DECRETO N

DECRETO N. 10.746 – de 11 de fevereiro de 1914

Approva a resolução da assembléa geral extraordinaria de 9 de março de 1912, da companhia de seguros terrestres e maritimos Commercial, com séde na capital do Estado do Pará

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Companhia de Seguros Terrestres e Maritimos Commercial, com séde na capital do Estado do Pará, autorizada a funccionar na Republica por carta-patente n. 34, de 23 de setembro de 1909, resolve approvar os seus novos estatutos adoptados em assembléa geral extraordinaria de 9 de março de 1912, com as seguintes alterações:

Art. 3º, paragrapho unico – Substitua-se: «fundo de reserva fixo», por «fundo de reserva, que será illimitado» e redijam-se no mesmo sentido os demais artigos relativos ao fundo de reserva.

Art. 12 – Accrescente-se o seguinte paragrapho:

«Sempre que o risco assumido em cada seguro isolado fôr superior a 40 % do capital a companhia deverá, no mesmo dia da emissão da apolice, resegurar o excesso em outra companhia autorizada a funccionar declarando isto na apolice emittida, nos termos do § 2º do art. 25 da lei n. 1.144, de 30 de dezembro de 1903.»

Art. 42 – Em vez de: «com antecedencia de tres a oito dias» diga-se: «com antecedencia de 15 dias na primeira convocação e nas outras, tres dias».

Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 1914, 93º da Independencia e 26º da Republica.

HERMES R. DA FONSECA.

Rivadavia da Cunha Corrêa.

Companhia de Seguros Commercial do Pará

SESSÃO EXTRAORDINARIA DE 9 DE MARÇO DE 1912

Presidencia do Sr. Dr. Theotonio de Brito

Aos nove dias do mez de março de mil novecentos e doze, no predio em que funcciona esta companhia á rua Quinze de Novembro n. 54, reunidos, ás duas horas da tarde, vinte e quatro accionistas, representando mil duzentos e quarenta e oito acções, o Sr. Dr. presidente da assembléa geral assume a presidencia e convida para occupar o logar de 2º secretario, na vaga do respectivo serventuario, ao Sr. José Oscar de Avellar; é então aberta a sessão, lida e approvada, sem discussão, a acta da anterior. Passando-se á ordem do dia, o Sr. presidente lê o annuncio publicado pela directoria convocando esta reunião; e como esta era a terceira convocação, o Sr. presidente diz que esta sessão, na fórma da lei, vae se realizar com qualquer numero; accrescenta que esta reunião, como todos sabem, terá por fim discutir o projecto de reforma dos estatutos propostos pela directoria, projecto de que os Srs. accionistas já teem conhecimento, visto ter sido publicado em avulsos; vae pois, proceder á leitura de cada uma das alterações propostas, que serão, cada qual de per si, postas successivamente em discussão e votação. Neste termo. O Sr. presidente começou a lêr as seguintes alterações constantes do projecto, as quaes foram postas em discussão e approvadas, cada uma por sua vez: Art. 3º, paragrapho unico. Depois das palavras «capital realizado», accrescente-se e o fundo de reserva fixo, e depois «bens de raiz»; desde que conserve em «numerario quantia sufficiente para pagar de prompto qualquer sinistro. Onde se lê no art. 4º, «o prazo da duração da sociedade é de trinta annos» substitua-se: o prazo de duração da sociedade fica prorogado por mais 34 annos. Art. 7 – Fica substituido pelo seguinte: Fica elevado a 600:000$ o actual fundo de reserva fixo, sendo para tal fim transferido a este a importancia de 300:000$ do fundo subsidiario de lucros e perdas. Só depois de absorvida a receita e esgotado este fundo, é que poderá ser desfalcado o fundo de reserva fixo. O art. 8º ficará assim redigido: «O fundo subsidiario de lucros e perdas, feita a transferencia ao fundo fixo, continuará a ser formado por contribuições semestraes, tiradas, a arbitrio da directoria, dos lucros liquidos; (o resto como está). No art. 9º, as palavras «uma taxa média de dividendos», ficam substituidas por uma taxa de dividendos nunca inferior a 12 % ao anno: esgotado, porém, este fundo, desapparecerá a obrigação deste limite minimo. No art. 12, ficam os §§ 1º e 2º substituidos pelo seguinte: § 1º Sobre seguros terrestres: a) em predios de moradia particular poderá elevar a sua responsabilidade a 250:000$000; b) em cada predio, inclusive mercadorias e generos sem inflammaveis moveis e outros valores, até 200:000$000; c) em cada predio, inclusive mercadorias com inflammaveis e materias de facil combustão e deterioração, até 150:000$000; d) em cada predio, inclusive mercadorias explosivas, estabelecimentos com machinas a vapor, etc. até 100:000$000; e) em cada predio inclusive «garage» e cinematographo, até 60:000$; f) construcções de madeiras até 50:000$000; g) na Alfandega e nos armazens alfandegados, até 300:000$ em cada uma das suas dependencias. O § 3º passará a ser 2º, como está. Depois da Iettra b intercale-se: Nas embarcações auxiliares de transporte, utilizadas por exigencias da navegação nas épocas de vasante, as responsabilidades podem, entretanto, elevar-se a 120:000$ em cada embarcação, não obstante a restricção do art. 13. A alinea c fica assim substituida: Em vapores fluviaes para os portos do interior deste Estado, do Amazonas, Territorio Federal e republicas limitrophes, até 250:000$, que poderão ser elevados a 350:000$, se os 100:000$ excedentes forem sobre o casco da embarcação, e a 450:000$, si este ultimo accrescimo fôr sobre valores. Na alinea d, onde se lê 200:000$, leia-se: 250:000$000. Depois do § 4º, que passa a ser 3º, accrescente-se: Esta disposição é extensiva aos seguros de cascos. Na linha penultima do art. 20, leia-se representados onde está «representantes.». No art. 22, depois das palavras: «tres directores» accrescente-se: e um conselho fiscal, tambem de tres membros; e depois de «funccionario eleito», addicione-se para a directoria. No art. 27, depois da palavra «o director», accrescente-se ou membro do conselho fiscal. No § 1º deste artigo supprima-se a palavra «director», e no § 2º, as palavras «do director». No art. 28, supprima-se as palavras: «do director.». No art. 29, depois da palavra «ordenados», accrescente-se: gratificações. No art. 32, supprima-se as palavras «do producto liquido.». No art. 34; onde se lê «5:000$», leia-se 15:000$000. O art. 35 fica assim substituido: Os sinistros serão sempre pagos á vista, até 50:000$, logo que seja reconhecida a procedencia da reclamação; dahi para cima á vista ou a prazo, a arbitrio da directoria, não podendo, porém, o prazo execeder de seis mezes. Ao art. 40, accrescente-se; § 5º Eleger para supplentes do conselho fiscal tres accionistas em condições de elegibilidade. No art. 46, substituam-se as palavras «administração, mesa da assembléa geral e do conselho fiscal», por: Administração e mesa da assembléa geral. O Sr. presidente dá então por approvadas as alterações propostas pela directoria. Não havendo quem queira usar da palavra nem cousa alguma mais a tratar, é encerrada a sessão ás tres horas da tarde. – Theotonio Raymundo de Britto. – Alfredo Souza, 1º secretario. – José Oscar de Avellar, 2º secretario.

Reconheço as firmas supra. Pará, 15 de outubro de 1913. – Em testemunho (estava um signal publico) da verdade. – O tabellião, Joaquim Augusto O. da Gama.

Estatutos da Companhia de Seguros Commercial do Pará

TITULO I

ORGANIZAÇÃO SOCIAL

Art. 1º A Companhia de Seguros Commercial do Pará, inaugurada na cidade de Belém, capital do Estado do Pará, onde tem a sua séde, continúa como sociedade anonyma, modelada de accôrdo com o decreto n. 434, de 4 de julho de 1891, e destina-se:

§ 1º A fazer seguros contra todos os riscos de fogo, raios e suas consequencias.

§ 2º A tomar seguros contra todos os riscos maritimos sobre mercadorias, cascos e pertences de vapores, lanchas a vapor e alvarengas de ferro.

Art. 2º Será representada por tres directores eleitos á pluralidade de votos e por maioria relativa, em assembléa geral de accionistas: compete-lhes a administração geral da sociedade, dentro dos limites destes estatutos.

Art. 3º O fundo capital da companhia é de 600:000$, dividido em 6.000 acções do valor de 100$, cada uma; poderá, porém, ser elevado por deliberação da assembléa geral de accionistas.

Paragrapho unico. A companhia poderá empregar o capital realizado e o fundo de reserva fixo em apolices da divida publica, acções e bens de raiz, desde que conserve em numerario quantia sufficiente para pagar de prompto qualquer sinistro.

Art. 4º O prazo da duração da sociedade fica prorogado por mais 34 annos, contados do dia em que, de accôrdo com o art. 79 da lei, forem archivados na Junta Commercial de Belém:

a) os estatutos da companhia;

b) a lista nominativa dos accionistas, com indicação do numero de acções e entrada de cada um;

c) a acta da assembléa geral dos accionistas que approvarem estes estatutos, sendo esta assignada pelos membros da mesa, si estes assim deliberarem;

d) publicação, na folha que der o expediente do Governo, dos estatutos, com a declaração da data em que forem archivados, e dos nomes, profissões e moradas dos directores.

O prazo poderá ser prorogado, caso assim o entenda a assembléa geral dos accionistas.

Art. 5º Os sinistros que sobrevierem á companhia serão pagos pela receita ou premios de seguros que se forem realizando, e quando não cheguem, lançar-se-ha mão do fundo subsidiario de lucros e perdas; si este fôr insufficiente, passar-se-ha ao fundo de reserva fixo, esgotado o qual, a directoria suspenderá suas operações de credito, dando em caução os titulos que possuir.

§ 1º Não haverá dividendo emquanto taes operações não estiverem pagas.

Art. 6º Si, porém, os prejuizos da companhia absorverem os fundos de reserva fixo, subsidiario e metade do capital, a directoria suspenderá suas operações e immediatamente convocará a assembléa geral de accionistas para resolver si ella deve liquidar; si fôr resolvida a liquidação, esta se fará de conformidade com as disposições do Codigo Commercial e da lei n. 434, de 4 de julho do 1891 (vide arts. L. cit. ns. 152 e seguintes).

TITULO II

FUNDOS DE RESERVA E DIVIDENDOS

Art. 7º Fica elevado a 600:000$ o actual fundo de reserva fixo, sendo para tal fim a este transferida a importancia de 300:000$ do fundo subsidiario de lucros e perdas. Só depois de absorvida a receita e esgotado este fundo, é que poderá ser desfalcado o fundo de reserva fixo.

Paragrapho unico. No caso de ficar desfalcado este fundo, ser-lhe-hão consignadas as contribuições de que tratam os arts. 8º e 9º, até que novamente possa attingir á somma fixa marcada por estes estatutos.

Art. 8º O fundo subsidiario de lucros e perdas, feita a transferencia ao fundo fixo, continuará a ser formado por contribuições semestraes, tiradas dos lucros liquidos, a arbitrio da directoria; como se deprehende do proprio titulo, este fundo destinar-se-ha a auxiliar as receitas dos semestres, quando insufficientes para saldar os sinistros occorridos.

Art. 9º Continúa a ser mantido o fundo de garantia de dividendos, já instituido por iniciativa da directoria, e servirá para, por si só ou em concurso com a receita, garantir invariavelmente uma taxa de dividendos nunca inferior a 12 % ao anno; esgotado, porém, este fundo, desapparecerá a obrigação deste limite minimo.

Paragrapho unico. Para o fundo de garantia de dividendos será levada todos os semestres, sempre que fôr possivel, uma importancia, ao arbitrio da directoria, depois de preenchidas as obrigações impostas por estes estatutos e saldadas as contas relativas a esse periodo.

Art. 10. Si o fundo de garantia de dividendos estiver esgotado e o saldo a dividir fôr inferior a 3 %, ficará este creditado nesse fundo.

TITULO III

LIMITES E RESPONSABILIDADES

Art. 11. As apolices de seguros e mais actos da companhia só serão validos quando assignados por dous directores indistinctamente; a assignatura delles não induz responsabilidade alguma pessoal, além da que teem como accionista e da que emanar da inexecução ou excesso de mandato como gestores da companhia. (L. cit. arts. 108 e 109.)

Art. 12. A directoria regulará os riscos dos seguros que tomar da fórma seguinte:

§ 1º Sobre seguros terrestres:

a) em predio de moradia particular poderá elevar a sua responsabilidade a 250:000$000;

b) em cada predio, inclusive mercadorias e generos sem inflammaveis, moveis e outros valores, até 200:000$000;

c) em cada predio, inclusive mercadorias com inflammaveis e materias de facil combustão e deterioração, até 150:000$000;

d) em cada predio, inclusive mercadorias explosivas, estabelecimentos com machinas a vapor, etc., até 100:000$000;

e) em cada predio, inclusive garage e cinematographo, até 60:000$000;

f) construcções de madeira, até 50:000$000;

g) na alfandega e nos armazens alfandegados, até 300:000$, em cada uma das suas dependencias.

Os predios terreos situados no perimetro da cidade, em que a Intendencia Municipal não permitte reconstruir sem levantar sobrado, não serão seguros, a menos que o segurado concorde em receber, no caso de sinistro, sómente a indemnização do damno causado pela extincção do incendio.

§ 2º Os seguros maritimos serão regulados do modo seguinte:

a) em vapores transatlanticos, para qualquer porto da Europa, America do Norte, Sul da Republica e Manáos até Iquitos: 300:000$, sobre mercadorias, generos e moeda;

b) no regresso dos portos do interior deste Estado, do Amazonas e Republicas limitrophes: 500:000$, em cada vapor e mais o que exceder, depois de preenchidos os limites das companhias re-seguradoras;

Nas embarcações auxiliares de transporte, utilizadas por exigencias da navegação nas épocas de vasante, as responsabilidades podem, entretanto, elevar-se a 120:000$, em cada embarcação, não obstante a restricção do art. 13;

c) em vapores fluviaes para os portos do interior deste Estado, do Amazonas, Territorio Federal e Republicas limitrophes, até 250:000$, que poderão ser elevados a 350:000$, si os 100:000$ excedentes forem sobre o casco da embarcação e a 450:000$, si este ultimo accrescimo fôr sobre valores;

d) nos seguros sobre cascos e pertences de vapores fluviaes, lanchas a vapor, alvarengas de ferro e batelões de madeira de convéz corrido, fica a sua responsabilidade limitada a 250:000$, responsabilizando-se o proprietario por um terço do valor do casco e pertences, que poderá segurar, transferir, alienar ou onerar a que titulo fôr.

Fica implicitamente comprehendido que, nas embarcações cujos cascos e pertences estiverem seguros nesta companhia, o valor do casco e pertences será incluido no respectivo limite.

§ 3º São dispensados de pagar o premio de seguro terrestre no 7º anno, os segurados que, durante seis annos consecutivos, conservarem o seguro nesta companhia, sem o menor sinistro, e por quantia sempre igual. Esta disposição é extensiva aos seguros de cascos.

§ 4º A companhia poderá acceitar a transferencia de seguros feitos em outra companhia, garantindo ao segurado o bonus que lhe competir pela annuidade já decorrida.

Art. 13. A companhia não tomará seguros de mercadorias em navios de vela, barcos de convez corrido, alvarengas e batelões a reboque, e lanchas a vapor, senão em condições especialissimas, a arbitro da directoria; em todo o caso, a responsabilidade assumida nunca excederá a 50:000$ em lancha ou navio de vela; 30:000$ nas embarcações a reboque, e 10:000$ em barcos de convez corrido, comprehendida neste limite a responsabilidade que tiver assumido sobre o casco.

TITULO IV

DOS ACCIONISTAS

Art. 14. E' accionista quem possuir qualquer numero de acções.

Art. 15. O accionista tem direito de exigir da directoria qualquer esclarecimento relativo á marcha dos negocios da companhia.

Art. 16. O accionista tem direito de fazer parte da assembléa geral, propor e discutir, mas não terá voto nem direito a ser votado, sem possuir pelo menos cinco acções, trinta dias antes de qualquer eleição.

Art. 17. O voto é em escrutinio secreto; cada cinco acções um voto, sendo 20 o maior numero de votos que póde ter o accionista, seja qual fôr o numero de acções que possúa.

Art. 18. O accionista ausente póde ser representado por um procurador, tambem accionista, que saiba ler e escrever, e com poderes especiaes e necessarios, podendo o mesmo procurador representar mais de um accionista, menos por sub-stabelecimento de procuração, comtanto que, sommados estes votos com os que possuir em seu nome, não lhe dê mais de 40 votos.

Art. 19. Acham-se no mesmo caso os representantes legaes, que independem de procurações, como o tutor e o curador pelo tutelado e curatelado, o pae pelo filho e o marido pela mulher; os bancos e outras sociedades anonymas serão representados por um dos seus directores.

Art. 20. O accionista que tiver representante legal, será representado por este em todos os seus direitos, menos o de ser votado; e não terá o representante legal direito a votar, si os seus representados o não tiverem cada um de per si.

TITULO V

TRANSFERENCIA DE ACÇÕES

Art. 21. As acções desta companhia serão nominativas, e a propriedade poderá provar-se pela sua inscripção nos livros da companhia.

Paragrapho único. A sua transferencia realizar-se-há por termo assignado em livro proprio para esse fim estabelecido, firmado pelo comprador e vendedor, ou seus legitimos procuradores com poderes especiaes, authenticado com as assignaturas de dous directores; estes assignarão igualmente um titulo, que ficará em poder do cessionario, de onde constará a transacção effectuada e o numero de acções averbadas em seu nome.

TITULO VI

ADMINISTRAÇÃO

Directoria e conselho fiscal

Art. 22. A companhia será administrada por tres directores e um conselho fiscal tambem de tres membros, eleitos na reunião ordinaria da assembléa geral, dentre os que possuirem cinco ou mais acções, devendo o funccionario eleito para directoria caucionar 50 acções durante o seu mandato.

Art. 23. Cada director vencerá 6:000$ annualmente e mais um terço de 6% sobre os lucros liquidos; e cada membro do conselho fiscal 1:200$, tambem annualmente.

Art. 24. Nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada anno, procederá a directoria ao balanço geral, o qual será apresentado ao conselho fiscal, e este, em dez dias prefixos, fará as conferencias, para o que lhe serão franqueados os livros e papeis que exigir, afim de confeccionar o parecer, que será publicado com o balanço geral e conta de lucros e perdas relativos a cada um desses periodos de administração.

Art. 25. A directoria, de accôrdo com as prescripções da lei citada, art. 143 e paragraphos, marcará dia para a sessão ordinaria de assembléa geral, e nella apresentará o seu relatorio sobre os negocios da companhia, acompanhado dos pareceres do conselho fiscal, submettendo-os á approvação, bem como o inventario, contas e balanços.

Art. 26. O conselho fiscal dará parecer sobre os negocios da companhia, tendo por base balanço, contas e o inventario, sendo nulla a approvação das contas pela assembléa geral, si não fôr precedida do parecer dos fiscaes.

Art. 27. O director ou membro do conselho fiscal impedido ou ausente por mais de 30 dias é obrigado a communicar por escripto, ou em sessão á directoria, que chamará para substituil-o, pela ordem da votação, o supplente, que vencerá o ordenado e a commissão correspondente ao tempo que estiver em exercicio.

§ 1º Nos impedimentos menores de 30 dias, farão o serviço os dous funccionarios restantes, caso em que as resoluções serão por votos conformes.

§ 2º Si o impedimento exceder de seis mezes, fica considerado vago o logar, assumido o exercicio effectivo o supplente convocado.

Art. 28. No caso de resignação ou morte será immediatamente chamado o supplente mais votado, e esgotada a lista dos supplentes, será, com audiencia do conselho fiscal, convidado um accionista em condições de elegibilidade para preencher a vaga, pertencendo a commissão e o ordenado ao substituto pelo tempo que durar a substituição.

Art. 29. A directoria fará regulamentos necessarios, admittirá e demittirá os empregados, a quem marcará ordenado e gratificações.

Art. 30. Compete igualmente á directoria firmar com as companhias congeneres contractos de reseguros para os generos procedentes do interior deste Estado e do Amazonas, cobertos por apolices permanentes, para os casos em que o valor dos mesmos seja excedente dos limites marcados por estes estatutos.

Art. 31. A directoria poderá estabelecer agencias no interior deste Estado ou fóra delle, precedendo approvação do conselho fiscal.

Art. 32. Estes agentes perceberão uma commissão estipulada pela directoria, deduzida dos seguros que realizarem, podendo um só agente accumular os dous ramos de seguros maritimos e terrestres.

Paragrapho único. As agencias reger-se-hão por estes estatutos, instrucções e ordens da directoria.

Art. 33. As actas das deliberações da assembléa geral serão consideradas como procurações especiaes para a gerencia da directoria, para o que deverão ser logo lançadas e assignadas para lhe servirem de guia.

Art. 34. E’ a directoria autorizada a pagar ao segurado todas as perdas e damnos até o valor do seguro constante da apolice, de accôrdo com o conselho fiscal quando exceder de 15:000$, para o que serão concedidos os poderes necessarios, e até para transigir.

Art. 35. Os sinistros serão sempre pagos á vista até 50:000$, logo que seja reconhecida a procedencia da reclamação: dahi para cima á vista ou a prazo, a arbitrio da directoria, não podendo porém o prazo exceder de seis mezes.

Art. 36. Os premios de seguros até 400$ serão pagos á vista: dahi para cima ao prazo que se convencionar, exceptuados os seguros terrestres, que serão pagos sempre á vista.

TITULO VII

ASSEMBLÉA GERAL

Art. 37. Constitue a assembléa geral a reunião de acconistas que reunam pelo menos um quarto do capital (L. cit. art. 129); nenhuma alteração poderão, porém, soffrer estes estatutos, sem que concorram accionistas que representem dous terços do capital.

Quando se não reuna o numero de accionistas exigido na presente disposição, far-se-há, com intervallo minimo de tres dias, segunda, até terceira convocação, e nesta, que será precedida de convites por mio de cartas, deliberação os que comparecerem (L. cit. art. 131, §§ 1º e 2º).

Art. 38. A mesa da assembléa geral compor-se-ha de um presidente, de um vice-presidente e de dous secretarios, annualmente eleitos; para sua eleição far-se-ha um só lista em que se designarão os respectivos cargos, de presidente, 1º e 2º secretarios.

Art. 39. A falta do presidente será supprida pelo vice-presidente, a de ambos pelo 1º secretario e a dos tres pelo 2º; a falta de um ou ambos os secretarios, por accionistas que obtiverem votos para secretarios, conforme a ordem da votação, os quaes serão considerados supplentes de secretarios.

Para estes cargos não serão eleitos os directores, nem seus supplentes, nem quaesquer empregados da companhia.

Art. 40. A assembléa geral ordinaria compete:

§ 1º Eleger a mesa, de accôrdo com o art. 37, titulo VII.

§ 2º Eleger a directoria, que será de tres membros (vide art. 22, titulo VI).

§ 3º Eleger tres supplentes da directoria.

§ 4º Eleger o conselho fiscal de tres accionistas, que possuam cinco ou mais acções.

§ 5º Eleger para supplentes do conselho fiscal, tres accionistas em condições de elegibilidade.

Art. 41. Nenhum accionista poderá ser eleito director ou membro do conselho fiscal nesta companhia, si exercer qualquer cargo identico em sociedade congenere.

Art. 42. A assembléa geral se reunirá ordinariamente todos os annos, de janeiro a 15 de março, afim de eleger os seus corpos gerentes e tomar conhecimento da administração da directoria no exercicio expirante, de accôrdo com os arts. 26 e 42 e extraordinariamente, todas as vezes que a directoria por maioria de seus membros o julgar necessario, ou quando os accionistas em numero de sete, representado no minimo um quinto do capital social, o requeiram, com motivo declarado; em qualquer caso, será convocada por annucios nos jornaes, com antecedencia de tres a oito dias.

Art. 43. As deliberações da assembléa geral serão tomadas por maioria de votos pelos socios que nella se acharem presentes.

Art. 44. Na sala da assembléa geral se fixará, com antecedencia de oito dias, a lista dos accionistas maiores de cinco acções.

Art. 45. Ao presidente da mesa da assembléa geral compete dirigir os trabalhos da sessão, designando a ordem do dia e manter a devida regularidade nas discussões, deliberações e votações, não permittindo nenhum accionista fallar mais de tres vezes sobre a mesma materia, salvo sendo membro da directoria e do conselho fiscal que terá a palavra para as explicações que lhe forem pedidas.

Art. 46. Nas eleições para os cargos da administração e da mesa da assembléa geral, o presidente designará dous accionistas, dentre os presentes, para escrutadores, os quaes farão o apanhamento da votação em voz alta e do resultado farão as notas precisas, que, conferidas pelos secretarios, serão entregues ao presidente, afim de proclamar o resultado da eleição.

Art. 47. Os dous secretarios serão incumbidos de verificar o numero de accionistas presentes, contar os votos, fazer a apuração, ler o expediente, redigir as actas e fazer as communicações precisas, sendo estas assignadas pelo presidente da mesa e 1º secretario.

TITULO VIII

DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO

Art. 48. Esta companhia poder-se-ha dissolver (decreto n. 434, de 1891, art. 148 e paragraphos):

a) pelo consenso de todos os accionistas em instrumento publico;

b) por deliberação da assembléa geral;

c) por insolvabilidade;

d) por cessação de pagamento das dividas;

e) por terminação do prazo;

f) pela reducção dos socios a numero menor de sete;

g) reconhecendo-se que a sociedade não póde preencher o seu fim, por insufficiencia do capital ou qualquer outro motivo.

Art. 49. No caso de reducção de accionista a numero menor de sete, a companhia só se considerará dissolvida si dentro de seis mezes, a contar da data da publicação das transferencias, não for preenchido numero legal (lei citada, artigo 4º e § 1º).

Art. 50. Estando o numero de accionistas reduzido a menos de sete, estes serão solidarios com a directoria pelos actos praticados, si dentro do prazo de seis mezes não fôr preenchido o numero legal (ibidem § 2º).

Art. 51. Salvo o caso previsto á lettra d do art. 48, a liquidação, poderá ser feita amigavelmente e regulada pelo capitulo VII da lei n. 434, de 4 de julho de 1891.

Paragrapho único. Si ao tempo da liquidação não vigorar essa lei, proceder-se-ha de accôrdo com a que então estiver em vigor.

Art. 52. No caso de liquidação os liquidantes serão eleitos em assembléa geral; regulando, neste assumpto, a votação e o estatuido nos arts. 17 e 18.

TITULO IX

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 53. Nas questões entre a companhia e o segurado ou mesmo de natureza diversa, só se recorrerá aos meios judiciaes, quando fôr inefficaz o meio de arbitramento.

Art. 54. Os casos omissos ou porventura obscuros destes estatutos serão preenchidos ou interpretados de harmonia com as disposições do decreto n. 434, de 4 de julho de 1891.

Belém do Pará, 9 de março de 1912. – Os directores: Adelino Antonio Ferreira, commerciante, residente á travessa S. Matheus – Manoel Soares de Almeida Martins, proprietario, residente á avenida Conselheiro Furtado n. 35. – Gil José de Araujo, commerciante, residente á Estrada S. João n. 67.