DECRETO N. 10.738 – DE 11 DE FEVEREIRO DE 1914
Dá novo regulamento á Directoria do Expediente
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização constante do art. 17, n. II da lei n. 2.842, de 3 de janeiro do corrente anno, resolve approvar e mandar executar o regulamento que a este acompanha, assignado pelo vice-almirante Alexandrino Faria de Alencar, Ministro de Estado da Marinha, dando nova organização á Directoria do Expediente.
Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 1914, 93º da Independencia e 26º da Republica.
Hermes R. DA Fonseca.
Alexandrino Faria de Alencar.
Regulamento para a Directoria do Expediente, a que se refere o decreto n. 10.738, desta data
CAPITULO I
DA DIRECTORIA DO EXPEDIENTE
Art. 1º A Directoria do Expediente do Ministerio da Marinha, subordinada directamente ao ministro, e ligada ao respectivo gabinete, é destinada ao recebimento, preparo e expedição de toda a correspondencia official do ministro, com as autoridades de Marinha ou quaesquer outras autoridades da Republica.
Art. 2º A Directoria do Expediente divide-se em duas secções: uma incumbida do recebimento e expedição da correspondencia geral, ou secção do protocolo, e outra destinada ao preparo da correspondencia official do ministerio ou secção de redacção.
CAPITULO II
DO GABINETE DO MINISTRO
Art. 3º O gabinete do ministro, composto de officiaes do quadro activo do corpo da Armada, de sua immediata confiança será constituido de:
Um chefe de gabinete official superior;
Um official de gabinete, capitão de corveta ou capitão-tenente;
Dous ajudantes de ordens, officiaes subalternos;
Um auxiliar, official subalterno.
Paragrapho unico. Quando o ministro julgar conveniente poderá nomear funccionarios civis de qualquer categoria para servirem no gabinete.
Art. 4º Além das funcções militares que competem ao estado-maior do ministro, pelas leis e regulamentos em vigor, são suas attribuições:
1ª, ultimar todas as decisões do ministro;
2ª, abertura, leitura, cifragem, registro e disttribuição dos despachos telegraphicos dirigidos ao ministro;
3ª, expedição e registro dos despachos telegraphicos dirigidos pelo ministro;
4ª, expedição e transmissão das ordens de serviço;
5ª, expedição e guarda da correspondencia particular do ministro;
6ª, conservação, guarda e inventario dos documentos reservados do ministerio;
7ª, serviços de publicações a informações determinadas pelo ministro;
8ª, correspondencia e instrucções para addidos navaes ou outros officiaes em commissão do estrangeiro;
9ª, permissão para visitas aos estabelecimentos e repartições de Marinha;
10, verificação dos papeis que tenham de subir a exame e despacho do ministro;
11, execução dos serviços que não estejam comprehendidos nas attribuições das directorias e inspectorias.
Art. 5º O chefe do gabinete é responsavel por todos os papeis officiaes que subirem a despacho do ministro, emquanto não voltarem a seu destino; segundo as notas dos respectivos protocollos, cumprindo-lhe devolver arrolados os que, por occasião de mudança de ministro, tenham de ser novamente submettidos a despacho ou guardados.
CAPITULO III
DO PESSOAL DA DIRECTORIA
Art. 6º O pessoal da Directoria de Expediente compõe-se de:
1 director.
2 chefes de secção.
3 primeiros officiaes.
4 segundos officiaes.
4 terceiros officiaes.
4 quartos officiaes.
1 porteiro.
1 ajudante.
2 continuos.
3 correios.
4 serventes.
CAPITULO IV
DAS OBRIGAÇÕES DA DIRECTORIA
1ª secção – Secção de redacção
Art. 7º Para o cargo de director será nomeado um official general ou capitão de mar e guerra reformado; para os de primeiros officiaes, officiaes superiores reformados; para os de segundos officiaes, officiaes superiores ou subalternos, todos do Corpo da Armada; e para os de auxiliares, officiaes subalternos reformados deste corpo ou das classes annexas.
Art. 8º Para o logar de porteiro será nomeado um official inferior reformado; para o de ajudante de porteiro, um official inferior reformado ou ex-praça, e para os de continuo, correios e serventes, ex-praças, de bom procedimento, de qualquer dos corpos de Marinha.
Art. 9º Na falta de officiaes reformados para o provimento dos cargos de que trata o art. 7º, poderão ser nomeados officiaes dos quadros da activa das diversas classes da Armada, com tempo de embarque completo.
Paragrapho unico. Estes officiaes, porém, não permanecerão nos ditos cargos por prazo maior de tres annos.
Art. 10. Quando exigir o serviço, poderão ser destacados para Directoria do Expediente escreventes da Armada.
Art. 11 Compete á 1ª secção:
§ 1º Redigir mensagens ao Congresso, decretos, portarias, avisos e instrucções e quaesquer outras peças que tenham de ser assignadas pelo ministro da Marinha.
§ 2º Cumprir estrictamente todos os despachos exarados nos papeis que lhe forem enviados pelo gabinete do ministro, bem como todas as ordens escriptas em nome do mesmo ministro.
§ 3º Fazer publicar no Diario Official todos os actos emanados do ministro, não sendo de natureza reservada, bem como os despachos dados ás petições e as noticias das nomeações, promoções, demissões, aposentadorias e reformas.
§ 4º Organizar no ultimo dia do mez um resumo do ponto dos empregados, que será assignado pelo director.
§ 5º Fazer os assentamentos do pessoal da repartição, com as notas relativas á nomeação, posse, exercicio e demais occurrencias da vida administrativa de cada funccionario.
2ª secção – Secção do Protocollo
Art. 12. Compete á 2ª secção:
§ 1º Receber e lançar extractando os assumptos com clareza, todos os papeis endereçados ao ministro, e transmittil-os immediatamente ao director, para que os remetta ao gabinete mediante protocollo.
§ 2º Expedir toda a correspondencia official.
§ 3º Notar nos protocollos os destinos dos papeis, bem como os despachos, avisos ou decretos a que houverem dado logar.
§ 4º Remetter pontualmente á directoria da bibliotheca, museu e archivo, mediante protocollo, todos os papeis findos, referentes ao anno anterior.
Art. 13. A marcha dos papeis na repartição fica subordinada á seguinte regra:
Todos os papeis endereçados ao ministro, depois de protocollados pela 2ª secção, são enviados ao gabinete por intermedio da directoria; e todos os papeis despachados, bem como quaesquer ordens avulsas são transmittidos pelo gabinete á 1ª secção, tambem por intermedio da directoria.
Com o expediente preparado a 1ª secção os envia á assignatura do ministro, e voltando assignados á mesma secção, esta numera os actos, transmittindo tudo em seguida á 2ª secção, para expedil-os, escripturar os protocollos e archivar os papeis.
CAPITULO V
DAS ATTRIBUIÇÕES DOS EMPREGADOS DA DIRECTORIA
Do director
Art. 14. O director é delegado de inteira confiança do Governo, e como tal a elle estão sujeitos todos os empregados da directoria.
Art. 15. Incumbe ao director:
§ 1º Dirigir, promover e inspeccionar todos os trabalhos da directoria.
§ 2º Manter e fazer manter pelos meios ao seu alcance a observancia das leis e regulamentos em vigor.
§ 3º Apresentar no fim do anno ao ministro relatorio completo sobre as occurrencias da directoria.
§ 4º Crear os livros que forem precisos para o bom andamento dos trabalhos, simplificando quanto possivel a escripturação.
§ 5º lnspeccionar o ponto dos empregados, conferil-o e encerral-o nas horas regulamentares, para o que lhe é facultada toda autonomia.
§ 6º Rubricar os pedidos de expediente, folhas de despeza e annuncios officiaes da directoria.
§ 7º Authenticar os papeis que se expedirem pela directoria e que exijam essa formalidade.
§ 8º Prestar ás demais repartições e outras autoridades as informações do que precisarem para a boa execução das leis e regulamentos.
§ 9º Dar posse aos empregados da directoria.
§ 10. Mandar passar certidão dos documentos existentes na directoria quando disso não resultar inconveniente para o serviço publico.
§ 11. Corresponder-se directamente com os chefes das demais repartições sempre que o serviço o exigir.
§ 12. Mandar encadernar, em ordem annual e chronologica, todas as minutas dos decretos, portarias e avisos que forem expedidos pela repartição de onde serão remettidos, no fim do anno, á directoria da bibliotheca, museu e archivo.
§ 13. Entender-se verbalmente com o ministro quando exigir o serviço.
§ 14. Propôr as medidas que julgar uteis á boa marcha do serviço da repartição a seu cargo.
§ 15. Autorizar as despezas e compras, dentro da verba destinada á repartição.
Dos chefes de secção
Art. 16. Compete aos chefes de secção a direcção dos serviços correspondentes, distribuindo-os pelos seus subordinados de modo equitativo e segundo suas aptidões.
Dos officiaes
Art. 17. Aos officiaes de qualquer categoria compete o desempenho cabal dos trabalhos que lhes forem distribuidos pelos respectivos chefes, sendo directamente responsaveis pelos erros e omissões que commetterem no desempenho de suas funcções.
Do porteiro
Art. 18. O porteiro é o chefe dos empregados da portaria e como tal incumbe:
§ 1º Abrir a repartição nos dias uteis uma hora antes da marcada para o começo do serviço; e extraordinariamente no dia e hora que forem determinados pelo director.
§ 2º Receber por inventario toda a mobilia e utensilios da repartição, respondendo por seu valor no caso de extravio.
§ 3º Cuidar do asseio e conservação da casa e do material ao serviço da secretaria.
§ 4º Velar, para que não sejam subtrahidos, livros, documentos ou quaesquer objectos existentes em qualquer das dependencias da repartição.
§ 5º Manter a policia nas ante-salas, fazendo com que as pessoas extranhas alli reunidas se conservem com a conveniente decencia e comedimento e, quando desobedecido, recorrer ao director para providenciar a respeito.
§ 6º Encerrar no livro proprio o ponto de seus subordinados meia hora antes da marcada para o começo do serviço, não consentindo se retirarem sem que esteja feito o serviço da limpeza, asseio e arrumação da casa, sua mobilia e accessorios.
§ 7º Receber toda a correspondencia official passando os competentes recibos, e apresental-a immediatamente ao director do expediente; e distribuir pelos correios a que lhe fôr dada para a competente entrega.
§ 8º Satisfazer o que lhe fôr determinado pelo director ou pelos chefes de secção para objecto de serviço, dando para esse fim ordem aos seus subordinados, segundo a conveniencia do serviço.
§ 9º Transcrever no livro da porta as decisões o despachos que devam ser publicados e impedir que seja alterado pelas partes o que nelle se contiver.
§ 10. Representar ao director sobre as faltas e abusos commettidos pelos empregados da portaria.
§ 11. Fazer os pedidos ou compras, por ordem do director, dos objectos necessarios ao expediente.
§ 12. Ter sempre providas do necessario as mesas dos empregados e transmittir aos mesmos os papeis que lhes devam ser entregues.
§ 13. Tratar com urbanidade as pessoas que o procurarem para negocios que tenham pendentes na repartição.
§ 14. Não permittir ingresso ás pessoas extranhas sem prévio conhecimento do director ou do chefe do gabinete.
DO AJUDANTE DO PORTEIRO, CONTINUOS E CORREIOS
Art. 19. Ao ajudante do porteiro incumbe coadjuvar o porteiro em todas as attribuições que a este competem.
Art. 20. Aos continuos compete auxiliar o porteiro transmittir os papeis e recados dentro da repartição.
Art. 21. Aos correios cabe fazer entrega da correspondencia e auxiliar o serviço do porteiro, quando se achem na repartição.
CAPITULO VI
DO TEMPO DE SERVIÇO E PENAS DISCIPLINARES
Art. 22. Os trabalhos da directoria começarão ás 11 horas e terminarão ás 16 horas, podendo ser prorogados a juizo do director, quando o excesso de expediente assim exigir.
Art. 23. Os empregados da Directoria de Expediente estão sujeitos a todas as regras e condições da disciplina militar e legislação penal em vigor na Armada.
CAPITULO VII
DA NOMEAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO
Art. 24. O director do expediente, os chefes de secção e os officiaes serão nomeados por decreto; o porteiro, ajudante de porteiro, continuo e correios por portaria.
Os serventes serão admittidos pelo director.
Art. 25. Os empregados da directoria serão em seus impedimentos e faltas substituidos pelo modo seguinte:
§ 1º O director, quando o impedimento fôr menor de 15 dias, pelo official mais graduado ou antigo, e quando exceder este prazo, pelo official que o ministro designar.
Art. 26. O ajudante do porteiro substituirá o porteiro em suas faltas ou impedimentos e será substituido pelo continuo.
Art. 27. Os empregados da directoria, antes de entrarem em exercicio, farão promessa de bem servir.
CAPITULO VIII
DOS VENCIMENTOS E DESCONTOS POR FALTAS
Art. 28. O empregado que substituir a outro de classe superior, perderá a sua gratificação para receber a do substituido.
Art. 29. O empregado que exercer interinamente logar vago, perceberá a respectiva gratificação.
Art. 30. O empregado que faltar ao serviço, sem causa justificada, perderá toda a gratificação.
§ 1º O que se retirar antes de terminados os trabalhos, sem licença do director, perderá toda a gratificação.
§ 2º O que comparecer depois de encerrado o ponto, perderá metade da gratificação.
Art. 31. Não perde a gratificação:
§ 1º O empregado que faltar até oito dias por motivo de molestia, com justificação approvada pelo director.
§ 2º Por motivo do nojo e gala.
§ 3º Por achar-se encarregado pelo ministro ou director de qualquer trabalho ou commissão.
§ 4º Por estar servindo algum cargo gratuito obrigatorio, em virtude de lei.
Art. 32. O empregado que faltar até 30 dias, pelo motivo do artigo anterior, § 1º, perderá metade da gratificação, e o que exceder este prazo perderá toda a gratificação.
Art. 33. O desconto por faltas interpoladas se fará sómente nos dias em que ellas se derem; mas, si forem successivas, se estenderá tambem aos dias que, não sendo de serviço, estejam comprehendidos no periodo das mesmas faltas.
Art. 34. As faltas serão contadas á vista do que constar do livro de ponto, no qual assignarão todos os empregados durante o primeiro quarto de hora que se seguir á marcada para o começo do expediente.
§ 1º No mesmo livro lançará o director as competentes notas.
§ 2º O julgamento sobre a justificação das faltas compete exclusivamente ao director, que o fundamentará por escripto no caso de recusa e justificação apresentada.
Art. 35. O empregado que fôr designado, organizará, no ultimo dia do mez, um resumo do ponto, que será assignado pelo director e remettido officialmente á repartição competente.
Paragrapho unico. O resumo do ponto será feito de accôrdo com as determinações da circular de 29 de janeiro de 1878.
CAPITULO IX
DAS LICENÇAS
Art. 36. As licenças aos empregados serão concedidas de conformidade com o decreto n. 2.736, de 10 de janeiro do 1913.
Paragrapho unico. Em nenhuma hypothese a licença dará direito á gratificação.
Art. 37. Não poderá ter licença o empregado que não tiver assumido as respectivas funcções.
Art. 38. Ficará sem effeito a licença em cujo goso não entrar o empregado um mez depois de concedida.
Art. 39. O director poderá conceder licença até 15 dias durante o anno a qualquer empregado da directoria.
CAPITULO X
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 40. Para os cargos a que se referem os arts. 6º e 7º do presente regulamento serão approveitados funccionarios da Secretaria de Marinha ora extincta, ficando o pessoal excedente addido á Directoria de Expediente ou qualquer repartição de Marinha e considerado em effectividade nos cargos que exercem.
Paragrapho unico. Para os cargos que vagarem na mesma directoria serão nomeados os funccionarios addidos, emquanto não forem aproveitados nas diversas repartições de Marinha ou em outros ministerios em logares de categoria nunca inferior á que lhes pertence.
Art. 41. Só depois de aproveitados todos os funccionarios a que se refere o artigo anterior terão execução os arts. 7º e 9º do presente regulamento, que determina sejam nomeados para os cargos da Directoria de Expediente officiaes reformados ou do quadro activo.
Art. 42. Tanto os empregados aproveitados na citada directoria como os addidos continuarão a perceber os vencimentos marcados no decreto legislativo n. 2.092, de 31 de agosto de 1909, e a se reger, no tocante a descontos por faltas, demissões, tempo de serviço, vitaliciedade, penas disciplinares, licenças, aposentadoria, férias e montepio pelas leis em vigor.
Art. 43. Os funccionarios qua ficarem addidos á Directoria de Expediente executarão os serviços que lhes forem distribuidos pelo director, ao qual ficam directamente subordinados.
Art. 44. Continuam supprimidas as honras militares aos empregados da Secretaria de Marinha.
Art. 45. As disposições deste regulamento poderão ser alteradas dentro dos primeiros seis mezes de execução afim de serem adoptadas pelo Governo as providencias indicadas pela experiencia.
Art. 46. Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 1914. – Alexandrino Faria de Alencar.