DECRETO N. 10.748 – DE 11 DE FEVEREIRO DE 1914
Approva as alterações feitas nos estatutos da companhia de seguros L’Union, com séde em Paris
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a companhia de seguros L’Union, com séde em Paris, autorizada a funccionar pelo decreto numero 2.784, de 4 de janeiro de 1898, resolve approvar as alterações feitas em seus estatutos, que a este acompanham, autorizando a continuar a operar em seguros contra fogo, observadas todas as exigencias dos regulamentos e leis vigentes ou que vierem a ser estabelecidas no Brazil sobre a materia de sua concessão.
Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 1914, 93º da Independencia e 26º da Republica.
Hermes R. DA Fonseca.
Rivadavia da Cunha Corrêa.
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Eu, abaixo assignado, traductor publico e interprete juramentado da praça do Rio de Janeiro, por nomeação da meritissima Junta Commercial da Capital Federal, certifico pelo presente que me foi apresentado um documento escripto no idioma francez, afim de o traduzir para o vernaculo, o que assim cumpri em razão do meu officio e cuja traducção é a seguinte:
TRADUCÇÃO
L’Union, companhia de seguros contra fogo
SOCIEDADE ANONYMA COM O CAPITAL DE DEZ MILHÕES DE FRANCOS, SÉDE SOCIAL EM PARIS: PLACE VENDÔME NUMERO NOVE
Acta da assembléa geral extraordinaria dos accionistas, de 30 de abril de 1913
Quarta-feira, trinta de abril de mil novecentos e trese, á uma hora e tres quartos da tarde, a assembléa geral dos accionistas reuniu-se extraordinariamente na séde social da companhia por convocação feita pelo conselho de administração em virtude do paragrapho dous, do artigo trinta e quatro dos estatutos sob a presidencia do Sr. A. Mirabaud, vice-presidente, do conselho de administração.
O Sr. presidente constatou que a convocação da assembléa foi publicada no Le Droit e na Gazette des Tribunaux, jornaes de annuncios legaes do Departamento do Sena, aos sete de abril de mil novecentos e trese, ou sejam vinte dias, no minimo, antecipadamente, na conformidade do disposto no artigo trinta e quatro dos estatutos.
Os accionistas presentes ou representados proprietarios de quinze acções, no minimo, desde tres mezes passados (artigo 32 dos estatutos), e os representando um grupo de acções (artigo trinta e dous paragrapho tres dos mesmos estatutos), mencionados na folha de presença annexada ao presente acto, acham-se em numero de duzentos e trinta e sete (237), representando seis mil e tresentas acções (6.300) ou seja mais da metade do capital social, minimo exigido pelo artigo trinta e oito dos estatutos para que a assembléa possa deliberar validamente.
Na conformidade do artigo trinta e tres dos estatutos, o Sr. presidente convidou para a mesa na qualidade de escrutadores os dous maiores accionistas presentes que são os Srs. Guet e Jouet.
A mesa assim constituida designou como secretario o Sr. G. Cerise, director.
O Sr. presidente declarou que a assembléa se achava regularmente constituida. Abriu a sessão e deu a palavra ao director encarregado de ler o relatorio do conselho de administração, cujo teôr é o seguinte:
Senhores – Nós vos convocamos em assembléa geral extraordinaria para a modificação dos arts. 4, 22, 27, 28 e 30, dos estatutos.
No art. 4º nós vos propomos o augmento de um milhão para um milhão e quinhentos mil francos, o maximo do seguro sobre um risco da categoria menos arriscada.
Este augmento justifica-se plenamente pelo desenvolvimento das nossas operações e pela importancia crescente das nossas reservas.
Em mil oitocentos e setenta e seis data em que o limite actual de um milhão foi fixado, as entradas eram de sete milhões tresentos e trinta e seis mil quinhentos francos e as reservas elevavam-se a tres milhões.
Em mil novecentos e doze, attingimos a um total de premios de trinta e dous milhões novecentos e cincoenta e cinco mil oitocentos francos, e as reservas montam em quinze milhões tresentos e vinte e tres mil francos.
As modificações que vos propomos fazer nos arts. 22, 27, 28 e 30, concernentes á administração da companhia são motivadas pelo desenvolvimento consideravel da producção pela necessidade de dilatar o campo das delegações que vosso conselho póde outorgar nos termos dos estatutos.
Importa especialmente ao prompto despacho dos negocios que as apolices de seguros de Paris não sejam obrigatoriamente firmadas por um administrador conjunctamente com o director, porém, que possam ser firmadas pelo director sómente ou pelo director adjunto, ou pelo sub-director sómente, ou por um chefe de serviço, em virtude de uma delegação especial do conselho.
Em beneficio destas observações pomos a votos as resoluções seguintes:
Os arts. 4º, 22, 27, 28 e 30 dos estatutos da companhia são modificados do seguinte modo:
Art. 4º O maximo dos seguros sobre um risco só não deve exceder de quinhentos mil francos, para os seguros da especie mais arriscada, e de um milhão quinhentos mil francos, para os da especie menos arriscada. Estes limites maximos poderão ser augmentados quando a companhia houver feito cobrir o excedente por meio de reseguros.
Art. 22. O conselho de administração fica investido dos mais amplos poderes para a gestão e administração da sociedade, especialmente:
1º Nomeará o director e o revogará ou proporá sua nomeação e sua revogação á assembléa geral. Em todos os casos poderá suspendel-o. Poderá nomear tambem um director adjunto ou sub-director.
9º Poderá tratar, transigir e compor-se relativamente a todos os interesses da companhia.
12. Poderá por meio de procurações especiaes ou simples deliberações, sempre revogaveis a seu criterio, substabelecer no director todos ou parte dos poderes enunciados nos §§ 4º, 7º, 8º e 9º supracitados. Poderá por um mandato especial e para fins determinados, substabelecer em uma ou mais pessoas, mesmo estranhas á sociedade.
Art. 27. O director fica encarregado da execução das delegações e decisões do conselho de administração.
Dirigirá o trabalho do escriptorio, estabelecerá e regulará as condições particulares dos seguros, de accôrdo com a tabella estabelecida pelo conselho de administração, fará os reseguros necessarios e especialmente os das quantias que excederem dos maximos fixados pelo art. 4º.
Submetterá ao conselho a liquidação dos prejuizos e damnos a cargo da companhia.
Proporá a nomeação, revogação ou destituição dos empregados e agentes da companhia.
Conforme ficou dito no artigo vinte e dous, paragrapho doze, poderá receber substabelecimento do conselho de todos ou parte dos poderes enunciados nos §§ 4º, 7º, 8º e 9º do mesmo artigo.
Poderá substabelecer poderes por um mandato especial e para fins determinados, em uma ou mais pessoas, mesmo que sejam estranhas á sociedade.
Art. 28. Os tratados e convenios, endossos, transferencias de rendas e outros valores inscriptos no nome da companhia, as delegações de poderes e todos e quaesquer outros actos serão assignados pelo director conjunctamente com um administrador.
Os contractos de seguros e a correspondencia serão assignados:
Em Paris:
Pelo director conjunctamente com um administrador.
Pelo director unicamente munido para isso de uma delegação do conselho, salvo o que ficou dito no artigo 30.
Na provincia e no estrangeiro: pelos agentes principaes, delegados especialmente nomeados para isso pelo conselho.
As acções judiciarias serão, depois de autorização do conselho, exercidas ou seguidas no nome da companhia, sendo os procedimentos e diligencias a cargo do director.
Art. 30. No caso de molestia, ausencia ou impedimento qualquer do director, será elle substituido pelo director adjunto ou pelo sub-director ou por qualquer outra pessoa designada para isso, pelo conselho.
O senhor presidente submetteu á deliberação o presente projecto de modificações dos estatutos, depois de ter feito ver á assembléa que na conformidade do art. 38 dos estatutos, combinado com o paragrapho tres do art. 35, a decisão não poderá ser tomada sinão pela maioria de tres quartas partes dos votos dos membros presentes ou representados.
Depois do trocadas observações os projectos de resolução, postos successivamente a votos, foram unanimemente approvados.
A assembléa conferiu ao presidente do conselho de administração e ao director, conjuncta ou separadamente, plenos poderes necessarios para assignar os actos consagrando as presentes modificações nos estatutos, e para publicação plenos poderes são outorgados ao portador de um exemplar dos mesmos actos.
A ordem do dia achando-se esgotada, levantou-se a sessão ás duas horas. – O presidente, A. Mirabaud. – Um escrutador, Guet. – Um escrutador, Jouet. – O secretario, G. Cerise.
Por cópia conforme. – O director, Cerise. – Um administrador, A. Mirabaud.
Na margem lê-se o seguinte:
Registrado em Paris, no 2º officio de notas, aos quinze de maio de mil novecentos e trese, 671-I Recibo: tres francos e setenta e cinco centimos. (Assignatura illegivel.)
E’ o que consta do documento cujo traslado se acha passado supra, documento este que se acha em poder do Sr. Emile Rafin, tabellião em Paris, abaixo assignado, por meio do deposito que em acto lavrado nas suas notas foi feito, na conformidade do acto lavrado por elle aos dezenove de junho de mil novecentos e trese, registrado. – Rafin.
Chancella do tabellião Rafin.
Visto por nós Larcher, juiz, para legalização da assignatura do Sr. Rafin, no impedimento do Sr. presidente do Tribunal Civil de Primeira Instancia do Sena. Paris, aos 11 de setembro de 1913. – Larcher.
Chancella do supracitado tribunal.
Visto para legalização da assignatura do Sr. Larcher, apposta ao presente.
Paris, aos 13 de setembro de 1913. Por delegação do guarda dos sellos, ministro da Justiça, o sub-chefe de secção. – Ganeherel.
Chancella do Ministerio da Justiça de França.
O ministro dos Negocios Estrangeiros certifica verdadeira a assignatura do Sr. Ganeherel.
Paris, aos 16 de setembro de 1913. Pelo ministro, pelo chefe de secção delegado. – Schneider.
Chancella do Ministerio dos Negocios Estrangeiros.
Reconheço verdadeira a assignatura acima do Sr. Schneider.
Consulado Geral dos Estados Unidos do Brazil, em Paris, 13 de setembro de 1913. O chanceller encarregado do consulado. – Luiz Paranhos Cavalcanti.
Chancella do supracitado consulado geral inutilizando um sello de 3$ do serviço consular do Brazil.
Colladas e inutilizadas pela Recebedoria do Districto Federal estampilhas federaes do valor collectivo de mil oitocentos réis.
Reconheço verdadeira a assignatura supra do Sr. Luiz Paranhos CavaIcanti (sobre duas estampilhas federaes do valor collectivo de quinhentos e cincoenta réis).
Rio de Janeiro, 9 de outubro de 1913. Pelo director-geral.
Gregorio Pecegueiro do Amaral.
Chancella da Secretaria das Relações Exteriores.
Nada mais continha o referido documento que bem e fielmente verti do proprio original, ao qual me reporto.
Em fé e testemunho do que, passei o presente que sellei com o sello do meu officio e assigno nesta cidade do Rio de Janeiro, aos 15 de outubro de mil novecentos e trese. (Sobre uma estampilha de 3$ acha-se datado e assignado.)
Rio de Janeiro, 15 de outubro de 1913. – Manoel de Mattos Fonseca.
Cópia extrahida da traducção feita pelo traductor publico Manoel de Mattos Fonseca, que, conferi e achei exacta.
Rio de Janeiro, 15 de outubro de 1913. – Sebastião Brito, agente da Companhia L’Union e seu representante perante o Governo Federal.