DECRETO N

DECRETO N. 10.781 – DE 6 DE NOVEMBRO DE 1942

Dispensando de estágio os oficiais superiores que concluiram o curso de Estado-Maior no corrente ano

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e em face da necessidade de designar para funções compativeis com o seu posto oficiais superiores, Coronéis e Tenentes-Coronéis, que terminaram o Curso da Escola de Estado-Maior no corrente ano,

decreta:

Art. 1º São os Coronéis e Tenentes-Coronéis que concluiram o curso de Estado-Maior no corrente ano dispensados do estágio previsto no Aviso n. 264 – Est. Of. 1, de 30 de janeiro de 1942, necessário ao ingresso no Quadro do Estado-Maior, cuja inclusão no referido Quadro será feita, definitivamente, seis meses depois de acordo com o parecer dos respectivos chefes.

Art. 2º Essa medida é tornada extensiva aos Coronéis e Tenentes-Coronéis que concluiram o curso anteriormente e ainda estejam na dependência deste requisito.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 6 de novembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

Getulio Vargas.

Eurico G. Dutra.