DECRETO N. 10.800 – DE 11 DE MARÇO DE 1914
Dá novo regulamento á Directoria da Bibliotheca, Museu e Archivo
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização constante do art. 17, n. 2, lettra a, da lei n, 2.842, de 3 de janeiro do corrente anno, resolve approvar e mandar executar o regulamento que a este acompanha, assignado pelo vice-almirante Alexandrino Faria de Alencar, ministro de Estado da Marinha, dando nova, organização á Directoria da Bibliotheca, Museu e Archivo.
Rio de Janeiro, 11 de março de 1914, 93º da Independencia e 26º da Republica.
HERMES R. DA FONSECA.
Alexandrino Faria de Alencar.
Regulamento para a Directoria da Bibliotheca, Museu e Archivo, approvado pelo decreto n. 10.800, desta data
CAPITULO I
DA REPARTIÇÃO E SEUS FINS
Art. 1º A Bibliotheca da Marinha é uma repartição, subordinada ao ministro da Marinha, destinada a proporcionar meios de instrucção a officiaes, inferiores e praças de qualquer classe da Armada, aos empregados das repartições da Marinha e ao publico em geral.
Art. 2º O Museu tem por fim colligir e expôr quadros historicos, retratos, bustos de officiaes brazileiros ou estrangeiros que tenham prestado relevantes serviços ao Brazil, modelos, machinas, armas, trophéos e mais objecto, que interessem á Armada Nacional.
Art. 3º O Archivo destina-se á guarda e conservação de todos os documentos remettidos pelas inspectorias navaes e directorias e de todos os exemplares de avisos, leis e regulamentos e trabalhos originaes impressos dos officiaes de Marinha, destinados a serem distribuidos ás repartições, officiaes, inferiores e praças da Armada.
CAPITULO II
DO PESSOAL
Art. 4º A Directoria da Bibliotheca, Museu e Archivo da Armada ou classes annexas.
1 director, official superior do Corpo da Armada, do quadro da activa;
1 ajudante, official subalterno, do quadro activo ou reformado do Corpo da Armada:
2 auxiliares, officiaes subalternos, reformados, do Corpo da Armada ou classes annexas;
1 archivista, official reformado do Corpo da Armada ou classes annexas;
2 auxiliares archivistas, idem, idem;
5 redactores da Revista Maritima, officiaes superiores ou subalternos do Corpo da Armada, do quadro activo ou reformado;
1 commissario, official subalterno, da activa ou reformado;
1 zelador do muzeu;
1 porteiro protocollista;
1 continuo, inferior, praça ou ex-praça reformada;
2 guardas, idem, idem;
3 serventes, praças ou ex-praças reformadas.
CAPITULO III
DAS OBRIGAÇÕES DO PESSOAL
Do Director
Art. 5º Ao director, além das funcções exaradas em outros artigos, compete:
§ 1º Dirigir e inspeccionar todo o serviço da repartição.
§ 2º Velar pela conservação de todos os livros, documentos, papeis e utensilios da bibliotheca e archivo e bem assim dos objectos do museu, propondo ao ministro as medidas que para esse fim julgar necessarias.
§ 3º Facultar aos consultantes o uso dos livros e mais objectos que existam na bibliotheca e museu, de accôrdo com as prescripções do presente regulamento.
§ 4º Fazer cumprir as disposições relativas á bibliotheca, museu e archivo.
§ 5º Estar sempre em condições de fornecer ao seu successor ou ao ministro da Marinha os meios de ser exactamente reconhecida a situação da bibliotheca, museu e archivo em todas as suas partes.
§ 6º Organizar e submetter á approvação do ministro, instrucções para a bibliotheca, museu e archivo, que contenham o melhor systema de escripturação e em geral, as medidas mais recommendadas pela pratica.
§ 7º Corresponder-se com o ministro e com os particulares, nacionaes e estrangeiros, sobre os negocios do estabelecimento.
§ 8º Assignar a correspondencia official e todos os documentos da repartição.
§ 9º Enviar, annualmente, até 15 de janeiro, ao ministro, um relatorio minucioso do que houver occorrido no estabelecimento a seu cargo e da sua situação durante o anno anterior.
§ 10. Empregar as verbas, que forem destinadas para acquisição de obras, na compra de livros o mais publicações exclusivamente relativas á marinha.
§ 11. Ministrar os documentos, livros ou mappas do archivo requisitados pelo chefe do gabinete do ministro ou pelos inspectores ou directores das directorias não fazendo a entrega, sem responsabilidade escripta, em que se declare, o fim para que são pedidos. Pelas faltas que se derem em tal assumpto, por culpa ou negligencia do archivista, será este responsavel.
§ 12. Fornecer, por intermedio do archivo, sem que para isto seja necessaria ordem escripta, os exemplares impressos das leis, avisos, regulamentos e mais actos do Ministerio da Marinha que convenha tornar conhecido.
§ 13. Fazer com que sejam remettidos á Bibliotheca do Palacio do Governo, repartições, corpos, estabelecimentos autoridades da marinha, na Capital Federal e nos Estados, Iogo que sejam entregues ao archivo, os exemplares impressos de que trata o paragrapho anterior em numero sufficiente para a competente distribuição.
§ 14. Fazer exhibir em quadros, collocados nos logares mais expostos ás vistas dos consultantes, as disposições sobre a economia e disciplina do estabelecimento.
§ 15. Dirigir a publicação da Revista Maritima Brazileira e dos Annaes do archiyo de marinha e collaborar na Encyclopedia Naval, segundo as prescripções dos capitulos XII e XIII.
§ 16. Dar posse aos empregados que farão promessa de bem servir antes de entrarem em exercicio, mandande lavrar, em livro proprio, o competente termo.
§ 17. Angariar a maior somma de livros e objectos que possam, por sua natureza, augmentar o cabedal instructivo da bibliotheca e museu.
§ 18. Encerrar o ponto dos empregados á hora, regulamentar.
§ 19. Dar licença aos empregados até 15 dias durante o anno.
§ 20. Dar por escripto ao ministro conhecimento de qualquer noticia importante sobre assumptos da marinha, de que tenha sciencia e que possam interessar grandemente á prosperidade da marinha brazileira.
§ 21. Residir no estabelecimento, si o predio tiver occomodações disponiveis para esse fim.
Do ajudante
Art. 6º Ao ajudante incumbe:
§ 1º Substituir o director em seus impedimentos.
§ 2º Conservar-se o maior tempo possivel na sala de leitura, afim de prestar esclarecimentos aos estudiosos que delles careçam.
§ 3º Collaborar nos trabalhos que lhe forem designados pelo director para a publicação da Revista Maritima Brazileira, dos Annaes do archivo de marinha e da Encyclopedia Naval.
§ 4º Policiar o interior do estabelecimento e velar que os empregados cumpram fielmente os seus deveres.
§ 5º Mandar carimbar com o sinote da bibliotheca todos os livros, cartas, manuscriptos e estampas logo que forem recebidos e antes de serem utilizados pelo publico, e proceder semelhantemente em relação aos livros do archivo.
§ 6º Reclamar das typographias, lithographias, entrega das publicações de que trata o decreto n. 433, de 3 de julho de 1847.
§ 7º Tomar parte no serviço do corpo de redactores da Revista Maritima e dos Annaes do archivo de marinha.
§ 8º Preparar a correspondencia da directoria e cuidar conservação de seu archivo.
§ 9º Submetter á apreciação do director, no fim de cada mez, todos os livros e demais papeis de escripturação officiaI e correspondencia da directoria, afim de que este verificar que se estão em dia e na ordem que requerem taes documentos.
Dos auxiliares
Art. 7º Aos auxiliares, dos quaes um será o actual amanuense, compete:
§ 1º Auxiliar o ajudante no cumprimento dos deveres prescriptos nos §§ 2º e 6º do art. 6º, e ao redactor-secretario da Revista Maritima na execução dos constantes §§ 3º e 4º do art. 77.
§ 2º Cuidar da conservação dos respectivos papeis, da escripturação dos registros de officios, das publicações periodicas e por fasciculos e de outros registros ou serviços de escripta que lhe forem designados pelo director.
§ 3º Zelar pela conservação das publicações periodicas e em fasciculos, reclamando, sem demora, dos editores e do impressores os numeros que necessarios forem para ser mantida a integridade das collecções.
§ 4º Assignar os recibos de todas as publicações nacionaes que exclusivamente interessem á marinha em geral, de guerra e mercante, e que as typographias, photographias estamparias do Brazil enviarem á repartição.
§ 5º Manter em dia o com clareza os catalogos da bibliotheca e os registros de entradas de livros, de emprestimos e de desapparecimentos.
§ 6º Zelar com a maxima solicitude pela conservação de todo o material e volumes da bibliotheca propondo ao director as medidas necessarias á mesma conservação.
§ 7º Preparar os livros e publicações periodicas, quando tenham de ser remettidos aos encadernadores.
§ 8º Revistar os livros depois de devolvidos ao encadernador, afim de certificar-se se estão em condições de ser incorporados á bibliotheca, reclamando providencias ao director no caso contrario.
§ 9º Não consentir, sem excepção de pessoa alguma, a retirada de volumes das prateleiras ou armarios sem ordem expressa sua e conhecimento do director.
§ 10. Estar sempre em condições de fornecer ao director os meios de ser exactamente conhecida a situação da bibliotheca.
§ 11. Organizar e arrumar nos respectivos logares todos os volumes que constituem a bibliotheca, de accôrdo com a melhor fórma reconhecida para conservação dos livros.
§ 12. Examinar todos os dias si as obras pedidas no dia anterior foram collocadas nos respectivos logares, e de qualquer falta encontrada dar parte ao ajudante, que communicará ao director.
§ 13. Apresentar, todos os trimestres, ao director, uma relação das obras entradas na bibliotheca.
§ 14. De accôrdo com as ordens do director, distribuir aos empregados da directoria, os trabalhos de que haja necessidade para o bom andamento e uniformidade dos seus affazeres relativos ao estabelecimento.
§ 15. Propôr ao director as medidas que julgar necessarias ao bom andamento do serviço e enriquecimento da bibliotheca.
Do archivista
Art. 8º São obrigações do archivista:
§ 1º Manter na melhor ordem e asseio todo o archivo, classificando e guardando, pela maneira mais conveniente todos os livros, documentos e papeis findos que lhe forem remettidos.
§ 2º Preparar, de accôrdo com o director, as memorias e documentos, para serem publicadas nos Annaes do Archivo da Marinha.
§ 3º Organizar um catalogo geral das obras publicadas por conta do ministerio, dos planos, cartas e mappas existentes no archivo, classificando-os de modo a facilitar as buscas.
§ 4º Passar as certidões, quando lhe for determinado, e cumprir as ordens do director quanto aos documentos que estejam sob a sua guarda.
§ 5º Dar recibo ou notas de todos os papeis, livros e documentos que forem mandados recolher ao archivo e exigir resalva dos que forem requisitados para fóra do archivo pelo gabinete do ministro, inspectorias ou directorias.
Art. 9º E' expressamente prohibido ao archivista, sob pena de responsabilidade, ministrar esclarecimentos á pessoa estranha á repartição sobre documentos, informações e despachos exarados nos papeis sob sua guarda, salvo quando preceder autorização do ministro.
Dos auxiliares archivistas
Art. 10. Aos auxiliares archivistas cumpre auxiliar o archivista em todas as suas attribuições.
Art. 11. O archivista e auxiliares archivistas são responsaveis pelos extravios e estragos que, por negligencia, se derem no archivo.
Do commissario
Art. 12. Ao commissario compete:
§ 1º Receber por inventario todos os livros, mappas, manuscriptos e mais objectos pertencentes á bibliotheca, museu e archivo, em todas as suas partes, ficando com a respectiva carga e responsavel pelas faltas que se derem.
§ 2º Zelar com a maxima solicitude pela conservação de todo o material constante do alludido inventario, propondo ao director as medidas necessarias á mesma conservação.
§ 3º Percorrer frequentemente as salas de leitura e de museu, afim de prestar esclarecimentos aos leitores e visitantes.
§ 4º Escripturar as entregas e devoluções dos livros retirados para leitura fóra do estabelecimento, representando ao director contra as faltas e estragos que verificar.
§ 5º Apresentar ao director, no fim de cada mez, a estatistica dos livros emprestados para fóra do estabelecimento, durante esse periodo, e a relação das pessoas a quem tiverem sido feitos os emprestimos.
§ 6º Preparar as folhas mensaes para pagamento do pessoal da directoria.
§ 7º Ter em dia o livro de assentamentos do pessoal, com as notas relativas á sua nomeação, posse, exercicio e quaesquer occurrencias que com elle se deu.
Do zelador do museu
Art. 13. Ao zelador do museu compete:
1º, manter em dia e com clareza o catalogo do museu, registrando a entrada de objectos em livro a isto destinado;
2º, zelar com a maxima solicitude pela conservação dos quadros, collecções, objectos e reliquias confiados á sua guarda; propondo ao director as medidas necessarias á sua conservação;
3º, reparar os objectos que dependerem de concertos, na medida do possivel e de seus conhecimentos;
4º, pesquizar a existencia de retratos e outros objectos, que pelo seu valor historico naval possam ser incorporados ao museu, afim de ser providenciada a acquisição dos mesmos;
5º, não consentir, sob pena de responsabilidade, a retirada do menor objecto pertencente ao museu;
6º, examinar diariamente as collecções afim de se certificar de qualquer falta;
7º, propôr ao director as medidas que julgar conveniente e necessarias ao bom andamento do serviço e enriquecimento do respectivo museu.
Do porteiro
Art. 14. Ao porteiro, chefe dos empregados da portaria, compete:
§ 1º Ficar responsavel pelas chaves da repartição, que abrirá uma hora antes da marcada para o começo dos trabalhos, ou extraordinariamente quando ordenar o director.
§ 2º Ter um livro de inventario de todos os moveis e mais objectos não constantes do registro da bibliotheca, museu e archivo propriamente ditos.
§ 3º Ter os livros, quadros, papeis, moveis e mais objectos da bibliotheca, museu e archivo, na maior ordem e asseio, segundo as indicações do director ou de quem suas vezes fizer.
§ 4º Reclamar as providencias necessarias para cumprimento do paragrapho anterior e para que sejam feitos os concertos de que careçam os moveis e outros objectos, sendo entregues a consumo os irreparaveis, mediante a competente descarga no seu livro de inventario.
§ 5º Não deixar entrar na bibliotheca pessoa alguma sem lhe dar uma senha numerada, que arrecadará no acto da mesma se retirar.
§ 6º Entregar a qualquer pessoa que entrar na bibliotheca, mesmo empregado, com papeis, livros, pastas ou quaesquer objectos, uma guia, por si assignada, com discriminação de tudo com que a pessoa entrar, afim de ser por esse documento feita a conferencia dos objectos com que a mesma sahir.
§ 7º Conservar-se no seu posto durante as horas do expediente devendo, no caso de lhe ser necessario ausentar-se temporariamente, deixar o continuo ou um dos guardas substituindo-o.
§ 8º Receber e protocollar a correspondencia que for enviada á repartição, mandando-a immediatamente ao director e bem assim protocollar e enviar a seu destino a que lhe for confiada.
§ 9º Fazer a estatistica mensal dos consultantes e visitantes da bibliotheca e museu, e apresental-a no fim de cada mez ao director.
Essa estatistica, que será a expressão da somma das estatisticas diarias, referir-se-ha tanto ao numero de obras consultadas como ao numero de consultantes.
§ 10. Inspeccionar e dirigir o serviço de asseio e arrumação da casa, que deverá ser feito antes de fechada a repartição.
§ 11. Encerrar, em livro proprio, o ponto dos seus subordinados.
§ 12. Residir no estabelecimento, si o edificio o permittir.
Do continuo, guardas e serventes
Art. 15. Ao continuo incumbe:
§ 1º Transmittir papeis e recados dentro da repartição, auxiliar o porteiro em suas attribuições, principalmente no asseio e arrumação da casa, e substituil-o em suas faltas e impedimentos.
§ 2º Fazer o serviço das salas de leitura, dando aos leitores os livros e mais objetos que forem pedidos e recebel-os terminadas as consultas, segundo o processo admittido na repartição.
§ 3º Fazer a entrega de toda correspondencia e as remessas da Revista Maritima, dos Annaes do Archivo da Marinha e da ENCYCLOPEDIA NAVAL.
§ 4º Auxiliar o serviço do archivo.
§ 5º Entregar ao ajudante as publicações, assim como todos os livros, cartas geographicas, manuscriptos, estampas e gravuras, que em virtude de compra, dadivas, permuta ou remessa do Governo vierem ter á directoria, exigindo do mesmo o recibo de entrega, que será devolvido a seu destinatario.
Art. 16. Aos guardas cumpre: vigiar as salas da bibliotheca, museu e archivo, e a portaria, quando o porteiro tenha de ausentar-se temporariamente; auxiliar o continuo em todas as suas obrigações e substituil-o em suas faltas e impedimentos.
Art. 17. Os serventes farão todo o serviço da limpeza e quaesquer outros que lhes forem ordenados.
Art. 18. O continuo, guardas e serventes são obrigados a comparecer uma hora antes de começar o expediente.
CAPITULO IV
DO TEMPO DE SERVIÇO E DAS PENAS DISCIPLINARES
Art. 19. Os trabalhos começarão ás 11 horas da manhã e terminarão ás 16 horas (4. p. m.) podendo o director prorogar o expediente quando julgar necessario.
Art. 20. Os empregados ficam sujeitos a todas as regras e condições da disciplina militar e legislação penal em vigor na Armada.
CAPITULO V
DAS NOMEAÇÕES, SUBSTITUIÇÕES E EXERCICIO INTERNO
Art. 21. O director e o ajudante serão nomeados por decreto; o demais pessoal por portaria do ministro, excepto os serventes, que serão admittidos pelo director.
Art. 22. Serão substituidos em suas faltas e impedimentos:
§ 1º O director pelo ajudante e este pelo auxiliar official que for designado pelo ministro.
§ 2º O archivista pelo sub-archivista.
§ 3º O porteiro pelo continuo e este pelo guarda que for designado.
Art. 23. O empregado civil que substituir a outro deixará de perceber a sua gratificação para perceber a do logar substituido.
Art. 24. O empregado que exercer interinamente logar vago, perceberá a respectiva gratificação.
CAPITULO VI
DOS VENCIMENTOS E DESCONTOS POR FALTAS, LICENÇAS E APOSENTADORIA
Art. 25. Os empregados militares perceberão os seus vencimentos de accôrdo com a lei n. 2.290, de 13 de dezembro de 1910.
Art. 26. Os empregados civis perceberão os vencimentos da tabella annexa.
Art. 27. O empregado civil que faltar ao serviço, sem falta justificada, ou que se retirar antes de terminados os trabalhos, sem licença do director, perderá toda a gratificação.
Paragrapho unico. O que comparecer depois de encerrado o ponto perderá metade da gratificação.
Art. 28. Não perde a gratificação:
§ 1º O empregado que faltar até oito dias por motivo de molestia, com justificação approvada pelo director.
§ 2º Por motivo de nojo ou gala.
§ 3º Por achar-se encarregado pelo ministro ou director de qualquer trabalho ou commissão.
§ 4º Por estar servindo algum cargo gratuito obrigatorio, em virtude da lei.
Art. 29. O empregado que faltar até 30 dias, pelo motivo do § 1º do artigo anterior, perderá toda a gratificação.
Art. 30. O desconto por faltas interpoladas será relativo sómente aos dias em que estas se derem; si, porém, forem succesivas, abrangerá tambem os dias que, não sendo de serviço, estejam comprehendidos no periodo das faltas.
Art. 31. As faltas se contarão á vista do que constar do livro do ponto, no qual assignarão todos os empregados durante o primeiro quarto de hora que se seguir á marcada para o começo dos trabalhos.
Paragrapho unico. No mesmo livro lançará o director as competentes notas.
Art. 32. Ao director compete o julgamento sobre a justificação das faltas, fundamentando-o por escripto no caso de recusar a justificação apresentada.
Art. 33. As licenças aos empregados serão concedidas de conformidade com as leis em vigor.
§ 1º Não poderá ter licença o empregado que não houver assumido as respectivas funcções.
§ 2º Fica sem effeito a licença em cujo gozo não entrar o empregado um mez depois de concedida.
CAPITULO VII
DA GESTÃO DA VERBA DESTINADA Á BIBLIOTHECA E MUSEU DA MARINHA
Art. 34. O director fará no paiz, ou directamente no estrangeiro, conforme fôr mais vantajoso, a acquisição dos livros, mappas e mais objectos que interessem exclusivamente á Marinha e que convenham ao estabelecimento sob sua direcção, dentro dos limites da verba votada para esse fim.
Art. 35. Feita a compra no paiz, o fornecedor remetterá a conta, em tres vias, ao director que, depois de lançar visto – si a achar conforme com a requisição feita, enviará as duas primeiras á Contabilidade da Marinha para ser a conta processada e paga.
As terceiras vias serão guardadas na repartição, para sanar duvidas que porventura appareçam, extratando-se dellas, para os registros de entradas e inventarios, os preços dos livros e mais objectos adquiridos.
Art. 36. Si a compra fôr feita no estrangeiro, o fornecedor remetterá a conta, que depois de receber o – visto – do director e a approvação do ministro da Marinha, será paga pela Delegacia do Thesouro em Londres, ou, mediante cambial, ao proprio fornecedor ou quem o representar, observadas as formalidades legaes.
CAPITULO VIII
DA LEITURA PUBLICA NA BIBLIOTHECA E DAS VISITAS AO MUSEU NAVAL
Art. 37. A bibliotheca estará aberta ao publico durante todo o anno, das 11 horas ás 16 horas ou, quando funccione á noite, das 11 ás 14 horas, e das 19 horas ás 22, exceptuados os domingos e dias de festa nacional e os que decorrerem de 15 de dezembro a 15 de janeiro.
O Museu só poderá ser visitado nos mesmos dias, das 11 ás 14 horas.
Art. 38. Os leitores e os visitantes receberão do porteiro, ao entrar, uma senha numerada, e, no boletim de pedido que tambem por elle lhes fôr dado, inscreverão, além de sua assignatura, o numero da senha, o titulo da obra que desejarem consultar e outras indicações pedidas no boletim e que forem necessarias para a procura da obra.
As restantes indicações do boletim serão preenchidas pelo porteiro.
Um quarto de hora antes do encerramento dos trabalhos da bibliotheca não será recebido nenhum pedido de livros.
Art. 39. A' vista do boletim, o porteiro procurará nos catalogos a obra pedida, e, dado que exista na bibliotheca, inscreverá no mesmo boletim as indicações precisas para que o continuo ou o guarda a encontre; si, porém, não houver o livro procurado, fará esta declaração por escripto no boletim e a communicará ao consultante.
Os boletins que contiverem pedidos de livros não existentes na bibliotheca, serão remettidos no mesmo dia ao gabinete do director, para que este, de accôrdo com as circumstancias, julgue da conveniencia de fazer ou não acquisição dos referidos livros.
Art. 40. Recebido o boletim, com a indicação do logar em que se achar a obra pedida, o empregado com a maxima presteza possivel, a entregará ao leitor, declarando por escripto no mesmo boletim, que assignará, o numero de volumes que der, entregando em seguida o boletim ao porteiro.
No caso de já estar deteriorado algum livro pedido, mencionará esta circumstancia no boletim para descarga do leitor.
Art. 41. O leitor, ao sahir, restituirá a sua senha ao porteiro, que verificará pelo boletim si não ha alteração no numero e estado dos volumes dados á consulta.
Art. 42. Não é permittido escrever sobre os livros, cartas ou estampas da bibliotheca, sendo que as cópias de desenhos, planos, etc. só poderão ser feitas a lapis e com papel vegetal não oleoso.
Tambem não é permittida a applicação de compasso nas cartas geographicas.
Art. 43. Nas salas de leitura é absolutamente prohibido fumar, conversar, passeiar ou proceder de fórma a perturbar o estudo.
Na execução deste artigo terá o ajudante o maior cuidado, podendo, caso não seja attendido, fazer retirar o infractor.
Art. 44. A bibliotheca não fornecerá papel nem lapis aos leitores.
CAPITULO IX
DO EMPRESTIMO DE LIVROS
Art. 45. A ninguem, sob pretexto algum, se fará emprestimo de livros, mappas, etc., para fóra da repartição, sem ordem escripta do ministro da Marinha, mesmo quando não se trate de periodicos, diccionarios, obras de preço, gravuras, cartas e planos, obras e livros raros, que de modo algum poderão sahir da bibliotheca.
Art. 46. A duração do emprestimo será quando muito de um mez, conforme a natureza da obra.
Art. 47. O director deverá lembrar, immediatamente, por carta, á pessoa que, tendo recebido livros por emprestimo, os não restituir no fim do prazo fixado.
Oito dias depois, si os livros não tiverem revertido á bibliotheca o director affectará o caso ao ministro da Marinha para deliberar como julgar acertado.
Art. 48. O director terá o direito de reclamar, antes de expirar o prazo marcado, a restituição dos livros emprestados, si para isso houver justo motivo.
Art. 49. Dos emprestimos feitos lavrar-se-ha um registro em que serão lançados o nome e a morada do leitor, o nome do autor da obra, o titulo circumstanciado desta, o numero de volumes, o seu valor, o seu estado de bôa ou má conservação e a data da restituição.
Art. 50. Logo que qualquer obra seja restituida á bibliotheca far-se-ha a devida menção no registro de emprestimo, e a pessoa que a teve em seu poder receberá da bibliotheca o documento que isso comprove, si o exigir.
Art. 51. As pessoas que, expirado o prazo, não restituirem espontaneamente á bibliotheca os livros que tiverem obtido por emprestimo, não serão attendidas nas requisições que fizerem posteriormente.
Paragrapho unico. Quando os livros forem extraviados ou visivelmente deteriorados, serão obrigados os que os tinham em seu poder a substituil-os por novos, e, se não for possivel, indemnizarão á bibliotheca do valor do livro pelo preço constante dos registros, ou da quantia que for arbitrada para reparar os estragos feitos.
CAPITULO X
DAS BIBLIOTHECAS DOS NAVIOS E CORPOS DA MARINHA
Art. 52. A bibliotheca terá uma secção especial, de onde serão destacadas bibliothecas parciaes para os navios armados e corpos da Marinha, bibliothecas essas que deverão conter, no menor numero possivel de volumes, a maior somma de assumptos technicos navaes.
Art. 53. Todos os navios armados que dispuzerem de estantes fechadas, na camara ou na praça de armas, onde se possam acondicionar livros; teem direito a requisitar uma bibliotheca, de accôrdo com o espaço de que disponham, o numero de officiaes embarcados e a importancia das commissões a que estiverem destinados.
Art. 54. Os livros frequentemente procurados, os diccionarios, as obras de preço, as obras brochadas e os livros raros, não farão parte das bibliothecas dos navios e dos corpos.
Art. 55. As bibliothecas dos navios e dos corpos da Marinha serão carregadas aos respectivos commissarios, que ficarão responsaveis pela sua conservação.
Art. 56. O pedido de livros será feito pelo commissario, mediante requisição impressa, que só será passada após o despacho exarado pelo director da bibliotheca no pedido manuscripto que a deve preceder.
Art. 57. Nenhum livro pertencente ás bibliothecas dos navios ou corpos da Marinha poderá sahir de bordo ou do quartel a titulo de emprestimo.
Art. 58. Na Bibliotheca da Marinha haverá um livro intitulado «Registro das bibliothecas dos navios e corpos da Marinha», onde serão mencionados os livros entregues e quaesquer dizeres a respeito.
Art. 59. As bibliothecas dos navios e dos corpos serão restituidas, no todo ou em parte, á Bibliotheca da Marinha, por meio de guias de entrega, cortadas do livro desse titulo.
O documento com o titulo – Remessa – acompanhará os livros a restituir e na – Contra-prova – o director da bibliotheca mandará dar recibo do que fôr entregue.
Art. 60. As bibliothecas dos navios que forem desarmados ou tiverem baixa serão entregues pelos respectivos commissarios á Bibliotheca da Marinha, cujo director mandará passar o documento de descarga.
CAPITULO XI
DOS INVENTARIOS
Art. 61. Uma vez em execução o presente regulamento, far-se-ha uma revisão do inventario do que existir na bibliotheca, museu e archivo da Marinha, ficando o commissario responsavel pelo deposito que lhe for confiado.
Art. 62. O inventario será feito em livro devidamente numerado e rubricado.
O livro de inventario ficará entregue ao commissario.
Art. 63. A' medida que a Bibliotheca, Museu e Archivo forem adquirindo novos livros ou outros objectos de estudos, serão lançadas as entradas nos livros de inventario.
Art. 64. Os inventarios para verificação effectuar-se-hão no fim de cada anno e sempre que o commissario fôr substituido, ou quando fôr julgado conveniente.
Tanto estes inventarios, como o de que trata o art. 59, serão procedidos por um ou mais commissarios da Armada.
Art. 65. Os livros e mais objectos extraviados sem motivo justificado serão carregados ao commissario pelo valor constante do inventario e carga.
CAPITULO XII
DA «REVISTA MARITIMA BRAZILEIRA» E DOS «ANNAES DO ARCHIVO DE MARINHA»
Art. 66. A Revista Maritima Brazileira é uma publicação destinada a tratar de quaesquer assumptos concernentes á marinha de guerra ou mercante.
Não inserirá nas suas paginas apreciações encomiasticas ou de censura a pessoas revestidas de autoridade militar.
Art. 67. A Revista será mantida pelo subsidio que lhe votar o Congresso e por assignaturas particulares.
Art. 68. Qualquer pessoa pertencente ou não ás classes da Armada poderá tratar na Revista Maritima de todos os assumptos relativos á marinha em seus differentes ramos.
Art. 69. Para que os escriptos possam ser insertos na Revista Maritima devem ter um tal ou qual merito, a juizo do director, e estar desprovidos de qualquer consideração de caracter politico ou pessoal que possa ser motivo de rivalidade entre as differentes classes, ou acarretar desprestigio a qualquer dellas.
Art. 70. Nos escriptos que não affectam á fórma de discussão, cada qual terá a liberdade de escrever para a Revista Maritima tantos artigos quantos julgue convenientes, sobre um mesmo ou differentes assumptos; entabolando-se, porém, discussão sobre determinado thema, ficará limitado a um artigo e duas refutações por parte de cada um dos que intervenham nella.
Art. 71. O gabinete do ministro da Marinha, bem como o Estado-Maior, facultará á Revista Maritima, para terem publicação, relatorios, memorias, noticias ou documentos que forem de interesse ou de ensino para o pessoal da marinha e não tiverem caracter reservado.
Art. 72. O preço de assignatura da Revista Maritima será o minimo possivel, tendo direito os seus assignantes a um exemplar de cada publicação avulsa que fôr feita por conta da mesma Revista Maritima.
Art. 73. O director proporá ao Governo, sempre que julgar conveniente, as reformas materiaes e administrativas tendentes a aperfeiçoar a marcha desta publicação e a fazel-a corresponder cabalmente aos intuitos de sua creação.
Art. 74. O director fará escripturar a receita e a despeza da Revista Maritima Brazileira, podendo augmentar ou diminuir o preço das assignaturas e a porcentagem do cobrador, e applicar os saldos no desenvolvimento da mesma publicação ou em outras despezas não previstas.
Art. 75. Os Annaes do Archivo de Marinha formarão uma publicação annual a cargo do mesmo director, e do archivista, destinada especialmente a publicação de documentos existentes no archivo e que digam respeito a vida da Marinha – taes como – ordens, leis, memorias ineditas, etc.
Art. 76. Os Annaes serão distribuidos gratuitamente a todas as repartições, corpos e estabelecimentos da Marinha, autoridades e navios da Armada.
Art. 77. O ministro poderá nomear até cinco redactores para o serviço conjuncto da Revista Maritima e Annaes do Archivo, os quaes auxiliarão directamente o director na parte relativa ás mesmas publicações.
Art. 78. Dentre os redactores, o director poderá designar officialmente um para exercer especialmente as funcções de secretario da redacção, percebendo por este serviço uma gratificação mensal extraordinaria arbitrada pelo ministro e paga pela receita da Revista.
Art. 79. Ao redactor-secretario da Revista Maritima, além dos deveres communs aos demais redactores, incumbe:
§ 1º Auxiliar o director em tudo quanto disser respeito a redacção e regular sahida dessa publicação.
§ 2º Rever as ultimas provas dos trabalhos a publicar.
§ 3º Apresentar, no fim de cada mez, á assignatura do director as cartas que convenha remetter ás redacções dos periodicos que permutam com a Revista, reclamando dessas redacções os numeros dos periodicos que não tenham sido recebidos.
§ 4º Fazer preparar e enviar ao Correio, acompanhados das competentes guias de remessa, os exemplares da mesma Revista destinados á permuta com outras revistas nacionaes e estrangeiras.
Art. 80. Para estimular o estuda dos assumptos profissionaes, o ministro nomeará uma commissão especialmente incumbida de escolher dentre os trabalhos publicados na Revista Maritima, durante o anno, o que fôr, a seu juizo, de maior utilidade pratica para a Marinha.
Art. 81. Ao autor do trabalho escolhido a commissão concederá como premio uma medalha de ouro com o respectivo diploma.
Art. 82. A concessão desse premio deverá constar dos assentamentos do official distinguido, e, si elle pertencer á classe activa, lhe será levado em conta para a sua promoção.
Art. 83. A Revista, em pagina especial, no primeiro numero do seguinte anno, inscreverá o nome do autor e o titulo do trabalho premiado.
Art. 84. As despezas com o primeiro correrão por conta da receita da Revista.
CAPITULO XIII
DA ENCYCLOPEDIA NAVAL
Art. 85. O ministro da Marinha nomeará uma commissão que funccionará na Bibliotheca, composta do director deste estabelecimento e de outras autoridades, em os diversos assumptos da sciencia maritima, officiaes ou não, para, ampliando o Diccionario Maritimo Brazileiro, dirigir a elaboração e manter em dia, conforme for planeado pela commissão e approvado pelo ministro, uma Encyclopedia Naval com o desenvolvimento necessario ao estudo perfeito dos sobreditos assumptos.
Art. 86. Logo que seja apresentada parte ou totalidade dos respectivos trabalhos, em condições de ser publicada, o ministro da Marinha promoverá os meios para isso necessarios.
Art. 87. A commissão da Encyclopedia não perceberá remuneração pecuniaria, salvo os seus collaboradores, que, depois de publicada a obra, forem julgados, a juizo do Almirantado, os que mais concorreram com os seus trabalhos para esse resultado.
Esses collaboradores terão direito ao producto da venda da primeira edição da Encyclopedia, deduzidas as despezas de sua impressão.
As outras edições serão propriedade do Ministerio da Marinha.
Art. 88. Dos outros collaboradores terão recompensas arbitradas pelo ministro os que, pelo grande numero de trabalhos seus insertos na Encyclopedia, tiverem manifestado o assiduo empenho empregado em pról dessa publicação.
CAPITULO XIV
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 89. As férias da bibliotheca serão aproveitadas para os trabalhos de remoção de livros, reparos e limpeza do edificio e quaesquer alterações que, a bem do estabelecimento, julgar o director acertadas.
Art. 90. A Bibliotheca, o Museu e Archivo da Marinha, quando possivel, serão installados em um mesmo edificio, em local apropriado aos seus fins.
CAPITULO XV
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 91. São conservados em seus cargos os actuaes empregados civis da bibliotheca e museu da Marinha, os quaes se regerão quanto a desconto por faltas, demissão, penas disciplinares, licenças e aposentadoria, pelo regulamento da Contabilidade da Marinha.
Paragrapho unico. Ao actual amanuense cabem os mesmos deveres que pelo presente regulamento são attribuidos aos auxiliares e os vencimentos, que lhe são marcados pelo orçamento em vigor.
Art. 92. As disposições deste regulamento poderão ser alteradas dentro dos primeiros seis mezes de execução, afim de serem adoptados pelo Governo as medidas indicadas pela experiencia.
Art. 93. Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 11 de março de 1914. – Alexandrino Faria de Alencar.
TABELLA DO VENCIMENTO ANNUAL DO PESSOAL DA DIRECTORIA DA BIBLIOTHECA, MUSEU E ARCHIVO
1 | Director.................................................................................................................................. | $ |
1 | Ajudante................................................................................................................................ | $ |
2 | auxiliares............................................................................................................................... | $ |
1 | archivista............................................................................................................................... | 9:600$000 |
2 | auxiliares archivistas............................................................................................................. | 5:400$000 |
| Redactores da Revista Maritima........................................................................................... | $ |
1 | commissario.......................................................................................................................... | $ |
1 | zelador do Museu.................................................................................................................. | 6:000$000 |
1 | porteiro protocollista.............................................................................................................. | 3:600$000 |
1 | continuo................................................................................................................................. | 2:000$000 |
2 | guardas................................................................................................................................. | 2:400$000 |
6 | serventes............................................................................................................................... | 1:800$000 |
Rio de Janeiro, 11 de março de 1914. – Alexandrino Faria de Alencar.