DECRETO N. 10.760 – DE 12 DE FEVEREIRO DE 1914

Concede autorização á Companhia General Electric do Brazil, para funccionar na Republica

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Companhia General Electric do Brazil, sociedade anonyma, com séde nos Estados Unidos da America do Norte, e devidamente representada,

decreta:

Artigo unico. E’ concedida autorização á Companhia General Electric do Brazil para funccionar na Republica, com os estatutos que apresentou, mediante as clausulas que este acompanham, assignadas pelo ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, ficando, porém, a mesma companhia obrigada a cumprir as formalidades exigidas pela legislação em vigor.

Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 1914, 93º da Independencia e 26º da Republica.

HerMes R. da Fonseca.

Manoel Edwiges de Queiroz Vieira.

Clausulas que acompanham o decreto n. 10.760, desta data

I

A Companhia General Electric do Brazil é obrigada a ter um representante geral no Brazil com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela companhia.

II

Todos os actos que praticar no Brazil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida companhia reclamar qualquer excepção fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente á execução das obras ou serviços a que elles se referem.

III

Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a companhia tenha de fazer nos respectivos estatutos.

Ser-lhe-ha cassada a autorização para funccionar na Republica si infringir esta clausula.

IV

Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo do principio de achar-se a companhia sujeita ás disposições de direito que regem as sociedades anonymas.

V

A infracção de qualquer das clausulas para a qual não esteja comminada pena especial será punida com a multa de um conto de réis (1:000$), a cinco contos de réis (5:000$), e no caso de reincidencia com a cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausulas.

Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 1914. – Manoel Edwiges de Queiroz Vieira.

Certifico pela presente que me foi apresentado um instrumento de procuração exarado em idioma inglez, afim de o traduzir para a lingua vernacula, o que assim cumpri em razão do meu officio e cuja traducção é a seguinte:

TRADUCÇÃO

Saibam todos quantos a presente virem que a Companhia General Electric do Brazil, lnc., companhia devidamente organizada de accôrdo com as leis do Estado de Nova York, com escriptorio e séde principal de negocios no Condado de Schenectady, no dito Estado, pela presente nomeia William V. B. Van Dick, que terá, como pela presente lhe são conferidos, plenos poderes e autorização para:

Primeiro – Gerir os negocios da Companhia General Electric do Brazil, Inc., no territorio do Brazil; vender os artigos da companhia como adiante se especifica; receber todas as quantias que no Brazil forem devidas á companhia; contractar, para a direcção dos negocios da companhia no Brazil, os empregados que julgar necessarios, dependentemente de ratificação do conselho de directores.

Segundo – Vender ou contractar a venda e installação de apparelhos electricos, material e accessorios que não excedam por occasião de qualquer venda a quantia de vinte e cinco mil dollars ($25.000), pelos preços e nas condições que julgar melhores ao interesse da companhia, sob a condição, porém, de que qualquer contracto para a installação de apparelhos electricos que redunde em despeza superior a dez mil dollars ($10.000) por mão de obra e material que não seja electrico, sómente será valido depois do approvado pelo conselho de directores da companhia.

Terceiro – Ao dito Van Dick se conferem pela presente os seguintes poderes addicionaes:

a) requerer, demandar, cobrar judicialmente e receber quaesquer dividas ou quantias em dinheiro, mercadorias, effeitos e quaesquer cousas que sejam actualmente ou venham a ser devidas ou pertencentes á Companhia General Electric do Brazil, Inc.

b) combinar, fixar, assumir compromisso e submetter a arbitramento todas as contas, debitos, reclamações, demandas, questões e outros assumptos que subsistam ou se suscitem entre a Companhia General Electric do Brazil, Inc., e qualquer pessoa, pessoas, companhia, sociedade ou corporações, e, para os effeitos do arbitramento, fazer as necessarias nomeações, e assignar e outorgar os necessarios documentos e instrumentos para aquelle fim;

c) alugar e arrendar escriptorios e edificios que forem necessarios ou tiverem correlação com os negocios da Companhia General Electric do Brazil, Inc.;

d) iniciar e proseguir, defender, transigir e abandonar quaesquer acções, questões, reclamações, demandas e processos relativos á Companhia General Electric do Brazil, Inc., ou aos seus bens da mesma companhia ou relativos aos seus negocios, perante qualquer tribunal ou qualquer corporação ou pessoa, e conformar-se com qualquer julgado ou despacho que por falta sua for proferido em qualquer desses processos contra a Companhia General Electric do Brazil Inc.;

e) iniciar e proseguir processos de fallencia contra qualquer pessoa ou pessoas, companhia ou companhias, syndicato ou syndicatos que devam á Companhia General Electric do Brazil, Inc.;

f) comparecer a quaesquer assembléas de credores de qualquer pessoa ou pessoas, companhia ou companhias, syndicato ou syndicatos que devam á Companhia General Electric do Brazil, Inc., fallidas ou não, e comprovar a reclamação da Companhia General Electric do Brazil, Inc., em qualquer reunião ou reuniões, e votar para a nomeação de um administrador ou administradores, ou consentir na transferencia dos haveres de taes devedores, assignar os necessarios documentos e votar para a escolha de um ou mais cessionarios;

g) comparecer a assembléas de pessoas interessadas em quaesquer haveres, com ou sem testamento, em que a Companhia General Electric do Brazil, Inc. tenha interesse como credora ou de outra fórma, votar para a nomeação de um testamenteiro ou testamenteiros dativos, e agir pela Companhia General Electric do Brazil, Inc. em todas as questões pertinentes a taes haveres;

h) dar e passar recibos, quitações e outras obrigações de qualquer quantia em dinheiro ou cousas cobradas ou recebidas em nome da Companhia General Electric do Brazil, Inc. e tal recibo, passado em nome da Companhia General Electric do Brazil, Inc. ou em nome do dito procurador, não ficando a pessoa ou pessoas que pagarem taes quantias obrigadas a verificar a applicação das quantias pagas;

i) fazer e assignar todos os papeis e documentos necessarios, que forem exigidos pelo Governo do Brazil e seus funccionarios aduaneiros, afim de receber no Brazil artigos e mercadorias consignados á dita Companhia General Electric do Brazil, Inc., vindos dos Estados Unidos da America ou de quaquer paiz estrangeiro, e delegar a qualquer empregado da dita Companhia General Electric do Brazil, Inc., os poderes e autorização para passar e assignar taes papeis e documentos em seu nome;

j) escolher domicilium citandi et executandi e, em geral, fazer, outorgar e acceitar qualquer acto, documento, materia ou cousa, ou assignar e outorgar qualquer documento, instrumento ou escriptura relativos aos assumptos supra-mencionados, tão ampla e efficientemente como si a companhia fosse presente e nelles interviesse.

Esta procuração será depositada no London and Brazilian Bank, Limited, do Rio de Janeiro, e ahi se conservará até que uma revogação da mesma seja depositada no mesmo London and Brazilian Bank, Limited, do Rio de Janeiro.

Em testemunho do que, a Companhia General Electric do Brazil, Inc. passou este instrumento no dia primeiro de dezembro de 1913. – Pela Companhia General Electric do Brazil, Inc., M. A. Oudin.

Confere. – M. F. Westover, secretario.

Estado de Nova York – Condado de Schenectady, ss: – No dia primeiro de dezembro do anno de mil novecentos e trese, perante mim compareceu pessoalmente M. A. Oudin, de mim conhecido, e após prestação de juramento, declarou que reside em Schenectady, N. Y.; que é presidente da Companhia General Electric do Brazil, Inc., companhia referida no documento supra e que o lavrou; que conhece o sello da dita companhia; que o sello affixado no alludido documento é o sello official da mesma companhia; que o mesmo foi affixado por ordem do conselho de directores da referida companhia, e que assignou seu nome a esse documento em virtude de igual ordem. – G. C. Hollister, tabellião publico do Condado de Schenectady, N. Y.

Estado de Nova York – Condado de Schenectady – Cartorio do escrivão, S.S. – Eu, George C. Moon, escrivão do dito Condado, e tambem escrivão do Supremo Tribunal de Justiça do mesmo Condado, sendo este um tribunal de registro, pelo presente certifico que G. C. Hollister, cujo nome subscreve o certificado de prova ou reconhecimento do instrumento annexo, era ao tempo em que tomou tal prova ou reconhecimento tabellião publico do dito Condado, ahi residindo, devidamente nomeado e juramentado, autorizado pelas leis do dito Estado para tomar os reconhecimentos e provas de documentos ou contractos sobre terras, arrendamentos e heranças no dito Estado.

Certifico mais que conheço perfeitamente a lettra do dito tabellião publico e creio ser verdadeira a assignatura exarada no certificado de prova ou reconhecimento.

Em testemunho do que, assignei e sellei o presente com o sello do dito Tribunal e Condado, no dia 3 de dezembro de 1913. – Geo. C. Moon, escrivão.

Estados Unidos da America – Estado de Nova York. – Mitchell May, secretario de Estado e Guarda do Grande Sello do mesmo.

Certifica-se pelo presente que Geo. C. Moon era escrivão do Condado de Schenectady, no dito Estado, e escrivão do Supremo Tribunal do mesmo, sendo este uma repartição de registro, na data da outorga do certificado annexo, achando-se devidamente autorizada a expedição do mesmo; que o dito certificado está em devida fórma e lavrado por funccionario competente; que o sello affixado ao mesmo é o sello dos referidos Condado e Tribunal; que assignatura constante do dito certificado é genuina e de proprio punho; e que todos os seus actos officiaes merecem e fazem inteira fé e credito.

Em testemunho do que, foi affixado o grande sello.

Em fé do que, firmei o presente na cidade de Albany, neste dia 8 de dezembro do anno de 1913. – José Pidgeon, 2º preposto do secretario de Estado.

Reconheço verdadeira a assignatura exarada no certificado retro de José E. Pidgeon, supplente do secretario de Estado do Estado de Nova York; e para constar onde convier, a pedido do interessado, passo o presente que assigno e vae sellado com o sello deste consulado geral. Nova York, 9 de dezembro de 1913. – Manoel Jacintho F. da Cunha, consul geral. (Estava uma estampilha do sello consular brazileiro, valendo tres mil réis inutilizada pela chancella do referido consulado.)

Reconheço verdadeira a assignatura supra do Sr. Manoel Jacinho F. da Cunha. Sobre duas estampilhas federaes valendo collectivamente quinhentos e cincoenta réis. Rio de Janeiro, 29 de janeiro de 1914. – Pelo director geral, Gregorio Pecegueiro do Amaral. Estava a chancella da Secretaria das Relações Exteriores.

Estava uma estampilha federal de mil réis inutilizada na Recebedoria do Districto Federal.

Nada mais continha o referido instrumento de procuração que bem e fielmente verti do proprio original ao qual me reporto.

Em fé do que passei a presente que sellei com o sello do meu officio e assigno nesta cidade do Rio de Janeiro.

Rio de Janeiro, 29 de janeiro de 1914. – Leopoldo Guaraná.

Certifico pela presente, que me foi apresentado um lote de documentos exarados em inglez, afim de os traduzir para a lingua vernacula, o que assim cumpri em razão do meu officio e cuja traducção é a que vem a seguir:

Companhia General Electric do Brazil – Incorporated

CERTIFICADO DE INCORPORAÇÃO

Nós abaixo assignados, todos pessoas maiores de idade, dous terços sendo cidadãos dos Estados Unidos e pelo menos dous terços residentes no Estado de Nova York, desejando formar uma companhia, de accôrdo com as disposições das Leis de Companhias Commerciaes do Estado de Nova York, lavramos, assignamos, reconhecemos e depositamos o presente certificado, para os seguintes fins:

Primeiro – O nome da companhia projectada é – Companhia General Electric do Brazil – Incorporated.

Segundo – Os fins a que se destina a companhia são fabricar, construir, erigir, installar, comprar, vender, alugar, exportar, importar e, em geral, negociar como principaes ou agentes, em toda qualidade de apparelhos mecanicos e electricos, fornecimentos, machinismos, machinas, accessorios, dispositivos e sobresalentes, artigos e mercadorias de qualquer especie; requerer, obter, comprar ou de outra fórma adquirir, possuir, usar, vender ou dispôr de qualquer patente, direitos sobre patentes, invenções e licenças, tanto em virtude de cartas-patentes dos Estados Unidos da America, quanto de qualquer paiz estrangeiro, marcas de fabrica, nomes distinctivos, marcação a fogo e etiquetas, tanto registradas nos Estados Unidos da America, quanto em qualquer paiz estrangeiro; adquirir, apropriar-se, vender, hypothecar, empenhar e dispôr de toda qualidade de propriedades moveis ou immoveis, tanto nos Estados Unidos da America, quanto na Republica do Brazil ou em qualquer paiz estrangeiro; e, geralmente, participar, fazer, formular e conduzir toda sorte de contractos que sejam necessarios ou convenientes aos negocios da companhia, com qualquer pessoa, firma, corporações publicas, particulares ou municipaes, aggremiações politicas, quer sob o governo dos Estados Unidos da America, em qualquer Estado, territorio ou cidade do mesmo, quer sob governos estrangeiros, em tudo quanto os mesmos possam aproveitar companhias organizadas de accôrdo com as Leis de Companhias Commerciaes; nomear agentes e estabelecer agencias para a execução de todos ou qualquer destes fins.

Observadas as restricções ou limitações impostas pela lei, comprar ou de outra fórma adquirir, apropriar-se, ter, vender, ceder, transferir, hypothecar, empenhar, permutar, ou de outra fórma dispôr das acções do capital, titulos, obrigações, garantias ou provas de dividas de outras companhias, nacionaes ou estrangeiras, bem como a bonificação, direitos, activos e propriedade de toda qualidade ou qualquer parte dos mesmos, pertencentes a qualquer pessoa, firma ou companhia, nacional ou estrangeira; e si fôr desejado emittir em troca, consequentemente, capital, titulos e outras obrigações desta companhia, e então o proprietario de taes acções do capital exercerá todos os direitos, poderes e privilegios de legitimo proprietario, inclusive o de voto.

Terceiro – O capital é constituido pela quantia de cincoenta mil dollars ($50.000).

Quarto – O capital é constituido por quinhentas (500) acções, de cem dollars ($100) cada uma, podendo a companhia iniciar as suas operações com o capital de tres mil e quinhentos dollars ($3.500).

Quinto – Sua séde principal de negocios é na cidade de Rotterdam, Condado de Schenectady, Estado de Nova York.

Sexto – A sua duração será indefinida.

Setimo – O numero de directores será de sete (7). Os directores não necessitam ser accionistas.

Oitavo – Os nomes e endereços postaes dos directores para o primeiro anno, são os seguintes:

Nomes 

Endereços postaes

Edgar A. Carolan, 30 Church Street, Nova York City.

Arthur W. Jones, Schenectady, Nova York.

Jesse R. Lovejoy, Schenectady, Nova York.

Maurice A. Oudin, Schenectady, Nova York.

William V. B. Van Dyck, Rio de Janeiro, Brazil.

Edward G. Waters, Schenectady, Nova York.

Allan H. Jackson, Schenectady, Nova York.

Nono – Os nomes e endereços postaes dos subscriptores deste certificado e a declaração do numero de acções que se compromettem a subscrever são os seguintes:

Nomes

Endereços postaes

N. de acções

Edgar A. Carolan, 30 Church Street, Nova York, ......................................................................................

5

Arthur W. Jones, Schenectady, Nova York ................................................................................................

5

Jesse R. Lovejoy, Schenectady, Nova York ..............................................................................................

5

Maurice A. Oudin, Schenectady, Nova York ..............................................................................................

5

William V. B. Van Dyck, Rio de Janeiro, Brazil ..........................................................................................

5

Edward G. Waters, Schenectady, Nova York ............................................................................................

5

Allan H. Jackson, Schenectady, Nova York ...............................................................................................

5

Em testemunho do que, lavramos, reconhecemos e depositamos o presente certificado em duplicata, neste dia 30 de setembro de 1913. – Edgar A. Carolan. – Artkur W. Jones. – J. R. Lovejoy. – Maurice A. Oudin.– Edw. G. Waters.– Allan H. Jackson. – Wm. V. B. Van. Dyck.

Estado de Nova York, Condado de Schenectady, SS. Neste dia 30 de setembro de 1913, perante mim pessoalmente comparecram Edgar A. Carolan, Arthur W. Jones, J. R. Lovejoy, Maurice A. Oudin, Edw. G. Waters, Allan H. Jackson e Wm. V. B. Van Dyck, de mim pessoalmente conhecidos e reconhecidos como as pessoas descriptas e que outorgaram, assignaram, reconheceram e executaram o presente certificado de incorporação, e todos e cada um de per si declararam ter lavrado, assignado e executado o mesmo para os fins nelle exarados.– J. F. Zoller, tabellião publico, Condado de Schenectady.

Estado de Nova York, Repartição do Secretario de Estado, SS. Declaro ter comparado o certificado de incorporação annexo, com o respectivo original da Companhia General Electric do Brazil – Incorporated, depositado nos archivos desta repartição, em 1 de outubro de 1913, e certifico que o mesmo é traslado fiel do respectivo original.

Em testemunho do que, firmei a presente, que sellei com o sello da Secretaria de Estado, na cidade de Albany, neste dia 4 de dezembro de 1913. – José Pidgeon, segundo preposto do secretario de Estado.

(Estava o sello da secretaria de Estado.)

Reconheço verdadeira a assignatura exarada no certificado annexo, de José E. Pidgeon, supplente do secretario de Estado de Nova York; e, para constar onde convier, a pedido do interessado, passo o presente, que assigno e vae sellado com o sello deste consulado geral.

Nova York, 5 de dezembro de 1913. – Manoel Jacintho F. da Cunha, consul geral.

(Estava inutilizada uma estampilha federal consular do valor de tres mil reis.)

Reconheço verdadeira a assignatura supra do Sr. Manoel Jacintho F. da Cunha. (Sobre duas estampilhas federaes valendo collectivamente quinhentos e cincoenta réis) Rio de Janeiro, 29 de janeiro de 1914. – Pelo director geral, Gregorio Pecegueiro do Amaral. (Tres estampilhas federaes valendo collectivamente mil e quatrocentos réis, inutilizadas.)

Estatutos da Companhia General Electric do Brazil-Incorporated

ARTIGO I

ASSEMBLE'A DE ACCIONISTAS

§ 1º A assembléa annual dos accionistas desta companhia realizar-se-ha no seu escriptorio, no Estado de Nova York, na segunda segunda-feira de cada anno, para a eleição de directores e quaesquer outros assumptos que possam ser tratados na dita assembléa. Dar-se-ha aviso do dia, local e fins da dita assembléa, ao menos uma vez por semana, durante duas semanas consecutivas e immediatamente anteriores á dita assembléa, da maneira prescripta pela Lei de Sociedades Anonymas e avisando pessoalmente ou enviando pelo Correio, no minimo dez dias antes da dita assembléa, com porte pago, uma cópia de tal aviso, endereçada a cada accionista em sua residencia ou séde de negocios que constarem dos livros da companhia.

§ 2º Serão convocadas assembléas especiaes de accionistas outras que não sejam as reguladas por lei a qualquer tempo, por uma maioria dos directores. O presidente deverá convocar taes assembléas sempre que isso fôr requerido por escripto por accionistas que possuam metade do capital. Dar-se-ha aviso de toda assembléa especial, declarando o dia, local e fins da mesma, avisando pessoalmente ou pelo Correio, com porte pago, no minimo cinco dias antes de tal assembléa, uma cópia desse aviso dirigida a cada accionista para o seu endereço, registrado, como constar dos livros da companhia.

§ 3º Em todas as assembléas de accionistas, sómente poderão votar, pessoalmente ou por procuração, as pessoas que constarem como accionistas nos livros de transferencia, dentro de dez dias antes das assembléas.

§ 4º Em todas as assembléas de accionistas, cada accionisia pessoalmente ou por procuração, poderá dar um voto correspondente a cada acção que possuir.

§ 5º As assembléas de accionistas serão presididas pelo presidente ou vice-presidente, ou, na falta destes, por um presidente que a maioria dos accionistas presentes eleger. O secretario da companhia funccionará como secretaria de todas as assembléas a que comparecer e, em sua falta, o presidente designará qualquer pessoa para servir como secretario da assembléa.

ARTIGO II

DIRECTORES

§ 1º Os directores desta companhia serão em numero de nove, sendo eleitos por escrutinio secreto, pelo prazo de um anno, na assembléa annual de accionistas, e permanecerão em seus cargos durante o dito prazo e até que sejam nomeados os seus sucessores.

§ 2º As vagas no conselho serão preenchidas para o prazo não concluido, pelo voto em maioria dos directores que permanecerem em exercicio, em qualquer assembléa especial, para os ditos fins, ou em qualquer assembléa regular do conselho.

§ 3º No caso de todos os membros do conselho de directores morrerem ou resignarem qualquer accionista póde convocar uma assembléa especial de accionistas da mesma fórma como o presidente póde convocar taes assembléas, e os directores para o tempo não concluido poderão ser eleitos pela dita assembléa pela fórma prescripta para a sua eleição em assembléas annuaes.

§ 4º O conselho de directores reunir-se-ha sempre que fôr convocado pelo presidente ou por uma maioria do conselho, medeante aviso por escripto, dirigido a cada director com antecedencia pelo menos de dous dias. Tal aviso poderá ser dispensado por qualquer director.

§ 5º Todos os empregados serão nomeados pelo conselho de directores.

§ 6º Em todas as assembléas do conselho de diretores, tres accionistas constituirão quorum e todas as questões serão decididas por maioria de votos dos presentes.

ARTIGO III

COMMISSÃO EXECUTIVA

§ 1º O conselho de directores póde nomear uma commissão executiva de tres ou mais directores que forem por elle nomeados e que servirão em quanto satisfizerem o conselho. As vagas em tal commissão executiva preenchidas pelo conselho de directores.

§ 2º A commissão executiva terá e exercerá, sob fiscalização do conselho de directores, todos os poderes do conselho, necessarios para a direcção, gerencia e desenvolvimento dos negocios da companhia. A commissão executiva reunir-se-ha no escriptorio da companhia em Schenectady, New-York, ás duas horas e meia da tarde da segunda segunda-feira de cada mez e sempre que fôr convocada pelo presidente ou por dous membros da dita commissão, com aviso antecipado de dous dias para cada membro. Tal aviso póde ser dispensado por qualquer membro da commissão. A maioria dos membros da commissão executiva constituirá o quorum para tratar de negocios.

ARTIGO IV

FUNCCIONARIOS

§ 1º O conselho de directores, immediatamente depois da assembléa annual, escolherá um dos seus membros, por maioria de votos, para ser o presidente, e elegerá tambem um ou mais vice-presidentes, um secretario e um auxiliar do mesmo, e outros funccionarios que os directores determinarem, quando necessario. Cada um desses funccionarios servirá pelo prazo de um anno ou até a eleição seguinte. O conselho de directores tambem poderá, ao seu arbitrio, nomear gerentes geraes para a gestão dos negocios da companhia em paizes fóra dos Estados Unidos.

§ 2º O presidente presidirá todas as assembléas do conselho de directores; funccionará, como presidente interino, e convocará, por despacho, todas as assembléas dos accionistas, e assignará certificados de capital; terá a direcção geral dos negocios da companhia e cumprirá todos os deveres inherentes ao seu cargo.

§ 3º Os vice-presidentes cumprirão todos os deveres que o conselho de directores opportunamente determinar.

§ 4º O thesoureiro cuidará e guardará todos os fundos e garantias da companhia, e os depositará no banco ou bancos que os directores designarem; e prestará conta ao conselho de directores da companhia, de todos os seus actos, na direcção ou relativos á direcção dos negocios da companhia.

§ 5º O auxiliar do thesoureiro, na ausencia ou impemento do mesmo, cumprirá todos os seus deveres.

§ 6º O secretario conservará as actas do conselho de directores e as das assembléas de accionistas. Providenciará para se darem e se notificarem todos os avisos da companhia; assignará os certificados de capital e affixará nos mesmos o sello da companhia, quando assignados pelo presidente; terá a seu cargo o livro de certificados e os demais livros e papeis que o conselho de directores designar, e cumprirá todos os deveres inherentes a seu cargo de secretario. Terá tambem a seu cargo o livro de capital, contendo os nomes em ordem alphabetica, de todas as pessoas que forem accionistas da companhia, indicando suas residencias, o numero de acções por elles possuidas, respectivamente, a data em que os mesmos adquiram as acções e a quantia por elles paga.

§ 7º O auxiliar do secretario, na ausencia ou impedimento deste, cumprirá os seus deveres.

§ 8º Os gerentes geraes dos escriptorios estrangeiros desta companhia, nomeados de accôrdo com o § 1º deste artigo, manter-se-hão no cargo emquanto satisfizerem ao conselho de directores e cumprirão os deveres e terão as autorizações que forem prescriptas opportunamente pelo conselho de directores.

ARTIGO V

CAPITAL

§ 1º As subscripções do capital serão pagas no dia ou dias e mediante as prestações que o conselho de directores resolver exigir. A falta de pagamento de qualquer prestação exigida pelo conselho de directores redundará em caducidade de taes acções em atrazo, de accôrdo com a lei de companhias anonymas.

§ 2º Os certificados de capital serão numerados e registrados na ordem em que forem emittidos e assignados pelo presidente ou vice-presidente e o secretario ou thesoureiro, e o sello da companhia será affixado nos mesmos.

§ 3º As transferencias de acções sómente serão feitas nos livros da companhia pelo accionista, pessoalmente ou por procuração devidamente passada e archivada pelo secretario da companhia, e mediante a entrega dos certificados das mesmas acções.

ARTIGO VI

SELLO

O sello da companhia será circular e terá o nome da companhia e o anno de sua incorporação, juntamente com as palavras «Corporate Seal».

ARTIGO VII

REVISÃO

§ 1º Estes estatutos pódem ser alterados em qualquer assembléa pelo voto de accionistas que representem a maioria do capital, pessoalmente ou por procuração nessa assembléa, comtanto que a alteração proposta conste do da mesma assembléa, ou por consentimento unanime dos accionistas.

Estado de Nova York, Condado de Schenectady, ss.

M. F. Westover, tendo prestado juramento, declarou o seguinte:

Resido em Schenectady, no Estado de Nova York, e sou secretario da Companhia General Electric do Brazil, Inc., companhia organizada de accôrdo com as leis do Estado de Nova York. Como secretario, tenho sob minha guarda os registros e documentos originaes da referida companhia, inclusive os estatutos. Conferi o presente documento com os estatutos originaes da dita Companhia General Electric do Brazil, Inc., e pelo presente certifico que o mesmo é cópia fiel dos ditos estatutos e do seu inteiro teôr. – M. F. Westover.

Declarado perante mim, no dia 3 de dezembro de 1913. – G. C. Hollister, tabellião publico do Condado de Schenectady, Nova York.

Estado de Nova York – Condado de Schenectady – Cartorio do escrivão, ss: – Eu, George C. Moon, escrivão do dito Condado e tambem do Supremo Tribunal e dos tribunaes do Condado, sendo os mesmos tribunaes de registro, pelo presente certifico que G. C. Hollister, cujo nome subscreve o documento annexo, era, quando o assignou, tabellião publico do dito Condado, devidamente nomeado e juramentado, e autorizado a presidir juramentos; que conheço perfeitamente a lettra do dito tabellião e acredito ser verdadeira a assignatura exarada no referido documento.

Em testemunho do que assignei e sellei o presente com o sello do dito Condado, no dia 3 de dezembro de 1913. – Geo. C. Moon, escrivão.

Estados Unidos da America – Estado de Nova York – Mitchell May, secretario de Estado e guarda do grande sello do mesmo:

Certifica-se pelo presente que Geo. C. Moon era escrivão do Condado de Schenectady, no dito Estado, e escrivão do Supremo Tribunal do mesmo, sendo este uma repartição de registro, na data da outorga do certificado annexo, achando-se devidamente autorizada a expedição do mesmo; que o dito certificado está em devida forma e lavrado por funccionario competente; que o sello affixado ao mesmo é o sello dos referidos Condado e tribunal; que a assignatura constante do dito certificado é genuina e de proprio punho; e que todos os seus actos officiaes merecem e fazem inteira fé e credito.

Em testemunho do que foi affixado o grande sello.

Em fé do que, firmei o presente, na Cidade de Albany, neste dia 8 de dezembro do anno de 1913. – José Pidgeon, 2º preposto do secretario de Estado.

Reconheço verdadeira a assignatura exarada no certificado retro de José E. Pidgeon, supplente do secretario de Estado, do Estado de Nova York; e para constar onde convier, a pedido do interessado, passo o presente que assigno e vae sellado com o sello deste consulado geral. Nova York, 9 de dezembro de 1913. – Manuel Jacintho F. da Cunha, consul geral. Estava uma estampilha do sello consular brazileiro, valendo tres mil réis, inutilizada pela chancella do referido consulado.

Reconheço verdadeira a assignatura supra do Sr. Manuel Jacintho F. da Cunha. Sobre duas estampilhas federaes valendo collectivamente quinhentos e cincoenta réis:

Rio de Janeiro, 29 de janeiro de 1914. – Pelo director geral, Gregorio Pecegueiro do Amaral.

Estava a chancella da Secretaria das Relações Exteriores.

Estavam duas estampilhas federaes valendo collectivamente quatro mil e quinhentos réis, inutilizadas na Recebedoria do Districto Federal.

Nada mais continha o referido documento que bem e fielmente verti do proprio original, ao qual me reporto.

Em fé do que, passei a presente que sellei com o sello do meu officio e assigno nesta cidade do Rio de Janeiro.

Estado de Nova York – Condado de Schenectady – SS. M. F. Westover, após prestação de juramento, declarou:

Sou residente em Schenectady, Nova York, e sou secretario da Companhia General Electric do Brazil, Inc., e como tal, acham-se em meu poder os documentos da companhia, em original. Declaro que a presente é uma lista fiel dos accionistas da dita Companhia General Electric do Brazil, Inc., constando da mesma o numero de acções da propriedade de cada um delles.

Accionistas

Numero de acções

Edgar A. Carolan .........................................................................................................................

5

Arthur W. Jones ...........................................................................................................................

5

J. R. Lovejoy ................................................................................................................................

5

Maurice A. Oudin .........................................................................................................................

5

Edw. G. Waters ............................................................................................................................

5

Allan H. Jackson ..........................................................................................................................

5

W. V. B. Van Dyck .......................................................................................................................

5

General Electric Company ...........................................................................................................

65

As restantes quatrocentas acções não foram ainda emittidas.

E certifico mais que do capital da companhia já foram pagos dez mil dollars ($10.000).

Os nomes dos directores da dita Companhia General Electric do Brazil, Inc., são os seguintes: Edgar A. Carolan, Arthur W. Jones, J. R. Lovejoy, Maurice A. Oudin, Edw. G. Waters, W. V. B. Van Dyck, M. F. Westover, W. C. Lusk e E. A. Baldwin.

Certifico mais que as pessoas abaixo são funccionarios da dita Companhia General Electric do Brazil, Inc.: Maurice A. Oudin, presidente; Edgard A. Carolan e W. C. Lusk, vice-presidentes; Henry W. Darling, thesoureiro; M. F. Westover, secretario, e J. F. Zoller, auxiliar do secretario e do thesoureiro. – M. F. Westover.

Declarado perante mim, neste dia 8 de dezembro de 1913. – J. F. Zoller, tabellião publico.

Estado de Nova York – Condado de Scheneendy – Repartição do Escrivão – S – Eu, George C. Moon, escrivão do dito Condado e respectivo Supremo Tribunal, que é uma repartição de registro, certifico pelo presente que J. F. Zoller, cujo nome se vê no attestado annexo, era ao tempo que o assignou tabellião publico do dito Condado, devidamente commissionado, juramentado e autorizado a presidir juramentos; que conheço perfeitamente a lettra do mesmo tabellião e creio ser verdadeira a sua assignatura.

Em testemunho do que firmei a presente á qual affixei o sello do mesmo Condado neste dia 8 de dezembro de 1913. – Geo. C. Moon.

Estava o sello official do dito Condado.

Estados Unidos da America – Estado de Nova York. – Mitchell May, secretario de Estado e guarda do Grande Sello do mesmo.

Certifica-se pelo presente que Geo. C. Moon era escrivão do Condado de Schenectady, no dito Estado, e escrivão do Supremo Tribunal, que é ao mesmo tempo uma repartição de registro, na data da outorga do annexo certificado, achando-se devidamente autorizado á expedição do mesmo; que este se acha em devida fórma e passado por funccionario competente; que o sello affixado ao mesmo certificado é o sello do dito Condado e Tribunal; que a assignatura constante do mesmo é do proprio punho do mesmo escrivão, e que todos os seus actos officiaes merecem e fazem inteira fé e credito.

Em testemunho do que foi affixado o Grande Sello.

Em fé do que assignei o presente na cidade de Albany, neste dia 8 de dezembro de 1913. – José E. Pidgeon, 2º preposto do secretario do Estado.

Reconheço verdadeira a assignatura exarada no certificado retro de José E. Pidgeon, supplente do secretario de Estado do Estado de Nova York; e para constar onde convier a pedido do interessado passo o presente que assigno e vae sellado com o sello deste consulado geral.

Nova York, 9 de dezembro de 1913. – Manoel Jacintho F. da Cunha, consul geral.

Estava inutilizada pela chancella do Consulado do Brazil, uma estampilha consular de tres mil réis.

Reconheço verdadeira a assignatura supra do Sr. Manoel Jacyntho F. da Cunha. Sobre duas estampilhas federaes valendo collectivamente quinhentos e cincoenta réis: Rio de Janeiro, 29 de janeiro de 1914. – Pelo director geral, Gregorio Pecegueiro do Amaral. Dous mil e cem réis de estampilhas federaes inutilizadas.

Certificado de augmento do numero de directores da Companhia General Electric do Brazil, Inc., approvação unanime dos accionistas:

Nós, abaixo assignados, sendo todos accionistas registrados e proprietarios de todo capital emittido e em circulação da Companhia General Electric do Brazil, Inc., companhia devidamente organizada e existente de accôrdo com as leis do Estado de Nova York, pelo presente, em virtude das disposições da lei de companhias, art. 26, concordamos em que o numero de directores da dita companhia seja augmentado de sete para nove.

Em testemunho do que, nós, os referidos accionistas registrados, proprietarios de todo o capital emittido da dita companhia, lavramos, assignamos e executamos o presente instrumento em duplicata.

Datado em 19 de novembro de 1913. – A. W. Jones. – J. R. Lovejoy. – E. A. Carolan. – M. A. Oudin – A. H. Jackson. – Edw. G. Waters. – W. V. B. Van Dyck.

Estado de Nova York – Condado de Schenectady – SS. Neste dia 19 de novembro de 1913, perante mim pessoalmente compareceram A. W. Jones, J. R. Lovejoy, E A. Carolan, M. A. Oudin e A. H. Jackson; em 24 de novembro de 1913, Edw. G. Waters e em 24 de novembro W. V. B. Van Dyck, todos de mim conhecidos e reconhecidos como as pessoas descriptas e que executaram o annexo instrumento, e todos e cada um de per si reconheceram o mesmo como acto e feito seu. – G. C. Hollister, tabellião publico do Condado do Schenectady, N. Y.

Estado de Nova York – Condado de Schenectady – M. F. Westover, depois de prestar juramento, declarou que era secretario da Companhia General Electric do Brazil, Inc., companhia referida no instrumento annexo; que é o depositario do livro de registro, contendo os nomes dos accionistas da dita companhia; que A. W. Jones, J. R. Lovejoy, E. A. Carolan, M. A. Oudin, A. H. Jackson, Edw. G. Waters e W. V. B. Van Dick, todos signatarios do instrumento annexo, eram por occasião de assignarem e são actualmente accionistas da companhia; que eram, por occasião de assignar e são actualmente proprietarios registrados de todo o capital emittido e em circulação da dita companhia. – M. F. Westover.

Declarado perante mim neste dia 24 de novembro de 1913. – G. C. Hollister, tabellião publico do Condado de Schenectady, N. Y.

Estado de Nova York – Secretaria de Estado – SS – Declaro que conferi o annexo certificado de augmento do numero de directores da Companhia General Electric do Brazil, Inc., com o respectivo original archivado nesta repartição no dia 25 de novembro de 1913, sendo elle uma cópia fiel do mesmo.

Em testemunho do que firmei a presente com o sello da Secretaria de Estado, na cidade de Albany, neste dia 25 de novembro de 1913. – Carl Vorgel, preposto do secretario de Estado.

Reconheço verdadeira a assignatura exarada no certificado annexo de Carl Vorgel, supplente do secretario de Estado do Estado de Nova York; e para constar onde convier, a pedido do interessado passo o presente, que assigno e vae sellado com o sello deste consulado geral. Nova York, 5 de dezembro de 1913. – Manoel Jacintho F. da Cunha, consul geral. Estava inutilizada uma estampilha do sello consular brazileiro do valor de tres mil réis.

Reconheço verdadeira a assignatura supra do Sr. Manoel Jacintho F. da Cunha. Sobre duas estampilhas federaes valendo collectivamente quinhentos e cincoenta réis: Rio de Janeiro, 29 de janeiro de 1914. – Gregorio Pecegueiro do Amaral.

Estava a chancella da Secretaria das Relações Exteriores.

Estavam inutilizadas duas estampilhas federaes valendo collectivamente novecentos réis.

Por traducção conforme.

Duplicata.

Rio, 29 de janeiro de 1914. – Leopoldo Guaraná.