DECRETO N

DECRETO N. 10.739 – DE 11 DE FEVEREIRO DE 1914

Dá novo regulamento á Inspectoria de Saude Naval

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização constante do art. 17, n. II, da lei n. 2.842, de 3 de janeiro do corrente anno, resolve approvar e mandar executar o regulamento que a este acompanha, assignado pelo vice-almirante Alexandrino Faria de Alencar, Ministro de Estado da Marinha, dando nova organização á Inspectoria de Saude Naval.

Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 1914, 93º da Independencia e 26º da Republica.

HERMES R. DA FONSECA.

Alexandrino Faria de Alencar.

Regulamento para a Inspectoria de Saude Naval, a que se refere o decreto n.10.739, desta data

CAPITULO I

DA ORGANIZAÇÃO DA INSPECTORIA

Art. 1º A Inspectoria de Saude Naval, directamente subordinada ao ministro da Marinha, é a repartição destinada a executar e fazer executar os regulamentos e mais disposições concernentes á organização, movimento, economia e disciplina do Corpo de Saude da Armada e, bem assim, a assumptos profissionaes e technicos.

Art. 2º A’ lnspectoria de Saude Naval estão subordinados medicos, pharmaceuticos, alumnos pensionistas, cirurgiões-dentistas, praticos de pharmacia, enfermeiros navaes, auxiliares e todo o pessoal pertencente a hospitaes, sanatorios, enfermarias laboratorio pharmaceutico, gabinetes de analyses, commissão de prophylaxia e posto medico.

CAPITULO II

DO PESSOAL

Art. 3º A Inspectoria de Saude compor-se-ha do seguinte pessoal:

1 inspector, que será o inspector de Saude Naval, chefe do Corpo de Saude da Armada e membro do Conselho do Almirantado, do qual fará parte;

1 sub-chefe, official superior do Corpo de Saude da Armada;

1 assistente, official superior ou subalterno do Corpo de Saude da Armada;

1 ajudante de ordens, official subalterno do Corpo de Saude da Armada;

2 adjuntos, efficiaes do Corpo de Saude, da activa ou reformados, ou empregados civis addidos ás repartições de Marinha;

2 auxiliares, idem, idem;

1 enfermeiro;

1 continuo, enfermeiro reformado;

1 servente, praça reformada, ou ex-praça do Corpo de Marinheiros Nacionaes.

Paragrapho unico. Quando as necessidades do serviço exigirem, poderão ser destacados escreventes para a inspectoria.

CAPITULO III

DAS OBRIGAÇÕES

Art. 4º Compete á Inspectoria de Saude:

§ 1º Enviar ao ministro da Marinha, convenientemente informados e instruidos, todos os papeis que digam respeito:

a) á organização, movimento, economia e disciplina do Corpo de Saude;

b) ao supprimento de medicamentos, material medico e cirurgico e, em geraI, a todo o material que diz respeito ao tratamento de doentes e á hygiene, observadas na acquisição as disposições do decreto n. 4.644, de 5 de novembro de 1902;

c) ao inventario e prestação de contas dos officiaes do Corpo de Saude, dentro dos Iimites marcados no decreto numero 4.542 A, de 30 de junho de 1870, e sem prejuizo das disposições do decreto n. 6.508, de 11 de junho de 1907, na parte referente a este assumpto;

d) ao fornecimento de livros para escripturação das pharmacias dos navios, corpos, escolas, enfermarias e gabinetes diversos de especialidades;

e) ao contracto de medicos, pharmaceuticos, enfermeiros ou outros funccionarios, que Ihe for ordenado;

f) á admissão, concurso, licenças, tempo de serviço, promoções, pensões, reforma, demissão e fallecimento dos officiaes do Corpo de Saude e mais pessoal sob sua jurisdicção e, bem assim, as declarações para montepio;

g) a trabalhos scientificos de qualquer dos funccionarios sob sua jurisdicção;

h) á inspecção do serviço de saude nos navios, corpos de Marinha, escoIas de aprendizes marinheiros, hospitaes, sanatorios, enfermarias navaes, posto medico, laboratorios e gabinetes de analyses;

i) á hygiene em geral, rações, dietas, vestimentas, exercicios dos marinheiros, apredizes e demais funccionarios da Armada e locaes onde officiam;

j) á execução dos meios empregados na hygiene prophylatica, offensiva e defensiva, contra as molestias infecto-contagiosas, contra os portadores de germens;

k) á execução dos meios empregados para o transporte dos feridos, das victimas de accidentes, de molestias subitas, quer a bordo quer em terra, especialmente em relação á cirurgia de guerra;

l) á qualidade dos viveres e aguada, na competição de fornecedores, na maneira de transportal-os, de conserval-os, ou em gráo de recurso, após o exame, sobre a opinião emittida em relação á qualidade, conforme preceitúa o decreto numero 4. 542 A, de 30 de junho de 1870 e demais disposições a respeito;

m) a pedidos de fabricantes para que suas especialidades pharmaceuticas ou alimenticias façam parte de formularios, dietas ou rações;

n) a pedidos de experiencias sobre desinfectantes e desinfecções;

o) a inspecções de saude de officiaes, inferiores, praças, civis, candidatos aos differentes servicos da Marinha, quer ordinaria, quer de recurso;

p) escola de desinfectadores;

q) á idoneidade physica militar, tendo muito em vista os differentes ramos de serviço;

r) á escola de padioleiros;

s) á escola de enfermeiros;

t) ao penso individual nos ferimentos de guerra, conferidos aos enfermeiros de fortuna;

u) á organização de mappas de doentes tratados nos differentes estabelecimentos navaes e navios;

v) ao serviço de estatistica sanitaria da Marinha;

x) á historia e custeio dos hospitaes;

y) á confecção de ambulancias para desembarque, estabelecimentos navaes, navios e soccorros de urgencia;

z) a confecção de fornecimentos de material cirurgico a todas as dependencias de Marinha que delles precizarem.

§ 2º Cumprir os despachos e mais ordens dadas pelo ministro.

§ 3º Conservar em dia o serviço, não demorando além de cinco dias os assumptos que não demandem de mais detido estudo.

§ 4º Prestar ás outras repartições e dellas requisitar as informações necessarias ao andamento dos serviços a seu cargo.

§ 5º Remetter pontualmente os papeis findos á Directoria da Bibliotheca, Museu e Archivo.

§ 6º Enviar mensalmente ao ministro a relação dos officiaes do Corpo de Saude, e demais funccionarios, que se acharem addidos ou licenciados.

§ 7º Ter em dia e em bôa ordem o livro onde sejam indicadas as commissões que estejam exercendo os officiaes do Corpo de Saude e demais pessoal subordinado á inspectoria.

§ 8º Escripturar nos livros mestres os assentamentos dos cirurgiões, pharmaceuticos, enfermeiros e demais pessoal subordinado á inspectoria.

§ 9º Detalhar os serviços que a cada funccionario competem e alterar o detalhe, quando o serviço o exigir.

§ 10. Organizar as juntas de saude, modificando-as quando as circumstancias assim o exigirem.

§ 11. Remetter copia das actas das inspecções, quando esta remessa não deva ser feita ao ministro, ás autoridades que as solicitaram.

CAPITULO IV

DAS ATTRIBUIÇÕES DOS DIVERSOS EMPREGADOS DA INSPECTORIA

Do inspector

Art. 5º O inspector de saude e sempre o chefe do Corpo de Saude. A elle estão sujeitos todos os empregados da inspectoria.

Art. 6º Incumbe ao inspector:

I, dirigir, promover e inspeccionar todos os trabalhos da inspectoria;

II, manter e fazer manter pelos meios a seu alcance a observancia das leis e regulamentos em vigor e fiscalizar o serviço de saude naval;

III, apresentar annualmente, até 15 de janeiro, ao ministro, o relatorio sobre as occurrencias de sua inspectoria e os serviços de saude da Armada, durante o anno anterior;

IV, crear os livros que forem precisos para o bom andamento dos trabalhos, simplificando a correspondencia official como julgar necessario;

V, rubricar os pedidos, folhas de despezas e annuncios officiaes da inspectoria;

VI, authenticar os papeis que se expedirem pela inspectoria e exigir essa formalidade;

VII, prestar ás demais repartições e outras autoridades, civis ou militares, com as quaes se corresponderá directamente, e delles requisitar as informações que se tornarem necessarias para a boa execução das leis e regulamentos;

VIII, dar posse aos empregados da inspectoria que, antes de entrarem em exercicio, farão promessa de bem servir;

IX, emittir parecer e juizo sobre todos os papeis que fizer subir á presença do ministro, não demorando além de cinco dias os que não necessitarem mais detido estudo;

X, mandar passar certidão dos documentos existentes na repartição, que não forem de caracter reservado e quando dahi não resultar inconveniente para o serviço;

XI, mandar lançar as notas nas cadernetas subsidiarias dos officiaes do Corpo de Saude da Armada que ficarem addidos á inspectoria e das nomeações que tiverem, ao cessar esta situação;

XII, requisitar do ministro ordem para serem inspeccionados os officiaes do Corpo de Saude da Armada que, findo o prazo legal, se acharem no quadro de reserva, ou com mais de um anno de licença para tratamento de saude;

XIII, enviar á Inspectoria de Marinha, em principio de janeiro, todos os dados necessarios sobre os officiaes do Corpo de Saude da Armada, enfermeiros e demais pessoal, para a organização do almanack;

XIV, remetter ao Conselho do Almirantado as cópias dos assentamentos do ultimo posto dos officiaes do Corpo de Saude da Armada que, por occasião de vaga para promoção, estiverem nas condições de ser promovidos, ficando salvo ao almirantado o direito de requisitar as que julgar necessarias. Estas cópias deverão ser annexadas á dos outros postos já existentes no mesmo conselho, nas promoções que tiverem nos postos anteriores;

XV, levar immediatamente ao conhecimento do ministro a apresentação de officiaes do Corpo de Saude da Armada, por terem deixado commissões que exerciam ou terminado as licenças;

XVI, propôr para as diversas commissões os officiaes do Corpo de Saude da Armada e os demais funccionarios que estiverem nas circunstancias acima;

XVII, fiscalizar o supprimento de medicamentos e ferros cirurgicos para os navios e estabelecimentos navaes;

XVIII, inspeccionar todo o serviço de saude da Armada respeitadas as disposições do decreto n. 4.644, de 5 de novembro de 1902;

XIX, fornecer aos cirurgiões, pharmaceuticos e dentistas nomeados para servir nos navios, corpos e estabelecimentos navaes os livros necessarios ás escripturações respectivas;

XX, proceder, nas contas dos officiaes do Corpo de Saude antes de serem ellas tomadas pela Directoria de Contabilidade, aos exames de que trata o decreto n. 4.542, de 30 de junho de 1870;

XXI, organizar, em janeiro, conforme os dados fornecidos pelo hospital do Rio de Janeiro, pelas enfermarias dos Estados, pelos navios, corpos e estabelecimentos navaes, os mappas dos doentes nelles tratados, durante o anno;

XXII, presidir a Junta de Recurso, quando fôr ordenado pelo ministro, e providenciar sobre a organização da Junta de Saude, fazendo as substituições em tempo opportuno;

XXIII, propôr as medidas que julgar uteis á boa marcha do serviço da repartição a seu cargo;

XXIV, entender-se verbalmente com o ministro, quando o exigir o serviço;

XXV, dar conhecimento ao ministro dos cirurgiões e pharmaceuticos que attingirem a idade para a reforma compulsoria;

XXVI, propôr ao ministro os membros que devem compôr as commissões do exame para admissão de medicos, pharmaceuticos, enfermeiros, auxiliares, praticos de pharmacia, alumnos pensionistas, e de padioleiros e desinfectadores, quando fôr creado o quadro;

XXVII, presidir os concursos para admissão de cirurgiões e pharmaceuticos;

XXVIII, assignar o livro de posse e compromisso com os funccionarios que o prestarem;

XXIX, fazer parte do Conselho de Compras, nas sessões em que se tratar de assumpto que se prenda á hygiene naval;

XXX, velar pelos trabalhos interessantes e da lavra de medicos, pharmaceuticos, dentistas ou enfermeiros navaes, relativos ao Serviço de Saude Naval;

XXXI, dar noticia diariamente ao Estado Maior da Armada das occurrencias que devem constar da Ordem do Dia;

XXXII, fazer cumprir as ordens emanadas do Ministro da Marinha e publicadas no Diario Official, independente de outra formalidade, quando o serviço o exigir.

Do sub-inspector

Art. 7º. Compete ao sub-inspector:

I, presidir a Junta de Saude ordinaria;

II, substituir o inspector nos impedimentos menores de quinze dias e auxilial-o no desempenho de todos os serviços a seu cargo;

III, assignar as notas lançadas nos assentamentos e cadernetas subsidiarias dos officiaes do Corpo de Saude e do pessoal da repartição e, bem assim, dos mais funccionarios sob a jurisdicção do chefe do Corpo de Saude;

IV, fazer os pedidos dos objectos necessarios á repartição;

V, presidir os exames para enfermeiros, alumnos pensionistas e praticos de pharmacia;

VI, exercer a fiscalização e policia da repartição;

VII, encerrar o ponto dos empregados á hora regulamentar;

VIII, presidir as reuniões da commissão de Prophylaxia e da Junta de Saude, quando tratem ellas de questões de hygiene ou outras, e quando o inspector não reservar para si esta presidencia, por importancia ou urgencia do assumpto.

Do assistente

Art. 8º Ao assistente compete:

I, substituir os medicos das inspecções ordinarias, quando o fôr determinado pelo inspector;

II, vaccinar contra a variola o pessoal que lhe fôr enviado dos navios e estabelecimentos que não tiverem medicos;

III, visitar os navios que reclamarem desinfecção ou desratização, quando não houver medico a bordo;

IV, presidir a todos os actos de desinfecções, dando as determinações que os casos requererem;

V, assistir a todas as sessões, em que tomará parte, da Junta de Saude – Commissão de Prophylaxia, e providenciar para que as deliberações sejam executadas, ouvido o inspector de saude, e approvadas pelo ministro da Marinha;

VI, assistir ás investigações e exames feitos pelos gabinetes de bacteriologia e analyses, quando fôr isso necessario, pela urgencia do caso e quando fôr necessario agir antes mesmo dos relatorios que devem apresentar os referidos gabinetes;

VII, ter a sua guarda o archivo da mesma secção;

VIII, ter a carga de todo o material da secção de prophylaxia;

IX, cuidar do material de pequeno volume que será guardado em secção especial da casa da rua Conselheiro Saraiva n. 20, onde funccionará o Gabinete de Analyses de Marinha, em compartimento a parte;

X, fiscalizar a conservação deste material com o auxilio de um servente, que será destacado do hospital e que exercerá cumulativamente as funcções de servente da inspectoria.

Do ajudante de ordens

Art. 9º Ao ajudante de ordens compete:

I, receber e expedir a correspondencia privada do inspector;

II, auxiliar o inspector no serviço que este reservar para si;

III, transmittir as ordens do inspector;

IV, acompanhar o inspector nas suas visitas officiaes;

V, executar qualquer serviço ou trabalho que lhe fôr ordenado pelo inspector;

VI, archivar todas as ordens recebidas pela inspectoria, quer sejam por meio de decretos, portarias, avisos, officios, quer sejam por qualquer outro documento ou publicação no Diario Official, copiando-as em livro proprio, onde notará o dia e hora em que forem executadas.

Dos adjuntos

Art. 10. Aos adjuntos compete:

I, executar os trabalhos que lhes forem distribuidos pelo inspector, especialmente a confecção de estatisticas, mappas, termos de inspecções de saude, termos de posse e contracto, a escripturação dos livros mestres e auxiliar, dos termos de declarações de familia, o archivo destes termos em original e o cuidado da boa ordem no archivo e certidões;

II, coadjuvarem-se mutuamente, prestando informações reciprocras e aos auxiliares, communicando uns e outros o que for adequado á perfeita execução dos differentes serviços.

Dos auxiliares

Art. 11. Aos auxiliares compete:

I, executarem os trabalhos que lhes forem distribuidos pelo inspector, especialmente o protocollo de entradas sahidas de officios, a redacção, confecção e registro de toda a correspondencia, recibos de documentos entregues pela repartição, registro da correspondencia enviada ao Correio, cópias de assentamentos e outras;

II, coadjuvarem-se mutuamente, prestando informações, quer entre si, quer aos adjuntos, para a bôa e perfeita execução dos differentes serviços.

Do enfermeiro

Art. 12. Compete ao enfermeiro:

I, executar os trabalhos que lhes for ordenado especialmente no serviço que reservar para si o inspector de saude, do qual será pessoa de confiança;

II, registrar os pedidos de medicamentos e material cirurgico que pela inspectoria passarem;

III, coadjuvar o serviço de hygiene prophylatica, quando o determinar o inspector;

IV, coadjuvar o serviço de inspecção de saude, ordinarias e de recurso, quando lhe for determinado;

V, prestar auxilio ao escrevente, no que diz respeito á orientação do serviço que a este for determinado.

Do continuo

Art. 13. Compete ao continuo:

I, abrir a repartição, nos dias uteis, meia hora antes da marcada para o começo dos trabalhos e, extraordinariamente, no dia e hora que lhe forem determinados pelo inspector ou quem suas vezes fizer e fechal-a depois do expediente;

II, acudir com presteza aos chamados do inspector e demais empregados da inspectoria;

III, velar pelo asseio completo da repartição;

IV, velar pela lavagem das roupas que pertencerem á inspectoria;

V, apresentar ao sub-inspector a relação do material necessario para ser pedido, para bom andamento do serviço a seu cargo.

Do servente

Art. 14. Ao servente compete:

I, fazer a limpa da repartição, de fórma a traze-a no mais rigoroso asseio;

II, auxiliar o continuo em tudo que lhe fôr possivel e determinado.

CAPITULO V

DAS JUNTAS DE SAUDE DA ARMADA

Art. 15. Haverá tres especies de Juntas Medicas:

a) Junta de Saude, para inspecções de saude ordinarias;

b) Junta de Recurso;

c) Junta de Saude Naval – Commissão de Prophylaxia.

§ 1º A Junta de Saude ordinaria será constituida pelo sub-inspector, como presidente, um dos coadjuvantes do Hospital Central da Marinha, um medico do Corpo de Marinheiros Nacionaes, um medico da Escola Naval, o medico da Escola de Aprendizes Marinheiros e o medico adjunto da inspectoria, como secretario, mas tendo voto nas deliberações da junta, e, finalmente, um dos especialistas em molestias de olhos, ouvidos, nariz e garganta, e se encarregará das inspecções ordinarias.

§ 2º A Junta de Recurso, exclusivamente com séde no Rio de Janeiro, se comporá do inspector de saude, como presidente, de dous chefes de clinica medida e cirurgica do Hospital Central da Marinha, de um de seus coadjuvantes, de um medico da Escola Naval, do medico do Arsenal de Marinha do Rio, do medico do Batalhão Naval e de um especialista, servindo de secretario o medico mais moderno, e se incumbirá de dar veridictum sobre o estado de saude ou molestia dos individuos que lhe forem exclusivamente mandados examinar pelo ministro da Marinha.

§ 3º A Junta de Saude Naval – Commissão de Prophylaxia, presidida extraordinariamente pelo inspector de saude, quando julgar conveniente, e ordinariamente pelo sub-inspector, será constituida pelo director do hospital, quando for convocada, pelo chefe de clinica medica., pelo bacteriologista do hospital, por um medico embarcado, por um medico, official superior de confiança do inspector, que ficará com funcção na inspectoria, tendo a carga do material empregado na prophylaxia, e por um pharmaceutico a serviço do laboratorio ou dos gabinetes de analyses.

Art. 16. A’ commissão de prophylaxia compete:

§ 1. Organizar o regulamento indicativo das molestias que isentam do serviço da Armada, quer no periodo de admissão, quer no decurso do serviço, invalidando o militar.

§ 2º Organizar o regulamento que indique as condições de robustez, idoneidade physica militar, para acceitação dos canditatos á milicia, tendo muito em vista os diversos serviços que são exigidos das differentes classes.

§ 3º Organizar o formulario pelo qual devem ser feitas todas as prescripções no hospital, enfermarias e a bordo nos navios, e revel-o, respeitadas as disposições sobre a materia, no principio de cada anno, afim de julgar se convém ser corrigido ou augmentado de formulas novas, propondo ao Governo a impressão de nova edição, si fôr necessario, para que esteja sempre ao par da sciencia. Este formulario será distribuido a todas as repartições da Marinha a que possa seu conhecimento interessar.

§ 4º Tratar de todas as questões de hygiene, relativas á conservação da saude do pessoal da Marinha de Guerra, e examinar os diarios apresentados pelos medicos, dando conta ao inspector.

§ 5º Propor ao Governo, por intermedio do inspector, nos casos de epidemia ou probabilidade do apparecimento della, todos os meios convenientes para suspender o seu progresso ou evital-a, organizando para esse fim instrucções que deverão ser executadas pelos officiaes do Corpo de Saúde, e em que os autorizará a se desviarem, sob sua responsabilidade, dos preceitos impostos, si a molestia que constituir a epidemia apresentar symptomas insolitos, ou fôr modificada em sua natureza e gravidade pelas localidades, de modo imprevisto nas ditas instrucções.

§ 6º Propôr igualmente ao Governo, por intermedio do inspector, o material necessario para o uso dos doentes e preparação dos medicamentos e alimentos, as sim como a qualidade e quantidade destes para a formação das dietas.

§ 7º Propôr o estabelecimento de hospitaes de fortuna e de isolamento, por occasião de serviços extraordinarios das forças de mar, exercicios de guerra, ou epidemias.

§ 8º Presidir, por delegado seu, o medico com funcção na inspectoria, as desinfecções dos locaes infeccionados, ou suspeitos, por molestias que precisem de tal expurgo, e ainda, periodicamente, em todos os navios que por si não as poderem fazer ou pelo facto da necessidade de desinfecção (desratização).

§ 9º Velar pela hygiene dos navios que tenham de sahir em viagem, já examinando as tripulações, já desinfectando-os, já inspeccionado os depositos de aguada, distilladores, etc., systema de ventilação, deposito de viveres, enfermaria e illuminação.

§ 10. Estudar as condições de hygiene dos portos de telegraphia sem fio e indicar o modus vivendi dos que neste serviço empregarem sua actividade.

§ 11. Indicar o melhor meio de sanear as aguas apontadas ou suspeitas de necessitarem este beneficio especialmente quando os navios em viagem.

§ 12. Dar opinião, quando assim fôr ordenado, sobre construcções navaes projectadas.

§ 13. Pedir opinião sobre assumptos que digam respeito á engenharia, por intermedio do inspector, a quem a possa dar.

§ 14. Pedir, emquanto por si não os possa fazer, auxilios aos gabinetes respectivos, relativos a exames bacteriologicos clinica analytica.

§ 15. Discutir, com maior numero de medicos convocados para isso, assumptos de interesse palpitante, munindo-se para isso dos dados necessarios á elucidação do assumpto, e, quando se tratar de aguas, estudará as condições topographicas e geologicas das origens, indicará o modo de captação, a extensão da bacia de alimentação, as causas de provaveis contaminações permanentes ou eventuaes, que possam existir, quer na origem, quer no percurso, attendendo ás influencias das estações sobre a producção e contaminação, modo de transporte e meio de conservar.

§ 16. Attender, quando se tratar do desenvolvimento de uma epidemia, á localidade onde ella appareceu, ao modo porque é vehiculada, ás secreções e excreções dos contaminados, ao meio habitat dos germens no organismo e, finalmente, fará estudos sobre os portadores dos germens.

§ 17. Inspeccionar, mantidas as determinações em vigor, a pharmacia do Hospital de Marinha e o Laboratorio, inutilizando medicamentos e drogas deteriorados.

Art. 17. As actas das juntas ordinarias serão lavradas nesta Capital pelo medico mais moderno da inspectoria, as da junta de recurso pelo medico mais moderno que della fizer, parte, e as das Juntas de Saude pelo official mais moderno.

Art. 18. Do resultado das inspecções de saude as juntas remetterão, por intermedio do inspector, as cópias das actas á autoridade que as houver determinado ou requisitado, e assim tambem das demais resoluções, afim de serem tomadas as providencias que o assumpto reclamar.

Paragrapho unico. Qualquer medico que não se conformar com as decisões da maioria, dará a sua opinião reservada, em termos precisos, á autoridade competente, expondo as razões que para isso tenha.

Art. 19. As Juntas de Saude desta Capital funccionarão na séde da inspectoria.

Art. 20. Das decisões das juntas a que se refere o § 1º do art. 15, poderá haver recurso, mediante petição ao ministro da Marinha, unica autoridade a quem compete resolver o assumpto.

Art. 21. Nas forças navaes haverá juntas presididas pelos chefes de Saude e compostas deste e de mais dous medicos por aquelle propostos aos commandantes em chefe, ou commandantes de força.

§ 1º Em circumstancias extraordinarias, poderá ser convocado maior numero de medicos, para discussão do objecto de que se tratar.

§ 2º Não havendo nas forças navaes chefes de Saude, serão as juntas constituidas por tres medicos presididos pelo mais graduado e, no caso de igualdade, pelo mais antigo.

Art. 22. Nos Estados onde existirem mais de tres medicos do Corpo de Saude da Armada, a autoridade de Marinha formará delles uma junta de saude, que será presidida pelo modo indicado no § 2º do artigo anterior. A falta de medicos da Armada para a constituição das juntas, nos Estados onde houver medicos do Exercito, será por estes supprida.

Art. 23. As Juntas de Saude nos Estados e nas forças navaes terão por attribuições as que ficam consignadas no § 1º do art. 15 e §§ 5º e 6º do art. 16.

Art. 24. As actas das Juntas de Saude nas forças navaes e nos Estados serão lavradas pelo medico mais moderno dos que as constituirem.

CAPITULO VI

DO TEMPO DE SERVIÇO E PENAS DISCIPLINARES

Art. 25. Os trabalhos começarão ás 11 horas e terminarão ás 16 horas.

Paragrapho unico. Poderá o inspector, quando fôr indispensavel, prorogar as horas do expediente ou fazer executar em horas ou dias exceptuados, na inspectoria ou fóra della, por qualquer empregado, trabalhos que lhe compitam ou de natureza urgente.

Art. 26. Os empregados da inspectoria ficam sujeitos a todas as regras e condições da disciplina militar e legislação em vigor na Armada.

Art. 27. O sub-inspector, bem como o medico em funcção na inspectoria, contarão para todos os effeitos, como é contado para os chefes de clinica do hospital, como de embarque, o tempo que nesta commissão se conservarem.

CAPITULO VII

DAS NOMEAÇÕES E SUBSTITUIÇÕES

Art. 28. O inspector será sempre o inspector geral de Saude, o sub-inspector será nomeado por decreto e os demais empregados por portarias do ministro, excepto o servente, que será admittido pelo inspector.

Art. 29. Os empregados da inspectoria, em seus impedimentos ou faltas, serão substituidos pelo modo seguinte:

§ 1º O inspector pelo sub-inspector, e na sua falta, pelo assistente ou adjuntos, e, nos casos de igualdade de posto, pelo mais antigo.

§ 2º Os adjuntos, quando o impedimento fôr menor de quinze dias, pelos auxiliares.

§ 3º Quando o impedimento fôr maior que aquelle periodo, o Governo providenciará a respeito.

Art. 30. Em caso algum poderão os auxiliares substituir o inspector.

CAPITULO VIII

DOS VENCIMENTOS E DESCONTOS POR FALTAS

Art. 31. Os officiaes do Corpo de Saude da Armada e demais funccionarios da inspectoria perceberão os vencimentos marcados pela lei n. 2.290, de 13 de dezembro de 1910.

Art. 32. O official que exercer interinamente logar vago perceberá a respectiva gratificação.

Art. 33. O empregado que faltar ao serviço soffrerá perda da sua gratificação, conforme as seguintes regras:

§ 1º O que faltar sem causa justificada perderá toda a gratificação.

§ 2º O que retirar-se antes de terminados os trabalhos, sem licença do inspector, perderá toda a gratificação.

§ 3º O que comparecer depois de encerrado o ponto, perderá metade da gratificação.

Art. 34. Não perde a gratificação a que faltar:

§ 1º Por motivo de molestia, até oito dias, com justificação approvada pelo inspector.

§ 2º Por se achar encarregado pelo ministro, ou inspector, de qualquer trabalho ou commissão.

§ 3º Por estar servindo algum cargo gratuito obrigatorio, em virtude de lei.

Art. 35. O empregado que faltar até trinta dias, pelo motivo do § 1º do artigo anterior, perderá metade da gratificação, e o que exceder este prazo perderá toda a gratificação.

Art. 36. O desconto por faltas interpoladas se fará sómente nos dias em que ellas se derem, mas, se forem successivas, se estenderá tambem aos dias que, não sendo de serviço, estejam comprehendidos no periodo das mesmas faltas.

Art. 37. As faltas serão contadas á vista do que constar do livro do ponto, no qual assignarão todos os empregados durante o primeiro quarto de hora que se seguir á marcada para o começo do expediente, e quando se retirarem, findos os trabalhos.

§ 1º No mesmo livro fará o sub-inspector as competentes notas.

§ 2º O inspector não está sujeito ao ponto.

Art. 38. O julgamento sobre justificação de faltas compete exclusivamente ao inspector, que o fundamentará por escripto no caso de recusa á justificação apresentada.

Art. 39. Um dos empregados organizará, no ultimo dia de cada mez, um resumo do ponto, que deve ser assignado pelo inspector e remettido á repartição pagadora.

Paragrapho unico. O resumo do ponto será feito de accôrdo com as determinações da circular de 29 de janeiro de 1878.

CAPITULO IX

DAS LICENÇAS

Art. 40. As licenças aos empregados da Inspectoria de Saude serão concedidas de conformidade com as leis em vigor.

Paragrapho unico. Em nenhuma hypothese a licença dará direito á percepção da gratificação da funcção.

Art. 41. Não terá logar a concessão de licença ao empregado que ainda não houver entrado no effectivo exercicio de seu cargo.

Art. 42. Ficará sem effeito a licença de que não se utilizar o empregado um mez depois de concedida.

Art. 43. O inspector poderá conceder licença até quinze dias durante o anno.

CAPITULO X

Art. 44. O inspector do Corpo de Saude, como membro do Almirantado ou o sub-inspector poderão ser designados pelo ministro para inspecção nos Estados da Republica, dos estabelecimentos de marinha ou navios, naquillo que se referir ás attribuições conferidas aqui á Inspectoria de Saude.

Art. 45. Quando fôr insufficiente o numero dos empregados para o desempenho do trabalho, o inspector, com autorização do ministro, empregará no serviço do expediente os officiaes que estiverem addidos ou requisitará, na falta daquelles, á Inspectoria de Marinha, escreventes da Armada.

Paragrapho unico. Os officiaes, emquanto empregados no serviço de que trata este artigo, perceberão a gratificação de funcção.

Art. 46. Com excepção do inspector e do sub-inspector, nenhum cirurgião do quadro activo do Corpo de Saude da Armada poderá permanecer empregado na inspectoria por mais de tres annos.

Art. 47. As disposições deste regulamento poderão ser alteradas dentro dos primeiros seis mezes de execução, afim de serem adoptadas pelo Governo as medidas indicadas pela experiencia.

CAPITULO XI

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 48. Para bôa execução deste regulamento consultar:

Concurso de medicos – Todo o capitulo I, do titulo 5º, do regulamento para o Corpo de Saude da Armada, approvado pelo decreto n. 7.204, de 3 de dezembro de 1908.

Concurso para pharmaceuticos – Todo o capitulo 2º, do titulo 5º, do regulamento acima citado.

Concurso para pensionistas – Titulo 12, do regulamento para o serviço hospitalar da Marinha de Guerra, approvado pelo decreto de 3 de dezembro de 1908.

Concurso para praticos de pharmacia – Titulo 13, do regulamento para o serviço hospitalar da Marinha de Guerra, acima citado.

Concurso para enfermeiros – Instrucções approvadas pelo aviso n. 658, de 15 de fevereiro de 1910 (em avulso). Regulamento para o Corpo de Officiaes Inferiores da Armada, a que se refere o decreto n. 7.711, de 9 de dezembro de 1909 (arts. 8, 9, 10, 11, 17, 18, 19, 20, 21, 28, 29, § 1º, 30, 35, 36, 38, 39 b, 40, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48 e 53).

Concurso para auxiliares – Regulamento para o Corpo de Marinheiros Nacionaes, approvado pelo decreto n. 7.124, de 24 de setembro de 1908 (arts. 173, 174, 177 f, do § 2º, 178 e 179, n. 4, 185, 186, 187, 188, 189 e 190).

Serviço de prophylaxia – Relação das molestias que isentam do serviço, approvada pelo aviso n. 4.737, de 10 de novembro de 1909 (em avulso). Instrucções preventivas contra o apparecimento do beriberi e de outras molestias a bordo dos navios e estabelecimentos da Marinha (em avulso).

Art. 49. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 1914. – Alexandrino Faria de Alencar.

TABELLA DO VENCIMENTO ANNUAL DO PESSOAL DA INSPECTORIA DE SAUDE

Inspector........................................................................................................................................

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Sub-inspector.................................................................................................................................

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Assistente.......................................................................................................................................

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Ajudantes de ordens......................................................................................................................

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2 adjuntos.......................................................................................................................................

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2 auxiliares.....................................................................................................................................

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1 enfermeiro...................................................................................................................................

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1 escrevente...................................................................................................................................

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1 continuo.......................................................................................................................................

2:400$000

1 servente......................................................................................................................................

1:800$000

Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 1914. – Alexandrino Faria de Alencar.