DECRETO N

DECRETO N. 10.812 – DE 18 DE MARÇO DE 1914

Crêa mais uma brigada de infantaria de guardas nacionaes na comarca do Pará, no Estado de Minas Geraes

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, para execução do decreto n. 431, de 14 de dezembro de 1896,

decreta:

Artigo unico. Fica creada na Guarda Nacional da comarca do Pará, no Estado de Minas Geraes, mais uma brigada de infantaria, com a designação de 264ª, a qual se constituirá de tres batalhões do serviço activo, ns. 790, 791 e 792, e um do da reserva, sob n. 264, que se organizarão com os guardas qualificados nos districtos da referida comarca; revogadas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 18 de março de 1914, 93º da Independencia e 26º da Republica.

HERMES R. DA FONSECA.

Herculano de Freitas.