DECRETO N

DECRETO N. 10.821 – DE 18 de MARÇO DE 1914

Dá novo regulamento á Directoria Geral de Saude Publica

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização conferida pelo art. 3º, n. III, da lei numero 2.842, de 3 de janeiro do corrente anno, resolve que, na Directoria Geral de Saude Publica, se observe o regulamento que a este acompanha, assignado pelo ministro de Estado da Justiça o Negocios Interiores.

Rio de Janeiro, 18 de março de 1914, 93º da Independencia e 26º da Republica.

HERMES R. DA FONSECA.

Herculano de Freitas.

Regulamento da Directoria Geral de Saude Publica, a que se refere o decreto n. 10.821, desta data

PARTE I

Generalidades

TITULO I

DOS SERVIÇOS SANITARIOS A CARGO DA UNIÃO

Art. 1º Os serviços sanitarios a cargo da União comprehendem:

§ 1º Em toda a Republica:

a) o estudo da natureza, etiologia, tratamento e prophylaxia das molestias transmissiveis que apparecerem ou se desenvolverem em qualquer localidade da Republica onde não haja recursos materiaes ou serviço organizado para pesquizas de caracter technico ou scientifico que se tornarem necessarias, ou quando, ainda que existam estes elementos, julgar o Governo conveniente mandar proceder a taes estudos;

b) a prestação de soccorros medicos e de hygiene ás populações dos Estados, á requisição dos respectivos Governos, verificado o caso de calamidade publica;

c) o serviço sanitario dos portos maritimos e fluviaes;

d) a fiscalização do preparo de todas as vaccinas, sôros, culturas attenuadas e productos congeneres feitos nos institutos ou laboratorios officiaes ou particulares.

e) a fiscalização do exercicio da medicina e da pharmacia em todos os seus ramos, no que for inherente á capacidade legal e competencia profissional;

f) a organização das estatisticas demographo-sanitarias, nas quaes se incluirão todas as noções que puderem ser colligidas em relação ás causas de molestia e de morte, estudadas em concreto, tanto no Districto Federal, como nos Estados;

g) a confecção do Codigo Sanitario e do Codigo Pharmaceutico Brazileiro e a fiscalização de sua fiel execução.

§ 2º No Districto Federal:

A superintendencia:

a) de tudo quanto diz respeito á hygiene domiciliaria e á policia sanitaria dos domicilios, logares e logradouros publicos;

b) de tudo quanto se relaciona com a prophylaxia geral e especifica das molestias infectuosas.

§ 3º A direcção geral e a execução dos serviços referidos competem exclusivamente á Directoria Geral de Saude Publica e por intermedio della exercerá o Governo Federal a sua autoridade superior nas deliberações, ordens e providencias, regulamentares ou extraordinarias, que affectem ou possam affectar a saude publica.

TITULO II

DA DIRECTORIA GERAL DE SAUDE PUBLICA

Art. 2º A Directoria Geral de Saude Publica, com séde na Capital Federal e dependente do Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, exercerá sua acção por intermedio do pessoal constante da tabella annexa, e cujos vencimentos serão considerados dous terços como ordenado e um terço como gratificação.

Paragrapho unico. Além deste pessoal, a Directoria Geral de Saude Publica terá o que for necessario para os hospitaes, lazaretos, estações de desinfecção e embarcações.

Art. 3º Serão nomeados:

§ 1º Por decreto: o director geral, o inspector dos serviços do prophylaxia, os delegados de saude, o secretario da directoria geral, os inspectores de saude e o de prophylaxia do porto do Rio de Janeiro, o demographista, o chefe do laboratorio bacteriologico e os directores dos hospitaes.

§ 2º Por portaria do ministro: os inspectores sanitarios, os inspectores de saude dos portos nos Estados, seus ajudantes, os secretarios e os escripturarios archivistas, os medicos auxiliares, os funccionarios da secretaria, o administrador, os ajudantes, os escripturarios e o almoxarife da inspectoria dos serviços de prophylaxia, os almoxarifes, escripturarios, escrivães, pharmaceuticos, vice-directores e medicos dos hospitaes e lazaretos, o consultor technico da secção de engenharia, os assistentes do laboratorio bacteriologico, os medicos ajudantes do demographista e os inspectores de pharmacia.

§ 3º Pelo director geral: o auxiliar technico e os conductores do serviço da secção do engenharia sanitaria, o escripturario-archivista do laboratorio bacteriologico, o desenhista, o cartographo, os auxiliares da secção demographica, os interpretes, os auxiliares de escripta, os encarregados de secção, o encarregado do material fluctuante, os internos, o auxiliar de pharmacia e o agente de compras dos hospitaes, os chefes de turmas, os guardas sanitarios, os porteiros e os continuos.

§ 4º Os inspectores de saude nomearão os guardas das respectivas inspectorias.

§ 5º Para o serviço dos hospitaes maritimos e de isolamento e das estações de desinfecção observar-se-á, em relação aos titulos de nomeação dos empregados, o disposto no paragrapho precedente, ficando entendido que, em casos urgentes, o director geral e os inspectores de saude nos Estados poderão nomear empregados interinos, afim de substituirem os effectivos, ausentes, licenciados ou exonerados, qualquer que seja a categoria, communicando o facto ao Governo e submettendo-o á sua approvação.

§ 6º Os enfermeiros, serventes, trabalhadores, desinfectadores, guardas de saude, machinistas, motoristas e foguistas, serão admittidos pelos directores ou inspectores dos estabelecimentos onde tenham de trabalhar, devendo ser escolhidas sómente pessoas que apresentem documentos valiosos abonando sua conducta.

Art. 4º O director geral será de livre escolha do Governo; os demais funccionarios serão nomeados, ouvido pelo ministro o director geral, que, por sua vez, poderá ouvir os chefes de serviço.

§ 1º As nomeações serão sempre feitas por promoção, attendendo-se ao merecimento e á capacidade moral do funccionario e tambem á sua antiguidade.

§ 2º A promoção a delegado de saude será feita entre os inspectores sanitarios que tenham, ao menos, cinco annos de effectivo serviço, cabendo aos medicos auxiliares a promoção a inspector de saude no porto do Rio de Janeiro, observadas as condições estabelecidas no § 1º deste artigo.

§ 3º A admissão dos funccionarios para os quaes se exige a quallidade de medico ou de pharmaceutico, exceptuados o secretario e os chefes de serviço, será feita mediante concurso de documentos, a que se procederá de accôrdo com as instrucções approvadas pelo ministro.

§ 4º Para o provimento de logares de medicos, nos Estados, o concurso effectuar-se-á na Capital Federal.

§ 5º O concurso será apenas um processo de selecção para a entrada dos funccionarios, e não constituirá, por si só, garantia para a conservação destes funccionarios quando não patentearem, no exercicio das suas funcções, idoneidade moral ou a indispensavel actividade, zelo e dedicação no cumprimento de seus deveres.

§ 6º Os logares de 3º officiaI da Directoria Geral de Saude Publica serão providos mediante concurso, em que se observarão as respectivas disposições em vigor na Secretaria de Estado.

§ 7º Os inspectores de saude e seus ajudantes, nos Estados, bem assim os funccionarios de taes inspectorias, poderão ser transferidos, por conveniencia de serviço, attendendo-se, porém, ás suas categorias.

Art. 5º Substituirão, nos impedimentos temporarios: ao director geral, o inspector dos serviços de prophylaxia, e, na falta deste, um dos delegados de saude ou o secretario, mediante designação do ministro, ouvido o director geral; ao inspector dos serviços de prophylaxia, um dos delegados de saude ou um dos inspectores sanitarios, indicado pelo director geral e nomeado pelo ministro; aos delegados de saude, os inspectores sanitarios indicados pelo director geral; ao inspector da prophylaxia do porto, mediante proposta do director geral, um dos inspectores do saude do porto do Rio de Janeiro; a estes, os medicos auxiliares, por ordem de antiguidade; aos inspectores de saude dos portos nos Estados, os respectivos ajudantes, tambem por ordem de antiguidade, e, na falta destes, um medico proposto ao ministro pelo director geral; aos chefes do laboratorio e da secção demographica, os respectivos assistentes e ajudantes indicados pelo director geral; ao secretario, temporariamente, o chefe de secção, ou, quando o impedimento fôr mais longo, qualquer funccionario da repartição, formado em medicina, da confiança do diretor geral o designado pelo ministro aos secretarios das inspectorias, os escripturarios-archivistas das mesmas. Os outros funccionarios da secretaria serão substtituidos de accôrdo com a graduação hierarchica, isto é, o chefe de secção pelo primeiro official, este pelo segundo a quem substituirá o mais antigo dos terceiros. No Lazareto, substituirá o director, nos impedimentos occasionaes e nos que não excederem de 30 dias, o pharmaceutico, e, na falta ou ausencia deste, o almoxarife; nos impedimentos por prazo maior, o director será substituido pelo medico que o director geral indicar, nomeado pelo ministro.

Paragrapho unico. Os demais funccionarios da Directoria Geral de Saude Publica serão substituidos, temporariamente, por quem o director geral indicar.

Art. 6º Nenhum funccionario da Directoria Geral de Saude Publica poderá corresponder-se com o Governo ou com outras autoridades sem ser por intermedio de seus superiores hierarchicos. São considerados superiores hierarchicos: o director geral e os chefe das diversas dependencias da Directoria Geral de Saude Publica em relação aos funccionarios que trabalham sob a sua direcção ou inspecção.

§ 1º Todos os funccionarios por cujas mãos passarem officios, representações ou requerimentos com destino a autoridade superior, deverão transmittil-os, com a possivel urgencia, devidamente informados. O informante poderá, sempre que julgar conveniente, suggerir alvitres ou providencias; e, tratando-se de casos sanitarios em que a acção administrativa do Governo ou do director geral possa tornar-se tardia, os inspectores de saude dos portos nos Estados teem competencia para decidir, submettendo a resolução, immediatamente, á approvação do seu superior hierarchico e cumprindo o que lhe fôr determinado.

§ 2º Os funccionarios que não cumprirem as disposições do presente regulamento ou exorbitarem de suas attribuições serão passiveis das penas de censura, suspensão de um a seis mezes, ou demissão, ainda que tenham sido nomeados por concurso, salvo o disposto no art. 349 deste regulamento.

Art. 7º Na Directoria Geral de Saude Publica haverá livros em que serão inscriptos os nomes de todos os funccionarios e lançados todos os actos referentes á sua vida administrativa e o respectivo tempo de serviço.

Paragrapho unico. Os livros a que se refere o presente artigo serão escripturados por um funccionario da secretaria, para tal fim designado pelo secretario.

Art. 8º São repartições directamente dependentes da Directoria Geral de Saude Publica e terão o seu regimento: a inspectoria dos serviços do prophylaxia, o laboratorio bateriologico, os hospitaes de isolamento, os lazaretos e as estações de desinfecção.

TITULO III

DAS ATTRIBUIÇÕES E DOS DEVERES DOS FUNCCIONARIOS DA DIRECTORIA GERAL DE SAUDE PUBLICA

Art. 9º Ao director geral compete:

I, responder ás consultas do Governo e prestar as informações que lhe forem exigidas pelas directorias da Secretaria de Estado da Justiça e Negocios Interiores;

II, representar a directoria geral em suas relações regulamentares ou occasionaes, com as autoridades federaes, estaduaes e municipaes;

III, dirigir, de accôrdo com o presente regulamento, todo o serviço sanitario a cargo da União, solicitando do Governo as providencias que forem precisas para o bom desempenho das suas funcções;

IV, corresponder-se, directamente, com o ministro da Justiça e Negocios Interiores e com as demais autoridades da Republica, observado o disposto no art. 15, n. 12, do regulamento da Secretaria de Estado;

V, nomear, suspender e demittir os funccionarios da repartição cuja escolha de, si depender; suspender até 15 dias os de nomeação superior, justificando o acto perante o Governo e propôr pena maior ou a exoneração destes;

VI, rubricar as folhas de pagamento e, as contas de despezas autorizadas e mandar fazer a respectiva contabilidade;

VII, presidir os trabalhos, que se effectuarem na directoria geral, de concurrencia para fornecimentos, indicar ao Governo as propostas preferiveis e rubricar os pedidos de fornecimentos á directoria e ás demais repartições dependentes;

VIII, despachar o expediente da repartição a seu cargo e conceder as licenças necessarias para o exercicio da medicina e da pharmacia;

IX, fiscalizar as construcções que se fizerem nos portos e puderem modificar ou alterar as condições sanitarias deste, e representar contra as que lhe parecerem nocivas, intimando aos constructores o seu interdicto sanitario, que, até ulterior deliberação, terá effeito suspensivo das obras;

X, propôr a concessão ou a retirada dos privilegios de paquetes; permittir ou prohibir, por acto official, a atracação de embarcações a docas, trapiches e pontes; suspender, temporariamente, o commercio dos quitandeiros maritimos, e tomar quaesquer providencias que entender convenientes para conservar, melhorar ou restabelecer as boas condições sanitarias dos portos e do Districto Federal;

XI, propôr ao Governo a qualificação sanitaria dos portos nacionaes ou estrangeiros; ordenar e fiscalizar os serviços de expurgo dos navios e todas as operações de hygiene, defensiva e de aggressão, que houverem de ser praticadas nos Estados, nos termos do art. 1º, lettra b, do § 1º;

XII, marcar, de accôrdo com a Capitania do Porto, os ancoradouros sanitarios e exercer a policia sanitaria dos mesmos;

XIII, fiscalizar o serviço das visitas sanitarias, distribuindo-o pelos inspectores de saude do porto, conforme fôr mais conveniente;

XIV, commetter funcções transitorias ou effectivas aos medicos-auxiliares da directoria geral;

XV, superintender o serviço dos hospitaes de isolamento e lazaretos e expedir instrucções aos empregados das inspectorias de saude nos Estados;

XVI, organizar e regulamentar os serviços do laboratorio de bacteriologia e da demographia sanitaria;

XVII, propôr ao Governo a instituição das commissões de estudo scientifico e de soccorros, dar-lhes instrucções e fiscalizar o respectivo serviço;

XVIII, orientar, adoptar e fazer executar todas as providencias de policia sanitaria, directa ou indirectamento relacionadas com a saude publica no Districto Federal, requisitando da Prefeitura do Districto Federal as medidas conveniente para a execução das posturas municipaes;

XIX, organizar e fiscalizar todos os serviços referentes á prophylaxia geral e especifica de todas as molestias infectuosas;

XX, fiscalizar todo o serviço sanitario da navegação de cabotagem, de conformidade com o art. 206 do regulamento approvado pelo decreto n. 10.524, de 23 de outubro de 1913;

XXI, fiscalizar, no ponto de vista sanitario, os serviços de esgoto e de abastecimento de agua, no Districto Federal;

XXII, apresentar, no principio de cada anno, ao ministro do Interior, o relatorio dos trabalhos da repartição a seu cargo.

Art. 10. Ao secretario da directoria geral incumbe:

I, dirigir os trabalhos da secretaria, que se comporá de duas secções, uma de expediente e outra de contabilidade;

II, lavrar os termos de posse dos empregados e subscrevel-os;

III, providenciar quanto aos fornecimentos que devam ser feitos á repartição;

IV, organizar, annualmente, o orçamento das despezas;

V, despachar, com a declaração de urgente, e na ausencia do director geral, os papeis que, por sua natureza, exijam prompto andamento.

Art. 11. Ao inspector dos serviços de prophylaxia compete:

I, superintender todos os serviços referentes á prophylaxia geral e especifica das doenças infectuosas;

II, dirigir, de accôrdo com o respectivo regulamento, os serviços da repartição a seu cargo, propondo e solicitando do director geral as providencias precisas para o bom desempenho das suas funcções;

III, distribuir e fiscalizar os trabalhos dos inspectores sanitarios, destacados na sua inspectoria, e os de todos os empregados da repartição, dando-lhes as instrucções necessarias;

IV, nomear, admoestar, suspender e demittir os empregados da inspectoria, cuja escolha de si depender, e propôr ao director geral a nomeação, suspensão ou dispensa dos demais funccionarios;

V, assignar as folhas de vencimentos dos empregados e rubricar as contas de despezas autorizadas e os pedidos de fornecimentos;

VI, observar, fielmente, as ordens que receber do director geral, a quem communicará todas as occurrencias relativas ao serviço;

VII, estudar e emittir parecer sobre as questões que forem propostas pelo director geral;

VIII, visar os autos de multa expedidos pelos inspectores sanitarios, destacados em serviço da inspectoria;

IX, requisitar exames bacteriologicos e confirmações diagnosticas;

X, apresentar ao director geral, mensalmente, um boletim dos serviços a seu cargo, e, no principio de cada anno, um relatorio circumstanciado.

Art. 12. Ao inspector da prophylaxia do porto do Rio de Janeiro compete:

I, providenciar sobre a remoção, para o local destinado ao isolamento, dos doentes ou suspeitos de molestias transmissiveis que existirem a bordo dos navios fundeados no porto, á requisição dos inspectores de saude do porto;

II, presidir á desinfecção dos navios, sempre que fôr julgada necessaria pelo director geral ou requisitada pelo inspector de saude que os tiver visitado;

III, superintender o pessoal da inspectoria, para cuja matricula e respectivos assentamentos haverá um livro especial, devidamente rubricado pelo inspector;

IV, mandar fazer e assignar, no fim de cada mez, a folha de pagamento do referido pessoal, remettendo-a, em seguida, á secretaria da directoria geral;

V, assignar todos os pedidos de fornecimentos de objectos de expediente e de material para o serviço de desinfecção;

VI, representar ao director geral sobre as necessidades do serviço, lembrando as providencias capazes de satisfazel-as;

VII, enviar, mensalmente, á secretaria da directoria geral a relação das embarcações desinfectadas, com o calculo detalhado do material gasto para tal fim;

VIII, apresentar, annualmente, ao director geral um relatorio detalhado do serviço effectuado e dos factos mais importantes occorridos durante o anno.

Art. 13. Aos inspectores de saude no porto do Rio de Janeiro compete:

I, comparecer, promptamente, a bordo das embarcações que entrarem, para proceder á visita sanitaria;

II, providenciar sobre a interdicção das que julgarem necessario, de accôrdo com o regulamento, fazendo-as seguir, immediatamente, para o estabelecimento de desinfecção mais proximo, quando, dentro do porto, não fôr possivel submettel-as ao conveniente tratamento sanitario;

III, visitar, com a maior promptidão, as embarcações surtas no porto, que fizerem signal de doente a bordo, e providenciar para a remoção dos enfermos;

IV, attender aos vapores de passageiros da navegação de cabotagem, quando fizerem o signal que fôr adoptado, conforme o art. 147 do regulamento respectivo;

V, applicar, aos vapores de navegação de cabotagem, as providencias previstas no paragrapho unico do art. 146 do seu regulamento;

VI, requisitar, do inspector de prophylaxia, a desinfecção das embarcações entradas e a das que estiverem ancoradas no porto, quando assim julgarem necessario, informando, ao mesmo tempo, ao referido inspector qual a natureza do caso que exige a desinfecção;

VII, requisitar, por escripto, do inspector de prophylaxia do porto, a remoção dos doentes de molestias contagiosas existentes a bordo das embarcações fundeadas no porto;

VIII, multar e assignar as multas das que não cumprirem as disposições regulamentares, communicando o facto ao director geral;

IX, intimar, para os ancoradouros de vigia ou de isolamento, as embarcações que disto precisarem;

X, propôr todos os melhoramentos indispensaveis a bordo, de accôrdo com a hygiene moderna, submettendo a proposta á consideração do director geral;

XI, expedir e assignar cartas de saude;

XII, observar, fielmente, as ordens que receberem do director geral, a quem communicarão todas as occurrencias notaveis que se derem no serviço das visitas.

Paragrapho unico. Para dirigir o expediente da inspectoria de saude do porto poderá o director geral designar um dos inspectores, com quem se entenderá a tal respeito, si assim parecer conveniente á boa marcha do serviço.

Art. 14. Ao encarregado do material fluctuante compete:

I, zelar pela conservação das embarcações empregadas no serviço sanitario do porto do Rio de Janeiro e no lazareto da IIha Grande, verificando as necessidades das mesmas e propondo as providencias capazes de satisfazel-as;

II, fiscalizar todos os concertos e reparos que nellas se effectuarem por administração ou concurrencia, e os fornecimentos de material, por cuja conservação é o principal responsavel;

III, obedecer, fielmente, ás ordens do director geral, prestar informações e emittir parecer sobre questões relativas a concertos, obras e acquisição do material fluctuante;

IV, superintender o pessoal das embarcações empregadas no serviço de policia sanitaria do porto e no do lazareto da Ilha Grande, cujos assentamentos fará, em livros especiaes, com termo de abertura e encerramento, lavrado pelo secretario da directoria geral de saude publica;

V, assignar os pedidos de fornecimento para o funccionamento das embarcações empregadas no serviço de prophylaxia e policia sanitaria do porto e do lazareto da Ilha Grande;

VI, apresentar ao director geral, no fim de cada anno, um relatorio dos factos occorridos no serviço, durante aquelle periodo.

Art. 15. Ao interprete compete, além das funcções proprias do cargo, auxiliar o serviço de prophylaxia e policia sanitaria do porto, de accôrdo com as ordens e instrucções recebidas do director geral.

Art. 16. Aos inspectores de saude dos portos, nos Estados, compete, além das attribuições ns. I, II, III, V, VI, VII e VIII do art. 12, o seguinte:

I, dirigir o serviço do lazareto e dos hospitaes maritimos;

II, presidir á desinfecção das embarcações entradas, bem assim das que estiverem ancoradas no porto, quando fôr preciso;

III, communicar ao director geral todos os factos importantes que succederem na inspectoria de saude, informando os papeis que, por seu intermedio, tiverem de chegar áquelle director;

IV, superintender todo o serviço de que se acharem incumbidos;

V, fiscalizar o procedimento dos empregados da inspectoria;

VI, rubricar as contas das despezas, as folhas dos vencimentos dos empregados e os pedidos para fornecimentos, remettendo, mensalmente, ao director geral uma via destes pedidos e daquellas contas;

VII, interpôr seu parecer para as construcções que se projectarem nos portos, tendo em attenção a influencia que possam exercer sobre a saude publica;

VIII, marcar os ancoradouros sanitarios, de accôrdo com a Capitania do Porto, e sobre elles, bem como sobre os navios surtos no porto, exercer constante fiscalização sanitaria;

IX, executar as providencias que lhes parecerem convenientes para conservar, melhorar ou restabelecer as boas condições sanitarias do porto;

X, conceder ou negar licença, em occasião de epidemia ou na imminencia della, para a atracação de navios a docas, pontes e trapiches, de accôrdo com a autoridade aduaneira, e com recurso para o Governo, em caso de divergencia;

XI, apresentar ao director geral, no principio de cada anno, um relatorio dos serviços da inspectoria de saude;

XII, colligir e remetter ao director geral, semanal ou mensalmente, a juizo deste, todos os dados possiveis sobre a demographia sanitaria do porto, da cidade e das principaes localidades do Estado;

XIII, cumprir, fielmente, as instrucções que receberem do director geral.

Paragrapho unico. Nos casos sanitarios a que se refere a segunda parte do § 1º do art. 6º deste regulamento, os inspectores de saude terão autoridade para decidir, observando o que dispõe o mesmo paragrapho no tocante ás communicações ulteriores.

Art. 17. Os ajudantes, os secretarios e os escripturarios-archivistas das inspectorias de saude cumprirão as ordens que receberem dos inspectores e terão a seu cargo os serviços de que os mesmos os incumbirem.

Art. 18. Os medicos auxiliares desempenharão as commissões para que forem designados pelo director geral, na conformidade do art. 9º, n. XIV, deste regulamento.

Art. 19. Ao director do laboratorio bacteriologico compete:

I, fazer as verificações bacteriologicas das molestias contagiosas;

II, fazer as pesquisas bacteriologicas das que interessarem á saude publica, mediante determinação do director geral;

III, fazer as pesquisas bacteriologicas requisitadas por particulares, desde que venham endereçadas pela directoria geral, sendo por ellas cobrados os preços fixados na tabella respectiva, para o que haverá no laboratorio um livro especial, onde se fará o registro de taes pesquisas;

IV, fazer as verificações bacteriologicas das desinfecções, quando requisitadas pela inspectoria dos serviços de prophylaxia;

V, cumprir as instrucções e ordens que receber do director geral;

VI, apresentar, mensalmente, uma exposição dos trabalhos effectuados e dos que se acharem em andamento;

VII, distribuir os serviços pelos assistentes, e determinar os encargos do escripturario-archivista.

§ 1º Quando as circumstancias assim o exigirem, o chefe do laboratorio e os assistentes poderão ser incumbidos de commissões scientificas nos Estados, quer por indicação immediata do director geral, quer em virtude de requisição das autoridades locaes, com a annuencia do Governo Federal.

§ 2º Os assistentes do laboratorio deverão cumprir as ordens e instrucções do director geral e do chefe do dito laboratorio.

Art. 20. O medico demographista terá a seu cargo:

I, a estatistica dos nascimentos occorridos no Districto Federal e nos Estados e o estudo demographico completo da natalidade, considerada nos pontos de vista: 1º, da população total e especialmente da população feminina apta para a maternidade; 2º, da côr dos novi-natos; 3º, do sexo; 4º, do estado civil dos progenitores; 5º, da nacionalidade dos progenitores;

II, a estatistica dos casamentos realizados no mesmo 6º, da pluri-paridade ou fecundidade dos casamentos; 7º, dos mezes e das estações; 8º, do logar em que occorreram; Districto e nos Estados e o estudo demographico da nupcialidade, considerada sob os aspectos: 1º, da população total e especialmente da população apta para contrair casamento; 2º, das côres dos conjuges; 3º, das idades; 4º, do estado civil anterior; 5º, das nacionalidades; 6º, das profissões; 7º, dos mezes e das estações; 8º, do logar em que o facto demographico se realizou;

III, a estatistica dos obitos occorridos no Districto e nos Estados e o estudo demographico da mortalidade, considerada sob as relações: 1º, da população total; 2º, do sexo dos mortos; 3º, das idades; 4º, das côres; 5º, do estado civil; 6º, das nacionalidades; 7º, das profissões; 8º, da morti-natalidade; 9º, dos mezes e das estações; 10º, do logar do obito; 11º, das causas de morte;

IV, a estatistica dos doentes tratados nos hospitaes publicos e particulares, civis e militares, e o estudo demographico da morbilidade hospitalar, considerada em attenção ás idades dos enfermos, ao estado civil, á nacionalidade e ás molestias.

§ 1º Será organizado, para ser publicado, semanalmente, um boletim sanitario da cidade do Rio de Janeiro, contendo informações sobre a mortalidade, com a designação do sexo, da idade e da nacionalidade dos fallecidos, e especificando tambem o logar dos obitos, as causas de morte, o numero de notificações de molestias transmissiveis, o total dos nascimentos e casamentos e os dados meteorologicos do mesmo periodo, além de um resumo sobre o movimento dos hospitaes de isolamento.

§ 2º Será tambem publicado, mensalmente, um boletim comprehendendo a estatistica especificada dos nascimentos, casamentos e obitos. Este boletim fornecerá igualmente dados sobre o movimento meteorologico a os relativos aos diversos serviços sanitarios a cargo da repartição e conterá, além disso, graphicos illustrativos das varias especies demographicas.

§ 3º A’ secção demographica compete ainda organizar um annuario demographo-sanitario contendo amplas informações sobre a estatistica dos nascimentos, casamentos e obitos occorridos no Districto Federal e em todos os Estados do Brazil.

§ 4 º Além das attribuições geraes do medico demographista, cabe-lhe especialmente:

1º, organizar e dirigir o serviço demographo-sanitario, solicitando do director geral todas as informações que julgar imprescindiveis;

2º, requisitar do secretario todos os papeis e objectos de expediente, bem como os impressos que se tomarem precisos ao serviço;

3º, requisitar das pretorias a entrega regular dos extractos do Registro Civil que são obrigadas a fornecer á repartição sanitaria;

4º, requisitar dos inspectores de saude dos portos da Republica os dados concernentes ao movimento dos respectivos portos, e todas as informações demographo-sanitarias, que deverão colligir, das principaes localidades do Estado, por intermedio dos inspectores de hygiene; e, directamente, da policia, observatorio astronomico, estradas de ferro e outras repartições publicas, os esclarecimentos necessarios ao serviço demographico;

5º, registrar, diariamente, as notas que lhe forem fornecidas sobre a mortalidade geral e a morbilidade hospitalar;

6º, dar conhecimento, immediato, ao director geral dos factos importantes que colligir dessas notas e que comportarem o emprego de medidas de hygiene defensiva;

7º, prestar, ao director geral, com maxima brevidade, todas as informações que por este lhe forem exigidas acerca do serviço.

§ 5º Serão dirigidos pelo medico demographista, nos respectivos trabalhos, os medicos ajudantes, o cartographo e os auxiliaras do mesmo serviço.

Art. 21. Aos medicos ajudantes compete auxiliar o demographista em todos os seus trabalhos e substituil-o em seus impedimentos.

Art. 22. Ao cartographo cumpre fazer todos os modelos e trabalhos graphicos que lhe forem ordenados pelo demographista e pelos ajudantes.

Art. 23. Aos auxiliares da secção demographica compete executar todos os trabalhos que lhes forem ordenados pelo medico-demographista e pelos ajudantes.

Art. 24. A cada qual dos delegados de saude compete:

I, cumprir todas as ordens de serviço que lhe forem dadas pelo director geral, transmittindo-as aos inspectores sanitarios e demais funccionarios que estiverem sob sua direcção;

II, dividir o districto a seu cargo em circumscripções, distribuindo os inspectores sanitarios e demais funccionarios, de modo que os trabalhos sejam feitos com maxima uniformidade e regularidade;

III, comparecer, diariamente, na séde da delegacia, onde permanecerá, salvo motivo especial, durante as horas do expediente da directoria geral, e attender a todo o serviço, distribuindo os trabalhos e providenciando sobre a regularidade e boa execução dos mesmos trabalhos, pelos quaes é o responsavel directo;

IV, fiscalizar todos os trabalhos executados no districto que esteja a seu cargo, e representar, immediatamente, ao director geral contra qualquer irregulalidade que observar nas providencias que delle não dependam directamente;

V, assignar todo o expediento da delegacia e visar as contas que lhe forem apresentadas;

VI, corresponder-se com o director geral, dando-lhe conhecimento, immediato, de qualquer occurrencia observada em seu districto, e requisitando as providencias que estiverem fóra de sua alçada;

VII, propôr, directamente, ao director geral todas as medidas que julgar uteis á boa ordem e regular funccionamento dos serviços em sua delegacia;

VIII, formular parecer sobre as questões que lhe forem propostas pelo director geral e elucidar as duvidas que tiverem os inspectores sanitarios no desempenho de suas funcções;

IX, desempenhar, regularmente, as commissões de que fôr encarregado pelo director geral, a quem apresentará uma resenha semanal dos serviços feitos, além do boletim mensal o do relatorio annual;

X, indagar das causas de insalubridade local, propôr as necessarias medidas correctivas, quaesquer que sejam, e fiscalizar o cumprimento das que forem ordenadas; estudar, nas respectivas circumscripções, as anomalias nosologicas que occorrerem, e proceder ás averiguações convenientes ao conhecimento da sua genese, condições que as tenham favorecido e meio de modifical-as; exercer activa vigilancia sobre os serviços administrados pelo Governo Federal e que entendam com a saude publica ou com ella possam occasionalmente entender;

XI, fazer visitas domiciliarias na zona ou região em que apparecerem casos de molestias transmissiveis, ou haja receio de que appareçam; determinar a filiação ou successão dos mesmos casos, e aconselhar, solicitar ou requisitar as providencias adequadas, pondo desde logo em execução as que dependerem de sua autoridade;

XII, requisitar exames bacteriologicos, analyses chimicas o confirmações diagnosticas;

XIII, ordenar o fechamento provisorio ou definitivo das casas infectadas ou em precarias condições de hygiene, retirando dellas o interdicto, quando nenhum inconveniente mais puder resultar para a saude publica;

XIV, superintender os trabalhos dos inspectores sanitarios, fiscalizando pessoalmente as visitas feitas a casas, terrenos, logares e logradoures publicos da zona, sendo que as casas de habitação collectiva soffrerão, ao menos, uma inspecção mensal, e as demais casas uma visita trimensal;

XV, promover todos os recursos legaes para o saneamento das circumscripções a seu cargo;

XVI, representar contra as lacunas que forem verificadas, por si e por intermedio dos inspectores sanitarios, no serviço de limpeza publica e particular;

XVII, observar e fazer observar, rigorosamente, as disposições de todos os regulamentos da Directoria Geral do Saude Publica;

XVIII, visar os editaes e autos do multa expedidos pelo inspector sanitario.

Paragrapho unico. Os delegados de saude servirão no districto para que forem designados, em portaria do director geral, que poderá, transferil-os quando assim entender conveniente.

Art. 25. A cada qual dos inspectores sanitarios compete:

I, receber e executar, promptamente, todas as ordens de serviço que lhe forem dadas, respectivamente, pelo inspector dos serviços de prophylaxia e pelos delegados de saude, em nome do director geral;

II, corresponder-se, respectivamente, com o inspector dos serviços de prophylaxia e com o delegado de saude, aos quaes prestará conta dos serviços, e receber as instrucções para a boa ordem e regularidade dos trabalhos;

III, estudar as condições hygienicas de todas as habitações, estabelecimentos de qualquer natureza, terrenos, logares e logradouros publicos, aconselhando os melhoramentos que julgar necessarios, intimando os proprietarios ou seus procuradores, arrendatarios e moradores a pôl-os em execução, e impondo, nos casos de infracção, as respectivas multas;

IV, examinar, com maximo cuidado, as condições hygienicas das habitações, verificando as infracções e os inconvenientes á saude publica que forem encontrados, e promovendo, pelos meios legaes, as modificações precisas a bem da salubridade da habitação;

V, formular parecer sobre qualquer assumpto de serviço, quando lhe fôr exigido pelos seus superiores hierarchicos;

VI, propôr todas as medidas que julgar necessarias para o saneamento das habitações, dos terrenos, logares e logradouros publicos;

VII, comparecer, diariamente, á inspectoria dos serviços de prophylaxia, ou á delegacia de saude, conforme estiver destacada, devendo alli permanecer durante o tempo do plantão que lhe fôr determinado, e attender, promptamente, a tudo quanto occorrer;

VIII, applicar as vaccinas anti-variolica e anti-pestosa, durante os plantões e nos domicilios, registrando-as nos livros competentes;

IX, realizar visitas systematicas de policia sanitaria e vigilancia medica nas respectivas circumscripções, promovendo a execução dos regulamentos da directoria geral de saude publica e das leis municipaes;

X, procurar, durante as visitas systematicas, e por meios suasorios, applicar a vaccinação contra a variola e contra a peste, tomando todas as notas, de accôrdo com os respectivos livros de registro, afim de que sejam organizadas as estatisticas;

XI, verificar todas as reclamações ou denuncias que receber, assim como tudo o que lhe constar e que possa constituir prejuizo á saude publica, tomando as providencias necessarias, de conformidade com os regulamentos em vigor;

XII, verificar, nos pontos onde não houver esgotos para materias fecaes e aguas servidas, si são cumpridas as leis relativas á especie;

XIII, superintender os trabalhos de todos os funccionarios sob sua jurisdicção, fiscalizando seus serviços, sendo por tudo responsavel;

XIV, organizar e apresentar ao delegado de saude a lista, dos refractarios ás suas determinações, depois de ter percorrido duas vezes a zona a seu cargo, incluindo nesta lista os proprietarios, ou seus procuradores, arrendatarios ou moradores que, apezar de repetidas intimações e imposições de multas, conservarem as casas em estado tal que constituam permanente prejuizo ou ameaça para a saude publica;

XV, assignar os attestados de vaccina, interdictos, termos de intimações para melhoramentos ou fechamentos, bem assim os editaes e autos de multas, os quaes serão visados, respectivamente, pelo inspector dos serviços de prophylaxia e pelos delegados de saude;

XVI, apresentar, diariamente, partes escriptas do trabalho realizado.

Art. 26. A secção de engenharia sanitaria é constituida de um consultor-technico (chefe da secção), um auxiliar-technico, um desenhista e dous conductores de serviço.

Art. 27. Ao consultor-technico cabe:

1º, incumbir-se de todos os assumptos technicos, referentes á engenharia sanitaria, e que lhe forem indicados pelo director geral, e auxiliar os delegados de saude, sempre que estes solicitarem;

2º, dirigir e fiscalizar todas as obras e construcções dependentes da Directoria Geral de Saude Publica;

3º, emittir parecer sobre as construcções julgadas insalubres pelas autoridades sanitarias;

4º, dirigir e fiscalizar as obras e os concertos do material fluctuante;

5º, assignar o expediente da secção, visar as contas de fornecimentos o os pedidos:

6º, corresponder-se com o director geral, propondo as medidas que julgar uteis á boa ordem o regular marcha dos serviços da secção;

7º, apresentar, ao director geral, um resumo mensal dos trabalhos feitos e um relatorio annual.

Art. 28. Compete ao auxiliar-technico:

1º, auxiliar o consultor-technico e estudar os assumptos pelo mesmo indicados, emittindo parecer;

2º, substituil-o em seus impedimentos temporarios.

Art. 29. Ao desenhista e aos conductores de serviço cumpre executar as determinações que receberem do consultor technico e do seu auxiliar, e o que for indicado pelo director geral.

Art. 30. Aos directores dos hospitaes da Directoria Geral de Saude Publica cumpre dirigir os serviços administrativo, sanitario e economico, na conformidade do respectivo regimento.

Art. 31. Aos vice-directores incumbe substituir os directores, em seus impedimentos temporarios.

Paragrapho unico. Estando o director em exercicio, o vice-director do hospital terá as mesmas funcções que cabem aos medicos dos hospitaes.

Art. 32. Aos medicos dos hospitaes, incumbem encargos clinicos e administrativos, na conformidade dos respectivos regimentos.

Art. 33. As obrigações dos almoxarifes, escrivães, pharmaceuticos e demais funccionarios dos hospitaes serão reguladas em regimento, expedido pelo director geral, em portaria.

Paragrapho unico. O serviço do pessoal dos lazaretos obedecerá ás normas prescriptas em regimento especial, tambem approvado pelo director geral.

Art. 34. Para dirigir o expediente da inspectoria de pharmacias, o director geral poderá designar o mais antigo dos respectivos inspectores, com o qual se entenderá, a respeito do serviço, si assim achar conveniente.

Art. 35. Aos inspectores de pharmacia compete:

I, cumprir todas as ordens de serviço que lhes forem dadas pelo director geral;

II, fiscalizar o exercicio da pharmacia, de accôrdo com este regulamento;

III, corresponder-se com o director geral, dando-lhe conhecimento, immediato, de qualquer occurrencia observada no exercicio das suas attribuições, e requisitando as providencias que estiverem fóra da sua alçada;

IV, propôr, ao director geral, todas as medidas que julgarem uteis á boa ordem e ao regular funccionamento dos serviços a seu cargo;

V, formular parecer sobre as questões que lhes forem propostas pelo director geral;

VI, desempenhar, regularmente, as commissões de que forem encarregados pelo director geral, a quem apresentarão, mensalmente, uma resenha dos serviços feitos, além do relatorio annual;

VII, requisitar, ao director geral, as analyses necessarias para elucidação das questões que lhes forem affectas;

VIII, observar e fazer observar, rigorosamente, as disposições do regulamento da Directoria Geral de Saude Publica;

IX, impôr, em nome do director geral, as penalidades consignadas neste regulamento;

X, verificar todas as reclamações ou denuncias que receberem, assim como tudo quanto lhes constar a respeito do exercicio da pharmacia;

XI, apprehender os medicamentos ou preparados que julgarem falsificados ou não licenciados por esta directoria, recolhendo amostras, que serão examinadas no laboratorio competente;

XII, assignar os termos de intimações para fechamento ou melhoramento nos estabelecimentos pharmaceuticos, bem assim os autos de multas.

Art. 36. Ao porteiro incumbe:

I, superintender o serviço dos continuos e serventes destacados na séde da directoria geral;

II, cumprir as ordens e instrucções do director geral e do secretario.

Art. 37. O direito á aposentadoria compete a todos os funccionarios da Directoria Geral de Saude Publica e repartições dependentes, computados para esse effeito o tempo decorrido da data de suas nomeações e o tempo anterior de serviços prestados á União e á Municipalidade.

Art. 38. Com o fim especial de tornar effectivas as disposições do presente regulamento, em toda a cidade do Rio de Janeiro, ficam constituidos dez districtos sanitarios, cada qual formado por uma ou mais das circumscripções estabelecidas pelo decreto municipal n. 434, de 16 de junho de 1903, a juizo do director geral.

Art. 39. A delegacia de saude funccionará em sua séde, que será dentro de uma das circumscripções que a constituirem, todos os dias uteis, das 10 ás 16 horas, e nos domingos e dias feriados de 12 horas ás 15. Dentro deste espaço de tempo os inspectores sanitarios farão plantões, com o fim especial de attender ás reclamações, receber as partes e notificações dos clinicos, proceder á vaccinação anti-variolica, attestando os seus resultados, bem assim applicar a vaccina contra outras molestias epidemicas, dando conta de tudo em livros especiaes ahi existentes para tal fim.

Art. 40. Nas delegacias de saude, além dos plantões dos inspectores sanitarios, permanecerá durante as horas do expediente, e fóra dellas, um empregado, responsavel pela guarda e conservação de todos os objectos e livros ahi existentes e encarregado do archivo e de toda a escripturação.

Art. 41. Cada delegacia terá auxiliares de escripta, guardas sanitarios e serventes.

Art. 42. As delegacias de saude serão providas de telephone, objectos de escriptorio e tudo quanto for necessario para o expediente e terão para sua escripturação os seguintes rubricados, abertos e encerrados pelo secretario da Directoria Geral de Saude Publica: registro das notificações, registro das vaccinações o revaccinações contra a variola, registro das vaccinações contra a peste e outras molestias, registro das multas, cadastro do districto, registro da vigilancia medica, registro das interdicções e fechamentos, registro das occurrencias, reclamações e requisições durante os plantões, protocollo, um livro para carga e descarga de material, livros de registro de nascimentos.

Art. 43. Cada inspector sanitario terá um livro de bolso, propriedade da Directoria Geral de Saude Publica, em que consignada a historia sanitaria de cada casa e de seus moradores.

TITULO IV

DOS EXAMES DE VALIDEZ

Art. 44. Funccionará, na séde da Directoria Geral de Saude Publica, uma commissão de tres medicos, encarregada do exame de validez dos funccionarios publicos.

Art. 45. Os membros desta commissão serão de livre escolha do director geral, dentro os medicos da Directoria Geral de Saude Publica.

Art. 46. A’ commissão compete:

a) examinar os funccionarios publicos que tenham pedido licença para tratamento de saude, pelos tramites legaes, marcando-lhes o tempo necessario para esse tratamento;

b) examinar os funccionarios publicos que tenham requerido aposentadoria, por se julgarem invalidos para o serviço publico.

Art. 47. Os candidatos á aposentadoria deverão apresentar á commissão, além de outros que, conforme o caso, a juizo da commissão, forem necessarios, os seguintes documentos:

a) declaração do tempo de serviço publico, na respectiva guia;

b) em caso de invalidez, por accidente no trabalho, certidão desse accidente, data, logar em que elle se realizou.

Art. 48. Quando o problema clinico assim o exigir, para completa elucidação delle, a commissão poderá solicitar do candidato á aposentadoria a sua presença em dias differentes, sujeitando-se o mesmo ás provas clinicas indispensaveis.

Art. 49. Os doentes que, devido ao seu estado, não puderem comparecer perante a commissão, serão examinados em proprias residencias, quando forem, estas situadas no Districto Federal.

Art. 50. Quando não for unanime o voto da commissão, o candidato á aposentadoria, em desaccôrdo com o parecer, poderá pedir novo exame, que será feito por outra commissão, de tres membros, ad-hoc designada pelo director geral.

TITULO V

DOS SOCCORROS MEDICOS E DE HYGIENE ÁS

POPULAÇÕES DOS ESTADOS

Art. 51. Os soccorros medicos e de hygiene prestados pela Directoria Geral de Saude Publica aos Estados terão sempre caracter excepcional e serão motivados unicamente pelo caso de calamidade publica.

§ 1º Para a prestação destes soccorros a directoria, geral proporá ao Governo o plano que deva ser adoptado e o executada.

§ 2º Quando incumbida desta funcção, cabe á Directoria Geral de Saude Publica a superintendencia em todos os actos providencias de administração, sanitaria local, ficando os funccionarios desta sob a direcção da autoridade federal, emquanto durar a acção interventora dos poderes da União, requisitada pelos governos dos Estados.

Art. 52. Investida a Directoria Geral de Saude Publica superintendencia dos serviços de administração sanitaria local, cessa a competencia do governo estadual para decidir nos actos referentes ao objecto da intervenção, salva a hypothese de solicitação da autoridade federal, embora subsista o direito do mesmo governo estadual requisitar do ministro do Interior as providencias necessarias para dirimir as contendas que forem suscitadas por divergencias ou por abusos.

Art. 53. Sempre que ao conhecimento da Directoria Geral de Saude Publica chegar a noticia de erupção de qualquer molestia transmissivel, em localidade da Republica onde não haja serviço sanitario organizado ou sufficientemente disposto, poderá o director geral, ex-officio. communicar ao governador ou presidente do Estado, a que a localidade pertencer, a sua opinião sobre os meios a empregar para combater a molestia e obstar a sua propagação.

Art. 54. Competindo aos Estados a organização dos serviços de hygiene administrativa local, não procederá perante o Governo da União a allegacão da escassez de recursos, que não for devidamente justificada em ordem a motivar a intervenção de que trata o art. 5º da Constituição Federal.

Paragrapho unico. Quando a intervenção alludida for solicitada para combater molestias evitaveis, que tenham tomado desenvolvimento exagerado, o Governo Federal poderá, prestar os soccorros precisos, sob condição de ser opportunamente indemnizado, pelos cofres estaduaes, das despezas que houver de fazer.

PARTE II

Do serviço sanitario maritimo

Art. 55. Para a execução do serviço sanitario maritimo, dependente da Directoria Geral de Saude Publica, haverá, além das inspectorias de prophylaxia e de policia sanitaria do porto do Rio de Janeiro, 19 inspectorias de saude, distribuidas pelo littoral da Republica e assim classificadas:

a) inspectorias de 1º classe, com séde nos portos de Manáos, Belém, Recife, S. Salvador, Santos e Rio Grande do Sul;

b) inspectorias de 2º classe, com séde nos portos de São Luiz, Fortaleza, Victoria, Paranaguá e Corumbá;

c) inspectorias de 3ª classe, com séde nos portos de Amarração, Natal, Cabedello, Maceió, Aracajú e Florianopolis;

d) inspectorias de 4ª classe, com séde nos portos de Itajahy e S. Francisco.

§ 1º Os lazaretos ficam subordinados á jurisdicção e autoridade do inspector de saude em cuja circumscripção sanitaria estiverem situados, excepto o da Ilha Grande, que continúa sob a jurisdicção e autoridade immediata do director geral de Saude Publica, com director privativo, nomeado em commissão, pelo ministro, dentre os medicos da repartição, mediante proposta do dito director geral, e percebendo, além do respectivo vencimento, a gratificação constante da tabella annexa.

§ 2º Para esses lazaretos poderão os governos dos Estados, quando lhes convier e por conta propria, destacar um delegado especial, incumbido de acompanhar o serviço e prestar as informações que forem necessarias.

A missão desse delegado isenta-o da obrigação de prestar serviços, mas não inhibe o director do lazareto de acceital-os, quando offerecidos.

Art. 56. Na séde de cada inspectoria de saude haverá um hospital de isolamento e uma estação de desinfecção, com laboratorio annexo, destinados ao tratamento de doentes accommettidos de molestias infectuosas e ao expurgo dos navios, passageiros e objectos procedentes de locaes infeccionados ou suspeitos, de accôrdo com o disposto neste regulamento.

Paragrapho unico. Os lazaretos e as estações de desinfecção se auxiliarão mutuamente, podendo o director Geral, de accôrdo com as companhias de navegação, alterar a derrota das embarcações que se destinarem a portos nacionaes, para instituir escalas provisorias.

Art. 57. O serviço sanitario dos portos abrange:

a) prophylaxia maritima, internacional;

b) policia sanitaria dos navios e dos ancoradouros;

c) assistencia medica aos homens do mar.

TITULO I

PROPHYLAXIA MARITIMA INTERNACIONAL

Art. 58. A prophylaxia maritima internacional, estabelecida no presente regulamento, consiste no emprego dos meios adequados a preservar os portos da Republica da contaminação por germens morbidos trazidos pelas embarcações que a elles chegarem.

Esses meios são:

a) carta de saude;

b) inspecção sanitaria;

c) visita sanitaria;

d) isolamento, desinfecção e vigilancia medica.

Art. 59. O cholera, a febre amarella e a peste são as unicas molestias infectuosas que determinam a applicação de medidas sanitarias permanentes. Outras molestias infectuosas podem, excepcionalmente, dar logar a imposição de medidas de precaução.

Tambem póde ser passivel das mesmas medidas qualquer navio cujas condições hygienicas forem julgadas prejudiciaes á saude publica, a juizo da autoridade sanitaria.

CAPITULO I

Da carta de saude

Art. 60. A carta de saude é um documento obrigatorio a todo navio que entrar em porto nacional; deverá mencionar o nome do navio, do respectivo commandante, o numero dos tripolantes e dos passageiros, a natureza do carregamento, o estado sanitario do porto de procedencia, as condições sanitarias do navio no momento da partida e outras indicações constantes do modelo annexo.

Paragrapho unico. As cartas de saude estão sujeitas ás taxas fixadas na respectiva tabella, annexa a este regulamento, e deverão ser pagas em estampilhas, fornecidas pelo interessado, não podendo, em caso algum, utilizar-se de outras o funccionario incumbido desse serviço, sob pena de responsabilidade.

Art. 61. São obrigados a apresentar carta de saude por occasião da entrada em porto brazileiro:

1º, os navios procedentes de qualquer porto estrangeiro;

2º, os que vierem de porto brazileiro onde houver inspectoria de saude.

Ficam dispensados da exhibição de cartas de saude:

1º, os navios que viajarem regularmente entre portos do mesmo Estado;

2º, os vasos de guerra estrangeiros, estacionados em portos brazileiros, que fizerem excursões a localidades da Republica;

3º, os cruzeiros;

4º, as lanchas de pesca;

5º, os navios que entrarem por arribada forçada;

6º, as embarcações da navegação de cabotagem que se tiverem conformado com as disposições contidas no capitulo XVIII, arts. 140 a 156, do decreto n. 10.524, de 23 de outubro de 1913.

§ 1º Todo navio, procedente do estrangeiro, que entrar em porto nacional, deverá trazer carta de saude, expedida pela autoridade sanitaria do porto de procedencia e visada pelo consul brazileiro no mesmo porto e nos de escala. Na falta do consul brazileiro em qualquer dos portos referidos, a carta de saude deverá ser visada pelo consul de uma nação amiga.

A carta de saude será uma e unica e ficará pertencendo á autoridade sanitaria do porto de destino da embarcação. Nos portos brazileiros em que o navio tocar, o visto da carta de saude será lançado pelo inspector de saude.

§ 2º Si no porto de procedencia, ou nos portos de escala estrangeiros, não houver repartição de saude, os consules brazileiros deverão fornecer á embarcação, que a pedir, uma declaração manuscripta do estado sanitario deste porto ou dos portos, e essa declaração produzirá nos da Republica os effeitos de carta de saude competentemente visada. Na falta de consul brazileiro em qualquer dos portos indicados, será valida para as autoridades brazileiras a communicação manuscripta do consul estrangeiro, conforme o § 1º deste artigo. Si, ainda, não houver nos referidos portos autoridade consular de qualquer paiz, deverão os commandantes de navio prover-se dos documentos que lhes puderem garantir a certeza do estado sanitario de porto ou dos portos, e submettel-os, no porto de escala mais proximo, ao exame do consul brazileiro ou ao de outro, fornecendo elle ao mesmo commandante a communicação manuscripta de que trata a primeira parte deste paragrapho.

§ 3º Os navios que viajarem dos portos de um Estado para os de outro deverão pedir carta de saude no porto de procedencia e fazel-a visar pelos inspectores de saude dos portos de escala.

§ 4º As cartas de saude expedidas pelas autoridades da Republica ou por ellas recebidas, serão classificadas em limpas e sujas; comprehendendo-se na 1ª classe as que consignem ausencia completa de uma das molestias infectuosas a que se refere o art. 59, no porto de procedencia e nos de escala, e sendo consideradas sujas aquellas que registrarem casos de uma das cidades molestias infectuosas na localidade de onde o navio tiver partido ou onde houver tocado.

Na carta de saude deve a autoridade declarar si no logar em que é expedido o mesmo documento reina qualquer molestia contagiosa que possa comprometter a saude publica.

§ 5º Só será valida a carta de saude que tiver sido passada até 24 horas antes da partida do navio.

§ 6º O visto consular, a que se refere o § 1º deste artigo, será escripto no verso da carta e authenticado com o sello do consulado.

Quando pelas informações obtidas e pelo conhecimento exacto dos factos nenhuma objeção tiver o consul que fazer aos dizeres da carta de saude, o visto será simples; no caso contrario, o consul annotará em seguida ao visto o que lhe parecer conveniente para rectificação dos dizeres da carta de saude.

§ 7º Quando, for effeito do visto rectificado de uma carta de saude, fôr applicado a qualquer navio algum tratamento sanitario especial, a autoridade sanitaria do porto em que tal tratamento houver sido imposto entregará ao commandante do navio um bilhete sanitario, no qual se indicará o tratamento e seu motivo.

§ 8º Os navios de guerra das nações amigas terão carta de saude gratuita.

§ 9º Ficam adoptados os modelos appensos a este regulamento, para as cartas de saude e bilhetes sanitarios e de livre pratica expedidos pelas autoridades do Brazil, modelos estes que serão os mesmos para toda a Republica.

Art. 62. O commandante de um navio que á chegada a qualquer porto nacional não apresentar carta de saude, quando nenhuma razão lhe assista que o isente desta obrigação, ou que apresente carta irregular, é passivel da pena comminada no art. 95, n. 7, sem prejuizo de quaesquer outras medidas sanitarias que lhe possam ser impostas pela autoridade sanitaria.

CAPITULO II

Da inspecção sanitaria

Art. 63. A inspecção sanitaria das embarcações, como expediente de prophylaxia internacional, consistirá na fiscalização das occurrencias de bordo durante a viagem. Esta fiscalização será exercida por delegados especiaes da Directoria Geral de Saude Publica, com o titulo de inspectores sanitarios de navio, nomeados com audiencia do director geral, para as commissões de embarque, e tambem pelos medicos de bordo.

§ 1º Quando o interesse da saude publica o reclamar, o director geral solicitará do Governo a instituição do corpo de inspectores sanitarios de navio, os quaes serão incumbidos de dirigir-se aos portos onde grassar qualquer das molestias infectuosas a que se refere o art. 59 do presente regulamento, afim de embarcarem nos navios que se destinarem a portos brazileiros.

§ 2º A cada qual dos inspectores sanitarios de navios caberá:

1º, embarcar no navio que o ministro ou o consul brazileiro no porto infeccionado designar, afim de cumprir e, fazer cumprir a bordo os preceitos deste regulamento, assim como as instrucções que tiver recebido de seu chefe;

2º, annotar, tres vezes por dia, com designação de data e hora, em um registro ou diario de viagem, todas as circumstancias que observar, relativas á saude dos passageiros e tripolantes, bem como todas as causas suppostas capazes de alteral-a, quer procedam do navio, quer sejam de origem diversa. Tambem annotará, no mesmo registro ou diario, todas as providencias e medidas que houver aconselhado no exercicio de suas funccções;

3º, examinar, á saida do navio, tanto no porto de procedencia como nos de escala, o deposito de desinfectantes e utensis de desinfecção, bem assim a pharmacia, comparando as existencias com as notas dos livros respectivos, e fazer constar ao commandante do navio, em tempo opportuno, qualquer falta que haja, afim de ser corrigida;

4º, examinar, no momento de embarque, os passageiros e recusar viagem aos que parecerem estar affectados de qualquer molestia infectuosa, e ainda os convalescentes destas molestias, salvo o caso de provar-se que a convalescença data de mais de 20 dias antes do da partida;

5º, obstar ao embarque de roupas sujas de qualquer origem, bem como de objectos em máo estado de conservação, advertindo disso o commandante;

6º, verificar, nos portos de procedencia, o estado de asseio do navio, em todos os seus compartimentos, antes de começar o carregamento e embarque dos passageiros, devendo fazer ao commandante as reflexões que lhe parecerem convenientes para estabelecer no navio as melhores condições possiveis de hygiene. Estas reflexões, bem como as medidas adoptadas e a cooperação que o commandante lhe prestar, serão consignadas no registo ou livro de viagem:

7º, prestar serviços profissionaes aos passageiros e tripolantes, sempre que forem solicitados, cumprindo-lhe, em todo caso, informar-se e exigir a communicação de qualquer caso de molestia que a bordo occorrer, por mais insignificante que pareça, afim de observal-a, tendo o cuidado de annotar as datas precisas de invasão e terminação, favoravel ou fatal, assim como todos os detalhes conducentes ao conhecimento exacto da natureza da molestia;

8º, consignar a data exacta da chegada e da saida do navio de qualquer porto de escala ou de arribada e tambem as informações que puder obter sobre a saude publica desse porto;

9º, visitar, varias vezes por dia, a enfermaria, afim de certificar-se do estado dos doentes;

10, visitar os passageiros que se conservarem em seus beliches, camarotes ou macas, devendo empenhar-se em aconselhar aos de 3ª classe os cuidados pessoaes e outros que forem necessarios á conservação da saude de bordo;

11, aconselhar e praticar o isolamento de qualquer doente, que appareça, de molestia infectuosa, confirmada ou suspeita, prevenindo disso o commandante.

Art. 64. Todos os navios que transportarem passageiros são obrigados a ter, a bordo, medico, pharmacia, deposito de desinfectantes e enfermaria para tratamento dos doentes isolados.

Além desta obrigação, deverão todos os navios que conduzirem passageiros prover-se de apparelhos de desinfecção e para matança de ratos, de reconhecida efficacia e do modelo approvado pela Directoria Geral de Saude Publica, e de um deposito de antisepticos.

Os navios que se destinarem exclusivamente ao transporte de cargas deverão ter o apparelho para a matança de ratos, de accôrdo com o modelo indicado pela Directoria Geral de Saude Publica.

Paragrapho unico. Os proprietarios de navios nacionaes que, no prazo de seis mezes, a contar da data da intimação que lhes fôr feita pela Directoria Geral de Saude Publica, não tiverem realizado o disposto nas duas ultimas partes deste artigo, incorrerão na multa de 1:000$, por viagem.

Art. 65. Os medicos de bordo teem por dever empregar todos os meios a seu alcance, de accôrdo com as instrucções fornecidas pela Directoria Geral de Saude Publica, afim de preservar os passageiros e tripolantes de molestia infectuosa, que, porventura, se desenvolva a bordo, impedindo sua disseminação e a contaminação do navio. Devem, além disto, zelar pela hygiene geral do navio, pela qual ficam responsaveis perante a Directoria Geral de Saude Publica.

Art. 66. Os medicos de bordo são obrigados a apresentar á autoridade sanitaria em cada porto em que tocar o navio um certificado escripto, datado e assignado pelo proprio punho, onde venham mencionadas todas as occurrencias da viagem, os casos de molestia, seu tratamento, os obitos, quando os houver, as desinfecções praticadas, etc.

Além destas declarações, deverão apresentar, afim de serem visados, os seguintes livros, que todo navio que transportar passageiros deverá possuir: 1º, o de registro clinico, onde, dia por dia, o medico deverá inscrever todos os casos de molestias, por insignificantes que sejam, e os respectivos tratamentos; 2º, o registro das prescripções medicas; 3º, o livro de pharmacia, onde deverá declarar a quantidade e a especie de medicamentos que possue a bordo, no momento da partida, e os antisepticos de que teve de lançar mão durante a viagem.

Art. 67. Os livros a que se refere o artigo antecedente devem ser privativos de cada navio e devem ser abertos e rubricados pelo inspector de saude do porto do Rio de Janeiro que fôr designado pelo director geral; para os navios estrangeiros, compete este serviço ao consul brazileiro no porto de partida.

Art. 68. Os medicos de bordo são obrigados a prestar toda e qualquer informação de que carecer a autoridade sanitaria do porto em que o navio tocar, relativa ás occurrencias de viagem.

Art. 69. Os medicos de bordo podem, quando assim julgarem conveniente, impedir o embarque de pessoas ou objectos susceptiveis de attentar contra a hygiene de bordo.

Paragrapho unico. De accôrdo com o commandante, porão em pratica todas as medidas de desinfecção e expurgo que julgarem necessarias afim de evitar a contaminação do navio.

Art. 70. Em caso de infracção do presente regulamento e, segundo sua gravidade, póde o director geral exigir a demissão ou suspensão do medico, não ficando, entretanto, elle isento de outras penalidades em que porventura possa ter incorrido.

Art. 71. O commandante de um navio nas condições do art. 64, é passivel da pena do art. 95, n. 1º, quando, ao chegar ao porto brazileiro, não puder justificar a ausencia do medico a bordo.

Art. 72. Quando o interesse publico o reclamar, poderá o director geral fazer embarcar nos navios que se destinarem a portos nacionaes um medico auxiliar, investido das funcções de inspector sanitario maritimo.

Art. 73. As companhias ou os proprietarios de navios serão obrigados a fornecer passagem gratuita de 1ª classe aos funccionarios de que trata o artigo antecedente.

CAPITULO III

Da visita sanitaria – Isolamento, desinfecção e vigilancia medica

Art. 74. A visita sanitaria das embarcações que chegarem a portos brazileiros será denominada visita externa, e consistirá:

a) no interrogatorio;

b) no exame ordinario.

§ 1º A visita externa será feita pelos inspectores de saude ou seus ajudantes.

Nos portos em que não houver autoridade sanitaria, a visita externa será feita pela policial; salvo o caso de tratar-se de embarcações procedentes de porto infeccionado ou suspeito, em que a autoridade policial intimará o navio a dirigir-se ao porto mais proximo em que haja autoridade sanitaria.

§ 2º Quando, por motivo de epidemia a bordo, um navio aportar a um Iazareto, quer directamente, quer por intimação do inspector de saude do porto a que se destinar, a visita externa será feita pelo medico daquelle estabelecimento.

Em épocas epidemicas os medicos das estações sanitarias poderão auxiliar o serviço da visita externa.

§ 3º Nenhuma autoridade aduaneira ou policial poderá exercer juristição sobre navio que não tenha sido visitado pela autoridade sanitaria; e, quando os empregados da alfandega ou da policia se dirigirem a qualquer navio juntamente com o da visita de saude, o funccionario incumbido desta terá sempre precedencia sobre os outros, que não poderão communicar com a embarcação sem sua licença.

§ 4º A bandeira amarella içada no mastro da prôa de um navio significa que está elle interdicto pela repartição de saude que será a unica competente para levantar a interdicção; e tanto a capitania do porto, como a alfandega e a policia são obrigadas a respeitar e fazer respeitar essa interdicção.

§ 5º Logo que qualquer navio fundear no ancoradouro de visita, para elle se dirigirá a autoridade sanitaria, e, chegando á falla, fará o interrogatorio.

Consite este em exigir a mesma autoridade, do inspector sanitario, do commandante, immediato ou medico de bordo, si e houver, respostas claras e precisas ás seguintes perguntas:

I. Qual o nome do navio?

II. De onde vem e quantos dias traz de viagem?

III. Qual o nome e a qualidade do informante?

IV. Quaes os portos em que tocou?

V. Communicou em viagem com algum navio? Qual e de que procedencia? Qual o estado sanitario de bórdo desse navio?

VI. Tem carta de saude? Limpa ou suja?

VII. Teve ou tem doentes a bordo? Quantos? De que molestias? Quantos se curaram? Quantos falleceram? Quantos se acham em tratamento?

VIII. Em que dia, depois da partida, appareceu o primeiro caso de molestia, e qual foi ella?

IX. Foi submettido a algum tratamento sanitario em qualquer porto de escala? Qual o porto e qual o tratamento?

X. Que documento traz que comprove a realidade desse tratamento?

XI. Quando teve logar a bordo o ultimo obito?

XII. Tem apparecido ratos mortos a bordo?

XIII. Procedeu-se durante a viagem a alguma operação destinada á matança de ratos?

XIV. Tem os apparelhos de desinfecção exigidos pelo regulamento sanitario deste porto?

XV. Possue todos os livros e papeis indicados no regulamento sanitario deste porto?

As respostas dadas ás questões acima serão registradas no livro de visitas que a autoridade sanitaria deverá levar comsigo; e, si forem satisfactorias e nenhum motivo houver para duvidar da veracidade dellas, a autoridade entrará no navio, procederá em acto continuo á leitura das mesmas respostas, assignará e fará assignar, tambem, pelo commandante e pelo informante a folha respectiva do livro e procederá então ao exame ordinario.

§ 6º Para effectuar o exame ordinario, a autoridade pedirá em primeiro logar a carta de saude e a guardará comsigo; passará depois a analysar a escripturação de bordo, principalmente o livro da enfermaria e o do receituario medico, e apporá o seu visto na pagina em que a escripturação terminar.

Em seguida, examinará os diversos compartimentos do navio, sobretudo a enfermaria e os alojamentos da marinhagem e dos passageiros; e, si verificar que as informações foram exactas e nada fizer suppôr que o navio se ache contaminado, visará a carta de saude, que entregará ao commandante, e concederá livre pratica á embarcação, depois de haver dado tambem ao commandante um cerfificado de visita, sem o qual não se lhe passará carta de saude para sair.

§ 7º Si o estado sanitario de bordo fôr bom, mas achar-se o navio em más condições de asseio e hygiene geral, a autoridade sanitaria ordenará as beneficiações que se tornarem precisas, marcando prazo para a sua execução.

Expirado este, a embarcação poderá effectuar seu expediente, caso tenha cumprido as ordens recebidas. Si a demora do navio no porto de chegada tiver de ser curta e fôr impossivel, por estreiteza do tempo, praticar as beneficiações indicadas, a autoridade sanitaria designará as mais urgentes, ficando entendido que, sem terem sido ellas realizadas, nenhuma operação de descarga e carregamento, será permittida.

Estas medidas de asseio e de hygiene não impedem o desembarque dos passageiros, nem obstam a comnunicação do pessoal de bordo com a terra.

Da ordem da autoridade sanitaria deverá ser avisada, por escripto, a repartição aduaneira.

§ 8º Si as informações não forem satisfactorias, a autoridade sanitaria não entrará a bordo do navio e a intimará a seguir para a estação de desinfecção mais proxima.

§ 9º Si as informações forem satisfactorias, mesmo que o navio proceda de porto suspeito ou infeccionado, a autoridade sanitaria entrará a bordo e procederá ao exame ordinario:

a) si por este exame verificar que as informações não foram exactas ou que houve má fé por parte do informante em materia attinente á saude de bordo, retirar-se-á, sem proseguir no exame, intimando o navio a submetter-se ao exame rigoroso na estação de desinfecção mais proxima;

b) si, porém, pelo exame ordinario, verificar que, é bom o estado sanitario de bordo e que se trata de um navio indemne, dar-lhe-á livre pratica, depois de sujeital-o ao tratamento sanitario recommendado pelo presente regulamento aos navios assim classificados, tratamento que será feito no proprio porto, si para tal fim estiver apparelhado, ou, no caso contrário, na estação de desinfecção mais proxima.

§ 10. Todas as vezes que a autoridade sanitaria e seus auxiliares tiverem de penetrar em navio procedente de porto infeccionado ou suspeito, tomarão as cautelas aconselhadas pela sciencia para evitar o contagio.

Si não forem tomadas estas providencias e no caso de se verificar que o navio é suspeito ou está, infeccionado, a autoridade sanitaria, bem assim as pessoas que houverem communicado com o dito navio, ficarão detidas a bordo da embarcação que os conduziu ou em outra destinada a esse fim, até que do resultado de exame rigoroso se deprehenda qual o tratamento que lhes deva ser applicado.

A embarcação que conduzir a mesma autoridade de volta do navio, içará a bandeira amarella no mastro da prôa e declarar-se-á interdicta, até que o chefe do serviço determine o que fôr de mister.

§ 11. Si a inexactidão das informações consistir apenas em pontos secundarios e que não se refiram á saude de bordo, a autoridade sanitaria proseguirá no exame ordinario e visará a carta de saude, que será entregue ao commandante, ao qual imporá a multa deste regulamento.

§ 12. Na hypothese do § 9º a carta de saude, sequestrada pela autoridade sanitaria, será remettida ao medico da estação de desinfecção, que a restituirá, ao commandante, depois de terminado o exame rigoroso ou de findas as operações sanitarias, si for caso disso. O mesmo medico visará a dita carta e inscreverá no bilhete de livre pratica a nota do tratamento que o navio houver soffrido. Esse bilhete ficará pertencendo ao commandante.

§ 13. Si o porto em que taes operações e exames se praticarem for o terminal da viagem, a carta de saude que o navio houver trazido pertencerá, á inspectoria de saude.

Art. 75. Si por occasião da visita sanitaria ao navio, o inspector de saude verificar que o mesmo não póde atracar ao cáes do porto sem prévia desinfecção, fará disso sciente o commandante, a quem entregará o bilhete de intimação nesse sentido.

No porto do Rio de Janeiro, o inspector de saude, ao mesmo tempo que fizer a intimação ao commandante do navio, dará conhecimento della ao inspector da prophylaxia do porto, de quem requisitará por escripto, aquella desinfecção.

§ 1º No acto de receber a intimação, o commandante deverá declarar si quer ou não submetter o navio a desinfecção, sendo a sua declaração consignada no memorandum remettido ao inspector da prophylaxia.

Si a resposta for negativa ou incerta, o inspector da prophylaxia não agirá emquanto não receber do commandante, dono ou consignatario do navio um pedido, por escripto, naquelle sentido.

Si, porém, fôr positiva, o mesmo inspector providenciará, com maxima urgencia, para desembaraçar o navio, entregando ao commandante o certificado da desinfecção.

Si, ao atracar a este ultimo, o commandante tiver resolvido desistir da desinfecção, o referido inspector communicará o facto ao director geral e, ao mesmo tempo, responsabilizará o commandante, dono ou consignatario do navio pelas despezas effectuadas com o transporte da barca de desinfecção.

§ 2º No caso de ser recusada a desinfecção por parte do commandante, terá este recurso para o director geral da saude publica, que poderá dispensal-a, ouvido, préviamente, o inspector de saude que houver expedido a intimação, sendo o despacho do mesmo director geral communicado, immediatamente, ao inspector da prophylaxia.

§ 3º Si o navio atracar ao cáes sem autorização da autoridade sanitaria, será o respectivo commandante multado e intimado a desatracar no prazo fixado pela mesma autoridade.

§ 4º Em caso de desobediencia á intimação precedente, o inspector de saude requisitará das autoridades competentes o auxilio necessario para o cumprimento da mesma, ficando o commandante passivel da multa de 200$ e o dobro na reincidencia.

Art. 76. As operações sanitarias praticadas nos lazaretos e estações de desinfecção consistem:

1º, na detenção do navio durante o tempo preciso para o exame rigoroso;

2º, na detenção do navio durante o tempo necessario para a desinfecção dos passageiros e de suas bagagens, do navio e das cargas.

Art. 77. Para o effeito da imposição das medidas sanitarias constantes do presente regulamento, ficam estabelecidas as seguintes definições e convenções:

Posto infeccionado aquelle em que reinar uma das molestias infectuosas consignadas no art. 59;

Porto suspeito: 1º, aquelle em que se manifestarem casos isolados de uma das molestias infectuosas consignadas no artigo citado; 2º, aquelle que não se premunir sufficientemente contra outros portos infeccionados; 3º, aquelle que mantiver communicações frequentes e faceis com localidades infeccionadas.

Art. 78. A qualificação de infeccionado ou suspeito, applicada a quaesquer portos, será feita pelo Governo Federal, mediante proposta do director geral de saude publica e officialmente publicada.

Para o effeito das medidas sanitarias, a declaração de suspeito ou infeccionado retroage da data da publicação official, para as embarcações saidas do porto qualificado, aos periodos de 13 dias, em relação á febre amarella, e de cinco dias em relação ao cholera e á peste oriental.

Art. 79. A visita sanitaria começará ao nascer do sol e terminará ao occaso, podendo ser prolongada pela noite, a juizo do Governo, e quando o exigir o interesse publico.

Nos casos em que as companhias ou os proprietarios de navios solicitem que os serviços sanitarios sejam feitos á noite, para attender a seus interesses, a Directoria Geral de Saude Publica poderá autorizal-os, correndo todas as despezas accrescidas por conta das companhias ou dos proprietarios, que por estes serviços especiaes deverão gratificar o pessoal de accôrdo com a tabella annexa ao presente regulamento.

Art. 80. A’ visita são obrigados todos os navios entrados, com excepção dos que viajarem entre portos do mesmo Estado, os cruzeiros e as lanchas de pesca.

Art. 81. Os navios chegados com carta suja serão submettidos a um regimen sanitario, que variará, conforme o navio fôr indemne, suspeito ou infeccionado.

Art. 82. E’ indemne, si bem que proveniente de um porto infeccionado, o navio que a bordo não tiver tido obito, nem caso de uma das molestias infectuosas a que se refere o art. 59, quer antes da partida, quer durante a travessia, quer no momento da chegada; suspeito, aquelle que, tendo tido um ou mais casos suspeitos ou confirmados no momento da partida ou durante a travessia, não tenha tido, entretanto, nenhum caso novo, decorridos sete dias, ou que tenha tido algum obito de molestia não especificada; infeccionado todo navio que apresentar um ou mais casos confirmados ou suspeitos das referidas molestias, ou que os tiver tido, decorridos menos de sete dias.

Art. 83. O navio indemne será submettido ao seguinte tratamento sanitario:

a) inspecção medica dos passageiros ou da equipagem;

b) desinfecção das roupas servidas, das bagagens e de todos os objectos de uso provenientes de ponto infeccionado, excepto para a febre amarella, em que se procederá apenas á matança dos mosquitos, a bordo;

c) matança de ratos por meio de apparelhos adequados, a juizo da autoridade sanitaria, si no porto de procedencia ou nos de escala reinar a peste;

d) si, chegando o navio, houver decorrido um prazo menor que o periodo de incubação maxima da molestia, será entregue a cada pasageiro um passaporte sanitario, contendo o nome do passageiro e o da localidade para onde se destinar, e a data do dia em que a embarcação tiver deixado o porto contaminado. A autoridade sanitaria communicará, immediatamente, o facto ao chefe do serviço de hygiene terrestre, afim de mandar proceder em terra á vigilancia medica, até a terminação do prazo maximo de incubação da molestia, para o que procederá de accôrdo com os preceitos estabelecidos na parte III, titulo II, capitulo IV, do presente regulamento.

Art. 84. As companhias ou proprietarias de navios terão obrigação de enviar á repartição de hygiene terrestre, por intermedio da autoridade sanitaria do porto, uma lista completa dos passageiros que desambarcarem, onde sejam assignalados a procedencia, a residencia futura ou o destino que vão tomar em terra.

Paragrapho unico. O passageiro que der indicação falsa de sua residencia ou não comparecer ao local indicado para ser submettido a vigilancia medica, será passivel da multa de 100$ a 500$, ou prisão por 15 dias a um mez.

Para tornar effectiva esta medida, a autoridade sanitaria requisitará, o auxilio da policia para descoberta do destino de taes pessoas.

Art. 85. O navio suspeito será submettido ao seguinte regimen:

a) inspecção medica dos passageiros e da equipagem;

b) desinfecção de roupas servidas e de uso, assim como de todos os objectos, bagagens e cargas que tiverem de desembarcar, excepto para a febre amarella:

c) os passageiros serão em seguida desembarcados, desinfectados, excepto nos casos de febre amarella, e a cada qual delles será fornecido um passaporte sanitario contendo a data da chegada do navio, o nome do passageiro e da localidade para onde se dirigir, participado o facto ao chefe de hygiene terrestre, para mandar fazer a vigilancia Medica, a contar da data da chegada do navio;

d) a equipagem deve ser submettida á mesma vigilancia;

e) a agua de bordo será renovada, si se tratar de cholera, ou a juizo da autoridade sanitária;

f) o navio será submettido a desinfecção nos pontos considerados contaminados pela autoridade sanitaria.

Art. 86. O navio infeccionado será submettido a um regimen, que vairiará de occôrdo com a molestia infectuosa.

§ 1º Si se tratar de febre amarella, proceder-se-á do seguinte modo:

A – Para os navios que tocarem em outros portos brazileiros:

a) os doentes serão immediatamente desembarcados e isolados por meio de mosquiteiros adequados;

b) far-se-á matança systematica de mosquitos em todo o navio, assim como serão destruidos todos os fócos em que elles se possam formar;

c) os passageiros que se destinarem ao porto em que estiver o navio receberão um passaporte sanitario e serão sujeitos a vigilancia medica durante 13 dias, para o que a autoridade sanitaria do porto fará as necessarias communicações á autoridade sanitaria de terra;

d) o navio terá, então, livre pratica, recebendo, porém, a bordo um inspector sanitario maritimo, que o acompanhará até ao ultimo porto brazileiro e procederá do seguinte modo:

1º fará cuidadoso exame clinico quotidiano de todos os passageiros e tripolantes isolando immediatamente, sob um cortinado, qualquer pessoa que se apresente febril;

2º, si verificar a existencia de mosquitos, procederá a nova matança.

B – Para os navios que não tiverem de tocar em outro porto brazileiro observar-se-á o estabelecido nas lettras a, b e c da lettra A do § 1º do presente artigo.

§ 2º Si se tratar de cholera:

A – Para os navios que tocarem em outros portos brazileiros, procederá do seguinte modo:

a) os doentes serão immediatamente desembarcados e isolados;

b) far-se-á rigorosa desinfecção do navio, impedindo-se que as fezes dos passageiros e tripolantes sejam lançadas ao mar sem desinfecção;

c) remover-se-á toda a aguada do navio, procedendo-se a rigorosa desinfecção dos tanques respectivos, assim como será, esgotada a agua dos porões, após desinfecção;

d) os passageiros que se destinarem ao porto em que estiver o navio receberão um passaporte sanitario e serão sujeitos a vigilancia medica durante cinco dias para o que a autoridade sanitaria do porto fará as necessarias communicações á autoridade sanitaria de terra;

e) o navio terá, então, livre pratica, recebendo, porém, um inspector sanitario maritimo, que procederá do seguinte modo, desembarcando no ultimo porto brazileiro de escala:

fará cuidadoso exame clinico quotidiano de todos os passageiros e tripolantes, isolando immediatamente todo individuo que apresentar um fluxo diarrheico, por mais ligeiro que seja, tomando todas as medidas de prophylaxia como si o caso fosse comprovado e fazendo seguir o navio para a estação de desinfecção mais proxima, onde a autoridade sanitaria agirá de accôrdo com as circumstancias.

B – Para os navios que não tiverem de tocar em outro porto brazileiro observar-se-á o estabelecido nas lettras a, b, c e d da lettra A do § 2º do presente artigo.

§ 3º Si se tratar de peste:

A – Para os navios que tocarem em outros portos brazileiros, procederá do seguinte modo:

a) os doentes serão immediatamente desembarcados e isolados;

b) proceder-se-á á matança de ratos no navio, pelos processos adequados;

c) proceder-se-á á desinfecção rigorosa do navio, incinerando-se os ratos mortos que forem encontrados;

d) todos os tripolantes e passageiros serão desinfectados e submettidos a immunização pelo sôro, sendo aquelles que não quizerem submetter-se a esta medida desembarcados e isolados em logar conveniente, correndo as despezas de estadia por sua conta, não dependendo a livre pratica do navio da terminação do prazo de cinco dias em que durará o isolamento, findo o qual os passageiros, roupas e bagagens serão de novo desinfectados, recebendo então livre pratica;

e) o navio terá, então, livre pratica, recebendo, porém, um inspector sanitario maritimo, que desembarcará no ultimo porto brazileiro de escala, procedendo do seguinte modo, durante a viagem:

I, fará cuidadoso exame clinico quotidiano de todos os passageiros e tripolantes, isolando immediatamente qualquer pessoa que se apresente febril (a não ser que se trate da reação do sôro);

II, procurará verificar si as operações de desinfecção e exterminio de ratos foram efficazes, para o que indagará da existencia de ratos e, no caso affirmativo, si reina epizootia entre elles;

III, si verificar a hypothese do n. II, fará o navio aportar á primeira estação de desinfecção e o submetterá ás necessarias operações;

B – Para os navios que não tiverem de tocar em porto brazileiro observa-se-á o estabelecido nas lettras a, 6, c e d, da lettra A do § 3º do presente artigo.

Art. 87. Os navios procedentes de portos infeccionados de peste serão submettidos á desratização todos os dous mezes. Esta operação será feita o mais rapidamente possivel e nunca deverá exceder de 24 horas.

Art. 88. Os navios indemnes, provenientes de portos infeccionados de peste, devem ser submetidos á desratização, antes da carga ou descarga. Esta operação será feita o mais cêdo posivel, não devendo produzir avarias na carga, nem impedir a circulação dos passageiros e tripolantes entre o navio e a terra.

Art. 89. Todas as despezas de desinfeccão, desratização, etc., correrão sempre por conta das companhias ou dos proprietarios dos navios.

TITULO II

POLICIA SANITARIA DOS NAVIOS E DOS ANCORADOUROS

Art. 90. A policia sanitaria dos navios e dos ancoradouros tem por fim:

1º, averiguar do estado de saude das tripolações dos navios fundeados, das condições hygienicas das embarcações, e da hygiene dos ancoradouros e pontos de atracação;

2º, empregar todos os meios para conservar, melhorar e restabelecer tanto as boas condições sanitarias dos navios, como as da equipagem;

3º, fiscalizar a execução das medidas de saneamento indicadas pelas autoridades sanitarias.

A policia sanitaria dos navios é exercida pelos inspectores de saude e seus ajudantes.

Uma vez por dia, em épocas normaes, e tantas quantas se tornem precisas em épocas epidemicas, o encarregado da policia sanitaria percorrerá os ancoradouros, effectuando a visita interna, que regularmente começará ás 9 horas da manhã.

§ 1º Para a execução das visitas, tanto externa, como interna, haverá em cada porto tres ancoradouros distinctos;

O ancoradouro de visita;

O ancoradouro de vigia;

O ancoradouro de isolamento.

a) o ancoradouro de visita é aqueIle em que os navios devem fundear para esperar a visita sanitaria exterior, bem como o que houverem escolhido para fundear definitivamente e fazer as operações mercantis, e no qual a visita interna se effectuará;

b) o ancoradouro de vigia é destinado ao isolamento dos navios que, não sendo passiveis de tratamento sanitario especial, devam, entretanto, ser removidos para logar afastado dos outros navios;

c) o ancoradouro de isolamento é aquelle em que a embarcação deve fundear para soffrer beneficiações sanitarias.

§ 2º A autoridade sanitaria percorrerá quotidianamente os ancoradouros e visitará os navios fundeados, começando pelos que tiverem içado o signal de doente a bordo.

Nas visitas examinará a aguada, os alimentos e tudo quanto tenha relação com a hygiene do navio e das pessoas que nelle existirem; o que exigir providencias, que não estiverem previstas neste regulamento, será levado ao conhecimento immediato dos inspectores, que determinarão o que fôr conveniente.

§ 3º Quando reinar qualquer epidemia no porto, a autoridade sanitaria entrará nos navios chegados na vespera e verificará si foram cumpridas as instrucções dadas pela visita externa ao respectivo capitão, por occasião da chegada; e, no caso negativo, determirará que taes instrucções sejam observadas, sob pena de multa, dentro de prazo razoavel, que marcará.

§ 4º Em épocas epidemicas, quando o numero de doentes fôr muito consideravel, deverá, sob indicação dos inspectores, pernoitar em logar adequado a autoridade sanitaria, prompta para acudir a qualquer chamado de bordo de alguma embarcação que pedir soccorro, ou para receber doentes que forem enviados dos navios.

§ 5º Si em algum navio ancorado se manifestar um caso de molestia, seja ella qual fôr, deverá o commandante içar o signal de doente a bordo.

Este signal consistirá na bandeira da nacionalidade do navio, no mastro de prôa.

§ 6º Nenhum commandante poderá enviar para terra, nem conservar a bordo, doente algum que appareça em seu navio, sem prévia licença da autoridade sanitaria, mediante exame no mesmo doente.

Ficam exceptuados os casos de accidentes traumaticos.

§ 7º Nenhum medico poderá ir a bordo de navio fundeado, para examinar e tratar qualquer doente, sem licença prévia da autoridade sanitaria, a qual deverá ser informada da natureza da molestia.

§ 8º Si a bordo de qualquer navio ancorado houver doente de molestia commum, a autoridade sanitaria o communicará, por escripto,ao commandante do navio, e esta communicação autorizará o dito commandante a mandar tratar o doente a bordo ou em terra, conforme lhe aprouver.

No caso de ser o doente removido para algum hospital de terra, deverá o commandante pedir á autoridade sanitaria a guia de remessa, na qual a mesma autoridade mencionará o que fôr conveniente para se verificar a identidade do enfermo e a natureza da molestia.

Sem essa guia nenhum doente vindo dos navios surtos no porto poderá ter entrada em qualquer hospital.

§ 9º Si qualquer medico, que estiver tratando a bordo algum doente, reconhecer a conveniencia de ser o mesmo doente tranferido para um hospital de terra, deverá entregar ao commandante do navio uma guia, datada e assignada, na qual consignará, além do que exige a ultima parte do artigo precedente, o motivo pelo qual não convem que o doente continue a ser tratado a bordo.

Essa guia substituirá a da autoridade sanitaria para os effeitos do paragrapho antecedente.

§ 10. Para fiscalizar o rigoroso cumprimento dos artigos precedentes, a autoridade sanitaria terá o direito de examinar o doente recolhido a qualquer estabelecimento hospitalar.

Caso o doente remettido pelo medico de que trata o § 9º esteja affectado de molestia infectuosa, que não haja sido diagnosticada por occasião do exame referido no § 7º, deverá o medico da enfermaria do hospital em que haja elle sido recolhido communicar o facto, sem demora, á autoridade sanitaria, para que esta effectue a immediata remoção do mesmo doente para estabelecimento apropriado.

§ 11. Reconhecido que o medico que expediu a guia de remessa do doente para um hospital qualquer, occultou a natureza infectuosa da molestia sob diagnostico falso, ou verificado ainda que, tendo reconhecido essa natureza, continuou a tratar o doente a bordo, incorrerá o dito medico na multa correspondente, indicada no n. III do art. 155.

§ 12. O medico que verificar em doente, que esteja tratando a bordo, a manifestação de symptomas de molestia infectuosa, deverá não só determinar que o commandante ice no mastro de prôa o signal do § 5º, mas tambem levar o facto, por escripto, ao conhecimento da autoridade sanitaria.

Fica entendido que o mesmo medico deverá, desde então, abster-se de dirigir o tratamento do enfermo.

A infracção do disposto neste artigo será punida com a multa do art. 155, n. III, applicada ao medico.

§ 13. Si o enfermo existente a bordo estiver affectado de molestia infectuosa, a autoridade sanitaria regular-se-á pelo que lhe indicarem as seguintes hypotheses:

A) a molestia infectuosa não é alguma das constantes do art. 59;

B) a molestia infectuosa é alguma das constantes do citado artigo.

Em ambos os casos occorrem outras hypotheses:

1ª, a molestia reina no porto e na cidade;

2ª, reina só no porto ou só na cidade;

3ª, não reina no porto, nem na cidade;

a) si a molestia da hypothese A reina no porto e na cidade, a autoridade sanitaria procederá de accôrdo com as instrucções que houver recebido do chefe de serviço, fazendo remover o doente para a enfermaria que estiver designada para tal fim e aconselhará as medidas de hygiene e de desinfecção que forem precisas a bordo.

Si o navio estiver proximo de outros que não se acharem contaminados, a autoridade sanitaria mandará removel-o para o ancoradouro de vigia, onde será visitado quotidianamente;

b) si a molestia infectuosa reinar só no porto ou só na cidade, proceder-se-á conforme os paragraphos antecedentes, cuidando a autoridade sanitaria de impedir as communicações entre o navio e outros sãos, ou entre elle e a cidade.

Essa interdicção poderá ser rigorosa, de modo a transferir-se o navio para o ancoradouro de isolamento, onde ficará detido durante o tempo preciso para seu completo saneamento;

c) si a molestia não reinar nem no porto nem na cidade, o navio será immediatamente transferido para o ancoradouro de isolamento, isolado e convertido em lazareto. Só depois de saneado se lhe permittirá voltar ao ancoradouro geral;

d) si a moIestia infectuosa que apparecer a bordo de qualquer navio surto no porto, fôr a constante do caso B, e si se realizarem as duas primeiras hypotheses, a autoridade sanitaria procederá conforme as ordens que houver recebido; e, no caso da terceira hypothese, mandará o navio, immediatamiente, para a estação de desinfecção proxima, onde serão observadas, em relação a tal navio, as disposições referentes ao tratamento sanitario de rigor.

TITULO III

DOS SOCCORROS MEDICOS AOS HOMENS DE MAR

Art. 91. Nos portos em que funccione a inspectoria de saude haverá hospitaes maritimos destinados ao tratamento dos doentes que apparecerem a bordo dos navios em quadras epidemicas.

Esses hospitaes terão regimento especial, expedido pelo director geral de Saude Publica.

TITULO IV

DISPOSIÇÕES ESPECIAES E MULTAS

Art. 92. Os fornecimentos de viveres, agua potavel e carvão aos navios submettidos a tratamento sanitario serão feitos com a possivel presteza e sem embaraços administrativos, observadas, entretanto, todas as precauções tendentes a assegurar a incommunicação.

Art. 93. Logo que chegar a qualquer porto de lazareto ou estação de desinfecção um navio, a autoridade sanitaria do porto avisará ao director geral e este mandará affixar no Correio e na praça do Commercio o boletim respectivo, no qual se indicará o tratamento a que o navio estiver submettido.

Art. 94. As malas postaes, jornaes, livros e impressos remettidos pela Repartição dos Correios terão prompta e livre expedição, logo após a chegada do navio a qualquer porto.

Art. 95. Os actos definidos nos paragraphos seguintes serão punidos com as multas nelles estabelecidas, cobradas como em seguida se determina:

1º, faltar á verdade o commandante do navio, nas informações que por occasião da chegada prestar relativamente ás occurrencias de bordo – multa de 200$000;

2º, sonegar doentes a bordo, de qualquer molestia que seja, remettel-os para hospitaes de terra, sem prévia licença da autoridade sanitaria, chamar medico a bordo sem a mesma licença – multa de 200$; e si a molestia fôr infectuosa, multa de 500$ por doente;

3º, não cumprir as medidas de desinfecção e de saneamento ordenadas pela autoridade sanitaria, dentro do prazo marcado, ou deixar de effectuar a mudança de ancoradouro determinada – multa de 100$ e o dobro nas reincidencias;

4º, permittir que entrem ou saiam do navio que estiver interdicto pessoas estranhas ao serviço sanitario – multa de 200$, repetida cada vez que se der o facto;

5º, mudar de ancoradouro, sem prévia licença da autoridade sanitaria, o navio que estiver interdicto – multa de 200$000;

6º, effectuar no navio que estiver interdicto, sem prévia licença da autoridade sanitaria, qualquer trabalho de descarga ou de carregamento – multa de 200$000;

7º, não trazer o navio carta de saude do porto de procedencia ou dos portos de escala, nos termos do art. 62, ou trazel-a irregular – multa de 200$000;

8º, receber o administrador de qualquer hospital doente proveniente de bordo de qualquer navio, sem que tenham sido cumpridas as disposições do art. 90, § 8º, – multa de 200$000;

9º, infringir qualquer medico o disposto no art. 90, § 7º, – multa de 200$000;

10, infringir qualquer navio as condições de alguma licença concedida pela autoridade sanitaria – multa de 200$000.

Art. 96. Ao navio que, trazendo passageiros e carga para o Brazil, não quizer submetter-se aos processos sanitarios indicados no presente regulamento, bem assim áquelles que, por occasião da chegada, ministrarem informações falsas á autoridade sanitaria, ou não pagarem a multa em que incorrerem, será negada a entrada nos portos da Republica, emquanto tiverem o mesmo commandante, para o qual a pena será perpetua.

Art. 97. As multas applicadas a navios que estiverem fundeados em qualquer porto nacional serão cobradas pela alfandega ou estação de arrecadação respectiva, á qual o director geral, o director de districto ou o inspector de saude farão communicação competente, não podendo taes repartições consentir em acto algum de sua jurisdicção, antes de paga a mesma multa.

Art. 98. As multas que forem comminadas a embarcações que estiverem nos ancoradouros dos lazaretos serão cobradas pelo modo estabelecido no artigo precedente, si o navio tiver de carregar ou descarregar, depois do tratamento sanitario, no porto a que pertencer o lazareto; no caso contrario, serão cobradas pelos almoxarifes desses estabelecimentos.

Art. 99. Imposta a multa, na ultima hypothese do artigo antecedente, será sustado todo o serviço de embarque ou desembarque de mercadorias, até que seja ella paga; si o mesmo serviço já estiver terminado, o medico do lazareto não apostillará a carta de saude, nem o bilhete de livre pratica ao navio, emquanto não fôr paga a mesma multa.

PARTE III

Serviço sanitario terrestre

TITULO I

DA POLICIA SANITARIA DOS DOMICILIOS, LOGARES E LOGRADOUROS PUBLICOS

Art. 100. A policia sanitaria dos domicilios, logares e logradouros publicos, a cargo da Directoria Geral de Saude Publica, será executada, em todo o Districto Fedreal, de accôrdo com o presente regulamento, tendo por fim evitar a manifestação ou propagação das molestias infectuosas, prevenir e corrigir os vicios das habitações e abusos de seus proprietarios ou procuradores destes, arrendatarios e moradores que possam comprometter a saude publica, observando sempre as leis federaes e municipaes, relativas a cada especie.

Art. 101. A policia sanitaria será exercida pelos inspectores sanitarios, com superintendencia dos delegados de saude, em visitas systematicas a todas as habitações particulares ou collectivas, estabelecimentos de qualquer especie, terrenos cultivados ou não, logares e logradouros publicos, onde, além de attender ás suas condições hygienicas, asseio, conservação e estado de saude dos moradores, verificarão mais o estado dos reservatorios de agua potavel e seu abastecimento, a integridade e funccionamento das installações sanitarias, banheiros, tanques, lagos, esgotos, boeiros, etc., bem assim a asseio, conservação e condições hygienicas das áreas, quintaes, pateos, cocheiras, estrebarias, estabulos, gallinheiros, etc., sempre coadjuvados pelo pessoal que trabalhar sob sua jurisdição.

Paragrapho unico. Cabe aos inspectores sanitarios destacados na inspectoria dos serviços de prophylaxia providenciar sobre:

a) a extincção de todos os fócos ou viveiros de mosquitos e moscas;

b) a remoção de lixo, latas, garrafas, cacos e immundicies accumulados no interior das habitações, terrenos, logares e logradouros publicos;

c) a limpeza, lavagem e desinfecção dos reservatorios de agua, tanques, tinas, lagos, repuxos, boeiros, ralos, intra e extra-domiciliarios, etc., regularizando as vallas e os rios, drenando e aterrando pantanos, poços, cisternas, etc., e, quando houver relutancia, o responsavel será punido com a multa de 50$ a 200$000.

Art. 102. Todas as casas deverão ser visitadas, systematicamente, pelo inspector sanitario destacado na delegacia de saude, que verificará as condições hygienicas e o asseio em que fôr cada qual encontrada, expedindo intimação aos proprietarios ou responsaveis, com a indicação dos melhoramentos a executar, e marcando-se, no respectivo termo, o prazo necessario, de accôrdo com a urgencia das medidas exigidas.

Art. 103. Todas as casas que vagarem serão visitadas pelo inspector sanitario, que verificará si offerecem, ou não, as condições indispensaveis de hygiene e asseio para serem habitadas, devendo a visita ser effectuada no prazo maximo de tres dias uteis, após o recebimento da communicação de que trata o § 1º deste artigo.

§ 1º Para o disposto no presente artigo, os proprietarios ou seus procuradores, arrendatarios ou locatarios, são obrigados a communicar, por escripto, á delegacia de saude:

a) que a casa ficou deshabitada, devendo facilitar o ingresso da autoridade sanitaria para a visita;

b) que as disposições do presente regulamento, as instrucções e as intimações, quando as houver, foram cumpridas.

§ 2º As casas só poderão ser habitadas após a ordem da respectiva autoridade sanitaria, o que constará de documento fornecido ao responsavel, que o exhibirá aos locatarios.

§ 3º Todas as vezes que a casa visitada carecer de melhoramentos, será nella affixado interdicto provisorio, a juizo da autoridade sanitaria, o qual só será levantado para o inicio das obras.

§ 4º Todas as infracções ás disposições do presente artigo e seus paragraphos serão punidas com a multa de 50$ a 200$000.

Art. 104. O disposto no artigo anterior é applicavel a todas as habitações collectivas, em relação a qualquer commodo que vagar, bem como aos estabelecimentos commerciaes e industriaes, officinas, fabricas, collegios, estabulos, cocheiras, estrebarias, e outros, sob as mesmas penas.

Art. 105. Uma vez alugada a casa, o locatario é o unico responsavel pela conservação, pela limpeza e pelo asseio do immovel, durante os tres primeiros annos, voltando a responsabilidade ao proprietario, findo o prazo estipulado.

§ 1º Si o locatario, dentro do prazo de sua responsabilidade, não se sujeitar ao cumprimento das intimações que lhe forem feitas, será passivel da multa de 50$ a 200$, a qual será cobrada ainda que elle tenha abandonado a casa.

§ 2º Para a execução do presente artigo, o proprietario deverá communicar á delegacia de saude o nome do seu locatario e do fiador, bem assim a residencia deste.

Art. 106. Toda casa que vagar soffrerá desinfecção completa, dando-se ao proprietario, ou ao seu procurador, um attestado da operação feita.

Art. 107. Si houver occorrido na casa, commodo ou estabelecimento que vagar, algum caso de molestia infectuosa, o inspector sanitario providenciará para que sejam feitas as necessarias desinfecções, não podendo de novo ser occupados, emquanto não tenham sido feitos os melhoramentos ou obras precisos, devendo para esse fim ser affixado um interdicto provisorio. Incorrerá o infractor na multa de 200$000.

Art. 108. Qualquer pessoa que alugar uma casa poderá pedir, á delegacia de saude da zona em que ella se ache, a sua historia sanitaria.

Art. 109. Si o proprietario ou responsavel illudir a vigilancia da autoridade e alugar uma casa interdicta, não só será ella passivel das penalidades consignadas no presente regulamento, como tambem o locatario.

Art. 110. Nas visitas feitas pela autoridade sanitaria será verificado si a casa carece de condições hygienicas, por defeitos ou vicios de construcção ou da installação dos apparelhos sanitarios, ou si por abuso e falta de asseio dos moradores.

§ 1º No caso do final do artigo anterior o inspector sanitario intimará o inquilino a fazer os melhoramentos necessarios, em prazo nunca excedente de 60 dias.

§ 2º Si o predio carecer de condições hygienicas, por vicios de construcção, que infrinjam os dispositivos estabelecidos em lei, o inspector sanitario intimará o proprietario ou o responsavel para corrigir taes defeitos e vicios, ordenando os reparos e melhoramentos necessarios, que deverão ser feitos dentro de prazo razoavel, o qual será determinado pela autoridade sanitaria, sob pena de multa de 50$ a 200$, dobrada nas reincidencias.

§ 3º Si, porém as condições hygienicas e os vicios de construcção exigirem grandes melhoramentos ou demolições, o inspector sanitario communicará ao delegado de saude, que solicitará do director geral uma vistoria, a qual será requisitada á Prefeitura do Districto Federal, sendo avisado o proprietario por carta, com oito dias de antecedencia, affixando-se edital no predio e fazendo-se annunciar no Diario Official, cinco dias consecutivos.

A vistoria será realizada com a presença do delegado de saude.

§ 4º Os laudos de vistoria, perfeitamente justificados e redigidos com clareza, serão enviados á Directoria Geral de Saude Publica, que providenciará na parte que lhe competir; uma cópia será entregue ao proprietario ou ao responsavel, que tomará delles conhecimento, assignando-os e cumprindo as suas determinações no prazo determinado, sob pena de multa de 50$ a 200$, e o dobro nas reincidencias.

Quando não for encontrado o proprietario ou o responsavel, será publicado o edital no Diario Official, por duas vezes, a primeira no inicio e a segunda no vencimento do prazo, considerando-se intimado o proprietario ou o responsavel pois de corrido esse edital.

§ 5º Desoccupado o predio, será collocado o interdicto provisorio, que só será levantado quando for apresentada a licença para as obras constantes do respectivo laudo.

§ 6º No caso de não serem cumpridas as intimações, no primeiro prazo, que não excederá de 90 dias, o inspector sanitario multará o responsavel e expedirá nova intimação, por prazo menor.

§ 7º Si, findo o segundo prazo, a intimação não for ainda cumprida, o inspector sanitario multará o responsavel no dobro e solicitará do delegado de saude autorização, afim de mandar desoccupar a casa, para o que será expedida, em tempo e a quem de direito, com prazo razoavel, a intimação de fechamento, affixando-se edital para a mudança de moradores.

§ 8º Não sendo ainda cumprida a intimação, o inspector sanitario communicará isto ao delegado de saude, que providenciará no sentido de ser levado a effeito o despejo, para o que solicitará do director geral esta medida, instruindo-o de tudo que houver occorrido, para a base do processo.

Art. 111. As prorogações de prazo serão dadas pelo director geral, mediante informação do inspector sanitario e do delegado de saude.

Art. 112. No caso de obras em predios nos quaes não tenha havido visitas do inspector sanitario e seja verificada a inobservancia, dos preceitos regulamentares e dos previstos em leis, o inspector sanitario communicará o facto ao delegado de saude, assignalando as irregularidades encontradas, e este solicitará do director geral as providencias precisas para o embargo das obras e ser cassada a licença pela Prefeitura do Districto Federal.

Paragrapho unico. Quando se tratar de estabelecimentos commerciaes funccionando sem as condições sanitarias e que estejam licenciados, serão pedidas ao Prefeito as necessarias providencias, no sentido de ser cassada a licença.

Art. 113. Nas visitas que a autoridade sanitaria fizer a hoteis, casas de pensão, de commodos, hospedarias, albergues, avenidas, estalagens e outras habitações do mesmo genero, hospitaes, casas de saude, maternidades, enfermarias particulares, asylos, pensões, collegios, escolas, theatros, casas de divertimentos, fabricas, officinas, etc., ser-lhe-á facultada a entrada em todas as dependencias.

§ 1º Em taes habitações ou estabelecimentos, o inspector sanitario, além de proceder de accôrdo com o anteriormente estabelecido e com o que diz respeito aos preceitos de hygiene referentes a cada especie, marcará a respectiva lotação, que será indicada em documento por elle assignado e affixado em logar conveniente, intimando o responsavel pelo predio e os moradores, por escripto, para, em prazo razoavel, ser respeitada a lotação determinada.

§ 2º Findo aquelle prazo, sem que a intimação tenha sido cumprida, o inspector sanitario imporá ao responsavel, pela não execução da intimação, a multa de 200$, e mais 10$ por pessoa que exceder do numero fixado, levando o facto ao conhecimento da delegacia de saude, que requisitará o despejo.

Art. 114. A remoção diaria do lixo das casas é obrigatoria, sob pena de 20$ de multa.

Paragrapho unico. O lixo será depositado, provisoriamente, em caixas metallicas com a capacidade necessaria, e cobertas, devendo esses reservatorios, tanto quanto possivel, ser conservados fóra de casa.

Art. 115. Todos os pavimentos terreos, porões, habitaveis ou não, áreas, pateos, terraços, etc., terão revestimento impermeavel (lençol de asphalto sobre leito de concreto, concreto e cimento, ladrilho ou mosaico sobre leito de concreto), quer se trate de casas novas, quer de casas antigas, sob pena de multa de 100$, dobrada na reincidencia.

§ 1º A camada de concreto será de 15 centimetros de espessura, sendo o seu traço em volume de dous de cimento de boa qualidade, cinco de areia de construcção, lavada, e 10 de pedra britada, limpa, de tres a cinco centimetros de diametro. Não será acceito o concreto feito com saibro, pó de pedra e areia argilosa.

§ 2º Os proprietarios ou os responsaveis deverão communicar, por escripto, á Delegacia de Saude, a terminação do serviço de impermeabilização do solo, com indicação da respectiva data, não podendo ser assentado o soalho antes do exame e da acceitação do concreto pela Prefeitura do Districto Federal, sob pena de multa de 50$ a 200$, e a obrigação de arrancar o soalho para o exame.

§ 3º No caso de estar o concreto em desaccôrdo com o disposto neste artigo, será intimado o proprietario ou o responsavel, a modificar ou inutilizar o serviço feito, afim de observar aquellas disposições, sob pena de multa de 50$ a 200$, e embargo das obras no caso de reincidencia.

Art. 116. Não é permittido utilizar os porões ou sotãos para deposito de gallinhas ou quaesquer animaes, sob pena de multa de 20$ e apprehensão dos mesmos, de accôrdo com as posturas municipaes relativas á especie.

Paragrapho unico. Fica, tambem, prohibido criar ou conservar, dentro das habitações ou em suas dependencias, quaesquer animaes que, por sua especie ou quantidade, possam ser causa de insalubridade, ou de incommodo para os vizinhos, sob as mesmas penas deste artigo.

Art. 117. Não é permittida a habitação em porões e sotãos que tenham illuminação e arejamento deficientes, sob pena de 20$ de multa.

Art. 118. Não é permittida a divisão de qualquer predio em quartos e cubiculos constituidos por tapamentos de madeira ou panno, devendo os responsaveis retiral-os no prazo marcado pela autoridade sanitaria, sob pena de 50$ a 100$ de multa.

Art. 119. Não será permittida a lavagem de roupas nas casas que não tiverem terrenos e installações apropriados, e em condições de esgotar facilmente as aguas servidas.

Paragrapho unico. Nas habitações collectivas só será tolerada a lavagem das roupas em tanques de pedra e cimento, quando estes forem abrigados, construidos sobre calçada cimentada, com inclinação necessaria para o facil escoamento das aguas, ou em apparelhos mecanicos convenientemente installados, ficando terminantemente vedado o uso de tinas, barris, ou recipientes analogos.

Art. 120. Nas habitações collectivas fica prohibido cozinhar no interior dos aposentos e nos corredores: o responsavel pela casa será punido com a multa de 50$ a 200$000.

Art. 121. Haverá nas habitações collectivas uma cosinha com fogão, dotado de chaminé, e pias para aguas servidas e lavagens de louça, para cada grupo de seis aposentos, bem assim, banheiros e pias-lavatorio em numero proporcionado ao de seus moradores, conforme a indicação da autoridade sanitaria.

Art. 122. Si o inspector sanitario, nas visitas que fizer, no exercicio de suas funcções, encontrar depositos de agua com larvas, além de mandar inutilizal-os, immediatamente, imporá ao responsavel a multa de 50$ a 100$000.

Art. 123. Todos os reservatorios de agua, de qualquer especie, serão mantidos em absoluto asseio e protegidos contra os mosquitos, por meios adequados, exercendo-se rigorosa vigilancia sobre as torneiras, ladrões, etc., com o fim de evitar o desperdicio e o empoçamento de aguas. O infractor será punido com a multa de 50S a 100$, e o dôbro, nas reincidencias.

Paragrapho unico. As cisternas ou os poços destinados a fornecer agua potavel só serão permittidos nas zonas em que não houver esta canalizada e deverão obedecer aos seguintes requisitos:

1º, estarem situados a distancia conveniente das latrinas, fóssas, chiqueiros, estabulos, cavallariças e depositos de estrume;

2º, terem os paredes construidas de material impermeavel; serem hermeticamente tampadas e as suas paredes prolongadas 0m,50 acima do sólo, e protegidas contra qualquer infiltração de aguas superficiaes por meio de um revestimento de concreto e cimento de dous metros de largura para cada lado do centro da cisterna ou do pôço;

3º, ser a extracção da agua feita por meio de bomba ou de torneira syphonada.

Art. 124. As urnas, vasos e outros objectos de ornamentação existentes sobre as casas serão reparados com o fim de evitar a collecção de aguas.

Art. 125. São prohibidas as cercas de bambús inteiros, collocados, parallelamente, em sentido vertical.

Art. 126. E’ prohibido guarnecer os muros de cacos e fundos de garrafas, bem assim conservar em garages, jardins, quintaes, áreas descobertas e terrenos devolutos, latas vasias de qualquer especie, sob pena de multa de 50$ e 100$000.

Art. 127. E’ obrigatoria a limpeza das calhas e dos telhados, devendo as calhas ter inclinação sufficiente para dar prompto escoamento ás aguas.

Art. 128. Os lagos dos jardins particulares o publicos só serão tolerados quando conservados limpos por seus proprietarios e providos de peixes, cujos especies a autoridade sanitaria indicará.

Art. 129. Quando, por occasião de obras, excavações e movimentos de terras, formarem-se accumulos de agua, os responsaveis por estes serviços deverão lançar petroleo, semanalmente, em taes depositos, ficando passiveis da multa de 100$, caso nelles sejam encontradas larvas.

Art. 130. As latrinas só poderão funccionar em compartimentos que recebem directamente luz e ar, do exterior, separados, por paredes completas indo do chão ao tecto, dos outros compartimentos da casa, e terão sempre caixas de lavagem, de jacto provocado, cobertas de maneira a não permittir a entrada do mosquitos, devendo ser feita a sua installação de modo a não haver communicação directa da bacia com o reservatorio abastecedor do domicilio.

Art. 131. As latrinas de valvulas são prohibidas. Todas as latrinas deverão ter fecho hydraulico, de seis centimetros no minimo, de profundidade, de typos approvados pela Directoria Geral de Saude Publica: serão absolutamente estanques e impermeaveis, de superficies lisas e facilmente lavaveis, e terão uma descarga d’água provoque a expulsão completa do conteúdo da bacia e do syphão e a sua substituição integral por agua pura.

Art. 132. Si nas visitas sanitarias aos estabelecimentos commerciaes ou industriaes de generos alimenticios, bebidas ou outros productos analogos, o inspector sanitario suspeitar que elles estão falsificados, sophisticados, condemnados ou imprestaveis para a alimentação, communicará ao delegado de saúde, o qual levará o facto ao conhecimento do director geral, que requisitará da Prefeitura, as providencias necessarias, fazendo, entretanto, destruir, desde logo, aquelles que forem considerados deteriorados ou nocivos á saude publica.

§ 1º Nestes mesmos estabelecimentos o inspector sanitario providenciará para que os generos que não tiverem de passar por alto gráo de temperatura, antes de serem ingeridos, estejam protegidos dos insectos e da poeira; sujeitos os infractores á multa de 50$ a 100$000.

§ 2 º As providencias deste artigo serão estensivas aos generos mercados pelos vendedores ambulantes.

Art. 133. Com relação aos estabelecimentos commerciaes, o inspector sanitario verificará si são observadas todas as posturas e leis municipaes, relativas a cada especie, e ordenará que, nos pavimentos terreos, o sólo seja, systematicamente, revestido de pedra e cimento, asphalto sobre o leito de concreto, ladrilho ou mosaico.

Paragrapho unico. Os pavimentos terreos dos açougues, leiterias, casas de pasto, tavernas e estabelecimentos congeneres, deverão ser em elevação sobre o nivel da rua e com declive para o ralo de aguas servidas que deverão ter em sua área interior.

Art. 134. Nos estabelecimentos commerciaes fica terminantemente prohibida a installação de giráos, coretos, sotãos ou sobre-lojas para habitação ou qualquer outro fim, sendo os proprietarios intimados a proceder á sua demolição dentro de 48 horas, quando forem encontrados, sob pena de 50$ de multa, e do dôbro na reincidencia.

Art. 135. As padarias terão todo o sólo revestido de aspholto, ladrilho ou mosaico, sobre leito de concreto. Haverá um compartimento especial, destinado ao deposito de farinhas, sendo o sólo de concreto e ladrilho e as paredes revestidas de asphalto ou ladrilho e devendo o lençol de asphalto que fórma o sólo repousar sobre leito de concreto. As mesas deverão ser de marmore e sem armario.

Art. 136. Nos estabelecimentos commerciaes, as armações deverão ser afastadas do solo, ao menos 20 centimetros.

Art. 137. Fica, d’ora em diante, prohibida a applicação, para casas de commodos, dos grandes predios antigos, construidos para habitação particular, salvo quando, a juizo da autoridade sanitaria satisfizerem elles em absoluto a todas as condições exigidas para as habitações de tal natureza.

Art. 138. As casos de commodos, hoteis, pensões, estabelecimentos de instrucção asylos e outras habitações collectivas ficam sujeitos ás seguintes condições:

a) devem ter um empregado incumbido de dirigir a limpeza diaria, cumprindo-lhe acompanhar a autoridade sanitaria em suas visitas e fornecer-lhe todas as informações exigidas;

b) sob a guarda deste deve existir um livro denominado Registro sanitario, onde serão mencionados os nomes de todos os moradores na occasião da entrada, com as respectivas procedencias, declarando-se tambem a mudança quando isto occorrer;

c) este livro será adquirido pelos proprietarios dos estabelecimentos segundo o modelo adoptado pela Directoria Geral de Saude Publica, devendo ser aberto e rubricado nas respectivas delegacias de saude;

d) todas as vezes que, para uma destas casas de habitação collectiva entrar novo hospede, o encarregado deverá communicar immediatamente o facto á delegacia de saude, assignalando a procedencia do novo hospede e o aposento que elle fôr occupar;

e) todas as vezes que um hospede mudar de aposento em uma casa de habitação collectiva deverá o facto immediatamente ser communicado á delegacia de saude;

f) nos casos de infracção ou vicios no registro, será applicada multa de 50$ a 200$, dobrada na reincidencia, sendo fechado o estabelecimento, quando de todo não forem attendidas as intimações da autoridade sanitaria.

Art. 139. Com relação ás fabricas, officinas e estabelecimentos congeneres, o inspector sanitario verificará si são insalubres por sua condições materiaes de installação, perigosas á saude dos moradores vizinhos ou simplesmente incommodas.

§ 1º Nos dous primeiros casos, será o proprietario intimado a executar os melhoramentos necessarios, procedendo-se em tudo de accôrdo com as regras estabelecidas para qualquer habitação.

§ 2º Si a fabrica ou officina fôr simplesmente incommoda, o inspector sanitario só ordenará sua remoção, si não houver meio de a tornar toleravel, a juizo do delegado de saude.

§ 3º Nestes ultimos estabelecimentos, susceptiveis de reparos que os tornem toleraveis, a autoridade sanitaria os indicará, expedindo as intimações m quem de direito, afim de sejam elles executados, procedendo-se, na falta de cumprimentos, de accôrdo com o processo já estabelecido.

§ 4º Quando estes estabelecimentos forem insaneaveis, será ordenado o seu fechamento, que se realizará do modo e sob as penas já estipuladas.

§ 5º Quando em qualquer fabrica ou officina a autoridade sanitaria verificar que os processos industriaes empregados não são os mais convenientes para a saude dos operarios, ordenará os que devam ser adoptados, marcando prazo razoavel para sua substituição.

§ 6º E’ prohibida a producção de fumaça negra, espessa; fuliginosa, excessiva ou carregada de fagulhas ou poeiras, de tal modo que incommode os habitantes vizinhos, prejudique as suas habitações ou modifique inconvenientemente a atmosphera urbana. Os responsaveis serão intimados a corrigir taes defeitos pelo levantamento da chaminé, melhoramento de combustão ou, emprego de apparelhos fumivoros.

§ 7º Os estabelecimentos industriaes que teem por fim produzir materias pulverulentas são obrigados ao emprego de apparelhos e dispositivos que impeçam a disseminação das poeiras na athmosphera circumvisinha. Taes estabelecimentos serão supprimidos, caso sua permanencia seja julgada inconveniente, após vistoria sanitaria, a que se deverá proceder, expedindo a delegacia de saude, para esse effeito, as intimações regulamentares.

§ 8º E’ prohibida a polluição da athmosphera urbana por poeiras, gazes, vapores ou emanações toxicas, incommodas, ou por outra maneira, nocivas aos habitantes ou aos immoveis visinhos.

Art. 140. E’ expressamente prohibida a installação de ferrarias e officinas de ferrador nos centros populosos, devendo sempre ficar afastadas do alinhamento das ruas, a distancia razoavel e perfeitamente isoladas dos predios visinhos.

Art. 141. As casas situadas nas zonas não abastecidas de rêde de esgotos devem ter as intallações necessarias para a depuração biologica ou bacteriana das materias fecaes, de accôrdo com o plano fornecido pela Directoria Geral de Saude Publica.

Paragrapho unico. Em todas as zonas em que houver canalização geral para esgôto de materias fecaes, não será permittida a installação de fóssas de especie alguma, devendo ser as mesmas obrigatoriamente obstruidas e inutilizadas.

Art. 142. Nas visitas que a autoridade sanitaria fizer ás cocheiras, estrebarias, estabulos e estabelecimentos congeneres, deverá verificar o cumprimento das posturas municipaes relativas á especie (zona, construcção, calçamento estanque remoção de estrume e seus depositos), prescrevendo as medidas hygienicas convenientes, inclusive a lotação, e impondo, nos casos de infracção, a multa do 50$ a 100$, dobrada nas reincidencias, e de 10$ por animal que exceder ao numero marcado.

Paragrapho unico. Para a expedição de instrucções para melhoramentos e fechamentos destas construcções será observado o processo relativo a qualquer habitação.

Art. 143. Nos casos de opposição ás visitas a que se referem os regulamentos da Directoria Geral de Saude Publica, o inspector sanitario intimará o proprietario ou seu procurador, arrendatario, locatario, morador ou administrador a facilitar a, visita no prazo de 24 horas, recorrendo, quando a intimação não for cumprida, á respectiva autoridade policial afim de ser realizada a visita e impondo ao mesmo tempo, a multa de 200$ por desobediencia a ordem legal

Art. 144. Nas visitas sanitarias ás hortas, capinzaes, terrenos incultos, pantanos, logares e logradouros publicos, a autoridade sanitaria verificará si são cumpridas as posturas municipaes e observados todos os preceitos hygienicos exigidos a bem da saude publica, de accôrdo com os regulamentos da Directoria Geral do Saude Publica.

§ 1º E’ prohibido nas hortas, jardins e capinzaes o emprego de estrume não humificado, palhas, folhas seccas em putrefacção e lixo de qualquer natureza, assim como o represamento das aguas dos rios, riachos ou corregos que atravessarem esses terrenos.

§ 2º Não será permittido o deposito de estrume que não seja devidamente tapado e susceptivel de ser facilmente limpo e lavado.

§ 3º Os estrumes das cocheiras, cavallariças e estabulos publicos ou particulares deverão ser guardados em deposito como os exigidos no § 2º e serão removidos diariamente.

§ 4º Não sendo feita pelo responsavel a remoção do estrume no tempo devido, serão applicados, pela repartição de Saude Publica, sobre o mesmo, desinfectantes ou agentes chimicos, destinados a evitar a proliferação das moscas.

§ 5º Nos casos de infracção do presente artigo e de seus paragraphos, o inspector sanitario imporá a multa de 50$ a 200$, dobrada nas reincidencias, sendo o infractor compellido, em curto prazo, a corrigir o abuso, removendo ou enterrando o estrume, e, tambem, a destruir as represas feitas.

§ 6º Não sendo cumprida esta intimação e levado o facto ao conhecimento do director geral, será, publicado pela Directoria Geral de Saude Publica um edital, com prazo de 10 dias, em que os responsaveis serão notificados de que os trabalhadores da repartição sanitaria irão executar ns extincções, melhoramentos, tapamentos e demolições necessarios, correndo todas as despezas por conta dos responsaveis.

Art. 145. Nos casos de resistencia provada e completo desprezo ás determinações da autoridade sanitaria, será imposta aos remissos a multa de 500$ e applicado o fechamento, de accôrdo com o presente regulamento.

Art. 146. Os proprietarios ou responsaveis pelos terrenos ou locaes em que se verificar existir procreação de moscas, são obrigados á execução das medidas que a autoridade sanitaria lhes determinar para a correcção de tal damnificio.

Art. 147. Quando esgotados pela autoridade sanitaria os recursos consignados nos regulamentos sanitarios em vigor, nas posturas e leis municipaes, ou quando, effectuado o fechamento de um predio, não forem executadas pelos respectivos donos as obras de saneamento indispensaveis, apontados pela autoridade sanitaria, no prazo por ella indicado (que nunca poderá exceder de tres mezes), e sua permanencia, mesmo fechado, constituir prejuizo para a saude publica, deverá o delegado de saude reclamar providencias ao director geral, para que sejam os melhoramentos, demolições e outros actos necessarios executados pela repartição de saude, sob a responsabilidade technica da secção de engenharia sanitario, correndo por conta dos infractores as despezas, que serão cobradas executivamente.

Art. 148. Quando alguma casa estiver sob a acção da autoridade judiciaria ou de outra, e nella haja mister de se proceder a medidas urgentes de expurgo eu outras, a autoridade sanitaria requisitará da autoridade competente a abertura da referida casa, interpondo o seu interdicto, até que seja elle substituido pelo anterior e fazendo para isto as necessarias communicações a quem de direito.

Art. 149. E’ prohibido:

1º, lançar, em estado crú, aguas servidas ou fecaes nos rios e nas vallas;

2º, lavar roupas servidas nas aguas dos rios e vallas da cidade;

3º, represar ou desviar os cursos dos rios.

Paragrapho unico. As infracções a estas determinações serão punidas com multas de 50$ a 200$000.

Art. 150. Quando em uma casa interdicta pela autoridade judiciaria ou outra houver generos alimenticios ou outras substancias deterioradas que possam prejudicar a saude publica, o director-geral communicará o facto á autoridade competente, scientificando-a de que vão ser tomadas as necessarias medidas para apprehensão e destruição das substancias julgadas nocivas, devendo a autoridade sanitaria fazer uma relação escripta dos objectos apprehendidos, e proceder, quanto aos interdictos, de accôrdo com o estabelecido no artigo procedente.

TITULO II

PROPHYLAXIA GERAL DAS MOLESTIAS INFE'CTUOSAS

Art. 151. Os serviços de prophylaxia das molestias infectuosas estão a cargo da Inspectoria dos Serviços de Prophylaxia, a qual terá um regimento interno, approvado pelo director geral.

Art. 152. Taes serviços serão exercidos pelos inspectores sanitarios, designados pelo director geral, sob a superintendencia do inspector dos serviços de prophylaxia, e abrangem:

a) notificação;

b) isolamento;

c) desinfecção;

d) vigilancia, medica.

CAPITULO I

Notificação

Art. 153. Quando qualquer pessoa fôr acommettida de molestia infectuosa, serão observadas as seguintes disposições:

a) o responsavel pela casa, o chefe da familia, o parente mais proximo do doente que residir na casa, o enfermeiro, ou qualquer pessoa que acompanhe ou esteja encarregada do paciente, ou, na falta destes, o visinho mais proximo, deve, logo que tiver conhecimento ou presumir da natureza infectuosa da molestia, communicar o facto á inspectoria dos serviços de prophiylaxia ou á delegacia de saude do districto em que estiver o doente, a qual, por sua vez, o transmittirá á inspectoria dos serviços de prophylaxia;

b) nas casas de habitação collectiva a notificação deverá sempre ser feita pelo encarregado ou responsavel pelas referidas casas, embora a notificação já tenha sido dada por outra pessoa;

c) o medico ou a parteira que fôr chamado para tratar ou prestar cuidados a doente atacado ou supposto atacado de molestia infectuosa, ainda que não assuma a direcção de seu tratamento, deve enviar, no mais curto espaço de tempo possivel e pelo meio mais rapido, á inspectoria dos serviços de prophylaxia ou á delegacia de saude mais proxima, uma notificação escripta, em que estejam consignados o nome, por inteiro, do doente, sua idade e seu sexo, a rua e o numero da casa, e o numero de dias da molestia.

§ 1 º Os medicos são obrigados a notificar os casos de molestias infectuosas, observados não só na clinica civil, como tambem na dos hospitaes, casas de saude, asylos e hospicios, e, neste caso, além das informações referentes ao doente e acima exaradas, deverão, ainda, indicar a procedencia delle e a data de sua admissão no hospital.

§ 2º E’ igualmente obrigatoria, para os directores e medicos dos estabelecimentos indicados, a notificação, á autoridade sanitaria, dos doentes de tuberculose, nos casos de saída ou de morte dos referidos doentes, e isso no mesmo dia de taes occurrencias, e com a indicação da residencia do doente ou do morto.

Art. 154. O medico que infringir, reincidindo, as disposições contidas na lettra c do art. 153, será declarado suspeito pela Directoria Geral de Saude Publica, sendo todos os doentes por elle visitados e os obitos por elle attestados sujeitos á, verificação por porte da autoridade sanitaria, para o que far-se-ão as necessarias communicações ao serviço funerario, que não poderá proceder á inhumação sem a autorização da Directoria Geral de Saude Publica.

Art. 155. Qualquer pessoa que deixar de fazer a notificação de molestia infectuosa é passivel das seguintes penalidades, excepto nos casos em que, sendo a primeira vez, ficar bem patente que os responsaveis teem boas razões justificativas, a juizo da autoridade sanitaria:

I, as pessoas a quem se refere o art. 153, lettra a, multa de 20$ a 100$ ou prisão por um a oito dias;

II, as pessoas a quem se refere o mesmo artigo, lettra b, multa de 100$ a 500$ ou prisão por oito dias a um mez;

III, as pessoas a quem se refere o dito artigo, lettra c, multa de 500$ a 2:000$ ou prisão por um a tres mezes;

IV, si as pessoas a quem se referem as lettras a, b e c, do art. 153, forem funccionarios da Directoria Geral de Saude Publica, serão demittidas. sem prejuizo das demais penas em que incorram;

V, si na notificação enviada á autoridade sanitaria houver indicação falsa do local em que se achar o doente, a pessoa notificante será possivel da multa de 200$ ou prisão por 15 dias.

Paragrapho unico. Estas multas serão pagas administrativamente, dentro do prazo maxixo de 48 horas, findas as quaes se fará a cobrança executiva judicial.

Art. 156. A Directoria Geral do Saude Publica fornecerá, gratuitamente, impressos contendo as formulas necessarias para as notificações. Estes impressos serão encontrados na inspectoria dos serviços de prophylaxia, nas delegacias de saude e em todas as pharmacias.

Paragrapho unico. O pharmaceutico que não tiver em sua pharmacia os impressos de que trata este artigo será passivel da multa de 50$ e do dôbro na reincidencia.

Art. 157. O inspector sanitario de plantão, ou quem suas vezes fizer, assim que receber uma notificação, deverá assignalar nella a hora de seu recebimento e seguirá para o fóco, acompanhado de um guarda sanitario, afim de pôr em pratica as medidas immediatas, consignadas no presente regulamento. Ao mesmo tempo communicará á inspectoria dos serviços de prophylaxia, para as providencias que competem o esta repartição.

Art. 158. As notificações recebidas nas delegacias de saude serão consignadas em livro especial, sendo archivados os originaes, e no mesmo dia os delegados de saude deverão mandar notificação á inspectoria dos serviços de prophylaxia e á secção demographica,

Art. 159. Quando occorrer algum caso de molestia infectuosa em pessoa que frequente escola publica ou particular, collegio, lyceu, asylo, ou estabelecimento congenere, estando o doente fóra delles, a autoridade sanitaria communicará o facto ao director ou ao responsavel pelas referidas casas. Estes deverão accusar o recebimento dentro de 24 horas, sob pena de incorrerem no art. 155, n. II, ficando, desde logo, no dever de communicar á autoridade sanitaria, no mais curto espaço do tempo possivel, os seguintes factos:

a) qualquer molestia que occorra no estabelecimento dentro dos quinze dias que seguirem á communicação;

b) o nome, a idade e a residencia dos alumnos e empregados que faltarem ao estabelecimento durante dous dias seguidos.

Paragrapho unico. As infracções do disposto nas letttas a e b deste artigo serão punidas com multas de 100$ a 500$, e, na reincidencia, com fechamento do estabelecimento, si fôr particular, ou suspensão do director ou encarregado por seis mezes, si se tratar de estabelecimento publico.

Art. 160. As pessoas affectadas de molestias de notificação obrigatoria e as que residirem na mesma casa, em contacto com os doentes, devem ser excluidas das escolas publicas ou particulares, collegios, lyceus e estabelecimentos analogos, até que pela autoridade sanitaria seja dada permissão para a readmissão dellas, passado o periodo do contagio.

Art. 161. Toda edificação habitada, embarcação, alpendre, barracão, telheiro, tenda, choupana, vagão e outras construcções analogas devem ser considerada como casa, para os fins do presente regulamento.

Art. 162. São consideradas molestias de notificação compulsoria:

I, febre amarella;

II, peste;

III, cholera e molestias choleriformes;

IV, variola;

V, diphteria;

VI, infecção puerperal nas maternidades;

VII, ophtalmia dos recem-nascidos nas maternidades, creches e estabelecimentos analogos;

VIII, typho o febre typhoide;

IX, lepra;

X, tuberculose, quando houver eliminação do bacillo especifico;

XI, impaludismo;

XII, escarlatina e sarampão, quando occorrerem em collegios, asylos e outros estabelecimentos congeneres;

XIII, beriberi;

XIV, dysenteria bacillar;

XV, meningite cerebro-espinhal, epidemica;

XVI, trachoma;

XVII, paralysia infantil ou molestia de Heine-Medin.

Art. 163. O director geral poderá, si julgar conveniente á saude publica, propor ao ministro que seja considerada como molestia de notificação compulsoria outra qualquer não consignada no presente regulamento. As medidas relativas a estas molestia só começarão a ser postos em pratica quatro dias após n resolução official, que será publicada, diariamente, no Diario Official e em outros jornaes, e em editaes affixados nas sédes das repartições dependentes da Directoria Geral de Saude Publica.

Paragrapho unico. O director geral poderá propor ao ministro a revogação da medida constante do presente artigo, quando julgar que cessaram as causas que a determinaram.

Art. 164. Quando o caso notificado fôr um obito, a autoridade sanitaria tratará de fazer rigoroso inquerito, no intuito de verificar a quanto tempo tinha adoecido o individuo que motivou a notificação, fazendo para isso todas as pesquizas que julgar necessarias. Si deste inquerito resultar que a notificação não foi feita em tempo opportuno, serão os responsaveis punidos do accôrdo com os numero: I, II o III do art. 155,

Art. 165. Toda pessoa que denunciar á autoridade sanitaria um caso sonegado de molestia infectuosa receberá metade da multa que fôr paga pelos culpados.

Art. 166. Quando se verificar que um doente affectado de molestia de notificação compulsoria foi removido de uma casa para outra, ou, nas casas de habitação collectiva, de um commodo para outro, sem que disso tenha sido informada, por escripto, a autoridade sanitaria, o responsavel pela casa ou o chefe da familia, não só da casa de onde sahiu o doente, como tambem daquella para onde fôr removido, será punido com a multa de 500$ ou prisão por um mez.

Paragrapho unico. Quando esta remoção houver sido feita a conselho ou com sciencia do medico assistente, será este passivel das penalidades estabelecidas no n. III do art, 155.

Art. 167. Nenhum carro, automovel, tilbury ou outro qualquer vehiculo de praça ou de cocheira, particular ou publica, poderá remover um doente, qualquer que seja, sem que receba do medico assistente documento escripto, em que se declare não estar o doente affectado de qualquer das molestias mencionadas no art. 162, e nas condições alli estabelecidas, sob pena de multa de 200$ ou prisão por um mez.

Paragrapho unico. Si se verificar que o attestado fornecido ao cocheiro é falso, será o responsavel passivel das penalidades estabelecidas no Codigo Penal.

Art. 168. Quando a autoridade sanitaria suspeitar que um determinado obito tenha sido produzido por molestia infectuosa, fará, proceder ao exame cadaverico, effectuando a exhumação e autopsia (si fôr julgada necessaria) e abrindo rigoroso inquerito sobre o caso.

Paragrapho unico. Si das indagações feitas resultar a convicção de que o obito foi produzido por alguma das molestias infectuosas de notificação compulsoria, serão os culpados passiveis das penalidades estabelecidas no art. 155.

CAPITULO II

Isolamento

Art. 169. O isolamento do doente é obrigatorio para todas as molestias de notificação compulsoria constantes do art. 162.

Art. 170. O isolamento divide-se em nosocomial e domiciliario, subdividindo-se este em isolamento de rigor e isolamento parcial.

Art. 171. O isolamento domiciliario parcial só será empregado para a tuberculose e a lepra, de accôrdo com os preceitos estabedecidos pelas instrucções em vigor na Directoria Geral de Saude Publica.

Art. 172. O isolamento domiciliario de rigor será feito, como regra, para a febre amarella e impaludismo, e, como excepção, nas demais molestias constantes do art. 162, para as quaes se deverá fazer, como regra, o isolamento hospitalar.

Art. 173. Só se poderá pôr em pratica a ultima parte do artigo precedente, si forem observadas as seguintes condições:

a) estar a casa em condições de prestar-se ao isolamento;

b) ser o doente collocado em um quarto arejado, e tanto quando possivel, independente do resto da casa;

c) ficarem fechadas todas as portas de entrada, excepto uma, na qual se postará um guarda sanitario, com as necessarias installações, e que impedirá a saída das pessoas e objectos, permittindo apenas a entrada do medico assistente e das pessoas que para isso levarem autorização escripta da Directoria Geral de Saude Publica, e que lhe será apresentada, ficando todos sujeitos ás medidas prophylaticas, de accôrdo com as instrucções vigentes;

d) sujeitarem-se todas as pessoas isoladas ás instrucções mandadas observar pela autoridade sanitaria.

Paragrapho unico. O medico que procurar furtar-se aos principios estabelecidos para o isolamento domiciliario será passivel de uma multa de 200$00. As pessoas que se oppuzerem ás medidas de isolamento, ou burlarem as medidas tomadas, serão passiveis de multa de 200$ a 500$, sendo o doente immediatamente removido para o hospital.

Art. 174. As despezas feitas com o isolamento domiciliario, nos casos em que elle deveria ser hospitalar correrão por conta do responsavel pelo doente, que terá de depositar a somma de 500$, como garantia das despezas, sem o que será o doente removido para o hospital.

Art. 175. O doente que fôr removido para o hospital de isolamento poderá ser acompanhado de uma pessoa da familia que o solicitar, assim como poderá ser tratado por qualquer medico de sua confiança, desde que a pessoa da familia e o medico assistente se sujeitem á disciplina interna do estabelecimento e ás despezas decorrentes.

Art. 176. O isolamento dos doentes será feito nos hospitaes do isolamento dependentes da Directoria Geral de Saude Publica.

Art. 177. Poderá ser permittido o isolamento de doentes de molestias infectuosas em hospitaes communs ou casas de saude, si taes estabelecimentos dispuzerem de installações especiaes, que permittam o perfeito isolamento, a juizo da autoridade sanitaria, e se sujeitem ás instrucções da Directoria Geral de Saude Publica, importando a infracção destas na retirada da concessão.

Art. 178. Verificado o caso de grave infecção local em qualquer estabelecimento hospitalar, poderá a Directoria Geral de Saude Publica ordenar medidas excepcionaes de expurgo e a clausura parcial ou total do mesmo estabelecimento.

Art. 179. A Directoria Geral de Saude Publica de accôrdo com a administração dos estabelecimentos hospitalares dará de pôr em execução as medidas precisas obstar a disseminação interna e externa das molestias infectuosas, e, na responsabilidade de o fazer ou no caso de benefficacia das medidas, poderá poderá mandar fechar o estabelecimento.

CAPITULO III

Desinfecção

Art. 180. As desinfecções serão feitas pela inspectoria dos serviços de prophylaxia e presididas, em todas as suas phases, por um inspector sanitario, de occôrdo com instrucções especiaes, fornecidas pelo inspector dos serviços.

Art. 181. A desinfecção dos locaes o objectos contaminados é obrigatoria e gratuita em todos os casos de molestias infectuosas, a juizo da autoridade sanitaria.

Art. 182. E’ igualmente obrigatoria a desinfecção das roupas e dos objectos usados pelos doentes do molestias infectuosas, durante o curso da molestia, e dos aposentos por elles occupados ou de todo o predio, a juizo da autoridade sanitaria, após a cura ou a morte.

Art. 183. E’ obrigatoria a desinfecção da enfermaria ou do quatro em hospitaes, casas de saude, asylos o hospicios, onde occorra algum caso de molestia transmissivel, de notificação obrigatoria, para o que os directores desses estabelecimentos deverão fazer á autoridade sanitaria a necessaria communicação.

Art. 184. E’ obrigatoria a desinfecção do edificio e de suas dependencias em escolas publicas ou particulares, collegios, pensionatos, lyceus e estabelecimentos analogos, na extensão e pelo modo determinados pela autoridade sanitaria, de accôrdo com os preceitos scientificos, quando nelles tenha occorrido alguma das molestias transmissiveis, mencionadas no art. 162.

Art. 185. E’ obrigatoria a desinfecção geral, preventiva das escolas publicas ou particulares, repartições publicas, theatros, bibliothecas, igrejas, etc., uma ou duas vezes por anno, a juizo da autoridade sanitaria, independentemente de occurrencia de molestias transmissiveis.

Art. 186. E’ prohibido lançar dejecções, excreções, aguas de lavagem ou objectos usados, provenientes de doente de molestia transmissivel, nas vias e logradouros publicos, nos cursos de agua e nos jardins, quintaes, áreas ou pateos das habitações.

Art. 187. As dejecções, excreções e aguas de lavagem dos doentes de molestia transmissivel deverão ser lançadas nas latrinas, depois de convenientemente desinfectadas; os objectos usados pelo doente, quando imprestaveis, deverão ser queimados ou lançados nos depositos do lixo, e, neste caso, tambem depois de desinfectados.

Art. 188. E’ prohibido enviar para as lavanderias ou tinturarias, dar, vender ou expôr, sem prévia desinfecção, as roupas contaminadas ou sujas dos doentes de molestias transmissiveis.

Art. 189. As desinfecções que não forem ordenadas pela Directoria Geral de Saude Publica serão feitas a titulo oneroso e pagas adeantadamente, de accôrdo com a tabella que for approvada com o regimento da inspectoria dos serviços de prophylaxia.

Art. 190. Ordenada a desinfecção pela autoridade sanitaria, ninguem poderá della eximir-se, nem embaraçar ou impedir sua execução, sob pena de multa de 200$ ou prisão por oito dias a um mez, devendo o inspector sanitario requisitar o auxilio da policia para que a operação sanitaria seja levada a effeito immediatamente.

Art. 191. A pessoa que mudar da casa em que se tenha dado caso de molestia infectuosa, vender, guardar, emprestar, sonegar ou der qualquer objecto ou roupa que tenha servido a doentes atacados de molestias infectuosas, antes de terem sido desinfectados pela autoridade sanitaria, será punida com a multa de 100$ a 200$000.

Art. 192. As desinfecções serão repetidas tantas vezes quantas forem exigidas pela autoridade sanitaria.

Art. 193. Os predios a desinfectar por motivo de molestias infectuosas, em más condições de hygiene ou que offerecerem excessiva agglomeração de moradores, e os que, por suas más condições de hygiene e do construcção, a juizo da autoridade sanitaria, constituirem permanentes fócos de infecção, serão desoccupados temporariamente e interdictos, para soffrerem os convenientes expurgos, desinfecções e melhoramentos.

Art. 194. Os moradores dos predios desoccupados nas condições do artigo anterior ficarão sob vigilancia medica, durante o prazo maximo de incubação da molestia. Para, os fins desta providencia, os moradores que não tiverem recursos serão transferidos para edificios adequados, onde a vigilancia so exerça, e os que tiverem outros domicilios para onde se transfiram ficam na obrigação de communicar á, delegacia de saude a nova residencia.

Paragrapho unico. A fraude na indicação da residencia será punida com a multa de 100$, ficando por esta responsavel o encarregado da casa ou o chefe da familia.

Art. 195. As desinfecções serão verificadas pelo laboratorio bacteriologico, do accôrdo com as instrucções em vigor e á requisição do inspector dos serviços de prophylaxia.

Art. 196. O feretro de individuo fallecido de molestia infectuosa nunca poderá ser levado á mão.

Art. 197. Os cadaveres de individuos victimados por molestia infectuosa só poderão ser dados á sepultura após o preparo ao corpo, feito pelos empregados da inspectoria dos serviços de prophylaxia.

CAPITULO IV

Vigilancia medica

Art. 198. A vigilancia medica consiste no exame diario, pelos inspectores sanitarios, designados pelo director geral, durante o periodo maximo de incubação de uma dada molestia infectuosa, dos communicantes (pessoas que residiam no fóco ou que estiverem em contacto com os individuos affectados dessas molestias infectuosas) ou das provenientes de logares onde foram verificados casos de taes molestias.

Art. 199. A vigilancia será exercida sobre tres classes de individuos:

a) sobre as pessoas residentes nos fócos;

b) sobre as pessoas residentes nas proximidades dos fócos e zonas suspeitas, a juizo da autoridade sanitaria;

c) sobre as pessoas recem-chegadas do fócos existentes no estrangeiro, no interior ou nos portos da Republica.

Art. 200. Para tornar effectivas estas medidas de vigilancia medica, além do já estabelecido no art. 84, para as proveniencias maritimas, ficarão as estradas de ferro na obrigação de fornecer á Directoria Geral de Saude Publica uma lista completa dos passageiros procedentes dos pontos por ella considerados infeccionados ou suspeitos, com indicação dos nomes e das residencias escolhidas pelos mesmos passageiros no Districto Federal.

Paragrapho unico. Para facilidade deste serviço, a Directoria Geral de Saude Publica fará embarcar nos comboios um ou mais inspectores sanitarios, que impedirão o embarque das pessoas que suppuzerem já doentes, exercendo no decurso da viagem a vigilancia sobre os demais passageiros, fazendo internar no hospital de isolamento aquelles que adoecerem durante o trajecto, e providenciando para a desinfecção do vagão que transportar o doente.

Art. 201. As pessoas sujeitas á, vigilancia medica poderão retirar-se do Districto Federal para onde lhes convier, desde que indiquem á Directoria Geral de Saude Publica o seu ponto de destino e que obtenham della um passaporte sanitario.

Paragrapho unico. A Directoria Geral de Saude Publica communicará á autoridade sanitaria do ponto de destino a partida do communicante, afim de que sejam tomadas as providencias que o caso requerer.

Art. 202. A vigilancia medica dos communicantes será individual e consistirá no exame clinico necessario para surprehendedor, no seu inicio, qualquer manifestação de molestia infectuosa. No domicilio em que se houver dada o caso, inspector sanitario fará a observação thermometrica de todas as pessoas submettidas á vigilancia e a consignará, nos boletins de serviço diario, tomando, promptamente, todas as medidas necessarias, desde que haja suspeita de um novo caso.

Art. 203. O tempo da vigilancia medica e o modo por que será feita variarão de occôrdo com a natureza da molestia infectuosa que a tiver motivado, de conformidade com o estabelecido no presente regulamento.

Art. 204. Quando se tratar de habitação collectiva, o inspector sanitario exercerá a vigilancia medica de accôrdo com o livro de registro sanitario que ali deve existir de conformidade com o presente regulamento. Si algum communicante ausentar-se dentro do prazo da vigilancia, o encarregado ou responsavel pela casa deverá, inquerir de seu novo destino; si o communicante não quizer declaral-o, o responsavel pela casa pedirá o auxilio da policia, para eximir-se da responsabilidade que lhe cabe.

Paragrapho unico. Pelas infracções do artigo precedente o encarregado ou responsavel pela casa será passivel da multa de 200$ ou prisão por oito dias, e o communicante da multa de 500$ ou prisaõ por um mez.

Art. 205.Os fócos dentro dos quaes deve ser exercida a vigilancia medica serão limitados pelo inspector sanitario da zona, e, na falta de limitação, comprehender-se-á que o fóco abrange, no minimo, o predio em que se tiver dado o caso de molestia infectuosa e os existentes dentro de um circulo de vinte metros de raio.

Art. 206. A vigilancia medica é obrigatoria para as pessoas a quem, for applicavel e será, feita no proprio domicilio dos individuos observados, onde estes deverão estar presentes, a uma hora préviamente combinada, ou nas sédes das delegacias de saude, onde as mesmas pessoas deverão comparecer durante as horas do expediente.

Art. 207. As pessoas que se recusarem á vigilancia medica ou que a difficutltarem incorrerão na multa de 50$ a 500$ ou prisão por oito dias a um mez, sendo sempre responsavel o chefe da familia ou o responsavel pela casa.

Art. 208. As pessoas sob vigilancia medica poderão mudar-se para outros domicilios, desde que forneçam á autoridade sanitaria, sob cuja obsservação estiverem, as indicações precisas de seu novo destino.

Art. 209. Quando no decurso da vigilancia ou ainda no serviço de policia sanitaria, ou em virtude de denuncia, fôr encontrado um doente que, a juizo do inspector sanitario, esteja acommettido de molestia infectuosa, e que esta opinião não seja partilhada pelo medico assistente, que será sempre ouvido em taes casos, a Directoria Geral de Saude Publica fará examinar o doente por uma commissão composta de dous medicos dos hospitaes de isolamento e por dous clinicos de reconhecida competencia.

Paragrapho unico. Os clinicos chamados, para tal fim, pela Directoria Geral de Saude Publica perceberão, cada qual, pela consignação «eventuaes» da verba destinada ás despezas da mesma directoria, a quantia de 100$, por exame.

Art. 210. Si a commissão concordar com a autoridade sanitaria, esta procederá como o caso exigir, e fará, rigorosas investigações afim de apurar a culpabilidade do assistente, que, de accôrdo com a natureza da falta (sonegação ou ignorancia), será punido de conformidade com as leis em vigor.

Art. 211. Haverá nas delegacias de saude um livro em que serão inscriptos, por ordem alphabetica, os nomes dos individuos submettidos á vigilancia medica.

Art. 212. Si se verificar que qualquer pessoa sujeita á vigilancia medica foi acommettida de molestia infectuosa, em que o inspector sanitario da zona tenha dado disso conhecimento ao delegado do saude, terá elle de fornecer as explicações necessarias, sendo suspenso por um a seis mezes, caso se verifique a sua culpabilidade, e demittido na reincidencia.

Art. 213. Para facilitar a descoberta das molestias infectuosas, o inspector sanitario fiscalizará os receituarios das pharmacias, por meio das cópias do receituario, as quaes deverão ser enviadas, diariamente, á delegacia de saude, de accôrdo com o art. 321 do presente regulamento.

Paragrapho unico. Quando o delegado de saude, pelo exame a que proceder no receituario, suspeitar da existencia de uma molestia infectuosa em uma determinada casa, mandará o inspector sanitario da zona examinar os doentes sobre os quaes tiver suspeita; para o que requisitará, por escripto, a presença do medico assistente, agindo nos casos de desaccôrdo de diagnostico de conformidade com o art. 209 deste regulamento.

TITULO III

PROPHYLAXIA ESPECIFICA DAS MOLESTIAS INFECTUOSAS

Art. 214. Sempre que fôr scientificamente possivel, cada molestia infectuosa terá a sua prophylaxia especifica.

CAPITULO I

Febre amarella

Art. 215. Notificado um caso de febre amarella, positivo ou suspeito, seguirá, immediatamente, para a casa indicação uma turma de guardas da inspectoria dos serviços de prophylaxia, a qual operará sob as ordens de um dos inspectores sanitarios, sendo acto preliminar, indispensavel, o isolamento do doente, por meio de cortinado.

Art. 216. Em cada caso, o inspector dos serviços de prophylaxia, por si ou por intermedio de seus auxiliares, julgará da possibilidade do isolamento em domicilio, ou da necessidade da remoção, e, no mais curto espaço de tempo, deve o enfermo ficar isolado ou ser removido para os hospitaes de isolamento, convenientemente preparados, procurando sempre o inspector sanitario, que dirigir o serviço, vencer, por todos os meios ao seu alcance, quaesquer difficuldades que possam contrariar o interesse da saude publica.

Art. 217. As remoções serão sempre feitas em vehiculos fornecidos pela inspectoria dos serviços de prophylaxia: gratuitamente, quando se tratar de indigentes, ou quando, pelas más condições sanitarias das habitações, os doentes devam ser removidos para os hospitaes a cargo da Directoria Geral de Saude Publica; a titulo oneroso, quando requisitadas particularmente, reguladas as condições pela tabella que fôr approvada com o respectivo regimento.

Art. 218. As remoções só poderão ser effectuadas sob a direcção e vigilancia de um inspector sanitario, que, logo após, fará praticar, pela turma sob suas ordens, a extincção de larvas e mosquitos em todo o predio e terreno, estendendo esses serviços aos predios e terrenos contiguos (tantos quantos convenham ao interesse da saude publica), conforme a maior ou menor proximidade das casas e terrenos e sua situação mais ou menos favoravel á passagem dos mosquitos de uns para outros.

Art. 219. Resolvido o isolamento, nas janellas do aposento ou aposentos, que devam ser occupados pelo enfermo, serão appostas telas, de fio metallico, de malhas nunca maiores de um millimetro e meio, com garantia e fixidez, e, sempre que fôr possivel dispostas de modo a permittir o livre movimento das vidraças e batentes.

Art. 220. As janellas que não forem protegidas por meio das télas terão as vidraças e os batentes fechados, sendo nellas affixado interdicto, assignado pelo inspector sanitario.

Art. 221. As portas que communicarem esses com outros aposentos da casa serão fechadas e interdictas, mantida uma, na qual se installará dispositivo com duas portas apenas de tambor, collocadas a distancia sufficiente para que, aberta a segunda, já a primeira esteja cerrada automaticamente.

Art. 222. Serão calafetadas ou protegidas por télas quaesquer aberturas existentes nos aposentos do enfermo.

Art. 223. Serão feitas, no predio suspeito e nos contiguos, queimas successivas de enxofre e pyrethro, tantas quantas se tornarem necessarias para a extincção dos mosquitos que possam ter sido infeccionados pelo doente.

Art. 224. O pessoal da inspectoria dos serviços de prophylaxia não cogitará das roupas ou dos objectos que estiverem nos aposentos do enfermo ou em seu uso.

Art. 225. Terminada a installação do isolamento, o inspector sanitario fará proceder, em toda a casa, á queima do pyrethro ou enxofre, conforme as condições da casa e a conveniencia do serviço, devendo, já a este tempo estar terminado o serviço de calafetagem, em toda ella.

Art. 226. Iniciada a queima ou a desinfecção no fóco, passará o pessoal, sem demora, a tratar, pela mesma fórma, as casas contiguas, tantas quantas convenham ao bom resultado do serviço, e a juizo do inspector sanitario.

Art. 227. Quando o enxofre tiver de ser o agente empregado, tomar-se-ão todas as cautelas aconselhadas pela pratica para impedir a deterioração dos objectos e moveis dourados, prateados, bronzeados, envernizados, e os de pintura e decoração, que não puderem ser removidos.

Art. 228. Todos os moveis serão abertos, agitadas as roupas dos armarios e gavetas, de modo a não poderem permanecer nelles mosquitos que fiquem ao abrigo do insecticida.

Art. 229. Os moveis serão cobertos por meio de pannos, que permittam a facil colheita dos mosquitos que sobre elles cairem, procurando-se sempre deixar um ponto por onde penetre a luz, para que na quéda os mosquitos se reunam, tanto quanto fôr possivel, em um só logar. Terminada a operação será toda a casa aberta e serão queimados todos os mosquitos encontrados.

Art. 230. Os recipientes de agua que contenham, ou não, larvas serão esvasiados e lavados, rigorosamente, por meio de vassouras. Serão aterrados, quando excavados no sólo, e inutilizados, quando forem vazilhas de qualquer especie, declaradas inuteis pelo morador da casa ou seu representante.

Art. 231. Quando esses meios não puderem ser utilizados e a agua tiver de ser conservada, serão empregados liquidos oleosos, que possam formar sobre a agua um lençol ou pellicula, absolutamente impermeavel, dando-se preferencia ao kerozene, ou ao oleo de eucalyptus, quando a agua fôr destinada aos differentes usos domesticos; ou será a agua passada por coador.

Art. 232. O inspector sanitario levará ao conhecimento do inspector dos serviços de prophylaxia, e este ao do director geral de saude publica, qualquer reclamação justa contra os embaraços que as pessoas da casa ou estranhas a ella tenham creado ou pretendido croar ás providencias prophylaticas, sendo essas pessoas punidas de accôrdo com o regulamento.

Art. 233. O isolamento será rigorosamente mantido até ao maximo de seis dias, a contar do primeiro da molestia, findos os quaes o inspector sanitario fará retirar todos os dispositivos empregados, realizará uma ultima queima de insecticidas e suspenderá a vigilancia, levando o caso ao conhecimento da delegacia de saude do districto sanitario a que pertencer o fóco, para o effeito da vigilancia que a ella cabe, então, nos termos do presente regulamento.

Art. 234. O inspector sanitario que dirigir o serviço combinará com o responsavel pelo enfermo as medidas de rigorosa cautela, tendentes a impedir que, por qualquer motivo e sob qualquer pretexto, sejam modificadas as condições do isolamento, reconhecido pelos dispositivos empregados, mediante as quaes será permittido o livre contacto de quaesquer pessoas com o enfermo, desde que nos aposentos respectivos não haja nem possa haver mosquitos.

Art. 235. Nos termos do artigo precedente, quando no domicilio do enfermo nenhum quarto houver para onde possa elle ser removido, não sendo tambem possivel a sua remoção para o hospital, far-se-á o isolamento sem a desinfecção do aposento em que elle se achar, permittindo-se, sómente neste caso, a entrada no mesmo ás pessoas consideradas immunes.

CAPITULO II

Peste

Art. 236. Quando for notificado um caso de peste, a autoridade sanitaria procederá do seguinte modo:

1º, communicará, pelo meio mais prompto, á inspectoria dos serviços de prophylaxia, dando todos os esclarecimentos necessarios;

2º, o inspector sanitario, em serviço na inspectoria dos serviços de prophylaxia, seguirá, immediatamente, para o fóco, levando o necessario para a injecção de sôro e para a sôro-vaccinação;

3º, ao chegar á casa do doente, tomará vestes especiaes, descriptas nas instrucções para o serviço de desinfecção e procederá á injecção de sôro no doente e immunizará as pessoas da familia que nisso consentirem;

4º, organizará a lista de todas as pessoas residentes na casa e no fóco. Pela justeza da lista serão responsaveis o chefe da familia ou encarregado da casa, passiveis da multa de 100$ a 500$ ou prisão por 15 dias a um mez, si occultarem ou omittirem o nome de alguma das pessoas residentes nos fócos;

5º, proeederá á desinfecção da casa, de accôrdo com as instrucções em vigor.

Art. 237. A autoridade sanitaria, diariamente, durante cinco dias, procederá á vigilancia medica de toda a zona considerada fóco, pelo seguinte modo:

a) no domicilio em que foi verificado o caso será feita, diariamente, a observação thermometrica de todas as pessoas sob vigilancia, devendo os resultados ser consignados no boletim de serviço;

b) nas casas vizinhas serão inspeccionadas todas as pessoas nellas residentes, applicando-se o thermometro sómente áquellas que parecerem doentes;

c) verificado que um individuo se acha febril, a autoridade sanitaria exigirá a presença do medico da familia, que fará o exame cuidadoso do doente e emittirá sua opinião, podendo o proprio inspector sanitario fazer este exame quando o doente não tiver medico habitual ou quando houver consentimento escripto da familia.

Art. 238. Antes de confirmado o diagnostico, o doente será isolado em domicilio, ficando o chefe da familia, dono ou encarregado da casa, responsavel por elle, e incoerendo na multa do 100$ ou 200$, ou prisão por 8 a 15 dias, si o doente não for mais encontrado.

Art. 239. Si, a despeito do diagnostico do medico assistente, houver ainda duvida por parte do inspector sanitario, este communicará o facto ao delegado de saude, que, ouvido o director geral, agirá de accôrdo com o estabelecido no art. 209.

CAPITULO III

Cholera

Art. 240. Quando houver uma notificação da cholera, o inspector sanitario procederá de accôrdo com os ns. 1º, 4º e 5º do art. 236 do presente regulamento.

Art. 241. Tomadas estas medidas, o inspector sanitario fornecerá á familia os conselhos prophylaticos referentes ao cholera e fará pôr em pratica as medidas constantes de instrucções especiaes, organizadas pela Directoria Geral de Saude Publica.

Art. 242. Removido o doente, procederá o inspector sanitario á vigilancia medica de todos os communicantes residentes no fóco, durante o espaço de cinco dias.

Art. 243. Desde que uma das pessoas observadas apresente qualquer fluxão intestinal, o inspector sanitario recolherá o material necessario para o exame bacteriologico, e, emquanto aguardar o resultado deste, agirá, em relação ao doente, como si se tratasse de um caso confirmado, pondo em execução as instrucções relativas á prophylaxia contra as moscas.

CAPITULO IV

Variola

Art. 244. Quando se tratar de um caso de variola, o inspector sanitario procederá de accôrdo com os ns. 1º, 4º e 5º do art. 236 do presente, regulamento.

Art. 245. O inspector sanitario munir-se-á de vaccina antivariolica e convidará todas as pessoas residentes no fóco a submetterem-se á vaccinação e á revaccinação.

Art. 246. As pessoas que não quizerem acceitar as medidas prophylaticas constantes do artigo antecedente serão recolhidas, em observação, a um edificio apropriado, durante 12 dias, correndo as despezas de estadia por conta das pessoas isoladas, pelas quaes ficará responsavel o chefe da familia ou quem suas vezes fizer, depositando este a somma correspondente á estadia das pessoas na casa de observação.

Art. 247. São eximidas das disposições constantes do artigo precedente as pessoas que exhibirem attestados de vaccina fornecidos pela Directoria Geral de Saude Publica ou por um dos institutos vaccinicos da Republica, visados pela mesma directoria, provando terem soffrido, com proveito, a vaccinação, dentro dos ultimos sete annos.

Art. 248. Durante as visitas de policia sanitaria e vigilancia medica, os inspectores sanitarios promoverão, por todos os meios suasorios, a vaccinação e a revaccinação, e farão executar rigorosamente as disposições das leis federaes e municipaes que regulam a materia.

Art. 249. O numero de vaccinações e revaccinações praticadas pelo inspector sanitario será um dos elementos de recommendação para o funccionario, e, como tal, será. levado em conta, quando se tratar de ajuizar dos meritos de cada qual delles.

Art. 250. Todas as vaccinações e revaccinações effectuadas pelo inspector sanitario deverão ser por elle pessoalmente verificadas, ficando o mesmo inspector no dever de fornecer a cada pessoa um attestado em que seja consignado o resultado obtido.

Art. 251. Si for acommettida de variola, por não ter sido vaccinada, alguma das pessoas designadas nas leis a que se refere o art. 248, tendo sido o domicilio em que residiu o doente percorrido pelo inspector sanitario na visita de policia sanitaria, será este responsavel pelo facto, sendo, por isto, suspenso por 15 dias, e o delegado de saude respectivo censurado. Si o facto repetir-se com o mesmo funccionario, será o inspector sanitario demittido e o delegado de saude suspenso por seis mezes.

Art. 252. Si se verificar que a pessoa acommettida de variola possuia um attestado de vaccina reconhecido falso, será o medico que o forneceu passivel das penalidades estabelecidas no Codigo Penal.

Art. 253. A vaccinação e a revaccinação só poderão ser provadas por meio de attestados registrados na Directoria Geral de Saude Publica e passados em impressos fornecidos pela mesma directoria, os quaes se encontrarão em todas as delegacias de saude e na inspectoria dos serviços de prophylaxia.

Art. 254. Todo medico que fornecer attestado falso de vaccinação ou revaccinação será multado em 1:000$, além das penalidades em que possa incorrer em virtude do Codigo Penal.

Art. 255. Os directores de collegios ou outros estabelecimentos de instrucção que deixarem de cumprir o disposto no decreto municipal n. 809, de 19 de abril de 1901, serão passiveis das penalidades estabelecidas no referido decreto.

Art. 256. Afim de tornar effectiva a fiscalização das leis a que se refere o art. 248, cada delegacia de saude requisitará, diariamente, ás pretorias os registros dos nascimentos.

CAPITULO V

Tuberculose

Art. 257. A tuberculose é considerada molestia de notificação compulsoria para os effeitos do presente regulamento, quando occorrer obito, eu quando, havendo eliminação dos bacillos especificos, estiverem os doentes nas seguintes condições:

a) residirem em casa de habitação collectiva;

b) trabalharem em fabricas, officinas e estabelecimentos congeneres;

c) forem empregados em casas de pasto, hoteis, confeitarias, cafés, armazens de comestiveis e outros estabelecimentos analogos, em que sejam manipuladas substancias alimenticias, e em pharmacias e collegios;

d) mudarem de casa;

e) forem empregados como amas de criança, criados de servir, copeiros ou cosinheiros.

Art. 258. Nenhum doente reconhecidamente tuberculoso poderá residir em casas de habitação collectiva.

Paragrapho unico. A infracção será punida com a multa de 500$, imposta ao dono ou responsavel pela casa.

Art. 259. Haverá, casas de habitação collectiva que terão licença especial da Directoria Geral de Saude Publica para receberem doentes tuberculosos.

Paragrapho unico. Estas casas deverão apresentar determinadas condições hygienicas e seguir as instrucções especiaes organizadas pela referida directoria. Nos casos de inobservancia destes preceitos, será cassada a licença e fechada a casa, que será submettida ao necessario expurgo.

Art. 260. Nenhum individuo tuberculoso poderá empregar-se nas casas commerciaes a que se referem as lettras b e c do art. 257.

§ 1º Nos casos de infracção, serão os responsaveis possiveis da multa de 500$. Para o fim de evitar a incidencia nesta penalidade, deverão os responsaveis exigir, por occasião da admissão dos empregados, um attestado medico em que se declare não estarem elles nas condições do art. 257.

§ 2º Todo medico que fornecer attestado falso será passivel das penalidades em que possa incorrer em virtude do Codigo Penal.

Art. 261. Nos estabelecimentos commerciaes, bem assim nos hoteis, casas de pensão, de commodos, botequins, bilhares, restaurantes, casas do pasto, collegios, escolas, theatros, casas de divertimentos, estabelecimentos e repartições publicas, templos, igrejas, estações de bonds e de estradas de ferro, e outras casas congeneres, será obrigatorio o uso de escarradeiras, cujo numero, typo e conservação, a autoridade sanitaria indicará. As infracções serão punidas com a multa de 20$ a 100$000.

Art. 262. Nos hospitaes os tuberculosos não poderão ficar em commum com os demais doentes na mesma enfermaria. A Directoria Geral de Saude Publica entender-se-á com as administrações dos referidos hospitaes afim de obter o isolamento, tão completo quanto possivel, dos tuberculosos hospitalizados.

Paragrapho unico. Si, no fim de seis mezes, a contar do aviso da autoridade sanitaria, as administrações dos hospitaes não tiverem promovido o isolamento dos tuberculosos, de accôrdo com as indicações fornecidas pela Directoria Geral de Saude Publica, serão ellas passiveis de uma multa diaria de 100$ por doente tuberculoso que fôr encontrado nas enfermarias geraes.

Art. 263. Quando a notificação fôr motivada por mudança de domicilio do tuberculoso, a autoridade sanitaria mandará fazer a desinfecção completa da casa, de accôrdo com as respectivas instrucções, e ordenará as medidas necessarias para melhorar as condições hygienicas do domicilio, fazendo não só retirar e renovar todos os papeis das paredes, como tambem renovar pinturas e caiações, proceder á raspagem e limpeza do assoalho e mais reparos, expedindo as necessarias intimações, para que o domicilio seja arejado e illuminado abundantemente.

Art. 264. O delegado de saude requisitará do laboratorio bacteriologico, todos os trimestres, o pessoal e o material necessario para que sejam submettidos á prova da tuberculina todos os animaes existentes nos estabulos da zona a seu cargo.

§ 1º Quando um animal fôr reconhecido tuberculoso, a autoridade sanitaria fará marcal-o, immediatamente, com um signal a fogo, e desde este momento não mais poderá elle fornecer leite, nem permanecer no estabulo, sob pena, para o proprietario, de multa de 500$ ou de prisão por um mez.

§ 2º Os animaes reconhecidos tuberculosos serão immediatamente removidos do estabulo, podendo ser vendidos para o talho em um matadouro publico, sob o vigilancia da respectiva autoridade sanitaria. Quando estiverem em estado de não se prestarem para a alimentação, serão sacrificados, e a carne inutilizada, recebendo o proprietario uma indemnização de 50$ por animal.

§ 3º Quando o animal fôr submettido ao talho, o seu proprietario deverá apresentar ao delegado de saude um attestado da autoridade sanitaria que houver presidido á matança, declarando ter sido o animal abatido e a carne aproveitada, ou não, para a alimentação publica.

§ 4º As demais infracções do presente artigo, para que não estiverem comminadas penas especiaes, serão punidas com a multa de 200$ por animal ou prisão por 15 dias.

CAPITULO VI

Diphteria

Art. 265. Quando fôr recebida uma notificação de diphteria, o inspector sanitario dirigir-se-á ao ponto indicado, levando sôro anti-diphterico e o material para injecção, e procederá da seguinte maneira:

a) de accôrdo com o medico assistente, a familia e o doente, injectará este com sôro anti-diphterico, si já não tiver sido feito este tratamento;

b) immunizará todas as pessoas que desejarem esse recurso prophylatico;

c) distribuirá os conselhos prophylaticos organizados pela Directoria Geral de Saude Publica, referentes á diphteria;

d) organizará o isolamento do doente;

e) fará proceder a rigorosa desinfecção da casa, de accôrdo com as instrucções em vigor.

Paragrapho unico. Todas estas medidas, á excepção da constante da lettra a, só serão tomadas depois da verificação bacteriologica do caso, para o que o inspector sanitario requisitará, quando necessario, o auxilio do laboratorio bacteriologico.

Art. 266. Si o doente fizer parte de algum collegio ou outro estabelecimento de instrucção, asylo ou outros estabelecimentos congeneres, a autoridade sanitaria procederá de accôrdo com o art. 159 do presente regulamento.

Art. 267. Depois de curado o doente e si estiver nas condições do artigo precedente, só poderá ser admittido no estabelecimento a que pertencer si exhibir um attestado fornecido pelo laboratorio bacteriologico, em que se affirme não ter elle mais bacillos da diphteria na garganta ou nas fossas nasaes.

§ 1º Os responsaveis pelos estabelecimentos a que se refere o art. 266 que receberem as pessoas restabelecidas de diphteria sem o attestado de que trata este artigo, são passiveis da multa de 100$, e, si o estabelecimento fôr official, de suspensão por 15 dias.

§ 2º O chefe de familia ou dono de casa que não der cumprimento ao presente artigo será passivel de uma multa de 300§ ou de prisão por um mez.

§ 3º Para a obtenção do attestado a que se refere o presente artigo, a pessoa restabelecida deverá ser levada á séde do laboratorio bacteriologico, podendo o exame fazer-se em domicilio, mediante o pagamento da taxa constante da tabella annexa.

CAPITULO VII

Febre typhoide

Art. 268. Quando fôr notificado um caso de febre typhoide, o inspector, sanitario procederá do seguinte modo:

a) fará vir a turma de desinfectadores;

b) procederá ao isolamento e desinfecção de accôrdo com as instrucções em vigor;

c) fornecerá á familia os conselhos prophylaticos organizados pela Directoria Geral de Saude Publica;

d) fará as indagações necessarias para apurar a origem da molestia;

e) intimará o dono ou responsavel pela casa a installar filtros, cujo modelo será indicado pela mencionada directoria;

f) tomará todas as providencias e expedirá as necessarias intimações para que o abastecimento de agua da casa esteja o mais possivel de accôrdo com os preceitos da hygiene;

g) fiscalizará o domicilio do doente e os que lhe ficam proximos, procurando extinguir os viveiros de moscas que encontrar e pondo em execução os conselhos e as instrucções referentes á prophylaxia contra as moscas.

CAPITULO VIII

Lepra

Art. 269. Emquanto não forem estabelecidas colonias para leprosos, a autoridade sanitaria procederá do seguinte modo:

a) fará que o leproso seja isolado em domicilio, de accôrdo com as instrucções em vigor;

b) distribuirá os conselhos prophylaticos organizados pela Directoria Geral de Saude Publica;

c) verificará repetidas vezes si as suas determinações são cumpridas.

Paragrapho unico. Aos leprosos serão applicadas, mutatis mutandis, as medidas constantes dos arts. 257, 258, 259, 260, 262 e 263 do presente regulamento.

CAPITULO IX

Impaludismo

Art. 270. Nos casos de impaludismo, a autoridade sanitaria ordenará, a protecção dos doentes por meio de mosquiteiros e fará tomar as necessarias providencias para a destruição dos mosquitos.

Paragrapho unico. Nos casos de duvida de diagnostico, o inspector sanitario requisitará do laboratorio bacteriologico o exame do sangue do doente.

Art. 271. Tomará a autoridade sanitaria as providencias para que sejam destruidas todas as collecções de agua onde se originam os mosquitos transmissores do impaludismo, fazendo para isto as necessarias intimações, e distribuirá os conselhos organizados pela Directoria Geral de Saude Publica.

CAPITULO X

Exanthemas febris

Art. 272. A autoridade sanitaria procederá do seguinte modo:

a) removerá o doente para seu domicilio e ahi fará o isolamento;

b) aconselhará as medidas que julgar necessarias para evitar a propagação do mal.

Art. 273. As crianças affectadas de escarlatina só poderão de novo ser admittidas nos collegios, asylos e outros estabelecimentos analogos, mediante uma autorização escripta da autoridade sanitaria.

CAPITULO XI

Dysenteria bacillar

Art. 274. Quando houver uma notificação de dysenteria bacillar, a autoridade sanitaria procederá de accôrdo com o disposto nos arts. 240, 241, 242 e 243.

CAPITULO XII

Meningite cerebro-espinhal epidemica

Art. 275. A notificação de casos suspeitos desta doença será promptamente examinada pelo laboratorio bacteriologico federal. Sendo o caso confirmado pelo laboratorio, o doente será isolado a domicilio, quando as suas circumstancias permittirem, e removido para o hospital de isolamento, tratando-se de habitação collectiva, collegio, quartel, etc.

Art. 276. Deverá ser feita, opportunamente, a desinfecção domiciliar; a da roupa e dos objectos susceptiveis de receberem mucco nasal, ou gotticulas de saliva do doente, será executada sem demora, e durante todo o tempo que durar o tratamento.

Art. 277. O inspector sanitario distribuirá os conselhos especiaes, organizados pela Directoria Geral de Saude Publica, e fiscalizará a sua execução, especialmente no que se refere aos portadores de germens encontrados entre as pessoas em contacto com o doente, aos quaes aconselhará o emprego diario de antisepticos apropriados ao rhino-pharynge.

CAPITULO XIII

Trachoma

Art. 278. A notificação de caso ou casos de trachoma, sobrevindos em collectividades, como escolas, collegios, asylos, quarteis, etc., importa no isolamento domiciliar ou hospitalar, e na applicação de todas as demais medidas regulamentares de prophylaxia, geral e pessoal, tendentes a evitar a disseminação do mal.

CAPITULO XIV

Poliomyelite aguda anterior – Paralysia infantil ou molestia de Heine-Medin

Art. 279. Logo que fôr notificado qualquer caso suspeito ou confirmado de paralysia infantil, o inspector sanitario se dirigirá á casa do doente e providenciará para que o mesmo fique isolado no domicilio, ou seja removido para o hospital no caso de não ser possivel o isolamento domiciliario.

Art. 280. Por occasião da visita, o inspector sanitario deverá esclarecer a familia sobre a natureza da molestia, sua contagiosidade, meios provaveis de transmissão e cautelas que se devem ter para evitar a sua propagação. Neste particular, chamará, especialmente, a sua attenção para os perigos oriundos das secreções e excreções do doente, sobretudo as da bocca e vias aéreas, e sobre a necessidade de fazer ferver as roupas do uso do mesmo doente, bem assim dos demais objectos que tenham estado em contacto com elle e que sejam passiveis daquella operação. E porque as moscas domesticas teem sido incriminadas como elementos de transmissão da molestia, o seu contacto com o doente deve ser evitado.

Art. 281. Terminada a molestia, pela morte ou pela cura, será feita no predio a necessaria desinfecção.

CAPITULO XV

Das epizootias que se transmittem ao homem e outras

Art. 282. Todas as vezes que fôr observada mortandade de ratos, anormal e sem causa apparente, em qualquer casa e suas adjacencias, o chefe da familia ou dono da casa está no dever de communicar o facto á inspectoria dos serviços de prophylaxia ou á delegacia de saude.

§ 1º A infracção do presente artigo será punida com a multa de 50$000.

§ 2º A autoridade sanitaria respectiva fará recolher, com os necessarios cuidados, os ratos mortos, e mandará proceder ao exame delles no laboratorio bacteriologico.

Si se verificar que os ratos succumbiram á peste, agirá da seguinte maneira:

a) mandará proceder a completa desinfecção da casa e suas cercanias, de accôrdo com as instrucções do serviço de desinfecção relativas á peste;

b) tomará as medidas de policia sanitaria adequadas ao caso;

c) convidará as pessoas residentes na casa a submetterem-se, á sôro-vaccinação anti-pestosa, depois de ter organizado a lista destas pessoas;

d) fará a vigilancia médica da zona durante cinco dias, contados daquelle em que houver sido realizada a desinfecção;

e) distribuirá os conselhos organizados pela directoria geral de saude publica relativamente á peste.

Art. 283. Os delegados de saude requisitarão, do laboratorio bacteriologico, o pessoal e material necessarios para proceder á applicação de malleina nos equinos e muares das estribarias existentes em sua zona.

§ 1º Verificada a existencia do mormo, os animaes doentes receberão marca a fogo, serão isolados ou sacrificados, segundo o gráo da molestia, a juizo da autoridade sanitaria, e as estribarias desinfectadas.

§ 2º As infracções serão punidas com a multa de 100$ por animal que não tenha sido isolado ou sacrificado.

Art. 284. Quando tiver conhecimento da existencia de carbunculo em algum deposito de animaes, a autoridade sanitaria procederá do seguinte modo:

a) requisitará a rigorosa desinfecção do local, si isto fôr possivel;

b) fará abandonar, temporaria ou definitivamente, as pastagens consideradas infectadas, a juizo do laboratorio bacteriologico;

c) fará que o gado seja submettido á vaccinação anti-carbunculosa, antes de sua vinda para os pontos considerados contaminados.

Art. 285. Afim de evitar a importação de molestias que possam acommetter o gado nacional, a directoria geral de saude publica indicará ao Governo as medidas que julgar acertadas para evitar essa importação, formulando instrucções, de accôrdo com cada caso especial.

Art. 286. A directoria geral de saude publica tomará as medidas que julgar necessarias e não consignadas no presente regulamento, afim de evitar a transmissão das epizootias ao homem e a diffusão das que por acaso já existirem no territorio da Republica.

Art. 287. Quando se tratar de molestia, cuja notificação só é compulsoria, quando occorrer em determinados estabelecimentos, a autoridade sanitaria tratará de retirar o doente da enfermaria commum e tomará as medidas que no caso couberem.

TITULO IV

ASSISTENCIA HOSPITALAR

Art. 288. A assistencia hospitalar comprehende:

a) a direcção, a administração e o custeio dos hospitaes fundados pelo Governo para tratamento de molestias transmissiveis, e dependentes do Ministerio da Justiça e Negocios Interiores;

b) a fiscalização de hospitaes, casas de saude, hospicios e recolhimentos existentes na Capital Federal;

c) a fiscalização de dispensarios, associações de soccorros medicos, instituições philantropicas ou industriaes em que o doente fôr o objectivo principal ou accessorio da fundação;

d) a fiscalização dos domicilios particulares convertidos accidentalmente em hospitaes de isolamento. A assistencia hospitalar incumbe á Directoria Geral de Saude Publica.

Art. 289. A directoria, de accôrdo com a administração dos estabelecimentos fiscalizados, cuidará de pôr em execução as medidas precisas para obstar á disseminação interna e externa dos contagios; e, na impossibilidade de accôrdo, poderá mandar fechar o estabelecimento.

Art. 290. Nenhum estabelecimento particular de assistencia hospitalar será franqueado aos enfermos sem licença da directoria geral de saude publica, a qual examinará as suas disposições materiaes, quanto ao isolamento possivel de doentes de molestia transmissivel.

Paragrapho unico. Estes estabelecimentos deverão ter sempre um medico residente, para soccorrer, urgentemente, aos respectivos enfermos.

Art. 291. A Directoria Geral de Saude Publica poderá permittir que qualquer estabelecimento hospitalar receba e trate de doentes de molestias transmissiveis, sob a condição de se submetterem ás exigencias prophylaticas que forem determinadas, importando a infracção destas a retirada da permissão.

Art. 292. Os domicilios particulares poderão gozar das vantagens de estabelecimento hospitalar, conforme a disposição precedente e a juizo da autoridade sanitaria, desde que, sob a responsabilidade solidaria do dono da casa e do medico assistente, sejam nelles observadas as prescripções da mesma autoridade, admittida a desinfecção continua durante a molestia.

Esta desinfecção ficará a cargo da autoridade sanitaria e será considerada como desinfecção solicitada.

Art. 293. O serviço funerario, pertencente actualmente á Santa Casa da Misericordia, será, em relação á prophylaxia, um accessorio do serviço hospitalar.

Art. 294. Nos hospitaes de isolamento subordinados á Directoria Geral de Saude Publica a assistencia será facultada ás pessoas que a pedirem, sendo obrigatoria nos casos seguintes:

Para os indigentes ou necessitados;

Para os enfermos encontrados em habitações collectivas em que não possam ser convenientemente isolados;

Para os que habitarem domicilios sem as precisas condições hygienicas, quer para o isolamento, quer para o tratamento;

Para os que infringirem o isolamento concedido.

PARTE IV

Da fiscalização do exercicio da medicina e da pharmacia

Art. 295. Só é permittido o exercicio da arte de curar, em qualquer de seus ramos e por qualquer de suas fórmas:

I, ás pessoas que se mostrarem habilitadas por titulo conferido pelas faculdades de medicina nacionaes reconhecidas pelo Ministerio do Interior, á vista de informação do presidente do Conselho Superior de Ensino;

II, ás que, sendo graduadas por escolas ou universidades estrangeiras, se habilitarem, perante as ditas faculdades, na fórma dos respectivos estatutos;

III, ás que tendo sido ou sendo professores de taes universidades ou escolas estrangeiras, requererem licença á Directoria Geral de Saude Publica para o exercicio da profissão, a qual lhes poderá ser concedida si apresentarem documentos comprobatorios da qualidade alludida, devidamente certificados pelo agente diplomatico da Republica, ou, na falta deste, pelo consul brazileiro;

IV, ás que, sendo graduadas por escolas ou universidades estrangeiras, provarem que são autores de obras importantes de medicina, cirurgia ou pharmacologia, e requererem a necessaria licença á mesma directoria, que a poderá conceder, julgando da importancia de taes obras.

§ 1º As disposições deste artigo serão tambem applicadas ás pessoas que se propuzerem a exercer as profissões de pharmaceutico, de dentista e de parteira.

§ 2º A pessoa que exercer a profissão medica em qualquer de seus ramos, a de pharmaceutico, de dentista ou de parteira, sem titulo legal, incorrerá nas penas comminadas no art. 156 do Codigo Penal.

Art. 296. Os medicos, os pharmaceuticos, os dentistas e as parteiras que commetterem repetidos erros de officio serão privados do exercicio da profissão, por um a seis mezes, além das penalidades em que puderem incorrer, si incidirem no art. 297 do Codigo Penal.

Paragrapho unico. Os que praticarem o espiritismo, a magia, ou annunciarem a cura de molestias incuraveis, incorrerão nas penas do art. 157 do Codigo Penal, além da privação do exercicio da profissão por tempo igual ao da condemnação, si forem medicos, pharmaceuticos, dentistas ou parteiras.

Art. 297. Os medicos, os pharmaceuticos, os dentistas e as parteiras da Capital Federal deverão matricular-se na Directoria Geral de Saude Publica, apresentando os respectivos titulos ou licenças, afim de serem registrados. O registro se fará em livro especial e consistirá na transcripção do titulo ou licença, com as respectivas apostillas. Feito o registro, o secretario lançará, no verso do titulo ou licença, a indicação da folha do livro em, que a transcripção tiver sido effectuada, datará, assignará e submetterá ao visto do director geral.

§ 1º A secretaria organizará e publicará uma relação dos profissionaes matriculados, a qual será, annualmente, revista e publicada com as alterações que se tiverem dado.

§ 2º Os profissionaes que não registrarem seus titulos na Directoria Geral de Saude Publica incorrerão na multa de 100$; o dobro nas reincidencias.

Art. 298. Os attestados de obitos só poderão ser passados em impressos fornecidos pela Directoria Geral de Saude Publica e poderão ser encontrados na inspectoria dos serviços de prophylaxia, em todas as delegacias de saude e em todas as pharmacias.

Art. 299. As parteiras, no exercicio de sua profissão, limitar-se-ão a prestar os cuidados indispensaveis ás parturientes e aos recem-nascidos, nos partos naturaes. Em caso de dystocia, deverão, sem demora, reclamar a presença do medico, e, até que este se apresente, empregarão tão sómente os meios conhecidos para prevenir qualquer accidente que possa comprometter a vida da parturiente ou a do feto.

E'-lhes prohibido o tratamento medico ou cirurgico das molestias das mulheres e das crianças, não podendo tambem formular receitas, salvo de medicamentos destinados a evitar ou combater accidentes graves que compromettam a vida da parturiente ou a do feto ou recem-nascido. Taes receitas deverão conter a declaração de – urgente.

Paragrapho unico. As infracções deste artigo serão punidas com a multa de 100$, podendo, além disto, a Directoria Geral, conforme a gravidade do caso, suspender a parteira do exercicio da profissão por um a tres mezes.

Art. 300. Aos dentistas é prohibido praticar operação que exija conhecimentos de materia cirurgica extra-profissional; applicar qualquer preparação para produzir anesthesia geral; prescrever remedios internos; vender medicamentos que não sejam dentifricios, analysados e licenciados pela Directoria Geral de Saude Publica.

Paragrapho unico. As infracções deste artigo serão punidas com as mesmas penas do paragrapho anterior.

Art. 301. O medico que assumir a responsabilidade de tratamento dirigido por quem não fôr profissional, ou passar attestado de obito de pessoa que tenha sido tratada por individuo não profissional, incorrerá na multa de 1:000$ a 2:000$, e na suspensão do exercicio por seis a 12 mezes.

Si fôr funccionario da Directoria Geral de Saude Publica, além das penas supra, será demittido.

Art. 302. O exercicio simultaneo da medicina e da pharmacia é expressamente prohibido, ainda que o medico possua o titulo de pharmaceutico. Nenhum medico poderá preparar ou fornecer medicamentos, nem ter sociedade ou fazer contracto com pharmaceutico ou droguista para exploração da industria da pharmacia, sob qualquer fórma.

Paragrapho unico. O infractor deste artigo será punido com a multa de 50$; e o dobro nas reincidencias.

Art. 303. Nenhuma pharmacia allopathica, homoeopathica, ou dosimetrica será aberta ou poderá funccionar para o publico na Capital Federal sem prévia licença da Directoria Geral de Saude Publica.

Esta licença só será concedida a pharmaceutico que tenha o titulo registrado nos termos do art. 297.

§ 1º Para que a licença seja concedida, é necessario que a pharmacia esteja convenientemente provida de drogas, vasilhame, utensis, rotulos, livros, tudo de accôrdo com as tabellas publicadas pela Directoria Geral de Saude Publica.

A verificação dessa exigencia será commettida ao inspector de pharmacia designado pelo director geral, a quem communicará, por escripto, o que houver verificado, e, attenta á informação prestada, será concedida, ou não, a licença solicitada.

§ 2º As licenças a que se refere este artigo bem como as dos casos do art. 317, são pessoaes e poderão ser renovadas.

§ 3º Sempre que a pharmacia não fôr de exclusiva propriedade do pharmaceutico, deverá este apresentar contracto commercial, assumindo elle a direcção technica da pharmacia. Os contractos de que trata este paragrapho e consequentes distractos deverão ser registrados na Junta Commercial, depois de visados pela Directoria Geral de Saude Publica.

§ 4º O pharmaceutico que, sem licença da Directoria Geral de Saude Publica, abrir pharmacia e exercer a profissão incorrerá na multa de 200$, sendo fechada a pharmacia, até que obtenha a licença.

§ 5º O pharmaceutico que não tiver sempre a sua pharmacia de accôrdo com os paragraphos deste artigo, será passivel da multa de 200$; si persistir na infracção, ser-lhe-á cassada a licença.

Art. 304. Os pharmaceuticos terão dois livros, destinados, um, a registrar as receitas aviadas, que deverão ser numeradas, e nelle as transcreverão, textualmente, bem assim nos rotulos, que devem acompanhar os medicamentos, outro, ao registro de substancias toxicas adquiridas, com indicação da procedencia, quantidade e qualidade.

§ 1º As vasilhas ou os envoltorios que contiverem os medicamentos serão authenticados com o nome do pharmaceutico e a séde da pharmacia, havendo rótulo especial para os medicamentos de uso externo.

§ 2º Os livros de que trata este artigo serão rubricados em todas as folhas pelo secretario ou por um de seus auxiliares. Neste ultimo caso, elle redigirá o termo de abertura, declarando autorizar o referido auxiliar a rubricar. Só serão válidos os livros com estas formalidades.

§ 3º A infracção deste artigo será punida com a multa de 100$ a 500$; o dobro nas reincidencias.

Art. 305. Os livros de registros de receituarios ficarão sujeitos ao exame da autoridade sanitaria, quando fôr conveniente. Este exame poderá ser feito por todos os medicos e inspectores de pharmacia da Directoria Geral de Saude Publica.

§ 1º Si a autoridade examinadora dos livros notar entre os nomes dos medicos, cujas receitas tenham sido aviadas, algum que não haja registrado o seu titulo na Directoria Geral de Saude Publica, imporá, tanto ao pharmaceutico como ao medico, a multa de 100$; o dobro nas reincidencias.

§ 2º Em multas iguaes incorrerão tanto o pharmaceutico como o dentista ou a parteira, no caso de aviamento de receitas destes fóra das condições indicadas nos arts. 297 e 299.

§ 3º Serão ainda passiveis da mesma penalidade os pharmaceuticos cujos livros de registro contenham irregularidades, como rasuras, emendas, e tudo que possa prejudicar a verificação da authenticidade das fórmulas aviadas.

Art. 306. A Directoria Geral de Saude Publica organizará, mensalmente, a lista dos medicos, pharmaceuticos, dentistas e parteiras cujos titulos tenham sido registrados durante o mez, e mandará publical-a no Diario Official, para conhecimento dos interessados.

Art. 307. As tabellas organizadas pela Directoria Geral de Saude Publica, dos remedios e mais accessorios de que toda a pharmacia deve achar-se provida, serão revistas todas as vezes que o director geral julgar conveniente.

Os exames a que se refere o § 1º do art. 303 versarão tambem sobre a existencia do determinado nestas tabellas.

Art. 308. Para a confecção dos preparados officinaes, seguir-se-á a Pharmacopéa Franceza, até que esteja confeccionado o Codigo Pharmaceutico Brazileiro. Depois de publicada, com autorização do Governo, a Pharmacopéa Brazileira, os pharmaceuticos terão os remedios preparados segundo as formulas della, o que não os inhibirá de tel-os segundo as de outras, para satisfazer as prescripções dos facultativos, que poderão receitar como entenderem.

§ 1º O pharmaceutico que vender remedios alterados ou falsificados, ou fizer preparações de modo differente do prescripto no Codigo Francez, ou na Pharmacopéa Brazileira, quando fôr publicada, ou, ainda, o que, na confecção dos preparados officinaes, substituir uma droga por outra, será multado em 100$; o dobro nas reincidencias.

§ 2º O pharmaceutico que alterar as fórmulas ou substituir os medicamentos prescriptos nas receitas, ou, ainda, o que não observar as exigencias das licenças concedidas, será multado em 100$ e o dobro nas reincidencias, podendo a autoridade sanitaria, no caso de reincidencia, mandar fechar a pharmacia, além das penas em que incorrer segundo a legislação criminal.

Art. 309. São expressamente prohibidos o annuncio e a venda de remedios secretos, bem como a venda de drogas ou preparados medicamentosos em estabelecimentos que não estejam devidamente licenciados ou nas vias e logradouros publicos.

§ 1º São considerados remedios secretos os preparados officinaes de fórmula não consignada nas pharmacopéas admittidas e os não licenciados pela Directoria Geral de Saude Publica.

§ 2º Exceptuados os remedios de uso ordinario e inoffensivo, consignados nas tabellas organizadas pela Directoria Geral de Saude Publica, e os preparados officinaes, licenciados pela mesma directoria, nenhum outro medicamento ou preparado poderá ser vendido pelo pharmaceutico ou fornecido a quem quer que seja, sem receita de medico competentemente habilitado.

§ 3º Os infractores soffrerão a multa de 100$ a 500$; o dobro nas reincidencias.

Art. 310. Todo pharmaceutico que quizer vender preparados officinaes de invenção alheia, sob denominação especial, deverá, nos respectivos rotulos, indicar a pharmacopéa em que as fórmulas dos preparados se acharem inscriptas, depois de obtida a necessaria autorização da Directoria Geral de Saude Publica, que determinará todas as declarações que devam e possam ser impressas nos rótulos e prospectos; sendo considerados remedios secretos, e sujeitos os pharmaceuticos que os venderem ás penas deste regulamento, aquelles em cujos rotulos não estiver expressa a autorização referida.

Art. 311. O inventor de qualquer antiseptico ou remedio, querendo expol-o á venda, só o poderá fazer com licença da Directoria Geral de Saude Publica, requerida por pharmaceutico legalmente habilitado, que será seu preparador, e que apresentará um relatorio, no qual declare a composição e o nome do producto, o modo de fazel-o e de applical-o e os casos em que a sua administração póde ser proveitosa. Este relatorio, que deverá ser authenticado pelo pharmaceutico, poderá ser incluido em involucro lacrado, o qual será aberto pelo director geral, que delle dará conhecimento ao inspector de pharmacia, para formular parecer a respeito, depois do que será novamente lacrado e depositado no archivo da repartição.

Juntamente com o relatorio, o inventor apresentará uma certa quantidade do producto, que poderá ser remettido ao Laboratorio Nacional de Analyses, afim de emittir seu parecer sobre elle, podendo o director geral, si assim entender conveniente, depois de conhecida a preparação chimica do producto, ordenar experiencias, que serão praticadas em estabelecimento publico hospitalar ou de ensino.

§ 1º Da composição da fórmula o director geral dará reservadamente, conhecimento ao chefe do laboratorio respectivo, quando tiver de ser analysada.

§ 2º Obtida a licença, poderá o producto ser exposto á venda, com a declaração de ter sido licenciado pela Directoria Geral de Saude Publica, sendo, entretanto, absolutamente prohibido ao titular da licença annunciar em jornaes, cartazes ou prospectos, qualidades therapeuticas, ou outras, que não forem verificadas ou admittidas pela mesma directoria.

§ 3º São considerados remedios novos:

I, os preparados pharmaceuticos em cuja composição entrar alguma substancia de emprego não conhecido em medicina;

II, aquelles em que se tiver feito uma associação nova, embora os componentes sejam de acção já conhecida;

III, aquelles, em que, para sua obtenção, si tiver observado um processo ainda não empregado ou conhecido.

Art. 312. Os pharmaceuticos introductores de melhoramentos em fórmulas já conhecidas não poderão expôr á venda o remedio assim melhorado, sem licença da Directoria Geral de Saude Publica, á qual incumbe verificar si o melhoramento allegado é real, devendo entender-se por – melhoramento – qualquer modificação que tome a fórmula conhecida mais util ou de uso mais facil, observadas as disposições do art. 311.

Paragrapho unico. Sempre que um producto licenciado mudar de proprietario ou manipulador, deverá ser requerida a transferencia da licença concedida, ficando sem effeito a mesma, no caso de não ser observada esta formalidade. Para que a transferencia seja concedida a novo manipulador e responsavel, cumpre a este apresentar um relatorio como o exigido no art. 311.

Art. 313. O director geral, sempre que julgar conveniente, ordenará apprehensões para verificar si os productos licenciados se acham de accôrdo com as formulas archivadas; no caso de violação dellas, poderá cassar as respectivas licenças.

Paragrapho unico. Os preparados cujas licenças forem cassadas serão, para todos os effeitos, considerados remedios secretos.

Art. 314. Nenhum pharmaceutico poderá dirigir mais de uma pharmacia, exercer outra profissão ou qualquer emprego, nem fazer ou permittir em sua pharmacia outro exercicio profissional que não seja o exclusivo de sua profissão.

§ 1º Em seus impedimentos temporarios, poderá deixar encarregado da administração da pharmacia um pratico de sua inteira confiança, ficando responsavel pelo procedimento do mesmo pratico perante as autoridades sanitarias, ás quaes communicará por escripto a sua ausencia.

§ 2º Entender-se-á por impedimento temporario aquelle que trouxer ausencia accidental do pharmaceutico por tempo menor de oito dias, cumprindo-lhe, si a ausencia prolongar-se, deixar encarregado da pharmacia um pharmaceutico legalmente habilitado, com licença da Directoria Geral de Saude Publica.

§ 3º As infracções deste artigo serão punidas com a multa de 50$, e o dobro nas reincidencias, podendo ser cassada a licença e fechada a pharmacia.

Art. 315. Os estabelecimentos publicos, hospitaes, hospicios, corporações religiosas, associações de soccorros e industriaes, que tiverem pessoal numeroso, poderão possuir pharmacia destinada ao seu uso particular, desde que seja Alfandega; competindo aos consignatarios requerer a respecompete a direcção effectiva da mesma pharmacia, em virtude de licença concedida pela Directoria Geral de Saude Publica. As pharmacias de taes estabelecimentos não poderão vender ao publico medicamentos de qualquer especie.

Paragrapho unico. As infracções deste artigo serão punidas com a multa de 50$; o dobro nas reincidencias.

Art. 316. O pharmaceutico que der consultas, fizer curativos ou applicar apparelhos, salvo nos casos de desastre, accidentes de rua ou outros semelhantes, será multado em 100$ e o dobro nas reincidencias, além das penas do Codigo Penal applicadas ao exercicio illegal da medicina.

Art. 317. Nenhum laboratorio, drogaria ou hervanaria, fabrica de productos chimicos ou pharmaceuticos poderá funccionar, nesta Capital, sem licença da Directoria Geral de Saude Publica. Ficarão sob a mesma vigilancia que as pharmacias. A licença de que trata este artigo só será concedida a pessoa idonea.

Paragrapho unico. Serão punidos com a multa de 100$ e o dobro nas reincidencias os infractores deste artigo.

Art. 318. As drogarias terão por fim o commercio de drogas, preparados officinaes devidamente autorizados, utensis de pharmacia e apparelhos de chimica, sendo-lhes absolutamente interdicto:

I, aviar receitas medicas, manipular formulas magistraes, fazer preparados officinaes, exercer, emfim, qualquer acto que seja privativo da profissão de pharmaceutico;

II, vender ao publico qualquer substancia toxica, ainda em pesos medicinaes.

§ 1º Os droguistas só podem vender substancias chimicas a pharmaceuticos e industriaes, exceptuadas as de uso ordinario e inoffensivo, indicadas nas tabellas especiaes, as quaes podem ser vendidas ao publico.

§ 2º Os hervanarios terão as suas drogas devidamente será rubricado, em todas as folhas, na secretaria da Directoria Geral de Saude Publica, conforme o § 2º do art. 304, as substancias toxicas que venderem para quaesquer fins, mencionando o nome e a residencia do comprador, data da venda e quantidade da substancia vendida.

Só serão válidos em juizo os livros que tiverem essa rubrica.

§ 3º Nenhum droguista poderá annunciar nem vender preparados officinaes que não tenham sido licenciados pela Directoria Geral de Saude Publica.

§ 4º Os preparados officinaes importados do estrangeiro não poderão ser vendidos sem licença da Directoria Geral de Saude Publica.

Para obtenção dessas licenças observar-se-á o disposto no art. 311 deste regulamento.

§ 5º As especialidades pharmaceuticas importadas que não estiverem devidamente licenciadas, não poderão sair da Alfandega; competindo aos consignatarios requerer a respectiva licença, de accôrdo com as exigencias deste regulamento ou re-exportal-as dentro do prazo de tres mezes, findo o qual serão inutilizadas.

§ 6º Ao infractor das disposições deste artigo será imposta a pena de 200$ a 500$; o dobro nas reincidencias.

Art. 319. Nenhum estabelecimento, excepto as pharmacias, drogarias e hervanarias poderá vender medicamentos ou drogas, sob qualquer pretexto, ficando exclusivamente reservada ás pharmacias a venda, por prescripção de medico, de sôros therapeuticos e liquidos injectaveis, incorrendo os infractores na multa de 50$; o dobro nas reincidencias.

Art. 320. O ministro da Justiça e Negocios Interiores requisitará do da Fazenda a expedição de ordens para que, no Laboratorio Nacional de Analyses, se proceda aos exames e investigações exigidas pela Directoria Geral de Saude Publica, revertendo para o mesmo laboratorio a importancia das taxas que forem arbitradas.

Art. 321. Todo pharmaceutico é obrigado a enviar, diariamente, á delegacia de saude uma cópia do receituario da vespera, com indicação do nome do medico e da residencia do doente, sob pena de multa de 50$ e do dobro na reincidencia.

Art. 322. Si se verificar que o pharmaceutico aviou fórmulas, sem ter satisfeito as disposições do artigo precedente, será passivel da multa de 200$ a 500$ e do dobro na reincidencia.

Art. 323. As hervanarias limitar-se-ão a vender drogas simples, vegetaes ou animaes, sendo-lhes expressamente prohibida a venda de qualquer outro medicamento, mesmo approvado pela Directoria Geral de Saude Publica, salvo si o hervanario tiver licença de droguista.

§ 1º Excluidos os vegetaes de uso diario e inoffensivo, nenhum outro poderá ser vendido ao publico. Os vegetaes e productos naturaes, toxicos, só poderão ser vendidos a pharmaceuticos ou droguistas, mediante pedido escripto e authenticado pelo comprador.

§ 2º Os hervanarios terão as suas drogas devidamente acondicionadas, com a designação dos nomes, de modo a evitar confusão, sendo que as toxicas ou perigosas deverão estar sempre em logar não accessivel ao publico.

§ 3º As infracções das disposições deste artigo serão punidas com a multa de 200$, e, conforme a gravidade, a juizo do director geral, poderá ser cassada a licença.

Art. 324. As demais infracções, para que não estiverem comminadas penas especiaes, serão punidas de accôrdo com o art. 339 do presente regulamento.

PARTE V

Da justiça sanitaria

Art. 325. Aos pretores criminaes compete, na conformidade do art. 126, § 4º, n. 1, do decreto n. 9.263, de 28 de dezembro de 1911, processar e julgar as infracções sanitarias.

Paragrapho unico. Aos adjuntos dos promotores incumbe denunciar e intentar a accusação até final, nos crimes da alçada jurisdiccional dos pretores, nas contravenções e infracções sanitarias interpondo os recursos legaes e promovendo a execução das respectivas sentenças, nos termos do art. 163, § 2º, do decreto n. 9.263, de 28 de dezembro de 1911.

Art. 326. Aos juizes de direito das varas criminaes, dentro dos limites de suas respectivas circumscripções, cabe processar e julgar os crimes contra a saude publica (arts. 156 a 164 do Codigo Penal), de accôrdo com o disposto no art. 135, § 2º, n. 5, do decreto n. 9.263, de 28 de dezembro de 1911.

Paragrapho unico. A denuncia por taes crimes compete aos promotores publicos, nos termos do art. 162 do dito decreto n. 9.263.

Art. 327. As intimações de medidas sanitarias, as communicações de multas, etc., serão feitas pela respectiva autoridade sanitaria, e farão fé sobre os factos a que se referirem, até prova em contrario.

Art. 328. Os autos de infracção das leis e dos regulamentos sanitarios serão lavrados pelos respectivos funccionarios administrativos, perfeitamente justificados e com a mais absoluta clareza, em duplicata, sendo um exemplar remettido aos adjuntos dos promotores e outro deixado no local em que for encontrado o infractor ou o responsavel pela infracção, com declaração de que este se considera citado para pagar a multa dentro do prazo legal, ou vêr-se processar, findo tal prazo. Além disso, será inserto, no jornal que publicar o expediente da Saude Publica, um aviso relativo a cada autuação, com as declarações e communicações necessarias.

Art. 329. O processo de infracções sanitarias é regulado pelo decreto n. 1.955, de 17 de setembro de 1908, e mais disposições que lhes dizem respeito, conforme determina o art. 264 do decreto n. 9.263, de 28 de dezembro de 1911.

Paragrapho unico. O juizo dos recursos é a 3ª Camara da Côrte de Appellação.

PARTE VI

Disposições geraes e transitorias

CAPITULO I

Disposições geraes

Art. 330. Nos casos omissos no presente regulamento, o director geral de saude publica procederá de conformidade com as ordens que receber do ministro do Interior; e, em circumstancias urgentes, como exigir o interesse da saude publica, communicando immediatamente o occorrido ao mesmo ministro e observando o que lhe for determinado.

Art. 331. O Governo Federal reserva o direito de, em condições excepcionaes, adoptar providencias que não se contenham no presente regulamento e se destinem a resguardar a saude publica de uma calamidade imminente, ou restabelecer a boa ordem no serviço sanitario.

Art. 332. Os portos maritimos e fluviaes da Republica cujo desenvolvimento commercial exigir a nomeação de autoridade sanitaria, serão servidos por delegados, com attribuições e deveres semelhantes aos dos ajudantes dos inspectores estaduaes.

Os delegados serão nomeados por portaria do ministro, sobre representação do director geral, demonstrando a necessidade da nomeação. O ministro approvará a commissão e fixará o honorario, de accôrdo com o respectivo credito da lei do orçamento.

Paragrapho unico. Os serviços prestados pelos delegados dar-lhes-ão preferencias sobre os outros medicos para o provimento dos cargos sanitarios.

Art. 333. Sempre que a alfandega tiver motivo para suppôr que um navio ancorado, em descarga, está em condições suspeitas, dará parte disto á autoridade sanitaria.

Art. 334. O director geral de saude publica formulará instrucções para serem observadas a bordo das embarcações surtas nos portos; essas instrucções, impressas em francez, inglez, allemão, italiano e hespanhol, serão distribuidas pelos capitães, no acto da entrada. Os artigos do presente regulamento, cujo conhecimento mais directamente interessar aos commandantes de navios, serão igualmente impressos e distribuidos, quer entre os commandantes referidos, quer entre os consules, tanto estrangeiros, residentes ma Republica, como os do Brazil, em portos estrangeiros.

Art. 335. Tudo quanto disser respeito a faltas de comparecimento dos empregados, e cuja justificação compete ao director geral, bem assim a licenças e penas disciplinares, regular-se-á pelo disposto sobre a materia no regulamento da Secretaria de Estado.

Art. 336. O director geral proporá ao Governo as reformas ou modificações dos artigos deste regulamento que a experiencia ou as occurrencias forem demonstrando necessarias. O Governo approvará, por decreto, as modificações que julgar convenientes, as quaes ficarão incorporadas ao mesmo regulamento.

Art. 337. As infracções deste regulamento a que não estiverem comminadas penas especiaes, serão punidas com multas de 50$ a 500$, dobradas nas reincidencias, ou prisão por oito dias a um mez.

Art. 338. Das multas impostas pelas autoridades sanitarias poderão os interessados recorrer para o director geral, dentro do prazo de cinco dias, contado do da intimação, só sendo permittido fazel-o uma vez, sob os mesmos fundamentos.

Art. 339. As autoridades sanitarias reclamarão, por si ou por intermedio do director geral, o auxilio das autoridades policiaes ou municipaes, sempre que julgarem necessario.

Art. 340. Os delegados, commissarios e agentes de policia e seus prepostos deverão prestar ás autoridades sanitarias, no exercicio de suas funcções, todo o auxilio que, directa ou indirectamente, lhes for requisitado no interesse da saude publica.

Art. 341. A Directoria Geral de Saude Publica, préviamente autorizada, em épocas anormaes, poderá não só augmentar o quadro dos medicos, como tambem contractar pessoal extraordinario, para constituição de turmas sanitarias.

Art. 342. Aos inspectores sanitarios poderão ser dadas incumbencias especiaes na repartição central ou em zonas estranhas áquellas em que estiverem commissionados.

Art. 343. O director geral reunirá, quando julgar conveniente, os delegados de saude, que por sua vez reunirão os inspectores sanitarios, tendo por fim estas reuniões regularizar a execução dos serviços, que deverão ser uniformes.

Art. 344. Quando o director geral julgar conveniente, estabelecerá plantões nocturnos.

Art. 345. Os interdictos affixados pela autoridade sanitaria só poderão ser por ella levantados, ficando os infractores sujeitos á multa de 50$ a 200$000.

Entender-se-á por violação de interdicto não só a destruição deste, como tambem todo e qualquer processo de que resulte o ingresso no interior do predio ou aposento interdicto, ou qualquer outro meio que importe violação da ordem da autoridade sanitaria.

Art. 346. Os funccionarios da Directoria Geral de Saude Publica que forem incumbidos de commissão ou serviço extraordinario terão, quando este serviço se verificar em pontos longinquos, além da ajuda de custo destinada ao transporte respectivo, uma gratificação addicional, equivalente a um terço de seus vencimentos ordinarios.

Art. 347. Os guardas sanitarios serão uniformizados e sujeitos ao ponto, nas delegacias de saude, tambem obrigatorio para os demais funccionarios inferiores destacados nos diversos serviços da Directoria Geral de Saude Publica.

Art. 348. As penas de que trata este regulamento serão applicadas sem prejuizo das criminaes, que no caso caibam, salvo derogação implicita ou explicita.

Art. 349. Aos funccionarios da Directoria Geral de Saude Publica são garantidas as mesmas vantagens de que gosam os do Instituto Oswaldo Cruz, conferidas pelo decreto n. 6.891, de 19 de março de 1908.

Art. 350. O habite-se para as construcções novas e as reconstrucções de predios que se fizerem no Districto Federal será da competencia exclusiva da Prefeitura do Districto Federal.

Art. 351. As importancias das multas impostas pela Directoria Geral de Saude Publica, por infracções do respectivo regulamento, ou as que provierem de exames chimicos e bacteriologicos, de pesquizas solicitadas de accôrdo com o mesmo regulamento e de desinfecção no mar, serão recebidas pelo secretario ou pelo funccionario da secretaria por elle designado, e recolhidas, mensalmente, ao Thesouro Nacional, acompanhadas da relação nominal dos infractores ou dos individuos que tiverem effectuado o pagamento.

Art. 352. Deverão ter residencia nos edificios do Lazareto da Ilha Grande, dos hospitaes de S. Sebastião e Paula Candido, ou nas suas dependencias, os funccionarios cujos encargos assim o exijam, a juizo do director geral, bem assim o respectivo pessoal subalterno.

CAPITULO II

Disposições transitorias

Art. 353. Os funccionarios municipaes que foram aproveitados na organização dos serviços de hygiene, de que trata o decreto legislativo n. 1.151, de 5 de janeiro de 1904, a cargo da Directoria Geral de Saude Publica, e servem actualmente em commissão, passam a ser considerados effectivamente providos, contando o tempo de serviço prestado nos respectivos logares, ex-vi do art. 313 do regulamento annexo ao decreto n. 5.156, de 8 de março do mesmo anno, e nos termos do art. 1º, § 6º, 2ª parte, do alludido decreto legislativo n. 1.151, de 5 de janeiro.

Art. 354. São dispensados do concurso os inspectores sanitarios nomeados para as vagas ora existentes, na conformidade do disposto no art. 3º, n. III, lettra c, da lei n. 2.842, de 3 de janeiro de 1914.

Art. 355. Passam a denominar-se assistentes os actuaes auxiliares technicos do laboratorio bacteriologico, e a chamar-se inspectores de pharmacia os actuaes pharmaceuticos.

Art. 356. Por ter sido feito com a Prefeitura o accôrdo de que trata o n. VI do art. 3º da lei n. 2.842, de 3 de janeiro de 1914, passam a servir na mesma Prefeitura, nos termos do alludido dispositivo, dous dos actuaes engenheiros sanitarios da Directoria Geral de Saude Publica, ficando a respectiva secção constituida na fórma do art. 26 deste regulamento.

Art. 357. As habitações ora existentes, de que trata o art. 137, soffrerão uma revisão sanitaria, ficando os seus proprietarios ou responsaveis obrigados á apresentação dos requerimentos de licença, para que possam continuar a funccionar. Terminado o prazo concedido, será ordenado o fechamento daquellas cujos proprietarios, arrendatarios ou responsaveis não tiverem satisfeito as determinações da autoridade sanitaria.

Rio de Janeiro, 18 de março de 1914.

Herculano de Freitas.

NOTAS EXPLICATIVAS

Para evitar interpretações diversas com relação ás habitações collectivas, taes como: avenida, estalagem, cortiço, albergue, hospedaria, casa de commodos, de pensão e hoteis, convem estabelecer o seguinte:

1º Avenida – E' uma construcção moderna, permittida pela Prefeitura, constituida por domicilios particulares, independentes, de pequenas dimensões, com installações sanitarias e fogos completamente separados, dando todas as casas frente para uma rua central ou lateral.

2º Estalagem – (construcção prohibida pela Prefeitura) é uma habitação collectiva, onde geralmente ha um pateo, área, ou corredor, maior ou menor, com quartos uni ou bi-lateraes, divididos em sala e alcova, tendo cozinha interna ou externa, com apparelhos sanitarios communs e lavanderias installadas nos pateos e quasi sempre por meio de tinas.

3º Cortiço – (construcção prohibida pela Prefeitura) é uma habitação collectiva, geralmente constituida por pequenos quartos de madeira ou construcção ligeira, algumas vezes installados nos fundos de predios e outras vezes uns sobre os outros, com varandas e escadas de difficil accesso; sem cozinha, existindo ou não um pequeno pateo, área ou corredor, com apparelho sanitario e lavanderia communs. Tambem se considera cortiço um predio de construcção antiga, onde clandestinamente são construidas divisões de madeira (construcção prohibida pela Prefeitura), formando quartos ou cubiculos, sem mobilia, que muitas vezes se estendem aos sotãos, forros, porões, cozinhas, despensa, banheiros, etc. e habitados geralmente por individuos de classe pobre e com o nome de casa de alugar commodos, sem direcção, onde tambem ha lavanderia e apparelhos sanitarios internos ou externos, em numero insufficiente, não havendo banheiros e cozinhas.

4º Albergue – E’ uma habitação collectiva que funcciona ordinariamente á noite, onde por baixo preço se dá dormida em quartos, salões e mais dependencias de um predio, mediante acquisição de camas ou simplesmente esteiras, notando-se sempre a agglomeração e promiscuidade de individuos adultos ou crianças de ambos os sexos.

5º Hospedaria – São habitações collectivas mobiliadas, onde são alugados aposentos, por hora, dia e noite, e onde se recebem, agazalham e sustentam hospedes adventicios, por dias.

6º Casa de commodos – São habitações collectivas installadas em predios grandes ou mesmo pequenos, com divisões de madeira, cujos aposentos são alugados com ou sem mobilia, por tempo indeterminado, a individuos solteiros, de qualquer sexo, e a pequenas familias de diversas classes sociaes, quasi sempre em más condições de hygiene e asseio, onde não se encontra o dono ou seu principal responsavel, ficando assim completamente abandonadas.

Teem apparelhos sanitarios em numero insufficiente e quasi sempre sem banheiro.

Ainda se consideram como casas de commodos habitações collectivas, com ou sem mobilia, em que habitam empregados do commercio, estudantes ou pequenas familias de classes pobres, onde geralmente se observa hygiene e asseio, com apparelhos sanitarios em numero sufficiente e banheiros, existindo algumas vezes quartos constituidos por divisões de madeira.

7º Casas de pensão e hoteis – São habitações collectivas onde se alugam quartos, salas ou salões mobiliados, fornecendo-se comida, e onde geralmente ha boa hygiene e asseio, encontrando-se, entretanto, algumas divisões de madeira.

Tabella dos vencimentos do pessoal da Directoria Geral de Saude Publica, a que se refere o art. 2º do decreto n. 10.821, desta data

DIRECTORIA GERAL DE ASUDE PUBLICA

1

Director geral.........................................................................................................................

18:000$000

Secretaria

1

Secretario (medico)...............................................................................................................

10:800$000

1

Chefe de secção...................................................................................................................

8:500$000

1

Primeiro official......................................................................................................................

6:000$000

1

Segundo official.....................................................................................................................

4:800$000

7

Terceiros officiaes, a 4:200$.................................................................................................

29:400$000

1

archivista...............................................................................................................................

5:400$000

1

porteiro..................................................................................................................................

3:600$000

4

Continuos, a 2:400$..............................................................................................................

9:600$000

Serviço de terra

1

Inspector................................................................................................................................

10:800$000

Policia sanitaria do porto

6

Inspectores de saude, a 9:600$............................................................................................

57:600$000

4

Medicos auxiliares, a 7:200$.................................................................................................

28:800$000

1

Encarregado do material fluctuante......................................................................................

6:000$000

1

Interprete...............................................................................................................................

4:000$000

3

Guardas sanitarias, a 2:400$................................................................................................

7:000$000

Inspectoria dos Serviços de Prophylaxia

1

inspector................................................................................................................................

14:400$000

1

administrador.........................................................................................................................

8:400$000

2

Ajudantes do administrador, a 7:200$...................................................................................

14:400$000

1

Almoxarife.............................................................................................................................

6:000$000

2

Primeiros escripturarios, a 4:800$.........................................................................................

9:600$000

2

Segundos escripturarios, a 3:600$........................................................................................

7:200$000

6

Auxiliares de escripta, a 2:400$............................................................................................

14:400$000

2

Ajudantes deal moxarife, a 3.600$........................................................................................

7:200$000

4

Encarregado de secção, a 3:300$........................................................................................

12:000$000

10

Chefes de turmas, a..............................................................................................................

36:000$000

2

Porteiros, a 2:400$................................................................................................................

4:800$000

2

Continuos, a 1:800$..............................................................................................................

3:600$000

Laboratorio bacteriologico

1

Chefe do Laboratorio.............................................................................................................

 

4

Assistentes, a 6:000$............................................................................................................

 

1

Escripturario-archivista..........................................................................................................

 

Fiscalização das pharmacias

4

Inspectores de pharmacia, a 6:000$.....................................................................................

24:000$000

Secção de engenharia sanitaria

1

Consultor technico (engenheiro) ..........................................................................................

9:600$000

1

Auxiliar technico (engenheiro) ..............................................................................................

8:400$000

2

Conductores de serviço, a 3:600$.........................................................................................

7:200$000

1

Desenhista............................................................................................................................

3:600$000

Hospital de S. Sebastião

1

Director..................................................................................................................................

9:800$000

1

Vice-director..........................................................................................................................

7:200$000

3

Medicos, a 6:000$.................................................................................................................

18:000$000

3

Alumnos internos, a 1:200$...................................................................................................

3:600$000

1

Pharmaceutico......................................................................................................................

4:800$000

1

Auxiliar de pharmacia............................................................................................................

3:000$000

1

Almoxarife.............................................................................................................................

4:800$000

1

Escrivão.................................................................................................................................

4:200$000

1

Porteiro..................................................................................................................................

2:400$000

Hospital Paula Candido

1

Director..................................................................................................................................

9:800$000

1

Vice-director..........................................................................................................................

7:200$000

2

Medicos, a 6:000$.................................................................................................................

12:000$000

1

Pharmaceutico......................................................................................................................

4:800$000

1

Almoxarife.............................................................................................................................

4:800$000

1

Escrivão.................................................................................................................................

4:200$000

1

Interprete...............................................................................................................................

2:000$000

1

Porteiro..................................................................................................................................

2:400$000

1

Agente de compras...............................................................................................................

2:400$000

Lazareto da Ilha Grande

1

Director (gratificação) ...........................................................................................................

3:600$000

1

Pharmaceutico......................................................................................................................

5:400$000

1

Almoxarife.............................................................................................................................

5:400$000

1

Escripturario..........................................................................................................................

4:500$000

1

Porteiro..................................................................................................................................

3:000$000

ESTADOS

PORTOS DE 1ª CLASSE

Manáos, Belém, Recife, S. Salvador, Santos e Rio Grande do Sul

6

Inspectores de saude, a 7:200$............................................................................................

43:200$000

12

Ajudantes, a 4:800$..............................................................................................................

57:600$000

6

Secretarios, a 3:600$............................................................................................................

21:600$000

6

Escripturarios-archivistas, a 2:400$......................................................................................

14:400$000

18

Guardas sanitarios, a 1:500$................................................................................................

27:000$000

PORTOS DE 2ª CLASSE

S. Luiz, Fortaleza, Victoria, Paranaguá e Corumbá

5

Inspectores de saude, a 5:400$............................................................................................

27:000$000

5

Ajudantes, a 3:600$..............................................................................................................

18:000$000

5

Escripturarios-archivistas, a 2:400$......................................................................................

12:000$000

10

Guardas sanitarios, a 1:440$................................................................................................

14:400$000

PORTOS DE 3ª CLASSE

Amarração, Natal, Cabedello, Maceió, Aracajú e Florianopolis

6

Inspectores de saude, a 4:800$............................................................................................

28:800$000

6

Ajudantes, a 3:000$..............................................................................................................

18:000$000

6

Escripturarios-archivistas, a 2:400$......................................................................................

14:400$000

12

Guardas sanitarios, a 1:200$................................................................................................

14:400$000

PORTOS DE 4ª CLASSE

Itajahy e S. Francisco

2

Inspectores de saude, a 3:600$............................................................................................

7:200$000

2

Guardas sanitarios, a 990$...................................................................................................

1:980$000

Rio de Janeiro, em 18 de março de 1914.

Herculano de freitas.

Tabella das taxas a que se refere o decreto n. 10.821, desta data

Carta de saude para navio estrangeiro (em estampilhas) ............................................................

10$000

Carta de saude para navio nacional (em estampilhas) .................................................................

5$000

Cada passageiro de 1ª classe pagará a diaria de..........................................................................

10$000

Idem idem de 2ª classe, idem idem...............................................................................................

6$000

Idem idem de 3ª classe, idem idem...............................................................................................

2$000

As crianças menores de um anno não pagarão taxa alguma.

 

As maiores de um anno e menores de quatro pagarão o terço das taxas acima.

 

As maiores de quatro annos e menores de 12 pagarão e metade das taxas acima.

 

As maiores de 12 annos pagarão as taxas por inteiro.

 

A’s cargas sujeitas a desinfecção serão applicaveis as taxa seguintes:

 

Por desinfecção de pelles, couros e tecidos, animaes, em bruto, por 100 kilos ou fracção..........

4$000

Por outros objectos susceptiveis não especificados, por 100 kilos ou fracção..............................

3$000

Por tecidos de lã, algodão e canhamo, pelles e cabellos, em obra, por 100 kilos ou fracção.......

2$000

Por desinfecção das bagagens de passageiros de 1ª classe, por 100 kilos ou fracção................

4$000

Idem idem de 2ª classe, idem idem...............................................................................................

2$000

Idem idem de 3ª classe, idem idem...............................................................................................

1$000

O consignatario, dono ou capitão do navio que for desinfectado deverá pagar não só importancia dos desinfectantes gastos, mas tambem as diarias dos desinfectadores e demais empregados.

 

Exame bacteriologico de agua.......................................................................................................

200$000

Determinação do valor de um antiseptico......................................................................................

200$000

Outros exames requisitados por particulares (escarros, pús, ourinas) de 20$ a...........................

100$000

Exame bacteriologico, em domicilio, a que se refere o art. 267, § 3º, deste regulamento............

50$000

Rio de Janeiro, em 18 de março de 1914.

Herculano de freitas.

CLBR Vol. 01 2ª Parte Ano 1914 Pág. 942 Modelo das Cartas de Saude.

 

Modelo dos bilhetes sanitarios

Republica dos Estados Unidos do Brazil

Inspectoria de Saude do Porto............................................................................................................................

BILHETE SANITARIO

Segue com destino a................................................................................................................................ o navio........................................................... de bandeira.................................................................................. commandante...................................................................................................................................................... toneladas............................................................................................................................................................. com..................................................................................................................................... passageiros, sendo: ...........................................................de 1ª classe, ................................... de 2ª................................................ de 3ª,..........................................................................; tripulantes....................................................................... carga.................................................................................................................................................................... que, em virtude do artigo............... do regulamento de.......... de........................................................................ de.............., foi submettido.................................................................................................................................. ............................................................................................................................................................................. ............................................................................................................................................................................. ............................................................................................................................................................................. Porto....................................................................................................................................................................

...............................................................................................................

...............................................................................................................

Modelo dos bilhetes de livro pratica

Republica dos Estados Unidos do Brazil

Estação de desinfecção...........................................................................................................

BILHETE DE LIVRE PRATICA

Segue com destino a................................................................................................................................ o navio...............................................................de bandeira............................................................................... commandante...................................................................................................................................................... toneladas............................................................................................................................................................. com.................................... passageiros, sendo............................................................................ de 1ª classe, .............................................. de 2ª,.....................................................de 3ª,...................................................... .............................................; tripulantes e carga................................................................................................ .............................................................................................................................................................................

E, por estar em condições de ter entrada em qualquer porto da Republica, passei o presente bilhete de livre pratica.

Estação de desinfecção........................................em ................ de .................................. de..................

O director do serviço sanitario

................................................................

Tabella das gratificações diarias, a que se refere o decreto n. 10.821, desta data, para o serviço sanitario do porto á noite

Medico.................................................................................................................................

200$000

Guardas sanitarios...............................................................................................................

80$000

Pessoal da lancha................................................................................................................

200$000

Rio de Janeiro, em 18 de março de 1914.

Herculano de freitas.