DECRETO N. 10.744 – DE 11 DE FEVEREIRO DE 1914
Dá novo regulamento ao Estado Maior da Armada
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização constante do art. 17, n. II, da lei n. 2.842, de 3 de janeiro do corrente anno, resolve approvar e mandar executar o regulamento que a este acompanha, assignado pelo vice-almirante Alexandrino Faria de Alencar, Ministro de Estado da Marinha, dando nova organização ao Estado Maior da Armada.
Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 1914, 93º da Independencia e 26º da Republica.
HERMES R. DA FONSECA.
Alexandrino Faria de Alencar.
Regulamento para o Estado Maior da Armada, a que se refere o decreto n. 10.744, desta data
CAPITULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO MAIOR
Art. 1º O Estado-Maior da Armada, directamente subordinado ao ministro da Marinha, é a repartição incumbida da manutenção das forças navaes da Republica em estado de acção immediata, desde a sua concepção mais geral até os seus menores detalhes, e como tal é responsavel pela efficacia militar da esquadra prompta, pela instrucção de suas guarnições e pela disciplina.
Paragrapho unico. Estão sob a jurisdicção do Estado Maior da Armada todos os navios promptos, as escolas profissionaes de officiaes inferiores e marinheiros, as linhas de tiro, os corpos de infantaria de marinha e de marinheiros nacionaes e as fortalezas da marinha com excepção dos navios que forem desligados para serviços especiaes.
CAPITULO II
DO PESSOAL
Art. 2º O chefe desta repartição será sempre um dos officiaes generaes da activa do corpo da Armada com o titulo de chefe do Estado Maior da Armada e commandante em chefe e terá as honras do posto immediatamente superior, durante o exercicio do cargo.
Paragrapho unico. O seu estado maior compor-se-ha dos seguintes officiaes da classe activa do corpo da Armada:
1 sub-chefe, capitão de mar e guerra;
1 assistente, capitão de fragata ou de corveta;
2 ajudantes de ordens, capitães-tenentes ou primeiros tenentes;
1 escrevente.
Art. 3º As secções do estado maior terão o seguinte pessoal tambem da classe activa do corpo da Armada:
PRIMEIRA SECÇÃO
Informações, estrategia e tactica
1 chefe, official superior;
1 adjunto, official superior;
2 auxiliares, capitães-tenentes;
1 escrevente.
SEGUNDA SECÇÃO
Disciplina e justiça
1 chefe, official superior;
1 adjunto, official superior;
2 auxiliares, capitães-tenentes;
1 escrevente.
TERCEIRA SECÇÃO
Instrucção e technica
1 chefe, official superior;
1 adjunto, official superior;
2 auxiliares, capitães-tenentes
1 escrevente.
Art. 4º Além do pessoal mencionado no artigo anterior, haverá mais o seguinte
1 porteiro;
1 continuo;
1 servente.
Paragrapho unico. Para o logar de porteiro será nomeado um official inferior; para o de continuo, um official inferior ou praça; para o de servente uma praça, reformados ou de tempo acabado, sendo preferidos aquelles cujos assentamentos de praças forem dignos de nota pelo seu bom comportamento.
CAPITULO III
DAS OBRIGAÇÕES DO ESTADO-MAIOR
Art. 5º A’ 1ª secção compete tudo quanto se referir:
1º, á defesa naval, abrangendo o estudo de todos os problemas tacticos e estrategicos em face de quaesquer combinações e discriminação de todas as medidas necessarias á utilização das forças navaes em qualquer ponto onde ellas se tornem necessarias;
2º, aos addidos navaes;
3º, á mobilização; aos exercicios e manobras de esquadra e navios; a bases de operações; á defesa das costas; planos e mappas;
4º, á organização das instrucções para os exercicios de esquadra;
5º, á organização de instrucções para o serviço de informações, militares e navaes, necessarias ao continuo desenvolvimento da Marinha nacional militar e mercante;
6º, á organização do archivo secreto, que será formado pelos documentos que mereçam ser reservados e para cuja guarda haverá logar apropriado e seguro;
7º, ao estudo e indicação de medidas estrategicas aconselhaveis, em todo o territorio nacional, para que a mobilização geral ou parcial da esquadra fique sempre garantida e os navios abastecidos de tudo que lhes fôr necessario em qualquer occasião;
8º, a codigos de signaes, semaphoras e telegraphia, sem fio;
Art. 6º A’ 2ª secção incumbe tudo quanto se referir:
1º, ás relações e communicações dos navios da Armada entre si ou com outros navios nacionaes ou estrangeiros;
2º, á estatistica naval militar;
3º, á disciplina dos navios, corpos e estabelecimentos sob a jurisdicção do Estado-Maior;
4º, á ordenança e cerimonial maritimo e tabellas de serviço;
5º, á justiça militar;
6º, á composição de ordens do dia;
7º, aos uniformes do pessoal militar.
Art. 7º A’ 3ª secção compete tudo quanto se referir:
1º, á fiscalização technica e profissional do pessoal;
2º, ao armamento, inventos militares e instrucções sobre o emprego e conservação do material bellico;
3º, ao ensino profissional, abrangendo todas as escolas profissionaes;
4º, ao equipamento do instrumental e material precisos aos navios e ás esquadras em evoluções;
5º, ao adestramento profissional e technico do pessoal da esquadra e á execução do tiro de artilharia e torpedo;
6º, ao estudo dos varios instrumentos, apparelhos e suas applicações a bordo;
7º, á organização dos systemas cryptographicos de correspondencia secreta da Marinha;
8º, á aeronautica e á navegação submarina.
Art. 8º A 1ª secção do Estado-Maior enviará directamente á redacção da Revista Maritima, até o dia 15 de cada mez, uma relação de artigos de revistas technicas estrangeiras por ella traduzidos e que serão publicados nessa revista, cumprindo á secção verificar a execução do disposto neste artigo.
§ 1º Os periodicos a que se refere o disposto no artigo anterior são: Revista Maritima Italiana, Le Yacht, Moniteur de la Flotte, Proceedings of the U\S. Naval Academy, The Journal of the American Society of Naval Engineers, The Navy, The Army and Navy Register e outros congeneres.
§ 2º Para a assignatura desses periodicos será o Estado-Maior habilitado com o necessario quantitativo, sendo a assignatura feita por intermedio dos addidos navaes nos respectivos paizes.
CAPITULO IV
ATTRIBUIÇÕES DOS DIVERSOS EMPREGADOS DO ESTADO-MAIOR
Do chefe do Estado-Maior
Art. 9º Ao chefe do Estado-Maior, delegado de inteira confiança do Governo, a cuja autoridade estão sujeitos todos os empregados da repartição, compete:
§ 1º Exercer o commando em chefe de todas as forças navaes promptas.
§ 2º Dirigir, inspeccionar e fiscalizar os trabalhos da repartição a seu cargo, cumprindo e fazendo com que os seus subordinados cumpram os deveres prescriptos neste regulamento, bem como quaesquer ordens que lhes forem dirigidas pelo ministro.
§ 3º Executar e fazer com que sejam prompta e fielmente executados os decretos, sentenças, avisos, regulamentos e ordens relativas ao pessoal militar e material sob a sua jurisdicção e aos assumptos especiaes da sua repartição, dando para isso as providencias que estiverem em sua alçada e requisitando as que não dependerem da sua autoridade.
§ 4º Dar posse aos funccionarios da repartição, que antes de entrarem em exercicio farão promessa de bem servir.
§ 5º Designar a secção que deve ser incumbida de qualquer serviço não classificado no presente regulamento ou que de futuro seja creado.
§ 6º Mandar passar certidão dos documentos ou termos existentes na repartição, que não tenham caracter reservado e quando não resultar inconveniente para o serviço.
§ 7º Fiscalizar a bordo dos navios da Armada, sob o seu commando directo, todo o serviço que nelles se fizer, de modo a obedecer-se continuamente á tabella geral de serviço e ás ordenanças que estiverem em vigor.
§ 8º Dar a senha e a contra-senha do dia e distribuil-as ás fortalezas da Marinha, corpos e navios surtos no porto da Capital Federal, sob a sua jurisdicção.
§ 9º Tomar as providencias que se tornarem necessarias, solicitadas nas partes mensaes dos navios, corpos e estabelecimentos sob a sua jurisdicção, e requisitar da repartição competente as que não forem da sua alçada.
§ 10. Corresponder-se com as diversas repartições da Marinha ou quaesquer autoridades, remettendo documentos, prestando informações e requisitando as que forem necessarias.
§ 11. Nomear, de accôrdo com a legislação vigente, os officiaes que devem compor os conselhos de inquirição, de investigação e de guerra, e publicar, em ordem do dia, as sentenças proferidas pelo tribunal competente, fazendo executal-as.
§ 12. Publicar, em ordem do dia, as disposições relativas ao serviço em geral, mandando imprimir as que forem de effeito permanente, de modo a poderem ser incorporadas ás ordenanças do serviço geral.
§ 13. Remetter ao ministro da Marinha, até o dia 15 de janeiro de cada anno, o relatorio da repartição a seu cargo, acompanhado dos demais relatorios dos estabelecimentos e autoridades sob a sua jurisdicção, mencionando o estado actual dos serviços, os progressos realizados durante o anno anterior e quaes as medidas necessarias ao desenvolvimento dos serviços.
§ 14. Promover a instrucção pratica dos officiaes e praças de todas as classes da Armada, fazendo executar exercicios systematicos nos portos e em viagem, segundo instrucções préviamente organizadas com a approvação do ministro.
§ 15. Visitar os navios da Armada sempre que julgar conveniente e por occasião das sahidas, para verificar si de facto todas as providencias necessarias forem attendidas, e logo após o regresso das commissões para informar-se do estado em que se acham os mesmos navios.
§ 16. Fazer cumprir os regulamentos, instrucções e disposições relativas á conservação e consumo das munições e explosivos, providenciando sobre o seu aproveitamento opportuno em exercicio para instrucção do pessoal, de modo a evitar a deterioração consequente ás longas permanencias nos paióes e depositos.
§ 17. Organizar os modelos das partes mensaes do material e do pessoal separadamente, remettendo-as ao ministro.
§ 18. Simplificar a correspondencia official, adoptando as medidas que julgar necessarias.
§ 19. Propôr ao ministro todas as medidas indicadas pela experiencia para desenvolver os serviços a seu cargo ou sob a sua jurisdição.
§ 20. Requisitar as providencias necessarias para que os estados-maiores ou menores dos navios e dos estabelecimentos, assim como dos corpos sob a sua jurisdição, se conservem completos e sem alteração, no minimo durante o decurso de um anno ou de uma commissão de duração de um anno.
§ 21. Dar licenças aos officiaes ou inferiores e praças sob sua jurisdição até 15 dias, no decurso de um anno, fazendo mencional-as nas cadernetas subsidiarias.
§ 22. As licenças por prazo maior de 15 dias só pelo ministro poderão ser concedidas.
§ 23. Organizar as tabellas e disposições para o serviço dos corpos e fortalezas e dos navios nos portos e em viagem nos seus menores detalhes, de modo harmonico e convergente, estabelecendo normas segundo as categorias e typos.
§ 24. Propôr ao ministro a prévia distribuição de recursos pelos pontos do littoral, destinados a servirem de bases de operações e pontos de apoio.
§ 25. Proceder com os seus auxiliares aos estudos de mobilização, tactica, organizações de planos de operações, de defesa e caracteristicos militares dos navios, tendo-os sempre á disposição do ministro.
§ 26. Informar e dar parecer sobre todos os papeis que fizer subir á presença do ministro, não demorando além de cinco dias os que não dependerem de mais detido estudo.
§ 27. Inspeccionar, fiscalizar e promover o desenvolvimento e instrucção das escolas profissionaes de officiaes, inferiores e marinheiros.
§ 28. Fazer a nomeação dos delegados do Estado-Maior que devam servir nos navios durante as manobras da esquadra.
Do sub-chefe
Art. 10. Ao sub-chefe compete:
§ 1º Substituir o chefe do Estado-Maior na repartição, quando elle tenha de ausentar-se temporariamente.
§ 2º Exercer a fiscalização e policia da repartição, presidindo todo o serviço que correr pelo Estado-Maior e tomando as providencias necessarias ao exacto cumprimento das ordens do chefe do Estado-Maior.
§ 3º Fiscalizar directamente todo serviço relativo aos conselhos de inquirição, investigação e de guerra, formando de accôrdo com a Inspectoria de Marinha as listas do pessoal que os deverá compor.
§ 4º Propôr ao chefe as medidas necessarias ao desenvolvimento e á simplificação do serviço da repartição.
§ 5º Organizar as ordens do dia de accôrdo com as deliberações do chefe do Estado-Maior.
§ 6º Assignar as notas lançadas nos assentamentos e cadernetas subsidiarias do pessoal subordinado da repartição.
§ 7º Fazer os pedidos dos objectos necessarios á repartição.
§ 8º Encerrar o ponto dos empregados á hora regulamentar.
Dos chefes de secção
Art. 11. Aos chefes da secção compete:
§ 1º Cumprir e fazer cumprir todos os deveres discriminados neste regulamento no que disser respeito ás suas respectivas secções.
§ 2º Facilitar a acção do chefe do Estado Maior da Armada, cumprindo as suas ordens com dedicação e prestando-lhe informações fidedignas e completas, sempre que fôr necessario.
Do assistente
Art. 12. Ao assistente do Estado-Maior da Armada compete:
§ 1º Preparar, receber e expedir a correspondencia do chefe do Estado-Maior.
§ 2º Prestar auxilio á confecção do relatorio annual.
§ 3º Transmittir as ordens do chefe do Estado-Maior.
§ 4º Distribuir o serviço dos ajudantes de ordens.
§ 5º Auxiliar o chefe do Estado-Maior com o maior zelo em tudo quanto disser respeito ao serviço.
Dos ajudantes de ordens
Art. 13. Aos ajudantes de ordens cumpre:
§ 1º Executar os serviços determinados pelo assistente.
§ 2º Acompanhar o chefe do Estado-Maior em suas visitas officiaes.
§ 3º Prestar ao chefe do Estado-Maior ou ao assistente todas as informações que lhes forem requisitadas e que estiverem na sua alçada.
§ 4º Fazer o serviço externo relativo aos navios e Corpos de Marinha, conforme lhes fôr determinado pelo chefe do Estado-Maior.
§ 5º Auxiliar com dedicação e zelo o chefe do Estado-Maior e o assistente, concorrendo para o bom andamento do serviço.
Dos adjuntos e auxiliares
Art. 14. Os adjuntos e auxiliares desempenharão com zelo e pontualidade, os serviços da repartição que lhes forem distribuidos pelos chefes das secções a que pertencerem, nos termos do presente regulamento.
Do porteiro
Art. 15. Compete ao porteiro, como chefe dos empregados da portaria:
§ 1º Abrir a repartição uma hora antes da marcada para o inicio dos trabalhos e, extraordinariamente, no dia e hora determinados pelo chefe do Estado-Maior e fechal-a findo o expediente.
§ 2º Responder pela guarda e conservação de toda a mobilia e utensilios do Estado-Maior, que lhe serão carregados inventario.
§ 3º Responder pelos livros e papeis em andamento ou que lhe forem entregues diariamente.
§ 4º Ter sempre providas do necessario para o serviço as mesas dos funccionarios.
§ 5º Fechar o expediente e sellar todos os papeis que exigirem essa formalidade.
§ 6º Fazer as compras, depois de despachados os pedidos pelo chefe do Estado-Maior, á, vista das requisições assignadas pelo assistente, dos objectos necessarios ao expediente do Estado-Maior, quando disso receber a incumbencia.
§ 7º Transmittir aos funccionarios os papeis ou ordens verbaes que lhe forem dirigidos, tratando sempre com urbanidade as pessoas que se acharem na repartição, para negocios que nella tenham pendentes.
§ 8º Dirigir o serviço de limpeza, asseio e arrumação da casa, que deverá ser feito antes de fechada a repartição.
§ 9º Manter a ordem e o mais rigoroso respeito entre as pessoas que se acharem nas ante-salas.
§ 10. Não permittir que pessoa alguma estranha á repartição transponha a sala de espera, sem prévio consentimento do chefe do Estado-Maior, do sub-chefe, do assistente ou chefes de secção.
§ 11. Permittir aos militares em serviço o ingresso na repartição.
§ 12. Encerrar o ponto dos seus subordinados meia hora antes do limite maximo marcado para o inicio dos trabalhos.
Do continuo
Art. 16. São deveres do continuo:
§ 1º Comparecer á repartição, uma hora antes da fixada para o começo dos trabalhos.
§ 2º Estar attento aos chamados do chefe e dos demais funccionarios do Estado-Maior.
§ 3º A arrumação das mesas dos funccionarios, das estantes da repartição, dos papeis, etc., cumprindo escrupulosamente as recommendações de cada funccionario, no tocante ao serviço e aos papeis que lhes couberem.
§ 4º Coadjuvar o porteiro em todas as suas obrigações e muito especialmente no asseio e na conservação da casa.
Do servente
Art. 17. Ao servente cabe:
§ 1º Fazer todo o serviço de limpeza e quaesquer outros que lhe forem ordenados.
§ 2º Pedir ao porteiro todos os elementos necessarios para cumprimento do paragrapho anterior.
CAPITULO V
DO TEMPO DE SERVIÇO E PENAS DISCIPLINARES
Art. 18. Os trabalhos do Estado-Maior começarão ás 11 horas e terminarão ás 16 horas (4. p. m.), podendo o chefe do Estado-Maior prorogar o expediente e fazer abrir a repartição em dias e horas, exceptuados, conforme julgar necessario.
Art. 19. Os empregados do Estado-Maior estão sujeitos a todas as regras e condições da disciplina militar e legislação penal em vigor na Armada.
CAPITULO VI
DA NOMEAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO
Art. 20. O chefe do Estado-Maior, o sub-chefe e os chefes das secções serão nomeados por decreto; o assistente, adjunctos, auxiliares, porteiro e continuo, por portaria do ministro; os serventes serão admittidos pelo chefe do Estado Maior.
Art. 21. Os funccionarios do Estado Maior serão substituidos em seus impedimentos e faltas pelo modo seguinte:
§ 1º O chefe do Estado Maior, quando impedido de comparecer até 15 dias, pelo sub-chefe e, quando exceder esse prazo, pelo official general designado pelo ministro.
§ 2º O sub-chefe, pelo chefe de secção mais antigo nos seus impedimentos até 15 dias e, quando exceder esse prazo, pelo official nomeado pelo ministro.
§ 3º Os chefes de secção pelo adjunto mais antigo e os adjuntos pelos auxiliares mais antigos até 15 dias e, prazo maior, pelo official que o ministro nomear.
§ 4º O prazo maximo para estas substituições, nos casos não indicados, é de 15 dias.
CAPITULO VII
DOS VENCIMENTOS E FALTAS
Art. 22. Os vencimentos do pessoal do Estado Maior serão regulados pela lei n. 2.290 de 10 de dezembro de 1910 e demais leis em vigor.
Art. 23. O empregado que substituir a outra classe superior perderá a sua gratificação para receber a do substituido, não devendo, porém, o total dos vencimentos exceder os que este percebia.
Art. 24. O empregado que exercer interinamente logar vago perceberá a respectiva gratificação.
Art. 25. O pessoal do Estado Maior assignará ponto, em livro apropriado a este fim, devendo a assignatura ser encerrada quinze minutos depois da hora marcada para o inicio dos trabalhos;
Art. 26. As faltas do pessoal serão levadas ao conhecimento do chefe do Estado Maior, que tomará as providencias que julgar convenientes.
CAPITULO VIII
DAS LICENÇAS
Art. 27. As licenças aos funccionarios do Estado Maior Serão concedidas de accôrdo com as leis em vigor.
Art. 28. Não se concederá licença ao empregado que ainda não tiver tomado posse e entrado em exercicio do seu cargo.
Art. 29. Os empregados poderão obter do chefe de Estado Maior até 15 dias de licença no decurso de um anno.
Art. 30. Ficará sem effeito a licença de que não se utilizar o empregado um mez depois de concedida.
Art. 31. Em nenhuma hypothese a licença dará direito á percepção da gratificação de funcção.
CAPITULO IX
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 32. Quando for insufficiente o numero dos fuccionarios para o desempenho dos trabalhos, o chefe do Estado Maior requisitará do ministro o pessoal de que carecer.
Art. 33. Com excepção do chefe, nenhum official poderá permanecer empregado no Estado Maior por mais de tres annos, sendo que o revesamento deverá ser feito parcialmente, de modo a não prejudicar a continuidade do serviço.
Art. 34. O Estado Maior terá á sua disposição as ordenanças e as embarcações necessarias ao serviço, incluidas neste numero as lanchas a vapor. Todas estas embarcações guarnecidas por praças do Corpo de Marinheiros Nacionaes, a cujo cargo ficarão.
Art. 35. E’ prohibido retirar da repartição, para qualquer fim que não seja o especialmente exigido pelo serviço publico, e mediante autorização do sub-chefe, instrumentos, livros, documentos e outros quaesquer objectos.
Art. 36. Os funccionarios do Estado Maior prestarão compromisso de guardar sigillo absoluto sobre os assumptos que possam comprometter os interesses da Nação e da repartição e que digam respeito á sua segurança, sendo responsabilisados nos casos de divulgação.
Art. 37. O chefe do Estado Maior, sendo possivel, residirá em logar proximo ou na séde da repartição, si houver accommodações proprias para isso.
CAPITULO X
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 38. Os empregados da portaria do Estado Maior continuarão, no fórma do presente regulamento, a prestar seus serviços ás inspectorias, emquanto taes repartições funccionarem no mesmo edificio.
Art. 39. As disposições deste regulamento poderão ser alteradas dentro de seis mezes afim de serem adoptadas pelo Governo as medidas indicadas pela experiencia.
Art. 40. Ficam revogadas as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 1914. – Alexandrino Faria de Alencar.
TABELLA DO VENCIMENTO ANNUAL DOS FUNCCIONARIOS DO ESTADO MAIOR
Chefe do Estado Maior............................................................................................... |
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Sub-Chefe................................................................................................................... |
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1 | assistente............................................................................................................ |
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2 | ajudantes de ordens............................................................................................ |
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3 | chefes de secção................................................................................................. |
|
3 | adjuntos .............................................................................................................. |
|
6 | auxiliares............................................................................................................. |
|
3 | escreventes ........................................................................................................ |
|
1 | porteiro ............................................................................................................... | 2:600$000 |
1 | continuo .............................................................................................................. | 2:400$000 |
1 | servente .............................................................................................................. | 1:800$000 |
Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 1914. – Alexandrino Faria de Alencar.