si o assumpto em questão não estiver claramente sujeito á alçada de qualquer das repartições, estabelecimentos navaes ou corpos, o presidente do Almirantado designará um relator especial para estudal-o devidamente, antes de ser submettido á apreciação do conselho.

Art. 38. Concluida a leitura do parecer ou depois de terminada a exposição verbal do relator, o presidente abrirá discussão, dando a palavra a quem pedir.

§ 1º Finda a discussão, si os consultores se julgarem habilitados a pronunciar-se sem mais diligencias, o presidente annunciará a votação.

§ 2º Si por todos for approvado o parecer, o secretario do conselho mandará copial-o e transcrever no respectivo livro.

§ 3º Si houver voto divergente, este acompanhará, em separado, a consulta quando for expedida ao ministro da Marinha.

Art. 39. Será concedida vista dos papeis ao consultor que a requeira, marcando então o presidente, dentro de cinco dias, uma nova sessão para discussão do mesmo assumpto.

Art. 40. Os pareceres e votos divergentes serão escriptos em tiras assignadas, que serão archivadas na secretaria até serem impressas.

Art. 41. O secretario do conselho consignará em substancia na acta os motivos do voto dos consultores.

Art. 42. A votação será symbolica, nominal e expressa pelos consultores sempre em ordem de antiguidade.

Paragrapho unico. A votação, quando se tratar de promoção por merecimento o voto dos consultores será dado a descoberto, e constará do parecer assignado pelos presentes, á sessão do conselho.

Art. 43. No caso de empate ao ser dar qualquer votação o presidente terá sempre o voto de qualidade para desempatal-a.

Art. 44. Tomada a resolução por maioria de votos, na secretaria se autoarão os papeis com a cópia da acta para o seu director envial-os ao ministro da Marinha.

Art. 45. As consultas approvadas e os pareceres que deixarem de ser approvados pelo conselho serão archivados na secretaria com todos os documentos, mappas e plantas que os instruirem.

Art. 46. Os relatores de pareceres deverão apresental-os no menor prazo possivel, si a consulta fôr de natureza urgente.

Art. 47. São de natureza urgente as consultas:

1º, que forem pedidas ao Governo por telegrammas;

2º, as que forem remettidas com uma nota especial do ministro da Marinha;

3º, as que forem relativas a promoções, reforma, reserva, reversão, contagem de tempo, classificação de officiaes e aposentadorias.

Art. 48. Quando, por sua importancia, a discussão sobre determinado assumpto tiver de ser feita em sessão extraordinaria, sob a presidencia do ministro da Marinha, este as remetterá com antecedencia ao conselho, para prévio estudo, com os esclarecimentos referentes ao ponto a tratar.

Art. 49. Nas sessões do conselho os consultores militares trajarão durante a sessão o terceiro uniforme (azul ou branco) e o consultor juridico as assistirá de becca de magistrado.

Art. 50. As sessões do Conselho do Almirantado não serão publicas, salvo deliberação em contrario do ministro da Marinha.

CAPITULO VI

DA SECRETARIA DO CONSELHO

Art. 51. O Conselho do Almirantado terá para seu expediente uma secretaria, cujo pessoal constará de:

1 director, que será official general reformado do corpo da Armada, de graduação nunca inferior a capitão de mar e guerra, ou, em commissão, um empregado civil da mesma graduação.

1 sub-director, official reformado do corpo da Armada, ou empregado civil addido a qualquer repartição de Marinha.

1 official archivista, reformado do corpo da Armada ou das classes annexas, de graduação nunca inferior a capitão-tenente;

2 adjuntos, officiaes reformados do corpo da Armada ou empregados civis addidos ás repartições de Marinha;

1 continuo;

1 servente.

Art. 52. Os vencimentos deste pessoal são os constantes da tabella annexa a este regulamento.

Art. 53. O director e o sub-director serão nomeados por decreto, e os demais empregados por portaria do ministro da Marinha, á excepção do servente, que será admittido pelo director da secretaria.

Art. 54. O continuo e o servente, de preferencia, deverão ser, conforme a categoria do emprego, inferiores reformados ou praças que tenham tido baixa e que apresentem attestado de bom comportamento.

Art. 55. Ao director da secretaria compete:

§ 1º Comparecer ás sessões do conselho, onde servirá como secretario.

§ 2º Receber e preparar todos os papeis dirigidos ao Almirantado por intermedio do seu vice-presidente.

§ 3º Dar matricula nos livros de entrada a todos estes papeis, separando-os segundo a sua especie.

§ 4º Lançar nos livros de entrada todos os papeis e informações enviadas ao conselho pelo ministro da Marinha e pelas repartições desse ministerio.

§ 5º Entregar na primeira sessão, antes da abertura da mesma, todos estes papeis devidamente autoados por ordem chronologica e numerados, a quem por sua especie tiverem tocado.

§ 6º Fazer por escripto a requisição das informações e esclarecimentos que os consultores relatores tiverem necessidade de obter de qualquer autoridade da União ou dos Estados, e sujeital-a á approvação do conselho, antes de encaminhal-a.

§ 7º Fazer distribuição desses papeis aos diversos empregados da secretaria segundo escala que organizará.

§ 8º Extractar as materias que tiverem de ser submettidas á discussão no conselho, de accôrdo com o prescripto neste regulamento.

§ 9º Abrir e encerrar o livro do ponto dos empregados da secretaria, enviado no fim do mez á Contadoria da Marinha o mappa do exercicio destes mesmos empregados.

§ 10. Transmittir á mesma repartição a nota dos dias em que funccionou o Conselho do Almirantado.

§ 11. Dirigir os trabalhos da repartição a seu cargo, distribuindo-os entre os respectivos empregados de accôrdo com o regimento interno, que organizará e porá em execução depois de approvado pelo ministro da Marinha.

§ 12. Dar posse aos empregados da repartição depois do – cumpra-se – do vice-presidente.

§ 13. Dar certidão de tudo quanto não fôr reservado, mediante despacho do vice-presidente.

Art. 56. O director da secretaria no acto da sua posse e perante o Conselho do Almirantado tomará compromisso de honra de guardar todo o sigillo em relação aos assumptos de que se tratar nesse conselho.

Art. 57. O sub-director coadjuvará o director em todas as suas attribuições.

Art. 58. O director, na secretaria, será substituido em caso de impedimento, pelo sub-director e este pelo official archivista.

Art. 59. Aos auxiliares cabe fazer o serviço que lhes fôr designado pelo regimento ou ordenado pelo director.

Art. 60. Ao official-archivista compete:

§ 1º Manter na melhor ordem e asseio todo o archivo, classificando e guardando pela maneira mais conveniente todos os livros e papeis findos.

§ 2º Velar pela conservação de tudo quanto se encontrar no archivo.

§ 3º Responder pelos extravios e estragos que se derem no archivo.

§ 4º Dar recibo de todos os papeis e documentos que forem mandados para o archivo e exigir resalva dos que forem requisitados para fóra do archivo.

Art. 61. Ao continuo compete:

§ 1º Abrir e fechar a repartição na hora regulamentar.

§ 2º Receber por inventario toda a mobilia, respondendo pela sua guarda, conservação e asseio.

§ 3º Ter sob sua guarda todos os objectos de expediente.

§ 4º Receber os papeis enviados ao conselho para dar a conveniente direcção.

Art. 62. Ao servente compete auxiliar o continuo na conservação e asseio da repartição e transmittir aos membros do conselho e empregados da repartição os recados e papeis que a cada um for dirigido.

Art. 63. A secretaria deve possuir todos os livros precisos á execução de seus differentes serviços.

CAPITULO VII

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Art. 64. O director da secretaria do Almirantado, com o auxilio do pessoal da secretaria, fará preparar para serem publicados pelo Ministerio da Marinha, dentro da verba orçamentaria e na integra, as consultas do anno anterior, de accôrdo com o aviso n. 648, de 17 de abril de 1896.

Paragrapho unico. Não serão publicadas as consultas que contiverem segredo de Estado, e aquelles que o forem deverão ser acompanhadas da resolução do ministro.

Art. 65. O livro de actas do Conselho do Almirantado, aberto, encerrado e rubricado pelo respectivo vice-presidente, deverá ser escripto pelo secretario sob sua immediata responsabilidade.

Art. 66. Nenhum livro, mappa ou documento pertencente ao archivo do Conselho do Almirantado poderá ser levado por membro algum sem deixar nota em poder do archivista até ser restituido.

Paragrapho unico. Em nenhum caso, porém, o livro de actas poderá ser confiado a membro algum do conselho, á excepção do vice-presidente.

Art. 67. Resolvido o assumpto da consulta pelo ministro da Marinha, este fará enviar ao vice-presidente do conselho, por intermedio da secretaria do conselho, em fórma de memorandum, cópia em inteiro do teor da resolução.

Art. 68. Os consultores, ao servirem pela primeira vez no Conselho do Almirantado, no acto de posse tomarão o compromisso de honra de guardar o mais completo sigillo sobre os assumptos que forem discutidos em conselho.

Paragrapho unico. O termo de compromisso, que será organizado pelo Conselho do Almirantado, será lido, em voz alta, pelo secretario, perante este mesmo conselho, conservando-se todos de pé até o final da cerimonia.

Art. 69. Até 15 de janeiro o vice-presidente do Almirantado entregará ao ministro da Marinha um relatorio circumstanciado, assignado por todos os consultores e organizado pelo secretario do Almirantado, contendo propostas de melhoramentos de que necessitarem os diversos serviços da Armada, colligidos dos relatorios parciaes que forem presentes ao conselho.

Art. 70. A nomeação do director da secretaria do Almirantado e a do consultor juridico deverão ser feitas mediante decreto.

Paragrapho unico. O Conselho do Almirantado, quando incorporado e em vista ou inspecção a qualquer estabelecimento, corpo, repartições ou navios, terá as honras que competem ao ministro de Estado dos Negocios da Marinha.

CAPITULO VIII

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Art. 71. Os livros, papeis e demais documentos existentes no archivo do conselho extincto passarão por inventario para a carga do continuo que for nomeado para o serviço da Secretaria do Conselho do Almirantado.

Art. 72. As disposições estabelecidas para os funccionarios e civis em relação a licenças, férias, descontos, faltas, aposentadorias, montepio e penas disciplinares da Secretaria da Marinha ou repartições succedaneas, serão applicaveis aos empregados da Secretaria do Almirantado emquanto forem os mesmos civis.

Art. 73. As disposições deste regulamento poderão ser alteradas dentro dos seus primeiros seis mezes após sua execução, afim de serem adoptadas pelo Governo as medidas indicadas pela experiencia.

Art. 74. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 1914. – Alexandrino Faria de Alencar.

TABELLA DO VENCIMENTO ANNUAL DO PESSOAL DO CONSELHO DO ALMIRANTADO

Director da secretaria ....................................................................................................................

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Sub-director ...................................................................................................................................

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Official archivista ...........................................................................................................................

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Continuo ........................................................................................................................................

2:400$000

Servente ........................................................................................................................................

1:800$000

Observações

Os almirantes consultores no Conselho do Almirantado terão a quantia de 25$, como representação, em cada dia de sessão ordinaria a que comparecerem.

O vice-presidente do conselho terá, para esse fim, a quantia de 30$ em cada dia de sessão ordinaria a que comparecer.

Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 1914. – Alexandrino Faria de Alencar.