DECRETO N. 10.761 – DE 14 DE FEVEREIRO DE 1914
Crêa mais uma brigada de infantaria e mais duas de cavallaria de guardas nacionaes na comarca de Cantagallo, no Estado do Rio de Janeiro
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, para execução do decreto n. 431, de 14 de dezembro de 1896,
decreta:
Artigo unico. Ficam creadas na Guarda Nacional da comarca de Cantagallo, no Estado do Rio de Janeiro, mais uma brigada de infantaria, com a designação de 90ª, e mais duas de cavallaria, com as de 49ª e 50ª, constituindo-se, aquella de tres batalhões do serviço activo, sob ns. 268, 269 e 270, e de uma do da reserva, sob n. 90, e esta de dous regimentos, cada uma, sob ns. 97 e 98 e 99 e 100, que se organizarão com os guardas qualificados nos districtos da referida comarca; revogadas as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 1914, 93º da Independencia e 26º da Republica.
HERMES R. DA FONSECA.
Herculano de Freitas.