DECRETO N. 10.741 – DE 11 DE FEVEREIRO DE 1914
Dá novo regulamento á Inspectoria de Fazenda e Fiscalização
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização constante do art. 17, n. II da lei n. 2.842, de 3 de janeiro do corrente anno, resolve approvar, e mandar executar o regulamento que a este acompanha, assignado pelo vice-almirante Alexandrino Faria de Alencar, Ministro de Estado da Marinha, dando nova organização á Inspectoria de Fazenda e Fiscalização.
Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 1914, 93º da Independencia e 26º da Republica.
HERMES R. DA FONSECA.
Alexandrino Faria de Alencar.
Regulamento para Inspectoria de Fazenda e Fiscalização, a que se refere o decreto n. 10.741, desta data
CAPITULO I
DA ORGANIZAÇÃO DA INSPECTORIA
Art. 1º A Inspectoria de Fazenda, directamente subordinada ao ministro da Marinha, é a repartição destinada a executar e fazer executar os regulamentos e mais disposições concernentes á organização, movimento, economia e disciplina do pessoal do corpo de commissarios e do da classe de fieis.
Art. 2º Junto á mesma inspectoria funccionará uma comissão fiscal, com as attribuições consignadas no presente regulamento.
CAPITULO II
DO PESSOAL
Art. 3º A Repartição da Inspectoria de Fazenda terá o seguinte pessoal:
Um inspector, official general do quadro activo do Corpo da Armada;
Um sub-inspector, official superior do Corpo de Comissarios, de confiança do Governo;
Tres adjuntos, officiaes commissarios;
Um assistente, capitão-tenente do quadro activo do Corpo da Armada;
Um ajudante de ordens, official subalterno do Corpo da Armada;
Tres auxiliares, officiaes subalternos commissarios;
Dous fieis;
Um continuo, inferior, praça reformada ou ex-praça do Corpo de Marinheiros Nacionaes;
Um servente, praça reformada do Corpo da Armada.
Paragrapho único. Para os cargos de adjuntos e auxiliares poderão ser nomeados commissarios reformados.
CAPITULO III
DOS DEVERES DOS EMPREGADOS DA INSPECTORIA
Do inspector
Art. 4º Compete ao inspector:
§ 1º Cumprir as ordens do ministro da Marinha.
§ 2º Promover, dirigir e inspeccionar todos os trabalhos da inspectoria.
§ 3º Fazer a distribuição do serviço pelos empregados da inspectoria.
§ 4º Velar pelo bom desempenho do serviço de Fazenda em quaesquer estações em que sirvam os commissarios, sub-commissarios e fieis, afim de que, achando-se a escripturação em dia, sempre se possa, por meio della, exercer a fiscalização exigida nos regulamentos e mais disposições em vigor.
§ 5º Enviar annualmente, até 15 de janeiro, ao ministro o relatorio circumstanciado sobre o serviço de Fazenda, durante o anno anterior, declarando os nomes dos commissarios e fieis alcançados e importancias dos alcances, causas que motivaram e indemnizações feitas, propondo os melhoramentos que julgar necessarios para a boa marcha do serviço.
§ 6º Informar ao ministro annualmente e extraordinariamente quando lhe for ordenado, sobre a conducta militar e civil, habilitações e zelo de seus subordinados, declarando as faltas que, porventura, houverem commetido e o modo pelo qual desempenham as commissões de que se acham encarregados, afim de que sejam recompensados os que o merecerem e punidos os culpados.
§ 7º Propôr ao ministro os commissarios, sub-commissarios e fieis que devam ser nomeados para commissões de embarque ou de terra.
§ 8º Inspeccionar mensalmente a escripturação dos navios, corpos e estabelecimentos de marinha na Capital Federal; e nos Estados quando o Governo assim o determinar.
§ 9º Inspeccionar a escripturação dos navios em regresso de commissões.
§ 10. Fazer escripturar chronologicamente os livros-mestres dos commissarios, sub-commissarios e fieis, observadas as disposições em vigor.
§ 11. Rubricar os livros da escripturação de Fazenda dos navios, escolas de aprendizes marinheiros, corpos e estabelecimentos de Marinha, bem assim os livros de soccorros e cadernetas subsidiarias do officiaes e praças dos diversos corpos da Armada e dos aprendizes marinheiros, podendo delegar semelhante attribuição aos officiaes da inspectoria e comissarios addidos á mesma, sendo que em portos estrangeiros esta formalidade será preenchida pelos commandantes de força e navios soltos.
§ 12. Redigir a correspondencia que deva ser expedida pela inspectoria.
§ 13. Informar e dar parecer sobre os negocios attinentes á inspectoria e sobre os que forem commettidos a seu exame não demorando além de cinco dias os papeis que não necessitarem de mais detido estudo.
§ 14. Mandar abrir inscripções, precedendo ordem do ministro, para as provas de habilitações, em concurso, os candidatos aos logares de commissarios, sub-commissarios e fieis, devendo os candidatos apresentar á inspectoria requerimentos de admissão aos concursos.
§ 15. Encerrar a lista de inscripção dos candidatos no dia immediato aquelle em que terminar o prazo fixado.
§ 16. Presidir os concursos para commissarios e sub-commissarios, bem como os exames para admissão de fieis.
§ 17. Mandar extrahir cópias de assentamentos e certidões que não tenham, caracter reservado, conferindo-as e assignando-as.
§ 18. Remetter á Directoria da Bibliotheca, Museu e Archivo todos os papeis concernentes a questões findas.
§ 19. Conferir e assignar os inventarios procedidos nos navios, escolas de aprendizes marinheiros, corpos e estabelecimentos de Marinha, á excepção dos que forem feitos de conformidade com o art. 126 do decreto n. 4.542 A, de 30 de junho de 1870.
§ 20. Designar os commissarios para o serviço de inventarios.
§ 21. Assignar os editaes que tiverem de ser publicados pela imprensa e que forem referentes ao serviço da inspectoria.
§ 22. Ter em dia a escripturação dos livros em que devem ser lançados todos os papeis segundo suas procedencias, com a declaração da decisão e final destino.
§ 23. Adquirir livros para a escripturação de Fazenda, de soccorro e cadernetas subsidiarias, assim como os livros e objectos precisos para o expediente da inspectoria.
§ 24. Simplificar a correspondencia official adoptando as medidas que julgar necessarias.
§ 25. Dar posse aos commissarios, sub-commissarios e fieis, e empregados da inspectoria que, antes de entrarem em exercicio, farão promessa de bem servir, mandando lavrar o competente termo.
§ 26. Corresponder-se directamente, no exercicio de suas funcções, com qualquer autoridade civil e militar, exceptuando-se os ministros e governadores de Estado.
§ 27. Designar os commissarios que se acharem addidos para coadjuvarem os trabalhos da inspectoria, de conformidade com o paragrapho único do art. 64 do decreto n. 5.464, de 22 de fevereiro de 1905.
Os fieis addidos, emquanto se conservarem nesta situação, coadjuvarão igualmente os trabalhos da inspectoria, de conformidade com o art. 72 do regulamento annexo ao decreto n. 3.234, de 17 de março de 1899.
§ 28 Remetter ao Conselho do Almirantado aos cópias dos assentamentos no ultimo posto dos officiaes do Corpo de Commissarios que, por occasião de vaga para a promoção, estiverem nas condições de ser promovidos, ficando salvo ao Almirantado requisitar as que julgar necessarias. Estas cópias deverão ser annexadas á dos outros postos já existentes no mesmo conselho, nas promoções que tiverem nos postos anteriores.
§ 29. Dar noticia diariamente ao Estado-Maior da Armada das occurrencias que devam constar da ordem do dia.
Do sub-inspector
Art. 5º Terá a seu cargo a escala dos commissarios, sub-commissarios e fieis, detalhando-a de conformidade com as ordens do inspector, para as commissões de embarque e para os empregos de terra.
Do assistente
Art. 6º Ao assistente compete:
§ 1º Receber, fiscalizar o protocollo com um escrevente, para auxiliar-o nesse serviço, preparar e expedir a correspondencia da inspectoria.
§ 2º Auxiliar a confecção do relatorio annual da inspectoria.
§ 3º Transmittir as ordens do inspector.
§ 4º Auxiliar o inspector em tudo que disser respeito ás suas attribuições.
Do ajudante de ordens
Art. 7º Compete ao ajudante de ordens:
§ 1º Receber e expedir a correspondencia privada do inspector.
§ 2º Auxiliar o inspector no serviço que este reservar para si.
§ 3º Transmittir as suas ordens.
§ 4º Acompanhar o inspector nas suas visitas officiaes.
§ 5º Executar qualquer trabalho ou serviço que lhe for ordenado pelo inspector.
Art. 8º Auxiliar o assistente no serviço geral da inspectoria e substituil-o nos seus impedimentos.
Dos adjuntos e auxiliares
Art. 9º Os adjuntos e auxiliares desempenharão os serviços que lhes forem distribuidos pelo inspector.
Dos fieis
Art. 10. Os fieis coadjuvarão os trabalhos da inspectoria.
Do continuo e do servente
Art. 11. São deveres do continuo, auxiliado sempre pelo servente:
§ 1º Abrir a sala da inspectoria uma hora antes do tempo marcado para o inicio dos trabalhos da inspectoria e extraordinariamente, no dia e hora determinados pelo inspector, e fechal-a, findo o expediente.
§ 2º Responder pela guarda e conservação de toda a mobilia e utensilios da inspectoria, que lhe serão carregados em inventario.
§ 3º Responder pelos livros e papeis que lhe forem entregues.
§ 4º Attender promptamente aos chamados do pessoal da inspectoria.
§ 5º Cuidar do asseio e limpeza da repartição.
§ 6º Desempenhar todo o serviço externo que lhe fôr determinado por ordem da inspectoria.
CAPITULO IV
DA COMMISSÃO FISCAL
Art. 12. A commissão fiscal se comporá de inspector, do sub-inspector e de um dos officiaes commissarios de maior graduação em exercicio na inspectoria.
Paragrapho unico. O pessoal da Inspectoria coadjuvará os trabalhos da commissão fiscal.
CAPITULO V
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 13. Compete á commissão:
§ 1º Examinar e conferir todos os pedidos feitos pelos navios, corpos e estabelecimentos de Marinha e escolas de aprendizes marinheiros, verificando si os mesmos foram feitos de accôrdo com as tabellas adoptadas e si estão dentro das quotas distribuidas.
§ 2º Para este fim serão entregues á commissão fiscal até o dia 8 de cada mez, e, extraordinariamente, quando o serviço exigir os pedidos manuscriptos, que devem preceder ás requisições, devendo após os recebimentos nas secções do Deposito Naval, serem remettidas á Inspectoria as guias de remessa, passadas pelas supracitadas secções e Directoria do Armamento, afim de se poder julgar da efficiencia das suas quotas e fazer-se a escripturação final na inspectoria.
§ 3º Os pedidos de generos, verduras, combustivel, fardamento, armamento e equipamento serão feitos separadamente dos demais artigos.
§ 4º Os pedidos fóra das quotas só serão processados em virtude de ordem do ministro e ficarão sujeitos ao expediente desta inspectoria, e tambem, depois do seu recebimento nas secções do Deposito Naval, serão remettidas as guias de remessas referentes aos supprimentos dessa natureza, com a nota de – «fóra da quota» –, afim de não ser prejudicado o lançamento, do numerario na respectiva quota dos navios ou estabelecimentos.
§ 5º Cabe ao inspector despachar as requisições, para que tenha logar o fornecimento pelas repartições competentes.
§ 6º As remessas expedidas pelas secções do Deposito Naval, depois de confrontadas com as requisições, ficarão archivadas nesta inspectoria.
§ 7º Verificar si os objectos pedidos obedecem á economia, attendendo-se á natureza da commissão a desempenhar, quando se tratar de navios, ou a funcção que exercem, quando se tratar de corpos, escolas ou estabelecimentos.
§ 8º Alterar e emendar á tinta encarnada os pedidos manuscriptos que não estejam de conformidade com o que se acha estabelecido no art. 12.
§ 9º Quando nos pedidos houver excesso de quota, serão elles accomodados á mesma, supprimindo a commissão fiscal aquelles artigos de maior necessidade.
§ 10. Organizar annualmente a estatistica da despeza geral com a discriminação dos navios, escolas de aprendizes marinheiros, corpos e estabelecimentos de Marinha.
§ 11. As Escolas e Capitanias de Portos deverão fazer remessa, mensalmente, de um mappa demonstrativo da despeza geral, por verbas e de pagamento do pessoal.
CAPITULO VI
DAS NOMEAÇÕES
Art. 14. O inspector e sub-director serão nomeados por decreto.
Paragrapho unico. Os demais officiaes e inferiores da Inspectoria de Fazenda serão nomeados por portaria, excepto e servente que será admittido pelo inspector.
CAPITULO VII
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 15. O inspector será substituido nas suas faltas e impedimentos, em um prazo não maior de 15 dias, pelo sub-inspector, o sub-inspector, pelo official commissario mais antigo da inspectoria; os adjuntos pelos auxiliares e fieis pelos officiaes e inferiores que o ministro designar.
Paragrapho unico. Serão substituidos os officiaes do quadro activo, quando completarem tres annos de exercicio na inspectoria, excepto o inspector e sub-inspector.
CAPITULO VIII
DAS LICENÇAS
Art. 16. As licenças do pessoal da Inspectoria serão reguladas de accôrdo com a lei n. 2.290, de 13 de dezembro de 1916, e demais legislação em vigor.
Art. 17. Não poderá ter licença o empregado que não tiver assumido as respectivas funcções.
Art. 18. Ficará sem effeito a licença em cujo goso não entrar o empregado um mez depois de concedida.
CAPITULO IX
DO TEMPO DE SERVIÇO E PENAS DISCIPLINARES
Art. 19. Os trabalhos da Inspectoria de Fazenda começarão ás 11 horas da manhã e terminarão ás 4 horas da tarde, salvo os casos extraordinarios em que a entrada e a sahida serão fixada pelo inspector, segundo exigir o serviço.
Art. 20. Os empregados da inspectoria estão sujeitos a todas as regras e condições da disciplina militar e legislação penal em vigor na Armada.
CAPITULO X
DOS VENCIMENTOS E FALTAS
Art. 21. Os vencimentos do pessoal da inspectoria serão regulados pela lei n. 2.290, de 13 de dezembro de 1910.
Art. 22. O empregado que substituir a outro de classe superior perderá a sua gratificação para receber a do substituido, não devendo, porém, o total dos vencimentos exceder os que este percebia.
Art. 23. O empregado que exercer interinamente logar vago perceberá a respectiva gratificação.
Art. 24. As faltas serão contadas á vista do que constar do livro do ponto, no qual assignarão todos os empregados durante o primeiro quarto de hora que se seguir á marcada para o começo do expediente.
Art. 25. Cabe ao inspector encerrar o ponto, fazendo as competentes notas.
Paragrapho unico. O inspector é o unico funccionario dispensado do ponto.
Art. 26. As faltas serão levadas diariamente ao conhecimento do inspector, que providenciará como melhor entender, a bem dos interesses da disciplina e serviços da repartição a seu cargo.
Art. 27. O julgamento sobre e justificação das faltas compete exclusivamente ao inspector, que o fundamentará, por escripto, no caso de recusa e justificação apresentada.
Art. 28. O empregado que for designado organizará no ultimo dia do mez um resumo do ponto, que será assignado pelo inspector e remettido á Directoria de Contabilidade para o competente pagamento.
Paragrapho unico. O resumo do ponto será feito de accôrdo com as determinações da circular de 29 de janeiro de 1878.
CAPITULO XI
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 29. Serão remettidas á commissão fiscal as cópias de todos os contractos celebrados para fornecimentos á Marinha, não só na Capital Federal e Estados da União como em paizes estrangeiros.
Art. 30. Pelos respectivos commandantes serão enviados mensalmente á commissão fiscal mappas demonstrativos com discriminação das verbas das despezas feitas pelos navios que se acharem fóra da Capital Federal! Esta providencia estende-se ás escolas de Aprendizes Marinheiros e estabelecimentos de Marinha nos Estados.
Art. 31. O livro de conta corrente é destinado á escripturação das importancias despendidas pelas diversas verbas, afim de se saber, de momento, o estado das mesmas.
Art. 32. Serão extensivas á commissão fiscal as disposições do serviço da Inspectoria de Fazenda, no que lhe fôr applicavel.
CAPITULO XII
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 33. As disposições deste regulamento poderão ser alteradas pelo Governo, dentro dos primeiros seis mezes de execução, afim de serem adoptadas as medidas indicadas pela experiencia.
Art. 34. Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 1914. – Alexandrino Faria de Alencar.
TABELLA DE VENCIMENTOS ANNUAES DA INSPECTORIA DE FAZENDA
Inspector .................................................................................................................................. | $ |
Sub-inspector ........................................................................................................................... | $ |
1 assistente .............................................................................................................................. | $ |
1 ajudante de ordens ............................................................................................................... | $ |
3 adjuntos ................................................................................................................................. | $ |
3 auxiliares ............................................................................................................................... | $ |
2 fieis ........................................................................................................................................ | $ |
1 continuo ................................................................................................................................. | 2:400$000 |
1 servente ................................................................................................................................ | 1:800$000 |
Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 1914. Alexandrino Faria de Alencar.