DECRETO N. 10.742 – DE 11 DE FEVEREIRO DE 1914
Dá novo regulamento á Inspectoria de Machinas
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização constante do art. 17, n. II, da lei n. 2.842, de 3 de janeiro do corrente anno, resolve approvar e mandar executar o regulamento que a este acompanha, assignado pelo vice-almirante Alexandrino Faria de Alencar, Ministro de Estado da Marinha, dando nova organização á Inspectoria de Machinas.
Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 1914, 93º da Independencia e 26º da Republica.
HERMES R. DA FONSECA.
Alexandrino Faria de Alencar.
Regulamento para a InspectorIA de MachInas, a que se refere o decreto n. 10.742, desta data
CAPITULO i
DA ORGANIZAÇÃO DA INSPECTORIA
Art. 1º A Inspectoria de Machinas, directamente subordinada ao Ministerio da Marinha, tem jurisdicção sobre o Corpo de Engenheiros Machinistas Navaes, sub-machinistas extranumerarios, mecanicos navaes e foguistas contractados; e inspecciona as machinas, caldeiras, apparelhos auxiliares e electricos dos navios da Armada, estabelecimentos e corpos de Marinha, onde existir esse material.
CAPITULO II
DO PESSOAL
Art. 2º A Inspectoria de Machinas terá o seguinte pessoal:
Um inspector – official general do corpo da Armada, do quadro activo;
Um sub-inspector – official superior, engenheiro machinista, de confiança do Governo;
Um assistente – capitão-tenente do quadro activo do corpo da Armada;
Um ajudante de ordens – capitão-tenente ou primeiro-tenente do quadro activo do Corpo da Armada;
Dous adjuntos – officiaes do quadro activo ou reformados do corpo da Armada, reformados do Corpo de Engenheiros Machinistas, ou reformados de outras classes annexas;
Dous auxiliares – officiaes do quadro activo ou reformado do Corpo da Armada, reformados do Corpo de Engenheiros Machinistas ou reformados de outras classes annexas;
Dous escreventes do quadro activo do Corpo de Officiaes Inferiores do Corpo da Armada;
Um continuo – inferior, praça reformada ou ex-praça do Corpo de Marinheiros Nacionaes;
Um servente – praça reformada ou ex-praça do Corpo da Armada.
CAPITULO III
DAS OBRIGAÇÕES DA INSPECTORIA
Art. 3º Incumbe á Inspectoria de Machinas:
Enviar ao ministro, convenientemente informados e preparados todos os papeis que disserem respeito:
a) á organização, movimento, economia e disciplina do Corpo de Engenheiros Machinistas, dos contractados, dos mecanicos navaes e foguistas contractados;
b) ao inventario dos chefes de machinas, segundo os preceitos do decreto n. 4.542 A, de 30 de junho de 1870;
c) ao contracto e admissão dos machinistas mercantes e foguistas, quando autorizado pelo ministro;
d) á admissão, exame, licenças, tempo de serviço, pensões, montepio, meio soldo, demissões e uniformes dos machinistas, mecanicos navaes e foguistas;
e) á escripturação dos livros-mestres observando-se as disposições em vigor e providenciar sobre a apresentação, trimensal, das cadernetas subsidiarias dos engenheiros machinistas e mecanicos navaes;
f) prestar ás outras inspectorias e directorias e requisitar dellas ou de outra qualquer repartição informações para que os seus trabalhos sejam completos;
g) enviar mensalmente ao ministro a relação dos machinistas e mecanicos navaes addidos á inspectoria ou licenciados;
h) remetter á directoria da bibliotheca, museu e archivo os papeis findos;
i) ter em dia e boa ordem o livro-indicador das commissões que estiverem exercendo os machinistas e mecanicos navaes e um outro relativo ao embarque dos foguistas.
CAPITULO IV
DAS ATTRIBUIÇÕES DOS DIVERSOS EMPREGADOS DA INSPECTORIA
Do inspector
Art. 4º O inspector de machinas é delegado de inteira confiança do Governo e como tal lhe estão sujeitos todos os empregados da inspectoria.
Art. 5º Incumbe ao inspector:
§ 1º Dirigir, promover e inspeccionar todos os trabalhos de inspectoria.
§ 2º Manter e fazer manter pelos meios ao seu alcance a observancia das leis a regulamentos em vigor no que disser respeito aos assumptos da repartição sob sua jurisdicção.
§ 3º Apresentar até 15 de janeiro ao ministro relatorio completo sobre as occurrencias da inspectoria.
§ 4º Crear os livros que forem precisos para o bom andamento dos trabalhos, rubrical-os, depois de numerados, simplificando quanto possivel a escripturação.
§ 5º Rubricar os pedidos, folhas de despeza, facturas e annuncios officiaes da inspectoria.
§ 6º Authenticar os papeis que se expedirem pela inspectoria de machinas e que exijam essa formalidade e rubricar as cadernetas subsidiarias dos engenheiros machinistas e mecanicos navaes.
§ 7º Prestar ás demais repartições e outras autoridades as informações de que precisarem para boa execução das leis e regulamentos.
§ 8º Dar posse aos empregados da inspectoria, que farão promessa de bem servir antes de entrarem em exercicio.
§ 9º Emittir parecer e juizo sobre todos os papeis que fizer subir á presença do ministro, não demorando além de cinco dias os que não dependerem de mais detido exame.
§ 10. Mandar passar certidão dos documentos e termos existentes na repartição, que não tenham caracter reservado e quando não resulte inconveniente para o serviço.
§ 11. Mandar exarar as notas nas cadernetas dos machinistas e mecanicos navaes que ficarem addidos á inspectoria e das nomeações que tiverem ao cessar esta situação.
§ 12. Solicitar do ministro ordens afim de serem inspeccionados os engenheiros machinistas e mecanicos navaes que, no prazo legal, se acharem na reserva ou com mais de um anno de licença para tratamento de saude.
§ 13. Enviar, no fim do anno, á Inspectoria de Marinha, os dados necessarios sobre o pessoal do quadro de engenheiros machinistas navaes e demais pessoal, afim de ser organizado o Almanack da Marinha.
§ 14. Remetter ao Conselho do Almirantado as cópias de assentamento, no ultimo posto dos engenheiros machinistas e mecanicos navaes que, por occasião de vaga, estiverem em condições de accesso, ficando ao Conselho o direito de requisitar as que julgar necessarias.
a) Estas cópias deverão ser annexadas á dos outros postos já existentes e remettidas ao Conselho do Almirantado, nas promoções que tiveram nos postos anteriores.
§ 15. Levar immediatamente ao conhecimento do ministro a apresentação de machinistas que ficarem addidos á inspectoria, por terem deixado as commissões que exerciam ou por haverem terminado as licenças.
§ 16. Propôr ao ministro, para commissões, os machinistas que estiverem addidos á inspectoria.
§ 17. Propôr as medidas que julgar uteis á boa marcha do serviço da repartição a seu cargo.
§ 18. Entender-se verbalmente com o ministro, quando exigir o serviço.
§ 19. Effecutar os contractos de foguistas e assignar os respectivos termos.
§ 20. Dar noticia diariamente ao Estado-Maior da Armada das occurrencias que devam constar da ordem do dia.
Art. 6º Nomear a commissão examinadora dos candidatos ao logar de mecanicos navaes, a qual será composta do sub-inspector de Machinas e de tres engenheiros machinistas, sendo um official superior.
Art. 7º Providenciar, semestralmente, sobre o exame de foguistas-marinheiros e contractados, para accesso de classe, observando a respeito o disposto no decreto n. 7.553, de 16 de setembro, e instrucções approvadas pelo aviso n. 5.037, de 2 de dezembro de 1909.
Art. 8º Providenciar, semestralmente, sobre a admissão de mecanicos navaes, até o estado completo do quadro e presidir aos exames.
Paragrapho unico. Nesses exames serão observadas as instrucções approvadas pelos avisos ns. 3.982, de 27 de agosto de 1908, e 3.727, de 27 de outubro de 1913.
CAPITULO V
DO SUB-INSPECTOR
Art. 9º Ao sub-inspector compete:
§ 1º Organizar um livro com a descripção completa das machinas, caldeiras e demais apparelhos auxiliares electricos de todos os navios da Armada e corpos de marinha onde existir esse material, com o nome do autor ou fabricante, data de suas construcções, officina constructora, força motriz e mais esclarecimentos precisos.
§ 2º Fazer a estatistica, a mais minuciosa possivel, do consumo de carvão e lubrificantes dos navios em viagem e no porto, levando em consideração: o numero de caldeiras, pressões, rotações, milhas andadas e a quantidade e designação das auxiliares, vaporizadores e quantidade de agua distillada para os usos de bordo e para alimentação das caldeiras.
§ 3º Inspeccionar, trimensalmente, as machinas, caldeiras e demais apparelhos dos serviços de machinas dos navios e estabelecimentos de marinha, attestando o seu estado de conservação e funccionamento.
§ 4º Tomar conhecimento official e fiscalizar os inventarios das machinas, caldeiras e demais apparelhos e suas condições de funccionamento.
§ 5º Assignar as cadernetas subsidiarias dos foguistas contractados.
§ 6º Examinar, quando lhe fôr determinado, o combustivel, lubrificantes e sobresalentes de machinas fornecidos aos navios e estabelecimentos informando ao inspector do que houver de conveniente para o serviço.
§ 7º Assistir ás experiencias de machinas, caldeiras e demais apparelhos auxiliares e electricos, depois de effectuados concertos, emittindo seu juizo, por escripto, a respeito do estado de efficiencia dos mesmos concertos e apparelhos.
§ 8º Cumprir todas as ordens do inspector, relativamente aos serviços da repartição e technica profissional, prestando-lhe todo o auxilio a bem do bom andamento do serviço.
CAPITULO VI
DOS ADJUNTOS E AUXILIARES
Art. 10. Aos adjuntos e auxiliares compete:
§ 1º Executar os trabalhos que lhes forem distribuidos pelo inspector, respondendo pelas faltas ou erros que commetterem.
§ 2º Coadjuvarem-se, prestando informações reciprocas e communicando uns aos outros o que fôr adequado á perfeita execução dos differentes serviços.
CAPITULO VII
DO ASSISTENTE
Art. 11. Ao assistente compete:
§ 1º Receber, fiscalizar o protocollo e expedir a correspondencia da inspectoria, tendo um escrevente para auxilial-o nesse serviço.
§ 2º Prestar auxilio á confecção do relatorio annual.
§ 3º Transmittir as ordens do inspector.
§ 4º Auxiliar o inspector com o maior zelo em tudo quanto disser respeito ao serviço.
CAPITULO VIII
DO AJUDANTE DE ORDENS
Art. 12. Ao ajudante de ordens compete:
§ 1º Receber e expedir a correspondencia privada do inspector.
§ 2º Auxiliar o inspector no serviço que este reservar para si.
§ 3º Transmittir as ordens do inspector.
§ 4º Acompanhar o inspector nas suas visitas officiaes.
DO CONTINUO E DO SERVENTE
Art. 13. Deveres do continuo, auxiliado sempre pelo servente:
§ 1º Abrir as salas da inspectoria uma hora antes do tempo marcado para o inicio dos trabalhos da inspectoria e extraordinariamente, no dia e hora determinada pelo inspector, e fechal-a, findo o expediente.
§ 2º Responder pela guarda e conservação de toda mobilia e utensilios da inspectoria, que lhe serão carregados em inventario.
§ 3º Responder pelos papeis e livros que lhe forem entregues.
§ 4º Attender promptamente a chamado do pessoal da inspectoria.
§ 5º Cuidar do asseio e limpeza da repartição.
§ 6º Desempenhar todo serviço externo que lhe fôr determinado por ordem do inspector.
CAPITULO IX
DO TEMPO DE SERVIÇO E PENAS DISCIPLINARES
Art. 14. Os trabalhos da inspectoria começarão todos os dias ás 11 e terminarão ás 16 horas (4 da tarde) podendo ser prorogados, a juizo do inspector, quando o excesso de expediente assim exigir.
Art. 15. Os empregados da inspectoria ficam sujeitos a todas as regras e condições da disciplina militar e legislação penal em vigor na Armada.
CAPITULO X
DA NOMEAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO
Art. 16. O inspector e sub-inspector serão nomeados por decreto, e os demais empregados por portaria do ministro, excepto o servente, que será admittido pelo inspector.
Art. 17. Os empregados da inspectoria serão em seus impedimentos ou falta substituidos pelo modo seguinte:
§ 1º O inspector, quando o impedimento fôr menor de 15 dias, pelo sub-inspector; e quando exceder este prazo pelo official general ou capitão de mar e guerra que o ministro designar.
§ 2º O sub-inspector será, nas mesmas condições, substituido pelo adjunto ou machinista addido mais graduado ou, no caso de igualdade, pelo mais antigo ou pelo profissional que o ministro designar.
§ 3º Os adjuntos serão substituidos pelos auxiliares, na ordem da antiguidade.
Art. 18. Em caso algum os adjuntos e auxiliares poderão substituir o inspector.
CAPITULO XI
DOS VENCIMENTOS E FALTAS
Art. 19. Os empregados da Inspectoria de Machinas perceberão os vencimentos de accôrdo com a lei n. 2.290, de 13 de dezembro de 1910.
Art. 20. O empregado que substituir outro de classe superior perderá a sua gratificação para receber a do substituido, não podendo o total do vencimento exceder o que este percebia.
Art. 21. O official que exercer interinamente logar vago perceberá a respectiva gratificação.
Art. 22. As faltas serão contadas á vista do que constar do livro do ponto, no qual assignarão todos os empregados durante o primeiro quarto de hora que se seguir á hora marcada para o começo do expediente.
§ 1º Cabe ao sub-inspector encerrar o ponto á hora regulamentar e fazer no livro respectivo as competentes notas.
§ 2º O inspector é o unico funccionario que não está sujeito ao ponto.
§ 3º As faltas serão levadas diariamente ao conhecimento do inspector, que providenciará como melhor entender conveniente aos interesses da disciplina e serviços da sua repartição.
Art. 23. O empregado que for designado organizará no ultimo dia do mez um resumo das faltas dos empregados da inspectoria, que deverá ficar registrado no livro de ponto.
CAPITULO XII
DAS LICENÇAS
Art. 24. As licenças aos empregados da inspectoria serão de conformidade com o disposto na lei n. 2.290, de 13 de dezembro de 1910, e demais leis em vigor.
Art. 25. Não poderá ter licença o empregado que não houver assumido ás funcções do seu cargo.
Art. 26. Ficará sem effeito a licença que não for utilizada dentro de um mez depois da sua concessão.
Art. 27. O inspector poderá licenciar os empregados até oito dias por semestre.
CAPITULO XIII
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 28. Quando for insufficiente o numero de empregados para o desempenho do trabalho, o inspector, com autorização do ministro, empregará no serviço do expediente os officiaes que estiverem addidos, percebendo a gratificação de funcção que compete aos auxiliares.
Art. 29. Nenhum official do quadro activo das diversas classes annexas da Armada poderá permanecer empregado na Inspectoria por mais de tres annos.
Art. 30. Para o contracto de foguistas devem ser rigorosamente observadas as disposições do decreto n. 9.468, de 23 de março de 1912.
Art. 31. As disposições deste regulamento poderão ser alteradas dentro de seis mezes de execução, afim de serem adoptadas pelo Governo as medidas indicadas pela experiencia.
Art. 32. Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 1914. – Alexandrino Faria de Alencar.
TABELLA DE VENCIMENTO ANNUAL DOS FUNCCIONARIOS DA INSPECTORIA
Inspector....................................................................................................................................... | $ |
Sub-inspector................................................................................................................................ | $ |
Assistente..................................................................................................................................... | $ |
2 adjuntos..................................................................................................................................... | $ |
2 auxiliares.................................................................................................................................... | $ |
2 escreventes................................................................................................................................ | $ |
1 continuo..................................................................................................................................... | 2:400$000 |
1 servente..................................................................................................................................... | 1:800$000 |
Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 1914. – Alexandrino Faria de Alencar.