DECRETO N. 10.799 – DE 11 DE MARÇO DE 1914
Dá novo regulamento á Directoria Geral de Contabilidade da Marinha
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização constante do art. 17, n. 2, lettra a, da lei n. 2.842, de 3 de janeiro do corrente anno, resolve approvar e mandar executar o regulamento que a este acompanha, assignado pelo vice-almirante Alexandrino Faria de Alencar, ministro de Estado da Marinha, dando nova organização á Directoria Geral de Contabilidade da Marinha.
Rio de Janeiro, 11 de março de 1914, 93º da Independencia e 26º da Republica.
Hermes R. DA Fonseca.
Alexandrino Faria de Alencar.
Regulamento para a Directoria Geral de Contabilidade da Marinha a que se refere o decreto n. 10.799, desta data
CAPITULO I
PRIMEIRA SECÇÃO
DA DIRECTORIA GERAL DE CONTABILIDADE E SUA COMPETENCIA
Art. 1º A Directoria Geral de Contabilidade é o centro da distribuição, contabilidade e fiscalização de todas as quantias que, ordinaria ou extraordinariamente, forem destinadas ás despezas, bem como da receita do Ministerio da Marinha, com as attribuições fiscaes, economicas e financeiras, sobre todos os funccionarios directamente responsaveis pelos interesses da Fazenda Nacional.
Sua acção na Capital Federal, nos Estados ou fóra do territorio nacional abrange todas as repartições e estabelecimentos navaes e suas dependencias, a força naval activa e de reserva; vela pela fiel execução das leis e regulamentos do serviço financeiro, em geral, da Marinha e, como tal, compete-lhe:
§ 1º Fazer a escripturação, tanto a peculiar ao Districto Federal como, em geral, a toda a Republica, de accôrdo e harmonia com as normas geraes adoptadas pelo Tribunal de Contas e Thesouro Nacional, de modo a se poder reconhecer, com precisão, o estado dos creditos concedidos ao Ministerio da Marinha.
§ 2º Tomar as contas dos responsaveis, de qualquer ordem ou classe, por dinheiros, valores e effeitos pertencentes ao Ministerio da Marinha e verificar as cadernetas de pagamento de vencimentos dos funccionarios civis e militares, podendo realizar esse serviço fóra das horas do expediente, quando isto se torne necessario e com autorização especial do ministro, que fixará as gratificações extraordinarias que devam ser abonadas pelo mesmo serviço, no qual se observarão os preceitos dos arts. 207 e 208 do regulamento annexo ao decreto n. 2.409, de 23 de dezembro de 1896.
§ 3º O processo e exame da despeza que tiver de ser paga, na Capital Federal, por conta e ordem do Ministerio da Marinha.
§ 4º O processo das dividas de exercicios findos e encerrados, escriptural-os de accôrdo com o decreto n. 10.145, de 5 de janeiro de 1889, e mais disposições em vigor.
§ 5º A fiscalização da despeza realizada, quer nos Estados, quer no estrangeiro, pelo exame das respectivas demonstrações e documentos comprobatorios.
§ 6º O exame da escripturação da receita e despeza dos diversos estabelecimentos e repartições de Marinha.
§ 7º O orçamento da despeza ordinaria e distribuição dos creditos votados, balanços mensaes e definitivos de cada exercicio.
§ 8º A demonstração da insufficiencia dos creditos, proposta ao ministro, em tempo opportuno, para o pedido de creditos supplementares, extraordinarios e especiaes.
§ 9º O assentamento de seus empregados com todas as notas referentes á sua posse, exercicio e outras que lhes sejam relativas.
§ 10. A conta corrente dos empregados civis e militares que, por qualquer titulo, recebam adeantamento de dinheiro na repartição, bem como a dos encarregados da Fazenda pela liquidação de suas contas.
§ 11. As fianças, tanto por consignações ou adeantamentos de soldos e vencimentos como por cumprimento de contracto, emprestimo ou cessão de generos e objectos da Fazenda Nacional, quando estas não sejam da privativa competencia do Thesouro Nacional.
§ 12. Os termos e condições geraes dos contractos e ajustes para a compra, fornecimento ou encommenda de material e bem assim os de arrendamentos de predios e terrenos, na parte relativa aos interesses financeiros e aos recursos orçamentarios, sujeitando as respectivas minutas a approvação do ministro antes de serem registrados nos livros proprios.
Esses contractos deverão ser registrados ou lavrados no livro competente depois da approvação escripta do ministro.
§ 13. A escripturação, conferencia e exame das facturas ou contas de encommendas por commissões especiaes, legações, consulados ou particulares.
§ 14. O assentamento e escripturação, em livros proprios, de todo o activo do Ministerio da Marinha proveniente do material movel e immovel, com a discriminação dos seus valores, applicação ou uso em que estejam empregados e mais circumstancias cujo conhecimento possa ser de interesse á publica administração.
§ 15. As mostras de armamento e desarmamento dos navios e outras, de conformidade com a legislação em vigor.
§ 16. Liquidar e escripturar a divida activa do Ministerio da Marinha e extrahir as contas correntes da que tiver de ser remettida ao Thesouro Nacional para a cobrança executiva.
§ 17. O recenseamento e balanço do cofre da pagadoria e exame da respectiva escripturação, quando lhe seja ordenado ou entenda conveniente, a bem do serviço publico.
§ 18. Propôr ao ministro as providencias que devam ser adoptadas para maior facilidade da escripturação e melhoramentos da fiscalização, dando-lhe immediatamente parte de qualquer irregularidade que for reconhecida na marcha desse ramo de serviço.
§ 19. Orçar e pedir as quantias necessarias á despeza da pagadoria, durante o periodo que fôr estabelecido.
§ 20. A superintendencia do montepio dos empregados civis do Ministerio da Marinha e a organização de folhas de pagamento dos pensionistas do Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro.
§ 21. Preparar e instruir com os necessarios documentos e informações, na parte que lhe competir, todos os negocios que devam subir ao conhecimento e decisão do ministro.
§ 22. Informar, mensalmente, ao ministro, sobre o estado das diversas verbas do orçamento, bem como sobre as despezas feitas e a effectuar.
Art. 2º A Directoria Geral de Contabilidade da Marinha fica immediatamente subordinada ao respectivo ministro, de quem receberá, directamente ou por intermedio da Directoria do Expediente, as ordens para o desempenho dos serviços que lhe incumbem.
SEGUNDA SECÇÃO
DA DIVISÃO DA DIRECTORIA GERAL DE CONTABILIDADE
Art. 3º A Directoria Geral de Contabilidade da Marinha se dividirá em: gabinentes do director geral e sub-director, tres secções, pagadoria e portaria.
Art. 4º Compete aos gabinetes do director geral e do sub-director:
§ 1º O lançamento, nos livros de protocollo, de todos os papeis, livros e documentos que, para qualquer fim, venham á repartição, com declaração de sua procedencia, processo que seguirem, decisões e final destino que tiverem.
§ 2º Os termos e actas do concurso que, para provimento de vagas, forem feitos na repartição.
§ 3º O registro, em livros proprios, de todos os contractos celebrados em virtude de preferencia do Conselho Economico e por ordem do ministro, e dos ajustes effectuados, devendo remetter as cópias dos contractos, para o devido registro, ao Tribunal de Contas, e para as repartições que tiverem de executar esses contractos e ajustes.
§ 4º Examinar e dar parecer sobre as concurrencias realizadas nos Estados para os diversos fornecimentos e que tenham de ser resolvidas pelo ministro.
§ 5º Organizar a proposta e o orçamento da Marinha, o resumo e as respectivas tabellas explicativas.
§ 6º Distribuir, pelas dependencias da repartição, o expediente, de accôrdo com as incumbencias de cada uma.
Art. 5º Compete á 1ª secção:
§ 1º Fazer a escripturação de que tratam os §§ 1º, 9º e 13, do art. 1º, conforme as normas e modelos adoptados ou que o forem, de accôrdo com os preceitos de contabilidade publica.
§ 2º Classificar toda a despeza da Marinha de conformidade com o respectivo orçamento.
§ 3º Passar, precedendo os necessarios exames, as guias de todas as quantias que devam ser arrecadadas ou depositadas na pagadoria ou entregues no Thesouro Nacional.
§ 4º Organizar a distribuição dos creditos votados, balanços mensaes e definitivos de cada exercicio e os trabalhos a que se referem os §§ 8º e 14 do art. 1º, assim como quaesquer outros da mesma natureza.
§ 5º Examinar os documentos e demonstrações de despezas realizadas á conta do Ministerio da Marinha pelas delegacias fiscaes dos Estados, legações, agencias, navios ou divisões navaes, na Republica ou no estrangeiro, conforme as instrucções que baixaram com o aviso de 15 de fevereiro de 1862 e de 24 de dezembro de 1896, remettendo-se uma das vias do relatorio ás autoridades competentes para os devidos fins.
§ 6º Promover as indemnisações, por jogo de contas, no Thesouro Nacional dos fornecimentos e serviços feitos a outros ministerios.
§ 7º Devolver á pagadoria, depois de convenientemente escripturados e classificados, os documentos de receita e despeza que lhe forem enviados para a organização dos balanços mensaes.
§ 8º Organizar o resumo do ponto dos empregados, escripturando o respectivo livro de accôrdo com o art. 34.
Art. 6º Compete á 2ª secção:
§ 1º Processar todas as folhas, bilhetes e documentos de despeza, referentes ao pessoal civil e militar, que tenham de ser pagos pela pagadoria ou Thesouro Nacional, procedendo a quaesquer diligencias que entenda necessarias para a mais perfeita apreciação da legalidade dos pagamentos.
§ 2º Liquidar, processar e escripturar a divida passiva, referente ao material e pessoal civil e militar, attinente á exercicios findos e já encerrados.
§ 3º Executar os trabalhos de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 1º.
§ 4º Processar as folhas relativas a quaesquer abonos de dinheiro, que tenham de ser feitos aos empregados ou officiaes, em virtude de lei, regulamento ou ordem especial do ministro.
§ 5º Processar as folhas e bilhetes para pagamento mensal dos empregados, officiaes da Armada, classes annexas e inferiores, desembarcados, officiaes e inferiores reformados, consignações, ajustes de contas e outras despezas da mesma natureza.
§ 6º Passar as guias que tiverem de acompanhar os officiaes da Armada e das diversas classes de embarque e empregados civis, nomeados para commissões fóra da Capital Federal.
§ 7º Executar todo o serviço relativo ao montepio civil, desde a inscripção dos contribuintes até a expedição dos titulos declaratorios das pensões, observando o disposto nos decretos ns. 942 A, de 31 de outubro, e 9.984, de 8 de novembro de 1890.
§ 8º Examinar e processar todas as facturas e folhas, oriundas de contractos de quaesquer supprimentos feitos ás repartições da Marinha.
§ 9º Examinar e processar as contas dos porteiros, de supprimentos de expediente e quaesquer outras, relativas ao fornecimento de material, passagens e fretes.
§ 10. Examinar, calcular e processar todas as facturas de compra ou encommenda de material, no estrangeiro.
§ 11. Escripturar tudo quanto concerne ao pagamento do montepio dos operarios do Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro e organizar as folhas dos respectivos pensionistas.
Art. 7º Cabe á 3ª secção:
§ 1º Tomar as contas mencionadas no § 2º do art. 1º.
§ 2º Liquidar e escripturar a divida activa da Marinha e extrahir as contas correntes ou certidões da que tiver de ser remettida ao Thesouro Nacional, para cobrança executiva.
§ 3º Escripturar o livro de conta, corrente de todo o pessoal, quer civil, quer militar, que, sob qualquer pretexto tenha, por adeantamento, recebido dinheiro dos cofres publicos.
§ 4º Fazer, em livros proprios, o lançamento de todas as contas que entrarem na directoria, com a discriminação necessaria, notando-se, em cada uma, o dia em que foi entregue aos empregados incumbidos de as tomar e rever, e o em que elles concluirem seu exame, com a declaração de haver ou não falta e qual a importancia desta e, finalmente, o destino que tiverem as mesmas contas.
§ 5º Fazer encadernar, por annos financeiros, um dos relatorios dos tomadores e revisores de contas.
Art. 8º Incumbe á pagadoria:
Paragrapho unico. Pagar e receber as importancias relativas a vencimentos, contas, processos, folhas, guias de receita e portarias do director geral, assim como recolher á Thesouraria Geral do Thesouro Nacional a importancia da receita geral arrecadada e a do saldo, por occasião do encerramento do exercicio.
Art. 9º Incumbe á portaria:
Paragrapho unico. Receber e remetter, sob protocollo, todas as folhas, facturas e mais documentos que tiverem transito na repartição.
Art. 10. E’ commum ás secções:
§ 1º A guarda dos papeis, até serem findos ou prejudicados os negocios a que se referirem.
§ 2º As certidões dos documentos ostensivos, que o director mandar extrahir.
§ 3º A synopse de todos os negocios que correrem por ellas, com a indicação da marcha que tiverem e sua solução.
§ 4º As informações e pareceres exigidos sobre negocio de sua competencia.
§ 5º A data e numeração de actos, cujos assumptos tiverem corrido por ellas.
§ 6º O registro, em protocollo, de todos os papeis recebidos e expedidos.
§ 7º O serviço de conferencia das férias dos operarios, folhas de navios, corpos e estabelecimentos de Marinha e, conseguintemente, de pagamentos, quando não possa ser feito pelo pessoal da pagadoria.
CAPITULO II
PRIMEIRA SECÇÃO
DO PESSOAL
Art. 11. A Directoria Geral de Contabilidade da Marinha terá os seguintes empregados:
1 director geral;
1 sub-director;
3 chefes de secção;
9 1ºs officiaes;
9 2ºs officiaes;
14 3ºs officiaes;
6 4ºs officiaes;
1 pagador;
2 fieis;
1 porteiro, inferior reformado do Corpo da Armada;
1 ajudante de porteiro, idem, idem;
2 continuos, praças reformadas e ex-praças do Corpo de marinheiros;
4 serventes, idem, idem.
Art. 12. Todo o pessoal da Directoria Geral de Contabilidade é subordinado ao director.
CAPITULO III
PRIMEIRA SECÇÃO
DAS ATTRIBUIÇÕES E DEVERES DOS EMPREGADOS
Do director geral
Art. 13. Ao director geral, delegado de inteira confiança do Governo, sob a immediata autoridade do ministro, incumbe:
§ 1º Promover, dirigir e inspeccionar os trabalhos da repartição; fazer manter, pelos meios ao seu alcance, a observancia das leis, regulamentos e disposições em vigor e a ordem e regularidade dos serviços.
§ 2º Cumprir e fazer cumprir, por seus subordinados, não só os deveres prescriptos no presente regulamento, como quaesquer ordens que lhe forem dadas pelo ministro.
§ 3º Executar e fazer executar, prompta e fielmente, as leis, decretos, regulamentos e ordens referentes á escripturação, contabilidade e fiscalização ou que interessem, de qualquer modo a administração de fazenda da Marinha.
§ 4º Informar acerca da idoneidade dos candidatos aos empregos da repartição, propondo os que lhe parecerem no caso de obterem accesso.
§ 5º Dar posse aos seus subordinados e fazer assignar os respectivos termos de posse.
§ 6º Ordenar, por despacho seu, que se façam os assentamentos dos empregados e que se lancem todos as notas relativas aos mesmos.
§ 7º Despachar os requerimentos das partes, dentro dos limites de suas attribuições.
§ 8º Mandar passar, quando lhe sejam requeridas e declarado o fim a que se destinam e não haver nisso inconveniente, as certidões extrahidas dos livros e documentos ostensivos e em andamento na repartição.
§ 9º Apresentar, até 15 de janeiro, ao ministro, um relatorio circumstanciado do movimento financeiro e dos trabalhos feitos, durante o anno anterior, dos diversos ramos do serviço da repartição, expondo o estado em que se acharem e pedindo as medidas que julgar convenientes e necessarias para o seu melhoramento.
§ 10. Apresentar, quinzenalmente e sempre que lhe fôr exigido pelo ministro, a demonstração dos saldos de cada uma das verbas do orçamento.
§ 11. Solicitar, em nome do ministro, ao Tribunal de Contas, Thesouro Nacional, Delegacias Fiscaes, Alfandegas e a todas as autoridades da administração da Marinha e commandos de forças navaes, as informações e esclarecimentos necessarios á solução dos negocios de sua gestão.
§ 12. Expedir, com o seu parecer, depois de examinados e informados, os papeis que forem devolvidos pelas diversas dependencias da repartição.
§ 13. Exigir dos responsaveis por dinheiros, valores e effeitos da Fazenda Nacional, esclarecimentos, por escripto ou verbalmente, para a tomada de contas.
§ 14. Propôr sempre que entender necessario medidas tendentes ao melhoramento da fiscalização, escripturação e contabilidade e dar as instrucções e modelos que forem precisos para o prompto, claro e regular serviço da competencia da repartição.
§ 15. Entender-se com todas as autoridades das repartições de Marinha, com os commandantes de força, navios soltos estacionados em portos da Republica ou estrangeiros, no que fôr relativo á regularidade, classificação, demonstração e processo da despeza, requisitando do ministro as providencias que julgar necessarias para cohibir abusos e desvios que porventura se reconheçam em semelhante serviço o que não possam ser postas em pratica sem ordem deste.
§ 16. Apurar e submetter ao julgamento do Tribunal de Contas, com o seu parecer os processos de tomadas de contas dos responsaveis, observando as disposições do regulamento annexo ao decreto n. 2.409, de 23 de dezembro de 1896.
§ 17. Corresponder-se directamente com as demais repartições e autoridades, prestando, quando lhe forem requisitadas, e requisitando, quando forem necessarias, as informações precisas para a boa execução das leis, regulamentos e desempenho dos serviços a seu cargo.
§ 18. Exercer nos termos do decreto n. 984, de 8 de novembro de 1890, as attribuições conferidas ao director da Contabilidade Publica pelo art. 8º, §§ 1º, 4º e 5º do decreto n. 942 A, de 31 de outubro de 1890, relativas ao montepio civil.
§ 19. Fazer annunciar, no Diario Official, nas devidas épocas, sempre que fôr conveniente, os pagamentos que se tiverem de effectuar pela repartição, estabelecendo tabella préviamente approvada pelo ministro.
§ 20. Responder os telegrammas que, em materia de serviço que lhe forem dirigidos pelas autoridades de Marinha, ás quaes caiba o uso do telegrapho, em virtude do aviso de 7 de maio de 1894, ou que o venham a ter posteriormente.
§ 21. Funccionar no Conselho Economico do Ministerio da Marinha, na Junta Directora do Montepio dos Operarios e Serventes do Arsenal da Marinha do Rio de Janeiro, de accôrdo com o disposto nos regulamentos annexos aos decretos ns. 2.819, 3.258 e 3.297, de 23 de fevereiro de 1898, 11 de abril e 24 de maio de 1890, e n. 6.990, de 15 de junho de 1908.
Estas funcções poderão ser desempenhadas pelo sub-director ou pelo chefe de secção que fôr designado pelo director geral.
§ 22. Submetter, directamente, ao Tribunal de Contas, o resumo dos balanços mensaes e á Directoria de Contabilidade Publica além dos balanços mensaes, o definitivo, no fim dos exercicios.
§ 23. Designar, precedendo approvação do ministro, a secção em que cada um dos chefes deve funccionar.
§ 24. Distribuir os empregados pelas diversas dependencias da repartição, removendo-os de umas para outras, segundo as conveniencias do serviço podendo encarregal-os de trabalhos ainda mesmo estranhos ás dependencias em que servirem.
§ 25. Determinar os recenseamentos, balanços e exames preceituados no § 17 do art. 1º.
§ 26. Crear os livros necessarios ao serviço da repartição, regular e inspeccionar a respectiva escripturação.
§ 27. Rubricar todos os livros de escripturação, assentamentos, matriculas, registros e outros quaesquer que se estabelecerem a cargo da repartição.
§ 28. Velar pela regularidade e bom desempenho do serviço de fazenda que lhe é peculiar, mantendo e fazendo manter em seu pleno vigor a fiscalização exigida neste regulamento e as ordens estabelecidas.
§ 29. Remetter, impreterivelmente, ao ministro no dia 21 de cada mez ou no anterior, si aquelle fôr impedido afim de solicitar do ministro da Fazenda o necessario supprimento de fundos, o orçamento da despeza mensal e a respectiva synopse da effectuada, excluidos os dous primeiros mezes do exercicio.
§ 30. Dar licença, por motivo justo, aos empregados, até quinze dias em cada anno.
§ 31. Inspeccionar o ponto dos empregados julgando justificadas ou não as faltas, para o que lhe é facultada toda a autonomia.
§ 32. Resolver as duvidas que se suscitarem no que fôr relativo ao processo de expediente, estabelecendo regras.
§ 33. Punir, de accôrdo com o presente regulamento, os funccionarios que incorrerem em falta e levar ao conhecimento do ministro as irregularidades e delictos pelos mesmos commettidos, quando a punição não estiver na sua alçada.
§ 34. Participar, immediatamente, ao ministro qualquer falta ou acto criminoso, praticados por encarregados de Fazenda, afim de promover-se a sua responsabilidade em juizo competente.
§ 35. Attender as partes que carecerem de audiencia, quando forem os proprios interessados nos negocios, os seus procuradores.
Art. 14. Em seus impedimentos ou faltas, o director geral será substituido pelo sub-director.
Art. 15. O desempenho das obrigações estabelecidas no § 27 do art. 13, poderá ser commettido, pelo director geral, ao sub-director, chefes de secções e primeiros officiaes.
SEGUNDA SECÇÃO
DO SUB-DIRECTOR
Art. 16. Compete ao sub-director:
§ 1º Substituir o director geral em suas faltas e impedimentos.
§ 2º Superintender o serviço interno da repartição, distribuindo o expediente pelas diversas dependencias ou aos empregados que estejam directamente incumbidos de executal-os.
§ 3º Organizar a proposta e o orçamento da despeza do ministerio, o resumo e as tabellas explicativas do mesmo orçamento.
§ 4º Encerrar o ponto dos empregados á hora regulamentar.
§ 5º Exercer a fiscalização peculiar ás incumbencias exigidas por este regulamento ao bom desempenho dos serviços da repartição.
§ 6º Cumprir e fazer cumprir quaesquer ordens que lhe forem dadas pelo director geral.
Art. 17. Para execução dos serviços a seu cargo, requisitará ao director geral os empregados de que necessitar.
TERCEIRA SECÇÃO
DOS CHEFES DE SECÇÃO
Art. 18. Incumbe aos chefes de secção:
§ 1º A distribuição, direcção e fiscalização immediata de todos os trabalhos que competirem ás suas secções, pelos quaes são responsaveis perante o director geral.
§ 2º Cumprir e fazer cumprir os despachos e ordens do director geral e sub-director, propondo quaesquer medidas, que julgar convenientes ao bom andamento e regularidade dos serviços.
§ 3º Dar, por escripto, nos proprios papeis, todas as informações acerca dos negocios que correrem pelas secções e interpôr da mesma fórma parecer sobre aquelles que o exigirem.
§ 4º Exigir que os empregados prestem, por escripto, informações e esclarecimentos sobre os trabalhos de que estiverem incumbidos.
§ 5º Apresentar, assim preparados, ao director geral, impreterivelmente na primeira quinzena do mez de janeiro, o relatorio circumstanciado do movimento dos trabalhos feitos durante o anno anterior, mappas e demonstrações, e, quando lhes fôr ordenado, os trabalhos das competencias das secções.
§ 6º Representar, por escripto, ao director geral, quando entenderem que os empregados tenham incorrido em alguma falta grave, ficando responsaveis pelas consequencias, quando deixarem de cumprir esta determinação.
§ 7º Ter convenientemente classificados e sob sua guarda os papeis pertencentes aos negocios de suas secções, enviando, por intermedio do director geral, á directoria da bibliotheca, muzeu e archivo, aquelles cujos assumptos estiverem findos ou prejudicados.
§ 8º Registrar a correspondencia que se referir ás suas secções.
§ 9º O chefe de uma secção será substituido, em suas faltas e impedimentos, pelo 1º official mais antigo ou pelo que fôr della designado pelo director geral e, na falta de primeiros officiaes, por um 2º, na mesma secção designado pelo director geral.
Os 3º e 4º officiaes em caso algum poderão substituir os chefes de secção.
QUARTA SECÇÃO
DOS OFFICIAES
Art. 19. Os officiaes executarão todos os trabalhos a cargo das dependencias da repartição em que servirem, prestando os esclarecimentos e informações que lhes forem exigidos, nos termos do § 4º do art. 18.
§ 1º Os officiaes teem responsabilidade immediata dos trabalhos que executarem, respondendo pelos erros de calculos, omissões de notas e lançamentos proprios da escripturação, folhas, bilhetes e guias de serviço das dependencias em que servirem.
§ 2º Os officiaes auxiliarão os chefes de secção nas incumbencias que lhes são commettidas pelo art. 18 e serão responsabilizados pelo máo acondicionamento, classificação e extravio dos papeis e documentos que lhes forem distribuidos.
§ 3º Os 1º e 2º officiaes serão destacados para servir na pagadoria, como escrivães, e os 3º e 4º officiaes como ajudantes.
QUINTA SECÇÃO
DO PAGADOR E SEUS FIEIS
Art. 20. Incumbe ao pagador:
§ 1º Pagar, em vista dos competentes processos, os vencimentos do pessoal civil e militar e bem assim todas as despezas do Ministerio da Marinha que não estejam affectas ao Thesouro Nacional.
§ 2º Receber as sommas destinadas ás despezas da pagadoria, sempre mediante autorização expressa do director geral, bem assim as provenientes dos depositos, indemnizações ou restituições devidos ao Ministerio da Marinha.
§ 3º Responder pelos dinheiros que lhe forem debitados, assim como pelos valores sob sua guarda e que recolherá a um cofre, com as necessarias seguranças.
§ 4º Entregar, diariamente, á 1ª secção os documentos da despezas paga, com declaração por escripto do seu numero e importancia, afim de serem alli examinados e classificados convenientemente.
§ 5º Prestar-se aos recenceamentos e exames que o director geral ordenar se proceda no cofre, por occasião do encerramento dos exercicios ou quando o mesmo julgar conveniente, nos termos deste regulamento.
§ 6º Remetter á 3ª secção, opportunamente, todos os documento e livros que constituirem a escripturação, afim de se liquidada a respectiva conta.
§ 7º Propôr, com audiencia do seu fiador, pessoas idoneas para seus fieis, por cujos actos ficará responsavel.
§ 8º Recolher á thesouraria geral do Thesouro Nacional, mediante guia passada pela 1ª secção, a importancia da receita geral arrecadada mensalmente e bem assim a do saldo no encerramento dos exercicios.
SEXTA SECÇÃO
DO PORTEIRO, AJUDANTE E CONTINUOS
Art. 21. São obrigações do porteiro:
§ 1º Receber, por inventario, toda a mobilia e utensilios da repartição, respondendo pela sua guarda e perfeito estado de conservação, e asseio.
§ 2º Receber toda a correspondencia, papeis, livros e mais documentos que forem remettidos ou entregues á repartição mencionando a entrada, em livro especial e fazendo entrega immediata ao official encarregado dos protocollos da repartição, para terem o conveniente destino.
§ 3º Abrir o fechar, diariamente, a repartição, de accôrdo com as ordens recebidas do director geral.
§ 4º Cuidar do asseio e arrumação da casa, sua mobilia e accessorios; dirigir o serviço de limpeza; ter sempre providas do necessario as mesas dos empregados e sellar a correspondencia e todos os papeis que exigirem essa formalidade.
§ 5º Fazer os pedidos ou compras dos objectos necessarios ao expediente e mais despezas miudas, á vista de requisições assignadas pelo sub-director, chefes de secção e escrivão da pagadoria, de ordem do director geral.
§ 6º Tratar com urbanidade as pessoas que, por qualquer motivo, forem á repartição; manter a ordem e o necessario respeito entre os que se acharem na portaria, recorrendo, para esse fim, ao director geral e não permittindo o ingresso de pessoas no recinto privativo da repartição, sem prévio consentimento do director geral, sub-director ou chefes de secção.
§ 7º Encerrar o ponto dos seus subordinados uma hora antes da marcada para começo dos trabalhos.
§ 8º Representar ao director geral sobre delictos e faltas em que incorrem os empregados sob sua direcção.
Art. 22. O ajudante do porteiro, a este subordinado, é substituto; auxilial-o-ha no desempenho de suas obrigações e terá, exercicio na pagadoria.
Art. 23. Os continuos são subordinados ao porteiro e o coadjuvarão em todas as incumbencias prescristas no art. 21, cabendo-lhes tambem o serviço de transmissão de correspondencia interna e externa.
CAPITULO IV
TEMPO DE SERVIÇO E PENAS DISCIPLINARES
Art. 24. Os trabalhos da Directoria Geral de Contabilidade começarão ás 11 e findarão ás 16 horas, sendo o ponto encerrado pelo sub-director 15 minutos depois da hora marcada para inicio dos trabalhos.
Paragrapho unico. Poderá, porém, o director geral, quando fôr indispensavel, prorogar as horas do expediente ou fazer executar, em horas e dias exceptuados, na repartição ou fóra della, por qualquer funccionario, trabalhos que lhe competir ou de natureza urgente.
Art. 25. Os funccionarios da Directoria Geral de Contabilidade, nos casos de negligencia, falta do cumprimento de deveres, desrespeito ás ordens de seus superiores hierarchicos, ausencia sem causa justificada, revelação de assumptos reservados, ficarão sujeitos ás seguintes penas disciplinares:
1ª Simples advertencia.
2ª Reprehensão.
3ª Suspensão até 15 dias, com perda de todo vencimento.
Estas penas, que não estão sujeitas á graduação, serão impostas pelo director geral, podendo as duas primeiras ser applicadas pelos sub-directores e chefes de secção. Só pelo ministro poderá ser determinada a suspensão por tempo que exceder de 15 dias.
Art. 26. O funccionario que faltar tres dias consecutivos, sem participação, incorrerá, ipso facto, na pena de suspensão com perda de vencimentos por tres a quinze dias.
Art. 27. A suspensão, nos casos de medida preventiva ou de pronuncia, privará o funccionario, pelo tempo correspondente, ao exercicio do emprego e de todos os vencimentos.
Paragrapho unico. Na hypothese de suspensão preventiva o funccionario deixará, de receber a gratificação e, na de pronuncia, ficará privado, alem disso, de metade do ordenado, até ser, afinal, condemnado ou absolvido, restituiudo-se o vencimento a que tiver direito, dada a absolvição.
CAPITULO V
VENCIMENTOS E DESCONTOS POR FALTAS
Art. 28. Os funccionarios da Directoria Geral de Contabilidade perceberão os vencimentos marcados na tabella annexa ao presente regulamento.
Art. 29. O funccionario que, com autorização do ministro, deixar, temporariamente, o seu logar para exercer commissão de outro ministerio, perderá todos os vencimentos durante, o prazo da mesma commissão.
Art. 30. O funccionario que faltar ao serviço, sem causa justificada, perderá toda a gratificação.
Art. 31. Não perderá a gratificação o funccionario que faltar:
a) por motivo de molestia até oito dias;
b) por motivo de nojo e gala;
c) por se achar encarregado pelo ministro ou director geral de qualquer trabalho ou commissão;
d) por estar exercendo alguma funcção gratuita e obrigatoria em virtude de lei.
Art. 32. O desconto por faltas intercaladas se fará, sómente nos dias em que ellas se derem, mas si forem successivas, abrangem tambem os dias que, não sendo de serviço, estejam comprehendidos no periodo das mesmas faltas.
Art. 33. O empregado que faltar ao serviço ou que se retirar da repartição, ou que comparecer depois de encerrado o ponto, soffrerá perda total ou desconto em seus vencimentos conforme as regras seguintes:
1ª, o que faltar sem causa justificada ou retirar-se sem autorização do director geral perderá todo o vencimento;
2ª, perderá sómente a gratificação aquelle que faltar por motivo de molestia, devidamente comprovada, si as faltas excederem do nove até 30 dias.
Art. 34. As faltas serão contadas á vista do que constar do livro do ponto, no qual assignarão todos os funccionarios, no primeiro quarto de hora que se seguir á marcada para o começo dos trabalhos; no mesmo livro serão lançadas as competentes notas.
Art. 35. O julgamento sobre justificação de faltas compete exclusivamente ao director geral.
CAPITULO VI
DA ORDEM E NORMA DO SERVIÇO
Art. 36. O processo dos documentos, de que trata o § 3º do art. 1º, consistirá no exame de sua authenticidade, legalidade das despezas a que se referirem e verificação dos calculos arithmeticos.
§ 1º Os erros de calculo serão corrigidos a tinta encarnada, pelos empregados incumbidos da verificação e resalvados á margem do documento. Os que forem encontrados no corpo dos documento ou em seus dizeres, não poderão ser emendados a tinta encarnada e motivarão sua reforma substituição.
§ 2º Todos os documentos processados na Directoria Geral de Contabilidade levarão a nota de exame e exactidão, assignada pelo empregado que fizer o trabalho, com a declaração por extenso de sua verdadeira e liquida importancia e serão rubricados pelos chefes das respectivas secções, excepção feita dos bilhetes de pagamentos dos funccionarios civis e militares.
Art. 37. Na tomada de contas a que se refere o § 2º do art. 1º será observado o processo estabelecido no artigo antecedente, na parte que lhe fôr applicavel, devendo o liquidante e o verificador da conta apresentar, em duplicata, um relatorio circunstanciado do exame a que houverem procedido, no qual mencionarão as irregularidades, erros, abusos, faltas e accrescimos, quando os haja, e, sendo-lhes possivel, indicar as causas que lhes deram origem. A’ vista deste relatorio o director geral proferirá sua opinião a respeito, nos termos do § 16 do art. 13.
Art. 38. No exame ou verificação das despezas realizadas pelas divisões navaes em portos da Republica e estrangeiros, observar-se-hão as instrucções annexas ao aviso de 15 de fevereiro de 1862.
Art. 39. Todo o pagamento do pessoal civil ou militar, activo ou inactivo do Ministerio da Marinha, será feito pela Directoria Geral de Contabilidade e o do material pelo Thesouro Nacional.
Paragrapho unico. Exceptua-se, quanto ao material, o que para evitar desorganização dos serviços, fòr necessario pagar por esta repartição, depois de cumprido o disposto no art. 59 da lei n. 560, de 31 de dezembro de 1898.
Art. 40. Sem ordem do ministro nenhuma despeza será, feita pela repartição á conta das verbas orçamentarias sem credito registrado pelo Tribunal de Contas e distribuido pelo Thesouro Nacional.
Art. 41. Na tomada de contas, feita de conformidade com o art. 208 do regulamento annexo ao decreto n. 2.409, de 23 dezembro de 1896, a apreciação dos factos occorridos e apurado o gráo de responsabilidade dos exactores, serão estes notificados nos termos da circular do Tribunal de Contas, de 23 de abril de 1898 e instrucções de 27 de agosto de 1913, das faltas encontradas e scientificados da remessa do processo ao mesmo tribunal.
Art. 42. O pagamento das férias dos operarios será feito dentro da primeira quinzena do mez, pelo pagador ou seus fieis, em presença dos empregados designados para escrivão, dos apontadores e mestres das officinas, aos proprios operarios ou seus procuradores legalmente constituidos.
Art. 43. O pagamento das férias será préviamente annunciado e, de accôrdo com a Inspectoria do Arsenal, fixados os dias para sua realização. Os operarios que não comparecerem aos pagamentos nos dias designados, salvo motivo justo, só poderão ser pagos de seus salarios no pagamento do mez seguinte.
Art. 44. O processo das férias consistirá na conferencia destas com os pontos e listas de faltas, os quaes serão authenticados pelas autoridades competentes do arsenal.
Art. 45. Os empregados incumbidos do processo de bilhetes, contas, folhas ou quaesquer outros documentos de despeza, ficam responsaveis pelas quantias que demais forem despendidas em consequencia de erros de officio que commetterem.
Não estão comprehendidos nesta disposição os erros de calculos em que se verificar a existencia de dolo ou malicia, sujeitos a penalidade criminal.
CAPITULO VII
PRIMEIRA SECÇÃO
DOS EMPREGADOS
Das nomeações
Art. 46. Os empregados, da Directoria Geral da Contabilidade são vitalicios depois de dez annos de serviço effectivo, findos os quaes só poderão ser demittidos em virtude de condemnação judicial, por sentença, ou de incapacidade moral legalmente provada, salvo o caso previsto no art. 69 deste regulamento.
Art. 47. O director geral, o sub-director, os chefes de secção, primeiros o segundos officiaes e pagador serão nomeados por decreto; os demais empregados por portaria do ministro.
Art. 48. O provimento dos logares vagos será feito pela fórma seguinte:
O director, por livre escolha do Governo;
O sub-director, por escolha entre os chefes de secção;
Os chefes de secção, por merecimento entre os primeiros officiaes;
Os primeiros, segundos e terceiros officiaes, serão: um terço por antiguidade e dous terços por merecimento.
Paragrapho unico. São condições essenciaes a todas as promoções:
Não ter nota em desabono;
Maior assiduidade;
Zelo e dedicação pelo serviço;
Em igualdade das condições acima prevalecerá a antiguidade.
Art. 49. A nomeação para o cargo de 4º official só poderá recahir em pessoas habilitadas em concurso prestado na repartição, de accôrdo com as disposições deste regulamento, exigindo-se para, os candidatos a idade de 18 a 25 annos, a nacionalidade brazileira e capacidade physica e moral.
Paragrapho unico. O accesso ao cargo do 3º official só poderá recahir nos quartos officiaes que tiverem prestado o concurso de segunda entrancia, de accôrdo com este regulamento.
Art. 50. As materias para o concurso de primeira entrancia (para. 4º official) são:
Portuguez (orthographia, analyse e redacção);
Francez (leitura, traducção e analyse);
Arithmetica (especialmente em relação ás operações em uso no commercio e nas repartições de fazenda);
Algebra (até equações do 2º gráo, inclusive);
Geographia geral (especialmente do Brazil);
Historia do Brazil;
Pratica de dactylographia.
Art. 51. Para o accesso ao cargo de 3º official (segunda entrancia) deve o candidato mostrar-se habilitado nas seguintes materias:
Escripturação mercanti (por partidas dobradas e applicada á contabilidade publica);
Noções de economia politica e de finanças;
Legislação de Fazenda (principalmente quanto aos preceitos geraes que regulam a tomada de contas dos responsaveis);
Pratica do serviço geral da repartição;
Redacção official.
Art. 52. A commissão directora de concurso organizará um questionario, podendo modelar-se, no que fôr applicavel pelas instrucções de 2 de setembro de 1890, para o concurso dos empregados de Fazenda.
SEGUNDA SECÇÃO
DAS LICENÇAS E APOSENTADORIAS
Art. 53. As licenças só poderão ser concedidas aos empregados, de conformidade com os decretos: n. 2.756, de 10 de janeiro de 1913 e n. 10.100, de 26 de fevereiro do mesmo anno.
Art. 54. Os empregados da Directoria Geral de Contabilidade só serão aposentados quando ficarem invalidos para o serviço, por molestia ou por idade avançada, nos termos do decreto legislativo n. 117, de 4 de novembro de 1892 e mais disposições sobre o assumpto.
Art. 55. Perderá a aposentadoria o empregado que for convencido, por sentença passada em julgado, de ter, emquanto se achava no exercicio de seu emprego, commettido os crimes de peita ou suborno ou praticado actos de revelação de segredos, de trahição ou abuso de confiança.
Art. 56. Na liquidação do tempo de serviço para aposentadoria observar-se-ha o disposto no citado decreto de 4 de novembro de 1892, e a circular do Ministerio da Fazenda, de 26 de janeiro de 1891.
TERCEIRA SECÇÃO
DOS VENCIMENTOS
Art. 57. Os vencimentos dos empregados da Directoria Geral de Contabilidade constam de ordenado e gratificação e é fixado na tabella annexa.
Art. 58. O empregado que substituir o director geral, sub-director ou chefes de secção perceberá os vencimentos de conformidade com os decretos:
N. 2.756, de 10 de janeiro e n. 10.100, de 26 de fevereiro de 1913.
Paragrapho unico. Esta medida será extensiva aos substitutos do pagador e do porteiro.
Art. 59. O empregado que exercer interinamente o logar vago perceberá o respectivo vencimento.
CAPiTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 60. A escripturação, contabilidade e fiscalização dos creditos e despezas do Ministerio da Marinha, nos Estados da União, continuarão a ser desempenhadas pelas Delegacias Fiscaes do Thesouro Nacional ou Alfandegas.
Art. 61. As mesmas repartições, na direcção do serviço que lhes é incumbido no artigo precedente, procurarão entender-se e proceder de accôrdo com a Directoria Geral de Contabilidade, á qual remetterão, mensalmente, as tabellas demonstrativas das despezas, com o desenvolvimento constante do respectivo orçamento, instruidas com os documentos que a legalizarem.
Art. 62. A disposição do artigo antecedente comprehende as agencias e commando de navios e forças navaes, na Republica e no estrangeiro.
Art. 63. O empregado que servir de escrivão na pagadoria terá as seguintes attribuições:
§ 1º Escripturar a receita e despeza, conforme os modelos estabelecidos.
§ 2º Averbar todos os pagamentos feitos relativos ao pessoal e authenticar os recebimentos por partes dos fornecedores e quaesquer outros que tenham de haver dinheiros da repartição por supprimentos, obras ou trabalhos executados.
O ajudante do escrivão coadjuval-o-ha nesse serviço.
§ 3º Apresentar mensalmente ao director geral o balanço da receita e despeza do cofre da pagadoria, para comprovar a sua escripturação, acompanhado dos respectivos documentos de receita e supprimento de dinheiro pelo Thesouro Nacional.
§ 4º Apresentar, sempre que lhe fôr ordenado, a escripturação a seu cargo para ser examinada e, especialmente no fim do exercicio com todos os documentos, afim de se proceder ao respectivo recenseamento.
§ 5º Responder pela regularidade das operações da pagadoria, representando immediatamente ao director geral sobre qualquer ilegalidade ou desvio que reconheça no serviço dessa dependencia.
Art. 64. Os empregados da Directoria Geral de Contabilidade que forem nomeados para commissões fóra da Capital Federal terão passagem e as ajudas de custo fixadas na tabella 9 do decreto n. 890, de 18 de outubro de 1890.
Art. 65. Nenhum empregado poderá ser procurador de partes em negocios que directa ou indirectamente pertençam ou digam respeito á Fazenda Nacional e nem por si, nem por interposta pessoa, tomará parte em qualquer contracto com a mesma Fazenda Nacional, sob pena de demissão.
Art. 66. Nenhum empregado entrará no exercicio do logar para que fôr nomeado, sem que seja empossado, sob pena de nullidade dos actos que praticar e perda de quaesquer vencimentos que haja de perceber, além das penas comminadas no Codigo Penal.
Do acto da posse datará o direito á percepção dos vencimentos que lhe competirem e os direitos, regalias e vantagens que, pelo presente regulamento, lhe são concedidos.
Art. 67. Os empregados da Directoria Geral de Contabilidade terão direito durante o anno a 15 dias de férias, sem prejuizo do serviço que lhes competir, podendo, entretanto, esse prazo ser restringido, a juizo do director geral, em referencia áquelles que tiverem sido pouco assiduos ao serviço.
Art. 68. O pagador prestará, no Thesouro Nacional, fiança idonea, nos termos da lei que rege a materia.
Art. 69. Não aproveitam as disposições do art. 46 deste regulamento aos empregados que na repartição ou no exercicio de suas funcções commetterem os crimes previstos no titulo 5º, capitulo 1º das disposições do Codigo Penal da Republica, os quaes, uma vez comprovado em inquerito administrativo, determinarão a demissão dos mesmos empregados, ficando, para isso, extensivas á repartição as disposições do art. 4º, paragrapho unico, do decreto n. 358, de 26 de dezembro de 1895 com as disposições inherentes á organização do serviço do Ministerio da Marinha.
Art. 70. O regimento que fôr approvado pelo Governo regulará os detalhes e minudencias do serviço e dará os modelos dos livros de escripturação e documentos da repartição.
Art. 71. O director geral tem competencia privativa não só para ordenar o pagamento de vencimentos devidos aos herdeiros dos funccionarios civis e militares do Ministerio da Marinha, por occasião de seus fallecimentos, exigindo as necessarias habilitações administrativas ou judiciaes, como tambem o de todo e qualquer vencimento autorizado por lei, de sua alçada.
Art. 72. Para o serviço de asseio e auxilio ao pessoal da portaria terá a repartição o numero de serventes marcados por este regulamento, que serão da livre escolha e admissão do director geral, comtanto que sejam elles praças do corpo de marinheiros ou ex-praças de bom comportamento.
CAPITULO IX
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 73. Os documentos, livros e mais papeis, existentes no archivo, passarão, por inventario, á Directoria da Bibliotheca, Museu e Archivo da Marinha.
Art. 74. Os actuaes addidos que tiverem concurso, no caso de serem aproveitados nas futuras vagas que occorrerem na repartição, ficam dispensados das provas exigidas no art. 40.
Art. 75. As disposições deste regulamento poderão ser alteradas dentro dos primeiros seis mezes de sua execução, afim de serem adoptadas pelo Governo as medidas invocadas pela experiencia.
Art. 76. Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 11 de março de 1914. – Alexandrino Faria de Alencar.
TABELLA DO VENCIMENTO ANNUAL DO PESSOAL DA DIRECTORIA GERAL DE CONTABILIDADE DA MARINHA
1 | Director-geral ................................................... | Ord. | 12:000$000 |
|
|
| Grat. | 6:000$000 | 18:000$000 |
1 | Sub-director ..................................................... | Ord. | 10:000$000 |
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|
| Grat. | 5:000$000 | 15:000$000 |
3 | Chefes de secção ............................................ | Ord. | 8:000$000 |
|
|
| Grat. | 4:000$000 | 36:000$000 |
9 | 1os officiaes ................................................. .... | Ord. | 6:400$000 |
|
|
| Grat. | 3:200$000 | 86:400$000 |
9 | 2os oficiaes ....................................................... | Ord. | 48:000$000 |
|
|
| Grat. | 2:400$000 | 64:800$000 |
14 | 3os officiaes ...................................................... | Ord. | 3:600$000 |
|
|
| Grat. | 1:800$000 | 75:000$000 |
6 | 4os officiaes ...................................................... | Ord. | 2:400$000 |
|
|
| Grat. | 1:200$000 | 21:600$000 |
1 | Pagador ........................................................... | Ord. | 6:400$000 |
|
|
| Grat. | 3:200$000 |
|
|
| Para quebra | 1:000$000 | 10:600$000 |
2 | Fieis ................................................................. | Ord. | 3:600$000 |
|
|
| Grat. | 1:800$000 | 10:800$000 |
1 | Porteiro ............................................................ | Ord. | 4:000$000 |
|
|
| Grat. | 2:000$000 | 6:000$000 |
1 | Ajudante de porteiro ........................................ | Ord. | 2:400$000 |
|
|
| Grat. | 1:200$000 | 3:600$000 |
2 | Continuos ........................................................ | Ord. | 1:600$000 |
|
|
| Grat. | 800$000 | 4:800$000 |
4 | Serventes ........................................................ | Ord. | 1:800$000 | 7:200$000 |
1 | 1º official addido .................................................................................Vencimentos | 9:600$000 | ||
|
|
| 370:000$000 |
Rio de Janeiro, 11 de março de 1914. – Alexandrino Faria de Alencar.