DeCRETO N. 10.743 – DE 11 DE FEVEREIRO DE 1914
Dá novo regulamento á Inspectoria de Marinha
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização constante de art. 17, n. II, da lei n. 2.842, de 3 de janeiro do corrente anno, resolve approvar e mandar executar o regulamento que a este acompanha, assignado pelo vice-almirante Alexandrino Faria de Alencar, Ministro de Estado da Marinha, dando nova organização á Inspectoria de Marinha.
Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 1914, 93º da Independencia e 26º da Republica.
HERMES R. DA Fonseca.
Alexandrino Faria de Alencar.
Regulamento para a Inspectoria de Marinha, a que se refere o decreto n. 10.743, desta data
CAPITULO I
DA ORGANIZAÇÃO DA INSPECTORIA
Art. 1º A Inspectoria de Marinha, directamente subordinada ao ministro, é a repartição destinada a executar e fazer executar os regulamentos e mais disposições concernentes á organização, armamento, desarmamento, effectivos, economia, e disciplina das Escolas de Marinha Mercante do Pará, de Grumetes e Aprendizes Marinheiros, Corpo da Armada, gabinete de identificação, classes de officiaes inferiores, estabelecimentos da Marinha e navios.
Art. 2º Será dividida em tres secções com o pessoal marcado pelo presente regulamento.
CAPITULO II
DO PESSOAL
Art. 3º A Inspectoria de Marinha será composta do seguinte pessoal:
1 inspector, official general do quadro da activa do corpo da Armada;
1 sub-inspector, official superior do quadro da activa do corpo da Armada;
1 assistente, official superior do quadro da activa do corpo da Armada;
1 ajudante de ordens, capitão-tenente ou primeiro tenente do corpo da Armada;
3 adjunctos, officiaes superiores do quadro da activa do corpo da Armada ou reformados;
6 auxiliares, officiaes subalternos do quadro da activo, do corpo da Armada ou reformado;
1 escrevente, do quadro de officiaes inferiores do corpo de Marinheiros Nacionaes;
1 continuo;
1 servente, praça reformada ou ex-praça do Corpo de Marinheiros Nacionaes.
Art. 4º Em cada uma das secções servirão:
1 adjunto e dous auxiliares.
CAPITULO III
DAS OBRIGAÇÕES DA INSPECTORIA
1ª secção – Secção do movimento
Art. 5º Compete a esta secção, com a responsabilidade do inspector;
Paragrapho unico. Estudar detidamente, em face das leis e regulamentos em vigor, emittindo juizo e parecer, todos os papeis que fizer subir á presença do ministro e digam respeito a:
a) nomeações, contractos, exonerações, licenças, reserva promoções, reformas, louvores, recompensas dos officiaes e inferiores do corpo da Armada que se destinarem aos navios, estabelecimentos navaes e outras commissões, o quaesquer outros assumptos de caracter individual do Corpo da Armada;
b) alistamento, substituições, licenças, baixas e refermas;
c) admissão, nomeações, licenças, demissões e contractos de officiaes inferiores do Corpo da Armada e Asylo de Invalidos;
d) recompensas por actos de bravura e salvamento;
e) armamento e desarmamento de navios;
f) inventario dos mestres, mantidas as disposições das leis em vigor;
h) organização, em livro proprio, da escala de commissões do pessoal de que seja encarregada;
i) os officiaes e inferiores do corpo da Armada que se achem addidos á, inspectoria, e cuja relação deva ser enviada mensalmente ao Ministerio da Marinha;
j) organização do Almanack de Marinha.
2ª secção – Secção de ensino
Art. 6º Compete a esta secção, com a responsabilidade do inspector:
Paragrapho unico. Estudar detidamente, em face das leis e regulamentos em vigor, emittindo juizo e parecer, todos os papeis que fizer subir á presença do ministro e que digam respeito a:
a) organização, armamento, desarmamento, effectivos, economia, disciplina, admissão e desligamento das Escolas de Marinha Mercante do Pará, Grumetes e Aprendizes Marinhairos;
b) exames dos officiaes inferiores da Armada, Escolas de Marinha Mercante do Pará, Grumetes e Aprendizes Marinheiros;
c) confecção dos programmas de ensino para essas escolas;
d) organização e apresentação dos mappas de aproveitamento, livros e material escolar que tenham de ser annualmente remettidos a estas escolas.
3ª secção – Secção de registro
Art. 7º Compete a esta secção, sob a responsabilidade do inspector:
a) o assentamento das notas no livro mestre, cadernetas subsidiarias dos officiaes e inferiores do corpo da Armada e cadernetas de registro, bem como as declarações de familia dos mesmos e transcripção do historico da vida militar dos officiaes;
b) contagem do tempo de serviço dos officiaes e inferiores quando tenham de ser enviadas com as respectivas fés de officio, sempre que se tenha de tratar sobre promeções;
c) remossa á Auditoria de Marinha dos documentos que habilitem a classificação dos herdeiros dos officiaes o inferiores, para a percepção do meio soldo, montepio o pensões a que tiverem direito;
d) requisitar das autoridades competentes ou interessados qualquer caderneta que, porventura, não esteja na, secção, afim de envial-a á Directoria de Contabilidade para liquidação de dividas ou vencimentos;
e) remessa para o archivo das cadernetas dos officiaes e inferiores fallecidos, desde que não sejam solicitadas por seus herdeiros;
f) requisitar as cadernetas dos officiaes e inferiores sempre que haja necessidade de completar as suas averbações.
Art. 8º Compete indistinctamente a cada uma das secções da Inspectoria de Marinha:
a) o estudo e preparo do expediente que lhe disser respeito;
b) conservar em dia o serviço, não demorando além de cinco os assumptos que não dependam de um mais detido estudo, adoptando as medidas que julgar necessarias para simplificar, quanto possivel, a correspondencia official;
c) prestar por intermedio do inspector ás outras inspectorias e directorias e requisitar dellas as informações precisas para que seus trabalhos sejam completos;
d) cumprir os despachos e mais ordens do inspector;
e) remetter os papeis findos á directoria da Bibliotheca, Museu e Archivo;
f) deliberar sobre quaesquer outros assumptos, aqui não especificados e que sejam compativeis com a naturaza de suas funcções.
CAPITULO IV
DAS ATTRIBUIÇÕES DO PESSOAL DA INSPECTORIA
Do inspector
Art. 9º Ao inspector, delegado de inteiro confiança do Governo, a cuja autoridade está sujeito todo pessoal da inspectoria, incumbe:
§ 1º Dirigir, promover e inspeccionar todos os trabalhos da inspectoria.
§ 2º Manter e fazer manter pelos meios a seu alcance a observancia das leis e regulamentos em vigor no que se refere a assumpto da inspectoria a seu cargo.
§ 3º Apresentar até 15 de janeiro, ao ministro, o relatorio sobre as occurrencias e trabalhos de sua inspectoria durante o anno findo.
§ 4º Crear os livros que forem precisos para o bom andamento do serviço.
§ 5º Rubricar os pedidos, folhas de despezas e annuncios officiaes da inspectoria.
§ 6º Authenticar os papeis que se expedirem pela inspectoria e exigirem essa formalidade.
§ 7º Prestar ás demais repartições e outras autoridades as informações de que necessitarem para a bôa execução das leis e regulamentos.
§ 8º Dar posse aos empregados da inspectoria, que antes de entrarem em exercicio, farão promessa de bem servir.
§ 9º Mandar passar certidão dos documentos ou termos existentes na sua repartição, que não forem de caracter reservado e quando dahi não resultar inconvenientes para o serviço.
§ 10. Mandar lançar as notas nas cadernetas subsidiarias dos officiaes da Armada e officiaes inferiores, que ficarem addidos á inspectoria e das nomeações que tiverem ao cessar esta situação.
§ 11. Solicitar do ministro ordem para serem inspecionados os officiaes da Armada que, findo o prazo legal, se acharem no quadro da reserva ou com mais de um anno de licença para tratamento de saude.
§ 12. Fazer imprimir annualmente, o mais cedo possivel, o Almanak da Marinha o qual, além da data do nascimento dos officiaes, do tempo de embarque nos postos em que se acharem, quer commandando, quer servindo subalternamente nos navios, quer fazendo parte do estado-maior do commando de força, do tempo de viagem no mar ou nos rios, deverá conter os esclarecimentos já admittidos e outros que sobrelevem a importancia de semelhante trabalho.
Para esse fim deverá
a) solicitar das diversas repartições do Ministerio da Marinha os dados necessarios sobre officiaes e inferiores que nellas sirvam, estiverem addidos ou dellas dependam;
b) observar quanto ás repartições civis o disposto no aviso n. 2.784, de 28 de outubro de 1889.
§ 13. Remetter ao Conselho do Almirantado, por occasião de vaga para promoção, as cópias de assentamentos, no ultimo posto, dos officiaes da Armada que se acharem nas condições de ser promovidos, podendo o Almirantado requisitar as que julgar necessarias.
Estas cópias deverão ser annexadas á dos outros postos já existentes e remettidas ao mesmo conselho, nas promoções que tiveram nos postos anteriores.
§ 14. Levar immediatamente ao conhecimento do ministro a apresentação de officiaes da Armada e officiaes inferiores para ficarem addidos á inspectoria por terem deixado commissões que exerciam ou terminado as licenças.
§ 15. Propor para commissões, mediante a escala geral respectiva, os officiaes do corpo da Armada, e officiaes inferiores, que estiverem addidos á inspectoria.
§ 16. Manter em estado completo as lotações dos navios promptos, corpos e estabelecimentos de Marinha, e communicar ao chefe do Estado-Maior todo o movimento do pessoal debaixo de suas ordens, passando para os navios em reserva as que houverem de servir nessa qualidade.
§ 17. Providenciar para que sejam cumpridas as disposições de lei relativas ao effectivo dos navios que tenham de soffrer repares pelo arsenal por mais de 90 dias.
§ 18. Propôr as medidas que julgar uteis á bôa marcha do serviço da repartição a seu cargo, entendendo-se verbalmente com o ministro quando exigir o serviço.
§ 19. Levar ao conhecimento do ministro quaes os officiaes do Corpo da Armada que attingirem a idade para a reforma compulsoria.
§ 20. Nomear as commissões para exame de admissão dos officiaes inferiores, depois de ouvir o ministro.
§ 21. Remetter diariamente ao Estado-Maior uma nota das occurrencias havidas, para confecção da ordem do dia.
§ 22. Inspeccionar, fiscalizar e promover o desenvolvimento e instrucção das escolas de aprendizes marinheiros.
§ 23. Ter sempre uma relação do tempo de embarque dos officiaes, bem como uma outra das commissões em flotilha de Matto Grosso Amazonas e Pará.
§ 24. Propor ao ministro a inspecção das escolas, sempre que julgar conveniente, fazendo executar não só as disposições regulamentares como as providencias que lhe pareça de maior conveniencia.
§ 25. Ordenar as matriculas, transferencias e eliminação dos alumnos das escolas sob sua jurisdicção, propondo taes medidas ao ministro quando, em virtude de disposição especial, pertencerem á competencia, desta autoridade.
§ 26. Propor ao ministro as nomeações, remoções e demissões dos professores das escolas.
§ 27. Presidir os concursos para preenchimento dos logares de professores nas escolas em que os houve.
Do sub-inspector
Art. 10. Ao sub-inspector compete:
§ 1º Substituir o inspector nos seus impedimentos e auxilial-o no desempenho do serviço a seu cargo.
§ 2º Exercer a fiscalização e policia da repartição.
§ 3º Distribuir o serviço pelas differentes secções e formar, de accôrdo com o chefe do Estado-Maior, a lista do pessoal que deverá compôr os conselhos de inquirição, investigação e de guerra.
§ 4º Fazer com que as secções conservem em dia o registro e classificação chronologica das minutas de decretos, portarias, avisos e officios, ou quaesquer outros trabalhos de que cada uma das secções seja especialmente incumbida.
§ 5º Legalizar com a sua rubrica todos os documentos que exijam essa formalidade.
§ 6º Fiscalizar as notas e assentamentos lançados no livro mestre, e assignar cadernetas subsidiarias, dos officiaes do Corpo da Armada, inferiores e demais pessoal subordinado á inspectoria.
§ 7º Fazer os pedidos dos objectos necessarios ás secções da inspectoria.
§ 8º Propôr ao inspector o que julgar de conveniencia para o bom andamento dos serviços das secções.
§ 9º Encerrar o ponto do pessoal da inspectoria.
Do assistente
Art. 11. Ao assistente compete:
§ 1º Receber, fiscalizar o protocollo, com um servente para auxilial-o neste serviço, preparar e expedir a correspondencia da inspectoria.
§ 2º Preparar e remetter ao director da Imprensa Naval, para que este mande imprimir e distribuir mensalmente, a lista dos officiaes da Armada e classes annexas, com indicação das commissões que cada um esteja exercendo.
§ 3º Auxiliar a confecção do relatorio annual da inspectoria.
§ 4º Transmittir as ordens do inspector.
§ 5º Auxiliar o inspector em tudo que disser respeito ás suas attribuições.
Do ajudante de ordens
Art. 12. Ao ajudante de ordens compete:
§ 1º Receber e expedir a correspondencia privada do inspector.
§ 2º Auxiliar o inspector no serviço que este reservar para si.
§ 3º Transmittir as ordens do inspector.
§ 4º Acompanhar o inspector nas suas visitas officiaes.
§ 5º Executar qualquer trabalho ou serviço que lhe for ordenado pelo inspector.
Art. 13. Auxiliar o assistente no serviço geral da inspectoria e substituil-o nos seus impedimentos.
Dos adjuntos e auxiliares
Art. 14. Aos adjuntos e auxiliares compete:
§ 1º Executar os trabalhos que lhes forem distribuidos pelo sub-inspector.
§ 2º Communicar ao sub-inspector o motivo da demora dos papeis em qualquer das secções da inspectoria, afim de que sejam tomadas as precisas providencias, para evitar semelhante abuso.
§ 3º Ter a seu cargo, e sob sua responsabilidade, todos os livros e papeis referentes ao serviço de que forem incumbidos.
§ 4º Coadjuvarem-se mutuamente, prestando informações e communicando uns aos outros o que fôr adequado á perfeita execução de todo o serviço da inspectoria.
§ 5º Preparar a expedição de impressos e correspondencia afim de terem o conveniente destino.
Do escrevente
Art. 15. Ao escrevente compete executar os trabalhos que lhe forem distribuidos por ordem do inspector e do assistente.
Do continuo e do servente
Art. 16. Serão deveres do continuo, auxiliado sempre pelo servente:
§ 1º Abrir as salas da inspectoria uma hora antes do tempo marcado para o inicio dos trabalhos da inspectoria e extraordinariamente, no dia e hora determinados pelo inspector, e fechal-as findo o expediente.
§ 2º Responder pela guarda e conservação de toda mobilia e utensilios da inspectoria, que lhe serão carregados em inventario.
§ 3º Responder pelos livros e papeis que lhe forem entregues.
§ 4º Attender promptamente aos chamados do pessoal da inspectoria.
§ 5º Cuidar do asseio e limpeza da repartição.
§ 6º Desempenhar todo serviço externo que lhe fôr determinado por ordem do inspector.
CAPITULO V
DA CADERNETA DE REGISTRO
Art. 17. Além da caderneta subsidiaria de que cogita este regulamento, o Governo, logo seja possivel, organizará uma outra que se denominará, Caderneta de Registro, que ficará archivada em logar para isso destinado e na qual será transcripta todo o historico da vida militar do seu proprietario.
Art. 18. Esta caderneta formará um livro encadernado, de formato almasso, com 150 folhas devidamente numeradas e rubricadas.
§ 1º Na primeira pagina de cada caderneta se fará constar o nome, idade, filiação, estado e data de primeira praça do respectivo proprietario.
§ 2º As dez primeiras folhas de cada uma destas caderneta serão destinadas ao registro da ascendencia e descendencia do proprietario de accôrdo com as declarações de familia devidamente legalizadas na fórma da lei e alterações que se succederem.
§ 3º O registro de casamentos, fallecimentos e nascimentos se poderá fazer mediante a apresentação das certidões civis respectivas, passadas na devida fórma pela autoridade competente e por simples requisição verbal ao inspector, em presença daquelle documento.
Taes documentos tambem podem, quando as circumstancias o exigirem fóra da Capital Federal, ser transcriptos nas cadernetas subsidiarias dos officiaes, afim de serem opportunamente transladados para as cadernetas do registro. Nesse caso, elles constituirão notas de historico nas cadernetas subsidiarias; essas notas, porém, serão registradas na partidas cadernetas destinadas ás declarações de familia.
§ 4º Da 11ª folha das cadernetas em deante se fará a transcripção textual, sem emendas, rasuras ou borrões, de todas as notas relativas ao historico das cadernetas subsidiarias, excluindo as averbações referentes ao credito e debito.
§ 5º Antes do lançamento das notas no registro, o empregado executor ou responsavel pela execução deverá, examinal-as, cuidadosamente, verificando préviamente si estão de accôrdo com as leis de fazenda:
a) em caso de duvida não se fará o registro sem apural-a, ouvido o proprietario da caderneta subsidiaria;
b) quando não bastem as informações colhidas e as declarações do interessado, o inspector submetterá o caso á deliberação do ministro, a quem caberá decidir, afinal, si ainda tal duvida permanecer;
c) quando a solução dada não estiver de accôrdo com o direito e a justiça, poderá este – dado venia – receber ao poder superior.
§ 6º As notas lançadas na caderneta de registro só serão validas depois de datadas e assignadas pelo official responsavel na secção.
§ 7º Depois de lançada uma nota de registro não póde ser ella modificada ou trancada sem um inquerito policial que demonstre ter havido vicio, incorrecção ou illegalidade nesse lançamento, tornando-se o signatario responsavel, passivel de processo e punição correspondentes.
§ 8º Trimensalmente, as autoridades a que estiverem subordinados fóra da Capital Federal, os officiaes remetterão ao inspector cópias convenientemente legalizadas das notas do historico das cadernetas subsidiarias ainda não lançadas nas cadernetas de registro.
As autoridades que enviarem taes notas farão uma declaração que assignarão nas cadernetas subsidiarias de onde houverem sido as mesmas notas exhibidas.
§ 9º No caso de trancamento de notas da caderneta subsidiaria, o despacho que a isso deu motivo será transcripto no livro mestre e na caderneta de registro, sendo em ambos sobre a nota em que está escripta, em tinta encarnada, a palavra – Trancada – sob a qual haverá a assignatura do official de secção que a escreveu.
§ 10. Na base de cada pagina, das cadernetas de registro se fará constar o tempo de mar, de viagem, de ultima commissão e de posto do proprietario.
§ 11. No dorso de cada uma destas cadernetas deve haver um numero que corresponda a aquelle que, permanecerá até o fallecimento do official, seu proprietario.
§ 12. O serviço de escripturação destas cadernetas será feito pelo pessoal da secção de registro.
§ 13. Taes cadernetas devem ser cuidadosamente conservadas em armarios especiaes, collocados na sala da secção de registro, e confiados á guarda do adjunto da secção.
§ 14. Por fallecimento do proprietario, a caderneta de registro será entregue á sua familia, ou irá para o archivo, caso não haja parente ou interessado que queira recebel-a.
CAPITULO VI
DO TEMPO DE SERVIÇO E PENAS DISCIPLINARES
Art. 19. Os trabalhos da inspectoria começarão ás 11 horas e terminarão ás 16 horas (4 horas da tarde).
Paragrapho unico. Poderá, porém, o inspector, quando fôr indispensavel, prorogar ás horas do expediente ou fazer executar em horas e dias exceptuados, na inspectoria ou fóra della, por qualquer empregado, trabalhos que lhe compitam ou de natureza urgente.
Art. 20. Os empregados da inspectoria, ficam sujeitos á todas as regras e condições da disciplina militar e legislação penal em vigor na Armada.
Art. 21. Será punido com suspensão e perda de vencimentos todo funccionario que no Livro Mestre e cadernetas; não fizer immediatamente o lançamento das notas e averbações que lhe forem determinadas por ordem do inspector.
CAPITULO VII
DAS NOMEAÇÕES E SUBSTITUIÇÕES
Art. 22. O inspector e o sub-inspector serão nomeados por decreto e os demais empregados por portaria do ministro, menos o servente, que será admittido pelo inspector.
Art. 23. Os empregados da inspectoria serão em seus impedimentos e faltas substituidos pelo modo seguinte:
§ 1º O inspector, quando o impedimento fôr menor de 15 dias, pelo sub-inspector e, na falta deste, pelo mais antigo e, quando exceder este prazo, pelo official general que o ministro designar, e o sub-inspector pelo adjunto de maior graduação e, no caso de igualdade, pelo mais antigo.
§ 2º Os adjuntos, pelo auxiliar mais graduado; no caso de igualdade pelo mais antigo.
Art. 24. Em caso algum poderão os auxiliares substituir o inspector.
CAPITULO VIII
DOS VENCIMENTOS E FALTAS
Art. 25. O pessoal da Inspectoria de Marinha tem direito aos vencimentos e mais vantagens determinadas pela lei n. 2.290, de 13 de dezembro de 1910.
Art. 26. O empregado que substituir outro de classe superior perderá a sua gratificação para receber a do substituido, não devendo, porém, o total dos vencimentos exceder os que este percebia.
Art. 27. O empregado que exercer interinamente logar vago perceberá, a respectiva gratificação.
Art. 28. O pessoal da Inspectoria de Marinha assignará ponto em livros apropriados a este fim, devendo a assignatura ser encerrada quinze minutos depois da hora marcada para inicio dos trabalhos.
Art. 29. As faltas do pessoal serão levadas ao conhecimento do Estado-Maior, que tomará as providencias que julgar convenientes.
CAPITULO IX
DAS LICENÇAS
Art. 30. As licenças aos empregados da inspectoria serão concedidas de conformidade com as leis em vigor.
Paragrapho unico. Estes officiaes, emquanto empregados direito á percepção da gratificação de funcção.
Art. 31. Não terá logar a concessão de licença ao empregado que ainda não houver entrado no exercicio effectivo de seu cargo.
Art. 32. Ficará sem effeito a licença de que não se utilizar o funccionario um mez depois de concedida.
Art. 33. O inspector poderá conceder licença aos empregados até 15 dias dentro de um anno e no perimetro da cidade.
CAPITULO X
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 34. Quando fôr insufficiente o numero de empregados para o desempenho do trabalho, o inspector, com autorização do ministro, empregará no serviço de expediente os officiaes ou empregados que estiverem addidos.
Paragrapho unico. Estes officiaes, emquanto empregados no serviço de que trata este artigo, terão direito á percepção da gratificação de funcção.
Art. 35. Com excepção do inspector, nenhum official do quadro activo da Armada poderá permanecer empregado na inspectoria por mais de tres annos.
CAPITULO XI
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 36. Continua annexo á Inspectoria de Marinha o Gabinete de Identificação mandado installar pelo aviso n. 312, de 21 de janeiro de 1908.
Art. 37. Ao dito gabinete competem as obrigações contidas no aviso n. 853, de 25 de fevereiro daquelle mesmo anno, pelo qual se continuará a reger.
Art. 38. Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 1914. – Alexandrino Faria de Alencar.