DECRETO N. 10.756 – DE 11 DE FEVEREIRO DE 1914

Concede autorização a The Santa Cruz Railway, Limited, para funccionar na Republica

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu The Santa Cruz Railway, Limited, sociedade anonyma, com séde na Inglaterra e devidamente representada,

decreta:

Artigo unico. E’ concedida autorização a The Santa Cruz Railway, Limited, para funccionar na Republica com os estatutos que apresentou, mediante as clausulas que este acompanham, assignadas pelo ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, ficando, porém, a mesma companhia obrigada a cumprir as formalidades exigidas pela legislação em vigor.

Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 1914, 93º da Independencia e 26º da Republica.

HERMES R. DA FONSECA.

Manoel Edwiges de Queiroz Vieira.

Clausulas que acompanham o decreto n. 10.756, desta data

I

The Santa Cruz Railway, Limited, é obrigada a ter um representante geral no Brazil com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela companhia.

II

Todos os actos que praticar no Brazil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida companhia reclamar qualquer excepção fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente á execução das obras ou serviços a que elles se referem.

III

Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a companhia tenha de fazer nos respectivos estatutos.

Ser-lhe-ha cassada a autorização para funccionar na Republica si infringir esta clausula.

IV

Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo do principio de achar-se a companhia sujeita ás disposições de direito que regem as sociedades anonymas.

V

A infracção de qualquer das clausulas para a qual não esteja comminada pena especial será punida com a multa de um conto de réis (1:000$) a cinco contos de réis (5:000$) e no caso do reincidencia com a cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausulas.

Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 1914. – Manoel Edwiges de Queiroz Vieira.

Alberto Biolchini, bacharel em sciencias juridicas e sociaes e traductor publico juramentado pela Junta Commercial da Capital Federal, com escriptorio á rua do Ouvidor n. 55, sobrado:

Certifico que me foi apresentado um documento escripto no idioma inglez, o qual, a pedido da parte e em razão do meu officio, traduzi litteralmente para a lingua vernacula, cuja traducção é a seguinte:

TRADUCÇÃO

Em data de 22 de dezembro de 1913. – The Santa Cruz Railway Limited a F. H. Walter.

Procuração para obter o reconhecimento no Brazil.

Na cidade de Londres, aos vinte e dous dias do mez de dezembro de mil novecentos e trese, perante mim, Henry Alfred Woobridge, tabellião publico, por autoridade real, devidamente reconhecido e juramentado e com exercicio na dita cidade, e as testemunhas que serão nomeadas, compareceram Edward Griggs, maior de idade, um dos directores, e Thomas Frederick Stevens, maior de idade, secretario de uma companhia associação della e em virtude de uma resolução da directoria trada de accôrdo com a lei ingleza sob a denominação de The Santa Cruz Railway Limited (daqui por deante por brevidade indicada como «a dita companhia») e os ditos outorgantes, que certifico conhecer, declararam que, em nome e representação da companhia, na conformidade dos artigos de associação della e em virtude de uma resolução da directoria da mesma, devidamente approvada em uma sessão realizada aos vinte e dous de dezembro de mil novecentos e trese, da qual me foi exhibida e mostrada uma acta, dão e concedem procuração especial, bastante e ampla conforme possa ser exigido em direito ou possa ser necessario a Francis Henry Walter, da cidade do Rio de Janeiro, Republica dos Estados Unidos do Brazil, negociante, para que em nome e vez da dita companhia e como procurador legal, possa: (a) comparecer perante qualquer funccionario, repartição ou autoridade dos Estados Unidos do Brazil, ou de algum dos seus Estados e promover para a dita companhia nos mesmos Estados Unidos do Brazil ou em alguns dos seus Estados o reconhecimento legal como corporação com personalidade juridica e capacidade para desempenhar seus fins (inclusive o negocio da construcção e execução de uma estrada de ferro no Estado do Espirito Santo e a acquisição, posse e venda de terras nos ditos Estados Unidos do Brazil; (b) depositar, inscrever e archivar os estatutos da companhia na repartição ou registro competente para tal fim; (c) estabelecer uma séde local para a companhia nos ditos Estados Unidos ou em qualquer dos seus Estados e fazer e praticar todos os demais actos, diligencias e cousas que na opinião do dito procurador, possam ser necessarias ou convenientes para dar á companhia nos ditos Estados Unidos os mesmos direitos e privilegios que competem e podam ser adquiridos pelas companhias ou emprezas locaes de semelhante natureza. E a dita companhia pela presente autoriza e faculta ao referido procurador nomear por escripto de seu punho, substabelecido ou substabelecidos para por elle e de accôrdo com a presente praticar todos ou alguns dos actos e cousas aqui mencionados e com todos ou alguns dos poderes aqui conferidos ao dito procurador e o tal substabelecido ou substabelecidos, quando fôr opportuno, destituir e substituir. E a companhia pela presente autoriza mais o dito procurador e seus substabelecido ou substabelecidos como acima, si, quando e sempre que fôr necessario, a comparecer perante quaesquer registradores, tabelliães ou outros funccionarios ou tribunaes competentes na dita Republica para reconhecer a presente procuração como acto da dita companhia e para effectuar algum registro della ou qualquer outro, e para praticar qualquer acto ou cousa que possa ser exigida, afim de dar pleno valor á mesma na dita Republica, inclusive poderes para additar-lhes as clausulas formaes (si as houver) que forem necessarias de accôrdo com as leis e usos da dita Republica.

Em testemunho do que é affixado á presente procuração o sello commum da companhia e os ditos outorgantes assignaram ambos na conformidade do disposto nos artigos da associação da companhia, estando presentes a este acto como testemunhas instrumentaes os senhores Francis Charles Booker e Geofferey Denzil Pidgeon, ambos de maior idade e residentes na dita cidade de Londres, do que dou fé.– E. Griggs, director. – T. F. Stevens, secretario. – Testemunhas: – F. C. Booker. – G. D. Pidgeon.

(Está o sello commum da The Santa Cruz Railway, Limited.)

Em testemunho da verdade, H. A. Woodbridge, tabellião publico.

(Está o signal publico do tabellião.)

TRANSCRIPÇÃO

Reconheço verdadeira a assignatura de H. A. Woodbridge, tabellião publico desta capital; e, para constar onde convier, a pedido do mesmo, passo a presente que assigno e faço sellar com o sello das armas deste consulado geral, e, para os fins de direito, deve ser legalizada no Ministerio das Relações Exteriores ou nas repartições fiscaes do Brazil.

Consulado Geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil em Londres, em vinte e quatro de dezembro de 1913. – F. Alves Vieira, consul geral.

(Está o sello do consulado, inutilizando uma estampilha de tres mil réis.)

Recebi £ 0:6:9.– Vieira.

(Está collada uma estampilha de um mil réis, inutilizada com o sello da Recebedoria do Rio de Janeiro.)

Reconheço verdadeira a assignatura supra do senhor F. Alves Vieira.

Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 1914. – Pelo director geral (assignado, inutilizando duas estampilhas no valor de quinhentos e cincoenta réis), Gregorio Pecegueiro do Amaral.

(Está o sello da Secretaria dos Negocios Estrangeiros dos Estados Unidos do Brazil.)

Por traducção fiel do original inglez.

Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 1914.– Alberto Biolchini.

Eduardo Frederico Alexander, traductor publico juramentado e interprete commercial pela Junta Commercial da Capital Federal:

Certifico que me foi apresentado um documento escripto no idioma inglez, o qual, a pedido da parte e em razão do meu officio, traduzi literalmente para a lingua vernacula e cuja traducção é a seguinte:

TRADUCÇÃO

LEIS DE COMPANHIA, 1908 E 1913

The Santa Cruz Railway, Limited

Memorandum e artigos de associação – Registrado em 18 de dezembro de 1913 – Norton Rose Barrington & Cº – 57 1/2 Old Broad Street, Londres, E. C.

Certificado da incorporação de uma companhia:

Certifico pela presente que Santa Cruz Railway, Limited, foi incorporada, de accôrdo com as Leis de Companhias de 1908 e 1913, como uma companhia limitada, aos dezoito de dezembro de mil novecentos e trese.

Passado com minha assignatura em Londres, aos vinte e dous de dezembro de mil novecentos e trese.– Geo. J. Sargent, assistente do registrador das sociedades anonymas.

(Está um sello de cinco shillings e o carimbo da Repartição de Registro das Sociedades.

LEIS DE COMPANHIAS, 1908 E 1913

(Companhia limitada por acções)

«Memorandum» de associação da Santa Cruz Railway, Limited

1. O nome da companhia é The Santa Cruz Railway, Limited.

2. A séde registrada da companhia será na Inglaterra.

3. Os fins para os quaes se constitue a companhia, são:

a) requerer, adquirir ou de outro modo obter quaesquer concessões ou contractos do ou com o Governo dos Estados Unidos do Brazil ou de algum dos Estados da dita Republica, ou de alguma municipalidade ou outra autoridade no Brazil, competente para concedel-os ou fazel-os, para a construcção de qualquer estrada de ferro ou estradas, ou de outras obras publicas no Brazil;

b) construir e executar qualquer dessas estradas de ferro, como acima, e quaesquer outras estradas de ferro ou tramways ou outras obras publicas nos Estados Unidos do Brazil, ou em qualquer outra parte, que a companhia possa a todo tempo adquirir ou de que possa tornar-se possuidora, ou contractar com qualquer pessoa, firma ou companhia, a construcção e execução de qualquer dessas estradas de ferro ou outras obras publicas;

c) fornecer, trabalhar, conservar, melhorar e executar qualquer dessas estradas de ferro e quaesquer outras estradas de ferro ou tramways ou obras publicas de que a companhia seja ou se torne possuidora ou interessada, ou celebrar contracto ou contractos com qualquer pessoa, firma ou companhia para fornecer, trabalhar, conservar, melhorar ou executar qualquer dessas estradas de ferro, tramways ou outras obras publicas;

d) construir ou adquirir, obter concessões de comprar, ou arrendar, alugar, contractar, manter, melhorar, trabalhar, e usar e dispôr, ou auxiliar ou concorrer para a construcção, conservação, melhoramento e trabalho de estradas, caminhos, ruas, esgotos, minas, estradas de ferro, tramways, linhas telegraphicas e telephonicas (não sendo no Reino Unido) transportes pneumaticos ou outros, serviços de mensageiros, navios, barcos, systemas de navegação, ou outros meios de communicação ou transporte, estradas de ferro, material para estradas de ferro, locomotivas, machinas, machinismos, docas, depositos, celleiros, moinhos, escriptorios, lojas, armazens, elevadores, molhes, diques, cáes, desembarcadouros, pranchas, taludes, pontes, canaes, viaductos, aqueductos, trabalhos de irrigação, reservatorios, represas, obras de gaz, electricidade e agua e outras construcções e edificios de qualquer especie e quaesquer obras publicas ou particulares de qualquer genero que sejam, e para os fins acima celebrar, convencionar, acceitar e levar a effeito os contractos, concessões, licenças ou autorizações que forem julgadas necessarias ou convenientes;

e) explorar os negocios de fabricantes, negociantes, commerciantes, exportadores e importadores de artigos, mercadorias e productos de qualquer genero, vehiculos de passageiros, e cargas por terra e por mar, propriedade de navios, agentes de cargas, commissões e agentes geraes, guardas de armazem, guardas de caes, seguradores, colonos, agronomos, empreiteiros, engenheiros, agentes de terras, casas e de seguros, leiloeiros e avaliadores em todos ou algum dos seus ramos ou qualquer outro negocio, commercio, empreza, occupação, transacção ou carreira tanto manufactureiros, commerciaes, industriaes ou não (exceptuando apenas o negocio de seguro dentro do entendimento da lei das companhias de seguro, de 1909), que possam ser julgados necessarios, convenientes ou vantajosos para a companhia;

f) comprar ou de outro modo adquirir, deter, alugar, tomar em arrendamento, ou em troca, possuir, tratar, usar, cultivar, desenvolver, dispor ou de outra fórma tirar vantagem de qualquer propriedade immovel ou movel, ou de qualquer patente ou direito exclusivo ou outro, privilegio, invenção, proveito, concessão, projecto, marca de commercio, nome commercial, licença, monopolio, direito autoral, machinismo, planta, genero de commercio, instrumento, material e propriedade de qualquer classe e especie, ou qualquer interesse nelles que possa parecer apto a ser usado para algum dos fins da companhia ou cuja acquisição possa ser calculada directa ou indirectamente como beneficiando a companhia;

g) emprestar dinheiro ás pessoas e entidades, com ou sem garantias nos termos que parecerem convenientes á companhia, e afiançar o cumprimento de quaesquer contractos, convenções ou obrigações;

h) explorar o negocio de banqueiros e agentes financeiros, e agir como agentes para a emissão, serviço ou negociação de qualquer emprestimo ou capital, credito ou fundo, ou como agentes para qualquer Estado inglez, colonial, estrangeiro ou outro, governo, corporação, companhia, entidade, associação ou pessoa;

i) assumir a posição e agir como depositarios pelos possuidores ou de outro modo com relação a quaesquer debentures, acções debentures-stock, abrigações ou titulos emittidos ou a serem emittidos por ou a respeito de alguma companhia, associação, entidade, firma ou pessoa, e lançar, apoiar e tornar effectivos taes depositos ou quaesquer outros, ou compbinações que possam ser feitas ou se offeceçam em connexão com os mesmos e em geral agir como depositarios, procuradores ou agentes;

j) emittir, sacar, acceitar, endossar, descontar e executar notas promissorias, letras de cambio e outros titulos negociaveis;

k) auxiliar, animar e promover a immigração em qualquer parte do mundo, e a colonização e para taes fins emprestar e conceder quaesquer sommas em dinheiro, e agir como agentes de immigração e construir, povoar, colonizar e desenvolver cidades e villas, e propriedades nas terras adquiridas ou fiscalizadas pela companhia, opportunamente;

l) promover o registro da companhia em qualquer paiz estrangeiro ou colonia ingleza, e logo que possa ser legalmente, abrir e manter um registro estrangeiro ou colonial em qualquer paiz estrangeiro ou colonia ingleza, e collocar qualquer numero das acções da companhia a tal registro e fazer tudo o que fôr necessario ou conveniente para obter que a companhia seja incorporada como uma entidade politica ou corporação ou de outra fórma, e estabelecer para a companhia um domicilio legal ou representação em qualquer parte do mundo, e conformar-se com as leis de qualquer paiz onde a companhia deseje explorar, quer quanto ao registro, elegendo um domicilio estrangeiro ou de outra fórma, e depositando dinheiro, quer quanto ao mais para habilitar a companhia a obter ou trabalhar com todas as licenças ou concessões;

m) fazer ajustes com qualquer governo, funccionario ou autoridade, municipal, local ou outras, tanto inglezas, estrangeiras como coloniaes, que possam parecer conducentes aos fins da companhia ou a qualquer delles e obter de quaesquer governos, funccionarios ou autoridades, direitos, privilegios e concessões que a companhia possa julgar de conveniencia obter e explorar, exercer esses ajustes, direitos, privilegios e concessões;

n) adquirir, comprar, deter e empregar os fundos da companhia nas acções, fundos, debentures, debentures-stocy ou obrigações de qualquer companhia, tanto formada sob as leis da Inglaterra como sob leis coloniaes ou estrangeiras, ou dar alguma garantia de qualquer especie, em relação aos fundos, acções, debentures, escriptos ou outros titulos ou obrigações de qualquer companhia, ou entidade ou autoridade suprema, publica, municipal ou local;

o) fundir-se ou entrar em sociedade ou em qualquer accôrdo para partilhar lucros, promover, formar, estabelecer, registrar, obter a reorganização, comprar ou de outra fórma adquirir, dirigir e explorar o negocio e a freguezia ou algum interesse nas mesmas, de qualquer corporação, companhia, sociedade, firma ou empreza, ingleza, colonial ou estrangeira, e adquirir ou possuir, quer mediante compra, garantia, quer de outra fórma, acções, debentures, debentures-stock, titulos ou obrigações, ou qualquer interesse no capital, rendimentos, ou proveitos de qualquer corporação, companhia, sociedade, empreza, firma ou pessoa, ingleza, estrangeira ou colonial.

p) crear e emittir emprestimos, debentures, debentures-stock, titulos, escriptos ou obrigações da companhia, tanto ao par, como com premio ou desconto, e quer resgataveis, quer irresgataveis ou perpetuas, garantidas com todos ou parte dos emprehendimentos, rendimentos e propriedades da companhia, presentes e futuros, inclusive seu capital não chamado ou não pago, ou de outra fórma, com garantia ou sem garantia, conforme a companhia julgar conveniente, e levantar capitaes ou emprestimos de dinheiro pelos meios que á companhia parecer melhor;

q) garantir o pagamento do dinheiro recebido pela companhia ou pagavel pelos ou a respeito dos debentures, debentures stock, emprestimos, titulos ou outras obrigações, encargos, contractos e garantias de qualquer corporação, sociedade ou pessoa, ingleza, estrangeira ou colonial;

r) arrendar, permutar, transferir, hypothecar, penhorar, vender, subrogar conceder autorizações a respeito ou de qualquer fórma tratar ou dispôr, de um modo absoluto, condicional ou por um interesse limitado, de todas ou parte das propriedades, emprehendimentos ou negocios, direitos, concessões ou privilegios da companhia e acceitar como pagamento delles dinheiro ou acções, debentures, obrigações ou qualquer interesse no capital, rendimentos ou lucros de qualquer corporação, companhia, sociedade, empreza, firma ou pessoa e dividir os mesmos em especie entre os membros ou de outra fórma;

s) comprar, tomar em arrendamento ou de outra fórma adquirir ou obter ou acceitar permissão para usar qualquer terra para os fins de casas, escolas e logares de culto, para a accommodação dos funccionarios e empregados da companhia, suas familias e filhos, com os jardins, pateos, recreios e commodidades, que forem julgados desejaveis, e construir, manter e gerir taes casas, escolas, logares de culto, jardins, pateos, recreios e commodidades e abrir mão delles e vendel-os;

t) estabelecer e sustentar ou concorrer para o estabelecimento e sustento de associações, instituições, fundos, syndicatos e arranjos que se calcule aproveitar aos empregados ou ex-empregados da companhia, ou seus predecessores no negocio, ou os subordinados ou ligados a taes pessoas e conceder pensões, gratificações e subvenções e effectuar pagamentos para seguros e subscrever ou fazer doações ou gratificações ou garantir dinheiro para fins de caridade, scientificos, publicos ou de beneficencia, ou qualquer outro objectivo que se calcule promover os interesses da companhia;

u) pagar todas as despezas preliminares e incidentes ao inicio, formação, estabelecimento e registro da companhia, ou de qualquer outra companhia, promovida, formada, estabelecida ou registrada pela companhia; e todas as commissões, corretagens, descontos, subscripções e outras despezas legalmente pagaveis que possam ser julgadas convenientes para tomar, collocar ou subscrever todas ou algumas das acções ou debentures, ou outras obrigações da companhia, ou de alguma companhia assim promovida, formada, estabelecida ou registrada pela companhia;

v) opportunamente crear novas acções, com faculdade de emittir essas novas acções e quaesquer acções fazendo parte do capital originario da companhia em differentes classes e com os seus respectivos direitos, preferencias, ordem, garantia, privilegio ou adiamento sobre ou com relação a alguma outra conforme for autorizado, e mediante premio, ao par ou com desconto;

w) empregar e applicar os dinheiros da companhia que não forem immediatamente necessarios para os fins da companhia, no modo que a companhia opportunamente determinar, e particularmente depositar dinheiro em qualquer banco ou bancos, ou adquirir e fazer algum seguintes empregos, isto é, em acções, fundos, titulos, obrigações, debentures, debenture stock, escriptos e garantias de alguma companhia, syndicato ou corporação formada sob a lei ingleza, estrangeira ou colonial, tanto geral como especial, ou de algum Governo, Estado, Dominio, Soberania, Provincia, Municipalidade, ou poder, ou autoridade publica, ingleza, estrangeira ou colonial, ou para o pagamento de cujo principal ou juros, ou de uma parte deles, esteja penhorado, onerado ou responsabilisado o credito ou alguma propriedade ou rendimento de tal Governo, Estado, Dominio, Soberania, Provincia, Municipalidade ou poder, ou autoridade publica;

x) logo que possa ser legal, pagar ou promover que seja pago o juro sobre o capital da companhia que ao tempo estiver subscripto durante a construcção de quaesquer obras que a companhia possa emprehender e antes que sejam realizados lucros pela companhia fóra de quaesquer fundos em poder da companhia, e entrar em ajustes para o pagamento de taes juros com algum contractante ou outra pessoa;

y) distribuir as acções da companhia creditadas como integralizadas ou em parte pagas, como preço total ou parcial da compra de algum negocio ou propriedade, comprada pela companhia, ou em cumprimento de algum contracto em connexão com negocios da companhia, ou por alguma consideração valiosa;

z) fazer todas e quaesquer das cousas acima, em qualquer parte do mundo, e tanto só como em sociedade ou juntamente com qualquer pessoa ou outra associação, e como principaes ou agentes, e contractar a realização de qualquer operação connexa com os negocios da companhia, por qualquer pessoa ou outra associação;

aa) fazer todas as demais cousas que forem incidentes ou possam ser julgadas conducentes á obtenção dos fins acima ou de qualquer delles e de modo que a palavra «companhia» neste Memorandum, quando não se applicar a esta companhia, entender-se-ha como comprehendendo qualquer sociedade ou outra corporação de pessoas, incorporadas ou não, e domiciliadas no Reino Unido, ou fóra delle;

bb) os objectos especificados em cada um dos paragraphos deste Memorandum serão considerados como objectos independentes e nessa conformidade não serão de maneira alguma limitados ou restringidos (excepto quando de outro modo se determinar em tal paragrapho), pela referencia aos objectos indicados em algum outro paragrapho ou pelo nome da companhia, mas devem ser entendidos de uma maneira extensiva e plena e interpretados em sentido amplo como si cada um desses paragraphos definisse os objectos de uma companhia separada, distincta e independente.

4. A responsabilidade dos socios é limitado.

5. O capital acções da companhia é de £ 100.000 dividido em 10.000 acções de £ 10 cada uma, cujas acções terão os direitos, privilegios, preferencias e prioridade, e serão collocadas para o dividendo na ordem e fórma e estarão sujeitas á alteração que se estabelecer nos artigos de associação que então vigorarem e pelas leis de companhias então em vigor.

(Estão colladas tres estampilhas de cinco shillings e oito pence, inutilizadas, e está tambem o carimbo da Repartição de Registros de Companhias.)

Registrada n. 144.210.

18 de dezembro de 1913.

Nós, as diversas pessoas cujos nomes e endereços se acham declarados abaixo, desejamos nos constituir em companhia nos termos deste memorandum de associação e respectivamente nos obrigamos a tomar o numero de acções do capital da companhia que vae declarado em frente dos nossos nomes.

Nomes, endereços e qualidades dos subscriptores – Numero de acções tomadas por cada subscriptor

Edwin Brooks Lockbart, Sannox, Church Avenue, Sicup, cavalheiro ............................................

uma

Geoffrey Cecil Hollings, 24 Old Steine Brighton, cavalheiro ..........................................................

uma

John Kidd, Allendale Mulgrave Rd., Sutton Surrey, cavalheiro ......................................................

uma

William George Evans, 13, Victoria Mansions, West Hampsted N. C., cavalheiro ........................

uma

Douglas Camphell Cooks, 8, Chartfield Avenue, putney, Hill S. C., cavalheiro .............................

uma

Walter Burlinson, «Ladwell» Chislett Rd., West Hampstead, cavalheiro .......................................

uma

Edward Griggs, 59, Chatsworth Rd., Brondesburg N. W., cavalheiro ............................................

uma

Datado de 18 de dezembro de 1913. Testemunha das assignaturas acima, James Francis Cook, escrivão de Norton, Rose Barrington & Cº.

57 1/2 Old Broad Street, E. C., escrivão.

Por cópia conforme, Geo. Sargent, assistente do registrador das sociedades anonymas.

(Está um sello de um skilling.)

LEIS DAS COMPANHAS – 1908 E 1913

Estatutos de The Santa Cruz Railway, Limited

Companhia limitada por acções

INTERPRETAÇÃO

Art. 1º Na interpretação dos presentes as seguintes palavras e expressões teem as seguintes significações, a não ser que as exclua o assumpto ou o texto:

a) «A companhia» significa The Santa Cruz Railway, Limited;

b) «O Reino Unido» significa o Reino Unido da Grã Bretanha e Irlanda;

c) «Os estatutos» significa o comprehende as leis de companhias, 1908 e 1913, e toda e qualquer outra lei na occasião em vigor concernente ás sociedades anonymas e necessariamente affectando a companhia;

d) «Os presentes» significa e comprehende o memorandum de associação da companhia, os estatutos e os regulamentos da companhia na occasião em vigor;

e) «Resolução especial» e «Resolução extraordinaria» terão as significações que lhes dão respectivamente os estatutos;

f) «Capital», «acções e «debentures» significam respectivamente o capital, as acções e debentures da companhia na occasião e «acções» comprehende os fundos e «debentures» comprehende o debenture stock e qualquer especie de obrigações da companhia, na occasião;

g) «Chamada» e «dinheiro pagavel relativamente a chamada ou chamadas» comprehenderão as quantias pagaveis a respeito das acções, de accôrdo com as condições da distribuição;

h) «Membros» são as pessoas definidas como taes pelos estatutos o comprehenderá os portadores de warrants de acções;

i) «Warrants de acções» significa warrants emittidos com referencia a acções ou fundos da companhia de accôrdo com os estatutos e com os presentes;

j) «Directores» significa os directores da companhia na occasião, ou o numero delles com autoridade para agir pela companhia;

k) «Directoria» significa uma reunião dos directores devidamente convocada e constituida ou, conforme o caso, os directores reunidos em directoria;

l) «contadores» «fiscaes» e «secretario» significam respectivamente os respectivos funccionarios, na occasião, da companhia, e «secretario» significará e comprehenderá o director gerente si a directoria resolver que os deveres do secretario ou de algum delles sejam desempenhados por um director gerente;

m) «assembléa ordinaria» e «assembléa extraordinaria» significam respectivamente uma assembléa geral ordinaria e uma assembléa geral extraordinaria da companhia, devidamente convocadas e constituidas, e qualquer realização adiada dellas;

n) «assembléa geral» significa uma assembléa ordinaria ou extraordinaria;

o) «escriptorio» e «sello», significam respectivamente o escriptorio registrado e o sello commum da companhia na occasião;

p) «mez» significa o mez do calendario;

q) as palavras que importem o numero singular comprehenderão o numero plural e vice-versa;

r) «pessoa» comprehende firma ou corporação;

s) as palavras que importem genero masculino comprehendem o genero feminino.

CONSTITUIÇÃO

Art. 2º Os regulamentos da tabella A, do capitulo primeiro da lei de Companhias (Consolidação) de 1908, ou de qualquer tabella em substituição daquella, não serão applicaveis á companhia, excepto na parte em que estiverem reproduzidos ou contidos nos presentes artigos, mas em vez delles serão os seguintes os regulamentos da companhia, embora sujeitos a todas as revogações e alterações legaes.

NEGOCIOS

Art. 3º Os negocios da companhia comprehenderão todos aquelles mencionados ou incluidos no memorandum de associação e todas as materias incidentes, e podem, de accôrdo com as determinações dos estatutos, ser iniciados logo que a directoria julgar conveniente.

Art. 4º A companhia dará immediatamente todos os passos que a directoria considerar uteis para levar a effeito os fins para os quaes a companhia foi constituida.

Art. 5º O negocio, sujeito ás determinações dos presentes, será explorado pela ou sob a direcção da directoria e de accôrdo com os regulamentos que a directoria opportunamente prescrever.

Art. 6º Os directores não poderão empregar os fundos da companhia, ou parte delles, na compra ou em emprestimo sob a garantia das acções da companhia.

Art. 7º Ninguem, a não ser a directoria e as pessoas devidamente autorizadas por ella e agindo dentro dos limites da autorização assim conferida, terá autoridade para emittir, acceitar ou endossar notas promissorias ou letras de cambio ou outros titulos negociaveis em nome ou em beneficio da companhia, e ninguem, a não ser expressamente autorizado pela directoria e agindo dentro dos limites da autorização assim conferida, terá autoridade para celebrar qualquer contracto como para impor por elle qualquer responsabilidade á companhia ou de outro modo onerar o credito da companhia.

Art. 8º O escriptorio registrado será naquelle logar, na Inglaterra, que a directoria opportunamente escolher.

CAPITAL

Art. 9º O capital acções da companhia é de £100.000, dividido em 10.000 acções de £ 10 cada uma.

Art. 10. A subscripção minima contra a qual, no caso do capital acções offerecido á subscripção publica, os directores podem proceder á distribuição, será de sete acções, sobre as quaes cinco por cento terão sido pagos no acto, bem entendido que este artigo não se applicará a nenhuma distribuição de acções subsequente á primeira distribuição de acções offerecida á subscripção publica, e si a companhia se propuzer a começar o negocio sobre a base de relatorio em voz de prospecto, os directores não farão nenhuma distribuição de acções, si não tiverem sido subscriptas no minimo sete na base de dinheiro.

Art. 11. As acções e certificados de fundos e os warrants de acções ou coupons podem trazer um relatorio da importancia em moeda de qualquer outro paiz que a directoria julgar ser equivalente ao valor nominal delles em moeda ingleza na data da sua emissão.

Art. 12. A companhia mediante resolução do uma assembléa geral poderá a todo tempo e opportunamente elevar seu capital e a directoria poderá a todo tempo e opportunamente emittir qualquer capital acções que na occasião ainda não esteja emittido, e quaesquer acções novas que forem creadas, as pessoas, nas proporções, da maneira, pelo preço, ao par ou acima do par, e em geral nos termos que a directoria entender.

Art. 13. A companhia poderá opportunamente, mediante resolução de uma assembléa geral, autorizar a emissão de acções (tanto do capital originario como de quaesquer acções novas), classificando-as pari passu a quaesquer acções ou fundos previamente emittidos ou de proxima emissão, ou a qualquer direito de preferencia (tanto a respeito do dividendo como do reembolso do capital ou de ambos), ou a algum outro privilegio ou vantagem especial sobre e quaesquer acções ou fundos previamente emittidos ou de proxima emissão, ou com direitos subordinados em comparação com quaesquer acções ou fundos previamente emittidos ou de proxima emissão, e sujeitas a quaesquer condições ou determinações e com algum direito especial ou qualificado de voto, ou sem nenhum direito de voto, e em geral nos termos que a companhia opportunamente estabelecer.

Art. 14. Si em qualquer tempo o capital for dividido em differentes classes de acções, todos ou alguns dos direitos e privilegios ligados a uma classe, quer na terminação da companhia, quer em qualquer outro tempo, podem ser modificados, alterados ou abandonados por uma resolução extraordinaria approvada em uma assembléa separada dos possuidores de acções da classe ou das classes que serão affectadas. convocada o realizada de accôrdo com as determinações aqui contidas. Bem entendido que este artigo não deverá ser comprehendido como exigindo-se qualquer consentimento para exercer os poderes dados pelos arts. 12 e 13 dos presentes.

Art. 15. Todo capital levantado por acções novas, a não ser que a companhia determine de outro modo, será considerado como parte do capital acções originario e estará sujeito ás mesmas determinações, sob todos os respeitos, tanto com referencia ao pagamento de chamadas, como ao commisso da acção por falha de pagamento de chamadas ou outras, como si tivesse feito parte do capital-acções originario.

Art. 16. Com relação a todas as distribuições, a directoria observará as prescripções dos estatutos.

Art. 17. De accôrdo com as prescripções dos estatutos, será licito á companhia em additamento ao poder de pagar corretagem pagar uma commissão a qualquer pessoa, em vista da sua subscripção ou obrigação de subscrever, tanto absoluta como condicionalmente, algumas acções da companhia ou de promover ou de obrigar-se. a promover subscripções, absolutas ou condicionaes, dos mesmos, e taes commissões e qualquer corretagem poderão ser pagas em dinheiro, debentures, obrigações ou acções de companhia, creditadas como integralmente ou parcialmente pagas, entendendo-se sempre que, si essa commissão paga ou que se obriga a pagar a respeito de acções fôr paga ou pagavel pelo capital, as condições e exigencia estatutorias serão observadas e cumpridas e a commissão não excederá vinte e cinco por cento do valor nominal total das acções, a cujo respeito é paga.

« DEBENTURES » E OUTRAS OBRIGAÇÕES

Art. 18. De accôrdo com a prescripção dos estatutos a directoria póde, opportunamente, elevar o capital, satisfazer obrigações, ou contrahir emprestimo do dinheiro, pela emissão ou com a garantia de hypothecas, debentures, debenture stock, titulos ou obrigações da companhia, tanto ao par, como com premio ou desconto, e quer resgataveis, quer não, garantidos com hypotheca ou de outra fórma, de todos ou parte dós emprehendimentos, rendimentos e propriedade da companhia, presentes ou futuros, inclusive o capital não chamado e as chamadas não pagas da companhia ou de outra fórma, ou sem nenhuma garantia, conforme a directoria determinar opportunamente. Taes hypothecas, debentures, debenture stock, titulos, obrigações ou emprestimos vencerão juros ás taxas e serão garantidos da maneira e resgataveis ao premio e nas épocas e serão das quantias que a directoria opportunamente determinar, comtanto que a somma total de dinheiro assim levantada ou emprestada com hypothecas, debentures, debenture stock, titulos e outras obrigações e adeantamentos em tempo algum (excepto para o fim de conversão, resgate, renovação ou pagamento de hypothecas, previamente existentes, debentures, debenture stock, titulos ou outras obrigações) sem o consentimento de uma assembléa geral, exceda o valor nominal do capital-acções da companhia que, na occasião, estiver emittido ou prestes a ser emittido. A directoria, em additamento aos poderes aqui dados, tem plenos poderes para opportunamente e a toda tempo contrahir emprestimos temporarios das quantias (não excedendo no total) a £ 50.000) e com as garantias que a directoria julgar convenientes e as sommas assim levantadas não serão computadas no limite acima fixado.

Art. 19. Todas as debentures, hypothecas, titulos ou obrigações podem ser feitos pagaveis ao portador e podem trazer coupons ligados, representando os juros pagaveis sobre elles.

Art. 20. A directoria póde opportunamente, si assim lhe parecer, amortizar o renovar nos termos que julgar conveniente ou (si e logo que não puder ser emittido capital-acções aproveitavel para tal fim) distribuir acções em pagamento de quaesquer emprestimos, debentures, debenture stock, titulos e obrigações da companhia.

Art. 21. A directoria fará registrar no Registrador de Companhias qualquer hypotheca ou encargo que careça ser registrado, segundo os estatutos, e satisfará todas as exigencias dos estatutos.

MODIFICAÇÃO DO « MEMORANDUM» E CONSOLIDAÇÃO E REDUCÇÃO DO CAPITAL

Art. 22. A companhia poderá a todo tempo, mediante resolução ordinaria, não só modificar as condições contidas no Memorandum de Associação, como consolidar seu capital, ou parte delle, em acções de maior valor, ou mediante resolução especial poderá sub-dividir acções e póde na occasião da sub-divisão de uma acção crear qualquer direito de preferencia ou prioridade ou de adiamento, como entre as acções resultantes de tal sub-divisão.

Art. 23. A companhia poderá, a todo tempo, reduzir seu capital, e sob outros respeitos modificar as condições contidas no Memorandum de Associação, em qualquer maneira, autorizada pelos estatutos.

ACÇÕES

Art. 24. Nem a companhia, nem nenhum dos directores eu funccionarios da companhia será, obrigado, nem reconhecerá qualquer interesse equitativo, contingente, futuro ou parcial a alguma acção ou qualquer outro direito a respeito de uma acção, sinão um direito absoluto a ella na pessoa que, na occasião, estiver registrada como possuidora della, e, no caso de acções registradas, em nomes conjunctos, no sobrevivente ou sobreviventes, e sinão tambem no caso de acções não registradas, em nomes conjunctos, como a respeito de qualquer testamenteiro ou administrador de algum membro fallecido ou de alguma pessoa reclamando transmissão do interesse por força de lei, seu direito, de accôrdo com os presentes, de tornar-se membro a respeito de ou de transferir uma acção.

Art. 25. A companhia terá o direto de primazia e de retenção sobre todas as acções não integralizadas de algum membro por todas as quantias devidas á companhia por chamadas não pagas ou outras, delle só ou conjunctamente com qualquer outra pessoa, quer então devidas e pagaveis quer não, o quando uma acção fôr possuida por mais de um pessoa, a companhia terá igual primazia e retenção sobre ella, acerca de todas as quantias assim devidas por todos ou algum dos seus possuidores.

Art. 26. Esse direito póde ser exercido pela venda de todas ou algumas das ditas acções comtanto que tal venda não seja effectuada sinão mediante resolução da directoria, e emquanto um aviso por escripto, conforme se prescreve nas determinações acerca do commisso nos presentes contidas, não tiver sido dado ao membro devedor, ou a seus testamenteiros ou administradores, ou a directoria póde, si assim entender, em vez de vender as acções, tomal-as em commisso, de accôrdo com as prescripções dos presentes.

Art. 27. No caso dessa venda a directoria terá poderes para, mediante instrumento escripto, assignado pela secretario, transferir as acções de tal membro para o comprador, e applicar os resultados liquidos dessa venda depois de pagas todas as despezas, na satisfação do dito debito, e o restante (si houver) será pago ao dito membro, seus testamenteiros, administradores ou cessionarios.

TRANSFERENCIA DE ACÇÕES

Art. 28. As acções não representadas por warrants ao portador serão apenas transferiveis por instrumento escripto assignado pelo transferente e pelo transferido e devidamente registrado no registro de transferencias. A fórma usual commum de transferencia será sufficiente. Uma directoria local ou um agente fóra, quando autorizado para isso pela directoria, passará um recibo de cada transferencia depositada nessa directoria local ou agente para transmittil-a para a Inglaterra afim de ser registrada (si a mesma estiver acompanhada do correspondente certificado de acção) e ao receber o novo certificado trocal-o-á pelo dito recibo.

Art. 29. O registro de transferencia ficará a cargo do secretario sob a fiscalização da directoria.

Os livros de transferencias podem ser encerrados pela directoria durante os 14 dias que precederem immediatamente á assembléa geral ordinaria de cada anno, e em qualquer outra occasião que a directoria determinar, e não excedendo, ao todo, 30 dias cada anno.

Art. 30. A companhia adopta as leis de transferencias de 1891 e 1892 e a directoria terá plenos poderes para leval-as a effeito.

Art. 31. A directoria póde denegar o registro de qualquer transferencia de acções sobre as quaes a companhia tenha direito de retenção e no caso de acções não integralizadas póde recuzar-se a registrar uma transferencia a um transferido que a directoria não approve.

Art. 32. Nenhum menor ou pessoa affectada das faculdades mentaes será registrada como possuidora de acções, bem entendido que si os directores sem conhecimento registrarem algum menor ou pessoa affectada das faculdades mentaes, não incorrerão em responsabilidade alguma por isso.

Art. 33. Todo testamenteiro ou administrador de membro fallecido ou toda pessoa com direito a uma acção em consequencia de transmissão do interesse por força de lei, não será como tal membro, mas informando a directoria do seu direito póde ser registrada como possuidora da acção ou poderá transferil-a a outrem, comtanto que este ultimo, no caso de uma acção não integralizada, seja approvado pela directoria; entendendo-se tambem que um syndico na fallencia ou liquidação dos negocios de algum membro não terá, como tal, direito a ser registrado, mas informando a directoria do seu direito, poderá transferir a acção como acima.

Art. 34. Nenhuma transferencia de acção será registrada sem o pagamento á companhia de uma taxa de transferencia de 2 shillings e 6 pence ou de quantia inferior, que a directoria fixar. Igual taxa será pagavel por occasião do registro de qualquer mudança de nome, verificação testamentaria, cartas de administração, certidão de obito ou de casamento ou outro documento de direito. Ninguem poderá ser registrado como transferido de uma acção emquanto o instrumento de transferencia, devidamente passado, não tiver sido deixado com o secretario (para ser posto nos archivos da companhia) e o certificado das acções que se pretende transferir, não tiver sido depositado na companhia, e aquella taxa de transferencia não tiver sido paga, mas em todo caso em que, a juizo da directoria, este artigo ou parte delle não deva ser observado, poderá ser dispensado.

CERTIFICADO DE ACÇÕES

Art. 35. Os certificados de acções serão passados com o sello e serão assignados por um director, pelo menos, e referendados pelo secretario.

Art. 36. Cada membro terá direito a um certificado para todas as suas acções ou (mediante pagamento para os mesmos como adiante se dirá) a diversos certificados, cada um para parte de suas acções, cada certificado especificando o numero das acções a cujo respeito é passado. Os possuidores em conjuncto terão direito apenas a um certificado, e o recibo desse certificado, passado pela pessoa cujo nome estiver em primeiro logar no registro, será sufficiente.

Art. 37. Si qualquer certificado fôr destruido, se perder ou inutilizar, poderá ser renovado sendo adduzida tal prova que satisfaça a directoria, da sua perda ou destruição, e mediante pagamento da indemnização (si houver) que a directoria julgar acertada.

Art. 38. Cada membro terá direito a um certificado gratis, mas em qualquer outro caso, deverá ser pago á companhia por cada certificado um shilling, quando a directoria assim entender.

«WARRANTS» DE ACÇÕES

Art. 39. Poderão ser emittidos pela companhia warrants de acções, nos termos, condições e prescripções adiante contidos e de accôrdo com os estatutos, com referencia a quaesquer acções integralizadas e os mesmos estabelecerão que o portador do warrant tem direito ás acções nelle especificadas. Os warrants de acção serão emittidos sob o sello e serão assignados pelo menos por um director, e referendados pelo secretario.

Art. 40. Cada warrant de acção será pelo numero de acções e na lingua e fórma que a directoria julgar conveniente. O numero originariamente ligado a cada acção será declarado em cada warrant de acção representando acções.

Art. 41. O portador, na occasião, de um warrant de acção, será (sujeito, entretanto, ás determinações que então lhe forem applicaveis) membro da companhia para todos os fins ácerca das acções especificadas no dito warrant de acção.

Art. 42. Nem a companhia nem nenhum dos directores (ou funccionarios da companhia, não obstante qualquer noticia ou conhecimento que possam receber ou ter, será obrigado nem reconhecerá qualquer direito, titulo ou interesse legal ou equitativo, a respeito de alguma acção representada por um warrant de acção, sinão os direitos do portador do dito warrant como membro da companhia, ás acções nelle especificadas, e do portador de algum coupon ao pagamento do dividendo ou juro pagavel a seu respeito.

«COUPONS» DE «WARRANTS» DE ACÇÕES

Art. 43. Serão emittidos opportunamente coupons pagaveis ao portador, do numero e fórma e pagaveis nos logares que a directoria julgar conveniente, a respeito de warrant de acção provendo sobre o pagamento dos dividendos ou juros sobre taes warrants de acção. Cada coupon será distincto pelo numero do warrant de acção a que pertencer.

Art. 44. Ao ser annunciado qualquer dividendo ou juros, como pagavel sobre as acções especificadas em algum warrant de acção, a directoria publicará um aviso disso nos jornaes de Londres ou alhures, que julgar conveniente.

EMISSÃO DE «WARRANTS» DE ACÇÃO

Art. 45. A directoria exercerá todos os poderes da companhia com referencia á emissão de warrants de acções. A directoria, entretanto, não será obrigada a exercer a faculdade de emittir warrants de acção em casos geraes ou particulares, a não ser ou até que a seu absoluto e unico criterio, julgar conveniente fazel-o.

Art. 46. Nenhum warrant de acção será emittido sinão a requerimento por escripto, assignado, ou pela pessoa que na occasião estiver registrada no registro dos membros da companhia, como portadora da acção a cujo respeito o warrant de acção tiver de ser emittido, ou pela pessoa que pretenda ser assim registrada.

Art. 47. O requerimento será na fórma e authenticado da maneira que a directoria opportunamente determinar, e será depositado no escriptorio e os certificados de acções, então adeantados a respeito das acções que se pretende que sejam incluidas nos warrants de acção a serem attendidos, serão ao mesmo tempo entregues á directoria para serem cancellados, a menos que esta no exercicio da sua discreção, e nas condições que julgar conveniente, dispense tal entrega e cancellamento.

Art. 48. Qualquer pessoa com direito a uma acção e requerendo para ter um warrant de acção, emittido a respeito della, pagará á directoria, na occasião de requerer, si esta julgar conveniente exigil-o, o imposto do sello devido por warrants de acção, conforme a lei, e tambem as taxas não excedentes de dous shillings e seis pence por cada warrant de acção, segundo a directoria opportunamente fixar.

Art. 49. Si o portador, na occasião, de um warrant de acção, entregal-o á directoria para ser cancellado e pagar á directoria o imposto do sello devido pela emissão de um novo warrant de acção, e as taxas não excedentes de um shilling por warrant de acção, conforme a directoria opportunamente fixar, a directoria poderá, si assim entender, emittir para elle um novo warrant de acção ou novos warrants de acção, pelas acções especificadas no warrant de acção assim entregue para ser cancellado; mas a directoria, em circumstancia alguma, a não ser com o consentimento de uma assembléa geral, poderá emittir qualquer novo warrant de acção por quaesquer acções para as quaes tenha sido préviamente emittido algum warrant de acção, sinão e até que o warrant de acção assim préviamente emittido tiver sido primeiramente entregue para ser cancellado.

Art. 50. Si o portador de algum warrant de acção a entregar para ser cancellado, e depositar juntamente com elle no escriptorio uma declaração por escripto, assignada por si, na fórma authenticada na maneira que a directoria opportunamente determinar, pedindo para ser registrado como membro a respeito das acções especificadas no dito warrant, e mencionando na dita declaração seu nome e profissão ou occupação e endereço, terá o direito de ter o seu nome inscripto como membro registrado da companhia a respeito das acções especificadas no warrant de acção assim entregue, bem entendido sempre que, si a directoria tiver recebido noticia de alguma reclamação por parte de qualquer outra pessoa acerca do dito warrant de acção, poderá, á sua discreção, recusar registro á pessoa que entregar a mesma, como membro a respeito das ditas acções, mas não será obrigada a assim recusar, nem responsavel para com alguem pela não recusa.

CHAMADAS DE ACÇÕES

Art. 51. A quantia a ser paga sobre as acções de capital será pagavel aos banqueiros da companhia, ou em qualquer outra parte que a directoria determinar, com o deposito e tantas prestações na maneira e no prazo subordinado ás prescripções dos estatutos, que a directoria opportunamente determinar, tanto quanto ás condições da distribuição, como quanto a outras. Entendendo-se que a directoria póde tornar as chamadas de capital emittido na Inglaterra, pagaveis em datas differentes das do capital emittido ou subscripto por pessoas residentes em paizes estrangeiros. Nenhuma chamada que não for tornada pagavel pelas condições de distribuição, excederá uma somma por acção igual a um quarto do valor nominal de cada acção, ou se tornará pagavel dentro de dous mezes depois de ter sido pagavel a ultima chamada anterior. Si pelas condições da distribuição de alguma acção, toda ou parte da somma ou preço de emissão della for pagavel por prestações, cada uma dessas prestações quando devidas, será paga á companhia pela pessoa que na occasião estiver registrada como possuidora da acção.

Art. 52. A directoria póde opportunamente, si assim entender, receber de qualquer dos membros que quizerem fazer adiantamentos, todas ou parte das quantias devidas sobre as suas respectivas acções, além das quantias actualmente chamadas e a importancia que na occasião for paga por antecipação das chamadas, produzirá, em vez de participação no dividendo, juros á taxa que for determinada pela directoria, não excedendo de seis por cento ao anno.

Art. 53. Todas as chamadas a respeito de acções entendem-se feitas a tempo, quando as resoluções autorizando-as tiverem sido approvadas pela directoria.

Art. 54. A directoria póde opportunamente tornar sem effeito qualquer chamada.

Art. 55. Si a directoria tornar sem effeito alguma chamada terá a faculdade de, opportunamente fazer de novo essa chamada e de fazer outras chamadas em vez da chamada tomada sem effeito.

Art. 56. Os possuidores em commum de uma acção serão, individualmente como conjunctamente, responsaveis pelo pagamento de todas as chamadas a respeito della.

Art. 57. A directoria póde, por uma resolução subsequente, marcar outra época e logar para pagamento de alguma chamada, com relação ás pessoas que não tenham pago a mesma.

Art. 58. Todas as vezes que for feita alguma chamada a respeito de acções, a não ser que se trate de uma chamada a respeito de quantia que se tornou pagavel pelas condições da distribuição, um aviso com 14 dias de antecedencia pelo menos, sobre a época e logar marcados primitivamente ou por alguma resolução posterior para pagamento della, será dado aos membros responsaveis por elle, ou no occasião de ser feita a chamada, ou algum tempo depois.

Art. 59. No caso de falta de pagamento até 14 depois do dia fixado por tal aviso ou pelas condições de distribuição para o pagamento de alguma chamada, será dado immediatamente ou algum tempo depois, segundo aviso ao faltoso, exigindo pagamento immediato, e no caso de falta de pagamento delle sete dias depois desse segundo aviso, a companhia poderá (sem prejuizo do direito da companhia ao confisco das acções) accionar o faltoso pela quantia não paga, que vencerá juros a uma taxa não excedente de 10 por cento ao anno, desde o dia marcado pelo primeiro aviso para o pagamento della, conforme a directoria determinar.

Art. 60. Nenhum membro votará ou exercerá qualquer privilegio como tal, emquanto não tiver pago alguma chamada por elle devida sobre acções.

CONVERSÃO DE ACÇÕES EM TITULOS

Art. 61. A directoria póde, com a sancção da companhia préviamente dada em assembléa geral, converter quaesquer acções integralizadas em titulos e póde, com igual sancção, reconverter quaesquer desses titulos em acções integralizadas de qualquer typo.

Art. 62. Quando quaesquer acções tiverem sido convertidas em titulos, os diversos possuidores desses titulos poderão, desde então transferir seus respectivos interesses nelles, ou parte desses interesses, não sendo menos de £ 1 ou multiplo de £ 1 de valor nominal, do modo e subordinado ás mesmas prescripções que, e de accôrdo com as quaes quaesquer acções de capital da companhia pódem ser transferidas, ou tão approximadamente quanto as circumstancias permittirem.

Art. 63. Os diversos possuidores de titulos terão direito de participar nos dividendos e lucros da companhia, de accôrdo com a importancia dos seus interesses respectivos nesses titulos, e esses interesses conferirão, no, proporção da sua importancia, aos possuidores respectivamente, os mesmos privilegios, para votar em assembléas da companhia, e para outros fins, que conferiram acções de igual quantia do capital da companhia, mas de modo que nenhum voto seja conferido a qualquer quantia fraccionaria de titulo, inferior ao valor nominal de uma acção da mesma classe.

CONFISCAÇÃO E DENUNCIA DE ACÇÕES

Art. 64. A directoria póde (mas de modo que as prescripções dos presentes, com relação á compra pela companhia de suas proprias acções não sejam infringidas) mediante accôrdo com qualquer membro, acceitar a renuncia ou cancellar uma distribuição de quaesquer acções que elle possuir, nos termos e condições, pecuniarios ou outros, que a directoria julgar conveniente.

Art. 65. Todas as vezes que as quantias referentes a qualquer chamada, ou a respeito das quaes a companhia tenha direito de retenção sobre quaesquer acções, estejam em atrazo e não forem pagas, a directoria póde dar ao possuidor registrado dessas acções, ou a seus testamenteiros ou administradores, mais um aviso por escripto, exigindo-lhes o pagamento da importancia que na occasião for devida por elle ou por elles á companhia a respeito dellas, e notificando que si aquella não for paga, a companhia confiscará ou venderá taes acções, e si expirado um mez depois desse aviso, a somma devida não for paga, a directoria poderá, a todo o tempo, depois disso, emquanto taes quantias ou parte dellas continuarem sem pagamento, vender ou confiscar as acções a cujo respeito forem devidas taes quantias. Bem entendido que si a quantia devida fôr por chamadas ou por dinheiro pagavel sobre uma acção, apenas as acções a cujo respeito ella é devida, serão confiscadas e si a quantia fôr devida por qualquer outra conta serão confiscadas apenas tantas acções quantas pelo seu valor de venda na occasião possam, tanto quanto possivel, equivaler á somma devida.

Art. 66. A renuncia ou confisco de uma acção implicará a extincção ao tempo do confisco, de todos os juros e tambem de todas as reclamações e demandas contra a companhia ácerca da acção e de todos os direitos que se prendem á acção.

Art. 67. O confisco de uma acção terá logar sem prejuizo de quaesquer reclamações e demandas da companhia quanto ás chamadas em atrazo dellas, si as houver, e quanto aos juros da móra e quaesquer outras reclamações e demandas da companhia contra o possuidor da acção ao ser ella confiscada; e para o direito da companhia de accionar a respeito della.

Art. 68. O confisco de alguma acção poderá, em qualquer tempo dentro de doze mezes depois do confisco ter sido declarado, ser remido pela directoria, a seu criterio, mediante o pagamento pelo faltoso, de todas as quantias devidas por elle á companhia, e de todas as despezas occasionadas pela falta de pagamento della e de uma multa (si alguma) conforme á directoria parecer razoavel; mas a remissão não póde ser reclamada como objecto de direito.

Art. 69. O confisco de uma acção comprehende todos os dividendos não pagos, dividendos levados á conta, premios e juros devidos e que se tornarem devidos sobre ella.

Art. 70. Um certificado escripto sob o sello e assignado por um director pelo menos e referendado pelo secretario, de que alguma acção foi devidamente renunciada ou confiscada de accôrdo com os presentes, e declarando a data em que se deu tal renuncia ou confisco, será, em favor de toda pessoa que em seguida reclamar ser possuidora da acção, prova conclusiva dos factos assim certificados, e uma menção de lavratura de cada um desses certificados será feita nos livros dos actos da directoria.

Art. 71. As acções renunciadas ou confiscadas em beneficio da companhia podem, a criterio da directoria, ser reemittidas, vendidas ou negociadas por ella nas épocas o mediante as condições que entender, ou pode-se-lhes permittir, ficarem como não emittidas, conforme a directoria julgar mais vantajoso para a companhia e até que sejam vendidas ou negociadas, podem ser registradas em nome de alguma pessoa a ser nomeada pela directoria, cuja pessoa possuil-as-ha em confiança pela companhia e taes acções com os dividendos, premios o juros, farão parte do activo da companhia.

MEMBROS REGISTRADOS E REGISTROS

Art. 72. O registro dos membros ficará a cargo do secretario, sob a fiscalização da directoria.

Art. 73. Cada membro registrado indicará opportunamente ao secretario um logar de endereço no Reino Unido para ser registrado como logar de sua residencia, e o logar assim registrado opportunamente, será julgado logar de sua residencia para os fins dos estatutos e dos presentes. Si algum membro deixar de dar esse logar de endereço no Reino Unido, o escriptorio registrado da companhia será julgado como seu endereço para o fim de aviso, e todo aviso depositado nesse escriptorio entender-se-ha ter-Ihe sido notificado, e elle não terá direito de receber qualquer outro aviso de alguma assembléa geral, ou de outros actos da companhia.

Art. 74. O secretario permittirá, entre 10 horas da manhã e 12 da tarde, o exame e fornecerá cópias do registro de membros, ou de outros registros, conforme se determina nos estatutos (comtanto que todo membro ou outra pessoa qualquer antes de examinar algum desses registros, consigne seu nome em um livro para isso destinado), mas não permittirá, sem expressa autorização da directoria, nenhum outro exame dos archivos, livros ou papeis.

DIRECTORES

Art. 75. Os primeiros directores da companhia serão os subscriptores do memoradum, de associação da companhia. Os directores da companhia na occasião terão poderes, dentro dos limites impostos pelo artigo seguinte, para nomear directores addicionaes.

Art. 76. O numero de directores (sujeito a alterações opportunamente, conforme aqui se determina) não será menor de tres e não excederá de sete.

Art. 77. Qualquer director, a não serem os subscriptores do Memorandum de Associação, deverá possuir acções ou titulos da companhia de qualquer typo do valor nominal de £ 1.000 pelo menos, registrados em seu nome. Um director póde servir antes de adquirir esse qualificativo, mas em todo o caso elle será obrigado a adquiril-o dentro de dous mezes da sua nomeação para director, conforme exigem os estatutos.

Art. 78. Os directores serão responsaveis por aquelles actos apenas que elles proprios tiver em praticado ou em que tiverem collaborado.

Art. 79. Na assembléa ordinaria do terceiro anno após a incorporação da companhia e na assembléa ordinaria de cada anno subsequente, um terço dos directores, ou si o numero de directores não fôr multiplo de tres, o numero mais approximado daquelle, mas não excedendo um terço, cessará suas funcções; e a assembléa elegerá, pessoas que preencham seus logares.

Art. 80. O director a sahir será sempre o que tenha permanecido mais tempo no cargo, mas no caso de igualdade de tempo de exercicio dos directores, o director a sahir será escolhido por escrutinio.

Art. 81. Os directores que se retiram, serão elegiveis por reeleição.

Art. 82. Ninguem, a não ser um dos primeiros directores ou um director que se retira, ou nomeado ou recommendado pela directoria á eleição, terá qualificação para ser eleito director, si não entregar ao secretario, ou deixar no escriptorio, nunca menos de quatorze dias e nunca mais de um mez antes do dia da eleição, aviso por escripto sob sua assignatura, do seu desejo de ser eleito director.

Art. 83. Sempre que a assembléa ordinaria de cada anno deixar de eleger um director em substituição do director que se retira, então (a não ser que a assembléa reduza o numero dos directores) o director que se retira (si quizer fazel-o) será considerado como tendo sido reeleito.

Art. 84. Todo director deixará vago seu logar, cessando de possuir e, no caso de ser um director novo, deixando de adquirir dentro do prazo de dous mezes como acima o numero de acções qualificativo, si fôr necessaria a qualificação, ou fallindo, ou suspendendo pagamentos, ou entrando em accôrdo publicamente com seus credores, ou enlouquecendo, ou (a não ser que a directoria resolva do modo contrario) deixando de comparecer á directoria por seis mezes successivos. Entendendo-se que emquanto não se fizer constar dos actos da directoria que assim deixou de ser membro da directoria, seus actos como director serão validos como si elle continuasse a ser membro da directoria.

Art. 85. Qualquer director, quer individualmente, quer como membro de uma sociedade, companhia ou corporação, póde contractar com companhia ou ser interessado em alguma operação, empreza ou negocio, realizado ou auxiliado pela companhia, ou em que a companhia seja interessada e póde auferir e reter para si quaesquer lucros resultantes dahi, comtanto que a natureza e a extensão do seu interesse seja manifestado por elle á directoria, na reunião em que fôr decidido o contracto, ou antes della, como tambem um director póde ser um dos procuradores, corretores ou engenheiro da companhia, sem prejuizo do seu direito do encarregar-se dos seus serviços como procurador, corretor ou engenheiro, e póde ser nomeado para qualquer trabalho sob a directoria com ou sem remuneração.

Art. 86. Nenhum director será desqualificado para servir como director pelo facto de ser assim interessado, em pregado ou nomeado, mas (com excepção do que adeante se determina) não terá voto nas materias relativas a qualquer operação, empreza ou negocio em que fôr assim interessado. Entendendo-se sempre que não será impedimento para qualquer contracto realizado entre a companhia e qualquer outra companhia que todos ou algum dos directores da companhia sejam tambem directores ou accionistas dessa outra companhia e tenham acompanhado e votado sobre o assumpto nas reuniões da directoria de uma ou de ambas as companhia, quando tal contracto tenha sido approvado ou sanccionado.

Art. 87. Um director póde em qualquer occasião communicar por escripto á directoria seu desejo de resignar, passado um mez depois dessa communicação, ou acceita renuncia pela directoria, o que terá logar antes, nunca depois, seu logar ficará vago.

Art. 88. Qualquer vaga occasional que se dér na directoria poderá ser preenchida por ella e a pessoa assim escolhida exercerá o cargo apenas até a proxima assembléa geral ordinaria da companhia, e será então elegivel por reeleição.

Art. 89. Os directores restantes podem continuar a agir, não obstante qualquer vaga ou vagas na directoria. Entendendo-se, porém, que si não houver, em qualquer occasião, o numero minimo de directores, os directores restantes ou preencherão as vagas ou convocarão uma assembléa geral da companhia.

Art. 90. A remuneração da directoria será da importancia ou somma que a companhia opportunamente marcar em assembléa geral e essa remuneração será dividida entre os directores nas proporções que a directoria opportunamente determinar e julgar-se-ha accrescida de die in diem. A remuneração será exclusiva das quantias, si houver, que, de accôrdo com as prescripções dos presentes, a directoria possa comprometter-se a pagar a qualquer director-gerente, ou a algum director em conta de serviços especiaes.

Art. 91. A directoria póde nomear um ou mais dos directores na occasião, ou qualquer outra pessoa, para director-gerente ou gerente, respectivamente, da companhia, tanto na Inglaterra como fóra, e póde fixar a remuneração e os poderes desse director-gerente ou gerente, e póde opportunamente, em reunião da directoria, especialmente convocada para tal fim, demittir tal director-gerente ou gerente.

Art. 92. O director-gerente não ficará sujeito á retirada por turno nem será computado nas verificações dos directores a se retirarem por turno, emquanto exercerem o cargo, e, si deixar de exercer o cargo de director por qualquer causa, cessará, ipso-facto, e immediatamente de ser director-gerente.

Art. 93. A directoria póde delegar todos ou algum dos seus poderes, a não ser o de contrahir emprestimos de dinheiros ou de confiscar ou acceitar a renuncia de acções, ao director-gerente, e este, no desempenho de suas funcções, se conformará com os regulamentos que lhe forem dados pela directoria.

Art. 94. Os directores serão pagos de todas as despezas de viagem e outras que fizerem quando obrigados, com approvação da directoria, em negocios da companhia; e a directoria concederá a qualquer director que tiver de se ausentar, em negocio da companhia, ou para servir de agente, ou para assumir obrigações especiaes, a remuneração addicional que a directoria julgar conveniente e pagará a mesma pelos cofres da companhia.

DIRECTORIAS E COMMISSÕES

Art. 95. As directorias (reunião de directores) realizar-se-hão quando e onde julgarem conveniente.

Art. 96. Uma reunião extraordinaria póde em qualquer occasião ser convocada por algum dos directores, dando aviso de dous dias aos outros directores.

Art. 97. A directoria determinará o quorum necessario para tratar dos assumptos. A não ser determinação em contrario, dous directores constituirão quorum.

Art. 98. A directoria póde, opportunamente, eleger um presidente e, si assim entender, um delegado do presidente, por um anno ou por prazo menor.

Art. 99. Em qualquer caso de ausencia á directoria do presidente e do delegado do presidente, será nomeado pela directoria um substituto temporario do presidente.

Art. 100. Os actos da directoria serão regidos, tanto quanto as ordens permanentes da directoria determinarem, por suas ordens permanentes e sob outros respeitos como os directores presentes entenderem.

Art. 101. Qualquer questão na directoria será decidida pela maioria dos votos dos directores pessoalmente presente, cada director tendo um voto. Uma resolução por escripto assignada por todos os directores na occasião residentes no Reino-Unido será tão valida como si tivesse sido approvada em uma reunião da directoria devidamente convocada e constituida.

Art. 102. No caso de empate de votos em uma directoria, o presidente em exercicio terá segundo voto ou de desempate.

Art. 103. Os directores em uma directoria podem nomear e dissolver commissões de seu proprio seio como entenderem, e podem determinar e regular seus quorum, deveres e actos e delegar a essas commissões todos ou alguns dos poderes da directoria.

Art. 104. Cada commissão lavrará actas de seus actos e apresental-as-á opportunamente á directoria.

Art. 105. As actas dos actos de cada directoria, e do comparecimento dos directores a ellas respectivamente, serão, na mesma occasião ou depois com toda a presteza conveniente, lançadas pelo secretario em um livro destinado para tal fim, e serão assignadas pelo presidente da reunião a que ellas se refirirem, ou daquella em que forem lidas.

Art. 106. Cada uma dessas actas, quando assim lançadas e assignadas, será, na ausencia de prova de erro dellas, considerada como lançamento exacto e acto original.

Art. 107. A directoria póde ser adiada á vontade, pelo prazo e para o logar que os directores determinarem.

PODERES E DEVERES DA DIRECTORIA

Art. 108. A directoria, sujeita á fiscalização das assembléas geraes, (mas não de maneira a invalidar qualquer acto praticado pela directoria antes da resolução de uma assembléa geral), dirigirá e gerirá todos os negocios e assumptos da companhia, e exercerá sem a menor restricção, todos os poderes, faculdades e prerogativas da companhia, exceptuados apenas aquelles dentre elles que, de accôrdo com os estatutos e com os presentes, está expressamente determinado que sejam exercidos por assembléas geraes. E nenhum poder aqui dado especificadamente á directoria será entendido por inferencia restringir o poder geral que se pretende aqui dado.

Art. 109. A directoria, de accôrdo com as condições aqui contidas, nomeará o secretario, o assistente do secretario, e demais funccionarios, e os banqueiros, procuradores e agencias legaes da companhia, nos termos e condições que a directoria julgar conveniente, e poderá opportunamente dispensar ou demittir qualquer delles e (temporariamente ou não), nomear outros em seu logar e tambem combinar e fixar as garantias (si houver), a serem prestadas por elles, para o fiel desempenho dos seus deveres conforme a directoria julgar conveniente.

 Art. 110. A directoria póde, de accôrdo com ás determinações dos presentes, verificar, approvar e pagar todas despezas de formação e encaminhamento da companhia, e da emissão e collocação de acções ou debentures, ou outros titulos que forem julgados convenientes, ou de qualquer outra companhia, sociedade, ou empreza promovida, fundada ou encaminhada no todo ou em parte pela companhia.

Art. 111. A directoria póde exercer os poderes conferidos pela secção 79 da lei de companhias (Consolidação) de 1908, cujos poderes a companhia é aqui expressamente autorizada a usar.

Art. 112. O sello será affixado mediante autorização de uma resolução da directoria e na presença de um director pelo menos, em todos os instrumentos que tiverem de ser sellados e todos esses instrumentos serão assignados pelo director e referendados pelo secretario ou por outra pessoa autorizada pela directoria. Todo sello usado no estrangeiro de accôrdo com as prescripções da secção 79 da Lei de Companhias (Consolidação), de 1908, será affixado mediante autorização e na presença da pessoa ou pessoas que a directoria determinar, e os instrumentos sellados com elle serão assignados pelas pessoas que a directoria tambem determinar.

Art. 113. Todos os cheques, letras de cambio ou notas promissorias serão assignados, acceitos, sacados ou endossados pela pessoa ou pessoas que a directoria opportunamente nomear especialmente para tal fim.

Art. 114. Toda a conta da directoria, quando apurada e approvada por uma assembléa geral, será conclusiva, excepto com relação a quaesquer erros que se descobrirem nella dentro de dous mezes depois da sua approvação.

Art. 115. Os erros descobertos dentro de tal periodo serão immediatamente corrigidos e as ditas contas no fim desse periodo serão conclusivas.

Art. 116. A directoria poderá, sempre que tiver de effectuar pagamento de alguma quantia por qualquer conta que seja, emittir em favor da companhia, corporação, funccionario ou outra pessoa acções da companhia creditadas como integralizadas ou parcialmente pagas, ou debentures ou outras obrigações, em vez de effectuar tal pagamento em dinheiro, e poderá emittir e registrar taes acções, debentures ou outras obrigações nessa conformidade e póde distribuir acções da companhia creditadas como integralizadas ou parcialmente pagas em satisfação ou reducção de quaesquer reclamações contra a companhia ou responsabilidades della, ou de alguma companhia cujos compromissos e responsabilidades recaiam ou estejam garantidos pela companhia, e o dinheiro creditado como pago em taes acções, debentures ou outras obrigações respectivamente deve ser tomado em logar dellas e considerado como um pagamento em dinheiro pela importancia das mesmas.

GERENCIA LOCAL

Art. 117. A directoria póde opportunamente estabelecer a gestão dos negocios da companhia na Inglaterra ou fóra della do modo que entender e o disposto nos quatro paragraphos seguintes não prejudicará os poderes geraes conferidos pelo presente artigo:

1. A directoria opportunamente e em qualquer tempo poderá estabelecer directorias ou agencias locaes para a gestão de qualquer dos negocios da companhia no estrangeiro e póde nomear qualquer pessoa ou pessoas para membro ou membros dessa directoria local, ou gerentes ou agentes, e fixar-lhes a remuneração.

2. A directoria póde, opportunamente e em qualquer tempo, delegar a qualquer pessoa ou pessoas assim nomeadas qualquer dos poderes, faculdades e prerogativas que na occasião competirem á directoria (a não ser os poderes de confiscar ou acceitar a renuncia de acções) e póde autorizar os membros, na occasião, de alguma dessas directorias locaes ou algum delles a preencher quaesquer vagas que se derem e a agir, não obstante as vagas, e tal nomeação ou delegação póde ser feita nos termos e sujeita ás condições que a directoria entender, e a directoria póde a todo tempo destituir qualquer pessoa assim nomeada e póde annullar ou variar tal delegação.

3. A directoria póde em qualquer tempo e opportunamente, por procuração sellada com o sello da companhia, nomear uma pessoa ou pessoas para procurador ou procuradores da companhia para os fins e com os poderes, faculdades e prerogativas (não indo além dos que competem ou exerciveis pela directoria, de accôrdo com os presentes), e pelo prazo e mediante as condições que a directoria opportunamente entender, e essa nomeação poderá (si a directoria entender), ser feita em favor dos membros ou de qualquer dos membros de alguma directoria local, estabelecida como acima, ou em favor de alguma companhia, ou dos membros, directores, procuradores ou gerentes de qualquer companhia ou firma, ou em favor de qualquer corporação fluctuante de individuos, nomeados directa ou indirectamente pela directoria, e qualquer dessas procurações conterá os poderes para proteger ou salvaguardar as pessoas que tratarem com esses procuradores, que a directoria entender.

4. Qualquer desses delegados ou procuradores acima citados poderá ser autorizado pela directoria a substabelecer todos ou alguns dos poderes, faculdades e prerogativas a elles concedidos na occasião.

DIRECTORES, COMMISSARIOS E FUNCCIONARIOS

Art. 118. O primeiro secretario da companhia será o Sr. Thomas Frederick Stevens, do n. 57 ½, Old Broad Street, na cidade de Londres.

Art. 119. Quando a directoria julgar conveniente, haverá tantos commissarios, corporações ou individuos para alguns dos fins da companhia conforme a directoria determinar e elles serão nomeados e destituidos pela directoria, e terão a remuneração, os poderes e indemnidades e responderão aos deveres e serão sujeitos ás determinações estabelecidas pela directoria.

Art. 120. Os directores, commissarios, contadores, secretario e outros funccionarios serão indemnizados pela companhia de todos os prejuizos e despezas que tiverem no desempenho de seus respectivos deveres, excepto os que occorrerem por acto ou falta voluntaria delles respectivamente.

Nenhum director, commissario ou funccionario será responsavel por qualquer outro director, commissario ou funccionario ou por collaborar em algum recebimento ou outro acto para conformidade, ou por alguma perda ou despeza causada á companhia ou a qualquer outra pessoa proveniente de actos ou negocios da companhia, a não ser que taes perdas ou despezas occorram por acto ou falta voluntaria delles.

Art. 121. A directoria póde pagar o commissario, agente, procurador ou funccionario da companhia, mediante porcentagens ou outras commissões, quer calculadas sobre a totalidade ou parte dos lucros liquidos da companhia, quer sobre transacções especiaes. Qualquer dessas remunerações entender-se-ha (quando não se dispuzer em contrario), accrescida de die in diem.

Art. 122. As contas de qualquer commissario ou funccionario podem ser ajustadas ou approvadas ou desapprovadas, quer no todo, quer em parte, pela directoria.

Art. 123. Um commissario ou funccionario fallecido suspendendo pagamentos ou entrando em accôrdo com os seus credores será por isso desqualificado para agir como tal e deixará de ser funccionario. Entendendo-se que emquanto não se fizer constar nas actas da directoria a desqualificação, seus actos como funccionario serão validos como si elle não tivesse sido assim desqualificado.

ASSEMBLÉAS GERAES

Art. 124. Realizar-se-ha em Londres uma assembléa geral (a assembléa estatutaria) dentro de um prazo não inferior a um mez nem superior a tres mezes, contados da data em que a companhia tiver direito de iniciar suas operações, e os directores cumprirão as determinações dos estatutos com relação a essa assembléa. A assembléa, geral realizar-se-ha no logar, á hora e no dia que a directoria marcar opportunamente, pelo menos uma vez em cada anno civil, e nunca além de quinze mezes depois da realização da ultima assembléa geral anterior. As assembléas geraes acima mencionadas serão denominadas assembléas geraes ordinarias. Qualquer outra assembléa geral será, denominada assembléa geral extraordinaria.

Art. 125. A directoria, sempre que julgar conveniente, poderá, e, a pedido de possuidores de um decimo, no minimo, do capital emittido da companhia, sobre o qual tenham sido pagas todas as chamadas ou outras sommas então devidas, deverá immediatamente convocar uma assembléa geral extraordinaria da companhia. O pedido deverá declarar os fins da assembléa e estar assignado pelos peticionarios e ser depositado no escriptorio da companhia, e póde constar de varios documentos da mesma fórma, cada um assignado por um ou mais peticionarios.

Art. 126. Si a directoria não convocar a assembléa dentro dos vinte e um dias, contados da data do pedido assim depositado, os peticionarios ou a maioria delles em valor, poderão convocar elles mesmos a assembléa, porém qualquer assembléa convocada dessa fórma não se realizará depois de tres mezes da data de tal deposito. Si em qualquer dessas assembléas, uma resolução que carecer da confirmação de outra assembléa for votada, a directoria convocará immediatamente uma assembléa geral extraordinaria ulterior, para deliberar sobre a resolução e, si assim entender, para confirmal-a como resolução especial; e si a directoria não convocar a assembléa dentro de sete dias, contados da data da approvação da primeira resolução, os peticionarios ou sua maioria em valor poderão convocar elles mesmos a assembléa. Qualquer assembléa convocada nos termos deste artigo pelos peticionarios será convocada do mesmo modo tanto quanto possivel, por que o são as assembléas convocadas pela directoria.

Art. 127. Toda assembléa geral extraordinaria se realizará em logar conveniente, no Reino Unido, conforme a directoria ou os convocadores da assembléa marcarem.

Art. 128. Tres membros (inclusive os directores que forem membros) pessoalmente presentes constituirão quorum para uma assembléa geral para todos os fins.

Art. 129. Nenhum assumpto poderá ser tratado em assembléa sem que esteja presente o quorum para a assembléa, ao iniciar-se o assumpto.

Art. 130. Si, dentro de meia hora da hora marcada para a assembléa, tanto a inicial, como a adiada, não houver quorum presente, a assembléa, quando convocada á requisição de membros ou por elles, será dissolvida. Em qualquer outro caso, será declarada adiada para o mesmo dia da semana seguinte, á mesma hora, e si nessa assembléa adiada não houver quorum dentro de meia hora depois da hora marcada para a realização da assembléa, então os membros presentes constituirão quorum.

Art. 131. O presidente, com o consentimento da assembléa, póde adiar qualquer assembléa geral para occasião opportuna e de um logar para outro, nenhum assumpto tratado em nenhuma assembléa geral adiada, além daquelles que não tiverem ficado concluidos na assembléa geral em que teve logar o adiamento, e que poderiam ter sido tratados em tal assembléa. Entendendo-se que nenhum adiamento por mais de oito dias será feito sem o consentimento da assembléa.

Art. 132. Ninguem, como portador de um warrant de acção, terá o direito de comparecer ou votar ou exercer qualquer dos direitos como membro em alguma assembléa geral da companhia, ou de assignar qualquer petição de convocação de assembléa geral, si dous dias no minimo, antes do dia marcado para a assembléa, no primeiro caso, ou antes de ser depositada a petição no escriptorio nos outros casos, não tiver depositado o dito warrant de acção no escriptorio ou em qualquer outro logar, ou em algum dos outros logares que a directoria opportunamente indicar, juntamente com uma declaração por escripto do seu nome e endereço, e si o warrant de acção não ficar assim depositado até depois da realização da assembléa geral. Os nomes de mais de uma pessoa, como possuidores conjuntos de algum warrant de acção, não serão recebidos.

Art. 133. Será entregue á pessoa que depositar o warrant de acção, um certificado declarando seu nome e endereço e numero de acções incluidas no warrant de acção por ella depositado, cujo certificado dar-lhe-ha direito de comparecer e votar na assembléa geral a respeito das acções especificadas no dito certificado, do mesmo modo que si fosse membro registrado. Por occasião da restituição do dito certificado o warrant de acção, a cujo respeito elle foi passado ser-lhe-ha entregue de novo. No caso de extravio, perda ou destruição de tal certificado, poderá ser renovado nos mesmo termos que acima se disse quanto á renovação dos certificados de acções perdidas.

Art. 134. A directoria convocando uma assembléa geral e os membros convocando uma assembléa extraordinaria darão respectivamente aviso da assembléa com sete dias no minimo de antecedencia, mas o não recebimento de algum aviso por membro não invalidará os actos de qualquer assembléa geral.

Art. 135.  Quando fôr adiada uma assembléa geral por mais de oito dias a directoria dará aviso com quatro dias no minimo de antecedencia da assembléa adiada; mas, quando adiada por menos de oito dias, nenhum aviso carece ser dado.

Art. 136. O aviso de convocação de uma assembléa geral ou de algum adiamento será computado exclusivo do dia em que se der o aviso, mas inclusivo do dia da assembléa.

Art. 137. Os avisos de convocação de assembléas geraes, ou de seu adiamento, serão dados por circulares aos membros registrados, declarando a hora e o logar da assembléa, e a directoria ou os membros que convocarem a assembléa geral darão tambem, si existirem, warrants de acções, avisos mediante annuncio em dous jornaes diarios de Londres, pelo menos.

Art. 138. Nenhum assumpto poderá ser tratado em uma assembléa geral sinão aquelles que tiverem sido especificados no aviso de convocação, ou que surgirem do relatorio dos directores ou do relatorio dos contadores, embora não mencionados nos avisos, e excepto no caso de uma assembléa ordinaria, as materias especialmente mencionadas no art. 143 dos presentes.

Art. 139. Podem ser convocadas pela directoria assembléas de alguma classe especial de membros, sempre que parecer conveniente ou necessario fazel-o: as regras e preceitos aqui contidos com relação á convocação, realização e processo das assembléas geraes, e á votação nellas, serão applicaveis, tanto quanto possivel, a qualquer assembléa como acima. Entendendo-se que nenhum membro, não sendo director, terá direito a aviso della, a não ser que seja possuidor de acções da classe que se pretende ser affectada pela resolução a ser proposta nella, e que não será dado nenhum voto sinão a respeito da acção da mesma classe, e que o quorum em tal assembléa, ou adiamento della, quer esse adiamento tenha tido logar por falta de quorum na primeira assembléa, quer não, será de membros possuindo ou representando por procuração, um quinto das acções dessa classe emittidas, e que em qualquer dessas assembléas póde ser pedido um escrutinio por escripto por cada cinco membros presentes em pessoa ou por procuração, e com direito de votar na assembléa, e entendido tambem que em taes assembléas cada acção conferirá um voto e qualquer restricção especial com relação á votação nas assembléas geraes, applicavel a certas acções (si houver) não se applicará ás assembléas dessa classe.

Art. 140. Poderá ser convocada assembléa de alguma classe especial de membros pela directoria ou a pedido por escripto assignado pelos possuidores de um decimo pelo menos do capital emittido dessa classe sobre o qual todas as chamadas ou outras quantias então devidas tenham sido pagas.

PODERES DAS ASSEMBLÉAS GERAES

Art. 141. A companhia póde em additamento aos poderes conferidos expressamente por estes artigos, com a sancção de uma assembléa geral, e sujeita a quaesquer condições impostas pela assembléa opportunamente, exercer qualquer dos poderes conferidos pelos estatutos ás companhias limitadas por acções e que não estejam previstos nos presentes. Entendendo-se que nenhuma resolução approvada ou regulamento feito pela companhia em assembléa geral póde invalidar algum acto anterior da directoria, que teria sido valido, si tal resolução não houvesse sido approvada, ou tal regulamento não tivesse sido feito.

Art. 142. Qualquer assembléa geral, quando dado aviso em tal sentido, póde (sem prejuizo dos poderes dados pelos presentes á directoria acerca dos commissarios e funccionarios) por uma resolução extraordinaria destituir qualquer director ou contador, ou augmentar o numero de directores além do maximo prescripto pelo art. 76 destes, e póde por simples maioria eleger directores ou contadores, ou augmentar ou reduzir o numero de directores dentro dos limites prescriptos pelo art. 76 destes.

Art. 143. Qualquer assembléa ordinaria, sem nenhum aviso neste sentido, póde receber e rejeitar no todo ou em parte, ou adoptar e confirmar as contas, folhas de balanço, e relatorios da directoria e dos contadores, respectivamente, e fixar a remuneração dos contadores e póde, sujeito ás determinações dos presentes, decidir sobre qualquer recommendação da directoria, relativamente a qualquer dividendo.

ACTOS EM ASSEMBLÉAS GERAES

Art. 144. Em qualquer assembléa geral o presidente ou, na sua ausencia, o delegado do presidente, si houver, ou na ausencia delles, um director eleito pelos directores presentes, ou na ausencia de todos os directores, um membro eleito pelos membros presentes, assumirá a presidencia.

Art. 145. Em qualquer assembléa ordinaria em que algum dos directores estiver para retirar-se do cargo, para o fim de dirigir a assembléa será considerado como permanecendo no cargo até á dissolução da assembléa, quando se retirará do cargo.

Art. 146. Sujeita a escrutinio quando requerido como adeante se dirá, qualquer questão a ser decidida por alguma assembléa geral, a não ser que se resolva sem dissensão, e no caso de não estar de outro modo estabelecido nos estatutos, será decidida por simples maioria dos membros pessoalmente presentes e qualificados, de accôrdo com os presentes para votar, por meio do levantar de mãos.

Art. 147. Em qualquer assembléa geral, a não ser que um escrutinio sobre qualquer resolução dellas seja pedido pelo presidente ou por dous membros, no minimo (immediatamente depois da declaração pelo presidente da assembléa acerca do resultado do levantar a mão) e tambem (antes da dissolução ou adiamento da assembléa) que tal pedido seja apoiado por uma requisição escripta, assignada por membros, possuindo conjuntamente ou representando por procuração, pelo menos, um decimo das acções com direito de voto, e entregue ao presidente ou ao secretario, ou a não ser, no caso de uma assembléa em que seja submettida alguma resolução especial para ser approvada ou confirmada, que seja devidamente pedido um escrutinio, de accôrdo com os estatutos, uma declaração do presidente de que uma resolução passou ou cahiu, e um lançamento nesse sentido nas actas da marcha da assembléa será prova sufficiente do facto assim declarado, sem prova do numero ou proporção dos votos dados a favor ou contra a resolução.

Art. 148. Si fôr pedido escrutinio e o pedido fôr devidamente apoiado, o escrutinio será procedido na fórma, logar e ou immediatamente ou em época posterior, não excedente de oito dias, conforme o presidente da assembléa determinar, e a resolução determinada pelo resultado do escrutinio será considerada como a resolução da assembléa geral em que se pediu o escrutinio.

Art. 149. O pedido de um escrutinio não impede a continuação de uma assembléa para tratar de qualquer outro assumpto que não seja a questão sobre a qual foi pedido o escrutinio. Nenhum escrutinio será pedido a respeito de qualquer questão de adiamento, ou eleição do presidente.

VOTOS EM ASSEMBLÉAS GERAES

Art. 150. Sujeito a quaesquer condições especiaes quanto aos direitos de voto com os quaes qualquer acção tenha sido emittida, em cada questão a ser decidida por escrutinio, cada membro presente á assembléa pessoalmente ou por procuração, e com direito de votar nella, terá um voto por cada £ 10 de valor nominal de acções ou titulos que possuir, e o escrutinio será considerado como parte da assembléa.

Art. 151. Quando houver possuidores conjunctos registrados de quaesquer acções, qualquer uma dessas pessoas póde votar em qualquer assembléa, quer pessoalmente, quer por procuração a respeito dessas acções como si ella fosse a unica com direito a isso, e si mais de um desses possuidores conjunctos estiver presente em alguma assembléa, pessoalmente ou por procuração, aquelle dentre elles assim presente cujo nome figurar em primeiro logar no registro a respeito dessas acções, terá sósinho o direito de voto a respeito dellas.

Art. 152. Si algum membro enlouquecer poderá votar por seu curador ou outro curador legal, mas de outro modo nenhum voto será dado a respeito da acção possuida por uma pessoa incapaz.

Art. 153. Um membro pessoalmente presente em qualquer assembléa geral póde declinar de votar em alguma questão, mas não poderá, por esse facto, ser considerado ausente á assembléa; nem sua presença invalidará qualquer procuração devidamente dada por elle, excepto quanto a qualquer questão em que elle vote pessoalmente.

Art. 154. Um membro com direito de voto póde, opportunamente, nomear qualquer outro membro como seu procurador afim de votar em algum escrutinio. Uma corporação sendo membro póde, de accôrdo com a autorização dada por acto de seus directores ou sob seu sello commum, nomear qualquer funccionario seu ou de outra qualquer pessoa (embora não membro) para seu procurador, ou assignar em beneficio da corporação uma procuração em favor de algum membro da companhia, e qualquer procurador assim nomeado por ou em beneficio de uma corporação póde exercer as mesmas funcções em beneficio da corporação que representa como si fosse um accionista individual.

Art. 155. Todo instrumento de procuração póde ter ou a fórma abaixo, ou outra que se lhe approxime tanto quanto as circumstancias permittirem, e será assignado pelo outorgante ou seu procurador devidamente autorizado e depositado no escriptorio pelo menos quarenta e oito horas antes da hora da realização da assembléa geral em que tiver de produzir effeito:

«Eu abaixo assignado, membro da The Santa Cruz Railway, Limited, pela presente nomeio (A. B.) ou na sua ausencia (C. D.) ou em sua ausencia (E. F.) todos membros da companhia, para representar-me como meu procurador na assembléa geral da companhia, a realizar-se no dia................................ de...................................................................................................... de 19....... e em qualquer adiamento della.

Em testemunho do que assigno a presente aos....... de............................................................de 19......

(Assignado) .............................................................................................................................................»

E cada instrumento de procuração será devidamente estampilhado.

Art. 156. A pessoa que presidir uma assembléa geral, em qualquer caso de empate de votos em um escrutinio ou não, tem um voto addicional ou de desempate.

ACTAS DA ASSEMBLÉAS GERAES

Art. 157. Todo lançamento no livro de actas dos trabalhos das assembléas geraes, que fôr lançado e assignado de accôrdo com os estatutos ou com os presentes, será considerado, na falta de prova em contrario, como lançamento exacto e acto original da companhia; e em qualquer caso o onus da prova do erro caberá inteiramente á pessoa que levantar qualquer objecção contra o lançamento.

CONTAS E CONTADORES

Art. 158. A directoria apresentará contas completas e verdadeiras dos negocios da companhia para serem tomadas, e, pelo menos uma vez por anno, a directoria submetterá á companhia em assembléa geral um balanço relativo ao ultimo anno, feito até data nunca superior a doze mezes antes dessa assembléa. Esse balanço será assignado em nome da directoria por dous dos directores e o relatorio do contador ser-lhe-ha annexo, ou será inserida no final desse balanço uma referencia ao relatorio, e o relatorio será franqueado ao exame de qualquer accionista ou possuidor de debentures, que terão direito a receber uma cópia do balanço e do relatorio do contador, mediante uma contribuição não excedente de seis pence por cada cem palavras.

Art. 159. Uma cópia impressa dessas contas e do balanço, si a directoria julgar conveniente aos interesses da companhia, será enviada, do mesmo modo que o são os avisos que os presentes determinam sejam remettidos, a cada membro e possuidor de debenture ao seu endereço registrado com ou antes dos avisos da assembléa.

Art. 160. Um contador ou mais si assim fôr determinado, não sendo necessariamente membro, será nomeado pela assembléa ordinaria de cada anno para o anno seguinte, e até a primeira assembléa ordinaria, a directoria nomeará os contadores, mas ninguem será elegivel contador, si fôr interessado de outra maneira a não ser membro da companhia, em qualquer transacção desta. Uma firma ou firmas de guarda-livros profissionaes pódem ser nomeadas para servir como contador ou contadores.

Art. 161. De accôrdo com as prescripções dos estatutos uma pessoa, que não um contador que se retire, não poderá ser nomeada contador em uma assembléa geral annual, si não tiver sido dado aviso da intenção de nomear tal pessoa para o cargo de contador, por um accionista á companhia, nunca menos de quatorze dias antes da assembléa geral annual, e a companhia enviará cópia desse aviso ao contador que se retira, e dará aviso disso aos accionistas, quer mediante annuncio quer de outro modo permittido por estes artigos, nunca menos de sete dias antes da assembléa geral annual; entendendo-se que si, após o aviso da intenção de nomeal-o contador, ter sido dado nessa conformidade, fôr convocada uma assembléa geral annual para uma data quatorze dias ou menos depois de ter sido dado o aviso, o aviso, embora não dado dentro do prazo exigido por esta determinação, considerar-se-á como tendo sido convenientemente dado para os fins deste, e o aviso a ser enviado ou dado pela companhia póde, em vez de ser enviado ou dado dentro do prazo exigido por esta determinação, ser enviado ou mandado na mesma occasião que o aviso da assembléa geral annual.

Art. 162. Si occorrer qualquer vaga casual no cargo de contador, a directoria immediatamente preenchel-a-ha. Emquanto subsistir tal vaga, o contador ou contadores sobrevivente ou que continuar, si houver, poderá servir. Um director ou funccionario da companhia não poderá ser nomeado contador da companhia.

Art. 163. A remuneração dos contadores será fixada pela assembléa geral, excepto a remuneração de quaesquer contadores nomeados antes da primeira assembléa geral ou para preencher qualquer vaga casual, que póde ser fixada pela directoria.

Art. 164. Si não se proceder á eleição dos contadores da maneira acima dita, a Junta Commercial póde, a requerimento de algum membro, nomear um contador para o anno corrente e fixar a remuneração que terá de ser-lhe paga pela companhia por seus serviços.

Art. 165. A directoria entregará aos contadores todas as contas e balanços que terão de ser apresentados á assembléa geral com tempo sufficiente para habilitar os contadores a examinal-os préviamente á mesma assembléa e os contadores recebel-os-hão e os examinarão.

Art. 166. Os contadores apurarão as contas da companhia de accôrdo com os estatutos e com os presentes e terão o direito de accesso em qualquer tempo aos livros e contas-facturas da companhia, e terão o direito de exigir dos directores e dos funccionarios da companhia todas as informações e explicações que forem necessarias para o cumprimento de suas obrigações de contadores, e os contadores farão um relatorio aos accionistas sobre as contas examinadas por elles e sobre cada balanço que lhe fôr submettido perante a companhia na assembléa geral emquanto exercerem suas funcções e nesse relatorio deverão declarar si obtiveram todas as informações e esclarecimentos que exigiram, ou não; e si, na sua opinião o balanço a que se refere o relatorio está convenientemente elaborado de modo a dar a situação exacta e verdadeira do estado dos negocios da companhia, de accôrdo com o melhor de suas informações e esclarecimentos dados a elles, e como se vê, dos livros da companhia.

Art. 167. Em cada assembléa ordinaria o relatorio dos contadores será lido á assembléa juntamente com o relatorio da directoria.

Art. 168. O resumo annual será organizado, assignado e registrado conforme exigem os estatutos.

FUNDO DE RESERVA E APPLICAÇÃO DE DINHEIROS

Art. 169. A directoria póde, antes de recommendar um dividendo, destacar dos lucros da companhia a quantia que, a seu absoluto criterio, julgar conveniente como fundo de reserva ou fundos de reserva para o resgate do capital da companhia, para emergencias de assembléas, ou para igualar dividendos, ou para pagamento de bonificações ou dividendos especiaes, ou para comprar e arrendar outras terras, casas ou propriedades, ou para satisfazer as exigencias de quaesquer concessões em que a companhia possa ter interesse, ou para prevenir-se contra perdas ou depreciação, ou para obras nova, ou para renovação do stock, plantações ou machinismo, ou para acautelar-se contra dividas duvidosas ou más, ou para ser impregada como fundo de amortização para pagar debentures, hypothecas, titulos, obrigações ou onus da companhia, ou para acudir á depreciação do valor de propriedades gastas, ou para qualquer outro fim da companhia. Todas as quantias assim reservadas e todas as outras quantias da companhia não immediatamente applicaveis a algum pagamento a ser feito pela companhia, podem, subordinadas ás determinações dos presentes com relação á compra pela companhia de suas proprias acções, ser empregadas pela directoria na maneira que ella opportunamente julgar conveniente.

Art. 170. Em qualquer caso que a directoria entender, os empregos de dinheiro poderão ser feitos nos nomes de fiduciarios.

DIVIDENDOS

Art. 171. Os lucros da companhia destinados a dividendo em cada, anno serão a somma declarada pela directoria, a seu absoluto criterio para o ser, depois de deduzir para o fundo de reserva a quantia (si alguma) que entender, a seu absoluto criterio, e além desses lucros a companhia na assembléa geral ordinaria do cada anno póde declarar um dividendo sobre o capital acções da companhia ou tratar o mesmo de outra fórma, como fôr determinado. Todos os dividendos (subordinados a quaesquer condições especiaes com que possam ter sido emittidas quaesquer acções, e ás determinações aqui contidas a respeito dos pagamentos por adeantamento de chamadas), serão pagos em proporção ás sommas opportunamente pagas ou creditadas como pagas sobre as acções da companhia, e de accôrdo com a prioridade e respectivos direitos e prerogativas na occasião, si alguma, das differentes classes de acções.

Art. 172. Não será declarado dividendo superior ao recommendado pela directoria.

Art. 173. A directoria poderá declarar dividendos provisorios sobre todo ou parte do capital da companhia a respeito de certa parte do anno, quando, na sua opinião, os lucros da companhia destinados para dividendos o permittirem, e qualquer dividendo ou distribuição por conta de lucros póde, desde que autorizado por uma assembléa geral, ser feito em acções ou de outra fórma em geral.

Art. 174. Todo dividendo, depois que fôr declarado, será immediatamento pago á pessoa com direito a elle, na maneira que a directoria opportunamente determinar, e si estiver registrada como possuidora de uma acção mais de uma pessoa, o pagamento á pessoa cujo nome estiver em primeiro logar no registro dos membros será sufficiente.

Art. 175. Quando algum membro estiver em debito para com a companhia, todos os dividendos que lhe forem pagaveis ou a parte sufficiente delles póde ser applicada pela companhia na satisfação do debito.

Art. 176. Todos os dividendos sobre uma acção registrada serão pagaveis apenas á pessoa registrada como possuidora dessa acção no dia em que a resolução declarando esse dividendo for approvada, ou ao representante legal dessa pessoa.

Art. 177. Os dividendos não pagos não produzem juros contra a companhia.

AVISOS

Art. 178. Todos os avisos exigidos pelos presentes ou pelos estatutos a serem dados aos membros, serão dados aos que tiverem endereços registrados no Reino Unido, quer pessoalmente quer por meio de cartas dirigidas a esses endereços, e caso algum warrant de acção tiver sido adiantado por occasião de dar-se o aviso, então o aviso aos possuidores desse warrant de acção será dado por annuncio em dous jornaes, pelo menos, de Londres. E com relação aos membros registrados que deixarem de indicar um logar de endereço no Reino Unido, os avisos serão dados a taes membros por um aviso affixado no escriptorio registrado da companhia.

Art. 179. Todas as cartas e annuncios (si algum) enviados ou feitos de accôrdo com os presentes serão assignados pelo nome do secretario ou outra pessoa em seu logar que a directoria nomear, ou terão impresso no final, excepto no caso de uma assembléa convocada por membros de accôrdo com os presentes, em cujo caso os mesmos serão assignados pelos nomes, ou os trarão impressos no final, dos membros convocadores da mesma ou da maioria delles.

Art. 180. Qualquer desses avisos assim enviados pelo correio aos endereços registrados de algum dos membros registrados, considerar-se-ha como tendo-lhe chegado ás mãos no dia em que foram postos no correio e para provar esse facto será sufficiente provar que a carta foi convenientemente endereçada e collocada no correio.

Art. 181. Qualquer aviso aos possuidores de warrants de acções entender-se-ha ter-lhes sido feito no dia em que um annuncio delle sahir nos jornaes como se determina nos presentes.

Art. 182. Todos os avisos aos membros registrados serão, em relação a qualquer acção a qual tiverem direito pessoas conjunctas, dados áquella dessas pessoas nomeadas em primeiro logar no registro, e o aviso assim dado será sufficiente para todos os possuidores dessas acções.

Art. 183. Qualquer testamenteiro, administrador, curador de mentecapto ou outro curador legal, ou liquidatario em fallencia ou liquidação, e qualquer outra pessoa tendo ou reclamando algum interesse nas acções de algum membro registrado ficará absolutamente obrigada por qualquer aviso dado na fórma acima, desde que endereçado ao ultimo endereço registrado desse membro, embora a companhia possa ter noticia, de algum modo, do fallecimento, loucura, fallencia, casamento ou incapacidade desse membro registrado, ou de tal interesse de equidade ou outro.

LIQUIDAÇÃO

Art. 184. Si a companhia se liquidar, os liquidantes (tanto voluntarios como officiaes) poderão com a sancção de uma resolução extraordinaria dividir entre os contribuintes, em especie, qualquer parte do activo da companhia e poderão com igual sancção empregar qualquer parte do activo da companhia nas mãos de depositarios, mediante as quantias em beneficio dos contribuintes, que os liquidantes, com igual sancção, entenderem conveniente e em qualquer dessas distribuições do activo em especie o valor de qualquer parte desse activo para o fim de attender ás reclamações e decidir as sommas a serem pagas, tanto por conta de dividendo como do capital, aos possuidores de acções de qualquer classe de acções será determinado por uma resolução extraordinaria approvada em assembléas geraes separadas, dos possuidores das differentes classes de acções affectadas por essa avaliação.

Nomes, endereços e qualidades dos subscriptores

Edwin Broocks Lockbort, Sannox, Church Avenue, Si-doup, cavalheiro.

Geoffrey Cecil Hollings, 24, Old Steine Brighton, cavalheiro.

John Kidd, Allendale Mulgrave Rd., Sutton Surrey, cavalheiro.

William George Evans, 13, Victoria Mansions, West Hampstead N. C., cavalheiro.

Douglas Campbell Cooke, 8, Chartfield Avenue, putney, Bill S. C., cavalheiro.

Walter Burlinson, «Ladywell» Chislett Rd., West Hampstead, cavalheiro.

Edward Griggs, 59, Chatsworth Rd., Brondesbury N. W., cavalheiro.

Datado de 18 de dezembro de 1913. – Testemunha das assignaturas: – James Francis Cooke, escrivão de Norton Rose Barrington & Cº.– 57 1│2. Old Bread Street, E. C., escrivão.

Por cópia conforme. – Geo. J. Sargent, assistente do registrador das sociedades anonymas.

(Está um sello de um shilling) .

(Estão colladas estampilhas no valor de uma libra e 17 shillings, inutilizadas.

Registrado 144.211. – 18 de dezembro de 1913.

TRANSCRIPÇÃO

Eu abaixo assignado, Henry Alfred Woodbridge, tabellião publico desta cidade de Londres por nomeação régia, devidamente admittido, ajuramentado e em exercicio, etc., etc.:

Reconheço verdadeira a assignatura do senhor John Sargent, ajudante do archivista de sociedades anonymas da Inglaterra, subscripta no dia de hoje perante mim, no fim da cópias certificadas da escriptura social, estatutos e certidão de incorporação aqui annexos da companhia anonyma estabelecida nesta cidade, denominada The Santa Cruz Raihway, Limited, e segundo as leis deste Reino, as citadas cópias assim assignadas, são dignas de toda a fé em juizo e fóra delle.

Em testemunho do que passo a presente certidão„ que subscrevo e sello em publico e raso nesta cidade de Londres, aos vinte e dous dias do mez de dezembro de mil novecentos e trese.

Em testemunho da verdade. – H. A. Woodbridge, tabellião publico.

Reconheço verdadeira a assignatura retro de H. A. Woodbridge, tabellião publico desta capital; e, para constar onde convier, a pedido do mesmo, passo a presente que assigno e faço sellar com o sello das armas deste consulado geral. O documento apresentado á legalização, acompanhado de dous outros, numerados e rubricados «Vieira», deve, para os fins de direito, ser legalizado no Ministerio das Relações Exteriores ou nas repartições fiscaes do Brazil.

Consulado Geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil em Londres, em vinte e quatro de dezembro de 1913. – F. Alves Vieira, consul geral.

Recebi : £. 0:6:9. – Vieira.

(Está o sello do consulado inutilizando uma estampilha de tres mil réis.)

(Estão colladas tres estampilhas no valor de nove mil e tresentos réis, inutilizadas com o sello da Recebedoria do Rio de Janeiro.)

Reconheço verdadeira a assignatura supra do senhor F. Alves Vieira.

Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 1914. – Pelo director geral (inutilizando duas estampilhas no valor de quinhentos e cincoenta réis), Gregorio Pecegueiro do Amaral.

(Está o sello da Secretaria dos Negocios Estrangeiros dos Estados Unidos do Brazil.)

Por traducção fiel do original inglez.

(Assignado sobre estampilhas no valor de dez mil e oitocentos réis). Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 1914. – Eduardo Frederico Alexander.