DECRETO N

DECRETO N. 10.783 – DE 25 DE FEVEREIRO DE 1914

Approva o regulamento para a Fabrica de Cartuchos e Artefactos de Guerra

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização conferida pelo art. 21, lettra k, da lei n. 2.842, de 3 de janeiro do corrente anno, resolve approvar o regulamento para a Fabrica de Cartuchos e Artefactos de Guerra, que com este baixa, assignado pelo general de divisão Vespasiano Gonçalves de Albuquerque e Silva, ministro da Guerra.

Rio de Janeiro, 25 de fevereiro de 1914, 93º da Independencia e 26º da Republica.

Hermes R. DA FONSECA.

Vespasiano Gonçalves de Albuquerque e Silva.

Regulamento da Fabrica de Cartuchos e Artefactos de Guerra

CAPITULO I

FINS E ORGANIZAÇÃO DA FABRICA

Art. 1º A Fabrica de Cartuchos e Artefactos de Guerra tem por fim manufacturar a munição para armas portateis e metralhadoras, os estojos, espoletas e estopilhas para artilharia de campanha, sitio, praça e costa, os varios mixtos e fulminatos empregados nessas espoletas, estopilhas e capsulas, em uso no Exercito, na Marinha e nas forças estadoaes, e outros artefactos pyrotechnicos.

Art. 2º A direcção, os serviços technicos, administrativos e subsidiarios do estabelecimento ficam assim organizados:

a) Direcção

Director geral, coronel ou tenente-coronel de artilharia;

Fiscal, major de artilharia;

Director technico, engenheiro;

Secretario, civil ou 1º tenente habilitado com o curso de artilharia;

Medico, official do corpo de saude do Exercito.

b) Pessoal dos serviços technicos

5 chefes de grupos, capitães ou primeiros tenentes de artilharia, devendo o do 1º grupo ter o curso de engenharia ou ser desta arma.

5 chefes de secções, primeiros ou segundos tenentes, com o curso de artilharia, devendo os do 3º e 4º grupos ser desta arma.

1 auxiliar technico.

3 chefes de gabinetes.

Contra-mestres.

Revisores.

Operarios.

Auxiliares aprendizes.

O numero de contra-mestres, operarios, etc., consta das tabellas C e D.

c) Pessoal dos serviços administrativos o subsidiarios

1º official (ex-escrivão).

Segundos officiaes (ex-amanuenses).

Terceiros officiaes (ex-escreventes).

Continuos.

Agente.

Almoxarife.

Fiel do almoxarife.

Guarda do almoxarifado.

Guarda geral,

Porteiro.

Ajudante do porteiro.

Apontador.

Feitor.

Serventes.

O numero dos funccionarios administrativos, feitor e serventes consta das tabellas B e D.

CAPITULO II

DA DIRECÇÃO

Art. 3º O director-geral é a primeira autoridade do estabelecimento e, como tal, responsavel pela sua direcção, administrativa e technica e pela fiel observancia deste regulamento, incumbindo-lhe:

1º, executar as ordens e instrucções que lhe forem expedidas pelo ministro da Guerra;

2º, organizar o regimento interno da fabrica, o qual será approvado pelo ministro;

3º, corresponder-se directamente com as autoridades competentes sobre o assumpto da administração a seu cargo;

4º, pedir, a quem de direito, providencias sobre qualquer assumpto que interesse á fabrica e escape á sua iniciativa por força deste regulamento;

5º, satisfazer as requisições do Departamento de Administração da Guerra concernentes ao fornecimento de productos da estabelecimento;

6º, requisitar do ministro da Guerra ou comprar por conta da respectiva verba orçamentaria, dentro ou fóra do paiz, es machinismos e materiaes necessarios aos trabalhos da fabrica;

7º, providenciar com o maior cuidado para que os armazens do almoxarifado estejam sempre providos dos artigos necessarios ao consumo ordinario da fabrica, mandando fazer pelo director technico e pelo almoxarife os respectivos pedidos, com a necessaria antecedencia;

8º, autorizar as despezas miudas, não excedendo da consignação mensal para tal fim estabelecida no § 7º do art. 24 do presente regulamento;

9º, proceder de accôrdo com as dispossições vigentes para os corpos do Exercito e estabelecimentos militares, quando tenha de mandar dar em consumo o material que for julgado inservivel pela commissão de exame competente;

10, mandar organizar annualmente, pela direcção technica, uma tabella de preços dos artigos manufacturados na fabrica para servir de base aos preços das guias de expedição:

11, autorizar á direcção technica a fazer as alterações que julgar convenientes nas officinas, a bem da perfeição e economia dos trabalhos;

12, propor á autoridade competente as mudanças, alterações e melhoramentos geraes que no seu entender julgar necessarios fazer no estabelecimento, a bem do serviço;

13, communicar immediata e circumstanciadamente ao ministro da Guerra as occurrencias extraordinarias que se derem no estabelecimento;

14, nomear, na falta ou impedimento de qualquer empregado, quem o substitua interinamente, dentre o pessoal da fabrica, dando logo desse acto parte ao ministro da Guerra, si o provimento do respectivo cargo a elle competir;

15, nomear empregados para os logares cujo provimento lhe competir;

16, impor ao pessoal militar que servir no estabelecimento as penas disciplinares de accôrdo com o regulamento disciplinar em vigor no Exercito; e ao civil as previstas neste regulamento, sem prejuizo das providencias processuaes, quando tenham cabimento;

17, remetter opportunamente á Directoria de Contabilidade da Guerra as folhas e férias mensaes para o pagamento do pessoal da fabrica, e bem assim, o orçamento da, despeza da mesma fabrica para o exercicio financeiro seguinte;

18, apresentar até o fim do mez de janeiro de cada anno um relatorio circumstanciado dos serviços a seu cargo durante o anno anterior, indicando as medidas que julgar convenientes para seu melhoramento;

19, rubricar os livros de escripturação da fabrica;

20, mandar passar, nos limites de suas attribuições, as certidões que lhe forem pedidas dos livros, documentos e mais papeis pertencentes ao estabelecimento;

21, mandar publicar quando julgar conveniente vulgarizar no Exercito em fórma de livro ou folheto, os processos de fabricação e os trabalhos originaes dos technicos do estabelecimento, mediante autorização do ministro;

22, mandar fazer carga, a quem competir, dos utensilios e outros artigos destinados ás diversas dependencias da fabrica, carga que deverá figurar tambem no mappa-carga geral do fiscal.

Art. 4º Ao fiscal que, junto do director-geral, é o responsavel immediato por todos os serviços administratitivos e sub-sidiarios do estabelecimento, compete:

1º, substituir o director geral em suas faltas e impedimentos;

2º, cumprir e fazer cumprir pontualmente as ordens e as instrucções que receber do director-geral, devendo pôr o visto nas que forem transmittidas por escripto;

3º, propor ao director-geral as providencias de caracter administrativo que julgar convenientes ao bom andamento do serviço;

4º, velar pelo policiamento, asseio e conservação do estabelecimento e suas adjacencias, communicando ao director-geral as irregularidades que occorrerem nos serviços a seu cargo e propor medidas para evital-as;

5º, fiscalizar a entrada dos artigos comprados pelo agente, fornecidos pelo Departamento de Administração, ou vindos de qualquer procedencia, dando parte ao director-geral de qualquer falta em relação á qualidade e quantidade, cabendo ao director-technico o exame dos artigos que se destinarem ao serviço technico;

6º, pôr o visto nas guias de remessa dos artigos manufacturados;

7º, fiscalizar a entrada das forragens e sua, guarda, promover e activar o bom tratamento dos animaes e a bôa conservação do material de transporte;

8º, fiscalizar o serviço a cargo do apontador para não haver irregularidades que prejudiquem a Fazenda Nacional, ou injustiças que offendam os direitos do pessoal operario;

9º, fiscalizar o ponto do pessoal civil com categoria de funccionario publico que lhe é subordinado, receber o do director-technico, remettendo no fim do mez a secretaria um extracto do mesmo ponto;

10, assignar as férias mensaes do pessoal jornaleiro da fabrica, depois de conferidas com o livro do ponto geral do mesmo pessoal e com as partes da direcção technica e do guarda-geral, para serem presentes ao director-geral;

11, designar um funccionario de confiança de seu escriptorio para assistir ao pagamento do pessoal jornaleiro da fabrica;

12, dirigir e fiscalizar a escripturação relativa ao almoxarifado e aos serviços que lhe são affectos;

13, organizar o mappa-carga geral de todas as machinas, apparelhos, instrumentos, utensilios, etc., que se acham distribuidos pelas diversas dependencias da fabrica, de accôrdo com os mappas-cargas parciaes dos respectivos encarregados e responsaveis immediatos por taes cargos,

Art. 5º Ao director-technico que, junto ao director-geral, é o responsavel immediato por todos os serviços technicos do estabelecimento, compete:

1º, dar todas as ordens e instrucções concernentes aos serviços technicos aos respectivos chefes de grupos, de secções, de gabinetes e contra-mestres e communicar ao director geral da sua não observancia;

2º, ordenar as provas dos materiaes á verificação permanente da fabricação e a revisão minuciosa de todos os productos da fabrica;

3º, organizar relatorios mensaes sobre a marcha da fabricação, o movimento de funccionarios e operarios e o estado das machinas, ferramentas e materiaes;

4º, a responsabilidade da compra de todos os materiaes necessarios aos serviços technicos, sejam para a fabricação, sejam para a construcção de edificios;

5º, propôr, com a possivel brevidade, a compra de machinas, apparelhos, ferramentas, etc., bem como a construcção de novos edificios, logo que o Governo reclame augmento de producção;

6º, pedir propostas de preços no paiz ou no estrangeiro para a acquisição de machinas, ferramentas e de todos os materiaes necessarios aos serviços technicos;

7º, a responsabilidade exclusiva do estudo e a approvação das propostas de que trata a alinea 6ª, bem assim da organização dos respectivos cadernos de encargos e de apresentar, enfim, ao director geral as respectivas encommendas de compras;

8º, propôr a admissão, a classificação e a promoção de todos os funccionarios que lhe são subordinados;

9º, admittir os operarios classificados e promovel-os, segundo propostas dos chefes de grupos, dando conhecimento ao director geral;

10, impôr ao pessoal operario as penas disciplinares de que trata o art. 37 deste regulamento;

11, communicar immediatamente ao director geral todas as irregularidades encontradas no serviço, propondo, ao mesmo tempo as medidas para corrigil-os.

Art. 6º O secretario receberá ordens directas do director-geral, incumbindo-lhe:

1º, dirigir, distribuir e fiscalizar os trabalhos da secretaria, archivo e bibliotheca, segundo as instrucções e ordens do director-geral;

2º, ter em dia o protocollo dos papeis entrados na secretaria, o qual será organizado de modo a acompanhar a marcha do processo que soffrem até final solução;

3º, minutar o expediente de que fôr incumbido pelo director-geral;

4º, lançar ou mandar lançar os despachos de requerimentos e mais papeis endereçados ao director-geral, tendo em vista as suas indicações e instrucções;

5º, fiscalizar a immediata expedição do expediente da directoria;

6º, inspeccionar frequentemente o serviço do archivo e da bibliotheca, annexos á secretaria, dando parte ao director geral de qualquer irregularidade que encontrar;

7º, propôr ao director geral as providencias que lhe parecerem acertadas a bem da regularidade e perfeição do serviço a seu cargo;

8º, conferir e authenticar as cópias que forem tiradas na secretaria;

9º, subscrever as certidões que forem passadas em virtude de despacho do director geral;

10, escripturar e ter sob sua guarda os livros que forem creados pela directoria para os necessarios assentamentos;

11, colleccionar por ordem chronologica as minutas e os originaes do expediente;

12, organizar, mensalmente, a folha de pagamento do pessoal de categoria de funccionarios publicos, para ser remettida á Directoria de Contabilidade da Guerra, depois de feitos os devidos descontos, de accôrdo com o extracto do ponto organizado pelo fiscal:

13, fiscalizar o serviço do porteiro relativamente á recepção e expedição de toda a correspondencia do estabelecimento;

14, fazer pedido dos objectos necessarios ao mobiliario e expediente da secretaria;

15, organizar um mappa-carga de todos os utensilios e objectos existentes na secretaria, inclusive os artigos de expediente que não sejam de consumo immediato;

16, guardar em cofre fechado os documentos de natureza reservada, ordens emanadas do ministro, processos de fabricação, etc., organizando com o proprio punho o respectivo protocollo;

17, ordenar aos funccionarios da secretaria, archivo e bibliotheca a fazer não só os serviços especificados neste artigo, com excepção dos numeros 9 e 16, como tambem todos os trabalhos que se tornar em precisos;

18, organizar annualmente o relatorio geral dos serviços do estabelecimento de accôrdo com os relatorios dos diversos departamentos da fabrica.

Art. 7º Ao medico incumbe:

1º, prestar os soccorros da sua profissão, não só ao pessoal civil e militar do estabelecimento como ás respectivas familias que residirem á pequena distancia do estabelecimento, a juizo do director geral;

2º, comparecer diariamente á fabrica e ahi permanecer durante as horas de trabalho, desde que não tenha de visitar doentes fóra do estabelecimento durante esse tempo, o que só poderá fazer com permissão do director geral;

3º, inspeccionar os individuos que o director geral designar;

4º, vaccinar e revaccinar o pessoal da fabrica, precedendo ordem do director geral, e as pessoas das respectivas familias, quando para isso solicitado;

5º, prestar os soccorros immediatos nas contusões; queimaduras, ferimentos e outros accidentes de que seja victima qualquer pessoa da fabrica, devendo para isso conservar provida uma ambulancia propria para taes casos;

6º, apresentar ao director geral, nos primeiros dias de cada mez, um mappa nosologico das pessoas que tiver tratado em serviço na fabrica, durante o mez antecedente, com as respectivas observações;

7º, zelar pela hygiene da fabrica, propondo as providencias de prophylaxia que julgar convenientes;

8º, participar ao director geral qualquer indicio de molestia contagiosa ou epidemia que se manifestar no pessoal do estabelecimento, indicando os meios convenientes para evitar a propagação ou debellar o mal;

9º, velar pela observancia dos preceitos da hygiene industrial, considerada em relação ao trabalho individual, ao meio profissional, á acção toxica dos productos empregados ou despendidos nas operações, aos accidentes nas machinas, propondo, de accôrdo com a sciencia, o que for conveniente adoptar;

10, conservar em livro proprio o mappa de carga e descarga dos objectos do seu consultorio;

11, além do que fica especificado nos paragraphos anteriores, prestará os serviços que lhe forem determinados pelo director geral e que tenham relação com sua profissão;

12, registrar em livro proprio que deverá ser remettido diariamente ao escriptorio do director technico, do fiscal e secretario, todo o movimento do consultorio.

CAPITULO III

DA NOMEAÇÃO DOS FUNCCIONARIOS

Art. 8º Serão nomeados: por decreto, o director geral, e por portaria do ministro os outros membros da direcção de que trata a alinea a do art. 2º, os chefes de grupos, de secções e de gabinetes, o auxiliar technico, o almoxarife, o agente e os primeiros, segundos e terceiros officiaes.

Os demais funccionarios serão nomeados pelo director geral, mediante proposta do fiscal e do director-technico.

Art. 9º O almoxarife prestará uma fiança de 6:000$ e o agente a de 1:000$ para garantia da Fazenda Nacional.

Art. 10. Os candidatos aos logares de terceiros officiaes, deverão ter, no minimo, 21 annos de edade, exhibir provas de bom comportamento e mostrar em concurso as seguintes habilitações e boa calligraphia, conhecimento da lingua vernacula, leitura e traducção de francez, de arithmetica até proporções, systema metrico, escripturação mercantil e pratica de escrever em machinas; preferindo-se, satisfeitas estas condições, os que já pertencerem á fabrica e os que tiverem serviços militares.

Paragrapho unico. O preenchimento das vagas de primeiros officiaes será feito por promoção dos segundos, destes por promoção dos terceiros, tendo o director-geral em vista a applicação e a assiduidade do funccionario, devendo abrir concurso entre os empregados da classe inferior á em que se der a vaga.

CAPITULO IV

DOS SERVIÇOS TECHNICOS

Art. 11. Todos os serviços technicos do estabelecimento ficam organizados pela fórma abaixo:

a) 1º grupo – Edificios e installações geraes – Chefe, um capitão ou 1º tenente engenheiro.

I secção – Construcções – Um contra-mestre carpinteiro.

II secção – Caldeiras, machinas a vapor, agua, etc.– Um contra-mestre mecanico.

III secção – Electricidade – Um contra-mestre de 1ª classe electricista.

b) 2º grupo – Munições para armas portateis e metralhadores – Chefe, um capitão ou 1º tenente de artilharia.

I secção – a) offiicina para fabricação de ferramentas – Um contra-mestre torneiro.

b) gabinete especial para a fabricação de calibres, verificadores, etc., e para a revisão das ferramentas – Um revisor.

II secção – Fabricação de estojos – Um contra-mestre.

III secção – Fabricação de balas – Um contra-mestre.

IV secção – Fabricação de carregadores – Um contra-mestre.

V secção – Fabricação de capsulas – Um contra-mestre.

VI secção – Revisão dos estojos, balas, carregadores e capsulas – Chefe, um 1º ou 2º tenente e um contra-mestre.

VII secção – Carregamento de cartuchos de guerra – Um contra-mestre.

VIII secção – Revisão e acondicionamento de cartuchos de guerra – Chefe, um 1º ou 2º tenente e um contra-mestre.

IX secção – Carregamento e revisão de cartuchos de festim – Um contra-mestre.

X secção – Fabricação de caixetas de papellão – Um contra-mestre.

XI secção – Casa balistica e paióes – Chefe, um 1º ou 2º tenente.

c) 3º grupo – Estojos de artilharia – Chefe, um capitão ou 1º tenente de artilharia.

I secção – a) officina para fabricação de ferramentas – Um contra-mestre, torneiro.

b) gabinete especial para fabricação de calibres, verifidores, etc., e para a revisão das ferramentas – Um revisor.

II secção – Fabricação dos estojos – Um contra-mestre.

III secção – Revisão dos estojos – Chefe, um 1º ou 2º tenente de artilharia e um contra-mestre.

d) 4º grupo – Espoletas e estopilhas para artilharia – Chefe, um capitão ou 1º tenente de artilharia.

I secção – Fabricação dos elementos de espoletas, etc. – Um contra-mestre.

II secção – Revisão e montagem das espoletas – Chefe, um 1º ou 2º tenente de artilharia e um contra-mestre.

e) 5º grupo – Laminadores – Chefe, um capitão ou 1º tenente de artilharia.

I secção – Fundição de metaes – Um contra-mestre.

II secção – Laminagem de metaes – Um contra-mestre.

f) Gabinetes.

1º gabinete de chimica;

2º gabinete de metallurgia e microphotographia;

3º gabinete de desenho.

Art. 12. No serviço technico os officiaes, chefes de grupos e de secções cumprirão rigorosamente as ordens e instrucções do respectivo director technico relativos ao mesmo serviço.

Art. 13. Os officiaes chefes de grupos e de secções devem se occupar conscienciosamente de tudo o que se relacionar com os serviços technicos, competindo-lhes:

1º, organizar os serviços de suas respectivas officinas, de accôrdo com as instrucções do director technico;

2º, a responsabilidade da perfeição de todos os productos sahidos das officinas respectivas e, consequentemente, a obrigação de velar pela execução de todas as provas e verificações prescriptas;

3º, ter em dia os livros, boletins e demais papeis, que a cada um competir, sobre a marcha da fabricação, provas experimentaes, entrada e consumo de materiaes, movimento do pessoal sob sua jurisdicção, estado das machinas, ferramentas, etc.;

4º, visar e encaminhar os pedidos de materiaes e ferramentas feitos pelo contra-mestre, dando parecer sobre a sua oppprtunidade, qualidade e quantidade dos artigos pedidos;

5º, propôr a admissão, classificação e promoção dos operarios, bem como a punição e exclusão dos mesmos de accôrdo com o que preceitúa o n. 5 do art. 16.

6º, organizar no fim de cada mez um relatorio do movimento do grupo ou secção, discriminando os trabalhos executados, a quantidade e qualidade do material consumido, as alterações occorridas com os operarios, etc.;

7º, informar immediatamente ao director-technico qualquer irregularidade no serviço das officinas, sobretudo qualquer accidente, seja com os operarios, seja com as machinas;

8º, procurar reduzir ao minimo o dispendio da fabricação, devendo, ao mesmo tempo, devotar-se incessantemente ao aperfeiçoamento dos trabalhos.

Art. 14. O auxiliar technico é o adjunto pessoal do director-technico; deve ser mecanico de profissão, conhecer bem o serviço technico e possuir a instrucção necessaria a bem desempenhar trabalhos de escriptorios, competindo-lhe:

1º, transmittir aos contra-mestres as instrucções recebidas do director technico;

2º, auxiliar o director technico em todos os trabalhos de escriptorio;

3º, velar pelo bom funccionamento das machinas e marcha da fabricação.

Art. 15. Os chefes de gabinetes são subordinados directamente ao director technico.

§ 1º O chefe do gabinete de chimica terá a seu cargo o laboratorio geral de chimica e os laboratorios especiaes para os trabalhos de preparação do fulminato de mercurio, de manipulação dos diversos mixtos e de galvanoplastia, incumbindo-lhe:

1º, fazer as preparações, analyses e ensaios que lhe forem ordenados:

2º, examinar a qualidade dos acidos, alcools, reactivos, etc., empregados nos laboratorios, assim como rectificar, apurar e concentrar os que não se acharem nos gráos e estados convenientes;

3º, responder pela boa qualidade do fulminato, dos mixtos fulminantes e do mixto para espoletas de duplo effeito, assim como pelas analyses que fizer das materias primas,

4º, responder pela guarda e conservação dos apparelhos, instrumentos, reactivos e mais objectos pertencentes aos laboratorios a seu cargo e fazer a respectiva escripturação em livro proprio;

5º, registrar em livro especial todas as analyses e experiencias chimicas que fizer, quer as consideradas na pratica da fabricação, quer as consideradas extraordinarias, requisitadas pelo director technico, fornecendo os respectivos boletins.

§ 2º O chefe do gabinete de metallurgia e microphotographia terá a seu cargo o laboratorio de experiencias e de provas mecanicas das ligas metallicas e dos metaes empregados na fabricação de munição, assim como os microscopios, as camaras escuras e os demais apparelhos, reactivos e drogas, incumbindo-lhe:

1º, submetter a experiencias cuidadosas não só a materia prima como os productos de fabricação;

2º, executar as provas microphotographicas e os exames microscopicos;

3º, registrar em livro proprio o resultado das experiencias, fornecendo os respectivos boletins e cópia das provas;

4º, zelar pela boa conservação dos apparelhos e instrumentos a seu cargo e organizar um mappa dos mesmos.

§ 3º O chefe do gabinete de desenho terá a seu cargo os instrumentos dessa especialidade, incumbindo-lhe:

1º, executar os desenhos cotados das ferramentas para a machinaria da fabrica e os relativos aos projectos de machinas, apparelhos, installações e construcções no estabelecimento;

2º, registrar em livro especial todos os trabalhos do gabinete;

3º, responder pela boa conservação dos instrumentos a seu cargo, tendo-os escripturado em livro proprio.

§ 4º O director technico poderá encarregar os chefes de gabinetes, de accôrdo com as habilitações de cada um, de outros trabalhos não especificados aqui.

Art. 16. Os contra-mestres devem ser profissionaes – seja como mecanicos, seja como electricistas, competindo-lhes:

1º, especialmente o serviço interno das officinas;

2º, dirigir o trabalho de accôrdo com as ordens de seus chefes;

3º, examinar constantemente as machinas, apparelhos e ferramentas, ficando responsaveis pelo seu bom estado de conservação e funccionamento;

4º, responder pela ordem e disciplina dentro das officinas, bem assim pela boa marcha da fabricação e pela mais minuciosa economia em todos os serviços;

5º, fazer propostas, aos respectivos chefes de grupos, para admissão, classificação e promoção dos operarios, bem como para punição dos mesmos;

6º, distribuir convenientemente os operarios, segundo as phases da fabricação;

7º, instruir e velar pelos operarios de modo a se obter o trabalho mais aperfeiçoado possivel;

8º, trabalhar nas mesmas horas que os operarios, isto é, entrar e sahir com os mesmos;

9º, fiscalizar a entrada e sahida dos operarios ás horas fixadas;

10, fornecer diariamente aos chefes de grupos e de secções os elementos necessarios á escripturação dos livros e boletins dos mesmos chefes;

11, trabalhar incessantemente pelo aperfeiçoamento do trabalho e propor todos os melhoramentos nesse sentido;

12, ao contra-mestre electricista incumbe especialmente encarregar-se de todos os trabalhos de installação, transporte e conservação da energia electrica da fabrica e dos estabelecimentos do Ministerio da Guerra, no Realengo.

Art. 17. Dos operarios e auxiliares aprendizes:

1º, os operarios são obrigados a cumprir fielmente as ordens dadas pelos seus chefes;

2º, são obrigados a fazer o trabalho de que forem incumbidos com o maior zelo e maxima economia de ferramentas e materiaes;

3º, são responsaveis pelas ferramentas que estiverem immediatamente a seu cargo, bem assim, da ferramenta em geral;

4º, são obrigados a substituir á sua custa todo e qualquer material ou peça de ferramenta extraviado ou gasto por desleixo ou impericia;

5º, é vedado aos operarios servirem-se de machinas que não sejam as que lhe são designadas;

6º, é rigorosa e expressamente prohibido a qualquer operario fazer obras que não sejam as que lhe forem ordenadas;

7º, é absolutamente prohibido a qualquer operario afastar-se de seu serviço, a não ser em casos especiaes ou excepcionaes constatados pelo seu respectivo chefe.

CAPITULO V

DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E SUBSIDIARIOS

Art. 18. Os serviços administrativos e subsidiarios, cuja direcção cabe ao fiscal, são constituidos pela escripturação geral da fabrica, especialmente a de contabilidade, almoxarifado e depositos, serviços de transportes, asseio do estabelecimento, etc.

DO 1º OFFICIAL

Art. 19. Ao 1º official, que será o chefe do escriptorio dos serviços administrativos, incumbe:

1º, dirigir, distribuir e fiscalizar o serviço do escriptorio;

2º, escripturar o livro de registro de todas as contas de artigos comprados para a fabrica com declaração da data e do preço, confrontando-as com a carga feita pelo agente;

3º, processar as contas de todos os artigos fornecidos á fabrica depois de verificar si os artigos a que se referir a conta já foram carregados a quem de direito, archivando as terceiras vias das contas;

4º, assignar com o almoxarife as guias que devem acompanhar os artigos que sahirem do almoxarifado, declarando a quantidade, qualidade, destino e preços dos mesmos artigos;

5º, remetter, nos primeiros dias de janeiro de cada anno, um relatorio circumstanciado de todos os trabalhos de seu escriptorio, apresentando um mappa geral da receita e despeza da fabrica;

6º, escripturar os livros de receita, despeza e o mappa-carga mensal do almoxarifado, á vista dos documentos que lhe forem apresentados;

7º, organizar as folhas de pagamento do pessoal operario da fabrica, por grupos e secções, lançando nellas o seu Confere para serem enviadas á secretaria, depois de registradas em livro proprio;

8º, verificar a legalidade dos documentos que lhe forem apresentados, communicando immediatamente ao fiscal as irregularidades encontradas;

9º, archivar em ordem chronologica os documentos referentes ao seu escriptorio, discriminando, com clareza, os da receita e os da despeza, até que seja cumprido o que determina o n. 11 deste artigo;

10, organizar e manter em dia um protocollo dos papeis em transito pelo escriptorio;

11, organizar, até 31 de março de cada anno, os livros, mappa-carga e de receita e despeza do almoxarifado, afim de serem remettidos pela secretaria á Directoria de Contabilidade da Guerra acompanhados dos respectivos documentos;

12, velar pela boa ordem e disciplina do escriptorio participando ao fiscal qualquer irregularidade e pedindo as providencias que julgar necessarias á boa marcha do serviço a seu cargo;

13, fazer pedido dos livros e demais artigos necessarios ao escriptorio, zelando peIa distribuição e consumo dos artigos de expediente;

14, organizar um mappa-carga de todos os utensilios, mobiliario, etc., do escriptorio, inclusive os artigos de expediente que não sejam de consumo immediato;

15, ter em dia o mappa-carga de todos os utensilios, mobiliario, etc., distribuidos pelas diversas dependencias da fabrica, de accôrdo com o que preceitua o art. 4º, n. 13, e art. 3º n. 22;

16, escripturar em ivro de talão a carga dos artigos que não forem comprados pela agencia;

17, fazer a matricula dos operarios, auxiliares-aprendizes e serventes, mencionando a respeito de cada um a graduação ou classe, nome, naturalidade, estado e residencia, e qualquer circumstancia relativa ao comportamento e serviço.

Dos segundos e terceiros officiaes

Art. 20. Os segundos e terceiros officiaes que, segundo a conveniencia do serviço, forem destacados para a direcção-administrativa e para a direcção technica, deverão cumprir fielmente as ordens emanadas dos respectivos directores.

Paragrapho unico. Dos segundos e terceiros officiaes destacados na secretaria, um será encarregado do archivo e outro da bibliotheca, funcções que desempenharão sem prejuizo de outros trabalhos que Ihes forem commettidos pelo director geral ou secretario.

Do almoxarife

Art. 21. O almoxarife é responsavel por tudo que estiver recolhido aos armazens e depositos sob sua guarda, incumbindo-lhe:

1º, manter em perfeito estado de conservação o material sob sua guarda;

2º, pedir opportunamente o material necessario ao consumo ordinario;

3º, satisfazer com pontualidade os pedidos que lhe forem apresentados convenientemente legalizados;

4º, assistir o exame e a verificação da quantidade e qualidade de tudo o que sahir do almoxarifado;

5º, dar parte immediata de qualquer avaria havida no material a seu cargo, para que, investigada a causa, sejam tomadas as providencias necessarias;

6º, ter um diario para lançamento chronologico das entradas e sahidas de todos os artigos que receber ou entregar;

7º, propor o fiel e os guardas do almoxarifado, que serão de sua confiança;

8º, organizar um mappa-carga dos utensilios, mobiliario e outros artigos em uso no almoxarifado, inclusive artigos de expediente que não sejam de consumo immediato.

Art. 22. O fiel receberá directamente as ordens do almoxarife e lhes dará prompta execução.

Art. 23. Os guardas do almoxarifado cuidarão do asseio dos armazens e paióes e cumprirão as ordens que receberem relativamente á policia e segurança dos mesmos e farão os serviços externos que forem necessarios, devendo estar sempre vigilantes para que não saiam artigos illicitamente.

Do agente

Art. 24. Ao agente incumbe:

1º, realizar as compras que forem determinadas pelo director geral;

2º, mandar fazer os concertos dos instrumentos, moveis, utensilios e outros objectos fóra do estabelecimento, segundo as ordens do director geral;

3º, colligir e prestar ao director geral, com presteza, as informações e os esclarecimentos que lhe forem exigidos sobre acquisição de material;

4º, promover com zelo e presteza o embarque, desembarque, recebimento e entrega de todos os artigos que forem destinados á fabrica e por ella expedidos;

5º, dar quitação ao almoxarife dos objectos que delle receber para effectuar a respectiva remessa;

6º, ter em dia um livro de entradas e sahidas de todos os artigos por elle recebidos ou remettidos, com a declaração do numero e estado em que se achavam os mesmos objectos ou seus envoltorios, e bem assim um de synopse das compras effectuadas, com declaração do custo de cada objecto e sua discriminação;

7º, o agente receberá da Directoria de Contabilidade da Guerra, no principio de cada mez, quando para isso houver autorização, a quantia de quinhentos mil réis (500$000), de cuja importancia prestará contas mensalmente com os documentos da respectiva despeza, rubricados pelo fiscal, afim de poder receber novo adeantamento.

8º, os documentos a que se refere o n. 7 deverão ser escripturados em livro caixa, que será tambem visado pelo fiscal.

Do guarda-geral

Art. 25. O guarda-geral exercerá as funcções de zelador dos edificios, de encarregado dos transportes e do serviço de incendio, sendo-lhe directamente subordinado o pessoal de serventes, e cumprindo-Ihe:

1º, assistir á entrada e sahida do feitor e serventes e fornecer diariamente ao apontador uma lista dos que faltarem;

2º, fiscalizar todos os serviços dos mesmos, dirigir o serviço de transportes externos e velar pela guarda e curativo dos animaes;

3º, ter a seu cargo a guarda, conservação e distribuição das forragens e ferragens e bem assim a dos vehiculos para transporte, bombas de incendio e respectivos arreiamentos;

4º, fazer o pedido das forragens e ferragens e do mais que for necessario para o desempenho de seu cargo, organizando a respectiva escripturação, de fórma que se possa verificar em qualquer momento o que existe sob sua guarda e o que foi consumido;

5º, organizar um mappa-carga do mobiliario, utensilios e outros artigos existentes nas residencias dos officiaes, fornecendo uma cópia a cada official que occupe uma dellas; bem como um outro mappa de todos os artigos que estejam a seu cargo;

6º, zelar pela conservação e asseio dos edificios, pateos e muros, solicitando do fiscal as providencias que julgar acertadas.

CAPITULO VI

DO APONTADOR E DO PORTEIRO

Art. 26. Ao apontador incumbe:

1º, organizar o ponto geral dos operarios e serventes, confrontando a lista fornecida pelo porteiro com as listas dos contra-mestres e guarda-geral;

2º, assistir ao pagamento dos operarios e serventes;

3º, desempenhar outros serviços de que for incumbido pela direcção geral.

Art. 27. O porteiro será o encarregado da portaria, competindo-lhe:

1º, assistir a entrada e sahida dos operarios e serventes;

2º, receber e expedir a correspondencia official;

3º, velar para que ninguem entre, no estabelecimento, sem que seja primeiramente apresentado á direcção, excepção feita das que forem autorizadas pelo director geral;

4º, prohibir terminantemente a sahida de qualquer operario que não apresentar o cartão de permissão;

5º, a responsabilidade pela sahida illicita de artigos da fabrica, devendo em caso de suspeita proceder á minuciosa busca.

Paragrapho unico. O ajudante do porteiro auxiliará o porteiro em todo o serviço da portaria e o substituirá nos seus impedimentos e faltas.

CAPITULO VII

ADMISSÃO, CLASSIFICAÇÃO E PROMOÇÃO DOS OPERARIOS, AUXILIARES, APRENDIZES E SERVENTES

Art. 28. Nenhum operario será admittido no quadro, ou promovido, sem passar por um exame que consistirá na execução de um trabalho correspondente ao officio ou arte que professor, designado pelo director-technico.

Art. 29. Os operarios, auxiliares-aprendizes e serventes, devem satisfazer ás seguintes condições:

1º, provar, em inspecção realizada pelo medico da fabrica, que não soffrem de molestia infecciosa ou de alguma lesão de caracter grave;

2º, provar boa conducta por attestado passado por pessoas idoneas;

3º, não ter menos de 15 annos de idade.

Art. 30. Os auxiliares aprendizes serão admittidos mediantes requerimento dos paes ou tutores, e, após haverem demonstrado saber ler, escrever e contar, e satisfazer as condições do artigo anterior, serão distribuidos de accôrdo com as suas aptidões pelas diversas officinas da fabrica.

Art. 31. Os aprendizes não perceberão vencimento no primeiro anno de aprendizagem; após esse tempo, conforme sua conducta e habilitações, passarão para o quadro como aprendizes de classe.

CAPITULO VIII

DAS APOSENTADORIAS E MONTEPIO

Art. 32. Os funccionarios com vencimentos annuaes consignados nas tabellas A, B e C deste regulamento são considerados funccionarios publicos, para os effeitos de aposentadoria e do montepio.

CAPITULO IX

COMMISSÃO DE EXAME E RECEPÇÃO DO MATERIAL

Art. 33. Todo o material que entrar para o almoxarifado e depositos da fabrica será recebido e examinado por uma commissão de tres membros: um funccionario do serviço technico, um do serviço administrativo, que será o 1º official, ou outro designado pelo fiscal e o almoxarife.

Paragrapho unico. A commissão lavrará um termo em livro proprio do resultado do exame; este termo deverá ser lavrado pelo fiscal e director-technico e enviado ao director-geral.

CAPITULO X

DO PONTO

Art. 34. O comparecimento do pessoal para o serviço será verificado pelo ponto. Este acto de presença será feito:

1º, para os funccionarios civis, em livros proprios que se acharão na portaria e nos quaes lançarão por occasião da entrada e sahida os seus nomes e a hora exacta da entrada e sahida;

2º, os livros de ponto serão recolhidos 15 minutos depois da hora de entrada e expostos á assignatura novamente 15 minutos antes hora da sahida; o do pessoal administrativo será recolhido ao gabinete do fiscal, e do pessoal technico ao do director-technico, sendo os pontos encerrados pelos directores respectivos;

3º, para os operarios, serventes, etc., pelo porteiro, contra-mestre e guarda-geral.

Art. 35. Nenhum funccionario, civil ou militar, poderá se ausentar da fabrica sem licença dos respectivos chefes: os operarios além da licença deverão apresentar na portaria o cartão de permissão.

CAPITULO XI

DAS PENAS E RECOMPENSAS

Art. 36. Os funccionarios civis que se mostrarem negligentes no cumprimento de seus deveres, ou faltarem sem licença ou sem causa justificada, serão punidos da seguinte fórma:

a) advertencia verbal;

b) advertencia em portaria circular;

c) suspensão até 15 dias com perda total dos vencimentos e antiguidade;

d) demissão.

Paragrapho unico. A pena da alinea a é imposta pelo director-technico, pelo fiscal ou secretario, conforme a subordinação do funccionario. As penas das alineas b, c e d são submettidas á decisão do director-geral.

Si o funccionario fôr de nomeação do ministro da Guerra, a penalidade da alinea d será submettida á sua decisão, depois de um inquerito administrativo.

Art. 37. Os operarios e serventes que se mostrarem negligentes no cumprimento de seus deveres e obrigações, que faltem sem licença ou sem causa justificada ao serviço, serão punidos da seguinte fórma:

a) advertencia verbal;

b) reducção dos vencimentos até o total da diaria;

c) suspensão até 15 dias com perda total do salario;

d) exclusão.

§ 1º A pena da alinea a será imposta pelos chefes de grupos, secções, e tambem pelos contra-mestres; as das alineas b, e c, serão impostas pelo director-technico; a da alinea d pelo director-geral, precedendo parte do director technico. Ao guarda geral a da alinea a para os serventes, b, pelo fiscal, c e d, pelo director-geral precedendo parte do fiscal.

§ 2º O operario ou servente que chegar depois de encerrado o ponto, sem causa justificada, ou sahir da fabrica antes do fim do trabalho, perderá:

Um quarto da diaria, si o tempo não exceder de duas horas;

Metade da diaria, si o tempo não exceder de quatro horas;

Toda a diaria, si o tempo exceder de quatro horas.

§ 3º Será eliminado o operario ou auxiliar que faltar oito dias seguidos, sem causa justificada.

Art. 38. Os funccionarios de nomeação do director geral ou operarios e serventes que commetterem faltas graves ou crimes, serão demittidos ou excluidos immediatamente, além de outras penas em que possam incorrer no Codigo Penal ou leis militares a que estão sujeitos.

§ 1º Os funccionarios de nomeação do Ministro da Guerra serão suspensos até decisão do ministro, procedendo-se a inquerito administrativo.

§ 2º Os empregados demittidos ou excluidos na fórma deste artigo jámais poderão ser admittidos.

Art. 39. Nos casos de accidentes em serviço, o operario terá abono integral de seu salario, até um anno, si durante este periodo fôr verificada a impossibilidade do operario ou servente de trabalhar. Inutilizado para o serviço, por accidentes no trabalho, o operario ou servente será dispensado com dous terços do salario, si não tiver sido creada a caixa de seguros contra accidentes no trabalho.

Art. 40. Os funccionarios, operarios e demais empregados da fabrica serão tratados, quando enfermos, pelo medico militar do estabelecimento, sendo-lhes fornecidos, mediante indemnização, pela pharmacia militar do Realengo ou pelo Laboratorio Chimico Pharmaceutico Militar, os medicamentos receitados.

CAPITULO XII

DO TEMPO DE TRABALHO

Art. 41. O tempo de trabalho normal para a mestrança e operariado será de oito horas; para os demais funccionarios, seis horas.

O director geral fixará a hora de começar e finalizar o trabalho diario, bem como a das refeições, tudo conforme as exigencias das estações e do serviço.

Art. 42. O director geral poderá augmentar o tempo de trabalho quando houver necessidade de trabalhar extraordinariamente toda a fabrica. Quando, porém, a necessidade fôr de trabalhar sómente uma ou outra officina, um ou outro serviço, o augmento de tempo será determinado pelo director technico, ou pelo fiscal, quando tratar-se de serviço que lhe pertença, devendo disso ter sciencia o director geral.

§ 1º Os empregados do estabelecimento, á excepção dos operarios, auxiliares-aprendizes e serventes, não terão direito a vencimentos supplementares pelo accrescimo de serviço.

§ 2º O trabalho extraordinario será pago da seguinte fórma:

1º, um quarto da diaria, si o trabalho não exceder de duas horas;

2º, metade da diaria, si o trabalho não exceder de quatro horas;

3º, toda a diaria, si o trabalho exceder de quatro horas.

§ 3º Os operarios e serventes que trabalharem nos domingos e dias feriados da Republica receberão um quarto da diaria como gratificação supplementar.

Art. 43. Todos os funccionarios e operarios são obrigados a comparecer aos serviços extraordinarios de que trata o artigo precedente.

CAPITULO XIII

DAS LICENÇAS E FE’RIAS

Art. 44. Para os funccionarios:

§ 1º As licenças por motivo de molestia comprovada em inspecção de saude poderão ser concedidas com o ordenado por inteiro até seis mezes e com a metade do ordenado dahi em deante, até um anno; além de um anno, a licença só poderá ser concedida pelo Congresso.

§ 2º Para os effeitos da aposentadoria, o tempo de licença será descontado de accôrdo com a lei federal que rege o assumpto.

Art. 45. Por outro qualquer motivo, as licenças acarretarão a perda total dos vencimentos.

Paragrapho unico. Concorrendo tempos de licença por um e outro motivo, serão reunidos para os effeitos do art. 44, § 2º.

Art. 46. As licenças de que tratam os artigos anteriores poderão ser concedidas pelo director-geral até tres mezes.

Art. 47. Ficará sem effeito a licença em cujo goso não entrar o empregado, no prazo de 60 dias, contados da data da sua publicação no Diario Official ou no Boletim do Departamento da Guerra, ou ainda em portaria circular da administração da fabrica.

Art. 48. Os militares que trabalham na fabrica e os funccionarios civis terão direito a duas semanas de férias annuaes, concedidas pelo director-geral, por turmas, e sem prejuizo do serviço. As férias poderão ser gosadas de uma só vez ou interpoladamente.

Paragrapho unico. O director-geral poderá reduzir ou negar completamente as férias aos que não se tornarem merecedores deste favor.

Art. 49. Nenhum empregado poderá obter licença ou férias antes de haver exercido o respectivo cargo durante um anno.

Art. 50. Para os operarios:

§ 1º Os operarios, por motivo de molestia comprovada por attestado do medico do estabelecimento, poderão obter licença para tratamento de saude, satisfazendo as condições do art. 49, percebendo:

a) até tres mezes, 2|3 da diaria;

b) até seis mezes, metade da diaria.

§ 2.º O operario que se conservar doente por mais de seis mezes, será excluido do estado effectivo.

CAPITULO XIV

DA POLICIA DO ESTABELECIMENTO

Art. 51. E’ prohibida a entrada na fabrica sem permissão do director-geral, salvo ás autoridades superiores do Ministerio da Guerra e aos que tiverem licença dada pelo ministro.

§ 1º As referidas autoridades e todas as pessoas a quem fôr permittido percorrer e visitar a fabrica, serão obrigadas ao fiel cumprimento do que dispõe este regulamento, para a segurança deste estabelecimento.

§ 2º Os visitantes serão sempre acompanhados por um funccionario indicado pelo director-geral.

Art. 52. E’ expressamente prohibido fumar, trazer comsigo materias inflammaveis, dentro do recinto das officinas, assim como entrar nas officinas de fulminato e nos paióes, trazendo peças de ferro, calçado taxeado ou qualquer metal que possa produzir scentelha.

Art. 53. As pessoas que tiverem permissão para visitar a fabrica ficarão sujeitas a fazel-o de modo a não perturbarem o serviço, considerando-se cassada a permissão, desde que se recusem a attender ao que lhes fôr recommendado, de accôrdo com as disposições deste regulamento.

Art. 54. Para segurança e vigilancia interna do estabelecimento fica instituido o serviço de dia ao mesmo, em cuja escala concorrerão todos os officiaes chefes de grupos, de secções, e outros que venham a servir á disposição da directoria.

§ 1º Farão igualmente serviço de dia, todos os contra-mestres, mecanicos, electricistas e ajudantes deste, machinistas, foguistas e turmas necessarias ao serviço da bomba de incendio, por escalas, préviamente organizadas com o regimento interno.

§ 2º Para o serviço de segurança e vigilancia externas, as rondas serão dadas pelos corpos de tropa, a juizo do Governo, commandadas por um inferior ou cabo que receberão do official de dia á fabrica todas as instrucções emanadas da directoria.

§ 3º Além do que fica exposto neste capitulo, observar-se-hão, nos paióes, instrucções especiaes, organizadas pelo director-geral.

CAPITULO XV

DOS VENCIMENTOS E DIARIAS

Art. 55. Os vencimentos e diarias do pessoal, serão os constantes da tabella A, B, C e D.

§ 1º O empregado que exercer interinamente um logar vago, perceberá os vencimentos deste sem accumulação.

§ 2º O empregado que substituir um outro ausente por licença ou impedimento legal, receberá, apenas, além do seu ordenado, a gratificação do substituido.

§ 3º Esta disposição será observada em todos os casos de substituição, de maneira que o substituto, em hypothese alguma, venha a perceber mais do que o substituido, tudo, conforme se vê do decreto n. 10.100, de 26 de fevereiro de 1913, pelo qual se regula a concessão de licença aos funccionarios publicos da União, civis ou militares.

CAPITULO XVI

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 56. Em virtude de sua organização technica, a fabrica não poderá fazer em suas officinas ou fóra, outros trabalhos que não sejam os de restrictas e especificadas attribuições constantes do art. 1º.

Paragrapho unico. Velarão pela rigorosa observancia deste artigo o director-technico, os chefes de grupos e de secções e os contra-mestres, cabendo-lhes portanto inteira e immediata responsabilidade por qualquer infracção do mesma artigo.

Art. 57. Os officiaes que servem na fabrica terão precedencia hierarchica sobre os demais funccionarios civis do estabelecimento.

Art. 58. Quando a fabrica trabalhando, mesmo além das horas marcadas neste regulamento, não puder satisfazer pedidos urgentes de munição, o director-geral pedirá autorização ao ministro da Guerra para a admissão do pessoal extranumerario.

Paragrapho unico. Este pessoal não gosará das vantagens concedidas ao do quadro, applicando-se-lhe, porém, as disposições do art. 40.

Art. 59. As substituições do director-geral, fiscal e chefes de grupos, serão feitas de accôrdo com as leis militares.

Art. 60. As substituições dos funccionarios civis serão feitas pelo director-geral, attendendo a aptidão e antiguidade de cada um; as do pessoal technico serão feitas pelo director-technico que disso dará communicação ao director geral.

Art. 61. O director-geral proporcionará a pequenas turmas da Escola Militar, mediante requisição do respectivo commandante, um estagio instructivo, de um ou mais dias na fabrica, sob a direcção do respectivo instructor e de um official deste estabelecimento designado para tal fim.

Art. 62. Os directores, o fiscal, os chefes de grupos e o medico terão residencia no estabelecimento.

Art. 63. Nos casos omissos neste regulamento o director geral resolverá de accôrdo com a legislação subsidiaria.

Art. 64. O Governo poderá fazer neste regulamento as modificações que forem aconselhadas pela experiencia e não produzam augmento de despeza.

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Art. 65. Os actuaes auxiliares de officinas de 1ª e 2ª classes assim como os actuaes aprendizes de 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª classes, serão aproveitados como auxiliares aprendizes, podendo a direcção classifical-os conforme suas aptidões das diversas classes de «auxiliares aprendizes».

Art. 66. Fica o director geral autorizado a fazer uma nova classificação dos operarios, distribuindo-os de conformidade com o merito profissional de cada um, assiduidade e exacção no cumprimento de seus deveres.

Art. 67. Ficam revogadas as disposições contrarias ás estabelecidas neste regulamento.

Rio de Janeiro, 25 de fevereiro de 1914. – Vespasiano Gonçalves de Albuquerque e Silva.

TABELLA A

Da direcção e respectivos vencimentos

Quantidade

 

Categoria


Vencimento mensal


Vencimento annual


Total


Observações


1


Director geral......................................................


––


––


––


Os officiaes vencerão pela verba 8ª.

1

Fiscal...................................................................

––

––

––

1

Director technico.................................................

––

––

––

1

Secretario............................................................

550$000

6:6000000

 6:600$000

1

Medico (militar)...................................................
 

––

––

––

 

Somma......................................................................................

6:600$000

 

TABELLA B

Do pessoal administrativo e respectivos vencimentos

Quantidade

 

Categoria


Vencimento mensal


Vencimento annual


Total


Observações


1


1º official..............................................................


450$000


5:400$000


5:400$000

 

4

2os officiaes..........................................................

400$000

4:800$000

19:200$000

 

5

3os officiaes.........................................................

300$000

3:600$000

18:000$000

 

1

Almoxarife...........................................................

400$000

4:8000000

4:800$000

 

1

Agente.................................................................

450$000

5:400$000

5:400$000

 

1

Apontador...........................................................

300$000

3:600$000

3:600$000

 

1

Guarda geral.......................................................

270$000

3:240$000

3:240$000

 

1

Fiel do almoxarife................................................

250$000

3:000$000

3:000$000

 

1

Porteiro...............................................................

220$000

2:640$000

2:640$000

 

1

Ajudante de porteiro............................................

200$000

2:400$000

2:400$000

 

3

Continuos............................................................

180$000

2:160$000

6:480$000

 

2
 

Guardas do almoxarifado....................................

165$000

1:980$000

3:960$000

 

 

Somma......................................................................................

78:120$000

 

TABELLA C

Do pessoal technico e respectivos vencimentos

Quantidade

 


Categoria



Vencimento mensal



Vencimento annual



Total


5


Chefes de grupo, capitães ou 1os tenentes......................


––


––


Verba 8ª

5

Chefes de secção, 1os ou 2os tenentes..........................

––

––

Verba 8ª

1

Auxiliar technico............................................................

600$000

7:200$000

7:200$000

3

Chefes de gabinete.......................................................

600$000

7:200$000

21:600$000

3

Contra-mestres de 1ª classe.........................................

450$000

5:400$000

16:200$000

11

Contra-mestres de 2ª classe.........................................

380$000

4:560$000

50:160$000

2

Ajudantes de electricistas.............................................

300$000

3:600$000

      7:200$000

 

Somma.....................................................................

.......................

.......................

102:360$000

Nota

Os logares de dous ajudantes de electricistas ficarão extinctos.

Quando os actuaes serventuarios por qualquer motivo deixarem estes logares as vagas serão preenchidas por dous revisores: um para a 1ª secção do segundo grupo e outro para a 1ª secção do terceiro grupo.

TABELLA D

Dos operarios, auxiliares, serventes e respectivos vencimentos

Quantidade



Categoria



Diaria



Total

8

Operarios de 1ª classe...........................................................................

9$000

26:648$000

15

Operarios de 2ª classe...........................................................................

8$000

43:800$000

15

Operarios de 3ª classe...........................................................................

7$000

38:325$000

30

Operarios de 4ª classe...........................................................................

6$000

65:7000000

40

Operarios de 5ª classe...........................................................................

5$000

73:000$000

35

Auxiliares aprendizes de 1ª classe.........................................................

4$000

51:100$000

65

Auxiliares aprendizes de 2ª classe.........................................................

3$000

71:175$000

70

Auxiliares aprendizes de 3ª classe.........................................................

2$500

63:875$000

20

Auxiliares aprendizes de 4ª classe.........................................................

2$000

14:600$000

15

Auxiliares aprendizes de 5ª classe.........................................................

4$500

8:212$500

1

Feitor.......................................................................................................

7$000

2:555$000

9

Serventes de 1ª classe...........................................................................

4$000

13:140$000

20

Serventes de 2ª classe...........................................................................

3$000

21:900$000

 

Somma...............................................................................................

........................

494:027$500

Operarios dispensados do ponto o gratificação de 20 % aos demais de 20 annos de serviço.....

23:946$600

Nota

Só terão direito a percepção da gratificação de 20 % addicional, aquelles que já a perceberem na data da promulgação do presente regulamento, não sendo mais concedido tal favor.

Rio de Janeiro, 25 de fevereiro de 1914. – Vespasiano Gonçalves de Albuquerque e Silva.