DECRETO N. 10.740 – DE 11 DE FEVEREIRO DE 1914

Dá novo regulamento á Inspectoria de Engenharia Naval

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização constante do art. 17, n. II, da lei n. 2.842, de 3 de janeiro do corrente anno, resolve approvar e mandar executar o regulamento que a este acompanha, assignado pelo vice-almirante Alexandrino Faria de Alencar, Ministro de Estado da Marinha, dando nova organização á inspectoria de Engenharia Naval.

Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 1914, 93º da Independencia e 26º da Republica.

HERMES R. DA FONSECA.

Alexandrino Faria de Alencar.

Regulamento para a Inspectoria de Engenharia Naval, a que se refere o decreto n. 10.740, desta data

CAPITULO I

DA ORGANIZAÇÃO DA INSPECTORIA

Art. 1º A Inspectoria de Engenharia Naval, directamente subordinada ao ministro da Marinha, é a repartição destinada a auxiliar o ministerio no estudo das questões technicas relativas ao material da Armada que forem affectas á sua decisão ou sobre as quaes elle deseja informar-se.

A elle cumprirá, além disso, executar e fazer executar os regulamentos e mais disposições concernentes á organização, distribuição, economia e disciplina do Corpo de Engenheiros Navaes, bem como organizar planos, orçamentos, bases para contractos de obras, informações ou outros quaesquer trabalhos de sua especialidade, quando lhe for ordenado.

Paragrapho único. Os serviços technicos da Inspectoria de Engenharia Naval serão distribuidos por cinco secções, correspondentes ás especialidades do Corpo de Engenheiros Navaes e ás directorias dos arsenaes e armamento, a saber:

Construcções navaes.

Machinas.

Electricidade.

Armamento.

Obras civis e hydraulicas.

CAPITULO II

DO PESSOAL

Art. 2º A Inspectoria de Engenharia será composta do seguinte pessoal:

1 inspector, o engenheiro naval chefe do Corpo de Engenheiros Navaes.

1 sub-inspector, o engenheiro naval que lhe seguir em graduação.

1 ajudante de ordens, official subalterno da Armada.

2 adjuntos, officiaes do quadro activo do Corpo da Armada ou reformados.

2 auxiliares, officiaes do quadro activo do Corpo da Armada ou reformados.

5 desenhistas, destacados do Arsenal de Marinha.

1 continuo.

1 servente.

§ 1º Para os logares de adjuntos podem ser nomeados engenheiros navaes reformados.

CAPITULO III

DAS OBRIGAÇÕES

Art. 3º Compete á Inspectoria de Engenharia Naval:

§ 1º Enviar ao ministro, informados convenientemente, e instruidos com seu parecer, todos os papeis que digam respeito a:

a) projectos, planos e respectivos orçamentos para os trabalhos nos arsenaes da Republica e Directoria do Armamento e que forem feitos no material da Armada, e trabalhos originaes apresentados á consideração do ministro concernentes e assumptos de natureza technico-militar naval;

b) organização, movimento, distribuição, economia e disciplina do pessoal do Corpo de Engenheiros Navaes;

c) admissão, exames, substituição, licenças, tempo de serviço, premios, pensões, promoções, reformas, reserva, demissão, montepio e uniformes do Corpo de Engenheiros Navaes;

d) novas construcções, examinadoras as propostas, sob os pontos de vista technico e economico, de modo a manter a uniformidade dos apparelhos a adoptar na esquadra e estabelecimentos da Marinha;

e) programma e instrucções para o estudo e exame dos engenheiros no paiz e no estrangeiro;

f) qualquer duvida technica que possa se levantar entre duas ou mais directorias technicas e quando haja requisição das respectivas autoridades superiores;

g) modificações propostas nos cascos, machinas e mais apparelhos dos navios e outras contrucções;

h) instrucções a adoptar para a recepção e prova dos materiaes destinados ao fabrico e uso dos navios e estabelecimentos de Marinha;

i) attender a todas as reclamações do inspector do Arsenal de Marinha ou director do Armamento sobre orçamentos, planos e mais serviços que estejam em relação com os trabalhos das respectivas directorias.

§ 2º Conservar em dia o serviço, não demorando, além de cinco dias, os assumptos que não dependam de mais detido exame.

§ 3º Prestar ás outras inspectorias e directorias e dellas requisitar as informações necessarias para que seus trabalhos sejam completos.

§ 4º Remetter os papeis findos que não digam respeito a trabalhos technicos da inspectoria, á Directoria de Bibliotheca, Museu e Archivo.

§ 5º Escripturar os livros mestres, trazendo em dia os assentamentos dos officiaes do Corpo de Engenheiros Navaes.

§ 6º Enviar mensalmente ao Ministerio a relação dos engenheiros navaes que se acharem addidos á inspectoria ou licenciados.

§ 7º Ter em dia o livro onde se indiquem as commissões que estejam exercendo os engenheiros navaes.

§ 8º Fazer o assentamento dos empregados da repartição, com as notas relativas á nomeação, posse, exercicio e demais occurrencias que com elles se derem.

CAPITULO IV

DAS ATTRIBUIÇÕES DOS DIVERSOS EMPREGADOS DA INSPECTORIA

Do inspector

Art. 4º O inspector de engenharia é sempre o chefe do Corpo de Engenheiros Navaes. A elle estão sujeitos todos os empregados da inspectoria.

Art. 5º Incumbe ao inspector:

§ 1º Dirigir, promover e inspeccionar todos os trabalhos da inspectoria e do Corpo de Engenheiros Navaes.

§ 2º Manter e fazer manter pelos meios ao seu alcance a observancia das leis e regulamentos em vigor.

§ 3º Apresentar annualmente, até 15 de janeiro, ao ministro um relatorio circumstanciado sobre as occurrencias e trabalhos da inspectoria, durante o anno anterior, com uma nota detalhada do estado do material da Armada, indicando as obras que devem ser executadas.

§ 4º Crear os livros que forem precisos para o bom andamento dos trabalhos.

§ 5º Rubricar os pedidos, folhas de despezas e annuncios officiaes da inspectoria.

§ 6º Authenticar os papeis que se expedirem pela inspectoria e exigirem essa formalidade.

§ 1º Prestar ás demais repartições e outras autoridades as informações de que precisarem para a boa execução das leis e regulamentos e dellas requisitar as que para o mesmo fim forem necessarias.

§ 8º Dar posse aos empregados da inspectoria, que, antes de entrarem em exercicio, farão promessa de bem servir.

§ 9º Emittir parecer sobre todos os papeis que fizer subir á presença do ministro.

§ 10. Mandar passar certidão dos documentos ou termos existentes na repartição, que não forem de caracter reservado, e quando disso não resultar inconveniente para o serviço.

§ 11. Mandar lançar as notas nas cadernetas subsidiarias dos officiaes do Corpo de Engenheiros Navaes que ficarem addidos ás inspectorias e das nomeações que tiverem ao cessar essa situação.

§ 12. Requisitar do ministro ordem para serem inspeccionados os engenheiros navaes que se acharem no quadro da reserva, ao terminar o prazo legal, ou com licença por mais de um anno, para tratamento de saude.

§ 13. Enviar á Inspectoria de Marinha, em principio de janeiro, todos os dados sobre a Inspectoria e Corpo de Engenheiros Navaes necesarios para a organização do almanack de Marinha.

§ 14. Remetter ao Conselho do Almirantado, quando houver vaga para a promoção, as cópias de assentamentos no ultimo posto, dos officiaes do Corpo de Engenheiros Navaes que se acharem nos casos de ser promovidos, ou de quaesquer outros que este conselho julgue precisos á requisição. Estas cópias deverão ser annexadas ás dos outros postos já existentes e remettidas ao Almirantado, nas promoções que tiverem nos postos anteriores.

§ 15. Levar immediatamente ao conhecimento do ministro a apresentação de officiaes do Corpo de Engenheiros Navaes para ficarem addidos á inspectoria por terem deixado commissões que exerciam ou terminado as licenças.

§ 16. Propor para commissões, que forem de sua competencia, os officiaes do Corpo de Engenheiros Navaes que estiverem addidos á inspectoria.

§ 17. Designar, com approvação do ministro, quem presida ás commissões que tenham de examinar apparelhos ou materiaes para navios ou estabelecimentos navaes.

§ 18. Propor as medidas que julgar uteis á boa marcha do serviço da repartição a seu cargo, adoptando as que julgar necessarias para simplificar a correspondencia official.

§ 19. Entender-se verbalmente com o ministro quando assim exigir o serviço.

§ 20. Presidir os exames para admissão no Corpo de Engenheiros Navaes.

§ 21. Remetter opportunamente ao estado-maior da Armada a nota das occurrencias que devam constar da ordem do dia.

§ 22. Quando o ministro ordenar ou julgar conveniente, reunir em commissão, sob sua presidencia, engenheiros das diversas especialidades ou directores das diversas directorias technicas, afim de serem estudas as questões mais importantes relativas ao material da Armada e especialmente ás que disserem respeito á construcção e ao armamento dos navios.

Paragrapho unico. Os trabalhos desta commissão serão regulados por instrucções organizadas pelo inspector de Engenharia e approvadas pelo ministro.

§ 23. Propor os engenheiros que deverão fazer parte da commissão de inspecção de navios novos ou que tenham soffrido radical concerto, sempre que tal inspecção seja ordenada pelo ministro.

Do sub-inspector

Art. 6º Compete ao sub-inspector substituir o inspector nos impedimentos menores de 15 dias e auxilial-o no desempenho de todos os serviços a seu cargo.

Art. 7º Assignar as notas lançadas nos assentamentos e cadernetas subsidiarias dos officias do Corpo de Engenheiros Navaes e do pessoal subordinado á repartição.

Art. 8º Fazer os pedidos dos objectos necessarios á repartição.

Art. 9º Exercer a fiscalização e policia da repartição.

Dos engenheiros navaes

Art. 10. Os directores technicos, ou na falta delles os substitutos legaes, se reunirão, á requisição do inspector, sempre que for necessario, para, sob sua presidencia, discutirem os assumptos relativos ás suas respectivas especialidades.

Paragrapho unico. Si o estudo de qualquer assumpto não interessar a todas as directorias technicas, o inspector poderá requisitar apenas a presença do director ou directores de que precizar para sua elucidação.

Art. 11. Aos directores requisitados, na fórma do artigo precedente, compete:

§ 1º Executar os trabalhos que lhes forem distribuidos pelo inspector, bem como todos os planos, projectos e orçamentos de obras sujeitas ao estudo da inspectoria, fazendo-os acompanhar de seu parecer.

§ 2º Dar as informações, ordenadas pelo inspector, sobre qualquer assumpto technico concernente á sua especialidade

§ 3º Auxiliarem-se prestando informações reciprocas em tudo que for adequado á perfeita execução dos differentes serviços.

Ajudante de ordens

Art. 12. Ao ajudante de ordens compete:

§ 1º Receber e expedir a correspondencia privada do inspector.

§ 2º Auxiliar o inspector no serviço que este reservar para si.

§ 3º Transmittir as ordens do inspector.

§ 4º Acompanhar o inspector nas suas visitas officiaes.

§ 5º Executar qualquer trabalho ou serviço que lhe for ordenado.

Dos adjuntos e auxiliares

Art. 13. Aos adjuntos e auxiliares compete:

§ 1º Executar os trabalhos que lhes forem distribuidos pelo inspector, ficando um dos adjuntos especialmente encarregado de todo o serviço relativo á inspectoria e o outro, do relativo ao Corpo de Engenheiros.

§ 2º Coadjuvarem-se, prestando informações reciprocas e communicando uns aos outros o que for adequado á perfeita execução dos differentes serviços.

§ 3º Os auxiliares serão encarregados tambem da guarda o conservação do archivo dos trabalhos technicos.

Dos desenhistas

Art. 14. Aos desenhistas compete:

§ 1º Executar os trabalhos que lhes forem determinados pelo inspector o engenheiros navaes.

§ 2º Coadjuvarem-se mutuamente para boa execução dos trabalhos da inspectoria.

§ 3º Ter a seu cargo o archivo dos desenhos ou planos e em dia a escripturação do livro de registro.

DO CONTINUO

Art. 15. Ao continuo compete:

§ 1º Exercer as funcções de porteiro, apresentando-se na repartição hora e meia antes do inicio dos trabalhos, para cuidar do seu asseio e bôa ordem.

§ 2º Ter a seu cargo todos os moveis existentes na inspectoria.

DO SERVENTE

Art. 16. Ao servente compete auxiliar o continuo em suas attribuições, comparecendo á repartição á mesma hora que elle.

CAPITULO V

DO TEMPO DE SERVIÇO E PENAS DISCIPLINARES

Art. 17. Os trabalhos da inspectoria começarão ás 11 e terminarão ás 16 (4 horas da tarde). Poderá, porém, o chefe, quando fôr indispensavel, prorogar as horas do expediente ou fazel-o executar em horas e dias exceptuados, na inspectoria ou fóra della por qualquer empregado, trabalhos de natureza urgente.

Art. 18. Os empregados da inspectoria serão sujeitos ás seguintes penas disciplinares, em caso de negligencia, desobediencia e falta de cumprimento de deveres:

1º, simples advertencia;

2º, reprehensão;

3º, suspensão;

4º, demissão.

Art. 19. As duas primeiras penas e a suspensão até 8 dias serão impostas pelo inspector.

Art. 20. As penas de suspensão por mais de 8 dias e demissão só poderão ser impostas pelo ministro.

Art. 21. A pena de suspensão importa na perda total do vencimento correspondente aos dias em que o empregado estiver suspenso.

Art. 22. Os empregados militares ficam sujeitos a todas as regras e condições da disciplina militar e legislação penal em vigor na Armada.

CAPITULO VI

DA NOMEAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO

Art. 23. O cargo do inspector é inherente ao do chefe do corpo de engenheiros navaes; o sub-inspector será nomeado por decreto; os demais empregados por portaria do ministro, menos o servente que será admittido pelo inspector.

Art. 24. Os empregados da inspectoria serão em seus impedimentos ou faltas substituidos pelo seguinte modo:

§ 1º O inspector, quando o seu impedimento fôr menor de 15 dias, pelo inspector, e quando exceder este prazo, pelo engenheiro naval que assumir o cargo de chefe do corpo de engenheiros navaes; o sub-inspector, dentro desse prazo, pelo adjunto mais antigo e, quando fôr além de 15 dias, pelo engenheiro que o ministro nomear para o cargo.

§ 2º Os adjuntos pelos auxiliares.

§ 3º Os auxiliares; quando o impedimento se prolongar por mais de 30 dias, por um dos desenhistas desimado pelo inspector.

CAPITULO VII

DOS VENCIMENTOS E DESCONTOS POR FALTAS

Art. 25. Os vencimentos do pessoal militar da inspectoria serão regulados pela lei n. 2.290, de 10 da dezembro de 1910.

Paragrapho unico. Os empregados civis perceberão os vencimentos marcados na tabella appensa a este regulamento.

Art. 26. Aquelle que substituir a outro de classe superior perderá a sua gratificação para receber a do substituido, não devendo, porém, o total dos vencimentos exceder aos que este percebia.

Art. 27. O que exercer interinamente logar vago perceberá a respectiva gratificação.

Art. 28. O que faltar ao serviço sem causa justificada perderá toda a gratificação.

§ 1º O que se retirar antes de terminados os trabalhos, sem licença do inspector, perderá toda a gratificação.

Art. 29. Não perderá a gratificação:

§ 1º O empregado civil que faltar até oito dias por motivo de molestia com justificação approvada pelo inspector.

§ 2º Por motivo de nojo ou gala.

§ 3º Por achar-se encarregado pelo ministro ou pelo inspector de qualquer trabalho ou commiasão.

§ 4º Por motivo de serviço da inspectoria com autorização do inspector.

§ 5º Por estar servindo algum cargo gratuito obrigatorio em virtude de lei.

Art. 30. O empregado que faltar até 30 dias, pelo motivo do artigo anterior, § 1º, perderá metade da gratificação e o que exceder a este prazo perderá toda a gratificação.

Art. 31. O desconto por faltas interpoladas se fará sómente nos dias em ellas se derem; mas, si forem successivas, se estenderá tambem aos dias que, não sendo de serviço, estejam comprehendidos nos periodos das mesmas faltas.

Art. 32. As faltas serão contadas á vista do que constar do livro do ponto, no qual assignarão todos os empregados durante o primeiro quarto de hora que se seguir á marcada para o começo do expediente.

Art. 33. Cabe ao sub-inspector encerrar o ponto á hora regulamentar, fazendo as competentes notas.

Paragrapho unico. O inspector é o unico funccionario da inspectoria que não está, sujeito ao ponto.

Art. 34. O julgamento cobre a justificação de faltas compete exclusivamente ao inspector, que o fundamentará, por escripto, no caso de recusa e justificação apresentada.

Art. 35. O empregado que for designado organizará, no ultimo dia do mez, um resumo do ponto, que será assignado pelo inspector e remettido officialmente á Directoria de Contabilidade, para o competente pagamento.

CAPITULO VIII

DAS LICENÇAS

Art. 36. As licenças aos empregados militares da Inspectoria de Engenharia serão concedidas de conformidade com as leis em vigor.

Paragrapho unico. Em hypothese nenhuma a licença dará direito á percepção da gratificação de funcção.

Art. 37. Aos empregados civis podem ser concedidas pelo ministro licenças por motivo de molestia com ordenado integral até um mez e com a metade, de então em deante, até seis mezes.

Nos demais casos, descontar-se-ha a quarta parte do ordenado até tres mezes, a metade por mais de tres até seis, e as tres quartas partes por mais de seis até um anno.

Em caso algum a licença dará direito á, percepção de gratificação de exercicio.

Art. 38. Não terá logar a concessão de licença ao empregado que ainda não houver entrado no effectivo exercicio de seu cargo.

Art. 39. Ficam sem effeito a licença de que não se utilizar o empregado um mez depois de concedida.

Art. 40. O chefe da Inspectoria poderá conceder licença aos empregados até 15 dias dentro de um anno e no perimetro da cidade.

CAPITULO IX

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 41. Quando fôr insufficiente o numero dos empregados para o desempenho do trabalho, o inspector, com autorização do ministro, empregará no serviço os officiaes que estiverem addidos.

Paragrapho unico. Estes officiaes, emquanto empregados no serviço de que trata este artigo, terão direito á percepção da gratificação de funcção.

CAPITULO X

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Art. 42. Os cinco desenhistas do Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro durante o tempo que servirem nesta inspectoria continuarão no goso dos direitos que tenham adquirido como empregados do referido arsenal.

Paragrapho unico. Fica supprimido o uniforme que usavam esses funccionarios, em virtude do art. 343 do decreto n. 745, de 12 de setembro de 1890.

Art. 43. As disposições deste regulamento poderão ser alteradas dentro de seis mezes de execução afim de serern adoptadas as medidas indicadas pela experiencia.

Art. 44. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 1014. – Alexandrino Faria de Alencar.

TABELLA DO VENCIMENTO ANNUAL DOS FUNCCIONARIOS DA INSPECTORIA DE ENGENHARIA NAVAL

Inspector .....................................................................................................................................

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Sub-inspector ..............................................................................................................................

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1 ajudante de ordens ..................................................................................................................

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2 adjuntos ...................................................................................................................................

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2 auxiliares ..................................................................................................................................

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5 desenhistas de 1ª classe, sendo dous a ordenado de 2:800$, gratificação 1:400$ e addicional 600$; e tres a ordenado de 2:800$ e gratificação de 1:400$ ....................................

23:500$000

1 continuo ...................................................................................................................................

2:400$000

1 servente ...................................................................................................................................

1:800$000

 

27:700$000

Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 1914. – Alexandrino Faria de Alencar.