DECRETO N. 10.788 – DE 25 DE FEVEREIRO DE 1914
Dá novo regulamento á Escola Naval
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização constante do art. 17, n. II, lettra b, da lei n. 2.842, de 3 de janeiro do corrente anno, resolve approvar e mandar executar o regulamento que a este acompanha, assignado pelo vice-almirante Alexandrino Faria de Alencar, ministro de Estado da Marinha, dando nova organização á Escola Naval.
Rio de Janeiro, 25 de fevereiro de 1914, 93º da Independencia e 26º da Republica.
Hermes R. DA Fonseca.
Alexandrino Faria de Alencar.
Regulamento da Escola Naval, a que se refere o decreto numero 10.788 desta data
TITULO I
Organização da escola
CAPITULO I
DA ESCOLA E SEUS FINS
Art. 1º A Escola Naval tem por fim a instrucção e a educação militar maritima, theorica e pratica, dos jovens que se destinaram ao serviço da marinha de guerra e obtiverem praça de aspirante a guarda-marinha, e os que pretenderem a carta de piloto ou de machinista da marinha mercante, como alumnos externos da mesma escola.
§ 1º Os cursos de marinha e de machinas, anteriormente seguidos, em separado, por candidatos que se propunham servir no Corpo da Armada ou no Corpo de Engenheiros Machinistas, passam de ora em deante, a serem estudados em conjunto por aquelles que, de accôrdo com o que dispuzer o presente regulamento e com o que, de futuro, o Governo estabeleça, sejam mandados servir indistinctamente em qualquer desses corpos.
§ 2º A Escola Naval tem como objectivo principal a formação de um corpo unico de officiaes de marinha, composto de officiaes combatentes e de officiaes machinistas, provenientes da mesma origem, com o mesmo preparo technico e scientifico, e com uma capacidade profissional sufficiente a permittir que o Governo os especialize, quando, porventura, attinjam aos postos superiores.
Art. 2º Os alumnos da Escola Naval serão internos e em numero limitado pela lei que fixa annualmente a força naval.
Paragrapho unico. O ministro da Marinha, de accôrdo com as condições exigidas pelo presente regulamento, permittirá que, nos cursos de pilotagem e de machinistas para a marinha mercante, ou creados, annualmente matriculem-se 10 alumnos em cada curso.
Art. 3º A Escola Naval fica directamente subordinada ao ministro da Marinha, autoridade com a qual deverá corresponder-se o director sobre todos os trabalhos escolares e quaesquer outros assumptos que exijam sua resolução.
Paragrapho unico. Será, porém como qualquer outro corpo ou estabelecimento naval, sujeita a inspecção administrativa por parte do Conselho do Almirantado ou daquelle que suas vezes fizer.
CAPITULO II
DO ENSINO
Art. 4º A duração dos estudos na escola será de tres annos, cada anno sendo dividido em dous periodos, um – de oito mezes, passado na propria escola, e outro – de dous mezes, passado a bordo de um navio ou navios designados para esse fim.
Paragrapho unico. Os estudos do 4º anno serão de applicação a bordo de um navio designado para esse mistér pelo ministro da Marinha.
Art. 5º As materias de ensino na escola serão distribuidas e professadas, na ordem, e pelo modo seguinte:
Primeiro anno (na escola)
1ª cadeira – Algebra, a começar das equações do 2º gráo. Combinações, formula do binomio para expoente inteiro e positivo, noções sobre determinantes e expoentes fraccionarios e negativos. Theoria algebrica dos logarithmos, Geometria plana e no espaço. Trignometria rectilinea – tres vezes por semana, pelo lente cathedratico.
Repetições e applicações praticas – tres vezes por semana, pelo instructor.
2ª cadeira (nas officinas da escola, no navio a vapor, torpedeiras, lanchas, ou em outros navios da esquadra) – Noções sobre resistencia dos materiaes. Elementos de thermodynamica. Nomenclatura de ferramentas – uso e pratica ao manejo das mesmas. Caldeiras e distilladores. Descripção e comparação dos principaes typos de caldeiras empregadas na marinha. Accessorios das caldeiras, tres vezes por semana, pelo lente cathedratico. Combustão e tiragem. Combustiveis. Conducção e conservação das caldeiras. Circulação, alimentação, accidentes e avarias nas caldeiras – tres vezes por semana, pelo instructor, idem, idem.
3ª cadeira – Physica experimental e suas applicações á marinha – tres vezes por semana, pelo lento cathedratico, no respectivo gabinete e laboratorio.
Experiencias e trabalhos praticos no laboratorio – duas vezes por semana, pelo instructor, idem, idem.
1ª aula – Arte do marinheiro. Typos e classificação dos navios. Nomenclatura e termos de marinha. Estructura do casco. Mastreação. Maçame. Veame e poleame. Trabalhos de marinheiro. Ancoras, amarras e cabrestantes, guinchos e bolinetes. Cabrilhas, lanças e páos de carga. Leme e accessorios.
Embarcações miudas. Arqueação dos navios – duas vezes por semana, pelo instructor, na escola ou a bordo.
2ª aula – Desenho linear, de figuras e de passagens – duas vezes por semana, pelo instructor.
3ª aula – Pratica da lingua franceza e technologia naval franceza, duas vezes por semana, pelo instructor.
Primeiro anno (a bordo)
Trabalho nas officinas. Serviço nas machinas e no convés. Rudimentos de navegação estimada e de navegação costeira. Noção geral do navio de guerra. Historia resumida da marinha brazileira – lições e estudos praticos pelos instructores do navio.
Segundo anno (na escola)
1ª cadeira – Noções de geometria analytica, calculo differencial e integral. Elementos de mecanica racional, com appllicação especial á manobra dos navios e ás machinas a vapor – tres vezes por semana, pelo lente cathedratico.
Repetições e applicações praticas – tres vezes por semana, pelo instructor.
2ª cadeira – (Trabalho nas officinas da escola, no navio a vapor a seu serviço ou em outros navios da esquadra) – Rudimentos sobre os materiaes empregados nas construcções das machinas maritimas. Machinas de vapor maritimas com movimentos alternativos. Propulsores. Helices – tres vezes por semana, pelo lente cathedratico.
Nomenclatura detalhada das machinas e ferramenta das machinas especialmente applicadas á navegação e á marinha de guerra – tres vezes por semana, pelo instructor, idem, idem.
3ª cadeira – Chimica elementar seguida de estudos sobre polvoras e explosivos – tres vezes por semana, pelo lente cathedratico, no respectivo gabinete ou laboratorio.
Experiencias e trabalhos praticos de laboratorio – duas vezes por semana, pelo instructor, idem, idem.
1ª aula – Topographia, precedida de noções de geometria descriptiva. Levantamentos topographicos – duas vezes por semana, pelo instructor, no terreno cuja planta se tiver de levantar, excepto a parte relativa ao desenho.
2ª aula – Arte do marinheiro. Trabalhos de peso. Paióes. Alojamentos. Systema de bombas e typos empregados a bordo. Esgotos. Alagamentos e collectores de incendio. Ventilação. Aquecimento e refrigeradores. Installações dos apparelhos motores e de artilharia – duas vezes por semana, pelo instructor na escola ou a bordo.
3ª aula – Desenho de machinas, – duas vezes por semana, pelo instructor.
4ª aula – Pratica da lingua ingleza ou allemã e technologia naval ingleza ou allemã, – duas vezes por semana, pelo instructor.
Segundo anno (a bordo)
Trabalho pratico nas officinas de bordo. Serviço de quartos nas machinas e no convez. Pratica de tiro ao alvo com o canhão. Exercicios praticos sobre navegação estimada e costeira, pratica dos serviços de bordo, inclusive os de fazenda. Disciplina, leis e deveres militares, licções, conferencias e estudos praticos, pelos instructores do navio.
Terceiro anno (na escola)
1ª cadeira – Trigonometria espherica. Curso pratico de navegação, precedido de noções de astronomia, – tres vezes por semana, pelo lente cathedratico no observatorio da escola, ou em sua falta em outro observatorio.
– Observações, pratica de instrumentos o calculos nauticas – tres vezes por semana, pelo instructor, idem, idem.
2ª cadeira – (Trabalho nas-officinas da escola, no navio a vapor a seu serviço ou a bordo de outros navios da esquadra). – Turbinas maritimas e motores a combustão interna – tres vezes por semana, pelo lente cathadratico.
– Machinas de ar comprimido, electricas, hydraulicas e a petroleo usadas a bordo dos navios de guerra,– tres vezes por semana, pelo instructor, idem, idem.
3ª cadeira – Electricidade e suas applicações á marinha, – tres vezes por semana, pelo lente cathedratico, no respectivo gabinete.
– Installações electricas. Uso dos instrumentos, applicações praticas, trabalhos de gabinete e pratica de radio- telegraphia,– duas vezes por semana, pelo instructor, idem, idem.
4ª cadeira – Artilharia precedida de noções de balistica, – tres vezes por semana, pelo lente cathedratico – na linha de tiro, no gabinete de artilharia, nos navios da escola ou a bordo de outros navios da esquadra.
– Pratica do tiro. Estudo pratico dos torpedos e minas submarinas, – tres vezes por semana, pelo instructor, idem, idem.
1ª aula – Arte do marinheiro – Sondagens. Balisagem e pharolagem. Signaes por bandeiras, semaphoras, processos telegraphicos, opticos e acusticos. Manobra dos navios a vela e a vapor. Abalroamento, encalhe, agua aberta, incendio, diffusão do oleo, naufragio e salvamento. Assistencia maritima. Policia da navegação maritima e fluvial. Previsão do tempo, – duas vezes por semana, pelo instructor.
2ª aula Pratica da lingua ingleza ou allemã e technologia naval, ingleza ou allemã – duas vezes por semana, pelo instructor.
3ª aula – Noções de historia natural e physiologia do corpo humano. Primeiros soccorros em caso de accidentes, duas vezes por semana por um instructor, medico da Armada.
Terceiro anno (a bordo)
Trabalho pratico nas officinas de bordo. Serviço de quarto nas machinas e no convés. Estudo sobre a organização e economia interna do navio. Pratica de navegação observada. Repartição dos exercicios de tiro com o canhão. Educação civica, lições, estudos praticos e conferencias pelos instructores do navio.
Quarto anno (a bordo)
Os guardas-marinha, alumnos, sob a direcção de lentes da escola ou instructores, recordarão os estudos theoricos e farão trabalhos e estudos praticos especiaes sobre machinas, navegação, levantamentos hydrographicos, manobra, artilharia, electricidade e legislação.
As provas escriptas de taes cursos consistirão do seguinte:
Navegação: Apresentação da derrota das viagens que o navio tenha feito durante o anno, inclusive calculos de compensação de agulhas, regulamento de chronometros o outros que, porventura, o instructor lhes determine.
Hydrographia: Levantamentos hydrographicos, precedidos de ligeiros estudos sobre geodesia e hydromaphia.
Artilharia: Apresentação de diagrammas dos exercicios do tiro ao alvo e de uma descripção geral de toda artilharia de bordo, e installações accessorias.
Machinas: Descripção das officinas do navio e preparo de uma descripção original sobre suas machinas e caldeiras, rêdes de esgotamento, alagamento, etc., etc.
Electricidade: Apresentação de uma descripção geral do systema electrico do navio, seu funccionamento e conservação.
Além desses trabalhos, os alumnos terão tambem licções sobre legislação e administração naval, tudo precedido de um ligeiro estudo sobre a Constituição Federal, que ficarão a cargo de um lente da escola ou de um instructor designado para tratar destes assumptos.
Art. 6º Além do trabalho quotidiano nas officinas; os alumnos da escola farão, em commum, e em todos os annos, os seguintes exercicios geraes:
Pela manhã:
Gymnastica e natação, todos os dias da semana.
A’ tarde:
Esgrima de florete e espada, uma vez por semana.
Esgrima de bayoneta, uma vez por semana.
Exercicio de infantaria, uma vez por semana.
Exercicio de artilharia de campanha e metralhadoras, uma vez por semana, no parque de artilharia da escola, nos navios da esquadra ou em fortalezas.
Exercicio de escaleres, uma vez por semana.
Paragrapho unico. Estes exercicios serão dirigidos:
Os de gymnastica, natação, esgrima de florete e espada, pelos actuaes mestres.
Os de esgrima de bayoneta, infantaria e artilharia, pelos instructores.
Os de escaleres, por um dos officiaes da escola, designada pelo director, ou pelo instructor da 1ª aula do 1º anno, quando taes exercicios forem feitos em evoluções.
Art. 7º Uma vez por semana, á tarde, no dia que se acha vago pelo artigo anterior, haverá alternadamente o seguinte exercicio:
Bordejos no navio ao serviço da escola sob a direcção do instructor da 1ª aula do 3º anno.
Exercicios nas machinas das torpedeiras ou navio a vapor ao serviço da escola, e, na falta desses navios, nas lanchas a vapor da mesma escola, servindo como foguistas os alumnos do 1º anno, como ajudantes machinistas, os do 2º anno e como machinistas os do 3º, sob a direcção dos instructores da 3ª cadeira do 1º anno e do instructor da 3ª cadeira do 2º anno.
Art. 8º Todos os tempos vagos que, por qualquer motivo, tiverem os alumnos, serão empregados pelos mesmos em trabalhos na officina da escola, do seguinte modo:
De torneiro, carpinteiro, ferreiro, serralheiro, no 1º anno;
De limador, caldereiro de ferro e cobre, de montagem e modelação, no 2º anno;
De electricidade, de torpedos, no 3º anno.
Art. 9º A distribuição do tempo para ensino theorico e pratico das materias estudadas na escola, será regulada pelo director, de accôrdo com a tabella que annualmente fôr organizada, segundo o disposto neste regulamento, que a esse respeito ouvirá o Conselho de Instrucção naquillo que lhe competir, devendo, porém, ter em vista:
1º, que cada licção não exceda de 45 minutos;
2º, que o intervallo entre duas licções consecutivas não seja menor de 15 minutos;
3º, que os exercicios não se prolonguem por mais de 45 minutos e que os trabalhos praticos não se prolongem por mais de hora e meia.
§ 1º Nesta tabella o director especificará o numero de licções fixadas semanalmente para as materias determinadas por este regulamento, e bem assim as licções que o Conselho de Instrucção, do mesmo modo, determine para as outras materias, exercicios e trabalhos por elle não marcados.
§ 2º O ensino das cadeiras só poderá ter logar no segundo tempo de que trata o art. 48, deste regulamento.
Art. 10. A juizo do director e por proposta do mestre de gymnastica, quando possivel, poderão ser permittidos como jogos escolares:
A barra, amarella, o foot-ball, o jogo da bola, o cricket, o lawn-tennis, o crocket e outros que concorram para desenvolver a força e a destreza dos alumnos, sem pôr em risco a sua saude.
Art. 11. Os programmas de ensino serão organizados de 3 em 3 annos e só terão execução depois de approvados pelo almirantado, que poderá modifical-os si julgar conveniente.
Paragrapho unico. Estes programmas serão examinados e relatados, pelo Conselho de Instrucção, ao Almirantado, e confeccionados pelos lentes das cadeiras, pelos actuaes professores, emquanto os houver, e pelos instructores, nas materias que esse conselho indicar, – de modo que por todos elles com a amplificação precisa dos trabalhos praticos aos alumnos seja ministrada uma base solida de um ligeiro preparo theorico e de um forte ensino pratico, de accôrdo com o desenvolvimento sempre crescente das sciencias navaes.
Art. 12. O ensino será gradual e successivo, não podendo em hypothese alguma, qualquer alumno, passar de um para outro anno, sem ter cursado e obtido approvação em todas as materias do anno anterior.
Art. 13. Os alumnos, quando possivel e houver conveniencia, acompanhados dos respectivos instructores, visitarão as officinas do Arsenal, fortalezas, fabricas, laboratorios e navios, devendo os commandantes e directores de cada um desses estabelecimentos concorrer com as suas explicações para que taes visitas se tornem de verdadeira utilidade.
Paragrapho unico. O director promoverá, nos dias feriados ou domingos, excursões em lanchas a vapor, guarnecidas exclusivamente por alumnos, sob a direcção de um dos instructores da parte pratica de machinas.
CAPITULO III
MATERIAL PARA O ENSINO
Art. 14. Para instrucção theorica e pratica dos alumnos, haverá na escola:
Uma bibliotheca e uma sala para leitura annexa á mesma bibliotheca;
Um gabinete de physica;
Um gabinete de electricidade;
Um laboratorio com os necessarios apparelhos e reactivos para as manipulações chimicas e pyrothechnicas;
Um gabinete com modelos de descriptiva e instrumento de topographia, de geodesia e hydrographia;
Um observatorio astronomico com espaço bastante para as installações dos instrumentos astronomicos, de navegação e meteorologicos;
Um gabinete de mecanica applicada e machinas simples;
Uma completa officina perfeitamente montada, para a instrucção pratica das machinas;
Um gabinete de torpedos e minas;
Canhões de diversos typos e calibres convenientemente installados para exercicios de tiro ao alvo e um gabinete para os apparelhos electro-balisticos;
Uma sala contendo modelos de navios, machinas, caldeiras, canhões, espoletas e tudo mais que possa interessar ao ensino;
Uma sala com todo o armamento portatil, objectos para o ensino de natação, esgrima, gymnastica e jogos escolares;
Canhões de campanha com os respectivos petrechos, reparos, palamentas e munições para exercicios e pratica de tiro.
Um ou mais tubos para o lançamento de torpedos e uma machina de comprimir ar com accumuladores para o carregamento dos mesmos torpedos;
Escaleres, em numero sufficiente, para evoluções a vela e a remo;
Lanchas a vapor para exercicios dos alumnos e outros serviços;
Torpedeiras, navio ou navios destacados para o serviço da escola.
Art. 15. Na confecção do horario se terá muito em vista a distribuição dos tempos para estas aulas que tiverem de funccionar fóra da escola.
CAPITULO IV
DAS MATRICULAS
Art. 16. Serão sómente matriculados na Escola Naval:
1º, os aspirantes;
2º, os que, não sendo aspirantes, obtiverem do ministro da Marinha licença para seguir o curso de pilotagem ou o curso de machinistas da marinha mercante, annexos á referida escola.
Art. 17. Ninguem será admittido á matricula na Escola Naval, sem provar:
1º, que é brazileiro;
2º, que foi vaccinado, com resultado aproveitavel;
3º, que a sua idade, para a matricula no curso de marinha está comprehendida entre 13 e 16 annos; que, para os cursos annexos, a sua idade está comprehendida entre 18 e 21 annos;
4º, que, além de não ter defeitos physicos, dispõe de saude e robustez necessarias á vida do mar;
5º, que, finalmente, está approvado no Collegio Militar ou nos exames de admissão prestados perante commissões nomeadas pelo ministro da Marinha nas seguintes materias:
Para o curso da escola:
Portuguez, francez, inglez ou allemão (leitura e traducção facil), noções de geographia e historia, arithmetica e algebra, até equações do 1º gráo inclusive.
Para o curso annexo de pilotagem:
Portuguez, inglez, arithmetica, algebra, geometria elementar e trigonometria rectilinea, geographia, physica, noções de cosmographia e desenho linear.
Para o curso de machinas:
Portuguez, pratica das operações fundamentaes sobre numeros inteiros, fracções ordinarias e decimaes, systema metrico e morphologia geometrica.
Art. 18. Para os exames de portuguez, francez, inglez ou allemão, haverá uma mesa examinadora composta de tres docentes, nomeados, na occasião pelo ministro da Marinha.
Paragrapho unico. Para os exames de geographia e historia haverá uma outra constituida do mesmo modo, e para os exames de arithmetica e algebra, o ministro nomeará tambem, todos os annos, uma commissão especial que se comporá de um docente como presidente, e de quatro examinadores.
Art. 19. Os exames de arithmetica e algebra serão obrigatoriamente feitos na escola entre os candidatos que tenham attestado de approvação nessas materias e constituirão verdadeiro concurso de admissão para o curso da escola.
Paragrapho unico. Taes attestados poderão, do mesmo modo, ser obtidos na escola perante uma commissão de tres examinadores nomeados, na occasião, pelo ministro.
Art. 20. Esses exames constarão de duas provas, uma escripta e outra oral, e terão logar no correr do mez de fevereiro.
Paragrapho unico. O ponto da prova escripta será commum para todos os alumnos e tirado com duas horas de antecedencia, e o ponto da prova oral será pessoal e tirado com o mesmo tempo de antecedencia.
Art. 21. Terminados esses exames, a commissão examinadora procederá á classificação dos candidatos approvados, que será feita pela comparação das sommas dos gráos de 0º a 10º, que cada examinador tiver dado nas differentes provas.
Art. 22. A essa classificação, para a classificação geral dos candidatos á matricula, se juntará a somma de gráos por elles obtidos nos exames de que trata o art. 17.
Paragrapho unico. Nesses exames, esta somma será assim calculada:
Simplesmente, gráo 3,0;
Plenamente, gráo 7,5;
Distincção, gráo 10.
Art. 23. A inscripção dos candidatos á matricula será feita em livro especial mediante requerimento feito ao director, assignado pelo pae, mãe viuva, tutor ou correspondente dos mesmos candidatos e instruido dos documentos que comprovem todas as condições do art. 17.
Art. 24. Os signatarios dos requerimentos dos candidatos á matricula deverão declarar:
§ 1º Que se obrigam a indemnizar o Estado dos prejuizos e damnos causados á Fazenda Nacional pelos alumnos, assim como a completar trimensalmente as peças de fardamento e demais objectos que forem marcados no enxoval e se estragar ou extraviar.
§ 2º Que acceitam a responsabilidade do pagamento annual no Thesouro Nacional da quantia de 200$, paga adeantadamente e de uma só vez, ou paga por trimestres adeantados, dentro do prazo lectivo.
Art. 25. As matriculas serão abertas depois de terminados os trabalhos do anno lectivo e que se conheça da existencia do numero de vagas, de accôrdo com a lei de fixação da força naval para o exercicio seguinte, e se encerrarão em 31 de janeiro.
Paragrapho unico. Na séde da escola os requerimentos de matricula serão feitos ao proprio director e a elle entregues desde a data da abertura até o respectivo encerramento, e nos Estados serão dirigidos, instruidos com as certidões de que trata o art. 17, ao governador ou presidente, que os remetterá ao director da escola em tempo de chegar ás mãos deste até á data do encerramento.
Art. 26. E’ condição exclusiva de preferencia á matricula a melhor collocação na classificação feita de accôrdo com os arts. 21, 22 e paragrapho unico desse artigo, cabendo aos classificados que tenham o diploma de agrimensor pelo Collegio Militar, sempre, um terço das vagas existentes.
Art. 27. Em condições de igualdade, porém, será dada a preferencia aos filhos dos Estados de que não haja ainda nenhum alumno matriculado na escola ou que os tenha em menor numero.
Art. 28. Para o preenchimento da condição estatuida na 4ª condição do art. 17, serão os candidatos á matricula inspeccionados por uma junta de saude, sob a presidencia do vice-director da escola, e composta de dous medicos do serviço da mesma, a qual terá em vista as regras estabelecidas nos artigos 29 a 32 deste regulamento.
Paragrapho unico. Da opinião desta junta poderão os candidatos considerados como incapazes do serviço para a vida do mar appellar para a de uma outra, cuja opinião será então irrevogavel, e que deverá ser composta do almirante director da escola, como presidente, do inspector de saude naval e de dous medicos, officiaes superiores, para isso designados pelo ministro da Marinha.
Art. 29. São defeitos physicos e enfermidades que inutilizam para a vida do mar:
Cachexia reconhecida, diathese ou predisposição;
Intelligencia fraca ou desordenada;
Molestia cutanea ou transmissivel;
Curvatura anormal da espinha dorsal, torticolis ou qualquer enfermidade;
Inactividade de qualquer das extremidades ou grandes articulações, seja qual for a causa;
Epilepsia ou outras nevroses, dentro de cinco annos;
Enfraquecimento da audição ou molestia dos ouvidos;
Corrimento nasal chronico, ozena, polypos ou grande hypertrophia das amygdalas;
Embaraço da palavra, a ponto de impedir o cumprimento dos deveres;
Molestia do coração ou dos pulmões, ou indicação positiva de propensão para affecções cardiacas ou pulmonares;
Hernia completa ou incompleta ou testiculo detido em seu trajecto descendente;
Varicocele, sarcocele, hydrocele, estreitamento, fistula, hemorrhoides ou varices dos membros inferiores;
Molestias dos orgãos genito-urinarios;
Ulceras chronicas, unhas encravadas, grandes joanetes ou outras deformidades;
Perda de muitos dentes ou dentes em geral doentes.
Art. 30. A estatura e o perimetro thoraxico de cada candidato podem ser respectivamente menores de 1m,55 e 0m,80; mas devem estar de harmonia com o desenvolvimento do corpo de maneira a fazer crer que aos 20 annos completos sejam estas exactamente as dimensões para taes medidas do corpo.
Art. 31. Os candidatos á matricula devem ler correctamente a olho nú e sem o menor esforço os caracteres typographicos de m|m 22,5 da escala de Snellen, á distancia de 12 metros com a visão binocular e a seis metros com a visão monocular.
Art. 32. Devem possuir tambem perfeito senso chromatico, isto é, faculdade completa de distinguir as cores, faculdade que será posta á prova á luz natural e á luz diffusa com os coloridos (processo Holmgreen) e escala chronometrica de Wecker, e em ambiente escuro, com pharóes coloridos de intensidade differente.
Art. 33. Findos os exames, o director da escola mandará proceder immediatamente ás classificações de que tratam os arts. 21 e 22 deste regulamento e de accôrdo com as preferencias e igualdade estabelecidas nos seus arts. 26 e 27 enviará ao ministro da Marinha a relação respectiva.
Art. 34. O ministro da Marinha, á vista dos dados que lhe forem apresentados, si não tiver motivos de ordem reservada que o permittam excluir qualquer candidato da lista remettida, designará ao director da escola os que deverão ser admittidos á matricula e ter a respectiva praça.
§ 1º Feita essa escolha e após o assentamento da praça, serão os alumnos mandados embarcar em um navio a vela ou a vapor, durante o tempo que fôr determinado pelo ministro, para que este, de accôrdo com as instrucções ministradas, então, pelo commandante, immediato e medico do navio, possa avaliar da aptidão e gosto desses aspirantes para a vida do mar.
§ 2º Os aspirantes que por informação dessas autoridades e a juizo do ministro da Marinha forem julgados incapazes para os serviços e trabalhos de bordo, serão immediatamente eliminados da matricula.
Art. 35. A matricula nos annos successivos dos cursos será feita pelo secretario da escola, independente de petição ao director, bastando, apenas, approvação em todas as materias do anno anterior.
Art. 36. Os candidatos inscriptos á matricula que não se apresentarem a exame no tempo determinado perderão o direito a essa matricula.
Art. 37. Os candidatos admittidos que não se apresentarem na escola no dia marcado, nem justifiquem a sua ausencia dentro de tres dias, serão, por proposta do director e decisão do ministro da Marinha, substituidos pelos que se seguirem na lista das classificações, logo abaixo do ultimo admittido.
Art. 38. Os candidatos que pretenderem estudar o curso de pilotagem ou de machinistas para a marinha mercante, em seus requerimentos de matricula, deverão declarar que se sujeitam ás condições de frequencia, exame e disciplina escolar, estabelecidas para o geral dos alumnos e que se obrigarão ao mesmo regimen a que foram sujeitos os aspirantes nas aulas, unicos logares da escola em que poderão entrar.
Paragrapho unico. Taes candidatos, além das condições exigidas para a matricula pelo art. 17 deste regulamento, são tambem obrigados á prova de identidade de pessoa, que será feita por meio de attestação escripta de algum membro do corpo docente ou de duas pessoas conceituadas.
Art. 39. As matriculas dos candidatos ao curso de pilotagem e ao curso de machinistas para a marinha mercante serão escripturadas em livro especial, devendo os respectivos termos ser assignados pelo secretario e o matriculando.
Art. 40. Os candidatos admittidos nesses cursos, que não se apresentem na escola no dia marcado, nem justifiquem a sua ausencia dentro de tres dias, serão, por proposta do director e decisão do ministro da Marinha, substituidos pelos que se seguirem na lista das classificações, logo abaixo do ultimo admittido.
Art. 41. Aquelles que inscriptos á matricula não se apresentem a exame no tempo determinado, perderão o direito a essa matricula.
CAPITULO V
REGIMEN DOS CURSOS
Art. 42. Para o ensino dos candidatos á carta de piloto e á carta de machinista da marinha mercante, haverá na escola dous cursos especiaes, em que, com os mesmos lentes e instructores do seu curo normal, a esses candidatos se ministrará a instrucção que lhes seja peculiar.
Paragrapho unico. Para os exames de admissão nos cursos annexos o Governo nomeará tambem commissões identicas ás de que cogita o art. 18 deste regulamento; uma destas commissões examinará linguas, outra mathematicas elementares e outra geographia e noções de cosmographia.
Art. 43. O anno lectivo para todos os cursos começará no dia 15 de abril e terminará a 15 de novembro.
§ 1º De 15 de novembro a 15 de dezembro deverão ter logar os exames da escola.
§ 2º A viagem de instrucção annual de que trata o art. 76 deste regulamento será feita de 15 de janeiro a 15 de março, ficando destinado para as férias dos alumnos o periodo de tempo comprehendido entre 16 de dezembro a 14 de janeiro e 16 de março a 14 de abril.
Art. 44. Durante o anno lectivo só serão feriados, além dos domingos, os dias de gala, de luto nacional ou outros decretados pelo Governo da Republica.
Art. 45. O director, na segunda quinzena do mez de março, convocará o conselho de instrucção para determinar o disposto no paragrapho unico do art. 2º do regulamento, e nesta mesma quinzena, depois de conhecida semelhante determinação, mandará organizar a tabella de que trata esse mesmo artigo.
Paragrapho unico. Nessa quinzena, uma vez passado o periodo regulamentar, serão apresentados á approvação do conselho da instrucção os programmas de ensino, de modo a serem adoptados pelo Almirantado antes do começo do anno lectivo.
Art. 46. As férias do corpo docente começarão no dia em que terminarem todos os trabalhos do anno lectivo e terminarão a 15 de abril, sendo interrompidas pelos exames da segunda época, si os houver, e por qualquer necessidade do serviço publico urgente e inadiavel.
Art. 47. A secretaria da escola trabalha com a administração desde o principio até o fim do anno, mas, pelo tempo das férias escolares, poderá o director conceder aos seus empregados, alternadamente, 15 dias de licença.
Art. 48. O tempo lectivo será assim distribuido:
1º tempo, das 7 ás 8 horas;
2º tempo, das 9 e 30 ás 14 horas e 30;
3º tempo, das 16 ás 17 horas ou até o pôr de sol, si fôr necessario.
Art. 49. O Governo poderá adiar a abertura das aulas e prorogar o encerramento dellas, quando as circumstancias o exigirem.
CAPITULO VI
DA FREQUENCIA E FALTA DOS ALUMNOS
Art. 50. O porteiro, coadjuvado pelos continuos, observará diariamente a frequencia dos alumnos, notando-lhes as faltas em uma caderneta, que, no fim de cada lição, será examinada, corrigida e rubricada pelo respectivo docente na pagina do dia.
Art. 51. Incorre em falta não justificada:
1º, o alumno que não comparecer á lição exactamente á hora marcada no horario;
2º, o alumno que sahir da aula sem permissão do docente ou declarar ao mesmo não ter preparado a lição marcada;
3º, o alumno que por má conducta fôr mandado retirar-se da aula por ordem do docente.
Art. 52. São justificadas as faltas occorridas:
1º, por motivo de molestia devidamente comprovada;
2º, por impossibilidade de travessia até a escola, na occasião em que nella se deva apresentar.
Paragrapho unico. A justificação será feita ao director no decurso de tres dias, mediante communicação escripta do pae, mãe viuva, tutor ou correspondente do alumno.
Art. 53. Em caso de molestia, poderá o director mandar inspeccionar o enfermo por um dos medicos do estabelecimento.
Art. 54. As faltas dadas em qualquer cadeira, aula ou exercicio serão computadas por inteiro.
Paragrapho unico. Em caso algum serão sommadas as faltas dadas em uma com as faltas dadas em outra cadeira, aula ou exercicio.
CAPITULO VII
DOS EXAMES
Art. 55. Encerradas as aulas em cada curso, o secretario da escola publicará no estabelecimento um mappa authenticado com a sua assignatura e contendo o nome dos alumnos habilitados para os exames.
Art. 56. Oito dias antes do encerramento das aulas, em cada curso, os membros do corpo docente enviarão ao director da escola o programma dos pontos para os exames das materias que leccionarem, isto segundo o disposto neste regulamento.
Art. 57. Reunido o Conselho de Instrucção no dia designado pelo director, que não excederá de 10 de novembro, ser-lhe-hão apresentados os programmas parciaes de que trata o artigo anterior.
Art. 58. Dous dias depois da sessão a que se refere o artigo anterior, será apresentado em detalhe o plano dos exames, os quaes começarão no primeiro dia util depois de 15 de novembro.
Art. 59. Taes planos serão affixados no estabelecimento para conhecimento de todos os alumnos.
Art. 60. O director designará as turmas de examinandos para cada dia e a ordem que se deverá seguir nos exames, assim como deliberará sobre quaesquer outras medidas indispensaveis á marcha regular dos mesmos.
Art. 61. As notas numericas mensaes de aproveitamento assim como os gráos correspondentes ás approvações em todos os cursos, serão representadas para as cadeiras, de um a dez, sendo de um a cinco simplesmente, de seis a nove plenamente e dez distincção, e para as aulas, de um a cinco, sendo um e dous simplesmente, tres e quatro plenamente e cinco distincção.
Art. 62. No tocante ao ensino a que se referem os arts. 6º e 7º, as notas numericas de approvação serão representadas por um simplesmente, dous plenamente e tres distincção e serão dadas ao terminar o anno lectivo.
Art. 63. Cada commissão examinadora se comporá de tres membros, entrando sempre em sua composição o docente que tiver regido a materia.
§ 1º Os presidentes de todas as commissões examinadoras serão sempre lentes cathedraticos.
§ 2º Os preparadores não poderão fazer parte das commissões examinadoras.
§ 3º Só no caso extraordinario de absoluta falta de lentes ou instructores de uma secção poderão os docentes de outra examinar naquella.
Art. 64. Os exames das cadeiras constarão de duas provas, uma escripta e outra oral.
§ 1º As provas escriptas de cada cadeira serão feitas em primeiro logar e em commum para todos os alumnos dessa cadeira.
§ 2º As provas oraes serão feitas por turmas de alumnos, cujo numero será marcado pelo Conselho de Instrucção.
§ 3º Cada uma das provas, escripta e oral, será dividida em duas partes, uma theorica, outra pratica, sob o ponto tirado á sorte pelo examinando na presença de um docente, designado para este fim na ordem de antiguidade.
§ 4º O ponto para a prova escripta de cada cadeira será tirado á sorte com duas horas de antecedencia e será commum para todos os alumnos dessa cadeira, e o ponto para prova oral será singular para cada alumno da turma e tirado igualmente á sorte com a mesma antecedencia.
Art. 65. Os exames das aulas serão sómente oraes e prestados sob pontos tirados á sorte no acto do exame.
Paragrapho unico. Nas aulas de desenho o alumno que tiver média inferior a um, antes de ser admittido á prova oral será submettido a uma prova graphica sobre o assumpto ensinado durante o anno.
Art. 66. Nos exercicios e trabalhos praticos dos arts. 6º e 7º, a approvação será conferida pela média das notas obtidas pelos alumnos durante o anno nesses exercicios e trabalhos.
Paragrapho unico. O alumno que em qualquer destes exercicios ou trabalhos tiver média inferior a um, será submettido a uma prova pratica ou prova oral, conforme a natureza do trabalho ou exercicio de que se trate, prova esta que será prestada perante uma commissão de tres examinadores, tambem presidida por um lente cathedratico.
Art. 67. Os pontos não poderão conter materia que não tenha sido leccionada durante o anno, ainda que faça parte do programma de ensino.
Art. 68. O tempo concedido para o exame escripto será de tres horas para cadeira de curso e o de prova oral de uma hora, no maximo, para cada alumno, competindo nesse caso 20 minutos para cada uma das arguições.
Art. 69. Findos os exames, proceder-se-ha ao julgamento por escrutinio secreto, ou, si algum examinador o exigir, por votação nominal, da qual será lavrado termo.
Art. 70. No caso do julgamento por escrutinio secreto, a totalidade ou maior numero de espheras brancas approva, a totalidade ou o maior numero de espheras pretas reprova.
§ 1º Quando o examinado for approvado por unanimidade no primeiro escrutinio, será este repetido e conferir-se-ha a nota de approvado plenamente si obtiver a totalidade de espheras brancas e a de approvado simplesmente si tiver uma ou mais espheras pretas.
§ 2º No caso de approvação plena, si houver proposta de qualquer examinador, repetir-se-ha o escrutinio para o fim de conferir-se ao alumno a nota de approvado com distincção, a qual se verificará pela totalidade de espheras brancas.
§ 3º Ao alumno approvado conferir-se-ha em seguida, por indicação de regente do ensino, um dos gráos correspondentes á approvação obtida.
Art. 71. O resultado dos exames será no mesmo dia lançado em livro proprio, na secretaria da escola, assignado pela commissão examinadora, que não poderá adiar a sua assignatura, e jámais poderá ser alterado.
Art. 72. As notas conferidas pela média de aproveitamento nos exercicios e trabalhos referidos nos arts. 6º e 7º serão tambem exaradas no mesmo livro, por termo especial, assignado pelo secretario e pelo docente que as tiver conferido.
Art. 73. Não será permittido exame de qualquer das cadeiras ou aulas sem que o alumno tenha effectivamente cursado durante o anno essa cadeira ou aula.
Art. 74. Sómente serão permittidos em março os seguintes exames:
a) para os alumnos nas condições dos arts. 82 e 83;
b) para os alumnos que nos exames do fim do anno foram reprovados em uma aula sómente.
Paragrapho unico. Fóra destes casos não será permittido exame em março.
Art. 75. Os exames de março interrompem as férias do corpo docente.
CAPITULO VIII
DAS VIAGENS DE INSTRUCÇÃO
Art. 76. Terminados os exames os aspirantes deverão embarcar annualmente, todos ou por turmas, no navio ou navios ao serviço ou á disposição da escola, afim de seguirem viagem.
Art. 77. A viagem será obrigatoria, perdendo 20 pontos o alumno que deixar de fazel-a por motivo de molestia, comprovada segundo as disposições deste regulamento, e durará o espaço de tempo que medear entre a data da terminação dos exames e a da abertura das aulas.
Art. 78. Durante a viagem os aspirantes terão as aulas praticas determinadas por este regulamento sob a direcção de instructores, cujo numero e serviço será, regulado por instrucções do Estado-Maior da Armada approvadas pelo ministro da Marinha.
Art. 79. Esses instructores serão, sempre que for possivel, os officiaes instructores dessas materias nos cursos da escola, os officiaes encarregados das incumbencias a bordo ou officiaes diplomados pelas escolas profissionaes, sendo que não poderá ser instructor de machinas em viagem o instructor que occupe na escola o cargo de director de sua officina.
Art. 80. Terminada a viagem o commandante e os instructores apresentarão relatorios concernentes já ao aproveitamento e conducta de cada um dos aspirantes, já ao modo por que foram executadas as instrucções recebidas.
CAPITULO IX
DA CONSERVAÇÃO E DA ELIMINAÇÃO DA MATRICULA
Art. 81. O aspirante que nos exames de fim de anno for reprovado em uma cadeira ou em duas aulas terá baixa de praça, podendo o Governo permittir que repita o anno, como alumno paizano, uma vez em todo curso, áquelle que estiver em taes condições; si depois for approvado e tiver attestado de boa conducta, reintegral-o-ha, então, na praça.
Paragrapho unico. O alumno reprovado em uma só aula deverá prestar novo exame em março; si for novamente reprovado, será eliminado da matricula e terá baixa de praça, podendo nas mesmas condições deste artigo repetir o anno como alumno paizano e ser reintegrado na praça si for approvado.
Art. 82. O aspirante reprovado em algum dos exercicios ou trabalhos praticos nos exames de fim de anno ou de fim de curso deverá repetil-os em março.
§ 1º Si, porém, for de novo reprovado, poderá matricular-se no anno immediatamente superior, mas não fará exame das materias deste anno emquanto não for approvado no alludido exercicio ou trabalho.
§ 2º Si ainda assim for de novo reprovado, perderá dez pontos na classificação do anno em que estiver.
§ 3º Si em março for de novo reprovado, será eliminado da matricula.
Art. 83. O aspirante que, por motivo de molestia comprovada pela junta organizada para esse fim (com appellação do director para a opinião da outra junta), deixar de fazer exame no fim do anno, será submettido a exame em março.
Art. 84. Será considerado reprovado e, por consequencia, com baixa de praça e eliminação da matricula:
1º, todo o aspirante que, por qualquer motivo, deixar de fazer exame em março;
2º, todo o aspirante que entregar a prova escripta em branco ou, sob qualquer pretexto, não responder aos examinadores na prova oral;
3º, todo o aspirante que, por occasião da prova escripta ou graphica, recorrer a apontamentos seus ou alheios ou acceitar auxilio estranho verbal ou escripto, relativamente ás questões formuladas pelos examinadores;
4º, todo o aspirante que, designado para exame, não comparecer a tirar ponto, nem justificar seu não comparecimento, dentro de 48 horas, por meio de attestado medico;
5º, finalmente, todo o aspirante que, depois de tirar ponto, não comparecer a exame, salvo o caso de enfermidade provada desde logo pelo medico da escola e affirmada pela junta composta segundo as disposições deste regulamento, com appellação do director para outra junta, si julgar conveniente.
Paragrapho unico. No caso expresso nos §§ 4º e 5º deste artigo, poderá o director, uma vez justificada a ausencia, permittir que o alumno faça parte da ultima turma de examinandos.
Art. 85. Todo o aspirante que, na mesma cadeira ou aula der 40 faltas justificadas perderá a matricula, podendo repetir o anno, uma vez em todo curso, como alumno paizano, mas si der 15 faltas não justificadas, será eliminado da matricula pelo director, que sujeitará, antes, este seu acto á approvação do ministro da Marinha.
Art. 86. Os alumnos que cursarem como paizanos ficam sujeitos á disciplina do estabelecimento.
CAPITULO X
DAS CLASSIFICAÇÕES
Art. 87. As classificações dos aspirantes, no respectivo corpo, serão feitas de anno para anno, tendo-se em vista:
1º, as médias e gráos das approvações obtidas não só no ultimo anno, que elles tiverem cursado, como tambem nos annos anteriores;
2º, os gráos attinentes ao comportamento durante o anno na escola, assim expresso: conducta exemplar, 10; conducta bôa, seis; conducta regular, tres; conducta má, zero;
3º, os gráos concernentes ao comportamento e ao aproveitamento durante a viagem de instrucção annual, segundo os modos ora indicados: aproveitamento excellente, 10; aproveitamento bom, seis; aproveitamento regular, tres; aproveitamento nenhum, zero; conducta exemplar, 10; conducta bôa, seis; conducta regular, tres; conducta má, zero.
Paragrapho unico. Os gráos referentes ao aproveitamento e ao comportamento na viagem serão dados pelo director, tendo em consideração, quanto a estes, as informações prestadas pelo commandante ou commandantes dos navios em que tenham feito essa viagem.
Art. 88. Aos aspirantes que, por qualquer motivo, prestarem exame em março, se descontarão 10 pontos na classificação do anno em que estiverem.
Art. 89. A classificação de anno para anno será feita depois de terminada a viagem de instrucção.
Art. 90. Em todas as classificações acima de gráo 3, a fracção 1/2 e as superiores a estas serão computadas como uma unidade na apreciação das médias. As inferiores a 1/2 serão desprezadas para a apuração dos gráos, mas attendidas para a classificação.
Art. 91. As classificações serão publicadas em ordem do dia, podendo o alumno que se julgar prejudicado reclamar contra a lesão de seus direitos, recorrendo para o ministro da Marinha dentro do prazo de 30 dias.
CAPITULO XI
DO CORPO DE ASPIRANTES
Art. 92. O Corpo de Aspirantes é constituido por todos os alumnos da escola, sob o commando do Vice-director.
Art. 93. Os aspirantes ficarão sujeitos ao codigo Penal, no tocante aos crimes que praticarem, e ás penas estatuidas no presente regulamento, quanto ás faltas disciplinares que commetterem.
Paragrapho unico. Quando embarcados lhes serão applicaveis as disposições não só do Codigo Penal, como tambem do Codigo Disciplinar.
Art. 94. Os aspirantes terão direito:
1º, quando aquartelados, ao soldo e ás rações estabelecidas nas tabellas em vigor.
2º, quando embarcados, á ração de porão e aos vencimentos estabelecidos nas leis em vigor.
Art. 95. Os aspirantes, uma vez approvados em todas as materias do 3º anno, cinco dias depois de terminados todos os exames, quando feita a classificação que os colloque por ordem de merecimento, serão promovidos a guardas-marinha.
Art. 96. Será computado como de serviço militar, para todos os effeitos legaes, o tempo que os aspirantes estudarem com aproveitamento, isto é, sem repetição do anno.
Art. 97. Nenhum aspirante poderá ter baixa a pedido sem indemnizar as despezas feitas pelo Estado, servindo de base para o calculo o quociente da divisão da quantia por elle despendida durante cada anno que o alumno tiver cursado, pelo numero de alumnos matriculados nesses annos.
Art. 98. Si o Governo, por qualquer circumstancia, resolver reformar este regulamento, augmentando o numero de annos de estudos, alterando qualquer concessão por elle feita ou alterando o modo de acquisição do posto de guarda marinha, taes disposições serão obrigatorias para todos, sem que a nenhum assista o direito de reclamação alguma.
Art. 99. Os distinctivos para o Corpo de Aspirantes constarão:
1º, para o primeiro anno: de estrellas bordadas a ouro, de 20 millimetros de diametro;
2º, para o segundo anno: de ancoras bordadas a prata, de 38 millimetros de comprimento entre os extremos da cruz e do annete, tendo no centro da haste, sobreposta, uma estrella bordada a ouro, de 12 millimetros de diametro;
3º, para o terceiro anno: de duas ancoras cruzadas, bordadas a prata, com as mesmas dimensões da primeira e 35 millimetros de abertura entre as cruzes, tendo no ponto de intersecção, sobreposta, uma estrella bordada a ouro, de 12 millimetros de diametro.
Art. 100. Os uniformes dos aspirantes serão os determinados no plano em vigor par a os officiaes da Armada.
Art. 101. A divisão do Corpo de Aspirantes, bem como a especificação do enxoval que devem possuir, será feita e organizada de accôrdo com o disposto no regimento interno da escola.
CAPITULO XII
DAS PENAS E RECOMPENSAS
Art. 102. A conducta dos alumnos deve ser objecto da mais solicita attenção e cuidados por parte de todas as autoridades do estabelecimento.
Art. 103. As penas a que estão sujeitos os alumnos, em geral, são:
1ª, reprehensão particular;
2ª, reprehensão em presença dos alumnos na aula ou exercicio;
3ª, retirada da aula ou exercicio com ponto marcado;
4ª, impedimento na escola;
5ª, reprehensão motivada em ordem do dia;
6ª, prisão simples por um a oito dias, em reclusão apropriada;
7ª, prisão rigorosa por 10 dias, em reclusão apropriada;
8ª, exclusão da escola.
Art. 104. Qualquer membro do corpo docente tem competencia para impôr aos alumnos, por faltas praticadas durante a aula, exercicio ou trabalho pratico, as penas constantes dos ns. 1, 2 e 3 do artigo antecedente.
Paragrapho unico. Quem infringir a pena de retirada da aula, exercicio ou trabalho pratico com ponto marcado, deverá, assim que findar a mesma aula, exercicio ou trabalho, dar parte ao vice-director, ou, na ausencia, a quem suas vezes fizer, não só de seu acto como tambem do motivo que o determinou, afim de que, por intermedio de um ou outro, tenha o director conhecimento do que houver occorrido.
Art. 105. Todo o alumno que, escrevendo sabbatina, thema ou qualquer outro exercicio, recorrer a apontamentos seus ou alheios, ou acceitar auxilio estranho, verbal ou escripto, relativamente ao ponto arguido, além da nota zero no trabalho plaguado, será, attentas as circumstancias, passivel de algumas das penas estatuidas no art. 103, com excepção apenas da exclusão da escola.
Art. 106. O vice-dlirector poderá reprehender qualquer alumno e ordenar a prisão, no caso de transgressões disciplinares, dando opportunamente parte ao director, para que este determina o tempo da mesma prisão.
Art. 107. Em acto flagrante de falta commettida contra a ordem, a disciplina ou a moralidade, os officiaes de serviço na escola poderão advertir os transgressores ou prendel-os, assim no alojamento, como em algumas das salas do estabelecimento, á ordem do director, si a falta fôr grave, dando parte por escripto, com especificação clara sobre a natureza de importancia da falta ao vice-director do que houver occorrido.
§ 1º, Si, porém, o correctivo empregado consistir em simples admoestação, bastará communicação verbal para ulterior deliberação do alludido vice-director.
§ 2º Antes do cumprimento de qualquer pena, fóra do caso de flagrancia, ao alumno será permittida uma explicação pessoal perante o director.
Art. 108. Tres prisões rigorosas em um anno sujeitam o alumno á pena, de exclusão.
Paragrapho unico. Independente destas prisões, a pena de exclusão poderá ser imposta, quando, a jui o do ministro, a falta commettida fôr de tal monta que torne a presença do infractor nocivo á disciplina e á boa ordem do estabelecimento.
Art. 109. As penas de reprehensão motivadas em ordem do dia, impedimento na escola e prisão simples e rigorosa são da competencia do director, e a pena de exclusão privativa do ministro da Marinha.
§ 1º A prisão rigorosa, como qualquer outra prisão, não dispensa o alumno de comparecer ás aulas, exercicios, trabalhos praticos e estudos em commum.
§ 2º Todas as penas inflingidas aos alumnos serão registradas em livro proprio a cargo do ajudante do corpo.
§ 3º Ao alumno paisano, que estiver cumprindo a pena de prisão no estabelecimento, abonar-se-ha ração igual á dos aspirantes.
Art. 110. Todo o alumno que estragar ou lançar ao mar moveis, instrumentos, utensilios ou, em summa, qualquer objecto pertencente ao Estado, sobre ser obrigado a indemnizar a Fazenda Nacional, incorrerá, segundo as circumstancias, em alguma das penas comminadas no presente capitulo.
Art. 111. Em recompensa, e como distincção publica ao merecimento e á boa conducta do aspirante que em cada anno do curso venha a occupar o primeiro logar na respectiva classificação, se lhe concederá o uso de duas estrellas de ouro, de propriedade e feitas a expensas da escola, de 0m,02 de diametro, collocadas, uma de cada lado, da golla dos dolmans.
Paragrapho unico. No principio do anno lectivo, caso o aspirante que as tenha adquirido não continue a occupar o logar que permitta o seu uso, este as entregará ao commandante do corpo de alumnos, para que, por sua vez, de novo as entregue áquelle que venha a ficar em semelhante logar.
Art. 112. Ao aspirante que occupe o n. 1 na classificação para promoção ao posto de guarda-marinha se permittirá a concessão da medalha Greenhalgh.
Art. 113. O aspirante que em todos os annos tenha sempre occupado o n. 1 das respectivas classificações terá o retrato collocado em sala especial do estabelecimento.
Paragrapho unico. O aspirante que obtiver melhor nota em francez, inglez e allemão e que de accôrdo com as informações do director e dos professores destas linguas se torne merecedor de uma distincção por este motivo, terá direito na classificação geral a que se refere o art. 487 deste regulamento a um accrescimo de 20 % sobre os pontos por elle já obtidos.
Art. 114. Aos sabbados, á tarde, o ajudante fará a leitura de todos os artigos deste capitulo, em formatura do corpo de aspirantes.
CAPITULO XIII
DOS GUARDAS-MARINHA
Art. 115. Os aspirantes promovidos a guardas-marinha serão immediatamente desligados da escola e sujeitos ao Estado Maior da Armada, sob cuja autoridade e inspecção ficará o navio onde embarquem, logo que seja determinado pelo Ministro da Marinha, afim de seguirem o curso de applicação de que trata o paragrapho unico do art. 4º deste regulamento.
Art. 116. Os guardas-marinha alumnos estarão sujeitos tanto ás disposições do Codigo Penal como do Codigo Disciplinar.
Art. 117. E’ computado como tempo de serviço militar para todos os effeitos legaes o tempo que os guardas-marinha permanecerem nesses postos.
Art. 118. Para o ensino neste anno do curso haverá a bordo:
1º, um lente ou instructor para o ensino de navegação;
2º, um lente ou instructor para o ensino hydrographico;
3º, um lente ou instructor para o ensino de artilharia, torpedos e minas;
4º, um lente ou instructor para o ensino de machinas e electricidade;
5º, um lente ou instructor para o ensino de apparelhos, manobras e signaes;
6º, um lente ou instructor para o ensino de legislação e administração naval.
§ 1º Estes instructores serão nomeados com antecipação conveniente aos seus estudos, devendo a nomeação recahir em officiaes da Armada que possuam diplomas das escolas profissionaes, ou que tenham estudado no estrangeiro taes especialidades, e official-machinista que seja dos mais distinctos do quadro.
§ 2º No ensino que ministrarem devem observar rigorosamente o disposto nas instrucções annualmente dadas pelo ministro da Marinha, para esse fim entregues ao commandante do navio, que será o superintendente e o director dos estudos a bordo, e exercerá no dito navio as mesmas attribuições que este regulamento confere ao director da escola.
Art. 119. Estas instrucções devem indicar:
1º, a ordem e a natureza do serviço dos guardas-marinha a bordo;
2º, o desenvolvimento, maior ou menor, que os instructores deverão dar ao ensino das materias do anno;
3º, o programma das horas de ensino, de estudo e das que forem destinadas para os exercicios militares, observações e serviços de diversa natureza, a que possam ser obrigados os guardas-marinha a bordo;
4º, os trabalhos, plantas, derrotas, relatorios, registros de observações meteorologicas e oceanographicas, descripções e quaesquer estudos que os guardas-marinha devam apresentar no fim da viagem como provas de suas aptidões;
5º, o assumpto das informações que o commandante do navio e instructores devam dar aos guardas-marinha no fim da viagem; assim como o das que o commandante deva dar aos mesmos instructores;
6º, os trabalhos que os lentes ou os instructores devam offerecer ao Governo, tendentes a melhorar cada vez mais a instrucção pratica dos guardas-marinha;
7º, os portos, arsenaes, estaleiros, fabricas, officinas e quaesquer outros estabelecimentos militares e maritimos, que os guardas-marinha devam visitar, acompanhados dos respectivos instructores;
8º, a maneira pela qual devam estes guardas-marinha ser examinados em todas as materias de seus estudos;
9º, tudo mais, emfim, que fôr da reconhecida utilidade á instrucção e á disciplina dos guardas-marinha.
Art. 120. Finda a viagem, que durará o tempo determinado pelo ministro da Marinha, mas que não deverá exceder de sete mezes (de 15 de abril a 15 de novembro), serão os guardas-marinha obrigados a exames de todas as materias estudadas a bordo, exame que deverá ser feito na escola, pelos lentes e instructores que no navio tenham estado na regencia das referidas materias, ou por uma commissão de docentes, si, porventura, o ensino a bordo tiver sido feito pelos instructores a que se refere o § 1º do art. 118 do presente regulamento.
Art. 121. Os lentes e os instructores são obrigados a dar a cada guarda-marinha, no fim da viagem, uma nota de 0 a 10, que indique o gráo de aproveitamento por estes obtidos nas materias que ensinaram.
§ 1º Estas notas, juntas ás notas dos seus exames nas materias estudadas a bordo, serão tomadas em consideração para uma revisão da classificação feita na escola, ao serem promovidos.
§ 2º Si no computo destas notas qualquer guarda-marinha obtiver média inferior a 1, perderá 10 pontos nessa classificação.
Art. 122. Feita esta ultima e decisiva classificação, serão os guardas-marinha confirmados com a denominação de segundos tenentes, e como taes sujeitos a jurisdicção do Estado-Maior da Armada.
Art. 123. A viagem de instrucção é obrigatoria para os guardas-marinha, não podendo o guarda-marinha ser confirmado no posto nem admittido no respectivo quadro sem tel-a feito.
Art. 124. Os officiaes instructores, para facilidade de ensino, serão dispensados do serviço de quartos a bordo, quer em viagem, quer no porto, e do serviço de divisão, no porto.
Art. 125. Os guardas-marinha servirão de auxiliares nos quartos e no serviço de divisão a bordo, de accôrdo (machinas e convés) e em detalhe feito pelo commandante do navio.
Art. 126. Si em viagem, por motivo de molestia, de detenção ou de morte, houver falta, impedimento ou vaga de qualquer lente ou instructor, o commandante do navio em que estiverem embarcados os referidos guardas-marinha fará substituir o que estiver impedido ou fallecer por um dos officiaes mais aptos do navio.
CAPITULO XIV
DO PESSOAL DO ENSINO
Art. 127. O corpo docente da Escola Naval compõe-se de lentes cathedraticos, de instructores e de preparadores.
§ 1º Os logares de lentes cathedraticos, de instructores e de preparadores só poderão ser exercidos por officiaes da Armada, excepção feita para os instructores e lentes de machinas, que poderão ser exercidos por officiaes engenheiros machinistas de reconhecida competencia sobre o assumpto.
§ 2º Os logares de instructores e preparadores só poderão ser exercidos por 1ºs tenentes, capitães-tenentes ou capitães de corveta, com o tempo de embarque completo, que sejam diplomados por uma escola profissional sobre as especialidades para que forem nomeados ou que tenham estudos especiaes e adquirido comprovada competencia sobre as mesmas.
Art. 128. Os instructores e preparadores servirão durante cinco annos, podendo ser uma vez reconduzidos aquelles que, a juizo do ministro da Marinha, precedida informação do director, se distinguirem no exercicio de seus cargos.
Art. 129. Os instructores e os preparadores são passiveis de demissão na falta de cumprimento dos deveres a seu cargo quando julgue de conveniencia o ministro ou por outra circumstancia especial allegada pelo lente cathedratico junto ao qual servirem, provada por inquerito ordenado pelo director, que levará o facto ao conhecimento do ministro da Marinha.
Art. 130. Para o desempenho do serviço de ensino na Escola Naval haverá:
1º, 10 lentes cathedraticos;
2º, 24 instructores;
3º, tres preparadores.
Art. 131. Os lentes cathedraticos que deixarem de comparecer para exercer as respectivas funcções por espaço de um mez sem que justifiquem as suas faltas serão passiveis das penas de suspensão e multas comminadas no Codigo Penal em seu art. 211, § 1º.
Art. 132. Si a ausencia exceder de tres mezes, reputar-se-ha ter renunciado o magisterio e esses logares serão julgados vagos pelo Governo.
Art. 133. O lente cathedratico que, dentro de um mez, não comparecer para tomar posse sem communicar ao director a razão justificativa da demora perderá o direito ao logar para que foi nomeado, sendo-lhe a pena imposta pelo Governo.
CAPITULO XV
DAS HONRAS E PRECEDENCIAS
Art. 134. Os lentes cathedraticos terão o graduação do posto de capitão de fragata.
Art. 135. Os docentes da Escola Naval, officiaes do corpo da Armada e classes annexas usarão os distinctivos das respectivas classes, isto é, a volta do galão superior para os do corpo da Armada e os vivos de cor para as classes annexas.
§ 1º Quando quizerem usar das honras correspondentes nos cargos que exercerem e a que se referia o art. 122 do regulamento que baixou com o decreto n. 8.650, de 4 de abril de 1911, os seus uniformes serão os dos officiaes honorarios, com uma estrella de 12 millimetros, bordada a ouro a 40 millimetros acima do galão superior das divisas.
§ 2º Os docentes que forem civis usarão dos uniformes de officiaes honorarios com as estrellas collocadas do mesmo modo.
Art. 136. O uniforme é obrigatorio em todos os actos escolares, sendo que, nos actos solemnes de posse do director, vice-director e membros do magisterio, como nos de concurso, será usado o segundo uniforme.
Art. 137. Em todos os actos escolares, os lentes teem precedencia sobre os instructores e preparadores.
Art. 138. A precedencia entre os lentes será contada da data da posse, sendo esta do mesmo dia, da data da nomeação, e na igualdade da posse e da nomeação precede a maior graduação, e na igualdade desta a antiguidade da patente ou da praça si as patentes forem da mesma data.
Paragrapho unico. Quando forem iguaes todas as circumstancias acima mencionadas, precederá o que tiver idade maior, e, sendo ainda iguaes as idades, decidirá a sorte.
Art. 139. Os instructores e os preparadores, em todos os actos escolares, usarão dos uniformes correspondentes aos postos que tiverem no corpo da Armada ou no corpo de machinistas, si pertencerem a este.
Art. 140. Os actuaes lentes cathedraticos, substitutos, adjuntos, professores e mestres que forem civis conservarão as mesmas honras e precedencia que lhes garantia o regulamento anterior, bem como os substitutos e professores militares de nomeação anterior á promulgação do presente regulamento.
CAPITULO XVI
DOS DEVERES DO PESSOAL DE ENSINO
Art. 141. Os lentes serão obrigados, na regencia de suas cadeiras a:
1º, comparecer ás aulas e dar lições nos dias e horas marcados no horario;
2º, exercer a fiscalização immediata das aulas e do procedimento que dentro dellas tiverem os alumnos, impondo a estes as penas marcadas no art. 103;
3º, interregar ou chamar a lição os alumnos, quando julgarem conveniente, afim de ajuizarem do seu aproveitamento;
4º, marcar, com 24 horas de antecedencia, as sabbatinas, habilitando o alumno a este genero de provas para os exames, e fornecer á directoria, mensalmente, as informações precisas sobre o aproveitamento dos alumnos, a partir de um mez depois da abertura das aulas;
5º, determinar aos instructores quaes as repetições ou parte pratica a seguir no desempenho de suas funcções e fiscalizar esse desempenho;
6º, requisitar do director todos os objectos precisos ao ensino de sua cadeira;
7º, tomar conhecimento do programma que o ministro da Marinha tenha approvado para o ensino de sua cadeira;
8º, limitar-se escrupulosamente ao ensino dentro dos limites traçados pelo referido programma;
9º, satisfazer as ordens de director concernentes, já á disciplina, já ao ensino, já, finalmente, aos exames dos alumnos e dos pilotos e machinistas mercantes, nas épocas extraordinarias, afim de que não soffra o serviço, mesmo nos casos não previstos neste regulamento;
10, comparecer ás reuniões do Conselho de Instrucção, quando fôr convidado pelo director, e satisfazer ás incumbencias que lhes são proprias;
11, comparecer aos exames para que forem designados nos dias e horas marcados;
12, comparecer aos actos para provimento dos logares do concurso não só para o magisterio, como tambem para quaesquer outras provas para que forem designados;
13, determinar a execução dos trabalhos praticos relativos á sua cadeira, bem como as excursões scientificas precisas ao ensino dos alumnos;
14, conferir as approvações que merecerem os alumnos, os pilotos e machinistas mercantes examinados;
15, conferir nos cursos as notas que merecerem os concurrentes, classificando, por ordem de merecimento relativo, os que devam ser incluidos na proposta ao Governo;
16, entregar por escripto da secretaria, afim de ser impresso e distribuido pelos alumnos, o assumpto ou assumptos de que tratar quando estes sejam de sua lavra ou não se encontrem nos livros aconselhados.
Art. 142. E' dever dos instructores:
1º, observar restrictamente as determinações dos lentes a quem estiverem incumbidos de auxiliar;
2º, substituir os lentes em suas faltas ou impedimentos e mutuamente substituirem-se continuando a exercer as proprias funcções;
3º, satisfazer as obrigações prescriptas de conformidade com os ns, 1º, 2º, 3º, 4º, 7º, 8º, 9º, 10, 11 e 14 do artigo anterior e requisitar do director, por intermedio do vice-director, o que fôr necessario para o funccionamento de suas aulas;
4º, auxiliar os lentes nos trabalhos de laboratorio e observatorio e nas excursões scientificas, dirigindo-as, quando para isso forem designados;
5º, proporcionar o ensino pratico das materias cujas aulas regerem, quando porventura não estejam sujeitos ao cumprimento de ordens dos lentes da escola.
Paragrapho unico. Aos instructores não cabe absolutamente a funcção de professor a que se refere o art. 11, da lei n. 2.290, de 13 de dezembro de 1910.
Desempenhar funcções especiaes que são taxativamente determinadas pelo presente regulamento.
Art. 143. Aos preparadores cabe:
1º, comparecer diariamente antes das horas das aulas, afim de dispôr, segundo as determinações dos lentes e instructores, tudo quanto fôr necessario para as demonstrações, trabalhos, analyses e exercicios praticos;
2º, demorar-se no gabinete ou laboratorio o tempo preciso para cabal desempenho das funcções a seu cargo;
3º, assistir ás aulas theoricas e praticas, realizando as demonstrações experimentaes determinadas pelo lente ou instructor, por indicação daquelle;
4º, dispôr quanto lhe fôr determinado para as investigações precisas ao ensino e executar os trabalhos praticos que lhes forem determinados pelo lente mesmo no periodo das férias;
5º, exercitar os alumnos no manejo dos apparelhos e instrumentos, guial-os nos trabalhos praticos, segundo as instrucções do lente ou do instructor, e fiscalizar quaesquer outros que elles tenham de executar por ordem do lente e instructor, no respectivo gabinete ou laboratorio;
6º, zelar pelo asseio do gabinete ou do laboratorio que ficar a seu cargo, bem como pela conservação de seus instrumentos e apparelhos, sendo obrigados a substituir os que se inutilizarem por negligencia ou erro de officio;
7º, ter um livro especial, rubricado pelo director, em que relacione todos os objectos pertencentes ao gabinete e laboratorio;
8º, registrar em livro especial tambem rubricado pelo director, todo e qualquer pedido, com a declaração da data da requisição, da entrada e da descarga.
Art. 144. Aos actuaes substitutos e adjuntos, emquanto por vaga, em virtude de jubilação, abandono, desistencia ou fallecimento dos respectivos serventuarios não forem substituidos, como determina o presente regulamento, por instructores officiaes do Corpo da Armada, ou por officiaes machinistas, cabe satisfazer as prescripções que lhes eram impostas nos artigos do regulamento anterior, e as que lhes sejam determinadas por este regulamento.
Art. 145. E’ dever dos actuaes professores, emquanto, por vaga, em virtude de jubilação, abandono, desistencia ou fallecimento dos respectivos serventuarios, não forem substituidos, como determina o presente regulamento, por officiaes instructores do Corpo da Armada, satisfazer as prescripções para os lentes, no seu art. 139, ns. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 13 e 14.
Art. 146. Aos actuaes mestres, emquanto, por vaga, por jubilação, abandono, desistencia ou fallecimento dos respectivos serventuarios, não forem substituidos, como determina o presente regulamento, por officiaes do Corpo da Armada, compete não só observar os programmas approvados, como todas as instrucções e ordens do director durante os trabalhos com os alumnos, fiscalizando o procedimento dos mesmos e informando do aproveitamento de cada um, de accôrdo com o disposto no presente regulamento.
CAPITULO XVII
DAS SUBSTITUIÇÕES NO PESSOAL DO ENSINO
Art. 147. Nos casos de falta de comparecimento por mais de tres dias dos membros do corpo docente aos respectivos ensinos se observará o que está determinado nos seguintes paragraphos:
§ 1º Os lentes serão substituidos pelos instructores, ou pelos substitutos, ou por officiaes designados pelo ministro.
§ 2º O actual professor de linguas e o instructor da 3ª aula do 1º anno mutuamente se substituirão ou serão substituidos por um instructor.
§ 3º O actual professor de desenho e o adjunto encarregado do ensino da 2ª aula do 1º anno mutuamente se substituirão, ou serão substituidos por um instructor.
§ 4º Os actuaes mestres mutuamente se substituirão ou serão substituidos por um instructor.
§ 5º Os preparadores mutuamente se substituirão.
§ 6º Os instructores machinistas mutuamente se substituirão, ou serão substituidos por outro engenheiro machinista do quadro, nomeado pelo Ministro da Marinha.
§ 7º O instructor medico da Armada será substituido por um outro do corpo designado na occasião pelo ministro.
Art. 148. Entre os instructores a ordem de antiguidade é contada desde a data da posse.
Art. 149. Nestas substituições, a qualquer membro do corpo docente apenas será permittido accumular ao exercicio da propria funcção sua o de uma só outra.
CAPITULO XVIII
DAS NOMEAÇÕES, VENCIMENTOS, TEMPO DE SERVIÇO, FALTAS E LICENÇA DO PESSOAL DO ENSINO
Art. 150. A nomeação para o logar de lente cathedratico, instructor e preparador será feita por decreto, precedendo para a de lente o concurso de que trata o titulo 2º deste regulamento.
Art. 151. A designação do instructor e do preparador é de exclusiva competencia do ministro da Marinha.
Art. 152. Os lentes cathedraticos são vitalicios desde a data da posse, e não poderão perder os seus logares sinão na fórma das leis penaes e das disposições deste regulamento.
Art. 153. Os vencimentos do pessoal de ensino e mais funccionarios da escola são regulados pela tabella annexa a este regulamento e pela tabella de vencimentos actualmente em vigor para o pessoal nella não especificado.
Art. 154. Nenhum vencimento será pago pela verba Escola Naval a qualquer membro do magisterio, quando empregado em commissão estranha ao mesmo magisterio que o afaste do ensino escolar.
Art. 155. Os vencimentos dos lentes independem do soldo da patente effectiva a que teem direito os que pertencerem ao Corpo da Armada ou classes annexas e são os que veem especificados na tabella annexa ao presente regulamento.
Art. 156. Os officiaes, na activa, reserva ou reformados, que exercerem no magisterio o logar de lente, além dos vencimentos que lhes competirem, terão o soldo da respectiva patente.
Art. 157. Os actuaes substitutos, adjunto, e professores continuarão a perceber os mesmos vencimentos que lhes eram garantidos pelo regulamento anterior.
Art. 158. Os actuaes mestres civis perceberão os vencimentos que lhes marca a tabella de vencimentos annexa ao presente regulamento.
Art. 159. A percepção das gratificações da tabella de vencimentos da Escola Naval terá logar pelo serviço publico de magisterio e durante as férias.
Paragrapho unico. Sem estar no serviço do magisterio, qualquer docente só perceberá integralmente os seus vencimentos si fôr impedido por serviço publico e obrigatorio por lei.
Art. 160. O lente substituto, adjuntos, instructor ou mestre, que além do desempenho de seu cargo reger interinamente, em virtude de impedimento ou falta do respectivo docente, a cadeira ou aula que lhe faculta este regulamento, terá direito a um accrescimo igual á gratificação do substituido.
Art. 161. Os lentes cathedraticos, os actuaes substitutos adjuntos e professores, que se tornarem invalidos e contarem mais de 10 annos de serviço, terão direito a jubilação nos seguintes termos:
§ 1º Os que contarem 25 annos de serviço effectivo no magisterio, ou 30 annos de serviços geraes terão direito á jubilação com ordenado por inteiro.
§ 2º Os que contarem 30 annos de serviço effectivo, ou 36 de serviços geraes, terão direito á jubilação com todos os vencimentos, de accôrdo com o que estiver estabelecido por lei.
§ 3º As gratificações concedidas por antiguidade e serviços prestados, na fórma do art. 170, acompanharão os vencimentos de jubilado.
§ 4º Si para o calculo da jubilação concorrerem serviços de magisterio e serviços geraes, far-se-ha o computo pela fórma estabelecida no § 1º do artigo unico do decreto legislativo n. 230, de 7 de dezembro de 1894.
Art. 162. Os lentes cathedraticos, os actuaes substitutos, adjuntos e professores que se jubilarem com menos de 25 annos de exercicio terão direito ao ordenado proporcional ao tempo, si forem civis, e a dous terços de seus vencimentos, tambem proporcional ao tempo, si forem militares.
Art. 163. Os lentes cathedraticos, adjuntos e professores contarão como tempo de serviço effectivo no magisterio, para os effeitos de accrescimo de vencimentos ou jubilação:
1º, o tempo de serviço publico em commissões scientificas;
2º, o numero de faltas por motivo de molestia não excedente de 20 por anno ou 60 por triennio;
3º, todo o tempo de suspensão judicial, quando o docente for julgado innocente;
4º, serviço gratuito e obrigatorio por lei;
5º, serviço de guerra;
6º, tempo de serviço de instructor, de preparador e de magisterio publico.
Art. 164. O tempo de serviços prestados interinamente no magisterio, em estabelecimento official de instrucção, será levado em conta tambem para a jubilação e para esses accrescimos.
Art. 165. Conta-se para a jubilação e pelo dobro todo o tempo em que qualquer membro do corpo docente for empregado em operações activas de guerra, si não for computado para outros effeitos.
Art. 166. As licenças de 15 dias a um anno serão concedidas aos membros do magisterio e demais pessoal de ensino por portaria do ministro da Marinha, em caso de molestia provada ou por outro qualquer motivo justo e attendivel, mediante requerimento informado pelo director da escola, e as de menos de 15 dias, por esta autoridade.
§ 1º Para os docentes militares a licença concedida por motivo de molestia da direito á percepção de dous terços dos vencimentos, até seis mezes, e de metade, por mais de seis mezes até um anno, e por outro qualquer motivo dará logar ao desconto da quarta parte destes dous terços até tres mezes, da metade por mais de tres até seis, das tres quartas partes por mais de seis até nove, e de todos os vencimentos dahi por deante.
§ 2º A licença em caso algum dará direito á percepção dos vencimentos além dos dous terços do exercicio do cargo, não se podendo, porém, fazer desconto algum nos accrescimos de vencimentos obtidos por antiguidade.
§ 3º Para os docentes civis a licença concedida por motivo de molestia dá direito á percepção de ordenado até seis mezes e de metade por mais de seis mezes até um anno, e por outro qualquer motivo dará logar ao desconto da quarta parte de ordenado até tres mezes, de metade por mais de tres até seis, das tres quartes partes por mais de seis até nove, e de todo o ordenado dahi par deante.
§ 4º A licença em caso algum dará direito á gratificação do exercicio do cargo, não se podendo, porém, fazer desconto algum dos accrescimos de vencimentos obtidos por antiguidade.
Art. 167. O tempo de prorogação de uma licença concedida uma ou mais vezes dentro de um anno será contado do dia em que terminar a primeira, afim de ser feito o desconto de que trata o § 1º do artigo anterior.
Art. 168. Esgotado o tempo maximo dentro do qual poderão ser concedidas as licenças com vencimentos, a nenhum funccionario será permittida nova licença, sem que haja decorrido o prazo de um anno, contado da data em que houver expirado o ultimo.
Paragrapho unico. O membro do ministerio poderá gosar onde lhe approuver a licença que lhe fôr concedida; esta, porém, ficará sem effeito si della não se aproveitar dentro de um mez, contado da data da concessão.
Art. 169. Não poderá obter licença alguma o membro do magisterio que não tiver entrado em exercicio do logar em que haja sido provido.
Paragrapho unico. Quando a licença, por motivo de molestia, prolongar-se além de dous annos, o licenciado, depois de inspeccionado pela junta medica da Armada e julgado invalido, será jubilado na fórma do art. 159 si tiver mais de 10 annos de serviço de magisterio, nos termos do art. 160, e no caso contrario perderá o logar.
Art. 170. O membro do magisterio licenciado poderá renunciar o resto de tempo de licença que houver obtido, uma vez que entrar immediatamente no exercicio do seu cargo; mas, si não tiver feito a renuncia antes de começarem as férias, só depois de terminada a licença poderá apresentar-se.
Art. 171. Durante o tempo feriado, o pessoal do corpo docente e administrativo, salvo os funccionarios que estiverem no goso de licença, perceberão integralmente os seus vencimentos, sem embargo de quaesquer impedimentos occasionaes que occorrerem no anno lectivo.
Art. 172. Os actuaes lentes cathedraticos, os actuaes substitutos professores e o secretario da escola que houverem bem cumprido suas funcções nas condições determinadas pelo art. 161 e seus paragraphos deste regulamento, terão periodicamente direito, mediante informação da directoria, a um acerescimo de vencimentos, nos seguintes termos:
Os que contarem de serviço effectivo 10 annos, 5 %; 15 annos, 10 %; 20 annos, 20 %; 25 annos, 33 %; 30 annos, 40 %; de accôrdo com o art. 31 da lei n. 246, de 22 de dezembro de 1900.
A porcentagem acima marcada será calculada sobre os vencimentos da tabella vigente na occasião de sua concessão.
Paragrapho unico. Os docentes e o secretario de nomeação e posse posterior á publicação do presente regulamento não terão direito á percepção dessas gratificações addicionaes.
Art. 173. Haverá um livro de ponto em que se lançarão as faltas de comparecimento dos membros do magisterio ás aulas, ou a qualquer acto de serviço da escola.
Art. 174. Incorre em falta, como si não tivesse vindo á aula, o membro do magisterio que comparecer 15 minutos depois do da hora marcada.
Art. 175. As faltas commettidas em um mez só poderão ser justificadas perante o director até o dia 5 do mez seguinte.
§ 1º A juizo do director poderão ser dispensadas em um mez:
a) até duas faltas justificadas, ao docente a quem competirem tres lições por semana;
b) uma falta justificada, ao docente a quem competirem duas lições por semana;
c) nenhuma, ao docente a quem competir uma só lição por semana.
§ 2º Si as faltas forem justificadas e não dispensadas perderá o docente a gratificação correspondente a cada dia em que faltar, si for civil; si for militar, perderá um terço dos vencimentos correspondentes tambem a cada dia que faltar; si, porém, não forem justificadas, perderão os referidos docentes os vencimentos integraes dos dias correspondentes a essas faltas.
§ 3º O desconto pelas faltas commettidas pelos instructores será feito na respectiva folha.
Art. 176. A folha de pagamento do corpo docente, que se remetter á repartição fiscal competente, mencionará as faltas, para que se façam os devidos descontos, mensalmente.
Art. 177. As faltas dos docentes ás sessões do conselho de instrucção ou a quaesquer actos ou funcções a que forem obrigados por este regulamento serão contadas como as que se derem nas aulas.
§ 1º Coincidindo ao mesmo dia trabalho de aula e conselho, a abstenção de um destes importará em uma falta.
§ 2º O trabalho do conselho de instrucção prefere a qualquer outro.
Art. 178. Incorre em falta o docente que, sem justificação apreciada pelo director, se retirar da sessão do conselho de instrucção antes de terminados os trabalhos do mesmo.
CAPITULO XIX
DO CONSELHO DE INSTRUCÇÃO
Art. 179. O conselho de instrucção compôr-se-ha:
1º, do director, como presidente;
2º, do vice-director, como vice-presidente;
3º, do secretario da escola, como secretario;
4º, dos lentes e dos instructores em exercicios de lentes.
Paragrapho unico. Os actuaes substitutos farão parte do Conselho de Instrucção, quando em exercicio de cathedraticos.
Art. 180. Quando se tiver de tratar de assumpto que interesse algum dos actuaes substitutos e professores ou instructores, o director poderá convidal-o para assistir á sessão, tomar parte na discussão e votar.
Art. 181. Quando se tratar do provimento dos logares de lentes, o conselho de instrucção se comporá sómente dos lentes cathedraticos e instructores, no exercicio de cathedraticos, e denominar-se-ha, nesse caso, conselho de concurso.
Art. 182. São attribuições do conselho de instrucção:
1ª, examinar e relatar os programmas de ensino, para sujeital-os á approvação do Almirantado, approvar os programmas para exames, organizar os programmas para os concursos e determinar o numero de lições, por semana, para as materias, exercicios e trabalhos não especificados neste regulamento;
2ª, designar os compendios a adoptar para uso dos alumnos nas diversas materias;
3ª, propôr o que lhe parecer conveniente á instrucção dos alumnos;
4ª, emittir opinião sobre os assumptos escolares que lhe forem propostos pelo director;
5ª, interpor parecer sobre as consultas scientificas pelo ministro da Marinha feitas á escola;
6ª, indicar obras, instrumentos, machinas, ferramentas e modelos a adquirir para a instrucção dos alumnos e para os gabinetes, laboratorios e officinas da escola.
Paragrapho unico. Para dar cumprimento ao n. 1 deste artigo, o conselho de instrucção nomeará uma commissão, á qual será concedido o prazo de oito dias para examinar os ditos programmas, ouvir os interessados, si julgar conveniente, e emittir seu parecer.
Art. 183. Os pareceres do conselho serão tomados por maioria dos membros presentes e em votação nominal ou symbolica, salvo quando se tratar de questões de interesse pessoal, caso em que se votará por escrutinio secreto, prevalecendo na hypothese de empate a opinião mais favoravel a esse interesse.
Art. 184. O conselho funccionará estando presente pelo menos metade dos docentes que nelle tenham direito a tomar parte.
Art. 185. As deliberações do conselho, quando contrarias á opinião do director, não obrigam este a seguil-as.
Art. 186. O director, como presidente, além do voto nos pareceres, tem o de desempate, e o vice-director, qualquer que seja a sua patente, é sempre o vice-presidente do conselho.
Art. 187. Nos impedimentos do director, o vice-director assume a presidencia do conselho de instrucção.
Art. 188. Os avisos para a reunião do conselho de instrucção serão feitos por escripto a cada um dos membros do mesmo conselho, designando o dia, a hora e o assumpto, si não houver nisso inconveniente e si este não tiver sido préviamente dado.
Art. 189. As sessões do conselho não se prolongarão por mais de duas horas, reservando-se a ultima meia hora para apresentação e discussão, no caso de urgencia, de qualquer proposta ou indicação.
Art. 190. A nenhum membro do conselho será permittido usar da palavra mais de 20 minutos cada vez, nem mais de duas vezes na mesma discussão, exceptuando-se os proponentes de qualquer projecto e os relatores de commissões, que poderão usar della até tres vezes.
Art. 191. O docente que se afastar, em sessão, das bôas normas e das conveniencias, será chamado á ordem até duas vezes pelo presidente, que, si não conseguir contel-o, o convidará a retirar-se da sala e, em ultimo caso, levantará a sessão, dando parte do occorrido ao ministro da Marinha, que o poderá suspender até tres mezes, conforme a gravidade do seu proceder.
CAPITULO XX
DO CURSO DE PILOTAGEM
Art. 192. O fim do curso de pilotagem é instruir e preparar, por um plano de ensino equiparado em parte ao curso da Escola Naval, pilotos e capitães para a navegação de cabotagem e de grande curso da marinha mercante, e o de dar e de revalidar as cartas daquelles que, não tendo seguido o curso escolar, se sujeitem aos exames determinados nesse curso official e nelle forem devidamente approvados.
Art. 193. O ensino neste curso está a cargo dos proprios docentes da Escola Naval e é constituido das seguintes materias, distribuidas nos dous annos seguintes de estudo:
Primeiro anno
1ª aula – Algebra, das equações do 2º gráo em diante. Geometria plana e no espaço. Trigonometria rectilinea, em commum com os alumnos da escola, na 1ª cadeira do 1º anno.
2ª aula – Navegação estimada, em commum com os alumnos da escola, na 1ª cadeira do 3º anno.
3ª aula – Arte do marinheiro (1ª parte), em commum com os alumnos da escola na 1ª aula do 1º anno.
4ª aula – Arte do marinheiro (2ª parte), em commum com os alumnos da escola, na 2ª aula do 2º anno.
5ª aula – Arte do marinheiro (3ª parte), em commum com os alumnos da escola, na 1ª aula do 3º anno.
Segundo anno
1ª aula – Navegação astronomica, em commum com os alumnos da escola, na 1ª cadeira do 3º anno.
2ª aula – Machinas e caldeiras maritimas, em commum com os alumnos da escola, nas 3ª cadeira do 1º anno e 3ª cadeira do 2º anno.
3ª aula – Pratica da lingua franceza e technologia naval franceza, em commum com os alumnos da escola, na 3ª aula do 1º anno.
Art. 194. Os alumnos, quando cursarem o primeiro anno, terão a denominação de praticantes de pilotos e, uma vez approvados, receberão cartas de:
Pilotos maritimos de 2ª classe, quando approvados em todas as materias do 1º anno;
Pilotos maritimos de 1ª classe, quando approvados em todas as materias do 2º anno;
Capitães, quando tiverem cinco annos de serviço effectivo como piloto maritimo de 1ª classe; capitães de longo curso, quando tiverem cinco annos de effectivo embarque como capitão de cabotagem.
Art. 195. As cartas de pilotos só poderão ser conferidas depois de feitos estes exames theoricos si, perante uma commissão especial, nomeada pelo director da escola, provarem estes alumnos terem viajado effectivamente durante:
24 mezes a bordo de navios a vapor ou 18 mezes a bordo de navios á vela, para a obtenção da carta de pilotos maritimos de 2ª classe;
36 mezes a bordo de navios a vapor ou 24 mezes em navios a vapor e 12 mezes em navios á vela, para obtenção da carta de piloto maritimo de 1ª classe.
Art. 196. As derrotas comprobatorias dessas viagens só serão validas si estiverem rubricadas pelo commandante de navio com quem o candidato houver embarcado, si não for decorrido prazo maior de dous annos entre a data da sua confecção e a da sua apresentação, e si não contiverem os calculos e trabalhos naturaes em provas semelhantes.
Art. 197. Os alumnos do curso de pilotagem pagarão no Thesouro Nacional, como taxa e emolumentos, em cada anno em que estiverem matriculados:
50$, por occasião da matricula;
50$, por occasião dos exames;
10$, por mez lectivo que cursarem;
20$, de guia de passagem de um para o outro anno lectivo.
Art. 198. Os alumnos do curso de pilotagem, como os alumnos da escola, além das condições que este regulamento exige para admittil-os á matricula, devem tambem provar que possuem a acuidade visual, requerida para elles e que são inteiramente isentos de daltonismo e de diplopia.
Art. 199. Os alumnos do curso de pilotagem farão os seus exames pelos mesmos modos e processos que os alumnos da escola.
Art. 200. Os candidatos a qualquer destas especies de cartas de piloto, que não tiverem feito o mesmo curso escolar, deverão requerel-as ao director da escola, com annexação a este requerimento de todos os documentos comprobatorios das condições exigidas para a admissão á matricula, e dos certificados do pagamento da taxa e emolumentos relativos á qualidade de cartas que queiram adquirir.
Art. 201. Os exames das materias concernentes á concessão de cada uma dessas cartas serão feitos pelo mesmo molde e processos que os dos alumnos matriculados no curso.
Art. 202. Estes exames terão logar de dous em dous mezes, no primeiro dia util desses mezes, de maneira a que não sejam prejudicadas as aulas dos cursos da escola.
Art. 203. E' rigorosamente exigida a apresentação das derrotas que provem o tempo de viagem precisa á obtenção de cada uma das cartas, de accôrdo com o prescripto pelos arts. 193 e 194 deste regulamento.
Art. 204. Tanto aos alumnos matriculados no curso como a estes candidatos avulsos, quando approvados, mediante requerimento, serão passadas as cartas, segundo o modelo adoptado por este regulamento, as quaes serão assignadas pelo director da escola e registradas nas estações competentes, depois de pagos os devidos emolumentos.
Art. 205. Todo candidato á carta de piloto, não sendo alumno matriculado, quando inhabilitado, só poderá prestar novo exame seis mezes depois de sua inhabilitação, mediante novo pagamento das taxas e emolumentos devidos.
Art. 206. Os pilotos estrangeiros que fallarem e escreverem correctamente o portuguez poderão revalidar as cartas que tiverem, desde que ellas sejam authenticadas pelo respectivo consulado, comtanto que se sujeitem aos exames determinados por este regulamento.
Art. 207. No caso do artigo anterior, esses exames serão feitos perante uma commissão examinadora composta de quatro docentes nomeados pelo director e por elle presidida.
Art. 208. Esses exames serão feitos de conjunto sobre todas as materias, mas, na prova escripta, deverão formular-se questões sobre todas ellas, bem como será permittido a qualquer examinador arguir o candidato, na prova oral, em qualquer das materias que julgue conveniente.
Art. 209. As notas nestes exames serão dadas por materia, a inhabilitação em uma excluindo o candidato da habilitação á posse da respectiva carta.
Art. 210. O director terá voto, na mesa por elle presidida, para essa especie de exames.
Art. 211. Os attestados dos exames precisos á instrucção dos requerimentos dos candidatos a qualquer especie destas cartas poderão ser dados pelo Collegio Militar ou pelas mesas examinadoras da Escola Naval, de accôrdo com o paragrapho unico do art. 42 do presente regulamento.
Art. 212. Os exames dos candidatos á carta de pilotos, como tambem os dos que quizerem revalidação de cartas, serão lavrados em termo e em livro especial, assignado pelo secretario e pela commissão examinadora.
CAPITULO XXI
CURSO DE MACHINISTAS PARA A MARINHA MERCANTE
Art. 213. O fim do curso de machinistas para a marinha mercante é preparar e instruir, por um plano de ensino equiparado em parte ao do curso de machinas da Escola Naval, machinistas e industriaes para a navegação de cabotagem e de grande curso para a marinha mercante e o de dar e de revalidar as cartas daquelles que, sem seguirem o curso escolar, se sujeitem aos exames determinados nesse curso official e nelle forem devidamente approvados.
Art. 214. O ensino neste curso está a cargo dos proprios docentes da Escola Naval e é constituido das seguintes materias distribuidas nos dous annos seguintes de estudo:
Primeiro anno
1ª aula, em commum com os alumnos da escola na 1ª cadeira do 1º anno.
2ª aula, em commum com os alumnos da escola na 2ª cadeira do 1º anno.
3ª aula, em commum com os alumnos da escola na 3ª cadeira do 1º anno.
Segundo anno
1ª aula, em commum com os alumnos da escola na 2ª aula do 2º anno.
2ª aula, em commum com os alumnos da escola na 3ª cadeira do 2º anno.
3ª aula, em commum com os alumnos da escola na 3ª cadeira do 3º anno.
4ª aula, em commum com os alumnos da escola na 3ª aula do 2º anno.
Art. 215. Para quem esteja matriculado no curso escolar, o processo de estudo, de ensino e de exames é o mesmo que o do curso de machinas para os aspirantes desse curso na escola.
Paragrapho unico. Os alumnos, depois de approvados nestas materias, receberão carta de machinista.
Art. 216. Taes cartas só poderão ser conferidas depois de feitos estes exames theoricos si, perante uma commissão especial, nomeada pelo director da escola, provarem estes alumnos:
Terem servido como foguistas ou praticado em navios a vapor durante um anno e trabalhado em officinas como ferreiro, serralheiro e caldeireiro durante outro anno.
Art. 217. Os attestados comprobatorios desses serviços a bordo e trabalhos em officinas só serão validos si estiverem rubricados pelo commandante e chefe de machinas do navio em que tiver o candidato embarcado ou servido e si não for decorrido prazo maior de dous annos entre a data de sua confecção e a da apresentação.
§ 1º Os attestados de que trata o paragrapho anterior podem ser substituidos por certidões dos roes da equipagem dos navios em que houver embarcado o candidato.
§ 2º Os attestados de trabalhos em officinas serão authenticados pelos proprietarios de officinas navaes legalmente licenciados pelas capitanias dos portos.
§ 3º Será considerado 1º machinista todo aquelle que tiver servido, pelo menos, tres annos como machinista.
Art. 218. Os alumnos do curso de machinas para a marinha mercante pagarão ao Thesouro Nacional os mesmos emolumentos e as mesmas taxas que os alumnos do curso de pilotagem.
Art. 219. As condições exigidas para a matricula e o processo de exames para esses alumnos são os mesmos que os exigidos para os alumnos do curso de pilotagem.
Art. 220. Os candidatos á carta de machinista, que não tiverem feito o curso escolar, deverão requerel-a ao director da escola, com a annexação a este requerimento de todos os documentos comprobatorios das condições exigidas para a admissão á matricula e dos certificados de pagamentos de taxas e emolumentos relativos á qualidade de cartas que queiram adquirir.
Art. 221. Os exames das materias concernentes á concessão dessa carta serão feitos pelos mesmos moldes e processos que os dos alumnos matriculados no curso de pilotagem.
Estes exames terão logar de dous em dous mezes, no 15º dia util desses mezes, de maneira a não serem prejudicadas as aulas dos cursos da escola.
Art. 222. Tanto aos alumnos matriculados no curso como a este candidatos avulsos, quando approvados, mediante requerimento, será passada a carta, segundo o modelo adoptado por este regulamento, a qual será assignada pelo director da escola e registrada nas estações competentes depois de pagos os devidos emolumentos.
Art. 223. Todo candidato á carta de machinista para a marinha mercante, não sendo alumno matriculado, quando inhabilitado, só poderá prestar novo exame seis mezes depois de sua inhabilitação, mediante novo pagamento das taxas e emolumentos devidos.
Art. 224. Os machinistas estrangeiros que fallarem e escreverem correctamente o portuguez, poderão revalidar as cartas que tiverem, desde que ellas sejam authenticadas pelos respectivos consulados, comtanto que se sujeitem aos exames determinados por este regulamento.
Art. 225. As notas, a commissão de exames e o modo de proceder em seu seguimento serão em tudo semelhantes aos casos correlativos no curso de pilotagem, em circumstancias identicas.
Art. 226. Os attestados precisos á instrucção dos requerimentos dos candidatos a qualquer especie destas cartas poderão ser dados pelo Collegio Militar, ou pelas mesas examinadoras da Escola Naval, de accôrdo com o paragrapho unico do art. 42 do presente regulamento.
Art. 227. Os exames dos candidatos á carta de machinista para a marinha mercante, como tambem as dos que quizerem revalidação de carta, serão lavrados em termo e em livro especial, assignados pelo secretario e pela commissão examinadora.
Art. 228. Nos Estados, salvo o do Pará, onde ha uma escola de machinistas, qualquer candidato nas condições prescriptas pelo regulamento a que se refere o decreto n. 10.524, de 27 de outubro de 1913, poderá ser examinado para adquirir a carta de machinista.
TITULO II
Dos concursos na Escola
CAPITULO XXII
DO PROVIMENTO POR CONCURSO
Art. 229. O logar de lente cathedratico na Escola Naval será provido por concurso, para o qual poderá concorrer todo e qualquer official do Corpo da Armada, ou official do Corpo de Machinistas, quando a vaga que se der for a de machinas.
Art. 230. Emquanto existirem no magisterio da escola substitutos de nomeações anteriores á promulgação do presente regulamento, si houver vaga por jubilação, abandono, desistencia ou fallecimento do serventuario de alguma de suas cadeiras, o logar de lente cathedratico será provido por accesso do substituto mais antigo, de accôrdo com o que dispunha o ultimo regulamento.
CAPITULO XXIII
REGRAS GERAES DO PROVIMENTO POR CONCURSO
Art. 231. Tres dias depois da verificação da vaga, mandará o director annunciar na folha de maior circulação a abertura da inscripção para o concurso, fixando o prazo de dous mezes para o encerramento da mesma inscripção.
A publicação do edital será renovada e pelo mesmo modo repetida em cada um dos ultimos oito dias do alludido prazo. Si este expirar no decurso das férias, far-se-ha o encerramento ás 14 horas do terceiro dia util que se seguir á terminação daquelle decurso.
Art. 232. No caso de haver mais de uma vaga, o conselho de instrucção resolverá qual a ordem em que devem ser postas a concurso.
O prazo de inscripção do segundo começará a correr 15 dias depois da abertura da inscripção do primeiro e assim por deante, de sorte que haja um concurso especial para cada vaga.
Art. 233. Os concursos terão logar perante o Conselho de Instrucção, que se comporá sómente dos lentes cathedraticos e dos instructores em exercicio de cathedraticos.
Art. 234. Em todos os actos do concurso presidirá ao Conselho de Instrucção o director da escola.
Art. 235. O Conselho de Instrucção apresentará ao Governo os concurrentes que houverem obtido maioria absoluta de votos na relatividade do merecimento, para que seja nomeado um da classificação dos dous primeiros logares.
CAPITULO XXIV
DAS CONDIÇÕES PARA O CONCURSO
Art. 236. O candidato que quizer inscrever-se irá á secretaria assignar o seu nome no livro destinado á inscripção dos concurrentes. Neste livro o secretario lavrará para cada concurso um termo de abertura e outro de encerramento no tempo proprio, os quaes serão assignados pelo director.
Art. 237. Na mesma occasião da inscripção poderão os candidatos apresentar quaesquer documentos que julgarem convenientes, como titulos de habilitação ou prova de serviços prestados á sciencia e ao Estado, passando-lhe o secretario um recibo, no qual declare o numero e a natureza de taes documentos.
Art. 238. A inscripção poderá fazer-se por procuração, si o candidato tiver justo impedimento.
Art. 239. No dia fixado para o encerramento da inscripção, reunir-se-ha o Conselho de Instrucção, ás 2 horas da tarde, e, lidos pelo secretario os nomes dos candidatos e os documentos respectivos, será decidido, por maioria de votos, si existem todas as condições scientificas e moraes nos concurrentes, correndo a votação nominal sobre cada um. Nesta occasião lavrará o secretario o termo de encerramento, que será logo assignado pelo director.
Art. 240. O director fará extrahir pelo secretario duas listas dos candidatos habilitados pelo Conselho de Instrucção, uma das quaes mandará publicar e a outra remetterá ao Governo.
Art. 241. Findo o prazo da inscripção, nenhum candidato será a ella admittido.
Art. 242. Si, terminado o prazo, ninguem se houver inscripto o Conselho de Instrucção deverá espaçal-o por igual tempo, e si, terminado o novo prazo, ninguem apresentar-se, o Governo poderá fazer, por proposta do Conselho de Instrucção a nomeação de entre as pessoas que reunam as condições exigidas por este regulamento.
Art. 243. Si não fôr possivel para os actos do concurso reunir-se o Conselho de Instrucção por falta de numero de lentes, o director o communicará ao Governo, para ser autorizado a convidar os lentes jubilados da escola e os em disponibilidade ou avulsos na falta destes ou lentes de outras escolas superiores; e de tudo dará immediatamente parte ao Governo.
Art. 244. Si algum concurrente fôr acommettido de molestia antes de tirar o ponto, de modo que fique inhabilitado para fazer qualquer das provas, poderá justificar o impedimento perante o Conselho de Instrucção que, si o julgar legitimo, espaçará o acto até oito dias.
Da decisão em contrario poderá haver recurso para o Governo, interposto dentro de 24 horas.
Art. 245. Havendo um só candidato, o concurso será adiado pelo tempo que ao Conselho de Instrucção parecer sufficiente, até 30 dias.
Art. 246. No caso de já haver retirado o ponto, dar-se-ha outro em occasião opportuna, observando-se novamente o processo respectivo.
Art. 247. O candidato que, mesmo por motivo de molestia, se retirar de qualquer das provas, depois de começadas, ou não completar o tempo marcado para a prova oral, ficará excluido do concurso.
Art. 248. As provas de concurso para o logar de lente cathedratico são:
1º, these e dissertação;
2º, prova escripta;
3º, prelecção;
4º, prova pratica.
CAPITULO XXV
DA THESE E DISSERTAÇÃO DE CONCURSO
Art. 249. No dia seguinte ao do encerramento das inscripções cada um dos candidatos apresentará na secretaria do estabelecimento 100 exemplares de um trabalho original impresso, comprehendendo tres proposições sobre assumptos da cadeira onde se dér a vaga e uma dissertação, tambem á escolha do candidato, sobre um dos mesmos assumptos.
Art. 250. No dia da entrega das theses o secretario lavrará um termo, que o director assignará, declarando quaes os candidatos que as apresentaram.
Art. 251. Serão excluidos do concurso os que não apresentarem as theses no dia marcado.
Art. 252. Logo depois de lavrado o termo a que se refere o art. 237 o secretario mandará entregar a todos os candidatos um exemplar das theses de seus competidores e remetterá um exemplar a cada membro do corpo docente.
Art. 253. O secretario officiará igualmente aos candidatos, participando, com antecedencia de 48 horas, o dia, logar e hora em que deve effectuar-se cada uma das provas do concurso.
Art. 254. Oito dias uteis depois da apresentação das theses realizar-se-ha a defesa.
Art. 255. A defesa das theses será feita por arguição reciproca entre os candidatos e, no caso de haver um só concurrente, será elle arguido por cinco lentes, eleitos pelo Conselho de Instrucção.
Art. 256. No caso de arguição reciproca nas theses de concurso ou de arguição feita pelos lentes nenhuma arguição e nem a respectiva defesa poderão durar mais de uma hora.
Art. 257. Si o numero de concurrentes exceder de dous continuará a arguição nos dias seguintes.
Art. 258. A arguição será feita segundo a ordem da inscripção dos candidatos e em presença do Conselho de Instrucção.
Art. 259. Concluida a defesa, reunir-se-ha o Conselho de Instrucção no mesmo dia, para julgar do merecimento dessa prova, subscrevendo cada membro com seu nome, na relação que lhe fôr dada pelo secretario, contendo os nomes dos candidatos, as seguintes lettras: B, que quer dizer boa; S, que quer dizer soffrivel; M, que quer dizer mediocre; N S, não satisfez.
Encerrar-se-hão taes relações, cujas notas serão secretas, em uma urna com tres chaves, uma das quaes ficará com o director, outra com o secretario, outra com o mais antigo dos lentes cathedraticos que tiverem assistido á prova, sendo depois a uma sellada com o sinete da escola e a rubrica dos tres clavicularios.
CAPITULO XXVI
DA PROVA ESCRIPTA
Art. 260. No segundo dia util depois da defesa de these, reunido o conselho de instrucção, uma commissão de lentes eleita pelo conselho de instrucção formulará uma lista de 15 pontos sobre cada uma das materias da mesma cadeira.
Art. 261. Em seguida submetterão ao conselho de instrucção os pontos que houverem organizado; e, approvados ou submettidos por este, serão pelo director numerados, escrevendo o secretario os numeros correspondentes em pequenas tiras de papel, iguaes em tamanho e fórma, as quaes, depois de dobradas, serão lançadas em uma urna.
Art. 262. Lançará em seguida em outra urna tiras de papel com os nomes dos lentes que se acharem presentes e dessa urna o lente mais antigo extrahirá oito tiras, escrevendo-se os nomes dos lentes á proporção que forem sorteados.
Art. 263. Serão logo depois admittidos os candidatos; o primeiro na ordem de inscripção tirará um numero da urna dos pontos e, lido pelo director em voz alta o ponto correspondente, o secretario dará uma cópia delle a cada candidato.
Art. 264. Os candidatos recolher-se-hão immediatamente a uma sala, onde terão, para dissertarem sobre o ponto sorteado, o prazo de quatro horas e deixando em cada meia folha de papel uma pagina em branco.
Art. 265. A cada hora deste trabalho assistirão dous lentes dos oito sorteados, na ordem em que estiverem os seus nomes, afim de observar-se o silencio necessario e evitar-se que qualquer dos concurrentes consulte livros ou papeis que lhe possam servir de adjutorio, ou tenha communicação com quem quer que seja.
Art. 266. Terminado o prazo serão todas as folhas da prova de cada um rubricadas no verso pelos dous lentes que tiverem assistido ao trabalho da ultima hora e pelos outros candidatos.
Art. 267. Fechada e lacrada cada uma das provas e escripto no envolucro o nome do seu autor serão todas encerradas pelo secretario em uma urna de tres chaves, uma das quaes será guardada pelo director e as outras duas pelos lentes a que se refere o artigo antecedente.
Art. 268. A urna será tambem sellada com o sello do estabelecimento, impresso em lacre sobre uma tira de papel rubricada pelo director e pelos dous referidos lentes.
CAPITULO XXVII
DA PRELECÇÃO
Art. 269. No segundo dia util, depois da prova escripta, reunir-se-ha o Conselho de Instrucção e observar-se-ha quanto a esta prova o processo indicado nos arts, 258 e 259, menos quanto ao numero de pontos, que será de 20.
Art. 270. A prelecção se realizará em plena publicidade 24 horas depois de tirado o ponto, dando-se ao candidato o espaço de 45 minutos a uma hora para fezel-a, sempre na, ordem da inscripção. Emquanto fallar um candidato, os que se lhe seguirem estarão recolhidos a uma sala, de onde não possam ouvil-o e onde estarão incommunicaveis.
Art. 271. No caso de haver mais de tres candidatos, serão estes divididos em duas ou mais turmas, que tirarão pontos diversos.
Art. 272. A divisão das turmas se fará por sorte no dia em que a primeira deva tirar o ponto.
Art. 273. A turma designada pela sorte para segundo logar tirará o ponto no dia da prelecção da primeira, seguindo-se em tudo as mesmas disposições.
Art. 274. Terminadas diariamente as prelecções, o Conselho de Instrucção reunir-se-ha no mesmo dia, afim de julgar na fórma do art. 257, para o que haverá uma terceira urna.
CAPITULO XXVIII
DA PROVA PRATlCA
Art. 275. Dous dias uteis depois da prelecção oral, reunir-se-ha o Conselho de Instrucção para organizar os pontos da prova pratica, seguindo o que foi indicado nos arts. 258 e 259, menos quanto ao numero de pontos, que será de 15, e eleger do mesmo modo que se fez para formular os pontos da prova escripta uma outra commissão de tres membros, para formular a questão, resolver e fiscalizar a elaboração da prova.
Art. 276. A prova pratica consistirá em experiencias, analyses, manipulações, manejo de instrumentos, projectos de machinas, problemas e applicações numericas.
Art. 277. Depois que a commissão nomeada para essa prova verificar que os pontos estão de accôrdo com o disposto nos arts. 258 e 259, o secretario convidará o candidato inscripto em primeiro logar para, em presença doe demais, tirar o ponto que servirá para todos.
Art. 278. Feito isto, retirar-se-hão os candidatos, e a commissão, acto continuo, organizará uma questão pratica importante, relativa ao ponto sorteado, devendo um dos membros da mesma commissão, depois de serem elles admittidos na sala, ler a questão em voz alta e pausada, para todos terem sciencia della, seguindo-se immediatamente a sua elaboração.
Art. 279. A prova pratica não durará mais de cinco horas, terminará no mesmo dia e será commum a todos os candidatos.
Art. 280. A commissão apresentará por escripto ao Conselho de Instrucção sua apreciação sobre o merito relativo das provas exhibidas, bem assim todas as circumstancias que possam interessar ao julgamento.
Art. 281. A prova pratica será feita simultaneamente pelos candidatos, providenciando-se de maneira que elles não tenham communicação entre si ou com quem quer que seja.
Art. 282. O relatorio que cada um dos candidatos apresentar justificando os seus calculos e observações será rubricado pela commissão e por todos os outros candidatos.
Art. 283. Durante a exhibição desta prova, poderão tambem inspeccional-a os outros membros do Conselho de Instrucção que não fizerem parte da commissão.
Art. 284. O julgamento sobre o merito desta prova será identico ao das outras, para o que haverá uma quarta urna.
Art. 285. Quando o concurso fôr para a primeira cadeira do 1º anno ou para a primeira cadeira do 2º anno não haverá prova pratica.
CAPITULO XXIX
DD JULGAMENTO DOS CONCURSOS
Art. 286. Concluida a ultima prova, reunir-se-ha o Conselho de Instrucção no primeiro dia util, em sessão publica, e na sua presença abrir-se-ha a urna das provas escriptas e, recebendo cada candidato a que lhe pertence, a lerá, em voz alta, guardada a ordem da inscripção.
Art. 287. O candidato que nessa ordem se seguir ao que estiver lendo velará sobre a fidelidade da leitura, fiscalizando o primeiro inscripto a do ultimo. Si houver um dó candidato, a fiscalização caberá a um dos lentes que o director designar.
Art. 288. Concluida a leitura, a commissão de que trata o art. 273, em sessão secreta, examinará minuciosamente cada uma das alludidas provas e emittirá parecer sobre ellas de modo identico ao prescripto no art. 278.
Art. 289. O Conselho de Instrucção, após a leitura desse parecer, julgará do merito das provas escriptas na fórma do art. 257.
Art. 290. Em seguida o secretario lerá, depois de se abrirem todas as urnas, as notas obtidas pelo candidato nas quatro provas, mencionando os nomes dos membros que as conferiram, afim de proceder á, apuração das mesmas notas.
Art. 291. Terminada a apuração só serão considerados habilitados os candidatos que reunirem maioria absoluta de notas boas.
Paragrapho unico. Quando, porém, houver um só candidato, o numero de notas boas exigidas para a habilitação será de dous terços.
Art. 292. O docente que não presenciar alguma das provas não poderá julgar e as suas notas nas outras provas não serão levadas em conta de julgamento.
Art. 293. A classificação dos candidatos habilitados far-se-ha segundo o numero de notas boas que cada um delles haja obtido.
§ 1º Si ambos tiverem igual numero de notas boas, isto é, si houver empate, será melhor classificado o candidato que reunir maioria de notas, soffriveis.
§ 2º Si houver novo empate, será melhor classificado o candidato que já tiver exercido na escola, com as melhores referencias, cargo de instructor e especialmente o de instructor das materias que constituam o argumento da cadeira.
§ 3º Verificando novo empate, decidirá o director com o voto de qualidade.
Art. 294. Feita a classificação, o secretario lavrará em seguida uma acta, em que se achem referidas todas as circumstancias occorridas.
Art. 295. No dia seguinte reunir-se-ha o Conselho de Instrucção para nos termos do art. 283 assignar o officio da proposta.
Art. 296. Este officio será acompanhado da cópia authentica das actas do processo do concurso, das provas escriptas, do relatorio dos concurrentes, dos pareceres da commissão a que se referem os arts. 278 e 286 e, além disto, de uma informação do director, ou de quem fizer as suas vezes, sobre todas as circumstancias occorridas, com especial menção da maneira por que se houveram os concurrentes durante as provas, de quaesquer titulos de habilitação que tenham apresentado e dos serviços que porventura hajam prestado.
Art. 297. Em todos os actos do concurso o director deverá exigir moderação e cortezia entre os arguentes; suspender a palavra por algum tempo; advertir e impôr silencio áquelle que se exceder, e mesmo suspender a continuação de qualquer acto do concurso, dando immediatamente parte ao Governo do occorrido.
Art. 298. Os actos de exhibição das provas não poderão realizar-se sem que esteja presente a maioria dos membros. do Conselho de Instrucção.
TITULO III
Da administração da escola
CAPITULO XXX
DO PESSOAL ADMINISTRATIVO
Art. 299. O pessoal administrativo, civil e militar, do estabelecimento se comporá de:
1 director, official general da Armada;
1 vice-director, capitão de mar e guerra ou de fragata, que será o commandante do corpo de aspirantes;
1 official superior, com attribuições de immediato de navio ;
1 assistente, que será o ajudante do corpo de aspirantes, official superior da Armada;
1 ajudante de ordens do director, capitão-tenente;
6 officiaes do Corpo da Armada, officiaes do serviço da escola, capitães de corveta ou capitães-tenentes;
3 preparadores;
1 machinista encarregado da officina de machinas da estabelecimento;
3 medicos;
1 commissario:
1 sub-commissario;
1 secretario, official reformado do Corpo da Armada;
1 sub-secretario;
1 1º official, official reformado do Corpo da Armada ou, classes annexas;
2 2º officiaes, officiaes reformados do Corpo da Armada ou classes annexas;
1 porteiro;
1 ajudante do porteiro;
5 continuos;
4 conservadores para os gabinetes e laboratorios.
Haverá o seguinte pessoal auxiliar:
1 mestre;
1 contra-mestre;
1 fiel;
1 escrevente;
1 armeiro;
1 fiel de torpedos;
1 fieis de artilharia.;
1 serralheiro;
2 carpinteiros;
2 enfermeiros;
1 servente enfermeiro;
4 machinistas contractados;
8 foguistas contractados;
3 patrões;
1 roupeiro;
1 ajudante de roupeiro;
1 despenseiro;
10 serventes de copa;
12 copeiros;
1 cozinheiro;
2 ajudantes de cozinha;
2 corneteiros;
40 marinheiros contractados.
CAPITULO XXXI
DO DIRECTOR DA ESCOLA
Art. 300. O director é a autoridade superior do estabelecimento. Exerce superior inspecção sobre a execução dos programmas, dos cursos, dos exames, e, em geral, sobre todos os ramos do serviço da escola; regula e determina, de conformidade com o presente regulamento e ordens do Governo, tudo que disser respeito á mesma escola; sancciona ou rejeita as propostas do Conselho de Instrucção, orgão consultativo em materia da instrucção escolar.
Art. 301. Nos seus impedimentos o director será substituido pelo vice-director.
Art. 302. O director, como chefe do estabelecimento, tambem chefe do corpo de aspirantes e o unico responsavel pelas medidas que mandar executar.
Art. 303. O director é a unica autoridade administrativa da escola que se communica directamente com o ministro da Marinha, e sempre que fizer subir á presença deste qualquer proposta, dará sobre ella a sua opinião.
Art. 304. O director só recebe ordens do ministro da Marinha.
Art. 305. O director, no exercicio de suas funcções, se communica directamente com o vice-director no que fôr concernente ao serviço militar o escolar do estabelecimento.
Art. 306. O director é responsavel tanto pela execução de todas as disposições contidas neste regulamento como pelo cumprimento do regimen interno e ordens que o governo julgue conveniente determinar para a escola.
Art. 307. Além das attribuições que lhe são conferidas por este regulamento, incumbe-lhe:
1º, corresponder-se directamente em objecto de serviço com qualquer autoridade civil ou militar, exceptuando-se os ministros e governadores de Estado;
2º, indicar o detalhe do serviço militar geral, ordinario e extraordinario dos officiaes e praças e dos demais empregados sob suas ordens;
3º, submetter á approvação do Almirantado os programmas acceitos pelo conselho de instrucção para o curso theorico e pratico dos aspirantes e, uma vez approvados, fazel-os executar;
4º, approvar os compendios designados pelo conselho de instrucção para uso dos alumnos nas diversas materias e propôr ao ministro da Marinha a impressão dos que forem acceitos para o ensino das disciplinas nos cursos;
5º, exercer inspecção scientifica, por si ou por intermedio de commissões sobre os methodos de ensino; exercer conjuntamente com os titulares das cadeiras e aulas a precisa vigilancia para que os programmas das licções não sejam modificados;
6º, informar ao ministro da Marinha sobre a pontualidade e correcção dos funccionarios da escola, inclusive os do magisterio;
7º, fazer tomar o ponto de todo o pessoal diariamente;
8º, assistir, sempre que julgar conveniente, ao serviço lectivo;
9º, presidir os concursos que se façam na escola e nelles votar;
10, organizar, de accôrdo com o disposto pelo conselho de instrucção, horario para as aulas, designar as turmas de examinandos e estabelecer a ordem a seguir nos exames;
11, convocar, presidir, adiar, prorogar e suspender as sessões do conselho de instrucção, quando julgar conveniente, devendo no caso de suspensão, immediatamente, communicar ao ministro;
12, marcar as horas das sessões do conselho de instrucção, de modo que não seja prejudicado o serviço lectivo;
13, assignar com os membros presentes da referida commissão as actas das sessões, fazendo tomar o ponto dos ausentes, ainda que tenham dado aula no mesmo dia;
14, nomear, de entre os empregados da administração, na falta ou impedimento de qualquer delles, quem os substitua interinamente, communicando ao ministro da Marinha, si o provimento do emprego não fôr de sua competencia;
15, determinar e regularizar o serviço da secretaria e da bibliotheca;
16, requisitar para o ensino os instrumentos, apparelhos, modelos, armas e quaesquer artefactos necessarios ao mesmo ensino;
17, autorizar, tendo em vista as respectivas verbas acquisição do que fôr necessario ao expediente da bibliotheca e secretaria, inclusive a acquisição de livros para o augmento da bibliotheca;
18, communicar ao ministro da Marinha toda e qualquer vaga que se der no corpo de ensino da escola;
19, designar, observadas as disposições do presente regulamento, o membro do magisterio que deva substituir qualquer outro no caso de ausencia de algum;
20, informar o Governo sobre a conveniencia e vantagens da troca de cadeiras e aulas entre lentes e entre instructores entre si, nas mesmas sessões sempre que as necessidades do ensino assim aconselhem;
21, com excepção do pessoal de ensino, dar licença aos empregados da escola, sem perdas de vencimentos, não excedendo de 15 dias em um anno;
22, propôr ao ministro da Marinha quaesquer medidas uteis ao ensino, de modo que esse acompanhe os progressos da época, sobretudo na parte profissional;
23, manter e fazer manter, tanto no estabelecimento como nos navios á disposição da escola e a serviço do ensino, a maior ordem e regularidade, de modo a ser por todos observada a mais rigorosa disciplina;
24, fiscalizar o dispendio de todas as quantias recebidas para as despezas do estabelecimento, despezas que só poderão ser feitas sob expressa ordem;
25, rubricar os pedidos para as despezas da escola e as folhas do pessoal do ensino e demais empregados que devem mensalmente ser enviadas á repartição fiscal;
26, fazer reverter o saldo do rancho dos aspirantes, si o houver, em beneficio do estabelecimento e do proprio rancho;
27, propôr ao ministro da Marinha, quando julgar conveniente, as modificações necessarias ao regimento interno da escola, afim de tel-os sempre em harmonia com o disposto no presente regulamento;
28, dar baixa aos alumnos, participando ao ministro da Marinha os que por effeito das disposições do presente regulamento tenham de ser eliminados da matricula;
29, impor, correccional e administrativamente, as seguintes penas:
a) reprehensão simples e suspensão até oito dias por negligencia ou falta de cumprimento dos deveres aos empregados não docentes sob suas ordens;
b) reprehensão em ordem do dia ou prisão até oito dias por desobediencia e insubordinação, ou por faltas contra a moralidade e disciplina, tambem aos empregados não docentes sob suas ordens;
c) prevenir, por officio, aos membros do corpo docente da falta de cumprimento de deveres por elles praticadas no exercicio de seus cargos; e nos casos de reincidencia ou de maior gravidade, levar ao conhecimento do ministro da Marinha, que poderá punil-os com a pena de suspensão do exercicio do magisterio por tempo nunca maior de tres mezes, ouvindo-os sempre sobre as faltas que lhe foram imputadas;
30, informar ao ministro da Marinha, si chegar ao seu conhecimento, ter qualquer lente ou instructor curso particular da materia que professar no estabelecimento official ou daquella em cuja mesa de exame, por força deste regulamento, deva funccionar, afim de que, uma vez provado semelhante facto, por inquerito determinado pelo ministro da Marinha, este suspenda de um mez a um anno, com a privação de um terço de seus vencimentos quando militares, e de suas gratificações, quando civis;
31, apresentar annualmente ao ministro da Marinha, até 15 de janeiro, um relatorio minucioso sobre todos os serviços a seu cargo e occurrencias, em geral havidas até a data de 31 de dezembro.
CAPITULO XXXII
DO VICE-DIRECTOR E COMMANDANTE DO CORPO DE ASPIRANTES
Art. 308. O commandante do corpo de aspirantes é o responsavel pela educação militar e disciplina do referido corpo.
Art. 309. Ao vice-director, commandante do corpo de aspirantes, compete:
1º, substituir o director, em todas as suas funcçções;
2º, auxiliar o director, sempre que elle exigir, ainda estando elle presente;
3º, comparecer ás sessões do conselho de instrucção;
4º, receber e transmittir as ordens do director, informal-o de todas as occurrencias que se derem no estabelecimento, detalhar o serviço militar do mesmo;
5º, applicar todo o zelo e esforço para que os empregados que lhe são subordinados e os alumnos se conduzam com toda disciplina;
6º, resolver, sob sua responsabilidade, toda questão urgente que não possa esperar pelo director, devendo immediatamente dar parte a este da deliberação tomada;
7º, propôr ao director as providencias que julgar necessarias para melhorar o systema de administração, a disciplina, o fornecimento e a escripturação do estabelecimento;
8º, apresentar semestralmente ao director uma exposição resumida dos serviços a seu cargo;
9º, verificar todos os documentos de receita e despeza relativos á escola, assignal-os e fazer chegar ás mãos do director;
10, policiar o estabelecimento e fiscalizar todo o serviço, para que este se faça de conformidade com o que se achar prescripto nas ordens do dia, regulamentos e instrucções dadas pelo director e pelo ministro;
11, prescrever, depois de approvado pelo director, o serviço dos officiaes da Armada que o teem de auxiliar no desempenho das funcções de commandante do corpo;
12, impôr aos alumnos e officiaes sob suas ordens as penas de sua alçada, de accôrdo com o disposto neste regulamento e no Codigo Disciplinar da Armada.
Art. 310. O vice-director é a unica autoridade do estabelecimento, fóra dos casos de urgencia, que se communica verbal e directamente com o director em objecto de serviço militar.
Art. 311. O vice-director terá direito a alojamento decentemente mobiliado e deverá pernoitar no estabelecimento, pelo menos duas vezes por semana.
Art. 312. O vice-director, o immediato e o commissario, são os responsaveis pelos valores depositados no cofre da escola.
CAPITULO XXXIII
DO OFFICIAL SUPERIOR IMMEDIATO AO VICE-DIRECTOR
Art. 313. Ao official superior immediato ao vice-director cumpre:
1º, substituir o vice-director;
2º, auxiliar o vice-director em todas as attribuições que lhe são prescriptas neste regulamento;
3º, exercer todas as funcções que pelas leis em vigor competem ao official immediato.
Art. 314. O official superior immediato ao vice-director terá um quarto mobiliado e deverá pernoitar no estabelecimento, pelo menos duas vezes por semana.
CAPITULO XXXIV
DOS OFFICIAES DA ARMADA AO SERVIÇO DA ESCOLA
Art. 315. Incumbe aos officiaes ao serviço da escola:
1º, auxiliar o director, vice-director e o immediato na manutenção da disciplina militar e inspecção do comportamento dos alumnos no recreio, nos alojamentos, sala de estudos, refeitorios e em todo e qualquer logar a que os mesmos alumnos devem comparecer reunidos;
2º, desempenhar todas as obrigações que lhes forem marcadas no detalhe de serviço organizado pelo vice-director;
3º, dar parte ao immediato de tudo o que occorrer;
4º, inspeccionar o estabelecimento pela manhã, antes de entregar o serviço.
CAPITULO XXXV
DO ENGENHEIRO MACHINISTA ENCARREGADO DA OFFICINA
Art. 316. Compete ao engenheiro machinista encarregado da officina da escola:
1º, zelar pela limpeza, conservação e efficiencia das machinas e utensilios da officina;
2º, dirigir a execução dos trabalhos que tenham de ser feitos na officina, desde que sejam ordenados pelo vice-director;
3º, inspeccionar as machinas das lanchas e outras que existirem no estabelecimento, providenciando para sua reparação quando se fizer necessario;
4º, dirigir os trabalhos praticos dos alumnos na officina, auxiliando os respectivos docentes, sempre que lhe seja ordenado pelo vice-director;
5º, exercer todas as funcções que pelas disposições em vigor competem ao engenheiro machinista, chefe de machinas.
CAPITULO XXXVI
DO ASSISTENTE E AJUDANTE DO CORPO
Art. 317. Ao ajudante, além das attribuições analogas ás de ajudante de corpo de organização militar, compete:
1º, fiscalizar constantemente os uniformes, livros e mais objectos pertencentes aos alumnos;
2º, verificar diariamente em parada as faltas dos alumnos e tomar conhecimento das causas, dando noticia ao vice-diretor de todas as occurrencias diarias sobre suas incumbencias;
3º, inspeccionar diariamente os alojamentos, refeitorios e salas de estudo;
4º, ler as ordens do dia conforme a determinação do vice-director em presença do corpo de aspirantes;
5º, assistir frequentemente ás refeições dos aspirantes;
6º, dividir o serviço de ronda, chefes de dia, de copa e de alojamento e inspeccionar diariamente os livros diarios de serviço dos aspirantes;
7º, commandar os exercicios geraes ou a elles assistir, quando for necessario;
8º, commandar o corpo de aspirantes, quando em formatura fóra da escola;
9º, demorar-se no estabelecimento o maior tempo possivel.
CAPITULO XXXVII
DOS MEDICOS
Art. 318. Compete aos medicos:
1º, prestar os serviços da sua profissão a todos os individuos pertencentes á escola e nella residentes;
2º, examinar a quantidade de medicamentos que receitar, antes da applicação, dando parte ao vice-director de qualquer abuso que encontrar, não só a este respeito como em relação ás dietas e mais serviços da enfermaria;
3º, fazer a estatistica mensal e annual dos enfermos a seu cargo com as respectivas observações;
4º, examinar diariamente os aspirantes e praças que derem parte de doente, communicando o resultado ao vice-director;
5º, examinar mensalmente o estado sanitario dos alumnos e praças, declarando por escripto o nome dos que, por enfermidade, se acharem impossibilitados para o serviço da marinha de guerra;
6º, visitar e inspeccionar os aspirantes em suas residencias, ou no hospital, sempre que lhes for determinado pelo director, a quem communicarão o resultado de taes inspecções por intermedio do vice-director;
7º, dar instrucções e pedir as providencias necessarias para que o serviço de enfermaria se faça do melhor modo possivel;
8º, participar ao vice-director qualquer indicio de molestia contagiosa ou epidemia que se manifestar no estabelecimento, indicando os meios para atalhar o mal;
9º, revaccinar os alumnos e as praças, quando for conveniente esta medida prophylatica;
10, dar instrucções, por escripto, aos enfermeiros sobre a applicação dos remedios, dietas e o mais que convier ao tratamento dos doentes;
11, examinar todos os viveres fornecidos á escola, os quaes só poderão ser acceitos com a sua approvação;
12, inspeccionar os candidatos á matricula ou quaesquer outras pessoas designadas pelo director.
CAPITULO XXXVIII
DO COMMISSARIO E SUB-COMMISSARIO
Art. 319. Incumbe ao commissario:
1º, fazer a escripturação da receita e despeza e mais serviços que lhe competem, de conformidade com as disposições em vigor;
2º, inspeccionar diariamente o estado dos paioes e o serviço das cozinhas, pelos quaes é o principal responsavel;
3º, ter a seu cargo todo armamento e artefactos para o ensino dos alumnos nos exercicios de artilharia, machinas, ferramentas, infantaria, gymnastica, esgrima e natação, bem assim a mobilia que não pertencer ás aulas, todo o trem de mesa e cozinha do estabelecimento e o serviço concernente á mesa dos alumnos;
4º, fazer mensalmente o pret dos aspirantes e de todo o pessoal da escola, com excepção dos membros do magisterio e empregados da secretaria;
5º, ter sob sua guarda uma das chaves do cofre.
Art. 320. Incumbe ao sub-commissario auxiliar o commissario na escripturação de cadernetas subsidiarias e outros serviços de que o mesmo o encarregue.
CAPITULO XXXIX
DO SECRETARIO
Art. 321. Ao secretario compete:
1º, redigir, expedir e receber a correspondencia official, sob as ordens do director, conforme na instrucção;
2º, receber, informar e encaminhar todos os requerimentos feitos á directoria;
3º, assistir ás sessões do conselho de instrucção;
4º, lavrar e subscrever, com os examinadores e os membros de conselho, os termos dos exames dos alumnos e actas dos concursos, podendo ser auxiliado nesse serviço por um dos empregados da secretaria;
5º, escripturar os livros das actas do conselho de instrucção e dos assentamentos, já dos membros do magisterio, já do pessoal sob suas immediatas ordens;
6º, fazer mensalmente as folhas do pagamento do corpo docente e dos empregados da secretaria e remettel-as á repartição fiscal;
7º, cumprir e fazer cumprir pelos seus subalternos as ordens do director, distribuir o serviço que deve ser desempenhado pelos referidos subalternos, podendo, com licença do director, prorogar a hora do expediente sempre que fôr preciso;
8º, prôpor ao director tudo quanto fôr a bem do serviço da secretaria e da celeridade do expediente;
9º, preparar os esclarecimentos que devam servir de base aos relatorios do director e instruir com os necessarios documentos os negocios que subirem ao conhecimento do mesmo;
10, organizar annualmente a relação dos aspirantes matriculados nos annos successivos por ordem de merecimento;
11, conforme instrucções e fiscalização do director, em livro de receita especial, organizar a escripturação relativa ao recebimento de todas as quantias que devem ser pagas na escola, e remetteI-as ao Thesouro Nacional.
CAPITULO XL
DO SUB-SECRETARIO E DO PRIMEIRO OFFICIAL
Art. 322. Compete ao sub-secretario:
1º, auxiliar o secretario e substituil-o em suas faltas e impedimentos;
2º, escripturar o livro mestre dos aspirantes;
3º, fazer a escripturação e demais serviços concernentes ao curso superior de Marinha.
Art. 323. Compete ao 1º official:
1º, auxiliar o secretario em todos os seus trabalhos e substituir o 1º official mais antigo em suas faltas e impedimentos;
2º, guardar e conservar a bibliotheca a seu cargo, apresentando annualmente ao director antes da abertura das aulas o catalogo da bibliotheca, com as alterações que tiver soffrido no anno anterior;
3º, guardar e conservar os modelos e instrumentos não pertencentes ao laboratorio ou gabinete, apresentando annualmente ao director antes da abertura das aulas o inventario do existente;
4º, não emprestar modelo, instrumento ou livro algum ás pessoas estranhas ao estabelecimento;
5º, só emprestar modelo, instrumento ou livros mediante recibo, por prazo nunca maior de 30 dias;
6º, dar parte de qualquer extravio de livros, instrumentos ou modelos a seu cargo afim de que o responsavel indemnize o Estado do prejuizo.
CAPITULO XLI
DOS SEGUNDOS OFFICIAES
Art. 324. Ao 2º official mais antigo compete:
1º, auxiliar o secretario e substituir o 2º official mais moderno, em faltas e impedimentos;
2º, guardar e conservar sob sua immediata responsabilidade todos os papeis que sejam archivados;
3º, classificar os papeis archivados, de fórma que se torne facil qualquer consulta;
4º, extrahir as certidões dos documentos a seu cargo, quando ordenado por despacho do director.
Art. 325. Compete ao 2º official mais moderno:
1º, auxiliar o secretario e substituir o 2º official mais antigo;
2º, registrar a correspondencia escolar;
3º, inventariar os livros e material da secretaria e portaria;
4º, auxiliar os demais officiaes, segundo as determinações do secretario.
CAPITULO XLII
DO PORTEIRO E SEU AJUDANTE
Art. 326. Compete ao porteiro:
1º, tomar o ponto dos alumnos em livro para esse fim destinado e todos os dias apresental-o ao respectivo docente que o authenticará;
2º, declarar diariamente ao vice-director quaes as aulas que não funccionaram;
3º, conservar em estado de asseio as aulas, bem como a respectiva mobilia e mais material de ensino da escola;
4º, detalhar o serviço dos continuos de conformidade com as ordens do secretario.
CAPITULO XLIII
DOS SERVENTES, ROUPEIROS E DESPENSEIROS
Art. 327. Aos serventes, roupeiros e despenseiros cumpre especialmente a cada um o asseio dos gabinetes, a limpeza e boa ordem dos alojamentos, da rouparia e o serviço da cópa.
CAPITULO XLIV
DAS NOMEAÇÕES, VENCIMENTOS E VANTAGENS
Art. 328. Serão nomeados: por decreto, o director, o vice-director, o secretario e os 1º e 2º officiaes da secretaria; por portaria do ministro da Marinha, todos os outros empregados, com excepção dos serventes, que serão de nomeação do director.
Os medicos e o commissario serão designados pelo ministro da Marinha.
Art. 329. Os vencimentos dos empregados de que trata o artigo anterior são os fixados na tabella que acompanha o presente regulamento.
Art. 330. Aos empregados da administração são extensivas as disposições relativas aos membros do magisterio nos casos de faltas e licenças. Taes empregados ficarão sujeitos ao regimen escolar.
CAPITULO XLV
DO PROVIMENTO DOS LOGARES DA SECRETARIA
Art. 331. O secretario será sempre official da Armada reformado, terá as honras do posto de capitão de fragata e perceberá os seus vencimentos de accôrdo com a lei n. 2.290, de 13 de dezembro de 1910.
Art. 332. Os logares de 1º e 2º officiaes serão providos por officiaes reformados da Armada ou das classes annexas, sendo de accesso a nomeação para o cargo de 1º official.
Perceberão os seus vencimentos, tambem de accôrdo com a mesma lei.
Paragrapho unico. Para exercer taes cargos, o ministro póde designar empregados civis addidos ás repartições de Marinha.
CAPITULO XLVI
DAS DEPENDENCIAS DA ESCOLA
Art. 333. Além das aulas e salas para estudo, salas para recepção do director e dos officiaes, para bibliotheca e archivo, entre as dependencias da escola, figurarão:
Uma enfermaria com accomodações para os aspirantes;
Uma pharmacia;
Um pequeno paiol para munições.
CAPITULO XLVII
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 334. A correspondencia entre o director e os membros docentes será feita por meio de officio; a daquelle com o demais pessoal de ensino e empregados, por portaria.
Art. 335. O director tomará posse do seu cargo perante o Conselho de Instrucção.
Para esse fim enviará uma commissão a quem estiver exercendo o cargo de director.
Este convocará o conselho para o primeiro dia util e participará ao nomeado o dia e hora em que deverá comparecer para lhe ser dada a posse.
No dia e hora indicados, recebido o novo director á porta da sala das sessões do conselho pelo director em exercicio e lentes presentes, tomará assento á direita do presidente do conselho e, lido pelo secretario o acto de nomeação, tomará posse, do que se lavrará um termo, que será, assignada por elle e pelos ditos lentes.
Tomará logo depois o logar que lhe compete e dar-se-ha por terminado o acto de posse, que será communicado ao ministro da Marinha.
Art. 336. Proceder-se-ha de modo analogo em relação á posse do vice-director, que será recebido á porta do conselho por uma commissão de tres docentes nomeados pelo director.
Art. 337. Os lentes tomarão posse dos seus cargos em sessão de conselho, que será convocada para esse fim em dia e hora designados pelo mesmo director.
Art. 338. Si em qualquer dos casos dos artigos antecedentes não puder reunir-se maioria do conselho, verificar-se-ha o acto de posse com os lentes presentes, qualquer que seja o numero, e disto se fará menção na acta e se dará parte ao ministro da Marinha.
Art. 339. Os novos lentes serão recebidos á porta da sala das sessões do Conselho de Instrucção por uma commissão de tres docentes nomeados pelo director.
Lavrados os termos, que serão assignados pelo director e pelos nomeados, virão estes tomar assento nos logares que lhes competirem.
Art. 340. Si, apezar do disposto no art. 365, não fôr possivel reunir-se o conselho, tomarão posse os lentes perante a directoria do estabelecimento.
Paragrapho unico. Os empregados tomarão posse perante o director do estabelecimento.
Art. 341. No periodo das férias escolares, a posse do director e dos lentes se fará perante a directoria do estabelecimento.
Art. 342. Poderá o ministro da Marinha, como recompensa ao merecimento, mandar um docente vitalicio em viagem de instrucção aos paizes mais adeantados, concedendo-lhe os meios necessarios á sua subsistencia, transportes e pesquizas.
Paragrapho unico. A escolha desse docente será feita pelo ministro da Marinha, competindo a este dar as devidas instrucções.
Art. 343. E’ licito aos lentes cathedraticos ou actuaes professores permutarem entre si as cadeiras ou aulas que regerem, comtanto que haja requerimento ao Governo e informação justificada pelo director quanto á vantagem e á conveniencia da permuta.
Art. 344. Não poderão servir de examinadores os docentes que tiverem com os examinandos parentescos até segundo gráo, nas linhas ascendentes e descendentes ou na linha transversal.
Nas questões de interesse particular não podem votar conjunctamente docentes que tenham entre si o referido parentesco.
Art. 345. Quando, entre dous ou mais docentes, se verificar o impedimento de que trata o artigo antecedente, só será admittido a votar o mais antigo.
Quando o mesmo impedimento se verificar entre o director e algum ou alguns docentes, votará apenas o director.
Art. 346. Os membros do corpo docente podem exercer commissões do Governo, relativas ao ensino, excepto no caso das accumulações previstas por este regulamento.
Art. 347. No caso de suppressão de cadeiras, aulas e outros cargos de ensino, os docentes que não puderem perder os seus logares sinão nos termos das disposições que se conteem nos arts. 130, 131 e 150 deste regulamento, serão considerados em disponibilidade com os vencimentos integraes.
Paragrapho unico. Perceberão igualmente taes vencimentos, durante qualquer interrupção que soffrer o ensino das respectivas disciplinas, por deliberação do Governo.
Art. 348. Os docentes vitalicios que pertencerem ao quadro activo da Armada ou classes annexas serão transferidos para o quadro extraordinario, conservando as respectivas patentes e sendo promovidos sómente por antiguidade.
Art. 349. Os instructores e preparadores, em virtude do decreto n. 2.023, de 3 de novembro de 1911, e lei n. 1.860, de 4 de janeiro de 1908, serão transferidos para o quadro supplementar.
Art. 350. Os membros do corpo docente, de nomeação e posse anterior a este regulamento, conservam todos os direitos que lhes foram assegurados pelas leis e regulamentos anteriores, sendo tambem assegurado aos substitutos o accesso a cathedraticos, de accôrdo este accesso com o que dispunham os regulamentos anteriores.
Art. 351. Os docentes da escola – avulsos ou em disponibilidade – são obrigados a satisfazer as prescripções estabelecidas para os lentes no art. 139, deste regulamento, nos ns. 10, 11, 12, 14 e 15, e os dos ns. 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 13 e 16, quando assim determine o Governo.
Art. 352. Os programmas das cadeiras e aulas, bem como o das materias dos exames, serão impressos em avulsos, afim de poderem ser adquiridos pelos interessados.
Paragrapho unico. Este regulamento será tambem impresso, afim de ser igualmente adquirido.
Art. 353. O Governo providenciará sobre os casos omissos neste regulamento, relativos ao modo de distribuição do ensino, depois de ouvir o director, podendo, nesse sentido, no prazo de seis mezes, fazer as alterações indicadas pela experiencia.
CAPITULO XLVIII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 354. A’ medida que, por qualquer motivo, vagarem os logares que se acham preenchidos pelo substituto, adjuntos, professores ou mestres, serão estes substituidos por instructores, officiaes da Armada.
Art. 355. Quando vagarem os logares de professor de geometria e trigonometria rectilinea e o de geographia e historia do Brazil, ora em disponibilidade, serão extinctos.
Art. 356. Os actuaes lentes cathedraticos da 2ª e 3ª cadeiras do 3º anno, 4ª cadeira do 4º anno – do curso de aspirantes a officiaes de marinha, o lente da cadeira do extincto curso superior de marinha – e o lente cathedratico que actualmente está em disponibilidade, passarão a ter exercicio na Escola Naval de Guerra – no ensino dos cursos e encargo de conferencias que lhes forem distribuidas, de conformidade com o seu actual regulamento e com o que determinar o Governo.
Art. 357. O professor da aula de pratica da lingua ingleza do regulamento anterior passará a reger a 4ª aula do 2º e a 2ª do 4º anno.
Paragrapho unico. Caso o Governo aproveite os serviços de um lente cathedratico, avulso ou em disponibilidade, para o ensino da 1ª aula do 2º anno, o estudo desta mesma aula será considerado como feito em cadeira, emquanto servir semelhante docente.
Art. 358. Para entrar em vigor desde já o presente regulamento, o director da escola, após approvação do ministro e de conformidade com o art. 98, do presente regulamento, organizará – desde já – o horario das aulas e adoptará o regimen dos cursos de modo que aos alumnos actualmente matriculados na escola seja possivel cumprir todas as disposições determinadas pelo presente regulamento.
Art. 359. O ministro da Marinha mandará abrir uma nova matricula que se encerrará no dia 15 de março entrante, durante a qual serão ainda admittidos candidatos de idade comprehendida entre 14 e 18 annos.
§ 1º Os exames para essa segunda época serão feitos a começar desse dia e deverão estar terminados até o fim desse mesmo mez.
§ 2º Os candidatos que tenham sido aprovados ou inhabilitados no exame de arithmetica feito em janeiro deste anno na Escola Naval, não poderão se inscrever nesta nova época de exames.
§ 3 º Os candidatos que, além dos preparatorios exigidos por este regulamento, tenham approvação em outros exigidos pelo regulamento não revogado, contarão para a classificação os pontos correspondentes ás approvações obtidas nesses preparatorios, caso tenham elles sido prestados na Escola Naval.
§ 4º Os candidatos que tiverem todos os preparatorios exigidos pelo regulamento que deixou de vigorar e que dependam apenas da repetição dos exames de arithmetica e algebra, serão matriculados sem mais outra formalidade, si os exames tiverem sido feitos na Escola Naval.
Art. 360. Feita a classificação dos candidatos, será ella remettida ao ministro da Marinha, que, então, escolherá dentre elles, aquelles que lhe pareça em melhores condições quer de preparo, quer em saude e robustez, e aos quaes mandará dar em seguida praça de aspirante.
Art. 361. Os actuaes alumnos dos cursos de Marinha e machinas da escola ficam sujeitos ás disposições do presente regulamento no que se refere ao novo plano de ensino e para os casos de baixa de praça, não só por motivo de reprovação, como por perda do anno por faltas.
Art. 362. O director da escola, sempre que fôr possivel, organizará o horario do ensino de accôrdo com os quadros que juntará ao regimento interno.
Art. 363. Trinta dias depois de promulgado o presente regulamento, o director da escola sujeitará á approvação do Governo um projecto de regimento interno para a mesma escola.
Art. 364. Os actuaes officiaes da secretaria da escola conservarão os direitos adquiridos e receberão os seus vencimentos de accôrdo com a tabella annexa ao presente regulamento.
Art. 365. Os empregados de nomeação do director da escola, bem como o porteiro, deverão ser, conforme a categoria do emprego, inferiores ou pragas que tenham tido baixa e que apresentem attestado de boa conducta e comportamento.
Art. 366. Ao ser promulgado o presente regulamento, o director da escola determinará a organização dos programmas de ensino de que trata este regulamento, afim de servirem no proximo anno lectivo.
Paragrapho unico. Igualmente serão organizados os programmas dos concursos de que trata o § 1º do art. 180.
Art. 367. Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 25 de fevereiro de 1914. – Alexandrino Faria de Alencar.
Curso de Pilotagem e de Machinistas para a Marinha Mercante | –(XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX)– |
|
Modelo a que se referem os arts. 192 e paragrapho único do art. 213 deste regulamento (Armas da Republica) | Filho de ......................................... | |
MINISTERIO DA MARINHA Em nome do Governo da Republica dos Estados Unidos do Brazil, ............................................................................................................ | Natural de...................................... | |
Director da Escola Naval: | Côr................................................. | |
Faz saber aos que esta CARTA virem que, á vista dos exames a que ..................................................................................................... | Cabellos........................................ | |
Dada no Rio de Janeiro, Capital Federal dos Estados Unidos do Brazil, em............................................................................................ |
| |
E eu.................................................................. |
| |
Secretaria da Escola Naval, a fiz. |
| |
Carta por que haveis por approvado .................................. Para exercer as funcções de ................................ como acima se declara. |
|
Tabella de vencimentos do pessoal que o presente regulamento determina para os serviço da Escola Naval
DIRECÇÃO E MAGISTERIO
1 | director (official general)........................................................................................................ | $ | ||
1 | vice-director (capitão de mar e guerra ou de fragata).......................................................... | $ | ||
1 | official superior immediato ao vice-director.......................................................................... | $ | ||
1 | Assistente (official superior).................................................................................................. | $ | ||
1 | Ajudante de ordens (capitão-tenente)................................................................................... | $ | ||
| 9:600$000 | |||
Lentes cathedraticos civis........................................................................................... | Ord... | 6:400$000 | ||
| Grat.. | 3:200$000 | ||
5 | ditos avulsos, vencimento a.................................................................................................. | 9:600$000 | ||
1 | dito em disponibilidade, vencimento a.................................................................................. | $ | ||
1 | dito substituto, vencimento a................................................................................................. | 6:000$000 | ||
Instructores.................................................................................................................................... | $ | |||
| Ord... | 4:000$000 | ||
3 | Professores......................................................................................................... Grat.. | 2:000$000 | ||
2 | adjuntos, vencimentos a....................................................................................................... | 6:000$000 | ||
| preparadores......................................................................................................................... | $ | ||
| Ord... | 2:400$000 | ||
2 | mestres............................................................................................................... Grat.. | 1:200$000 | ||
| SECRETARIA |
| ||
| Secretario.............................................................................................................................. | $ | ||
| Ord.... | 4:000$000 | ||
1 | Sub-secretario....................................................................................................... Grat.. | 2:000$000 | ||
| 1º official................................................................................................................ Ord... | 4:000$000 | ||
| Grat.. | 2:000$000 | ||
| 2os ditos.................................................................................................................. Ord... | 2:800$000 | ||
| Grat... | 1:400$000 | ||
| Porteiro.................................................................................................................. Ord... | 2:400$000 | ||
| Grat... | 1:200$000 | ||
1 | ajudante do porteiro................................................................................................ Ord... | 2:000$000 | ||
| Grat... | 1:000$000 | ||
5 | Continuos............................................................................................................... Ord... | 1:600$000 | ||
| Grat... | 800$000 | ||
4 | serventes............................................................................................................................... | 1:440$000 | ||
CORPO DE ASPIRANTES
1 | Immediato (official superior).................................................................................................. | $ |
6 | officiaes de serviço (capitães-tenentes)................................................................................ | $ |
1 | Ajudante do corpo (official subalterno).................................................................................. | $ |
SERVIÇO SANITARIO
3 | medicos................................................................................................................................. | $ |
SERVIÇO DE FAZENDA
1 | commissario.......................................................................................................................... | $ |
1 | Sub-commissario................................................................................................................... | $ |
OUTROS SERVIÇOS
1 | engenheiro-machinista, encarregado da officina de machinas do estabelecimento............. | $ |
DIVERSOS EMPREGADOS
1 | mestre................................................................................................................................... | $ |
1 | contra-mestre....................................................................................................................... | $ |
1 | fiel......................................................................................................................................... | $ |
1 | escrevente............................................................................................................................. | $ |
1 | armeiro.................................................................................................................................. | $ |
1 | fiel de torpedos...................................................................................................................... | $ |
2 | fieis de artilharia.................................................................................................................... | $ |
1 | serralheiro............................................................................................................................. | $ |
2 | carpinteiros............................................................................................................................ | $ |
2 | enfermeiros .......................................................................................................................... | $ |
1 | servente-enfermeiro.............................................................................................................. | 1:000$000 |
4 | machinista sub-ajudantes...................................................................................................... | $ |
8 | foguistas................................................................................................................................ | $ |
3 | patrões.................................................................................................................................. | $ |
1 | roupeiro................................................................................................................................. | 1:200$000 |
1 | Ajudante de roupeiro............................................................................................................. | 1:000$000 |
1 | dispenseiro............................................................................................................................ | 1:200$000 |
10 | serventes de copa................................................................................................................. | 630$000 |
12 | copeiros................................................................................................................................. | 810$000 |
1 | cozinheiro.............................................................................................................................. | 1:800$000 |
2 | ajudantes de cozinheiro........................................................................................................ | 900$000 |
2 | corneteiros............................................................................................................................. | $ |
40 | marinheiros contractados..................................................................................................... | $ |
4 | Serventes para os gabinetes e laboratorios.......................................................................... | 1:440$000 |
4 | machinistas contractados...................................................................................................... | $ |
8 | foguistas idem....................................................................................................................... | $ |
OBSERVAÇÕES
Os lentes que forem militares perceberão, além dos vencimentos da presente tabella, sómente o soldo de suas patentes.
Os instructores e preparadores perceberão seus vencimentos de accôrdo com a lei n. 2.290, de 13 de dezembro de 1910, e como representação terão direito a uma quantia correspondente á gratificação dos antigos substitutos (166$666).
Rio de Janeiro, 25 de fevereiro de 1914. – Alexandrino Faria de Alencar.