DECRETO N. 10.790 – DE 9 DE NOVEMBRO DE 1942
Aprova o Regulamento da Escola de Estado-Maior
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, resolve aprovar o Regulamento da Escola de Estado-Maior, que com este baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Guerra, general de divisão Eurico Gaspar Dutra.
Rio de Janeiro, 9 de novembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Getulio Vargas.
Eurico G. Dutra.
Regulamento da Escola de Estado-Maior
PARTE PRIMEIRA
Do Ensino
TÍTULO I
Da Escola de Estado-Maior e seus fins
Art. 1º A Escola de Estado-Maior é um instituto de ensino superior que se destina a difundir a doutrina de guerra, a desenvolver a instrução tática dos oficiais até o emprego das grandes unidades (Divisão e Corpo de Ex. e de Cav.), e a exercitá-los na técnica do serviço de Estado-Maior em campanha. É tambem um campo de ensaios doutrinários do Estado-Maior do Exército, e nela se inicia a preparação dos futuros chefes dos altos comandos.
Cabe-lhe ainda, selecionar e preparar seus próprios instrutores.
Art. 2º Para preencher seus fins, a E.E.M. mantem um curso de tática geral e estado-maior, cujos principais objetivos são:
– rever e completar os conhecimentos fundamentais da técnica e da tática peculiares a cada arma, e o emprego combinado das pequenas unidades;
– rever e ampliar os conhecimentos relativos à cultura geral indispensaveis, como os primeiros, à assimilação da instrução profissional superior;
– desenvolver o estudo da tática e iniciar os oficiais no emprego e na direção das Grandes Unidades;
– exercitá-los na técnica do serviço de estado-maior em campanha:
– informá-los sobre a evolução e as principais questões relativas às ciências política, econômica, social, histórica e geográfica, indispensaveis à formação dos oficiais de estado-maior;
– ministrar-lhes os conhecimentos essenciais referentes à preparação e à direção da guerra, incluidos os que pertencem ao campo da psicologia e da psicotécnica.
Art. 3º Na E.E.M. funcionará, ainda, o Curso de Alto Comando, instituido para Generais e Coronéis.
TÍTULO II
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO GERAL DA INSTRUÇÃO
Art. 4º A duração do curso de estado-maior é de três anos:
– no 1º ano estuda-se a técnica e a tática combinada das pequenas unidades das armas, como iniciação ao estudo da tática geral; recordam-se e ampliam-se os conhecimentos referentes à cultura geral;
– no 2º ano faz-se o estudo completo da D.I., da D.C. e da organização e missões das forças aéreas;
– no 3º ano faz-se o estudo completo do C. de Ex., do C.C.. das unidades motorizadas, das blindadas e das forças aéreas e inicia-se o estudo do Exército.
No decorrer dos três anos, aperfeiçoam-se e ampliam-se os conhecimentos referentes à cultura geral.
§ 1º Imediatamente após a conclusão do curso de estado-maior, nas condições adiante estabelecidas, os oficiais que receberem o respectivo diploma farão um estágio no Estado-Maior do Exército, ou num estado-maior de Região Militar, ou de D.C.
§ 2º Os trabalhos do curso de estado-maior iniciam-se no primeiro dia util da segunda quinzena de março e terminam em dia de dezembro fixado pelo Chefe do Estado–Maior do Exército, por proposta do Comandante da Escola.
Art. 5º A instrução ministrada aos oficiais versa, principalmente, sobre a matéria seguinte:
Primeiro ano
a) Instrução tática e técnica das armas:
1. Organização, possibilidades técnicas e táticas das armas; problemas que lhes são peculiares.
2. Ação combinada das diferentes armas nos agrupamentos táticos constituidos no âmbito da unidade superior e na base do R.I., R.C., grupo ou agrupamento de artilharia, unidades de emprego das outras armas. O movimento e o estacionamento. A observação e a informação. As ações preliminares e o combate ofensivo e defensivo; as ações normais e os casos particulares de combate ofensivo e defensivo.
3. As unidades motorizadas e blindadas. As forças aéreas: organização, possibilidades; execução das missões. A defesa ativa e passiva anti-aérea; defesa contra-carros.
4. Os serviços regimentais.
5. Visitas dirigidas e demonstrações táticas, realizadas nos corpos de tropa objetivando o conhecimento da organização e dos meios, e processos de combate utilizados pelas diversas armas (incluidas a engenharia e as transmissões). Visitas a estabelecimentos industriais civís e militares. Prática de vôo e de equitação.
b) Cultura geral:
1. Revisão de conhecimentos básicos de Direito Internacional e Constitucional; de Economia Política (incluida a Economia de Guerra) e de Sociologia; de Geografia e História Geral e de História Militar, focalizando, sempre que possivel, questões que se relacionem com o Brasil.
2. Conhecimento sobre bases positivas, dos recursos que a técnica moderna põe a serviço da guerra, principalmente a natureza e e tensão dos recursos existentes no Brasil, industrializados ou jacentes.
Segundo ano
a) Instrução tática:
1. Organização e estudo tático completo da Divisão de infantaria, enquadrada no C. de Ex., ou no Ex., em todas as situações de campanha;
2. Estudo tático completo da D. C., do emprego do R. C. D.; execução das missões características da Cavalaria, em todas as situações de campanha.
3. Técnica e organização das Forças Aéreas (incluida a A.A.Ae.); missões de cooperação com as forças terrestres.
4. Estudo da organização e do emprego dos serviços divisionários;
5. Prática de serviço de estado-maior divisionário.
6. Estudo de operações táticas executadas nas últimas guerras, nos escalões inferiores ao Ex.
b) Cultura geral:
Conferências de carater informativo e de extensão cultural sobre assuntos inerentes à História, à Geografia, à Economia (incluida a economia de guerra), à Psicologia (sobretudo à Psicotecnia aplicada à guerra) e à Sociologia.
Terceiro ano
a) Instrução tática:
1. Estudo tático completo de C. Ex., enquadrado no Ex.; iniciação do estudo tático no escalão Ex.
2. Emprego do R.C. de C.Ex., da D.C. e do C.C., e das G.U. motorizadas e moto-mecanizadas.
3. Tática e emprego das Forças Aéreas no C. de Ex., Ex. e Grupo de Exércitos; defesa anti-aérea nas zonas de operações e no interior.
4. Estudo dos serviços nos escalões superiores à Divisão.
5. Prática do funcionamento dos estados-maiores de Corpo de Ex. e do Ex. enquadrante.
6. Estudo de operações táticas executadas nas últimas guerras, nos escalões superiores à Divisão.
7. Estudo de operações táticas e estratégicas das guerras integrais modernas e de algumas campanhas brasileiras, especialmente as da tríplice aliança.
8. Estudo geográfico-militar de teatros de operações brasileiros.
9. Conhecimentos relativos à preparação para a guerra; organização e mobilização dos exércitos; noções gerais sobre os processos de mobilização militar e nacional (econômica, industrial, da mão de obra, etc.); orgãos nacionais que cooperam nessas operações.
10. Defesa anti-aérea do território.
b) Cultura geral:
Conferências de extensão cultural, especialmente sobre assuntos inerentes à História, à Geografia, à Economia (incluida a economia de guerra), à Psicologia (sobretudo à psicotecnia aplicada à guerra) e à Sociologia.
Art. 6º Alem da matéria especificada no artigo anterior, são objeto de instrução complementar, repartidamente pelos três anos do curso:
1. Prática falada e escrita de idiomas estrangeiros: espanhol e inglês (obrigatórios) ; francês e alemão (facultativos);
2. Manutenção do treinamento de equitação e de datilografia;
3. Visitas dirigidas a institutos científicos, serviços públicos, estabelecimentos industriais militares e civís.
CAPÍTULO II
DOS MÉTODOS E PROCESSOS DE INSTRUÇÃO
Art. 7º A instrução ministrada na E.E.M. baseia-se na doutrina firmada pelo E.M.E.
A orientação dada à instrução deve ter em mira exercitar o oficial na aplicação prática dos conhecimentos relativos à tática geral, na técnica do serviço de estado-maior de campanha, na adoção de um método de raciocínio, de maneira a prepará-lo para exercer eficazmente as funções de auxiliar do comando e iniciar sua preparação de chefe. Deve, ainda, desenvolver-lhe o gosto pelo estudo e o hábito de se manter sempre a par dos novos problemas e transformações, criados pelas guerras modernas, sem perder de vista as particularidades humanas e geográficas de nosso meio, nem os recursos e possibilidades econômicas nacionais.
De maneira geral, a instrução deve versar problemas de comando e de estado-maior, incluida a preparação para a guerra (moral e material). Convem lembrar que é no quadro do pessoal de estado-maior que se selecionam e se recrutam os chefes dos altos comandos. Toda a atenção deve ser dirigida para a necessidade de formar homens de ação, à altura de suas responsabilidades e sem temor de exercê-las.
Art. 8º O método de instrução é essencialmente objetivo. As exposições teóricas ou doutrinárias se restringem ao mínimo indispenasavel para completar a matéria constante dos cursos impressos distribuidos aos oficiais, de maneira que estes sejam postos, constantemente, em situação de produzir trabalho pessoal isento de esquematismo e de fórmulas teóricas, inspirado por uma imaginação objetiva e criadora, que os torne capazes de pensar com acerto para agir com segurança.
Art. 9º O processo de instrução é, por excelência, o do caso concreto, quer dizer, a prática continuada da aplicação dos conhecimentos adquiridos à solução pessoal de problemas definidos. O oficial, assim integrado num ambiente de guerra, bem caracterizado dentro da missão recebida, deve tornar-se capaz de tomar decisões (papel do Chefe) e de saber traduzí-las em ordens claras, concisas, completas e exequiveis (papal do oficial de estado-maior).
Alem da documentação de carater doutrinário e geral referida no artigo anterior, serão distribuidos documentos complementares, quando exigidos pelo estudo de cada caso particular, de maneira que o oficial possa sempre trazer, por escrito, os elementos de sua decisão ou solução que servirão de base para as discussões em sala ou no terreno.
Art. 10. O estudo dos casos concretos pode revestir as seguintes formas:
– exercícios na carta e no terreno;
– trabalhos escritos, redigidos em sala, em domicílio e no terreno;
– exercício de funcionamento de estados-maiores.
Art. 11. Ao encerrar cada exercício, o instrutor deve resumir a decisão ou os ensinamentos a que chegou, mediante rápida exposição oral, e, tão cedo quanto possivel, fará distribuir aos oficiais-alunos um documento impresso contendo aquele resumo.
Afim de obviar os inconvenientes da tendência ao esquematismo, os temas a serem solucionados pelos oficiais-alunos devem ser sempre organizados de maneira que imponham a originalidade das soluções. Este é ainda um meio de completar estudos congêneres, por não ser possivel discutir na carta todos os casos particulares das situações de campanha.
Art. 12. Nos estudos dos problemas de tática levam-se sempre em conta os progressos realizados na arte da guerra, embora não se disponha ainda, no Brasil, de todos os meios utilizados por outros exércitos. O oficial deve ser exercitado, pelo menos intelectualmente, no emprego de materiais modernos que, embora inexistentes em nossa organização militar atual, poderão ter de utilizar futuramente ou de travar conhecimento com eles, no caso de guerra com adversários mais bem aparelhados.
E’ preciso não perder de vista, igualmente, e dentro de limites razoaveis, a organização e o emprego de tropa dotada de efetivos elevados que, num grande país como o Brasil, poder-se-ão constituir em tempo de guerra.
A falta de material nunca justificará a insuficiência profissional do militar. Os conhecimentos teóricos constituem uma espécie de vanguarda mental da preparação profissional para a guerra, que é a capacidade de transformar o saber em ação, diante das realidades presentes.
Art. 13. Para manter o estudo no domínio das realidades e verificar a exequibilidade, no tempo e no espaço, das ordens emanadas dos escalões superiores, convem, no decurso dos exercícios, retornar, no quadro dessas ordens, ao exame das situações especiais de certas G.U. imediatamente subordinadas.
Essa prática oferece oportunidade para o estudo de uma situação tática particularmente interessante, de uma D.I. ou D.C., não focalizada em trabalhos anteriores.
Art. 14. Toda instrução de tática na carta e no terreno desenvolve-se através da discussão livre entre instrutores e instruendos, nos limites do quadro tático pré-estabelecido. A princípio, essa discussão será dirigida pelo instrutor, para as decisões convenientes; mais tarde, poder-se-á aceitar como base para a discussão as decisões do instruendo, cujos erros ou falhas receberão a sanção do instrutor, sob a forma de conduta do combate e de reações do inimigo ou de evolução dos acontecimentos.
Art. 15. O ensino da tática é essencialmente individual. Por consequência, para que o ensino não revista a forma inutil de preleção, cada turma de instrução contará, no máximo, vinte a trinta oficiais-alunos.
Parágrafo único. Quando em qualquer ano do Curso houver mais de trinta oficiais matriculados, serão constituidas duas turmas para a instrução de tática.
Art. 16. Os exercícios no terreno são, em regra, exercícios de quadros, em que os oficiais agem, ora como comandantes, ora como executantes. O objetivo é que todos exerçam funções diversas sem nenhuma subordinação de ordem hierárquica, porque a hierarquia de funções obedece às conveniências da instrução e não, obrigatoriamente, à dos postos reais. Os oficiais devem executar sempre trabalho pessoal; o trabalho coletivo é apenas o efetuado nos estados-maiores constituidos para exercício.
Deverão realizar-se:
Com o 1º ano:
– exercícios de tática combinada de armas, nos arredores da Capital Federal;
Com o 2º ano:
– dois exercícios de armas e dois de tática geral, separada ou simultaneamente;
Com o 3º ano:
– dois exercícios de tática geral no terreno, no decorrer do ano, e uma viagem de tática geral e do estado-maior, visando o conhecimento de regiões militar ou historicamente interessantes do Brasil, no fim do curso de estado-maior.
Parágrafo único. Segundo as conveniências do ensino, dos exercícios ou das viagens do 3º ano, poderão participar os oficiais ao 2º ano, sobretudo para exercitar comandos e estados-maiores de Grandes Unidades subordinadas, agindo num mesmo quadro tático (Ex. ou C. Ex. enquadrando Divisões).
Art. 17. Os estudos de operações combinadas Exército-Marinha, Defesa de Costa e Aeronáutica são realizados, sempre que possivel, com a participação de oficiais da Marinha e da Aeronáutica, solicitados aos respectivos Ministérios.
Art. 18. No estudo dos assuntos de cultura geral, Direito, Sociologia e Economia Política, ter-se-á sempre em vista que não se trata de realizar cursos acadêmicos longos, mas de fornecer elementos suficientes para que se possam bem distinguir, situar e apreciar os fenômenos sociais, políticos e econômicos da atualidade e julgar das idéias correntes com segurança.
De maneira análoga, o estudo da Geografia não se limitará à simples descrição física da Terra, mas visará principalmente as relações entre ela e o homem, nos seus diferentes aspectos. De maneira análoga, o estudo da História Geral focalizará antes as razões de ser dos fatos do que sua exposição meramente descritiva. Na explanação dos assuntos referentes à História Militar e aos recursos que a técnica moderna põe ao serviço da guerra, visar-se-á, de um lado, acompanhar a evolução dos processos e métodos de guerra através dos tempos, e de outro, as causas de suas transformações operadas até o presente, graças aos progressos da técnica, e sem perder de vista tudo quanto possa relacionar-se, direta ou indiretamente, com as realidades brasileiras.
Art. 19. Das visitas dirigidas e das demonstrações nos corpos de tropa, exigir-se-á dos oficiais-alunos um relatório sumário de suas observações e seus comentários, referentes ao principal objetivo da instrução.
TÍTULO III
Da Direção do Ensino e dos Instrutores
CAPÍTULO I
DA DIREÇÃO DO ENSINO
Art. 20. O comando da E.E.M. é exercido por um general que é tambem o diretor do Ensino.
O comandante é pessoalmente responsavel pela eficiência do ensino, perante o Chefe do Estado-Maior do Exército, ao qual a Escola é diretamente subordinada.
Art. 21. Para o exercício de suas funções de diretor do Ensino, dispõe o comandante:
– de um sub-diretor do Ensino, coronel ou tenente-coronel com o curso de estado-maior, de preferência ex-instrutor da E.E.M. seu auxiliar imediato em todas as questões referentes à instrução;
– de um secretário do Ensino, chefe da Secretaria do Ensino, onde se processam todos os assuntos relativos à instrução.
Art. 22. Como diretor do Ensino, compete ao comandante:
a) esforçar-se por manter na Escola o mais elevado espírito militar e um sadio entusiasmo profissional;
b) organizar a instrução, fiscalizar seu desenvolvimento e sancionar seus resultados;
c) elaborar o programa anual de instrução e submetê-lo à aprovação do E.M.E., até 25 de fevereiro;
d) propor, até 25 de agosto de cada ano, os instrutores que devam completar o quadro de ensino no ano seguinte;
e) distribuir os instrutores e professores pelos três anos do curso, de acordo com as conveniências do ensino;
f) dar as ordens ou diretrizes necessárias para execução do programa de instrução e reunir, sempre que julgar conveniente, instrutores ou alunos para orientá-los ou transmitir-lhes observações que visem a boa marcha e a eficiência da instrução;
g) examinar os documentos de instrução elaborados pelos instrutores e manter-se sempre a par dos trabalhos executados pelos alunos, formando sobre uns e outros seu juizo pessoal;
h) dirigir as viagens de instrução, ou disso encarregar o sub-diretor do Ensino ou um instrutor-chefe, afim de exercitá-los nessa função;
i) conferir, nas condições prescritas no art. 79, uma nota de “apreciação geral” e emitir um “conceito” escrito que traduzam seu julgamento sobre as qualidades morais, intelectuais e profissionais reveladas pelos oficiais-alunos, durante sua passagem pela Escola;
j) propor ao Chefe do E.M.E. a nomeação ou recondução dos oficiais para exercerem as funções de sub-diretor do Ensino e de instrutor, bem como dos professores civís, previstos no quadro de ensino;
k) convidar, com anuência prévia do Chefe do E.M.E., pessoas notoriamente qualificadas para explanarem, em conferências, assuntos de cultura geral ou de palpitante interesse ocasional;
l) propor ao Chefe do E.M.E. o desligamento do oficial-aluno, nos casos previstos no art. 88;
m) propor ao Chefe do E.M.E. as medidas que julgar convenientes à maior facilidade e eficiência da instrução;
n) apresentar, ao Chefe do E.M.E., até 30 de janeiro, um relatório sobre o funcionamento da Escola no ano anterior, propondo as modificações que julgar necessárias introduzir em sua organização.
Art. 23. O sub-diretor do Ensino é auxiliar imediato do diretor em todas as questões relativas à instrução, age sempre em nome do diretor nos assuntos que se relacionem com o ensino. Compete-lhe especialmente:
a) coordenar, segundo as diretrizes do diretor do Ensino, o trabalho dos instrutores e a elaboração da documentação por eles preparada para servir de base à instrução, de maneira a garantir a uniformidade de doutrina e a mais perfeita harmonia de atividades;
b) dirigir viagens de tática, por delegação do comandante;
c) rever o julgamento dos trabalhos escritos executados pelos oficiais-alunos, em sala;
d) assistir às sessões de instrução, afim de poder julgar do trabalho dos instrutores, da execução dos programas e das medidas de ordem material e didática que concorreram para maior eficiência da instrução.
e) apresentar, no mês de novembro, ao diretor do Ensino, apreciações escritas relativas às qualidades e aptidões pessoais reveladas pelos oficiais instrutores e alunos, no decorrer do ano letivo.
Art. 24. O sub-diretor do Ensino dispõe de um adjunto, capitão ou major de qualquer arma para auxiliá-lo nos encargos de direção e fiscalização dos serviços da Sub-Direção do Ensino (Cap. III).
Compete, essencialmente, ao adjunto do sub-diretor do Ensino:
a) superintender os trabalhos da Secretaria do Ensino;
b) dirigir as atividades das secções de trabalhos gráficos (desenho e fotografia, impressão de documentos) destinados ao ensino, zelar pela distribuição pontual desses documentos, nos dias e horas que forem determinados, e fiscalizar assídua e rigorosamente o funcionamento de todos os serviços auxiliares da Sub-Direção do Ensino;
c) determinar aos encarregados das secções competentes, e de acordo com o sub-diretor do Ensino, a ordem de urgência da execução dos trabalhos gráficos destinados à instrução;
d) organizar e escriturar o registo de notas e conceitos conferidos aos oficiais-alunos, no decorrer de sua vida escolar (fichas individuais);
e) organizar e escriturar o registo de documentos de carater sigiloso, por cuja guarda é responsavel;
f) escrever, ou fazer escrever em sua presença, a correspondência de carater sigiloso;
g) escriturar, ou fazer escriturar, e manter em dia o livro de carga do material permanente distribuido à Sub-Direção do Ensino; é responsavel direto, perante a administração da Escola, pela existência e conservação desse material permanente;
h) designar, em cada dependência da Sub-Direção do Ensino, um responsavel pela guarda e conservação do material distribuido às mesmas e pela escrituração das respectivas relações de carga;
i) conferir periodicamente essas relações, nas quais é lançado o “ciente” do responsavel, e verificar as existências, quando julgar conveniente;
j) receber e encaminhar ao sub-diretor do Ensino os pedidos de material de consumo ou permanente, necessário às diversas dependências da Sub-Direção do Ensino, depois de verificar se tais pedidos procedem.
CAPÍTULO II
DOS INSTRUTORES
Art. 25. A instrução na E.E.M. é, ministrada:
– por oficiais instrutores;
– por professores civís, para as matérias que exijam conhecimentos especializados, não militares;
– por conferencistas militares ou civís não incluidos, como os primeiros, no quadro permanente de ensino, incumbidos da explanação de assuntos de cultura geral.
Art. 26. O quadro de ensino compreende:
– instrutores-chefes;
– instrutores-adjuntos;
– instrutores-estagiários;
– professores civís.
§ 1º Os instrutores devem ter o curso de estado-maior, exceto os de línguas estrangeiras ou de assuntos que exijam conhecimentos especializados.
§ 2º Os professores e conferencistas civis são escolhidos dentre pessoas de competência e idoneidade comprovadas.
Art. 27. Os instrutores militares e os professores civís são nomeados pelo Ministro da Guerra, por proposta do diretor do Ensino, aprovada pelo Chefe do Estado-Maior do Exército.
§ 1º Os instrutores-chefes e os instrutores-adjuntos são nomeados, em princípio, pelo período mínimo de 3 anos.
Os instrutores-estagiários são nomeados para um ano letivo, findo o qual poderão ser nomeados instrutores-adjuntos, nas condições acima referidas, ou passar à disposição do Chefe do Estado-Maior do Exército para exercerem outra função.
§ 2º Os oficiais-alunos que tiverem revelado aptidão intelectual, assinalada no conceito de que trata o art. 79, serão designados instrutores-estagiários logo que terminem os estágios regulamentares, a critério do Chefe do E.M.E..
§ 3º Os professores de Sociologia e Economia Política, de Geografia e História Geral e o de Direito Constitucional e Internacional serão nomeados (ou reconduzidos) a 1º de maio de cada ano. Deverão produzir, cada um, o total de 15 a 20 conferências no decorrer do ano letivo. Suas preleções serão escritas e entregues à Sub-Direção do Ensino, depois de realizadas, para fins de publicação no “Guia do Candidato” (Cap. IV) .
§ 4º O diretor, o sub-diretor do Ensino, os instrutores militares e os oficiais-alunos perceberão uma gratificação mensal; os professores civís ordenada mensal (8 meses) e os conferencistas serão remunerados de acordo com o número de conferências produzidas, e o “quantum” arbitrado pelo comandante, por conferência realizada.
As gratificações e os ordenados serão fixados anualmente pelo Ministro da Guerra, por proposta do Chefe do Estado-Maior do Exército.
Art. 28. O sub-diretor do Ensino e os instrutores-chefes devem ter o posto de coronel ou tenente-coronel; os adjuntos e estagiários, o de tenente-coronel, major ou capitão.
Parágrafo único. Quando excepcionalmente houver um instrutor-adjunto ou estagiário mais graduado ou antigo que o instrutor-chefe, ficará diretamente subordinado ao sub-diretor do Ensino.
Art. 29. A substituição de instrutores, ou as novas nomeações, devem processar-se de maneira que até 1 de janeiro estejam presentes à Escola, afim de tornar possivel o aproveitamento das férias escolares para preparar a documentação destinada ao curso do ano que se inicia.
§ 1º Para esse fim, aprovada a proposta a que se refere a alínea d do art. 22, o Ministro da Guerra mandará fazer as necessárias notificações às autoridades e aos interessados, com a antecipação suficiente para que estes sejam desembaraçados em tempo oportuno.
§ 2º A Direção do Ensino remeterá aos oficiais notificados na forma do parágrafo anterior o programa do ensino e demais documentos doutrinários, afim de que se orientem e se preparem para o exercício das novas funções.
Art. 30. O recrutamento de instrutores deve obedecer a rigorosa escolha, tendo em vista que a instrução intelectual dos oficiais constitue elemento preponderante da eficiência do Exército.
Art. 31. As funções de sub-diretor do Ensino e de instrutor da E.E.M. não constituem especialização, mas exercício de função de Estado-Maior, assim considerado para todos os efeitos.
A indicação para tais funções constitue prova de alta distinção conferida ao oficial. Aqueles que as desempenharem eficientemente, a juizo do diretor do Ensino, terão menção especial do Chefe do Estado-Maior do Exército, publicada em Boletim do Exército.
Parágrafo único. A função exercida nas condições constantes deste artigo, serão escrituradas nos assentamentos do oficial como “função de relevo”, mencionando-se sua duração.
Art. 32. O diretor do Ensino distribuirá os instrutores e professores pelos três anos do curso, atendendo às suas aptidões e às conveniências da instrução, à qual lhe cumpre, por todos os meios, imprimir a máxima eficiência.
Art. 33. Constituir-se-á um agrupamento de instrutores para cada ano do curso; cada agrupamento deverá contar tantos grupos de instrutores quantas forem as turmas de oficiais-alunos do ano correspondente (Art. 15).
Art. 34. À testa de cada agrupamento, referido no artigo anterior, haverá um instrutor-chefe, ao qual incumbe principalmente:
a) coordenar os trabalhos dos instrutores de seu agrupamento, no sentido de manter a uniformidade de métodos e processos de ensino e a unidade de doutrina;
b) repartir equitativamente as tarefas pelos instrutores de seu agrupamento;
c) participar da instrução e auxiliar a elaboração de temas que forem organizados pelos demais instrutores, submetendo-os depois ao exame do sub-diretor do Ensino, com a necessária antecipação;
d) dirigir os exercícios de conjunto (funcionamento de estados-maiores, exercícios no terreno), quando para isso for designado pelo diretor do Ensino;
e) fornecer ao sub-diretor do Ensino, em 1 de novembro, informações sobre o aproveitamento revelado pelos oficiais-alunos do ano a seu cargo;
f) rever o julgamento dos trabalhos escritos dos oficiais-alunos, apresentados pelos instrutores de seu agrupamento, propondo alteração de graus, quando julgar conveniente;
g) colaborar com o sub-diretor do Ensino para a boa marcha e regularidade dos trabalhos escolares.
Art. 35. Todo instrutor de tática é, normalmente, instrutor de tática geral; os assuntos peculiares à tática de armas são versados por um instrutor da arma correspondente, para isto previamente designado, dentro de seu grupo. Cada grupo ou, pelo menos, cada agrupamento de instrutores, deverá compreender instrutores de todas as armas.
Parágrafo único. Fazem exceção a essa regra geral os instrutores de Serviços e de Tática Aérea, os quais serão nominalmente designados e poderão funcionar em mais de um grupo de instrução.
Art. 36. Compete aos instrutores-adjuntos:
a) executar o programa de instrução na parte a seu cargo, dentro dos limites de tempo nele fixados e de acordo com as indicações do instrutor-chefe;
b) preparar a documentação fundamental destinada ao ensino;
c) corrigir e julgar os trabalhos escritos dos oficiais-alunos, e propor uma nota numérica que traduza aquele julgamento, dentro do prazo de vinte dias contados da data do trabalho.
Art. 37. Os instrutores-estagiários devem assistir todos os trabalhos do curso, a cargo do grupo de instrutores a que pertencer; exercitam-se na função de instrutores, colaborando na preparação de documentos destinados ao ensino e na correção de trabalhos escritos executados pelos oficiais-alunos.
Ministram diretamente a instrução, quando para isso designados pelo diretor do Ensino.
Art. 38. A composição numérica do quadro de ensino varia com o número de turmas de 20 a 30 oficiais-alunos (Art. 15), em que se desdobrarem os três anos do curso. Qualitativamente deve compreender instrutores de todas as armas, alem de um certo número de instrutores particularmente aptos para o ensino de Serviços (incluidos um intendente e um médico), de Tática Aérea, de História Militar, de aplicações da técnica à guerra e de línguas.
Parágrafo único. A composição numérica máxima, correspondente a seis turmas de 20 a 30 oficiais-alunos (duas por ano do curso) é a seguinte:
3 instrutores-chefes, um por ano;
8 instrutores-adjuntos, de qualquer arma, para tática geral e estado-maior (incluidos os Serviços);
4 instrutores-adjuntos de infantaria;
4 instrutores-adjuntos de cavalaria;
4 instrutores-adjuntos de artilharia;
3 instrutores-adjuntos de aeronáutica;
3 instrutores-adjuntos de engenharia;
3 instrutores-adjuntos de transmissões;
1 instrutor-adjunto de aplicações da técnica à guerra;
1 instrutor-adjunto de história militar;
2 instrutores-adjuntos de línguas estrangeiras obrigatórias (inglês e espanhol);
2 instrutores-adjuntos de línguas estrangeiras facultativas (francês e alemão);
3 professores civís (art. 27, § 3º);
1 instrutor de equitação.
CAPÍTULO III
DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO ENSINO
Art. 39. Como serviços auxiliares do ensino, dispõe a E.E.M. de:
– Secretaria do ensino.
– Secção de desenho e fotografia.
– Secção de datilografia.
– Oficina de impressão.
– Arquivo de cartas e documentos.
– Biblioteca.
Art. 40. A Secretaria do Ensino (S.E.) é o orgão da Direção do Ensino ao qual incumbe elaborar o expediente comum, instruir os documentos que devam subir à decisão do diretor, escriturar os livros e fichas referentes à instrução e tratar dos demais assuntos relativos ao ensino, que lhe forem distribuidos.
Parágrafo único. Para execução dos trabalhos da S.E., o comandante da Escola designará uma parte do pessoal subalterno do quadro de administração de que trata o art. 97, § 1º.
Art. 41. O secretário do ensino, funcionário civil designado pelo comandante da Escola, é o responsavel direto pela execução e exatidão dos trabalhos a cargo da S.E.
Compete-lhe especialmente:
a) distribuir, dirigir e fiscalizar os serviços a cargo da S.E.;
b) receber da Secretaria Administrativa a correspondência e demais documentos que, a juizo do comandante, devam ser encaminhados à S.E.;
c) preparar a correspondência comum e instruir os documentos que devam subir à apreciação do comandante.
d) manter devidamente escriturados, e em dia, o livro de matrícula, o registo de faltas e outros de carater especial que digam respeito à vida escolar dos oficiais-instrutores e alunos;
e) fiscalizar o serviço dos inspetores e o encerramento diário do livro de presença das aulas;
f) zelar pelo sigilo dos assuntos a cargo da S.E. que, por sua natureza, não devam ser divulgados;
g) zelar pela perfeita organização dos arquivos da Sub-Direção do Ensino e pela segurança dos documentos a ele recolhidos.
Art. 42. A secção de desenho e fotografia é incumbida da reprodução e ampliação de cartas e croquís e outros trabalhos gráficos destinados à instrução.
Parágrafo único. E’ responsavel pela exatidão e pontualidade da elaboração material dos trabalhos gráficos o desenhista-chefe, designado pelo comandante da Escola. Cabe-lhe, ainda, responder pela escrituração, existência e conservação do material permanente entregue à sua secção (artigo 24-h).
Art. 43. À secção de datilografia incumbe o trabalho material de datilografar e mimeografar os documentos que lhe forem distribuidos pelo adjunto do sub-diretor do Ensino.
Parágrafo único. Cada datilógrafo é pessoalmente responsavel pela exatidão e pontualidade na elaboração dos documentos que lhe forem confiados. Entretanto, o adjunto do sub-diretor do Ensino poderá designar um datilógrafo para dirigir e fiscalizar os trabalhos da secção, o qual será tambem o responsavel pelo material permanente (Art. 24-h).
CAPÍTULO IV
DO GUIA DO CANDIDATO
Art. 44. Para fins de divulgação da matéria ensinada no primeiro ano do curso de estado-maior, e como subsídio à preparação dos candidatos à matrícula na E.E.M., fica a seu cargo a elaboração e impressão periódica do Guia do Candidato, que deve conter, em princípio, toda a matéria acima referida, ou a que for julgada essencial.
§ 1º O instrutor-chefe do 1º ano do curso de estado-maior é o redator-chefe do Guia do Candidato, e os instrutores, professores e conferencistas desse ano do curso são seus colaboradores obrigatórios.
§ 2º Para os trabalhos de impressão do Guia, disporá a E.E.M. de uma oficina de trabalhos gráficos, convenientemente aparelhada.
§ 3º São assinantes obrigatórios do Guia do Candidato:
– os oficiais do 1º ano do curso de estado-maior;
– as bibliotecas dos Q.G. de Divisões, I.D., A.D. e dos corpos de tropa e destacamentos permanentes;
– as Inspetorias e Diretorias de Armas.
Poderão tambem ser assinantes os oficiais da ativa e os da reserva.
Art. 45. Ainda como um subsídio à instrução dos oficiais-alunos, a Escola manterá uma biblioteca em que, a par de obras sobre assuntos militares, se encontre tambem uma bibliografia selecionada sobre as ciências, artes e indústrias, que interessem à segurança nacional ou que versem assuntos de cultura geral, uteis à formação intelectual do oficial moderno.
TÍTULO IV
CAPÍTULO I
ADMISSÃO AO CURSO DE ESTADO-MAIOR
Art. 46. O Ministro da Guerra, por proposta do Chefe do E.M.E., fixará até 30 de outubro de cada ano o número de oficiais que poderão matricular-se no curso de estado-maior no ano seguinte.
Art. 47. A matrícula na Escola de Estado-Maior obtem-se mediante aprovação, em concurso acessivel, a oficiais de todas as armas que satisfizerem as demais condições abaixo enumeradas:
a) ser oficial do posto de 1º tenente a major;
b) ter mais de 26 anos, quando 1º tenente e menos de 40 quando capitão ou major, referidos a 1 de setembro do ano em que requerer inscrição ao concurso;
c) ter, no mínimo, três anos de serviço arregimentado, consecutivos ou não, não se apurando, para a formação desse total, os afastamentos da tropa maiores de quinze dias, exceto férias regulamentares;
d) possuir robustez física comprovada por inspeção de saude e atestado do comandante do corpo ou chefe de repartição ou estabelecimento, baseado na observação da atividade do oficial, no número de partes de doente e duração de licença para tratamento de saude, constantes de seus assentamentos;
e) ter excelente conduta civil e militar;
f) obter parecer favoravel da Comissão de Sindicância para matrícula na Escola de Estado-Maior.
Art. 48. A inscrição no concurso de admissão obtem-se mediante requerimento dirigido ao Chefe do E.M.E., e instruido pela autoridade a que estiver diretamente subordinado o candidato e pelas autoridades superiores, quando julgarem conveniente, com os esclarecimentos comprobatórios, de que o requerente satisfaz as condições exigidas neste regulamento (Arts. 47 e 49), alem da ata de inspeção de saude procedida na guarnição ou Região.
Parágrafo único. Os requerimentos devem ingressar nos estados-maiores regionais entre 1 de março e 1 de junho do ano em que se realizar o concurso (Cap. II) e no E.M.E. até 15 de julho imediato.
Art. 49. As informações que acompanham o requerimento de inscrição, alem de indicarem se o candidato satisfaz as condições do art. 47, devem conter os julgamentos dos chefes relativos aos itens seguintes:
A – Predicados do candidato como oficial de tropa:
1 – aptidões como instrutor;
2 – capacidade de comando, compreendendo expressamente o ascendente moral sobre os comandados e a aptidão revelada para o excercício do comando.
B – Características pessoais relativas:
1 – ao carater, apreciadas quanto à lealdade, firmeza, coragem, perseverança, calma e sangue frio;
2 – à inteligência, apreciada quanta à facilidade de apreensão, pronto discernimento, espírito de iniciativa e de método, clareza e síntese nas exposições;
3 – ao conceito de que goza nos meios civil e militar.
Parágrafo único. As informações de que trata este artigo são prestadas de acordo com os modelos anexos e deverão ser completadas por quaisquer outras suscetiveis de facilitar o julgamento do valor físico, moral, intelectual e profissional dos candidatos, tais como, atos de benemerência, diplomas ou títulos acadêmicos, produções sobre assuntos militares, científicos, históricos, artísticos ou puramente literária; serviço em campanha, comissões bem desempenhadas no exterior, línguas estrangeiras que falem etc.
Art. 50. No Estado-Maior do Exército, os requerimentos são entregues ao Presidente da Comissão de Sindicância para matrícula na E.E.M. que, baseada nos documentos que os instruem e nas investigações, por sua própria conta procedidas, apreciará com a maior justeza possivel as qualidades de cada candidato, verificará se satisfaz as demais condições exigidas por este regulamento para matricular-se no curso de estado-maior.
Parágrafo único. Os trabalhos da Comissão de Sindicância devem estar terminados a 15 de agosto, data em que seu presidente apresentará ao Chefe do E.M.E. o relatório das conclusões a que tiver chegado.
Art. 51. O Chefe do E.M.E. submeterá à aprovação do Ministro da Guerra a relação dos candidatos que tiverem obtido parecer favoravel da Comissão de Sindicância e que, a seu ver, deverão ser mandados submeter-se ao concurso de admissão.
Art. 52. As conclusões da Comissão de Sindicância contrárias ao requerente e aprovadas pelo Chefe do E.M.E. ser-lhe-ão comunicadas diretamente por essa autoridade, em documento reservado.
Art. 53. A Comissão de Sindicância é constituida de cinco membros, pertencentes ao Quadro de Oficiais de Estado-Maior, em serviço permanente na Capital Federal.
A designação dos membros dessa Comissão é feita pelo Chefe do E.M.E., que a comunicará em documento secreto ao oficial que deve presidí-la. Seus trabalhos são igualmente de carater secreto.
CAPÍTULO Ii
DO CONCURSO DE ADMISSÃO
Art. 54. Declarada pelo Chefe do E.M.E. a aptidão dos candidatos para inscrever-se no concurso, os que obtiverem permissão para prestá-lo (Art. 51) passam, a 30 de agosto, á disposição do Chefe do E.M.E., na sede do comando da Região Militar em que servirem.
Art. 55. As provas do concurso visam verificar se o candidato possue os conhecimentos correntes e fundamentais relativos à sua própria arma, alem de outros de cultura geral básica, que todo oficial deve ter, afim de permitir uma primeira seleção entre os que pretendem fazer o curso de estado-maior.
Art. 56. As provas do concurso são escritas e práticas.
Provas escritas:
a) Prova de conhecimentos militares sobre questões concernentes aos regulamentos táticos, disciplinares e administrativos:
1 – comuns a todas as armas e de uso corrente na vida arregimentada;
2 – peculiares à arma do candidato.
b) Prova de geografia da América, especialmente do Brasil, nos seus aspectos físico, político, econômico, etnográfico e militar;
c) Prova de História da América do Sul, especialmente do Brasil (evolução histórica, período colonial, independência e república);
d) Prova de línguas estrangeiras: inglês e espanhol, obrigatórias; alemão, francês ou italiano, facultativas. Essas provas visam, sobretudo, evidenciar conhecimentos gramaticais através de uma versão e de uma tradução de trecho em estilo corrente, com o auxílio de dicionários;
e) Prova de topografia, visando a interpretação e descrição do terreno compreendido num trecho de carta; problemas correntes de topografia.
Provas práticas:
a) Prova de equitação: tem por fim verificar se o oficial conserva sua habilidade de cavaleiro, em trabalhos de equitação corrente executados em picadeiro, nas três andaduras;
b) Prova de direção de automovel, versando sobre:
1 – funcionamento e manejo da direção, ernbreagem, mudanças e freio;
2 – principais acidentes de funcionamento do motor, pesquisa e reparação;
3 – regras de tráfego nas estradas,
Parágrafo único. As provas práticas são julgadas no local em que se realizarem e o resultado é expresso em “apto” ou “inapto”.
Art. 57. As provas do concurso realizam-se na primeira quinzena de setembro, nas sedes dos comandos regionais. São dirigidas e fiscalizadas por comissão constituida do chefe do estado-maior regional, como presidente, e mais dois oficiais do mesmo estado-maior.
Parágrafo único. Os comandantes de Regiões Militares são responsaveis pelas medidas assecurátórias da lisura das provas do concurso de admissão.
Art. 58. O E.M.E. expedirá as instruções que regulam a execução concurso de admissão.
As questões a serem propostas são organizadas, e as provas escritas são julgadas, por uma comissão designada pelo Chefe do E.M.E., composta de quatro instrutores da E.E.M. e mais dois oficiais superiores do Quadro Oficiais de Estado-Maior, em serviço na Capital Federal.
Parágrafo único. Dessa Comissão deverá participar um oficial de cada arma, e o julgamento das provas deve estar terminado até 30 de outubro do mesmo ano.
Art. 59. O julgamento de cada prova traduz-se em graus, variaveis de zero a dez. A “nota final” do concurso de admissão é a média aritmética dos graus obtidos nas cinco provas escritas.
§ 1º Os graus de línguas facultativas só entram na formação da média final, quando iguais ou superiores a cinco.
§ 2º As médias de graus são aproximadas até centésimos, sem arredondamento algum da parte fracionária.
Art. 60. O candidato é declarado habilitado quando obtiver, simultaneamente, nota final igual ou superior a 5, graus superiores a 4 em todas as provas escritas e julgamento “apto” nas provas práticas.
Parágrafo único. O candidato que não satisfizer essas condições é declarado sem classificação bastante para a matrícula.
Art. 61. Terminadas as provas do concurso, voltam os candidatos a seus lugares de origem.
§ 1º Corrigidas e julgadas as provas, os candidatos são classificados segundo o valor decrescente da nota média final e o presidente da Comissão apresenta ao chefe do Estado-Maior do Exército um relatório circunstanciado dos trabalhos da Comissão.
§ 2º Aprovada pelo chefe do Estado-Maior do Exército a classificação final dos candidatos, ele propõe ao Ministério da Guerra os que devem ser matriculados na Escola de Estado-Maior.
A lista dos oficiais candidatos à matricula é publicado no Boletim do Exército.
§ 3º A apresentação desses oficiais à escola de Estado-Maior deve ser feita a 1 de março do ano seguinte, devendo a partida de suas guarnições ser ordenada pela autoridade competente, com a antecipação suficiente para que sua apresentação à Escola de Estado-Maior se faça, impreterivelmente, até aquela data.
§ 4º Para os candidatos classificados, mas não compreendidos no número fixado para a matrícula, são considerados válidos para o ano seguinte os resultados obtidos no concurso de admissão, a menos que prefiram submeter-se novamente ao conjunto de provas do concurso para melhoria de classificação, se continuarem a satisfazer as demais exigências deste regulamento.
§ 5º Os oficiais nos casos do parágrafo anterior deverão requerer matrícula no ano seguinte, e na forma do art. 48, declarando se desejam ou não submeter-se novamente ao conjunto de provas de concurso de admissão.
§ 6º Os candidatos que não lograrem classificação suficiente (art. 60), poderão requerer inscrição uma segunda vez, se ainda satisfizerem as demais condições exigidas neste regulamento.
TÍTULO V
Do Julgamento e Classificação dos Oficiais Alunos
CAPÍTULO I
REGRAS GERAIS
Art. 62. Os oficiais-alunos do curso de estado-maior são julgados por meio de:
– notas numéricas conferidas a todos os trabalhos individuais;
– conceitos, ou apreciações sintéticas, relativos ao aproveitamento e ao grau de aptidão pessoais, formulados pelo diretor do ensino e traduzido tambem em nota numérica, denominada “nota de apreciação geral”.
Parágrafo único. As notas numéricas teem finalidades internas; servem para exprimir sinteticamente o valor dos trabalhos e das qualidades pessoais do oficial, mas não figuram em documentos ostensivos, não são comunicadas a pessoas estranhas à Direção do Ensino e nem ao próprio interessado.
O ministro da Guerra e o chefe do E.M.E. poderão conhecê-las, quando julgarem necessário.
Art. 63. A combinação das notas numéricas referidas no artigo anterior constitue:
– no fim do 1º ano, a “nota final do 1º ano”;
– no fim do 2º ano, a “nota final do 2º ano”;
– no fim do 3º ano, a “nota final do curso”.
Art. 64. Os oficiais-alunos no fim de cada ano do curso, e segundo o valor da nota final do ano (Art. 80 e seguintes), firam considerados em condições de:
– prosseguir o curso;
– exercer as funções de oficiais suplementares de estados-maiores, a critério do chefe do Estado-Maior do Exército, nos termos dos parágrafos únicos dos arts. 82 e 83;
– receber o diploma de curso de estado-maior, de acordo com o art. 83.
Art. 65. Todas as notas e conceitos são registados pelo adjunto do sub-diretor do Ensino e com a assistência deste, no "Livro de Notas”, constituido pela reunião das fichas individuais de julgamento dos oficiais, que tem carater secreto.
Art. 66. No cálculo da média de notas leva-se a aproximação até centésimos, sem nenhum arredondamento da parte fracionária.
CAPÍTULO II
DOS TRABALHOS EXECUTADOS PELOS OFICIAIS-ALUNOS E SEU JULGAMENTO
Art. 67. Os oficiais-alunos executam durante o ano letivo:
– trabalhos correntes, compreendendo os escritos executados individualmente e as exposições orais;
– trabalhos finais, efetuados no fim de cada ano letivo, como verificação do aproveitamento e de outras aptidões de cada oficial.
Art. 68. A correção e o julgamento dos trabalhos escritos correntes são feitos pelo instrutor respectivo e depois de revistos, na forma do art. 34, f, expressam-se por:
– uma apreciação sintética relativa ao valor de cada trabalho, nele exarada, e que deve terminar pela classificação: trabalho ótimo, muito bom, bom, regular ou insuficiente;
– uma nota numérica, constante de relação de carater reservado, entregue diretamente ao instrutor-chefe do ano, ou ao sub-diretor do Ensino, quando o primeiro for o julgador.
Parágrafo único. Os trabalhos finais são corrigidos e julgados na forma do art. 74 e seguintes.
Art. 69. No fim de cada ano do curso, calcula-se a “nota média dos trabalhos correntes” dos oficiais, que é a média ponderada das seguintes parcelas:
– notas conferidas aos trabalhos escritos executados na Escola, com tempo limitado;
– notas relativas às viagens de tática de armas (1º ano) e de tática geral (2º e 3º anos), entrando estas últimas com o coeficiente dois.
Art. 70. Alem dos trabalhos referidos no artigo anterior, são tambem suscetiveis de julgamento, traduzido em notas numéricas, como subsídio à formação do conceito e da nota de apreciação geral, de que trata o art. 79:
– os interrogatórios feitos no decorrer dos exercícios na carta ou no terreno;
– os trabalhos escritos de línguas estrangeiras;
– os trabalhos feitos em domicílio.
Art. 71. Cada ano do curso é encerrado com a execução de trabalhos escritos finais, cuja natureza e condições de realização são as seguintes.
Primeiro ano:
a) Trabalho de Tática: solução de um tema de cooperação das armas, no âmbito da D.I., compreendendo assuntos referentes à infantaria, cavalaria, artilharia, aeronáutica, engenharia e transmissões. Duração: 5 a 6 horas de trabalho efetivo;
b) Trabalho de Geografia e História GeraI, cujo tema deve permitir a apreciação de fatos geográficos e históricos, de preferência relacionados com o Brasil. A parte histórica deve focalizar, principalmente, fatos ocorridos a partir do início do século XVI;
c) Trabalho de História MiIitar, compreendendo o estudo de uma batalha, campanha ou fase de campanha dos tempos modernos, no qual se focalizará, principalmente, a evolução das instituições militares, das formas de guerra e dos processos e meios de combate. Duração: 4 a 5 horas de trabalho efetivo;
d) Trabalho de Direito, constando de uma parte relativa ao Direito Constitucional e outra ao Direito Internacional, versando questões, o quanto possivel objetivas. Duração: 3 a 4 horas de trabalho efetivo;
e) Trabalho de Sociologia e Economia Política, cujo tema, de carater objetivo, deve compreender os conhecimentos adquiridos nas explanações feitas durante o ano e nos anteriores. Duração: 4 a 5 horas de trabalho efetivo;
f) Trabalho sobre a técnica moderna a serviço da guerra, sob a forma de um estudo, sobre os recursos de toda espécie, que a técnica moderna torna utilizaveis para fins de guerra. Duração: 4 a 5 horas de trabalho efetivo;
g) Trabalho sobre idiomas estrangeiros, constando da tradução de um trecho de original em inglês e espanhol, sem o auxílio de Dicionários. Facultativamente, trabalho idêntico em francês. Duracão: 2 a 3 horas.
Segundo ano:
Trabalho de Tática Geral e Estado-Maior na carta. Tem por base uma situação de D.I., enquadrada no C. Ex. ou no Exército, em que o oficial-aluno torna decisões e redige ordens, como comandante de D.I. e oficial de estado-maior de G.U.
Esse trabalho deve compreender uma parte relativa à ação de uma D. C.
Duração: dois dias consecutivos. No primeiro, 7 horas de trabalho efetivo, não computado o intervalo para refeição e repouso; no segundo, quatro horas de trabalho efetivo.
Terceiro ano:
Trabalho de Tática Geral e Estado-Maior na carta. Tem por base uma situação de Corpo de Ex. enquadrado num Exército, ou de um Ex. constituido de Divisões, dentro da qual o oficial-aluno, agindo como comandante de C. de Ex. ( ou de Ex. ), e oficial de estado-maior de G. U,, toma decisões e redige instruções e ordens. Duração: dois dias consecutivos. No primeiro, 7 horas de trabalho efetivo, não computado o intervalo para refeição e repouso; no segundo dia, 4 horas de trabalho efetivo, destinadas ao estudo dos serviços.
§ 1º Tratando-se de apreciar, conjuntamente, nesses trabalhos a faculdade do tomar decisões (chefe) e de redigir documentos (oficial de estado-maior), a correção de redação é objeto de julgamento especial, admitindo-se apenas as emendas que, de ordinário, se fazem nos originais desses documentos.
§ 2º Para os trabalhos de assuntos de cultura geral do 1º ano, os oficiais-alunos só poderão consultar livros ou documentos, previamente autorizados ou distribuidos com 24 horas de antecedência, sobre a execução dos trabalhos.
De maneira análoga, para os assuntos de tática e em todos os anos, só será admitida a consulta a “vade-mecuns” previamente designados, sendo expressamente vedada a consulta a documentos de qualquer outra natureza.
A redação é sempre objeto de acurado julgamento.
Art. 72. Para execução dos trabalhos finais os oficiais-alunos receberão uma falha de papel numerada e rubricada (chancela) pelo diretor do Ensino. A parte superior dessa folha é destacavel e constitue a ficha de identificação do trabalho; nela assina o oficial seu nome por extenso e de maneira legivel, destacando-a, em seguida, para encerrá-la na sobre-carta, que fecha e numera com o mesmo número da ficha.
As sobre-cartas fechadas são entregues ao oficial-instrutor que presidir os trabalhos e este, depois de verificar se estão numericamente completas, as recolherá à Secretaria do Ensino. Só serão abertas para a necessária identificação dos trabalhos depois de definitivamente julgados.
Art. 73. Os temas de tática dos trabalhos finais são organizados pelos instrutores designados pelo diretor do Ensino e os de cultura geral pelos respectivos instrutores ou professores civís.
Art. 74. Os trabalhos escritos finais são presididos e julgados por uma comissão constituida como se segue:
– Diretor do Ensino, presidente.
– Sub-diretor do Ensino.
– Instrutores-chefes dos 3 anos do curso.
– Um oficial superior, representante do E. M. E.
Parágrafo único. O diretor do Ensino designará os instrutores que deverão auxiliar a comissão na correção dos trabalhos escritos.
Art. 75. Quando um trabalho escrito constar de mais de uma parte ou assunto, seu julgamento será expresso por uma nota numérica que será a média aritmética, ou ponderada, das notas conferidas a cada parte ou assunto.
Art. 76. Os coeficientes (pesos) adotados no julgamento dos trabalhos dos oficiais-alunos são os seguintes:
a) No 1º ano:
Nota média do trabalho final de Tática................................................................................................... 8
Nota média do trabalho sobre a Técnica................................................................................................ 4
Nota média do trabalho de História Militar.............................................................................................. 4
Nota média do trabalho de Geografia e História.....................................................................................3
Nota média do trabalho de Sociologia e Economia Política....................................................................1
Nota média do trabalho de Direito.......................................................................................................... 1
Nota média dos trabalhos correntes....................................................................................................... 4
Divisor........................................................................................................................... 25
b) No 2º ano:
Nota média do trabalho final de Tática .................................................................................................. 4
Nota média dos trabalhos correntes ...................................................................................................... 3
Nota final do 1º ano ................................................................................................................... 1
Nota de apreciação geral ....................................................................................................................... 2
Divisor ......................................................................................................... 10
C) No 3º ano:
Nota média do trabalho final de Tática .................................................................................................. 4
Nota média dos Trabalhos correntes ..................................................................................................... 3
Nota final do 2º ano ............................................................................................................................... 1
Nota de apreciação geral ....................................................................................................................... 2
Divisor ......................................................................................................... 10
CAPÍTULO III
DA CLASSIFICAÇÃO DOS OFICIAIS-ALUNOS
Art. 77. Os oficiais são classificados no fim do 2º e do 3º ano em três grupos que correspondem às “menções” muito bem, bem e regular, conforme o grau de assimilação dos ensinamentos que revelarem, combinado com o julgamento relativo às manifestações de personalidade moral, intelectual e militar de cada um.
As notas numéricas obtidas nos trabalhos pessoais, correntes e finais, que executarem durante o curso, permitem julgar dos conhecimentos adquiridos. As manifestações de carater de espírito militar (assiduidade, pontualidade, educação, disciplina intelectual), interesse pela instrução, aptidões, capacidade de trabalho e de ação, constituem objeto de observação, cujas conclusões se resumem na “nota de apreciação geral” e no conceito emitido pelo diretor do Ensino, no fim do curso (art. 79).
Art. 78. Anualmente, a 1 de novembro, os instrutores-chefes de ano entregarão ao sub-diretor do Ensino uma apreciação sintética relativa a cada oficial-aluno, do respectivo ano do curso, a respeito das qualidades e rnanifestações referidas no artigo anterior, acompanhada de uma nota numérica que traduza seu julgamento.
O sub-diretor do Ensino, depois de expressar tambem seu julgamento, os encaminhará até 15 do mesmo mês, ao diretor do Ensino.
Art. 79. O diretor do Ensino, sem se restringir apenas aos julgamentos subsidiários referidos no artigo anterior, formulará seu próprio conceito, relativo às qualidades e aptidões especiais de cada oficial-aluno e os fará registar, com a nota de apreciação geral, nas fichas individuais, depois de executados e julgados os trabalhos finais do 2º e do 3º ano. Do conceito relativo aos oficiais que completam o curso deve constar a aptidão intelectual, revelada para o exercício das funções de instrutor da E.E.M.
Art. 80. Para os fins constantes do art. 63, apuram-se:
– no fim do 1º ano do curso, a “nota final do 1º ano”, que é a média ponderada das parcelas referidas na alínea a do art. 76;
– no fim do 2º ano, a “nota final do 2º ano”, que é a média ponderada das parcelas referidas na alínea b do art. 76.
– no fim do 3º ano, a “nota final do curso”, que é a média ponderada das parcelas referidas na alínea c do artigo 76.
Art. 81. Quando a "nota final do 1º ano” for igual ou superior a cinco, o oficial-aluno é considerado apto à matrícula no 2º ano.
Quando essa nota for inferior a cinco, o oficial não poderá matricular-se no 2º ano. Será desligado da Escola, com a declaração de “não ter obtido classificação bastante para continuar o curso”.
Art. 82. Quando a “nota final do 2º ano” for igual ou superior a cinco o oficial poderá matricular-se no 3º ano.
Parágrafo único. Quando essa nota for inferior a 5, mas superior a 4, o oficial será desligado da Escola e receberá um certificado de habilitação para desempenho das funções de oficial suplementar de estado-maior.
A critério do chefe do Estado-Maior do Exército o oficial possuidor desse certificado poderá ser designada para os Estados-Maiores Regionais ou mesmo para o Estado-Maior do Exército.
Art. 83. Quando a “nota final do curso” (3º ano) for igual ou superior a cinco, o oficial receberá o diploma de curso de estado-maior, confeccionado de acordo com o modelo do anexo II a este Regulamento.
Parágrafo único. Quando essa nota for inferior a 5, o oficial ficará em condições idênticas à prevista no parágrafo único do artigo anterior.
Art. 84. Terminados os trabalhos do 3º ano do curso de estado-maior, os oficiais diplomados nas condições do art. 83 serão classificados em três grupos correspondentes às “menções”:
– regular, quando a nota final do curso (3º ano) estiver compreendida entre cinco e seis (exclusive);
– bem, quando o valor dessa nota estiver compreendido entre seis, incluido, e oito, excluido;
– muito bem, quando aquela nota for igual ou superior a oito.
§ 1º Dentro de cada grupo, os oficiais são classificados por ordem hierárquica.
§ 2º A relação geral dos oficiais, classificados por ordem decrescente da “nota final do curso”, será remetida ao E.M.E., e tem carater “secreto”. Dessa relação consta apenas o número de ordem correspondente a cada oficial, expresso sob a forma de fração ordinária, cujo numerador é o número de ordem da classificação final e o denominador o número de oficiais da turma correspondente. Essa relação é acompanhada do “conceito” relativo a cada oficial (art. 79), emitido pelo diretor do Ensino.
TíTULO VI
Da Disciplina e dos Desligamentos
CAPÍTULO I
DO REGIME DISCIPLINAR
Art. 85. O comandante exerce sobre os oficiais e funcionários da Escola as atribuições disciplinares conferidas pelos regulamentos militares e civís aos comandantes de corpo e diretores de repartição.
Art. 86. A frequência e pontualidade dos oficiais a todos os trabalhos escolares é um serviço militar, por cujas faltas serão responsabilizados, na forma prescrita pelo Regulamento Disciplinar do Exército.
Art. 87. Ao oficial que faltar a uma ou mais sessões de instrução no mesmo dia, serão marcados um ou três pontos, segundo as razões justificativas da falta apresentada pelo oficial ao comandante, sejam por este julgadas satisfatórias ou não.
Parágrafo único. A justificação das faltas poderá tambem ser feita, por delegado do comandante, ao sub-diretor do Ensino, mas sempre dentro de quarenta e oito horas ou no primeiro dia de comparecimento do oficial.
CAPÍTULO II
DOS DESLIGAMENTOS
Art. 88. Os oficiais-alunos podem ser desligados da Escola, antes de concluirem o curso:
a) por ordem superior;
b) por conveniência disciplinar;
c) por inaptidão moral comprovada;
d) por motivo de saude;
e) por pontos;
f) por insuficiência dos resultados apurados no fim de cada ano do curso.
§ 1º Da ordem de trancamento de matrícula e consequente desligamento, emanada da autoridade superior, constará ostensiva ou reservadamente o motivo do ato, para fins de registo na ficha individual, arquivada na Escola (art. 24, d).
§ 2º O desligamento por conveniência disciplinar ou por inaptidão moral comprovada é da alçada do comandante da Escola, que no primeiro caso, participará seu ato ao chefe do E.M.E., e no segundo o justificará por escrito, perante a mesma autoridade, cabendo ao interessado os recursos concedidos pelas leis e regulamentos militares para sua defesa.
§ 3º Quando o oficial requerer desligamento por motivo de saude, será submetido à inspeção, cabendo o recurso à Junta Superior, quando o comandante ou o interessado julgar conveniente.
O requerimento apresentado depois da realização dos trabalhos finais de cada ano do curso, não suspende seu julgamento, nem invalida suas consequências.
§ 4º O desligamento por pontos é da alçada do comandante da Escola e verifica-se quando o oficial completar trinta pontos. Se, no entanto, quinze deles decorrerem de acidente em trabalho escolar ou de moléstia adquirida em serviço, o desligamento só se efetuará ao completar o oficial cinquenta pontos.
§ 5º O desligamento por insuficiência dos resultados apurados no fim de cada ano letivo é da alçada do comandante da Escola e efetua-se nos casos indicados nos arts. 81, in-fine, 82, parágrafo único.
Art. 89. O oficial desligado pelos motivos referidos nas alíneas b e c, do artigo anterior, sofrerá carga das despesas feitas com sua transferência para outro destino; de igual forma se procederá no caso da alínea e, quando os pontos forem injustificados, e no da alínea a, quando o trancamento de matrícula tiver carater punitivo. Nos demais casos, nenhuma carga sofrerá o oficial desligado da Escola.
CAPÍTULO III
DO REINGRESSO NA ESCOLA
Art. 90. O oficial poderá reingressar na Escola uma só vez, se continuar a satisfazer as condições exigidas por este regulamento e quando o motivo de seu desligamento for um dos especificados nas seguintes alíneas do art. 88:
1 – no caso da alínea a, quando essa concessão constar do ato que ordenou o desligamento, ou de ato ulterior do ministro da Guerra;
2 – no caso da alínea d;
3 – no caso da alínea e, quando os pontos marcados forem todos justificados (Art. 87);
4 – no caso da alínea f, quando a insuficiência de resultados se verificar no fim do primeiro ano do curso.
Art. 91. O desligamento motivado por um dos casos definidos nas alíneas b e c do art. 88 impossibilita o oficial de reingressar na Escola, bem como no caso da alínea e, quando os pontos tiverem sido considerados injustificaveis pelo comandante da Escola, no boletim escolar.
TÍTULO VII
CAPÍTULO ÚNICO
DA NOMEAÇÃO DO PESSOAL DO ENSINO
Art. 92. O comandante da Escola e diretor do Ensino é nomeado por decreto, mediante proposta do chefe do Estado-Maior do Exército, aprovada pelo ministro da Guerra.
Art. 93. Os instrutores militares, os professores e conferencistas civís permanentes são nomeados pelo ministro da Guerra, mediante proposta do diretor do Ensino, aprovada pelo chefe do E. M. E.
Parágrafo único. Os conferencistas avulsos são escolhidos dentre pessoas de notória competência nos assuntos versados, com aprovação prévia do chefe do E.M.E.
Art. 94. Com exceção do sub-diretor do Ensino e dos instrutores-estagiários, os demais oficiais do quadro de ensino são nomeados sob designação genérica de “Instrutor da Escola de Estado-Maior”, cabendo ao comandante da Escola distribuí-los pelos diferentes assuntos do curso, de acordo com as conveniências do ensino (Art. 15) e designar os instrutores-chefes, em Boletim interno.
PARTE SEGUNDA
Da Administração
TÍTULO VIII
CAPÍTULO I
DO COMANDO
Art. 95. A Escola de Estado-Maior é diretamente subordinada ao chefe do Estado-Maior do Exército.
Art. 96. Ao seu comandante cabem, alem das atribuições de diretor do comandante de Corpo, no que for compativel com o regime escolar.
Parágrafo único. Em seus impedimentos, temporários, o comandante é substituido pelo sub-diretor do Ensino, e, na falta deste, pelo instrutor-chefe mais graduado.
CAPÍTULO II
DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
Art. 97. Para o exercício de suas funções administrativas, o comandante da Escola dispõe de um quadro de auxiliares, constituido como se segue:
– fiscal administrativo, major ou capitão de qualquer arma:
– ajudante-secretário, capitão ou 1º tenente de qualquer arma;
– médico, capitão ou 1º tenente;
– tesoureiro, capitão;
– almoxarife-aprovisionador, capitão ou 1º tenente.
§ 1º A Escola dispõe, como elementos auxiliares, para os orgãos administrativos e do ensino, de funcionários civís e pessoal extranumerário.
§ 2º O número e a categoria desses auxiliares será fixado de acordo com necessidades do serviço, que serão comprovadas quando forem propostas alterações dos quadros ou lotações correspondentes.
Art. 98. Ao fiscal da Escola cabem as atribuições conferidas ao fiscal administrativo e ao sub-comandante nos corpos de tropa, no que for compativel com o regime escolar.
Parágrafo único. Em seus impedimentos temporários será substituido pelo ajudante-secretário.
Art. 99. Ao ajudante-secretário, chefe da Secretaria Administrativa, e auxiliar imediato do Fiscal, cabem as atribuições de ajudante de corpo, no que for compativel com o regime escolar.
Cabe-lhe ainda:
1. Comandar o contingente especial da Escola.
2. Dirigir, distribuir e fiscalizar os trabalhos da Secretaria Administrativa.
3. Preparar a correspondência diária de acordo com as ordens do comandante, dadas diretamente ou por intermédio do fiscal.
4. Preparar e instruir, com os necessários documentos, todos os assuntos que devam subir à decisão do comandante, fazendo, a respeito, suscinta exposição, ou interpondo seu parecer escrito quando se tratar de interesse de partes, ou quando lhe for determinado pelo comandante.
5. Zelar pelo sigilo dos assuntos afetos à Secretaria e que, por sua natureza, não devam ser divulgados.
6. Escrever, registar e arquivar a correspondência sigilosa.
7. Rubricar os cartões de presença dos funcionários, de maneira a encerrá-los na hora regulamentar.
8. Preparar os elementos que servem de base ao relatório do comandante.
9. Organizar o histórico da Escola.
10. Redigir ou verificar a redação do Boletim Interno.
Art. 100. Ao médico incumbem as atribuições definidas no Regulamento do Serviço de Saude no Tempo de Paz, do Regulamento Interno e dos Serviços Gerais dos Corpos de Tropa, no que for aplicavel ao regime escolar, e mais o seguinte:
1. Prestar serviços rnédicos aos oficiais da Escola e pessoas de suas famílias, doentes em suas residências.
2. Prestar socorros médicos aos funcionários militares e civís, e às pessoas de família, em suas residências.
3. Participar imediatamente qualquer indício de moléstia contagiosa ou de epidemia que se manifeste no estabelecimento, propondo as medidas para prevenir ou combater o mal.
4. Ter a seu cargo a relação do material e utensílios da Formação Sanitária.
5. Acompanhar as turmas de alunos em trabalhos fora do estabelecimento, quando lhe for determinado.
6. As obrigações consignadas no regulamento para as Formações Sanitárias, no que for compativel com o regime escolar.
Art. 101. Aos oficiais intendentes (tesoureiro, almoxarife-aprovisionador) incumbem as atribuições conferidas pelos regulamentos aos oficiais de seu quadro e que forem compativeis com o regime escolar.
Art. 102. Ao bibliotecário incumbe:
1. A guarda e conservação dos livros e mais documentos, impressos ou manuscritos, entregues à biblioteca.
2. A organização metódica, e em dia, do catálogo e fichário da biblioteca.
3. A escrituração do livro, carga dos livros e demais documentos entregues à biblioteca, que, rubricado pelo comandante e conferido periodicamente pelo fiscal, faz parte da carga geral da Escola.
4. A escrituração do livro, carga e da relação de material permanente de uso comum distribuido à biblioteca.
Art. 103. Ao chefe da portaria incumbe:
1. Zelar pela limpeza e conservação das dependências designadas pelo comandante.
2. Ter a seu cargo os moveis, materiais e utensílios existentes na portaria e nas demais dependências designadas de acordo com o número anterior.
3. Conservar sob sua guarda as chaves das dependências referidas nos números 1 e 2, fora das horas de expediente.
4. Fiscalizar o registo dos cartões de entrada e saida das praças e funcionários civís da Escola, participando as ocorrências, diariamente, ao fiscaI.
5. Fazer o pedido de material de asseio e conservação das dependências do número 1.
6. Escriturar e manter em dia o caderno de registo do material permanente existente nas dependências que lhe forem designadas.
Art. 104. Um dos serventes, designado pelo comandante e subordinado diretamente ao ajudante-secretário, será o responsavel pela limpeza geral e conservação do edifício e dependências da Escola, cumprindo-lhe:
1. Dirigir os serviços braçais e percorrer diariamente todas as dependências da Escola, providenciando sobre sua conservação e asseio absoluto, participando ao ajudante-secretário as ocorrências.
2. Ter sob sua responsabilidade o material permanente e de consumo destinado ao asseio e conservação do próprio nacional.
3. Fazer ao ajudante-secretário os pedidos de material de asseio.
4. Ter a seu cargo, e em dia, a relação do material sob sua responsabilidade, assinada pelo ajudante-secretário e visada pelo fiscal.
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Art. 105. Em 1943 a prova obrigatória de línguas será: inglês ou espanhol.
Rio de Janeiro, 10 de novembro de 1942. – General Eurico G. Dutra.
Informações para o concurso de matrícula na Escola de Estado-Maior
........Região Militar,
I PARTE
Folha de informações relativa ao (posto e nome)...................................................................................
................................................................................................................................................................
para matrícula na Escola de Estado-Maior
Corpo e arma .........................................................................................................................................
Situação do oficial (arregimentação, etc. )...................................................................................... Idade .....................................................................................................................................................
Tempo de serviço arregimentado (em cada posto)................................................................................
...............................................................................................................................................................
Total........................................................................................................................................................
Instrutor na Escola de.............................................................................................................................
Curso de Aperfeiçoamento, em data de ...................................................... com grau..........................
Tem nota que o desabone?....................................................................................................................
Qual? ......................................................................................................................................................
sim
Tem robustez física?............................................. ___ (conforme ata de inspeção de saude, anexa).
não
Decisão do Chefe do Estado-Maior do Exército...................................................................................
II PARTE
1º Informações do Chefe do Corpo (ou Estabelecimento) a que pertence o oficial.
A) Apreciação do oficial:
a) como instrutor;
b) como comandante;
c) quanto ao carater;
d) quanto à sua inteligência;
e) quanto à sua educação militar e civil.
B) Comissões desempenhadas pelo oficial no corpo ou fora dele:
Duração.
Desempenho.
C) Serviço ern campanha:
Duração.
Combates.
Outras ocorrências.
Citações.
D) Provas públicas a que se tenha submetido e seu desempenho.
E) Obras ou trabalhos quaisquer de que seja autor, colaborador ou tradutor, com as indicações necessárias à verificação.
F) Que línguas estrangeiras fala, escreve ou traduz?
G) Sabe conduzir automovel?
H) Tem prática de voar?
I) Que outro título alega em seu favor (indicação para a verificação).
2º Apreciação sumária do comandante, concluindo por indicar explicitamente se em sua opinião oficial tem ou não aptidão para o serviço de estado-maior.
3º Julgamento do comandante da Região Militar (ou diretor ou chefe de serviço) .
4º Julgamento da comissão de sindicância.
ANEXO N. II
MODELO DE DIPLOMA (*)
REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL
Diploma de Curso de Estado-Maior
O.............................................................................................................................................................
................................................................................................................................................................
nascido em.............................................................................................................................................
filho de....................................................................................................................................................
tem o Curso de Estado-Maior, de acordo com o Regulamento aprovado pelo Decreto n.....................,
de...................... de ..................... de.............................................com a menção..................................
Rio de Janeiro, ............................ de......................................... de 19..................
O Comandante da Escola O Secretário
............................................ .................................
O diplomado
..........................................
ANEXO N. II-A
MODELO DE CERTIFICADO
REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL
Certificado de OficiaI Suplementar de Estado-Maior
O.............................................................................................................................................................
................................................................................................................................................................
nascido em..............................................................................................................................................
filho de....................................................................................................................................................
frequentou o Curso de Estado-Maior, de acordo com o Regulamento aprovado pelo Decreto n............, de ....... de ................. de 19...e está apto para exercer as funções de Oficial Suplementar de Estado-Maior.
Rio de Janeiro, ........de.................... de 19....
O Comandante da Escola O Secretário
................................................... ..............................................
---------------------------
(*) O diploma 6 em pergaminho, e tem 0,22 x 0,33.
(**) O certificado é em pergaminho, e tem 0,22 x 33.